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norma nº 18/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1963
Date 1963-11-23
EmentaCria Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
native_id2436

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU 1
LEI Nº 18
Nº.
Assunto
Serviço Cria Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
O Povo do Município de Itatialuçú, por seus representantes,
decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:-
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Ro
dagem (S.M.E.R.).
Art, 22º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem com-
pete:-
a) - Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elabora-
do e periódicamente revisto, em harmonia com os planos Rodoviérios Nacio-
nal e Estadual;
b) - Dar execução sistemática a êste Plano, efetuando-o fiscalizando os
serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos,1o-
cação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodo-
vias municipais;
c) - Conservar, permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
à) - Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem
Federal, Estadual e Municipal que lhes forem consignados;
e) - Facilitar ao D.N.E.R. O conhecimento das atividades rodoviárias do
Município,permitindo-se verificar a perfeita observância das condições
para o recebimento de quotas do FeReN.;
£) - Dar ao D.N.B.R. imediato conhecimento das Leis, regulamentos e ins-
truções administrativas referentes a viação rodoviária Municipal;
g) - Elaborar, anualmente, Prograna des Atividades do S.M.B.R. dando co-
nhecimento do mesmo ao DeNeBeRe;
h) - Remeter, anualmente, ao D.N.E.Re pormenorizado relatório das suas
atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo do orça-
mento do referido exercícios
Art. 32º - O S.M.BoR. será dirigido, preferentemente, por
un técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com
um corpo de servidores estritamente necessários
Parágrafo 1º - A designação do Chefe do SeME.Re. poderá recair em fun-
cionário da Prefeitura; na falta de técnico habilitado, a Chefia do S.
MelDeRo poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estra-
das de rodagem e caminhose
Parágrafo 2º - O Pessoal necassário à execução dos serviços adminisira-
tivos e técnicos poderá ser, total ou parcialmente aproveitado do quadro
Continha:-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
do pessoal da Prefeituras
Art. 1º - À Chefia do S.H.B.R. compete :-
Nº. a) - Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respecti,
Asunto vos orçamentos;
Serviço p) - Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art. 5º - Para atender as despesas do SsMeB.R. a Lei Orça-
mentária do Município consignará, anualmente, as seguintes dotações:
a) - A quota que couber ao Município, do F.R.N.;
pb) - A contribuição orçamentária do Município em importância, nunca infe-
rior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as ren-
das industriais;
c) Créditos especiais;
à) As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem
caber ao SeMeBeRo
Parágrafo 1º - A receita e despesa do S.eM,B.Re serão contabilizadas sepa-
radamente das do Município, incorporando-se , entretanto, em globo aos ba-
lanços da Prefeituras
Arte 6º - As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas
pelo Prefeito Municipal.
Ari, 72 - Dentro de 90 dias o Prefeito paixará o Regimento
Interno do SeMeB.Re
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrários
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conheci-
mento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e à façam cumprir.
tão inteiramente como nela se contém e declara
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇÚ, 28 DE NOVEMBRO DE 1 963
Prefeito Municipal
Secretário-Contador
Reg, no livro próprio nº 4 págs. n2 M DA

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