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norma nº 19/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1963
Date 1963-11-13
EmentaDispõe sobre a inscrição de servidores municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do estado de Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU
LEI Nº 19
Nº gi ÍR as ' ,
Junio Dispõe sôbre a inscrição de servidores muni-
Seralço cipais no Instituto de Previdência dos Servi
dores do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Município de Itatialuçú, por seus representan-
tes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:-
Art, 1º - São compulsôriamente inscritos, como contri-
buintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Ge-
rais, de acôrdo com o art. 122, da Constituição do Estado e com o art. 3º
da Lei 1.195, de 23-12-1 95l e item XV do art. 1º da Lei estadual nº....
1.587, de 15-1-1 957, os funcionários, extranumerários, assalariados e
operários do municípios
Parágrafo 1P - Estão isentos da inscrição a que se refe-
re êste artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente,
Parágrafo 2º - Aos operários inscritos no referido Ins-
tituto, aplica-se o mesmo regime prevgidênciário a que estão sujeitos os
operários do Estados
Art. 2º - A contribuição obrigatória, descontável em fô-
lha de pagamento, será de Sú(cinco por cento) sôbre o vencimento, remune-
ração ou salário mensal, até o limite de 5 (cinco) vezes o salário minimo
mensal de maior valor vigente no Estado de Minas Gerais,
Art. 32 - O Município também contribuirá para o Institu-
to de Previdência dos Servidores do Estado com a quantia igual ao total
das contribuições exigíveis de seus operários, na hipótese do parágrafo
2º do artigo 1º supra e com 50%( cinquenta por cento) do total das contri-
buições exigíveis dos seus demais servidores,
Art. 12 - A contribuição obrigatória destina-se à reali-
zação das finalidades gerais do Instituto e, entre estas, o direito de
pensão à família do contribuinte, bem como, na hipótese do parágrafo 2º
do artigo 1º, o direito de aposentadoria ao operário.
Art. 5º - Os funcionários, extrammerários, assalaria-
dos e operários do Município contribuirão também com a taxa de assistên-
cia (lei estadual nº 1 587, de 15-1-1957), que constituirá o meio pelo
qual o Instituto de Previdência prestará assistência médica, hospitalar
e dentária ao seu contribuinte obrigatório, nos têrmos de sua regulamen-
tação pelo Govêrno do Estados
Art. 6º - A Taxa de Assistência, descontável em folha de
pagamento, será de 1% (um por cento) sôbre o vencimento, remuneração ou
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II
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salário mensal observado o limite de 5 (cinco) vezes o salário mí-
nimo mensal de maior valôr vigente no Estado de Minase
Nº. Parágrafo único - Sôbre o total arrecadado de seus ser-
Assunto vidores para efeito dêste artigo, contribuirá o Município com 50%
Serviço (cinquenta por cento). À
Art. 7º - Os direitos e deveres do MUNICÍPIO, dos servi-
dores municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos
desta lei, são os constantes das Leis Estaduais nos. 1 195, 1587 e 2 803,
respectivamente, de 23-12-195lt, 15-1-1957 e 11-1-1 963,
Art. 8º - A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto
de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por êle indicado,
até o dia 15 de cada mês:-
a) - o total das arrecadações que fizer, proveniente dos
descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativas ao mês
vencido;
b) - o total de suas contribuições, referidas nos arti-
gos 3º, 6º, parágrafo único e 12º desta lei, correspondente ao mês venci-
do
Parágrafo 1º - O recolhimento a que se refere este artir
go; deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modêlos
fornecidos pelo Institutos
Parágrafo 2º - Pelo atrazo no recolhimento das importân-
cias de que trata êste artigo, por seis mêses consecutivos, ficará o Mu-
nicípio sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além
da multa de 10%$(dez por cento) sôbre o total retidos
Parágrafo 3º - O titular do órgão encarregado de arreca-
dar as contribuições ou quaisquer outras importâncias destinadas, median-
te desconto em folha, ao IPSBMG, fica obrigado, sob pena de responsabili-
dade a recolher diretamente ao Instituto as respectivas importâncias,no
prazo de 30 (trinta) dias do seu recolhimento.
Art. 9º - Serão incluidas no orçamento as necessárias
dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade
do Municípios
Art. 102 - Os direitos conferidos aos associados; ficam
condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos eg
tipulados na presente lei.
Parágrafo único:- Para os efeitos dêste artigo, conside-
ra-se atrazo do Município, o retardamento das referidas remessas ao Ins-
tituto por 3 (três) méses consecutivos.
Artel1º - Os contribuintes obrigatórios, servidores mu-
nicipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo,na for-
Continúa
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ma prevista no Estatuto do Instituto.
Art. 12º - O Município também contribuirá para o IPSEMG
com 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades exigíveis
assunto doS contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o
Serviço Valôr de Cri;-1.800,000,00(hum milhão e oitocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único:- Nos pecúlios de valôr superior a Cri-
1.800,000,00(hum milhão e oitocentos mil cruzeiros), a mensalidade do con
tribuinte é acréscida de 50% (cinquenta por cento) pelo que exceder êsse
limite.
Nº.
Art, 13º - Para a percepção de penefícios previstos nesta
lei, ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de iden-
tificação fornecida pelo Institutos
Arte 1º - Sempre que ocorrerem modificações ou altera-
ções nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente
a direitos e obrigações, por força de lei estadual, serão as mesmas ado-
tadas no Município independente de nova autorização legal.
Art. 15º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento
das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência
Art. 16º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrários
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci -
mento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém e deflara.
PREFEITURA MUNICIPAL,DE ITATIAIUÇÚ, 28 DE NOVEMBRO DE 1 963
-Secretário-Contador-
ta
Regeno livro próprio nº 2... págs. QEANÍGO A ADD)

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