| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1963 |
| Date | 1963-11-23 |
| Ementa | Cria Serviço Municipal de Estradas de Rodagem |
| native_id | 2436 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU 1 LEI Nº 18 Nº. Assunto Serviço Cria Serviço Municipal de Estradas de Rodagem O Povo do Município de Itatialuçú, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:- Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Ro dagem (S.M.E.R.). Art, 22º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem com- pete:- a) - Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elabora- do e periódicamente revisto, em harmonia com os planos Rodoviérios Nacio- nal e Estadual; b) - Dar execução sistemática a êste Plano, efetuando-o fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos,1o- cação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodo- vias municipais; c) - Conservar, permanentemente as rodovias e caminhos vicinais; à) - Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem Federal, Estadual e Municipal que lhes forem consignados; e) - Facilitar ao D.N.E.R. O conhecimento das atividades rodoviárias do Município,permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do FeReN.; £) - Dar ao D.N.B.R. imediato conhecimento das Leis, regulamentos e ins- truções administrativas referentes a viação rodoviária Municipal; g) - Elaborar, anualmente, Prograna des Atividades do S.M.B.R. dando co- nhecimento do mesmo ao DeNeBeRe; h) - Remeter, anualmente, ao D.N.E.Re pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo do orça- mento do referido exercícios Art. 32º - O S.M.BoR. será dirigido, preferentemente, por un técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessários Parágrafo 1º - A designação do Chefe do SeME.Re. poderá recair em fun- cionário da Prefeitura; na falta de técnico habilitado, a Chefia do S. MelDeRo poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estra- das de rodagem e caminhose Parágrafo 2º - O Pessoal necassário à execução dos serviços adminisira- tivos e técnicos poderá ser, total ou parcialmente aproveitado do quadro Continha:- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU do pessoal da Prefeituras Art. 1º - À Chefia do S.H.B.R. compete :- Nº. a) - Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respecti, Asunto vos orçamentos; Serviço p) - Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 5º - Para atender as despesas do SsMeB.R. a Lei Orça- mentária do Município consignará, anualmente, as seguintes dotações: a) - A quota que couber ao Município, do F.R.N.; pb) - A contribuição orçamentária do Município em importância, nunca infe- rior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as ren- das industriais; c) Créditos especiais; à) As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao SeMeBeRo Parágrafo 1º - A receita e despesa do S.eM,B.Re serão contabilizadas sepa- radamente das do Município, incorporando-se , entretanto, em globo aos ba- lanços da Prefeituras Arte 6º - As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. Ari, 72 - Dentro de 90 dias o Prefeito paixará o Regimento Interno do SeMeB.Re Art. 8º - Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publica- ção, revogadas as disposições em contrários Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conheci- mento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e à façam cumprir. tão inteiramente como nela se contém e declara PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇÚ, 28 DE NOVEMBRO DE 1 963 Prefeito Municipal Secretário-Contador Reg, no livro próprio nº 4 págs. n2 M DA