| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1963 |
| Date | 1963-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a inscrição de servidores municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do estado de Minas Gerais |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU LEI Nº 19 Nº gi ÍR as ' , Junio Dispõe sôbre a inscrição de servidores muni- Seralço cipais no Instituto de Previdência dos Servi dores do Estado de Minas Gerais. O Povo do Município de Itatialuçú, por seus representan- tes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:- Art, 1º - São compulsôriamente inscritos, como contri- buintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Ge- rais, de acôrdo com o art. 122, da Constituição do Estado e com o art. 3º da Lei 1.195, de 23-12-1 95l e item XV do art. 1º da Lei estadual nº.... 1.587, de 15-1-1 957, os funcionários, extranumerários, assalariados e operários do municípios Parágrafo 1P - Estão isentos da inscrição a que se refe- re êste artigo os servidores já aposentados, não inscritos anteriormente, Parágrafo 2º - Aos operários inscritos no referido Ins- tituto, aplica-se o mesmo regime prevgidênciário a que estão sujeitos os operários do Estados Art. 2º - A contribuição obrigatória, descontável em fô- lha de pagamento, será de Sú(cinco por cento) sôbre o vencimento, remune- ração ou salário mensal, até o limite de 5 (cinco) vezes o salário minimo mensal de maior valor vigente no Estado de Minas Gerais, Art. 32 - O Município também contribuirá para o Institu- to de Previdência dos Servidores do Estado com a quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus operários, na hipótese do parágrafo 2º do artigo 1º supra e com 50%( cinquenta por cento) do total das contri- buições exigíveis dos seus demais servidores, Art. 12 - A contribuição obrigatória destina-se à reali- zação das finalidades gerais do Instituto e, entre estas, o direito de pensão à família do contribuinte, bem como, na hipótese do parágrafo 2º do artigo 1º, o direito de aposentadoria ao operário. Art. 5º - Os funcionários, extrammerários, assalaria- dos e operários do Município contribuirão também com a taxa de assistên- cia (lei estadual nº 1 587, de 15-1-1957), que constituirá o meio pelo qual o Instituto de Previdência prestará assistência médica, hospitalar e dentária ao seu contribuinte obrigatório, nos têrmos de sua regulamen- tação pelo Govêrno do Estados Art. 6º - A Taxa de Assistência, descontável em folha de pagamento, será de 1% (um por cento) sôbre o vencimento, remuneração ou Continúa II PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAUÇU salário mensal observado o limite de 5 (cinco) vezes o salário mí- nimo mensal de maior valôr vigente no Estado de Minase Nº. Parágrafo único - Sôbre o total arrecadado de seus ser- Assunto vidores para efeito dêste artigo, contribuirá o Município com 50% Serviço (cinquenta por cento). À Art. 7º - Os direitos e deveres do MUNICÍPIO, dos servi- dores municipais e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes das Leis Estaduais nos. 1 195, 1587 e 2 803, respectivamente, de 23-12-195lt, 15-1-1957 e 11-1-1 963, Art. 8º - A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento bancário por êle indicado, até o dia 15 de cada mês:- a) - o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de seus servidores, relativas ao mês vencido; b) - o total de suas contribuições, referidas nos arti- gos 3º, 6º, parágrafo único e 12º desta lei, correspondente ao mês venci- do Parágrafo 1º - O recolhimento a que se refere este artir go; deverá ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modêlos fornecidos pelo Institutos Parágrafo 2º - Pelo atrazo no recolhimento das importân- cias de que trata êste artigo, por seis mêses consecutivos, ficará o Mu- nicípio sujeito aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10%$(dez por cento) sôbre o total retidos Parágrafo 3º - O titular do órgão encarregado de arreca- dar as contribuições ou quaisquer outras importâncias destinadas, median- te desconto em folha, ao IPSBMG, fica obrigado, sob pena de responsabili- dade a recolher diretamente ao Instituto as respectivas importâncias,no prazo de 30 (trinta) dias do seu recolhimento. Art. 9º - Serão incluidas no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do Municípios Art. 102 - Os direitos conferidos aos associados; ficam condicionados à regularização das remessas das relações dos descontos eg tipulados na presente lei. Parágrafo único:- Para os efeitos dêste artigo, conside- ra-se atrazo do Município, o retardamento das referidas remessas ao Ins- tituto por 3 (três) méses consecutivos. Artel1º - Os contribuintes obrigatórios, servidores mu- nicipais, poderão instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo,na for- Continúa PREFEITURA MUNICIPAL DE ATATIAIUÇU ma prevista no Estatuto do Instituto. Art. 12º - O Município também contribuirá para o IPSEMG com 50% (cinquenta por cento) do total das mensalidades exigíveis assunto doS contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o Serviço Valôr de Cri;-1.800,000,00(hum milhão e oitocentos mil cruzeiros). Parágrafo único:- Nos pecúlios de valôr superior a Cri- 1.800,000,00(hum milhão e oitocentos mil cruzeiros), a mensalidade do con tribuinte é acréscida de 50% (cinquenta por cento) pelo que exceder êsse limite. Nº. Art, 13º - Para a percepção de penefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes obrigados à apresentação da carteira de iden- tificação fornecida pelo Institutos Arte 1º - Sempre que ocorrerem modificações ou altera- ções nas relações entre o Instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de lei estadual, serão as mesmas ado- tadas no Município independente de nova autorização legal. Art. 15º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência Art. 16º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrários Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci - mento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e deflara. PREFEITURA MUNICIPAL,DE ITATIAIUÇÚ, 28 DE NOVEMBRO DE 1 963 -Secretário-Contador- ta Regeno livro próprio nº 2... págs. QEANÍGO A ADD)