| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Regimento Interno. |
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SUMÁRIO Título I - Das disposições preliminares.......................................................................... 5 Capítulo I - Da sede ...................................................................................................... 5 Capítulo II - Da instalação da legislatura....................................................................... 6 Seção I - Das disposições preliminares ........................................................................ 6 Seção II - Da posse dos vereadores ............................................................................. 7 Seção III - Da eleição da mesa diretora ........................................................................ 8 Seção IV - Do curso preparatório...................................................................................9 Capítulo III - Da posse do prefeito e do vice-prefeito .................................................... 9 Título II - Dos órgãos que compõem a estrutura política da câmara ........................... 10 Capítulo I - Da mesa diretora ...................................................................................... 10 Seção I - Das disposições preliminares ...................................................................... 10 Seção II - Da eleição para renovação da mesa........................................................... 10 Seção III - Da substituição dos membros.................................................................... 11 Seção IV - Da extinção do mandato............................................................................ 11 Subseção I - Das disposições preliminares................................................................. 11 Subseção II - Da renúncia........................................................................................... 12 Subseção III - Da destituição....................................................................................... 13 Seção V - Da competência.......................................................................................... 15 Seção VI - Das atribuições específicas dos membros da mesa.................................. 16 Subseção I - Do presidente......................................................................................... 16 Subseção II - Do vice-presidente ................................................................................ 19 Subseção III - Do secretário........................................................................................ 20 Capítulo II - Do plenário .............................................................................................. 21 Capítulo III - Das comissões........................................................................................ 21 Seção I - Das disposições gerais ................................................................................ 21 Subseção I - Das disposições preliminares................................................................. 21 Subseção II - Da presidência ...................................................................................... 23 Subseção III - Das reuniões ........................................................................................ 24 Subseção IV - Dos pareceres...................................................................................... 25 Subseção V - Da vacância, da licença e dos impedimentos ....................................... 26 Seção II - Das comissões permanentes...................................................................... 27 Subseção I - Da composição e da eleição dos membros............................................ 27 Subseção II - Da denominação e da competência...................................................... 28 Subseção III - Dos trabalhos das comissões permanentes......................................... 31 Seção III - Das comissões temporárias....................................................................... 33 Subseção I - Das disposições preliminares................................................................. 33 Subseção II - Das comissões especiais ...................................................................... 34 Subseção III - Das comissões parlamentares de inquérito ......................................... 35 Subseção IV - Das comissões processantes .............................................................. 37 Título III - Dos vereadores........................................................................................... 37 Capítulo I - Dos deveres e direitos .............................................................................. 38 Capítulo II - Da remuneração ...................................................................................... 39 Capítulo III - Das vedações ......................................................................................... 40 Capítulo IV - Das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar........................ 40 Capítulo V - Da vacância............................................................................................. 41 Capítulo VI - Das ausências........................................................................................ 42 Capítulo VII - Das licenças .......................................................................................... 43 Capítulo VIII - Da suplência......................................................................................... 44 Título IV - Das sessões do plenário............................................................................. 45 Capítulo I - Das disposições gerais ............................................................................. 45 Seção I - Das disposições preliminares ...................................................................... 45 Seção II - Da suspensão e do encerramento .............................................................. 47 Seção III - Das atas..................................................................................................... 47 Capítulo III - Das sessões ordinárias........................................................................... 49 Seção I - Das disposições preliminares ...................................................................... 49 Seção II - Do expediente............................................................................................. 51 Seção III - Da ordem do dia......................................................................................... 52 Capítulo III - Das sessões extraordinárias................................................................... 54 Capítulo IV - Das sessões especiais ........................................................................... 55 Capítulo V - Das sessões solenes................................................................................55 Título V - Do uso da palavra e das questões de ordem .............................................. 56 Capítulo I - Do uso da palavra..................................................................................... 56 Seção I - Das disposições gerais ................................................................................ 56 Seção II - Dos oradores inscritos ................................................................................ 57 Seção III - Dos apartes................................................................................................ 57 Capitulo II - Das questões de ordem e dos precedentes regimentais ......................... 58 Título VI - Do processo legislativo............................................................................... 59 Capítulo I - Das proposições ....................................................................................... 59 Seção I - Das disposições gerais ................................................................................ 59 Seção II - Do requerimento ......................................................................................... 60 Seção III - Da moção................................................................................................... 61 Seção IV - Dos projetos de resolução, de decreto legislativo, de lei ordinária e de lei complementar.............................................................................................................. 62 Seção V - Da proposta de emenda à lei orgânica....................................................... 63 Seção VI - Das emendas, subemendas e substitutivos .............................................. 63 Capítulo II - Da tramitação das proposições................................................................ 65 Seção I - Da iniciativa.................................................................................................. 65 Seção II - Do recebimento de proposições ................................................................. 66 Seção III - Da apreciação............................................................................................ 68 Seção IV - Do regime de urgência .............................................................................. 69 Seção V - Dos turnos de discussão e votação............................................................ 70 Seção VI - Da discussão ............................................................................................. 71 Seção VII - Da votação ............................................................................................... 72 Subseção I Das disposições gerais............................................................................. 72 Subseção II - Da preferência e da prejudicialidade ..................................................... 73 Subseção III - Do adiamento....................................................................................... 74 Subseção IV - Dos processos de votação................................................................... 75 Seção VIII - Da redação final....................................................................................... 76 Capítulo III - Da sanção, do veto e da promulgação ................................................... 77 Título VII - Da elaboração legislativa especial............................................................. 79 Capítulo I - Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual...................................................................................................... 79 Capítulo II - Dos códigos ............................................................................................. 82 Capítulo III - Da concessão de diplomas, medalhas e troféus .................................... 83 Seção I - Do título de Cidadão Honorário.....................................................................85 Seção II - Do título de Cidadão do Bem.......................................................................85 Capítulo IV - Do regimento interno .............................................................................. 86 Capítulo V - Da licença do prefeito e do vice-prefeito ................................................. 86 Capítulo VI - Da convocação dos secretários municipais............................................ 87 Capítulo VII - Do julgamento das contas municipais ................................................... 88 Título VIII - Das indicações.......................................................................................... 90 Título IX - Da participaçao popular.............................................................................. 90 Capítulo I - Da iniciativa popular nos projetos de lei.................................................... 91 Capítulo II - Da tribuna livre......................................................................................... 92 Capítulo III - Da audiência pública............................................................................... 94 Título X - Das disposições transitórias e finais............................................................ 96 5 RESOLUÇÃO Nº 478, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais e revoga a Resolução nº.473, de 13 de dezembro de 2018. A CAMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, no uso da atribuição constante do inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Otávio Antunes Moreira, nº 286, Centro, em Itatiaiuçu/MG – CEP 35.685.000. Art. 2º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal administrar a utilização do espaço destinado à sua sede, determinando os horários de expediente interno e de atendimento externo, zelando pela manutenção da ordem no local. §1º Nos recintos da Câmara Municipal, com exceção dos gabinetes parlamentares e quando da realização de homenagens, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. §2º O disposto neste artigo não se aplica à colocação do Brasão ou da Bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado e o crucifixo. 6 §3º Mediante autorização do seu Presidente e quando o interesse público o exigir, a sede da Câmara Municipal, inclusive o recinto destinado às sessões do Plenário, poderá ser utilizada para fins diversos da sua finalidade principal. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 3º Cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, compreenderá quatro sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil completo. Parágrafo único. Haverá recesso parlamentar no decorrer das sessões legislativas, nos períodos compreendidos entre os dias 16 de dezembro de uma sessão e 31 de janeiro da sessão seguinte e entre os dias 1º a 31 de julho de cada sessão. Art. 4º Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á em sessão solene, no dia 1º de janeiro, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vereador mais idoso dentre os diplomados, designará a hora e fará a convocação dos demais para a sessão solene, no recinto da Câmara Municipal, ou em outro local público que for escolhido para a solenidade. Art. 5º Os Vereadores eleitos deverão entregar ao órgão administrativo competente da Câmara Municipal, até o dia 30 de dezembro do ano da eleição municipal, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral. Art. 6º No horário previamente designado, realizar-se-á a sessão solene, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os diplomados que, depois de verificar a autenticidade dos diplomas, convidará um dos eleitos para secretariar os trabalhos. 7 Seção II Da Posse dos Vereadores Art. 7º A posse dos Vereadores obedecerá ao seguinte procedimento: I - o Vereador mais votado, a convite do Presidente da sessão, se colocará de pé e proferirá o seguinte compromisso: “Prometo no exercício do cargo a mim confiado, manter e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo de Itatiaiuçu sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”. II – na sequência, o Secretário fará a chamada dos Vereadores eleitos, por ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, confirmar o compromisso declarando, de pé e em voz alta: "assim o prometo"; III – prestado o compromisso, os Vereadores assinarão o termo de posse lavrado em livro próprio e serão declarados empossados pelo Presidente da sessão. IV – diplomado o Vereador que não tomar posse na reunião prevista por este artigo deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvada prorrogação, por igual período, aceita pela Mesa Diretora; V – Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de manifestação do diplomado Vereador, decorrido o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta. § 1º O compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado por meio de procurador. § 2º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso junto à Presidência da Câmara. § 3º Não se considerará investido no mandato de Vereador aquele que deixar de ser empossado nos estritos termos regimentais. Art. 8º Decorridos 20 (dias) dias do início da legislatura, sem que o Vereador compareça perante a Presidência da Câmara, para prestar o compromisso a que se refere o inciso I do Art. 7º e tomar posse, salvo por motivo justificado aceito pela Edilidade, o cargo será declarado vago, devendo ser convocados os suplentes até o preenchimento da vaga. 8 Art. 9º Para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 175, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no ato da posse e ao término do mandato, o Vereador deverá apresentar, obrigatoriamente, sua declaração de bens que ficará arquivada na Câmara Municipal. Seção III Da Eleição da Mesa Diretora Art. 10. Imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora, para mandato de dois anos. Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal, observando-se o seguinte: I - comprovada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Secretário promoverá a chamada nominal dos Vereadores para a votação, que responderão informando exclusivamente o nome escolhido, vedada a exposição de motivos ou de quaisquer comentários; II - a votação será feita para cada cargo separadamente, obedecendo-se à seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente e Secretário; III - será proclamado eleito para o cargo da Mesa Diretora ao qual concorrer, o Vereador que obtiver, em primeira votação, a maioria absoluta dos votos; IV - não sendo alcançada a maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á a segunda votação, sendo eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos; V - em caso de empate na segunda votação, será eleito o Vereador mais idoso. Art. 12. Apurado o resultado da eleição, pelo Secretário, o Presidente da sessão proclamará os eleitos que serão automaticamente empossados no respectivo cargo. Art. 13. Empossada a Mesa Diretora, o Presidente da sessão declarará instalada a Legislatura. 9 Seção IV Do curso preparatório Art. 14. Aos vereadores eleitos e servidores, será ministrado curso preparatório para as atividades legislativas, cuja organização caberá ao setor competente da Câmara Municipal de Itatiaiuçu. § 1º O curso será ministrado em data e horário previamente agendados. § 2º A matéria, objeto do curso, constituir-se-á basicamente dos seguintes assuntos: I – o Município na Constituição Federal; II – a Lei Orgânica Municipal; III – Regimento Interno da Câmara; IV – Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias. § 3º Aos vereadores e servidores cuja frequência for igual ou superior a 80%, será outorgado certificado de participação. CAPÍTULO III DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 15. Instalada a Legislatura, o Presidente da Câmara eleito e empossado, na mesma sessão, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o inciso I do artigo 7º. Parágrafo único. Prestado o compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão declarados empossados pelo Presidente da Câmara. Art. 16. Para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 177, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar, obrigatoriamente, suas declarações de bens que ficarão arquivadas na Câmara Municipal. Art. 17. Decorridos 20 (vinte) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito salvo motivo justificado, não comparecerem perante a Mesa Diretora da Câmara para prestar o compromisso a que se refere o inciso I do art. 7º e tomar 10 posse, o cargo será declarado vago. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA POLÍTICA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 18. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela direção dos trabalhos da Câmara e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário. Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, para um único mandato subsequente, seja na mesma legislatura ou na seguinte. Art. 19. Havendo matéria de interesse do Legislativo, a critério do Presidente, os membros da Mesa Diretora poderão ser convocados, em qualquer dia e hora, previamente fixados. Seção II Da Eleição para Renovação da Mesa Art. 20. Na última sessão ordinária do Plenário, da segunda sessão legislativa de cada legislatura, proceder-se-á, obrigatoriamente, à eleição para a renovação da Mesa Diretora. § 1º Caberá ao Presidente em final de mandato ou ao seu substituto legal, promover a eleição. § 2º A eleição será feita mediante votação nominal dos Vereadores, observadas as regras constantes do art. 11 e seus incisos I ao V. § 3º Na hipótese de não ter sido eleita a Mesa Diretora conforme previsto no caput deste artigo, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso, que 11 deverá convocar sessões diárias, até que seja realizada a eleição. § 4º Os membros eleitos serão empossados no dia 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte às eleições. Art. 21. Às eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer Vereadores. Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa, quando não for possível preenchê-lo de outro modo. Seção III Da Substituição dos Membros Art. 22. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que convidará um Vereador para secretariar a sessão, em caráter eventual. Art. 23. Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-lo, em caráter eventual. Art. 24. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará um Vereador para substituir o Secretário, em caráter eventual. Parágrafo único. A direção dos trabalhos será de responsabilidade da Mesa composta na forma prevista nesta seção, até o comparecimento do titular ou de substituto legal. Seção IV Da Extinção do Mandato Subseção I Das Disposições Preliminares Art. 25. As funções dos membros da Mesa cessarão pela: 12 I - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - renúncia apresentada por escrito; III - destituição; IV - cassação ou extinção do mandato de Vereador. Art. 26. Vagando qualquer cargo da Mesa, até 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de eleição dos membros da Mesa, será realizada eleição para completar o mandato, na primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim. § 1º Se a vaga for verificada após decorridos o prazo previsto no caput deste artigo, a escolha do substituto será feita pelo Presidente da Câmara. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a vaga ocorrer para cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a presidência e fará a designação do seu substituto. § 3º No caso de renúncia ou destituição total da Mesa, ou de cassação ou extinção do mandato de todos os seus membros, proceder-se-á à nova eleição para completar o período do mandato, na sessão ordinária seguinte àquela em que ocorreu a renúncia, a destituição, a cassação ou extinção dos mandatos, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. Subseção II Da Renúncia Art. 27. O Vereador que compor a Mesa, poderá renunciar suas funções, mediante ofício, ao Presidente, ao Vice-Presidente ou ao Secretário, conforme o caso. § 1º A renúncia se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, após a leitura do ofício, na primeira sessão ordinária subsequente ao protocolo. § 2º Em caso de renúncia total da Mesa o ofício será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido nas funções de Presidente até a eleição e posse da nova Mesa, que deverá ocorrer imediatamente em sessão extraordinária convocada para este fim. 13 Subseção III Da Destituição Art. 28. É passível de destituição o membro da Mesa quando: I - faltoso; II - omisso; III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. Art. 29. O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por, no mínimo, 3 (três) Vereadores, da qual deverá constar: I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados; II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III - as provas que serão produzidas. Art. 30. Apresentada a denúncia, esta será lida em Plenário, no expediente, após a fase de apresentação de proposições da sessão ordinária e, em seguida, será submetida à deliberação do Plenário na ordem do dia, após a discussão e votação de proposições. § 1º O denunciante e o denunciado serão impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária, nesse caso, a convocação de suplente. § 2º O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Art. 31. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por deliberação de maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento. Art. 32. Recebida a denúncia pelo Plenário, adotar-se-ão as seguintes medidas: I - será constituída Comissão Processante, da qual não poderão fazer parte os denunciantes e o denunciado, observando-se na sua formação o disposto neste Regimento Interno; II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um Presidente, que designará o relator entre seus pares e marcará reunião, que deverá ser realizada 14 dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes; III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação de defesa prévia escrita, no prazo de 10 (dez) dias; IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, que será publicado duas vezes na forma do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo, contados do prazo da primeira publicação; V - não sendo apresentada a defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la; VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo arquivamento da denúncia ou por seu acolhimento; VII - o parecer da Comissão pelo arquivamento da denúncia será conclusivo; VIII - se a Comissão opinar pelo acolhimento, deverá apresentar, na primeira sessão ordinária do Plenário subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado, que será submetido à discussão e votação nominal únicas; IX - um dos denunciantes, o relator da Comissão e o denunciado terão cada um, 10 (dez) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo; X - a palavra será concedida em primeiro lugar a um dos denunciantes, em seguida ao relator da Comissão e, finalmente, ao denunciado; XI - a aprovação do projeto de resolução, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário; XII - se o resultado da votação for pela improcedência da denúncia, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XIII - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público. Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 15 Seção V Da Competência Art. 33. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor ao Plenário, com a assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, os projetos de resoluções relativos aos assuntos internos da Câmara; III - propor ao Plenário, com a assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, os projetos de lei dispondo sobre: a) a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração; b) a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e de outros cargos equivalentes, para a legislatura subsequente; c) revisão dos valores dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais e de outros cargos equivalentes; d) a autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara. IV - declarar a extinção do mandato do Vereador; V - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; VI -receber as proposições ou recusá-las quando apresentadas sem observância das disposições regimentais; VII - assinar, com no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; VIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; IX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não constarem na pauta da última sessão ordinária da sessão legislativa; X - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; XI - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos Vereadores. 16 Art. 34. É facultada, a qualquer membro da Mesa, a delegação de competência para a prática de atos exclusivamente administrativos. Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, o delegatário, bem como as atribuições específicas, objeto de delegação. Seção VI Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Subseção I Do Presidente Art. 35. O Presidente é a autoridade responsável pela representação da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e pela direção dos trabalhos institucionais e dos trabalhos da Mesa Diretora e do Plenário. Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras, as seguintes atribuições: I - representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III - encaminhar ao Prefeito: a) até o dia 31 de março de cada ano, os anexos, demonstrativos e demais informações do Legislativo necessárias à elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; b) até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta de orçamento anual da Câmara, para inclusão na proposta orçamentária anual do Município; c) até o dia 30 de agosto do ano da primeira sessão legislativa, a proposta de investimentos da Câmara para inclusão no Plano Plurianual do Município. IV - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; VI - fazer publicar, na forma do artigo 200 da Lei Orgânica, os atos da Mesa, as 17 atas das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VII - requisitar do Executivo o numerário correspondente ao duodécimo mensal dos recursos financeiros previstos no orçamento da Câmara e destinados as suas despesas; VIII - exercer a chefia do Executivo, em substituição, nas ausências e impedimentos do Vice-Prefeito; IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X - administrar os serviços internos da Câmara Municipal; XI - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e perante as entidades privadas em geral; XII - credenciar os agentes da imprensa para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIII - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal; XIV - convocar e autorizar a realização de audiências públicas no recinto da Câmara em dias e horários prefixados; XV - requisitar o auxílio da polícia, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara; XVI - empossar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores retardatários, e os suplentes, quando convocados e declará-los empossados após prestarem o compromisso constante do inciso I do art. 7º; XVII - declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal; XVIII - declarar destituído membro de comissão permanente e especial, nos casos previstos neste Regimento Interno; XIX - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes; XX - convocar verbalmente os demais membros da Mesa, para as sessões previstas neste Regimento Interno; XXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a 18 qualquer de seus integrantes, e em especial: a) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara, e suspendê-las quando necessário; b) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com expediente de cada sessão; c) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando-lhe o término; d) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; e) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; f) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para os devidos pareceres, controlando os prazos para a tramitação. XXII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens com propostas de leis, determinando o protocolo respectivo; b) encaminhar, mediante oficio, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe sobre os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar as informações aprovadas pelo Plenário e pelas comissões, bem como diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para prestar esclarecimentos, quando convocados regularmente; d) solicitar a expedição de decreto de suplementação de dotações orçamentárias da Câmara, indicando a fonte de recurso necessária. XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal, autorizar e determinar os respectivos pagamentos; XXIV - determinar as licitações para as contratações administrativas de competência da Câmara Municipal; XXV - administrar o pessoal da Câmara, assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias, licenças 19 e vantagens legalmente autorizadas e, ainda: a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas dos servidores, aplicando-lhes, quando for o caso, a respectiva penalidade, observado o devido processo legal; b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; c) praticar quaisquer outros atos atinentes à administração de pessoal. XXVI - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos seus direitos. Parágrafo único. Os atos administrativos de competência do Presidente serão exercidos por Portaria. Art. 37. Da decisão ou omissão do Presidente, no exercício de suas atribuições, cabe recurso ao Plenário, obedecendo-se ao seguinte: I - o recurso deverá ser formulado por escrito, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente; II - apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, encaminhá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; III - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso; IV - emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário; V - até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente; VI - aprovado o recurso por maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente; VII - rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. Subseção II Do Vice-Presidente 20 Art. 38. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentre outras, as seguintes atribuições: I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo; II - fazer publicar, na forma do artigo 200 da Lei Orgânica, os atos da Mesa, as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; III - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa; IV - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. Subseção III Do Secretário Art. 39. Compete ao Secretário, dentre outras, as seguintes atribuições: I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento Interno; II - fazer a leitura das atas das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como de toda a matéria do expediente, como proposições, pareceres das comissões e demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário; III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos que forem entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário; IV - confirmar a presença dos Vereadores no início da sessão do Plenário, cotejando-a com a Lista de Presença, anotando as ausências, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, quando for o caso; V - superintender a redação da ata resumida dos trabalhos da sessão do Plenário, assinando-a juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e demais Vereadores; VI - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa. 21 CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 40. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento Interno, compreendendo-se: I - o local, como a sala reservada à realização de suas sessões, na sede da Câmara; II – a forma, como a sessão ou reunião dos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno, para a realização das atividades constantes da pauta; III – o número, como o quorum estabelecido em lei ou neste Regimento Interno, para as deliberações. Art. 41. Integra o Plenário o Vereador em efetivo exercício de seu mandato, inclusive o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação. Parágrafo único. O Presidente da Câmara não integra o Plenário, quando estiver substituindo o Prefeito. Art. 42. Compete ao Plenário, dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, deliberar sobre as proposições que tramitem na Câmara Municipal. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção I Das Disposições Gerais Subseção I Das Disposições Preliminares Art. 43. As comissões da Câmara são: I - Permanentes, as que subsistem nas legislaturas e têm por objetivo apreciar os 22 assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município; II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Art. 44. As comissões, permanentes ou temporárias, são órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação. Art. 45. As comissões terão tantos suplentes quantos forem os membros efetivos, exceto no caso da Comissão Especial destinada à representação da Câmara, que não os terá. Parágrafo único. Os suplentes substituirão os respectivos membros efetivos, em suas ausências ou impedimentos. Art. 46. As comissões funcionarão com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, prevalecendo o voto do relator em caso de empate. Art. 47. Cabe às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais comissões no que lhes for aplicável, dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno: I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso: a) parecer fundamentado; b) substitutivos ou emendas; c) relatório sobre as averiguações e inquéritos. II - promover estudos, pesquisas, investigações sobre assuntos de interesse público e requerer parecer jurídico, quando for o caso; III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições pertinentes a assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV - realizar audiências públicas com a sociedade civil, nos termos deste Regimento Interno; V - requerer, na forma deste Regimento Interno, a convocação de Secretários 23 Municipais, do Procurador-Geral do Município, do Comandante da Guarda Municipal e dos dirigentes de entidade da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais; VII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, quando solicitado; VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IX - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta do Município. Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídas às comissões, serão examinados por relator designado, que emitirá o parecer competente. Subseção II Da Presidência Art. 48. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus respectivos Presidentes, dentre os membros titulares. Parágrafo único. Não ocorrendo a reunião da comissão na forma determinada neste artigo, o Presidente da Câmara nomeará o Presidente da comissão dentre os seus membros titulares. Art. 49. Ao Presidente da comissão compete: I - convocar todos os integrantes da comissão para as reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, independentemente de deliberação; IV - receber as matérias de competência da comissão e designar o seu relator, entre os membros titulares, assegurada igualdade na distribuição dos processos, no caso das comissões permanentes; V - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; 24 VI - conceder vista dos processos aos membros da comissão pelo prazo máximo de 2 (dois) dias; VII - representar a comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; VIII - resolver na forma regimental todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão; IX - enviar à Mesa as matérias da competência da comissão destinadas ao conhecimento do Plenário; X - avocar à Presidência a emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o relator não o tenha emitido no prazo regimental. Art. 50. O Presidente da comissão tem direito a voto. Art. 51. Dos atos do Presidente da comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, aplicando-se as disposições previstas neste Regimento Interno em relação aos recursos contra atos do Presidente da Câmara. Subseção III Das Reuniões Art. 52. As comissões reunir-se-ão: I - ordinariamente, por convocação dos seus respectivos Presidentes, para: a) receber as matérias de competência das comissões e designar os respectivos relatores dentre os seus membros titulares; b) receber e apreciar os relatórios, as conclusões e os votos dos relatores sobre matérias de competência das comissões. II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, independentemente de deliberação, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. § 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões poderão se reunir em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. § 2º Os horários das reuniões ordinárias das comissões serão definidos pelo consenso entre seus membros, mas não poderão coincidir com o horário de sessão do Plenário. 25 Art. 53. As comissões devem se reunir em local destinado para este fim. §1º Quando, por qualquer motivo, a reunião for transferida para outro local, todos os membros deverão ser comunicados por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. §2º As comissões poderão se reunir de forma remota mediante requerimento ao Presidente. Art. 54. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas contendo o sumário do assunto tratado, assinadas pelo Presidente e pelos demais membros. Art. 55. A Procuradoria-Geral e a Diretoria Legislativa da Câmara Municipal prestarão apoio técnico-legislativo aos trabalhos das comissões nas reuniões. Art. 56. Poderão participar das reuniões das comissões, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a sua apreciação. Parágrafo único. O convite, para os fins estabelecidos no caput deste artigo, será formulado pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros, independentemente de deliberação. Subseção IV Dos Pareceres Art. 57. Parecer é o pronunciamento da comissão, de caráter opinativo, sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Art. 58. Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento Interno, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes: I - relatório, em que se fará a exposição resumida da matéria em exame; II - fundamentação, em que o relator, em termos sintéticos, apresentará a análise da matéria em exame, expondo as razões de direito e de fato, que darão suporte à conclusão; III - conclusão, que será a consequência lógica da fundamentação, onde o relator deverá explicitar a opinião pela aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, e quando for o caso, oferecer substitutivo ou emenda à proposição. Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer 26 escrito que não atenda às exigências deste artigo, para a devida adequação. Art. 59. Caberá ao relator designado examinar e manifestar-se, mediante a redação de parecer, sobre a matéria sob exame no prazo de 2 (dois) dias. § 1º Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. § 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 3º A manifestação do relator, quando aprovada pela maioria dos membros, converter-se-á no parecer da comissão. § 4º Poderá o membro de comissão exarar voto fundamentado, em separado: I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - contrário às conclusões do relator. § 5º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão, constituirá voto vencido. § 6º O voto em separado, divergente das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. Subseção V Da Vacância, da Licença e dos Impedimentos Art. 60. A vacância das comissões verificar-se-á com: I – a renúncia; II – a destituição; III – a perda de mandato do Vereador. Art. 61. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara. Art. 62. O membro da comissão será destituído caso deixe de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas. Parágrafo único. As faltas às reuniões das comissões poderão ser justificadas, 27 no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores. Art. 63. A destituição do cargo na comissão dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas, sem justificativa em tempo hábil, observado o devido processo legal, declarará vago o cargo. Art. 64. O Presidente de comissão poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. Art. 65. O Vereador que se recusar a participar das comissões, ou que renunciar ou for destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar outra comissão, até o final da sessão legislativa. Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Composição e da Eleição dos Membros Art. 66. As comissões permanentes serão constituídas de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes. Art. 67. Os membros das comissões permanentes serão eleitos na primeira sessão do Plenário seguinte à da eleição da Mesa, mediante voto nominal, por um período de dois anos, admitida a recondução. § 1º Para a eleição dos membros das comissões, a Mesa Diretora, observada, quando possível a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara, organizará chapas completas com os nomes dos candidatos e seus suplentes, submetendo-as a deliberação do Plenário. § 2º O suplente de Vereador no exercício temporário da vereança e os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte das comissões permanentes. § 3º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, todo Vereador deverá fazer 28 parte de pelo menos duas comissões permanente como membro efetivo e membro suplente. Art. 68. Nos casos de vaga, licença, renúncia ou impedimento dos membros de comissão permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Subseção II Da Denominação e da Competência Art. 69. Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões permanentes: I - Legislação, Justiça e Redação Final; II - Orçamento, Finanças e Tomada de Contas; III - Obras e Serviços Públicos. Art. 70. A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação. Art. 71. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, dentre outras atribuições: I - examinar e emitir parecer quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental e quanto aos aspectos gramatical e lógico, de todas as proposições em tramitação pela Câmara e sujeitas à deliberação do Plenário, citando, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental correspondente; II - examinar e emitir parecer quanto ao aspecto jurídico e de mérito das proposições relativas: a) à denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; b) à declaração de utilidade pública; c) à concessão de homenagens cívicas; d) à definição de datas comemorativas; e) à organização político-administrativa do Município; f) ao regime jurídico dos servidores públicos; g) à estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo, incluindo as entidades da administração indireta, bem como do Poder Legislativo; 29 h) ao Regimento Interno da Câmara Municipal. III - elaborar a redação final das proposições, exceto da proposta de lei orçamentária; IV - desincumbir-se de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Interno. Parágrafo único. As disposições do inciso I deste artigo não se aplicam aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Executivo Municipal. Art. 72. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, dentre outras atribuições: I - examinar e emitir parecer sobre as proposições relativas: a) ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais; b) à matéria tributária, operações de crédito, empréstimos públicos, dívidas públicas, subvenções, auxílios e contribuições; c) ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Executivo Municipal; d) à fixação dos subsídios dos agentes políticos para a legislatura subsequente; e) à revisão dos valores dos subsídios dos agentes políticos; f) aos vencimentos dos servidores do Município. II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; III - receber as emendas sobre as proposições relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre elas emitir parecer, que será remetido à apreciação do Plenário; IV - elaborar a redação final das proposições relativas ao plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; V - examinar a repercussão financeira das proposições e a compatibilidade destas com o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Art. 73. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, dentre outras 30 atribuições, examinar e emitir parecer quanto ao mérito das proposições relativas: I - às obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias; II - ao uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; III - aos serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias; IV - ao transporte coletivo e individual, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como à sinalização e à manutenção correspondente; V - ao sistema municipal de ensino, concessão de bolsas de estudos e auxílios a estudantes; VI - à preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; VII - ao desporto, lazer, cultura e turismo; VIII - ao sistema municipal de saúde; IX - à assistência social; X - aos programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência; XI - à concessão de auxílios, contribuições e/ou subvenções; XII - ao meio ambiente; XIII - à matéria urbanística local, incluindo o cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; XIV - à criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas; XV - ao plano diretor; XVI - às posturas municipais; XVII - à segurança pública municipal. Art. 74. É vedado às comissões permanentes, opinar sobre matérias que não sejam suas atribuições específicas. Art. 75. É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de 31 sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno. Subseção III Dos Trabalhos das Comissões Permanentes Art. 76. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada uma delas emitirá parecer separadamente, cabendo prioritariamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, à análise da matéria quanto ao aspecto legal ou constitucional. Parágrafo único. Os processos serão encaminhados de uma comissão para outra, pelos seus respectivos Presidentes. Art. 77. Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ele ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar. Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, a matéria será encaminhada às demais comissões. Art. 78. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar em contrário. Art. 79. Mediante acordo entre os seus Presidentes, em caso de urgência justificada, as comissões permanentes poderão realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Art. 80. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo suplente. Art. 81. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada comissão 32 terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Presidente da Câmara. § 1º O prazo previsto no caput começará a correr na data em que o processo der entrada na comissão. § 2º Ao receber a proposição, o Presidente da comissão designará o relator. § 3º O relator terá o prazo de 03 (três) dias úteis para se manifestar, por escrito, a partir da data da distribuição. § 4º Será concedida vista do processo a qualquer membro da comissão, para a análise do parecer antes de sua votação, pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias corridos, que será comum para os pedidos simultâneos de mais de um membro, sendo vedado o atendimento de pedidos sucessivos. § 5º O pedido de vista do processo só será concedido depois do processo devidamente relatado, inclusive em redação final. § 6º Não será concedida vista nos processos relativos às proposições que estejam tramitando em regime de urgência. Art. 82. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido ao órgão administrativo competente da Câmara Municipal, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da comissão declarará o motivo. Art. 83. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não entregue à comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficarão suspensos por 05 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição. § 2º A entrada do processo requisitado pela comissão antes de decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido. Art. 84. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados até a sua realização. Art. 85. Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido enviados, poderão as proposições ser incluídas na ordem do dia pelo Presidente da Câmara, com ou sem parecer. 33 Art. 86. As comissões permanentes poderão solicitar do Poder Executivo, nos termos deste Regimento Interno, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação. § 1º O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento Interno. § 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. § 3º A remessa das informações antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade ao prazo interrompido. § 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da comissão permanente, os respectivos pareceres e as transcrições das audiências públicas realizadas. Art. 87. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta Subseção. Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Das Disposições Preliminares Art. 88. As comissões temporárias poderão ser: I - Especiais; II - Parlamentares de Inquérito; III – Processantes. Art. 89. As comissões temporárias serão constituídas de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes. § 1º Os membros efetivos das Comissões Temporárias Especiais e Parlamentares de Inquérito e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Presidente da Câmara. § 2° A escolha e nomeação dos membros das comissões pelo Presidente, dar- 34 se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do fato que ensejar sua constituição. § 3º É vedado ao Presidente da Câmara compor comissão temporária, como membro titular, suplente ou substituto, exceto na Comissão Especial para representação. Subseção II Das Comissões Especiais Art. 90. As Comissões Especiais são aquelas destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos. I - mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, aprovado em Plenário, em discussão e votação única, na ordem do dia da sessão seguinte a de sua apresentação, se acarretar despesas; II - mediante simples requerimento, subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, submetido a discussão e votação única em Plenário, na mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas; III - de ofício, pela Mesa Diretora, quando seu objetivo for a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos, e sua constituição não acarretar despesas. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, deverá ser ouvida, obrigatoriamente, a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. Art. 91. O projeto de resolução ou o requerimento que tratar da constituição da Comissão Especial deverá indicar, necessariamente, sua finalidade, devidamente fundamentada, bem como o prazo para a conclusão de seus trabalhos. Art. 92. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será encaminhado à Presidência da Mesa Diretora, para a sua inclusão em pauta e sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. Parágrafo único. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário 35 houver aprovado requerimento de prorrogação de seu prazo de funcionamento em tempo hábil. Art. 93. Os membros da Comissão Especial para representação da Câmara, deverão apresentar, ao Plenário, relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, quando for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu término. Art. 94. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes. Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 95. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos neste Regimento Interno e serão constituídas mediante requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 96. O requerimento de constituição da comissão deverá conter: I - a finalidade para a qual se constituirá a comissão, devidamente fundamentada e justificada; II - a indicação de provas a serem produzidas; III - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; IV - a informação, quando for o caso, do nome dos Vereadores indicados como testemunhas. Parágrafo único. O primeiro signatário do requerimento que propuser a criação da comissão, deverá ser um membro efetivo desta, não podendo, entretanto, ser este nomeado seu presidente ou relator. Art. 97. Considerar-se-ão impedidos de atuar na Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição como testemunhas. Art. 98. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver 36 em funcionamento, na Câmara Municipal, outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos. Art. 99. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito, por meio de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de ocupante de cargo da mesma hierarquia; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar e inquirir testemunhas sob compromisso; IV - requisitar informações. § 1º É fixado em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. § 2º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a determinação. Art. 100. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como as convocações, os atos e diligências, serão autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas por seu Presidente, e ficarão sob sua responsabilidade, até o término dos seus trabalhos. Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente. Art. 101. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário aprovar a prorrogação do prazo para seu funcionamento, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão. § 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de sua apresentação. 37 § 2º Somente será admitido um pedido de prorrogação, não podendo este ser superior àquele fixado inicialmente para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 102. Concluídos os seus trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará parecer sobre a matéria, que será encaminhado à Presidência da Mesa Diretora, para a sua inclusão em pauta e sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. Art. 103. O parecer independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento, cabendo recurso. Art. 104. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópia do parecer, bem como do ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão. Subseção IV Das Comissões Processantes Art. 105. As Comissões Processantes serão constituídas e funcionarão nos moldes definidos na Lei Orgânica do Município, para processar e julgar: I - o Prefeito e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas; II - o Vereador, nas hipóteses de perda de mandato; III – os membros da Mesa Diretora por falta, omissão ou ineficiência no desempenho de suas atribuições regimentais. Parágrafo único. Para processar e julgar os membros da Mesa Diretora, nos termos do inciso III, a Comissão Processante será constituída e funcionará conforme disposto nos artigos 28 ao 31 deste Regimento Interno. TÍTULO III DOS VEREADORES 38 CAPÍTULO I DOS DEVERES E DIREITOS Art. 106. São deveres do Vereador, além daqueles previstos nas Constituições Estadual e Federal, na Lei Orgânica do Município e demais leis: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município e demais leis; II - agir com respeito ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, colaborando para o desempenho de suas respectivas competências de forma harmônica e independente; III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; IV - obedecer às normas regimentais; V - comparecer às sessões no horário fixado e participar dos trabalhos do Plenário, bem como comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VI - votar proposições submetidas à deliberação da Câmara; VII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado apresentado à Presidência ou à Mesa Diretora, conforme o caso; VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; IX – comunicar suas faltas, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões do Plenário ou às reuniões das comissões; X - desincompatibilizar-se, nos casos previstos nas Constituições Estadual e Federal e na Lei Orgânica do Município; XI - apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, conforme determinado na Lei Orgânica do Município. Art. 107. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: I - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na 39 circunscrição do Município; II - obtenção de licença, nos termos deste Regimento Interno; III - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal; IV - votar na eleição da Mesa; V - concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental; VI - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno; VII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos neste Regimento Interno. CAPÍTULO II DOS SUBSÍDIOS Art. 108. O Vereador fará jus a subsídio, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer remuneração extra pelo comparecimento do Vereador às sessões solenes e extraordinárias. Art. 109. O subsídio será: I - integral, para o Vereador: a) que estiver no exercício do mandato; b) licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento; c) licenciado para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, autorizadas pela Câmara. II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos), para o Vereador: a) licenciado por motivos diversos dos previstos no inciso I; b) que se afastar do exercício do mandato para investir-se em cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, sem optar pelo subsídio da vereança; c) suplente, referentemente aos dias que durar a substituição. 40 CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 110. É vedado ao Vereador: I – Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades mencionadas na alínea anterior, salvo aprovação em concurso público. II – Desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; c) ser titular de mais de um cargo público ou mandato público eletivo, salvo nos casos previstos nos incisos I, II e III, do art. 31 da Lei Orgânica, quando houver compatibilidade de horários. CAPÍTULO IV DAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 111. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura verbal: I - descumprir os deveres inerentes ao mandato; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; III - perturbar a ordem das sessões do Plenário e das reuniões das comissões. 41 Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em sessão do Plenário, pelo Presidente da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa. Art. 112. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura escrita: I - usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática de crimes; II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, à Mesa, comissão ou seus respectivos Presidentes. Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa. Art. 113. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a suspensão temporária do mandato: I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta dos Vereadores, por meio de votação nominal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 114. A reincidência nas condutas arroladas no artigo anterior enseja a perda do mandato de Vereador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. 115. A vacância em cargo de Vereador dar-se-á em virtude de morte, renúncia ou perda do mandato. Art. 116. A renúncia será comunicada por escrito ao Presidente da Câmara, operando seus efeitos imediatamente. Art. 117. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir as vedações a ele impostas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica; 42 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, injustificadamente, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias do Plenário; IV – que perder os direitos políticos ou os que estiverem suspensos; V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - quando, esgotado o período de licença da qual esteja legitimamente gozando, o Vereador não retomar suas atividades; VIII – que incorrer em abuso de prerrogativa a ele assegurada ou a perceber de vantagem indevida. IX – que fixar residência fora do Município. § 1º Nos casos dos incisos I, II e VI e VIII a perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado no Legislativo, assegurada sempre a ampla defesa, observado no que couber, o processo de julgamento do Prefeito. § 2º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada sempre a ampla defesa, observado no que couber, o processo de julgamento do Prefeito. CAPÍTULO VI DAS AUSÊNCIAS Art. 118. Considerar-se-á ausente à sessão o Vereador que não assinar o livro ou lista de presença até o início da Ordem do Dia e que não participar das votações. Art. 119. Verificada a ausência, em até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada sessão do Plenário, notificar-se-á o Vereador faltoso, por escrito, para apresentar as justificativas da ausência, abrindo-se para ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o atendimento à notificação. § 1º Será admitido como justificativa válida da ausência, o não comparecimento: I - por razão de ordem médica comprovada por atestado médico; 43 II – pelo cumprimento de representação oficial mediante designação do Presidente; III – por outro motivo justificado por escrito pelo Vereador e formalmente reconhecido como de relevante interesse para o exercício do mandato, por deliberação da maioria dos membros da Mesa Diretora. § 2º Transcorrido o prazo previsto para a apresentação da justificativa, sem que esta seja apresentada, a ausência será considerada injustificada. Art. 120. O não comparecimento injustificado do Vereador à sessão ordinária ou extraordinária, bem como à sessão solene da qual seja ele o autor do requerimento de convocação, implicará na perda do direito à percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS Art. 121. O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluída a licença à maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação médica, sob pena de responsabilização; II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, autorizadas pela Câmara. § 1º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III deste artigo não perderá o mandato. § 2º Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 3º Ao Vereador licenciado na forma dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio doença, auxílio à maternidade ou de auxílio especial, na forma que estabelecer. § 4º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 44 Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 5º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 6º Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões do Plenário, do Vereador temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 7º O Vereador que se licenciar, por qualquer motivo, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença. § 8º O licenciamento por algum dos motivos previstos no inciso I independerá de requerimento, bastando que o Vereador comunique ao Presidente da Câmara o afastamento, previamente e por escrito, indicando o período de sua duração e apresente a devida comprovação médica. § 9º Caso o licenciamento seja requerido pelo Presidente da Câmara, o comunicado deverá ser feito à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as providências cabíveis. § 10 O requerimento para o licenciamento previsto nos incisos II e III deverá ser fundamentado e solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e sujeitar-seà deliberação do Plenário. CAPÍTULO VIII DA SUPLÊNCIA Art. 122. O suplente será convocado para substituir o Vereador nos casos de vaga, de investidura em funções de Secretário Municipal ou cargo equivalente, ou de licença superior a 30 (trinta) dias. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º No ato da posse, o suplente convocado deverá prestar, perante o Presidente da Câmara, o compromisso a que se refere o inciso I do art. 7º. § 3º Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em 45 função dos vereadores remanescentes. Art. 123. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização de eleições para preenchê-la. TÍTULO IV DAS SESSÕES DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 124. Durante cada sessão legislativa, realizar-se-ão tantas sessões do Plenário, quantas forem efetivamente necessárias, compreendendo-se essas últimas como as reuniões dos Vereadores em efetivo exercício, para discutir, deliberar e legislar sobre as matérias de sua competência. §1º Poderá o Vereador participar de forma remota de sessões ordinárias e extraordinárias, em caráter excepcional, mediante requerimento à Presidência com antecedência mínima de 3 (três) horas da realização da sessão. §2º A participação das sessões previstas no parágrafo primeiro deste artigo será regulamentada por Portaria. Art. 125. As sessões do Plenário classificam-se em: I - ordinárias, as que se realizam em dia, horário e local prefixados neste Regimento Interno, para as deliberações e trabalhos de rotina, durante os períodos compreendidos entre os dias 1º de fevereiro a 30 de junho e entre os dias 1º de agosto a 15 de dezembro, de cada sessão legislativa; II - extraordinárias, as que se realizam em caráter excepcional, mediante convocação; III –solenes, as de instalação e encerramento da legislatura e posse do Prefeito e Vice-Prefeito; 46 IV- especiais, as que se realizam para comemorações cívicas, oficiais, homenagens e para a entrega de Títulos de “Cidadão do Bem”, “Honorário”, medalhas e troféus. Art. 126. As sessões do Plenário serão públicas, sendo livre o acesso dos cidadãos ao recinto dos debates, na parte reservada ao público, desde que: I – não portem armas; II – mantenham-se em silêncio durante os trabalhos; III – não manifestem apoio ou desaprovação sobre o que se passa em Plenário; IV – respeitem os Vereadores; V – atendam às determinações da Mesa Diretora; VI – não interpelem os Vereadores. Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 127. Além dos Vereadores, somente poderão permanecer no recinto destinado ao Plenário, durante as suas sessões, o Procurador-Geral do Poder Legislativo e o Diretor da Unidade Legislativa para, a critério da Presidência da Mesa, prestar os esclarecimentos técnicos solicitados pelos Vereadores e imprescindíveis para garantir o andamento dos trabalhos. Parágrafo único. Mediante convite de iniciativa da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir às sessões no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais e personalidades homenageadas. Art. 128. É proibida a realização de sessões do Plenário fora da sede da Câmara, salvo exceções previstas neste Regimento Interno ou por motivo justo, por deliberação de seu Presidente, quando poderão ocorrer em outro local, no Município, desde que comunicado previamente aos Vereadores. Parágrafo único. Poderão ser realizadas sessões do Plenário de forma itinerantes na circunscrição do Município de Itatiaiuçu, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, a ser regulamentado por ato da Presidência. Art. 129. No recinto destinado às sessões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas ou cartazes que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza, não se incluindo nesta vedação a exposição de galeria de fotos de vereadores e ex- 47 vereadores, de dirigentes e ex-dirigentes da Mesa Diretora, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 130. As sessões do Plenário, ressalvadas as solenes e as especiais, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único. A verificação de quorum para a abertura e prosseguimento da sessão poderá ser feita de ofício pelo Presidente. Seção II Da Suspensão e do Encerramento Art. 131. A sessão poderá ser suspensa: I - para a preservação da ordem; II - para recepcionar visitantes ilustres; III – para retificação de ata, quando aprovado o requerimento para esta finalidade, no caso das sessões ordinárias. IV- para elaboração e retificação da ata de sessão extraordinária. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado no tempo de duração da sessão. Art. 132. A sessão será encerrada antes do término dos trabalhos, nos seguintes casos: I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de fato impeditivo de funcionamento da Câmara, mediante proposta da Presidência, sobre a qual o Plenário deverá deliberar; III - tumulto grave. Seção III Das Atas Art. 133. As sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solenes da Câmara 48 Municipal de Itatiaiuçu poderão ser registradas em Ata Digital. §1º A Ata Digital terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Itatiaiuçu. § 2º A Ata Digital será composta de dois elementos: I - ata escrita resumida, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário, composta da seguinte forma: a) natureza e número da sessão; b) data completa, local da realização da sessão e horário de início e término dos trabalhos; c) nomes dos vereadores presentes e ausentes; d) votação da ata da Sessão anterior; e) resumo das matérias constantes do Expediente; f) nome dos Vereadores que ocuparam a Tribuna, com registro de horário do início e final de cada orador, pela ordem; g) nome do orador da Tribuna Livre e da entidade representada, bem como o objeto da fala; h) relação das proposituras da Ordem do Dia, contendo respectivos números, assuntos, autorias, emendas, subemendas, e as deliberações em Plenário; i) nome dos Vereadores que utilizaram a palavra; j) fechamento constando o encerramento da reunião; k) assinatura do Presidente da Câmara e do Secretário, nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solene, de todos os vereadores presentes nas Sessões Itinerantes, bem como a assinatura do redator do correspondente resumo. §3º Excepcionalmente, poderá o Vereador requerer ao Presidente transcrição integral de trechos da própria fala ou dos demais vereadores, quando for o caso. §4º A ata da sessão anterior será lida e votada na fase do expediente da sessão ordinária subsequente. § 5º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata far-se-á em qualquer fase da sessão, assim que for constatada a existência de número regimental para deliberação. § 6º Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a sua votação será transferida para o expediente da sessão 49 ordinária seguinte. § 7º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial, desde que o Vereador interessado o faça imediatamente após o término de sua leitura. § 8º Caberá ao Plenário deliberar a respeito do requerimento de retificação de ata. § 9º Aprovada a retificação, a sessão será suspensa para que se proceda às alterações. §10 Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário e Vereadores presentes. Art. 134. Na última sessão do Plenário de cada legislatura, a ata será redigida e submetida à aprovação, na própria sessão, independente de quorum. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 135. As sessões ordinárias do Plenário realizar-se-ão na sede da Câmara Municipal, uma vez por semana, preferencialmente às terças-feiras, independentemente de convocação, iniciando-se às 17 (dezessete) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos, com duração máxima de 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos. § 1º Recaindo a data de alguma sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, sua realização será transferida para o primeiro dia útil subsequente ou para o dia que for designado pelo Presidente da Câmara. § 2º Não estando prevista a apreciação de veto ou a votação de proposição em regime de urgência, o Presidente da Câmara poderá transferir a sessão para a semana subsequente. Art. 136. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: 50 I - expediente, com duração de 85 (oitenta e cinco) minutos, prorrogáveis sempre que necessário pelo Presidente, que serão destinados: a) à leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; b) à leitura de correspondências e comunicados recebidos; c) à leitura de pareceres; d) à leitura de indicações; e) à apresentação de proposições; f) momento da Presidência; g) ao pronunciamento dos Vereadores inscritos como oradores; h) ao pronunciamento dos inscritos como oradores na tribuna livre. II - ordem do dia, com duração de 60 (sessenta) minutos, prorrogáveis sempre que necessário pelo Presidente, que serão destinados: a) à discussão e votação de projetos em pauta; b) à discussão e votação de outras proposições em pauta. III - manifestação final dos Vereadores, com duração de 63 (sessenta e três) minutos, que poderão ser prorrogados, a critério do Presidente. Art. 137. O Presidente declarará aberta a sessão após verificação do comparecimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único. Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos e, decorrido esse prazo, se perdurar a falta de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação do Plenário. Art. 138. Instalada a sessão, mas não constatado o quorum necessário para as deliberações, estas restarão prejudicadas, passando-se imediatamente após a fase do expediente, à fase de manifestação final dos Vereadores. Parágrafo único. As matérias que não forem votadas em virtude de ausência de quorum, inclusive a ata da sessão anterior, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte. 51 Seção II Do Expediente Art. 139. Após a leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, o Presidente determinará ao Secretário que proceda à leitura das correspondências e comunicados recebidos, na seguinte ordem: I - do Prefeito; II - dos Vereadores; III - de autoridades; IV - de diversos. Art. 140. Terminada a leitura das correspondências e comunicados, serão lidos, na seguinte ordem: I – requerimentos; II- as indicações; III – os vetos; IV – as propostas de emenda à Lei Orgânica; V – os projetos de leis complementares; VI – os projetos de leis ordinárias; VII – os projetos de decretos legislativos; VIII – os projetos de resoluções; IX – os substitutivos; X – as emendas e subemendas; XI– as moções; XII – os pareceres. § 1º Deverão ser disponibilizadas aos Vereadores, as cópias em avulso eletrônico das proposições apresentadas no expediente, exceto os requerimentos e moções, cujas cópias deverão ser solicitadas pelo interessado. § 2º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida sua inversão. § 3º Mediante solicitação do Presidente ou em virtude de requerimento escrito ou 52 verbal de Vereador durante a sessão e aprovado pelo Plenário, a leitura de qualquer matéria constante do expediente poderá ser dispensada. Art.141. Terminada a leitura das matérias do expediente, constantes no art. 135, dar-se-á início ao Momento da Presidência, destinado às comunicações, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais. Parágrafo único. O período destinado ao Momento da Presidência não poderá ser utilizado para a realização de homenagens e concessão do uso da palavra a terceiros. Seção III Da Ordem do Dia Art. 142. A ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. § 1º A pauta poderá ser divulgada até 02 (duas) horas da sessão. § 2º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 3º Não havendo quorum legal, esta fase restará prejudicada, nos termos deste Regimento Interno. Art. 143. A pauta da ordem do dia será organizada pela Presidência, obedecida à seguinte ordem: I – requerimentos; II- matérias em regime de urgência; III - vetos; IV - matérias em discussão e votação únicas; V - matérias em segunda discussão e votação; VI - matérias em primeira discussão e votação; Parágrafo único. A disposição das matérias na ordem do dia somente será interrompida ou alterada, mediante requerimento de urgência, de adiantamento ou de retirada de pauta, apresentado no início da sessão ou no transcorrer da ordem do dia, desde que aprovado pelo Plenário. Art. 144. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que 53 tenha sido incluída na ordem do dia antes do início da sessão. Art. 145. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos e condições previstas neste Regimento Interno. Art. 146. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo Plenário. Art. 147. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de: I - preferência para votação; II - adiamento; III - retirada da pauta. § 1º O requerimento de preferência sujeitar-se-á à deliberação em Plenário, e será votado sem discussão. § 2º O pedido de adiamento de discussão ou de votação de proposição pode ser formulado em Plenário, por meio de requerimento de qualquer Vereador, verbal ou escrito, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos Vereadores. § 3º Não serão admitidos requerimentos de adiamento de discussão e votação nas seguintes matérias: I - que estejam tramitando em regime de urgência; II - que tenham prazo legal para apreciação pelo Legislativo. § 4º A mesma proposição poderá ter sua discussão e votação adiadas por no máximo duas vezes, salvo deliberação do Plenário, mediante justificativa do Vereador. § 5º A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á somente por requerimento de seu autor, aprovado pelo Plenário. § 6º As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissão permanente poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, aprovado pelo Plenário. § 7º As proposições retiradas de pauta poderão ser incluídas novamente na ordem do dia, mediante requerimento do seu autor, sujeito à deliberação do Presidente da Câmara, em até 60 (sessenta) dias, sendo arquivadas após o transcurso deste prazo. Art. 148. A discussão e votação das matérias propostas deverão observar a forma fixada neste Regimento Interno. 54 Art. 149. Terminada a discussão e votação das proposições constantes da ordem do dia, o Presidente passará a palavra aos Vereadores, para sua manifestação final. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 150. A convocação de sessão extraordinária do Plenário será feita em caso de urgência ou de interesse público relevante: I – pelo Prefeito em caso de urgência e de interesse público relevante; II - pela Presidência da Câmara; III - mediante apresentação de requerimento de um 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão ordinária. § 2º Quando feita fora da sessão ordinária, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos, feriados, pontos facultativos e durante o recesso parlamentar. § 4º Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. Art. 151. A sessão extraordinária realizar-se-á em duas partes: I - o expediente, que terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos e será reservado, exclusivamente, à leitura das matérias que tenham sido objeto da convocação; II - a ordem do dia, que terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos e será destinada, exclusivamente, à discussão e votação da matéria objeto da convocação. § 1º Havendo necessidade, o Presidente da Mesa Diretora prorrogará a duração da sessão extraordinária. § 2º Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, não havendo quorum para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os 55 trabalhos, determinado a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação. CAPITULO IV DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 152. As sessões especiais, destinadas à concessão de homenagens e às solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pela Presidência ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado em Plenário. § 1º As sessões especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quorum para sua instalação e realização. § 2º Na sessão especial não haverá verificação de presença, leitura da ata da sessão anterior, expediente e ordem do dia. § 3º A sessão especial não terá tempo determinado para seu encerramento. § 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da sessão especial e, durante o seu transcurso, poderão fazer uso da palavra autoridades presentes, homenageados, representantes de classes e de associações, a critério da Presidência. CAPITULO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 153. As sessões solenes se destinam à instalação e encerramento da Legislatura e posse do Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento. § 2º Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores oradores por ele designados e os convidados ou autoridades designadas pelo cerimonial. § 3º Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação. § 4º Independe de convocação, a sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. 56 § 5º A sessão solene de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito será realizada no dia 1º de janeiro de cada legislatura. TÍTULO V DO USO DA PALAVRA E DAS QUESTÕES DE ORDEM CAPÍTULO I DO USO DA PALAVRA Seção I Das Disposições Gerais Art. 154. Durante as sessões do Plenário o Vereador poderá usar da palavra para: I – tratar de assunto de sua livre escolha, como orador inscrito no expediente e, após a Ordem do dia, na parte de manifestação final; II - discutir a matéria e debatê-la; III - apartear; IV - declarar voto; V - apresentar ou reiterar requerimento; VI - levantar questões de ordem. Art. 155. No uso da palavra, deverá ser observado o seguinte: I - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que a esta lhe seja concedida pelo Presidente; II - com exceção do aparte consentido, nenhum Vereador poderá interromper aquele que estiver fazendo uso da palavra; III - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra, será advertido pelo Presidente e, caso persista, perturbando a ordem ou o andamento regimental da sessão do Plenário, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; IV - dirigindo-se em discurso ou não, a qualquer de seus pares, o Vereador darlhe-á o tratamento respeitoso como, por exemplo, "excelência", "nobre colega" ou 57 "nobre Vereador"; V - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. Art. 156. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de: I - 12 (doze) minutos no expediente como orador inscrito para: a) discutir pareceres, vetos e proposições; b) discorrer sobre tema de sua livre escolha. II - 7 (sete) minutos para manifestação final, após a ordem do dia; Seção II Dos Oradores Inscritos Art. 157. O Presidente concederá a palavra a cada Vereador inscrito como orador, pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) minutos, observada a ordem de inscrição e obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento Interno. § 1º A inscrição deverá ser feita junto ao órgão administrativo competente, em até 02 (duas) horas antes do início da sessão do Plenário e, ao inscrever-se, deverá o orador informar o assunto sobre o qual irá discorrer. § 2º O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar do assunto para o qual se inscreveu, nem ser aparteado. § 3º O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente e, no caso de reincidência, será cassada a sua palavra. § 4º Mediante requerimento do orador, desde que não tenha outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, o Presidente poderá prorrogar o prazo pelo tempo necessário à conclusão do seu discurso. Seção III Dos Apartes Art. 158. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna, para indagações, pedidos, esclarecimentos ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra. 58 Parágrafo único. Somente serão consentidos 2 (dois) apartes para cada orador. Art. 159. Será permitido ao Vereador solicitar aparte a quem estiver usando da palavra. § 1º Só poderá ser feito aparte quando este for concedido pelo aparteado. § 2º Os apartes deverão ser sucintos, corteses, mesmo quando divergentes, e não poderão ter a duração superior a 01 (um) minuto. § 3º O prazo de duração do aparte previsto no §2º deste artigo, não será computado no tempo de uso da palavra do Vereador. § 4º Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais. Art. 160. Não serão permitidos apartes: I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - paralelos ou cruzados; III - quando o orador estiver declarando voto ou falando pela ordem. IV- quando o orador não o consentir; V- nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte, nos termos deste Regimento. CAPITULO II DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 161. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador, em Plenário, feita em qualquer fase da sessão do Plenário, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à omissão ou interpretação do Regimento Interno. § 1º O Vereador deverá pedir a palavra, dizendo: "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. § 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem. 59 § 3º Da decisão do Presidente cabe recurso, que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno. § 4º As soluções apresentadas pelo Presidente da Câmara, constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento apresentado por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário por maioria absoluta de seus membros, e deverão constar da ata da sessão, para orientação e aplicação em casos análogos futuros. TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 162. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 163. São modalidades de proposição: I - requerimento; II – proposta de moção; III - projeto de resolução; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de lei ordinária; VI - projeto de lei complementar; VII – proposta de emenda à Lei Orgânica; VIII – emendas, subemendas e substitutivos. Art. 164. São requisitos para elaboração das proposições, aqueles definidos na Lei Complementar Federal nº 95/98, a que se refere o parágrafo único do artigo 59, da Constituição Federal. 60 Seção II Do Requerimento Art. 165. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão, ao Presidente da Câmara, sobre matéria da competência da Câmara Municipal. Art. 166. Os requerimentos independem de parecer e não admitem emendas e serão, em regra, escritos, salvo previsão em contrário. Art. 167. Os requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara, do Presidente de comissão ou independerão de deliberação, nos casos e condições expressamente previstos neste Regimento Interno. § 1º Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara e por ele indeferidos, caberá recurso ao Plenário, que, quando julgado procedente por maioria absoluta dos Vereadores, obrigará o acolhimento do pedido. § 2º Poderá ser solicitado direito de resposta, por requerimento verbal do Vereador que se sentir ofendido quando citado em fala de outro vereador, pelo tempo de (03) três minutos, sujeito à deliberação do plenário. § 3º Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário não admitem discussão, e serão deliberados por processo simbólico de votação, em turno único. § 4º Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na mesma sessão legislativa. Art. 168. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal, e observarão o seguinte: I - os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a que se destinam e estarão sujeitos à deliberação do Plenário; II - não serão admitidos requerimentos solicitando providências e questionamentos à autoridade a que se destinam; III - a Mesa Diretora poderá recusar, de ofício, requerimento de informações 61 formulado de modo inconveniente ou que não atenda aos requisitos previstos neste artigo. § 1º Recusado o requerimento pela Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário. § 2º Aprovado por maioria absoluta dos Vereadores, o recurso contra a decisão da Mesa Diretora que recusou o requerimento, este deverá ser acolhido. Seção III Da Moção Art. 169. Moção é a proposição escrita, pela qual o Vereador expressa seu aplauso, congratulação, louvor, pesar ou repúdio a determinado fato ou acontecimento de alta relevância municipal, estadual ou nacional. Art. 170. As Moções se classificam em: I- Aplauso: reconhecimento a pessoas e/ou entidades que desenvolveram serviços relevantes a toda comunidade; II- Congratulação: propositura que expressa felicitações a uma pessoa, grupo ou instituição, por suas conquistas, contribuições ou realizações; III- Louvor: forma de reconhecimento e homenagem concedida a uma pessoa, grupo ou instituição por meio de uma manifestação formal de aprovação e elogio, seja por um feito extraordinário, um trabalho excepcional, uma contribuição relevante, entre outros; IV- Pesar: propositura pela qual a Câmara Municipal externa suas condolências aos familiares pelo falecimento de um ente querido; V- Repúdio: propositura pela qual a Câmara Municipal manifesta repúdio a pessoas e/ou entidades a um determinado assunto, ação ou causa que não concorda; VI- Solidariedade: propositura na qual a Câmara Municipal manifesta apoio a pessoas e/ou entidades sobre determinado assunto de interesse público. § 1º O Presidente da Câmara submeterá a proposta de moção ao Plenário, na primeira sessão que for realizada após sua apresentação. § 2º As moções não admitem emendas e independem de parecer das 62 comissões. § 3º A moção será deliberada por processo simbólico de votação, em turno único será outorgada através de um diploma confeccionado para esse fim. Art. 171. Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos: I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante municipal, estadual ou nacional e de pessoas de relevância no Município; II - manifestação em prol de luto municipal, estadual ou nacional, oficialmente declarado. Parágrafo único. As moções de pesar poderão ser apresentadas diretamente na ordem do dia. Art. 172. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores. Seção IV Dos Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo, de Lei Ordinária e de Lei Complementar Art. 173. O projeto de resolução destina-se a regular as matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste Regimento Interno. Art. 174. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeitos externos, nos termos deste Regimento Interno. Art. 175. O projeto de lei ordinária destina-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito, que não seja reservada a outra modalidade de proposição. Art. 176. Serão objeto de lei complementar as seguintes matérias: I - o Código Tributário Municipal; II - o Código de Obras; III - o Plano Diretor; IV - o Código de Posturas; 63 V - o Estatuto dos Servidores Públicos do Município; VI - a lei instituidora da guarda municipal; VII - a lei de organização administrativa; VIII - a lei de criação de cargos, funções e empregos públicos no Município. Parágrafo único. As leis complementares deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Seção V Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 177. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores; II – do Prefeito Municipal; III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 2º Na discussão da proposta de emenda à Lei Orgânica é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários. § 3º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem. § 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 5º No caso do inciso III, a subscrição deverá conter os dados identificadores dos signatários com o respectivo número do título eleitoral. § 6º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Seção VI Das Emendas, Subemendas e Substitutivos 64 Art. 178. Emendas são proposições apresentadas como acessórias de outras e se classificam em: I – supressiva, a que se destina a retirar parte da proposição principal, suprimir o artigo inteiro ou seus desdobramentos; II – aditiva, a que acrescenta dispositivo ao texto da proposição principal; III – modificativa, a que altera o texto da proposição original, sem comprometê-lo de forma substancial; IV - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto; V – substitutiva, a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova forma de normatizar a matéria; VI - de redação, a que visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa. Art. 179. A subemenda é a proposição acessória a uma emenda. § 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda. § 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva. § 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela vinculada. Art. 180. O substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. Art. 181. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas, não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação. Art. 182. As emendas e os substitutivos poderão ser apresentados pelo Prefeito, por Vereador, por comissão permanente e pela Mesa Diretora. Parágrafo único. A comissão permanente somente poderá apresentar substitutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica. Art. 183. Quanto ao momento, as emendas poderão ser apresentadas: I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno, pelo Prefeito, por qualquer Vereador ou comissão; 65 II - durante a discussão em segundo turno: a) pelo Prefeito, por comissão permanente, se aprovado pela maioria de seus membros; b) mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores. III – na redação final, até o início da votação da proposição, observadas as alíneas do inciso anterior. § 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente à comissão permanente em que a proposição principal esteja tramitando, a partir do recebimento desta até a discussão em Plenário. § 2º Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais. § 3º As emendas serão submetidas à discussão e votação única em Plenário, na mesma sessão de sua apresentação, sendo admitidas, seguirão a tramitação na forma deste regimento, caso rejeitadas, serão arquivadas. Art. 184. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham e serão votadas em conjunto, ressalvadas as que receberem parecer contrário em uma das comissões, que deverão ser votadas individualmente. CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Seção I Da Iniciativa Art. 185. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, comissão permanente ou temporária, Mesa Diretora, Prefeito e cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. § 1º O autor da proposição poderá desistir de sua tramitação e requerer seu arquivamento, antes da inclusão na pauta para primeira votação, sujeito à deliberação do Presidente da Câmara. 66 § 2º Em caso de pluralidades de autores, o requerimento que se trata no § 1º será feito pela maioria e, em caso de empate, será decidido pelo Presidente. Art. 186. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de leis que disponham sobre: I - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta; III - o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; IV - a criação, a organização e a definição de atribuições de órgãos e entidades; V - a criação da guarda municipal e a fixação ou modificação do seu efetivo; VI - a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais; VII – a abertura de créditos adicionais; VIII - a concessão de subvenções, auxílios e ou/contribuições de quaisquer espécies; IX - a criação de regime próprio de previdência dos servidores municipais. Art. 187. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste Regimento Interno. Art. 188. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou mediante a subscrição de 10% (dez por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo único. A aceitação prévia para nova apreciação da matéria não vinculará, de modo algum, o Vereador a votar pela aprovação do projeto de lei. Seção II Do Recebimento de Proposições Art. 189. O protocolo de proposições será realizado junto à Secretaria do Legislativo, no horário de expediente. 67 Art. 190. O Presidente restituirá ao autor as proposições manifestamente ilegais e inconstitucionais. § 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos deste artigo, deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito, pelo Presidente. § 2º O autor da proposição devolvida pelo Presidente, poderá recorrer do ato ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da ciência do despacho, pelo autor. § 3º Antes de sua apreciação pelo Plenário, o recurso do autor da proposição, será submetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que deverá opinar sobre a sua procedência ou improcedência. § 4º Provido o recurso, a proposição seguirá o seu trâmite normal e julgado improcedente, será arquivada. § 5º As proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, não poderão deixar de ser recebidas sob o argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 191. Toda proposição recebida será numerada, datada por legislatura e em série específica. § 1º As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que estiverem vinculadas. § 2º Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial. § 3º As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das comissões. Art. 192. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não tenha sido lida ou apreciada, terá sua tramitação regimental regular. Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. Art. 193. Somente serão apresentadas e lidas no expediente, as proposições que forem protocolizadas e assinadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão ordinária. 68 § 1º As proposições que se trata o caput deste artigo só serão incluídas na pauta da ordem do dia, após serem analisadas e autorizadas pelo Presidente, nos termos regimentais. § 2º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o Presidente poderá autorizar a apresentação e a leitura, no expediente, de proposição protocolizada em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo. Art. 194. Depois de serem lidas no expediente, as proposições serão despachadas às comissões competentes pela Presidência. Art. 195. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe, em trâmite, proposição que trate de matéria análoga ou conexa. Parágrafo único. Caso haja proposições análogas ou conexas, a distribuição será feita por dependência e o Presidente determinará que sejam apensadas e renumeradas. Art. 196. As proposições serão distribuídas conforme a seguinte ordem: I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para apreciar a observância das normas legais, constitucionais, regimentais, técnica legislativa e de redação; II – à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, quando envolverem aspectos financeiros ou orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária III– à Comissão de Obras e Serviços Públicos; Seção III Da Apreciação Art. 197. Cada proposição terá curso próprio, salvo a emenda. Art. 198. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno. Art. 199. O parecer contrário à emenda não impede que a proposição principal siga sua regular tramitação regimental. Art. 200. Findos os trabalhos das comissões, os pareceres sobre a proposição 69 serão remetidos ao Presidente, para inclusão no expediente e na ordem do dia, a seu critério. Art. 201. Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado em Plenário, os projetos de lei, decorridos mais de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer das comissões competentes. Seção IV Do Regime de Urgência Art. 202. A tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais, interstício e outras formalidades para aprovação de proposição. Parágrafo único. Na tramitação em regime de urgência, não se dispensará: I - a leitura no expediente; II - os pareceres das comissões; III - o quorum para deliberação. Art. 203. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando se tratar de: I - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; II - matéria que envolva solução para atender calamidade pública; III - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica do Município; IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente; V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município. Parágrafo único. O regime de urgência não se aplica à tramitação dos projetos de codificação; de plano diretor; de criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração municipal direta e indireta; de planos de carreira e regime jurídico dos servidores municipais e suas alterações; de criação da guarda municipal e da fixação ou modificação do seu efetivo; das diretrizes orçamentárias; do plano plurianual; do orçamento anual e do Regimento Interno da Câmara. Art. 204. O requerimento que solicitar a tramitação de proposição em regime de 70 urgência, somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado: I - pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas; II - por 1/3 (um terço) dos Vereadores; III - pelo Prefeito. Art. 205. Se a Câmara não deliberar no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre o projeto que esteja tramitando em regime de urgência, este será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que seja concluída a sua votação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput não corre no período de recesso da Câmara Municipal. Art. 206. As proposições para as quais tenha sido aprovada a tramitação em regime de urgência, serão apreciadas em turno único de discussão e votação. Seção V Dos Turnos de Discussão e Votação Art. 207. Excetuadas as proposições com tramitação em regime de urgência, além dos requerimentos e das moções, as demais são submetidas, na sua apreciação, a dois turnos e, caso seja rejeitada em qualquer turno, a proposição será arquivada. Art. 208. O interstício mínimo entre o primeiro e o segundo turno é de 6 (seis) dias. § 1º Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pelo Plenário, o Presidente poderá dispensar o interstício entre os dois turnos e submeter a proposição a duas discussões e votações seguidas, na mesma sessão. § 2º O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município será de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa. Art. 209. Cada turno é constituído de discussão e votação. 71 Seção VI Da Discussão Art. 210. A discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. Art. 211. As discussões das proposições, emendas, substitutivos, subemendas e pareceres se farão englobando o texto integral da matéria. Parágrafo único. Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pelo Plenário, os projetos, emendas, substitutivos e subemendas, poderão ser submetidos à discussão por títulos, por capítulos, por seções, por subseções ou por artigos. Art. 212. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações contidas neste Regimento Interno. Art. 213. Entre os Vereadores para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência: I - ao autor da proposição; II - aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões; III - ao autor do voto em separado; IV - ao autor da emenda. § 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, seus respectivos Presidentes. Art. 214. O Presidente da Mesa Diretora não interromperá o Vereador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para: I - dar conhecimento ao Plenário de prorrogação da sessão; II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal; III - recepcionar autoridade ou personalidade; IV – suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal. Art. 215. A proposição que receber todos os pareceres favoráveis, poderá ter sua discussão dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem prejuízo da apresentação de emendas. 72 Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a proposição. Art. 216. O encerramento da discussão dar-se-á: I - por inexistência de manifestação dos vereadores presentes; II – por requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário; III - por decurso do prazo regimental. Art. 217. Encerrada a discussão da proposição, com emendas apresentadas, a matéria será remetida às Comissões competentes para a sua apreciação e emissão de parecer, para que, após esta providência, possa ser incluída na Ordem do Dia para votação, juntamente com a proposição principal. Seção VII Da Votação Subseção I Das Disposições Gerais Art. 218. Votação é o ato complementar à discussão, por meio do qual é demonstrada a vontade deliberativa do Plenário. Art. 219. A matéria é considerada em fase de votação, a partir do momento que o Presidente declarar encerrada a discussão sobre ela. Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que será encerrada imediatamente. Art. 220. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar. § 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação que tiver sua participação se o seu voto for decisivo. § 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença 73 para efeito de quorum. § 3º O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente votará em caso de empate. § 4º A presença do Presidente ou de seu substituto é computada para efeito de quorum no processo de votação. Art. 221. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis e contrários. Parágrafo único. Encerrada a votação da proposição aprovada em primeiro turno, será ela remetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para redação do vencido, salvo se não houver emendas aprovadas e não for verificado vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, quando a proposição poderá seguir diretamente para a tramitação em segundo turno Art. 222. A votação de qualquer proposição será feita em sua integralidade. § 1º Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pelo Plenário, as proposições, emendas, substitutivos e subemendas, poderão ser submetidas à votação por títulos, por capítulos, por seções, por subseções ou por artigos. § 2º Poderá ser concedido destaque para votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação de maioria do Plenário, observado o seguinte: I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição relativa à matéria a ser destacada; II – concedido o destaque para votação em separado, será votada, primeiramente, a matéria principal e, em seguida a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; III – havendo requerimento de retirada do destaque, que independerá de deliberação, a matéria destacada voltará ao grupo ao qual pertencer. Subseção II Da Preferência e da Prejudicialidade 74 Art. 223. Sem prejuízo das regras de organização da pauta da ordem do dia, a preferência na votação obedecerá ainda à seguinte ordem: I - substitutivo; II - emenda supressiva; III - emenda substitutiva; IV - emenda modificativa; V - proposição principal; VI - emenda aditiva. Parágrafo único. Dentre as proposições de mesma espécie, a preferência é estabelecida pela numeração que receber no competente órgão administrativo da Câmara, conforme precedência de protocolo. Art. 224. Ocorrerá prejudicialidade de: I - proposição principal, quando for aprovado substitutivo a ela apresentado; II - dispositivos relacionados com outro rejeitado em votação destacada; III - emenda: a) de conteúdo similar ao de outra já aprovada ou rejeitada; b) de conteúdo contrário ao de outra já aprovada; c) apresentada a proposição rejeitada; d) pela aprovação de substitutivo; e) incompatível com proposição, ou parte dela, aprovada em votação destacada; IV – projeto de lei que venha a ter causa impeditiva subsequente. Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, tão logo ela ocorra, salvo no caso do inciso II, que será definida no parecer da redação final que for dada à proposição. Subseção III Do Adiamento Art. 225. Antes de se iniciar a votação de proposição em quaisquer dos turnos, o Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o tempo pretendido, que não poderá ultrapassar ao total de 3 (três) sessões ordinárias. 75 § 1º Somente por maioria de votos do Plenário será concedido o adiamento da votação. § 2º A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de votação, salvo se o adiamento for requerido, em conjunto, pela maioria dos membros da Câmara e não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas. Subseção IV Dos Processos de Votação Art. 226. A votação será conduzida de acordo com o processo simbólico ou com o processo nominal. Parágrafo único. Aplicar-se-á, em regra, o processo simbólico de votação, ressalvados os casos expressamente reservados, na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, ao processo de votação nominal. Art. 227. No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que forem favoráveis à aprovação da proposição a permanecerem como estão e os que forem contrários, a manifestar-se, procedendo-se, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. Art. 228. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Art. 229. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem, individualmente, sim, quando favoráveis, e não, quando contrários à matéria sob votação, vedada a exposição de motivos ou de quaisquer comentários. § 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador. § 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, e caso não tenha sido alcançado o quorum para deliberação, o Secretário procederá, em ato contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. § 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador que chegar atrasado manifestar seu voto. 76 § 4º O Vereador poderá retificar ou modificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. § 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram favorável e o número dos que votaram contrário à proposição. Art. 230. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão. Art. 231. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. Parágrafo único. O requerimento de verificação nominal de votação será imediata e necessariamente atendido pelo Presidente. Seção VIII Da Redação Final Art. 232. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. Art. 233. Quando da elaboração da redação final for constatada incorreção, impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, a Comissão poderá corrigi-lo, desde que a correção não implique na deturpação da vontade do autor da proposição, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer, a alteração feita. § 1º No caso de dúvida quanto à vontade do autor da proposição, em virtude de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final eximir-se de oferecer redação final. § 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Comissão deverá propor em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, concluindo pela apresentação de emendas corretivas, 77 pelo autor, se for o caso. Art. 234. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação, sendo dispensadas as que foram aprovadas com a redação original. § 1º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta. § 2º Apresentadas emendas de redação o projeto voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. Art. 235. O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e votação. § 1º Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a redação final na forma já deliberada pelo Plenário. § 2º Aprovado o parecer propondo a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em discussão. § 3º Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta. Art. 236. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 1º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas. § 2º A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaboração da redação final. Art. 237. Aprovada a redação final da proposição, esta será enviada à promulgação e sanção ou veto pelo Prefeito. CAPÍTULO III DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 238. Os projetos de lei ordinária e de lei complementar, quando aprovados pelo Plenário, serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. 78 Art. 239. Se o Prefeito considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. Art. 240. O veto será lido na primeira sessão do Plenário subsequente ao seu recebimento e será despachado: I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto; II - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, se as razões versarem sobre aspecto financeiro do projeto; III – à Comissão de Obras e serviços públicos, se necessário. § 1º A comissão respectiva terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre o veto. § 2º Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes deverão emitir parecer conjunto no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 241. O veto será apreciado pela Câmara, em sessão única, em votação nominal, no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 1º Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que haja deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação. § 2º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 3º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 79 § 4º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso parlamentar, o Prefeito comunicará o veto ao seu Presidente e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente o Plenário para sobre ele se manifestar. Art. 242. Os projetos de decretos legislativos, de resolução e as propostas de emenda à Lei Orgânica, depois de aprovados, serão promulgados pelo Presidente da Câmara e publicados na forma do artigo 200 da Lei Orgânica do Município. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 243. Até que seja editada lei complementar federal dispondo sobre a matéria, as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. Art. 244. Recebida a proposição relativa às peças orçamentárias de que trata este capítulo, esta será numerada e, após a sua leitura, será enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, providenciando-se a sua publicação e distribuição de cópias aos Vereadores. Art. 245. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito das proposições. § 1º Esgotado o prazo para a apresentação do parecer, a proposta será incluída na ordem do dia, tenha a Comissão se manifestado ou não. § 2º Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única. 80 § 3º Se rejeitado o parecer contrário pelo Plenário, o Presidente da Câmara encaminhará o projeto de lei à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para recebimento de emendas, durante o prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 246. Poderão ser apresentadas emendas às proposições, nos termos deste Regimento Interno, desde que não contrariem as disposições previstas neste capítulo e em outras normas aplicáveis. § 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 2º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação destinada para pessoal e seus encargos; b) dotação destinada ao serviço de dívida pública. III - sejam as relacionadas: a) com a correção de erros e omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 247. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 248. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia. Art. 249. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 250. São vedados: I - o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentária 81 anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV – a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto aquelas admitidas pela parte final do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, sujeito à aprovação posterior pela Câmara Municipal, somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. § 4º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto. § 5º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 82 orçamentário disponível. Art. 251. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica em lei. Art. 252. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal. Art. 253. Em nenhuma das fases de tramitação das proposições previstas neste capítulo se concederá vista aos Vereadores. Art. 254. Aplicam-se às proposições mencionadas neste capítulo, no que couber, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 255. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, apresentados antes do início do recesso parlamentar. CAPÍTULO II DOS CÓDIGOS Art. 256. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a previsão completa da matéria tratada. Art. 257. O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo Presidente da Câmara para a Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, criada, exclusivamente, para examinar e exarar parecer sobre a matéria. Parágrafo único. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Mesa Diretora deverá apresentar projeto de resolução dispondo sobre a criação de 83 Comissão Especial de que trata o parágrafo anterior. Art. 258. As emendas serão apresentadas à Comissão Especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da instalação desta. § 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o relator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitirá seu parecer sobre as emendas, submetendo-as, em seguida, aos demais membros da Comissão. § 2º Os membros da Comissão discutirão no prazo de 5 (cinco) dias, os pareceres exarados pelo relator, observado o seguinte: I – as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques requeridos por membro da Comissão; II - sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os demais membros da Comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos; III - o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da Comissão, emendas ao projeto de código; IV - concluída a votação dos pareceres prévios sobre o projeto e emendas, o Presidente da Comissão terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar o parecer final. Art. 259. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de código será submetido à apreciação do Plenário, em dois turnos, obedecido o interstício regimental. Parágrafo único. A partir deste estágio, o projeto seguirá o prosseguimento e tramitação ordinária das demais proposições. Art. 260. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE DIPLOMAS, MEDALHAS E TROFÉUS Art. 261. Poderão ser concedidos diplomas de Cidadão Honorário, de Cidadão do Bem, medalhas, troféus e prestadas outras homenagens regulamentadas em Resolução própria, a pessoas físicas, mediante projeto de decreto legislativo, de iniciativa de qualquer Vereador, devidamente justificada. 84 § 1º As medalhas, troféus e homenagens também poderão ser concedidas a pessoas jurídicas. § 2º O projeto de decreto legislativo a que se refere o caput deste artigo, será submetida ao exame e parecer de uma Comissão Especial composta de 3 (três) membros. § 3º Na sessão em que for proposta a homenagem, a Mesa Diretora deverá apresentar o projeto de decreto legislativo dispondo sobre a criação da Comissão Especial de que trata o § 2º, sendo votado em turno único na mesma sessão. § 4º Somente poderão ser homenageadas 02 (duas) pessoas, no máximo, por proposição. § 5º Cada Vereador poderá apresentar, em cada sessão legislativa, 01 (uma) proposição para homenagear pessoas físicas ou jurídicas com medalhas, troféus ou diplomas. § 6º Não poderão ser concedidos simultaneamente diplomas, medalhas, troféus e outras homenagens. Art. 262. A proposição que visa conceder diplomas, medalhas e troféus, deverá ser acompanhada de: I - currículo circunstanciado da pessoa que se deseja homenagear; II - relatório das atividades desenvolvidas nos últimos 03 (três) anos da homenagem; III – anuência, por escrito, do homenageado ou de seu representante legal. Art. 263. A concessão de diplomas, medalhas, troféus e outras homenagens serão prestadas em reunião solene da Câmara Municipal, que poderá ocorrer apenas 1 (uma) vez por sessão legislativa. Art. 264. Quando o homenageado deixar de comparecer, sem justificativa, à sessão solene marcada para prestar a homenagem, o Presidente da Câmara, de imediato, deverá tomar as medidas necessárias para revogar o decreto legislativo que a aprovou. SEÇÃO I DO TITULO DE CIDADÃO HONORÁRIO 85 Art. 265. O Título de "Cidadão Honorário de Itatiaiuçu-MG”, é uma honraria destinada a cidadãos que, embora não naturais deste Município, tenham prestado relevantes serviços ou contribuições à comunidade. Art. 266. O título será concedido mediante proposição de qualquer vereador, após aprovação pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 267. Para a concessão do título, o indicado deverá preencher, ao menos, um dos seguintes requisitos: I - ter realizado ações que beneficiaram diretamente a cidade, seus habitantes ou sua cultura; II - ter prestado serviços notáveis nas áreas de educação, saúde, cultura, esportes, ou outras áreas de relevância pública. SEÇÃO II DO TITULO DE CIDADÃO DO BEM Art. 268. O Título de "Cidadão do Bem", visa reconhecer, estimular e promover atitudes de responsabilidade social, respeito à cidadania, ética, solidariedade, empatia, e comprometimento com a justiça social na comunidade. Art. 269. Para ser reconhecido como "Cidadão do Bem", o indivíduo ou grupo deverá ser natural de Itatiaiuçu e atender a pelo menos um dos seguintes critérios: I - participação ativa e voluntária em projetos sociais, ambientais ou educacionais que promovam o bem-estar coletivo; II - realização de ações de solidariedade ou apoio a comunidades em situação de vulnerabilidade social; III - promoção de valores de inclusão, respeito à diversidade, combate à discriminação e defesa dos direitos humanos; IV - contribuição significativa para a preservação ambiental e a adoção de práticas sustentáveis; 86 V - defesa da paz, da justiça social e da convivência pacífica, resolvendo conflitos de maneira construtiva e sem violência; VI - exemplificação de comportamento ético, honesto e responsável em sua vida pública e privada. CAPÍTULO IV DO REGIMENTO INTERNO Art. 270. O presente Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado por meio de projeto de resolução. Parágrafo único. A tramitação do projeto de resolução dispondo sobre a alteração ou reforma do Regimento Interno, obedecerá às normas do processo legislativo pertinentes à espécie de proposição. Art. 271. Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações procedidas neste Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, e submeterá ao exame do Plenário o competente projeto de resolução, com vistas à incorporação das alterações ao normativo interno. CAPÍTULO V DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 272. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. Art. 273. Os requerimentos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão à seguinte tramitação: I – protocolado o requerimento na Câmara Municipal, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o Presidente convocará reunião da Mesa Diretora, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação; II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente discutido 87 e votado; III - o decreto legislativo concedendo licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre as matérias que não estiverem tramitando em regime de urgência; IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 274. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou qualquer de suas comissões, com a anuência da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação. § 1º O requerimento de convocação deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os assuntos sobre os quais o Secretário Municipal deverá prestar esclarecimentos perante a Câmara Municipal e deverá ser aprovado, em Plenário, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 2º Em situação de urgência e interesse público relevante, o prazo de convocação mencionado no caput deste artigo poderá ser reduzido até para 48 (quarenta e oito) horas, mediante requerimento aprovado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 3º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá oficio ao Prefeito para que ele informe ao convocado, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a hora e o dia da sessão na qual deverá prestar esclarecimentos. § 4º O Convocado enviará à Câmara Municipal, até 2 (dois) dias antes da data da sessão do Plenário, uma breve exposição referente às informações solicitadas. Art. 275. O Convocado deverá atender à convocação da Câmara, sob pena de responsabilização. Parágrafo único. Se o Convocado for Vereador licenciado e ocupante de cargo no Poder Executivo, o não atendimento à convocação caracterizará procedimento 88 incompatível com a dignidade da Câmara, sujeito a instauração de processo de cassação de mandato, assegurada a ampla defesa. Art. 276. A Câmara se reunirá, em dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o Convocado. Art. 277. Iniciada a sessão do Plenário, os Vereadores dirigirão interpelações ao Convocado, sobre os assuntos constantes do requerimento. § 1º O Convocado poderá falar por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, não podendo ser aparteado. § 2º Encerrada a exposição do Convocado, os Vereadores inscritos o interpelarão por 5 (cinco) minutos cada um, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos. § 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Convocado, terá o mesmo tempo concedido aos Vereadores que as formularam. Art. 278. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos demais agentes políticos que ocupam a mesma posição hierárquica dos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades da administração indireta, quando houver. CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 279. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município, o Presidente da Câmara, imediatamente, o despachará: I - ao Prefeito, para, querendo, elaborar a sua defesa técnica, no prazo de 20 (vinte) dias, quando o parecer for pela reprovação das contas ou quando houver ressalvas; II - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, que emitirá parecer dentro de 20 (vinte) dias. Art. 280. O parecer da comissão competente, que deverá observar a defesa técnica do Prefeito, quando for o caso, concluirá sempre por meio de projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 89 § 1º O Presidente da Câmara mandará entregar aos Vereadores: cópias do projeto de decreto legislativo, do parecer prévio do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito. § 2º Os Vereadores poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas sobre os documentos mencionados no parágrafo anterior. Art. 281. Recebido o projeto de decreto legislativo elaborado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, o Presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, para discussão e votação únicas. Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo que propuser a aprovação ou rejeição das contas municipais. Art. 282. O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se as seguintes regras: I - para deliberar a respeito do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, constante do projeto de decreto legislativo, elaborado com base no parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, a sessão ordinária deverá contar o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, além do Presidente; II - durante a discussão do projeto de decreto legislativo, será permitida a manifestação do Prefeito, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, que será convidado a comparecer à sessão; III - terminada a discussão, o Presidente da Mesa Diretora deverá iniciar o processo de votação nominal, com a chamada dos Vereadores, para que cada um manifeste o seu voto, sem discussão; IV - a apuração dos votos será realizada pelo Secretário da Mesa Diretora; V - feita a apuração dos votos, ato contínuo, o Presidente proclamará o resultado da votação; VI - somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 283. Rejeitadas as contas municipais, estas serão, imediatamente, 90 remetidas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público de Contas, para que sejam tomadas as providências cabíveis. TÍTULO VIII DAS INDICAÇÕES Art. 284. Indicação é a sugestão apresentada e lida em Plenário, na qual o Vereador propõe ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades, medidas de interesse público. Parágrafo único. Não serão aceitas indicações de obras ou serviços já previstos no cronograma de execução da administração municipal, bem como de serviços que possuam atendimento direto ao usuário. Art. 285. Somente será apresentada e lida em Plenário, a indicação que tenha sido entregue e assinada no horário de expediente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para a sessão. Art. 286. Apresentada e lida em Plenário, a indicação será encaminhada ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades. Art. 287. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores. Art. 288. Não poderão ser propostas indicações que tenham por objeto idênticas a outras já apresentadas na mesma legislatura. Parágrafo único. A apresentação de indicações genéricas não impede a apresentação de indicação específica por outro vereador. Art. 289. O autor das indicações da legislatura anterior deverá reapresentá-las em até 60 (sessenta) dias no início da legislatura, sob pena de qualquer outro vereador as apresentar, desde que mencionada a autoria intelectual. TÍTULO IX DA PARTICIPAÇAO POPULAR 91 CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI Art. 290. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º O subscritor do projeto de lei de iniciativa popular, deverá informar o número do seu título de eleitor e a respectiva sessão eleitoral de votação. § 2º O percentual a que se refere o caput deverá contar com a participação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos seus eleitores distritais. § 3º O projeto de lei de iniciativa popular deverá estar acompanhado de justificativa fundamentada. § 4º A iniciativa popular será organizada, mediante lista, por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará perante a Câmara Municipal, pela idoneidade das assinaturas constantes do projeto. § 5º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 6º A iniciativa popular prevista no caput deste artigo deverá respeitar a vedação no tocante à criação ou aumento das despesas públicas municipais. § 7º Não serão objeto de iniciativa popular as matérias reservadas à competência privativa de determinada autoridade ou órgão, estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. Art. 291. O Presidente da Câmara, após verificar o cumprimento das disposições do artigo anterior, determinará o prosseguimento da tramitação do projeto de iniciativa popular, observando-se o seguinte: I - Os projetos de leis de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara e serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantida a defesa em Plenário por um dos cinco primeiros signatários, pelo prazo de 10 (dez) minutos, na fase do expediente, no momento reservado ao pronunciamento dos oradores inscritos. II - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independente de parecer. 92 III - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. CAPÍTULO II DA TRIBUNA LIVRE Art. 292. A Tribuna Livre é o espaço reservado, nos dias de sessões ordinárias, entre o expediente e a ordem do dia, para exposições de assuntos de interesse público, que afetem o Município de Itatiaiuçu, observados os seguintes requisitos e condições: I - a Tribuna Livre poderá ser utilizada, mediante requerimento dirigido à Presidência da Câmara, realizado na Secretaria da Câmara ou pelo e-mail institucional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão ordinária; II - em cada sessão ordinária, somente poderão utilizar a Tribuna Livre 02 (dois) cidadãos inscritos para o uso da palavra; III – poderão se inscrever e discursar na Tribuna Livre, as associações de bairros, associações em geral e entidades civis sem fins lucrativos, por meio de seus representantes legais e pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos ou menores de 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais; IV – no ato da inscrição, o interessado deverá: a) preencher ficha de inscrição, de modo legível, informando o seu nome completo, o número de documento pessoal de identificação, o endereço completo e o telefone para contato; b) apresentar autorização dos pais ou responsáveis, em se tratando de inscrito menor de 18 (dezoito) anos; c) apresentar documento que comprove os poderes para a representação legal, em se tratando de inscrito para falar em nome de associação ou entidade civil sem fins lucrativos; d) informar o assunto a ser abordado, acompanhado da devida justificativa que demonstre a sua pertinência com o interesse público, que afete direta ou 93 indiretamente o Município de Itatiaiuçu. V - não serão deferidas inscrições para ataques pessoais, para tratar de assuntos que firam a dignidade da Câmara Municipal ou de autoridade constituída ou que não observem os requisitos exigidos neste artigo; VI - deferida a inscrição pelo Presidente da Câmara, caso o inscrito não compareça para fazer o uso da palavra e não protocole sua desistência, devidamente justificada, no prazo de uma hora antes do início da sessão em que deva utilizar a Tribuna Livre, ser-lhe-á vedada nova inscrição pelo prazo de 30 (trinta) dias. VII – o orador inscrito receberá, por escrito, as informações e instruções quanto à utilização da Tribuna Livre; VIII – o discurso do orador ficará delimitado ao assunto informado no ato de sua inscrição e terá duração máxima de 10 (dez) minutos; IX - será advertido pelo Presidente da Mesa Diretora, o orador que extrapolar os limites estabelecidos quanto ao assunto e ao tempo, podendo ter a sua palavra cassada, caso persista no excesso; X – o orador deverá usar linguagem compatível com o decoro e não poderá ofender a instituição Câmara Municipal ou qualquer de seus membros, nem as demais autoridades constituídas e as pessoas presentes; XI – o orador que descumprir o disposto no inciso X, terá sua palavra cassada pelo Presidente e perderá o direito de utilizar novamente a Tribuna Livre pelo prazo de um ano; XII - o orador não poderá fazer interpelações diretas a determinado vereador ou interagir com qualquer edil durante a exposição do assunto, sob pena de ter sua palavra cassada pelo Presidente; XIII - o orador que fizer o uso da palavra na Tribuna Livre, somente poderá se inscrever novamente após 30 (trinta) dias, a contar da data de sua última participação, respeitada a ordem de inscrições; XIV – se for para tratar do mesmo assunto, o prazo previsto no inciso anterior será de 60 (sessenta) dias. Art. 293. Compete à Presidência da Mesa Diretora a direção e a coordenação da utilização da Tribuna Livre, bem como resolver os casos de dúvidas quanto à interpretação dos dispositivos relativos ao tema. 94 Art. 294. A utilização da Tribuna Livre ficará suspensa durante o período eleitoral. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 295. A Audiência Pública tem como objetivo: I - colher subsídios e informações para o processo decisório da Câmara; II - propiciar a toda comunidade a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões sobre o objeto da convocação de Audiência Pública; III – identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; IV - dar publicidade às ações da Câmara Municipal. Art. 296. As Audiências Públicas poderão ser propostas: I- pelo Presidente da Câmara Municipal; II- pelas Comissões Permanentes, através de requerimento; III- a requerimento de entidades da sociedade civil devidamente habilitadas com as obrigações fiscais e previdenciárias, devendo estar legalmente constituídas há pelo menos um ano, cuja temática mais se aproxime de seu objeto social; IV- por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, através de requerimento; V- pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; VI- por, no mínimo, 50 (cinquenta) munícipes, através de requerimento assinado. § 1º A entidade que não preencher os requisitos poderá pleitear a celebração de protocolo de intenções, com cuja temática mais se aproxime de seu objeto social, ficando-lhe assegurado, tão somente, o direito ao recebimento de informações sobre a tramitação de proposições de seu interesse. § 2º Quando houver solicitação de uma ou mais entidades será assegurada a realização de pelo menos uma audiência pública por assunto, garantindo-se a participação e oitiva das entidades solicitantes. 95 § 3º As entidades prestarão esclarecimentos ao Presidente sempre que solicitadas. Art. 297. Poderão ser realizadas reuniões de audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder Legislativo, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes às suas áreas de atuação. Art. 298. Aprovada a reunião de audiência pública, o Presidente selecionará, para serem ouvidas, as autoridades e os especialistas no assunto, bem como as pessoas indicadas pelas entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir os convites. § 1º Na hipótese de haver defensor e opositores relativamente à matéria de objeto de exame, o Presidente procederá de forma que possibilite a oitiva e os debates das diversas correntes de opinião. § 2º Os expositores (defensores ou opositores) deverão limitar-se ao tema ou questão em debate e disporão, para tanto, de 20 (vinte) minutos, podendo ser prorrogáveis a juízo do Presidente, não podendo ser aparteados, exceto se autorizados pelos mesmos. § 3º Caso os expositores ou convidados desviem-se do assunto ou perturbem a ordem dos trabalhos, o presidente poderá adverti-los, cassar-lhes a palavra ou determinar sua retirada do recinto. § 4º A parte convidada poderá valer-se de seus assessores credenciados, se para esse fim tiverem obtido o consentimento do presidente § 5º Os vereadores inscritos para interpelar os expositores poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. § 6º Os representantes de entidades e o público presente na audiência, poderão se inscrever após a deliberação do Presidente para expor sua opinião sobre a matéria em discussão. As inscrições serão aceitas somente até 15 (quinze) minutos após o término das apresentações feitas, prorrogável a critério do Presidente. Os inscritos disporão de 03 (três) minutos, podendo ter réplica, se necessário, a critério do Presidente. §7º O presidente conduzirá os debates de modo a não permitir apartes ou 96 manifestações extemporâneas, exceto quando deliberado pelo mesmo. § 8º A Audiência Pública será designada em data e horário prorrogável de acordo com os questionamentos, cabendo ao Presidente da Câmara estabelecer a data de sua realização. Art. 299. A Ata será preparada e submetida à assinatura do Presidente e de todos os vereadores presentes, servindo este documento para preparação de relatório específico consolidando as sugestões recebidas. Parágrafo único. Será admitida a consulta, o traslado de peças e o fornecimento de cópias aos interessados, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, o qual disponibilizará um servidor da Câmara Municipal, que acompanhará para essa finalidade. Art. 300. Todos os procedimentos não previstos neste regimento serão decididos pelo Presidente da audiência, ouvidos, se necessários, os expositores. Art. 301. Os pronunciamentos realizados durante a Audiência Pública deverão constar em ata de forma resumida. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 302. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaiuçu passa a vigorar em conformidade com o texto desta Resolução. Art. 303. O dia do Vereador será comemorado em 1º (primeiro) de outubro de cada ano. Art. 304. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, salvo exceções expressamente previstas em contrário. Art. 305. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. Art. 306. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que lhe for aplicável, as disposições da legislação processual civil. Art. 307. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em 97 contrário nas Constituições Federal ou Estadual, na Lei Orgânica e neste Regimento Interno que exijam quorum superior. Parágrafo único. Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções de tributos, incentivos e benefícios fiscais e gratuidade nos serviços públicos de competência do Município, além de outras mencionadas na Lei Orgânica, às deliberações da Câmara serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 308. Revogam-se a Resolução nº 473, de 13 de dezembro de 2018, suas alterações e demais disposições em contrário. Art. 309. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2024. Adriana Maria Camargos Presidente Nélio Chaves Vice-Presidente Wanderson Ronaldo Simões Secretário