| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-30 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU |
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C â m a r a M u n i c i p a l d e I t a t i a i u ç u Estado de Minas Gerais S U M Á R I O PREÂMBULO ............................................................................................................................... 07 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Arts. 1º ao 3º ................................................ 08 TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – Art. 4º........................................ 08 TÍTULO III DO MUNICÍPIO .............................................................................................................. 10 CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO............................................................................ 10 SEÇÃO I Das Disposições Gerais – Arts. 5º ao 8º ...................................................................................... 10 SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município – Arts. 9º ao 12............................................................. 11 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ............................................................................ 12 SEÇÃO I Da Competência Privativa – Art. 13............................................................................... 12 SEÇÃO II Da Competência Comum – Arts 14 e 15....................................................................... 15 SEÇÃO III Da Competência Suplementar – Art. 15 ....................................................................... 16 CAPÍTULO III DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO – Art. 16 ............................................................ 16 TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES........................................................................... 17 CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO............................................................................................ 17 SEÇÃO I Da Câmara Municipal – Arts. 17 a 24 .......................................................................................... 17 SEÇÃO II Da Instalação da Câmara – Art. 25 .............................................................................................. 19 SEÇÃO III Do Funcionamento da Câmara – Arts. 26 a 38 ........................................................................... 20 SEÇÃO IV Das Atribuições da Câmara Municipal – Arts. 39 a 41 ............................................................... 24 SEÇÃO V Dos Vereadores – Arts. 42 a 46 ................................................................................................... 27 SEÇÃO VI Do Processo Legislativo – Arts. 47 a 63 ..................................................................................... 29 SEÇÃO VII Da Fiscalização e dos Controles – Arts. 64 a 66 ........................................................................ 34 CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO .............................................................................................. 35 SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice–Prefeito – Arts. 67 a 74 ............................................................................ 35 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito – Art. 75 ........................................................................................... 36 SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito Municipal – Arts. 76 a 80 ...................................................... 39 SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito – Arts. 81 a 85....................................................................... 41 SEÇÃO V Da Administração Pública – Arts. 86 a 107 ................................................................................. 42 SEÇÃO VI Dos Servidores Municipais – Arts. 108 a 116 ............................................................................. 46 TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.................................................. 49 CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA – Art. 117 .......................................................... 49 CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS............................................................................................... 50 SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais – Arts. 118 e 119 ............................................................... 50 SEÇÃO II Dos Livros – Art. 120..................................................................................................................... 51 SEÇÃO III Dos Atos Administrativos – Art. 121 ............................................................................................. 51 SEÇÃO I Das Proibições – Arts. 122 e 123 ................................................................................................. 52 SEÇÃO V Das Certidões – Art. 124............................................................................................................... 53 CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL ..................................................................................... 53 SEÇÃO I Do Patrimônio e da Administração dos Bens – Arts. 125 a 131 ................................................ 53 SEÇÃO II Da Alienação dos Bens Municipais – Art. 132 ............................................................................. 54 CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS – Arts. 133 a 135 .......................................... 55 CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA.................................................. 56 SEÇÃO I Dos Tributos Municipais – Art. 136 .............................................................................................. 56 SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar – Art. 137.......................................................................... 57 SEÇÃO III Da Receita e da Despesa – Arts. 138 a 145................................................................................ 58 SEÇÃO IV Da Dívida Pública Municipal – Arts. 146 a 147 ........................................................................... 60 SEÇÃO V Do Orçamento – Arts. 148 a 161 ................................................................................................. 60 TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL .......................................................................... 64 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 162 a 167 .................................................................. 64 CAPÍTULO II DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – Arts. 168 a 172............................................. 65 CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA Arts. 173 a 185 ............................................................ 66 CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE – Arts. 186 a 190 ...................................................................... 70 CAPÍTULO V DO DESPORTO E DO LAZER – Art. 191 .................................................................... 72 CAPÍTULO VI DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIENCIA – Art. 192 a 194 .............................................................................................................................................. 73 CAPÍTULO VII DA POLÍTICA URBANA – Arts. 195 a 202 .................................................................... 74 CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA ECONÔMICA – Arts. 203 a 209 ............................................................ 76 TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 210 a 216 .................................................................. 79 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – Arts. 1º a 14 ......................................... 81 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU P R E Â M B U L O Nós, represen tantes do povo de ltatia iuçu – Estado de Minas Gerais, sob a proteção de Deus e inve stidos da atribuição consti tucional de elaborar a lei da organização mu nicip al autô noma , que, com base nas verdadeiras aspirações da comunidade, promova a descentralização do Poder, assegurando ao cid adão o seu co ntrole, dentro dos princípios da convivên cia social fra terna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos a seg uinte LE I ORGÂ NICA DO MUNICÍP IO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 8 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O Município de Itatiaiuçu, pessoa jurídica de direito público interno, integra, com autonomia política, administrativa e financeira a República Federativa do Brasil. Parágrafo único – O Município organiza–se e rege–se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. Art. 2º – No Município, todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos. § 1º – O exercício do poder diretamente pelo povo do Município se dá na forma da Lei Orgânica, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular no processo legislativo; IV – ação fiscalizadora sobre a administração pública. § 2º – O exercício indireto do poder, pelo povo do Município, se dá por representantes eleitos na forma da lei. Art. 3º– O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. Parágrafo único – Além dos objetivos prioritários mencionados no art. 166, da Constituição do Estado, ao Município cabe, observada a sua disponibilidade de recursos, proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 4º – O Município, no seu território e nos limites de sua competência, assegura os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. § 1º – Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 9 de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. § 2º – Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou atividades da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício do direito constitucional. § 3º – Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e procedimento, observar–se–ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados. § 4º – É a todos assegurado o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, salvo aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, na forma da lei, que estabelecerá o prazo para ser prestada a informação. § 5º – A qualquer cidadão e entidade legalmente constituída, é assegurado o direito de denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública, ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade. § 6º – Desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem reunir–se pacificamente, sem armas, em locais públicos, independentemente de autorização, exigindo–se apenas prévio aviso à autoridade municipal competente. § 7º – lndepende do pagamento de taxas ou emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como obtenção de certidão para a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo. § 8º– Será punido, na forma da Lei, o agente político que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão. § 9º – O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos ou entidades, e estabelecera formas de punição aos infratores e responsáveis por tais atos. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 10 § 10 – Ao Município é vedado: I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná–los, embaraçar–lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé a documento público; III – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação. TÍTULO III DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º – É vedada ao Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 2º – São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 6º – A autonomia do Município se configura, especialmente, pela: I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica; II – eleição do Prefeito, Vice–prefeito e Vereadores; III – organização de seu Governo e Administração. Art. 7º – O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 8º – A sede do Município dá–lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 11 SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 9º – O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto no art. 10 desta Lei Orgânica. Art. 10 – São requisitos para criação de Distrito: I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para criação de Município; II – existência na povoação–sede de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far–se–á mediante: a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação–sede. Art. 11 – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I – evitar–se–ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – dar–se–á preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis; III – na inexistência de linhas naturais, utilizar–se–á, linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 12 Parágrafo único – A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente. Art. 12 – A instalação do Distrito far–se–á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. Suspenso pela ADIN nº 51.325–9 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 13 – Compete ao Município prover a tudo quanto respeite o seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem–estar de seus habitantes, cabendo–lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré–escolar e de ensino fundamental e médio; VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII – instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros; X – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 13 XI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XIII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores; XIV – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; XV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XVI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; XVII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto–socorro; XIX – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; XX – fiscalizar nos locais de vendas, as condições sanitárias dos gêneros e produtos comercializados; XXI – participar de entidade que congregue outros municípios integrados à mesma região, na forma estabelecida em lei; XXII – regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, cabendo: a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b)fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos; c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas; d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais; e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 14 veículos que circulem em vias públicas urbanas e estradas vicinais. XXIII – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de permissão ou concessão, os serviços de: a) abastecimento de água e esgotos sanitários; b) mercados, feiras e matadouros; c) transporte coletivo estritamente municipal; d) iluminação pública; e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; f) terminais rodoviários de passageiros; g) cemitérios e serviços funerários. XXIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXV – regulamentar e fiscalizar as práticas desportivas, os espetáculos e divertimentos públicos, dentro de sua área de competência; XXVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; XXVII – assegurar a expedição, no prazo de trinta dias, de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XXVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XXXI – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal; XXXII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que tendem a desabar; Parágrafo único – As normas de loteamento a que se refere o inciso XVI deste artigo, CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 15 deverão exigir reservas destinadas a: a) áreas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais; c) áreas destinadas à construção de escolas e postos de saúde. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 14 – É de competência do Município, comum à União e ao Estado: I – zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – promover a proteção do patrimônio histórico–cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à assistência social; VI – promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico, e acesso ao transporte; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 16 XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII – incentivar as atividades econômicas e estimular o desenvolvimento do Município; XIV – fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 15 – Compete ao Município, suplementarmente, criar e organizar a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º – A lei que criar a guarda municipal deverá estabelecer a organização e a competência dessa força auxiliar de proteção dos bens e serviços municipais. § 2º – A investidura nos cargos da guarda municipal far–se–á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO III DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO Art. 16 – A intervenção do Estado no Município, disciplinada pelas Constituições Federal e Estadual, somente poderá ocorrer, quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Parágrafo único – A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 17 TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 17 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. § 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. § 2º – São Condições de elegibilidade para o mandato de Vereador: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domínio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos; e VII – ser alfabetizado. § 3º – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes regras: I – para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores será nove, acrescentando–se duas vagas para cada vinte mil habitantes seguintes ou fração, respeitado o teto máximo de vinte e um vereadores, enquanto o município contar com menos de um milhão de habitantes; II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será fornecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mediante certidão; III – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 18 sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo a que se refere o inciso III. § 4º – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens as quais ficarão arquivados na Câmara Municipal. § 5º O mandato do Vereador será remunerado na forma prevista no inciso XXIV do art. 41 desta Lei Orgânica. Art. 18 – A Câmara Municipal reunir–se–á anualmente em sua sede, em sessão legislativa ordinária, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, com o número de sessões semanais definidos no Regimento Interno. § 1º – As reuniões marcadas para as datas previstas no "caput", quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. § 2º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, § 3º – A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita: I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice–prefeito, ou em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara. Art. 19 – Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. Art. 20 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam "quorum" superior qualificado. Art. 21 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 22 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 41, XVI, desta Lei Orgânica. § 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 19 que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo seu Presidente. § 2º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 23 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 24 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único – Considerar–se–á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar do Plenário e das votações. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 25 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir–se–á no dia 1º de janeiro para a posse de seus Membros e eleição de sua Mesa Diretora. § 1º – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, obedecendo às seguintes regras: I – diplomados os Vereadores, o Vereador Presidente marcará hora para a reunião preparatória, no recinto da Câmara Municipal; II – O Vereador Presidente, depois de verificar a autenticidade dos diplomas, convidará um dos eleitos para secretariar os trabalhos; III – O Vereador mais votado, a convite do Presidente, proferirá o seguinte juramento: "Prometo no exercício do cargo a mim confiado, manter e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo de Itatiaiuçu, sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra". VI – Cada um dos Vereadores confirmará o juramento, declarando: "Assim o prometo" V – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir–se–ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 20 os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. VI – Será proclamado eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos da Câmara e, em segundo, o Vereador que alcançar a maioria simples. VII – O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê–lo dentro do prazo de vinte dias do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara. VIII – Empossada a Mesa, o Vereador Presidente declarará instalada a Câmara, encerando os trabalhos da reunião preparatória. § 2º – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único período subseqüente, seja na mesma legislatura ou na seguinte. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 26 – Instalada a Câmara Municipal e eleita a sua Mesa Diretora, o Presidente eleito empossará o Prefeito e o Vice–Prefeito e promoverá a transmissão do cargo. Art. 27 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice–Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. § 1º – Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 2º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo–se outro Vereador para a complementação do mandato. § 3º – A eleição para renovação da Mesa realizar–se–á obrigatoriamente na última sessão ordinária do Legislativo, no exercício, empossando–se os eleitos no dia primeiro de janeiro do ano seguinte. Art. 28 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno. § 1º – Cabe às comissões permanentes dentro da matéria de sua competência: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 21 I – discutir e votar projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo e outros expedientes, quando provocadas; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V – apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VI – exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 2º – As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos. § 3º – Na formação das comissões, assegurar–se–á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 29 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de dois terços dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º – É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito. § 2º – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente: I – determinar as diligências que reputarem necessárias; II – requerer a convocação de Secretário Municipal ou de ocupante de cargo da mesma natureza; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 22 III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri–las sob compromisso. § 3º – O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 30 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a dois décimos da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice– Líder. § 1º – A indicação dos Líderes será feita à Mesa, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias e blocos parlamentares ou Partidos Políticos, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice–Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 31 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice– Líder. Art. 32 – O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara, nas Sessões. Art. 33 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 23 VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 34 – Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou funcionário que o substitua para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. § 1º – A falta de comparecimento do Secretário ou do funcionário que o substitua, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara. § 2º – Se o convocado for Vereador licenciado e ocupante de cargo no Executivo, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, sujeito a instauração do processo competente e consequente cassação do mandato. Art. 35 – O Secretário Municipal ou funcionário que o substitua, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 36 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 37 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 24 Art. 38 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 39 – Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional suplementar a legislação Federal e Estadual, e fiscalizar mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º – O processo legislativo, exceto os casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. § 2º – Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. Art. 40 – As matérias de competência do Município sobre as quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 25 I – sistema tributário: arrecadação e distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; II – matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública; III – planejamento urbano; plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; IV – organização do território municipal: especialmente em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano; V – bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao município, sem encargo; VI – concessão ou permissão de serviços públicos; VII – auxílios ou subvenções a terceiros; VIII – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; IX – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; X – denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações; XI – Criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; XII – matéria decorrente da competência contida no art. 23 da Constituição da República. Art. 41 – E de competência privativa da Câmara Municipal: I – eleger sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único período subsequente, seja na mesma legislatura ou na seguinte. II – constituir as comissões; III – elaborar o Regimento Interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias; V – dar posse ao Prefeito, Vice–Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá–los CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 26 definitivamente do cargo na forma da lei; VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice–Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VII – autorizar o Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores por necessidade do serviço a ausentar–se do Município por mais de quinze dias; VIII – deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa; IX – zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa; X – aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente; XI – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias; XII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais. Suspenso pela ADIN 23.348–6 XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XVII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito, solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XIX – criar comissões especiais de inquérito; XX – julgar o Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; XXI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 27 XXII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; XXIII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XXIV – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXV – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice–Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. SEÇÃO V DOS VEREADORES Art. 42 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberam informações. Art. 43 – O Vereador não poderá: I – Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público. II – Desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 28 sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, "a"; c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 44 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral; IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica. § 1º – Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no Regimento Interno. § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º– Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VIII e IX a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 45 – O Vereador poderá licenciar–se: I – por motivo de doença; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 29 ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município autorizadas pela Câmara. § 1º – Não perderá o mandato, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III deste artigo. § 2º – Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. § 3º – Ao Vereador licenciado na forma dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, na forma que estabelecer, de auxílio doença ou de auxílio especial. § 4º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 5º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 6º – Independentemente de requerimento considerar–se–á como licença o não comparecimento às reuniões, do Vereador temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. Art. 46 – Dar–se–á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular– se–á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 47 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 30 IV – decretos legislativos; V – resoluções. Parágrafo único – são ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma de Regimento Interno: I – a autorização; II – a indicação; III – o requerimento. Art. 48 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo dos vereadores; II – do Prefeito Municipal; III – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º – A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando–se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. § 2º – A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem. § 3º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 4º – No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral. § 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços dos vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 49 – A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 50 – A lei complementar somente será aprovada se obtiver maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – São objeto de lei complementar as seguintes matérias: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 31 I – o Código Tributário Municipal; II – o Código de Obras; III – o Plano Diretor; IV – o Código de Posturas; V – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; VI – a lei instituidora da guarda municipal; VII – a lei de organização administrativa; VIII – a lei de criação de cargos, funções e empregos públicos. Art. 51 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal ou aumento de sua remuneração; II – regime jurídico dos servidores; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e piano plurianual; IV – organização administrativa do Poder Executivo; V – criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação do seu efetivo; VI – matéria de natureza tributária. Art. 52 – A iniciativa popular será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o interesse ou abrangência da proposta. § 1º – Os projetos de leis apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara. § 2º – Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. § 3º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independente de pareceres. § 4º – Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação, na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. § 5º – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 32 Art. 53 – O referendo a emenda à Lei Orgânica ou a Lei aprovada pela Câmara, é obrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias, subscrita, por cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 54 – Não será admitido aumento de despesa prevista: I – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo Legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo único – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida emenda que aumente a despesa prevista caso seja assinada pela maioria absoluta dos vereadores, apontando a existência de receita. Art. 55 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados e votados no prazo de trinta dias. § 1º – Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de trinta dias, será ela incluída na ordem do dia, sobrestando–se a deliberação dos demais assuntos, exceto o veto e as proposições orçamentárias. § 2º– O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. Art. 56 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá–lo–á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º – O veto será apreciado em sessão única, em votação secreta, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, no prazo de quinze dias do seu recebimento. § 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 33 § 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no § quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação. § 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice–Presidente fazê–lo. § 8º – Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto ao seu Presidente e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar. Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de dez por cento do eleitorado do Município, conforme o interesse ou a abrangência da proposta. Art. 58 – E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração; III – fixação da remuneração dos agentes públicos municipais para a legislatura subsequente. Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. Art. 59 – As resoluções e decretos legislativos far–se–ão na forma do Regimento Interno. Art. 60 – É vedada a delegação legislativa. Art. 61 – Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império. Parágrafo único – O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 34 qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar. Art. 62 – Salvo exceções previstas em lei, a Câmara deliberará pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores. Parágrafo único – A votação pública e pelo processo nominal é a regra geral, exceto por impositivo legal ou por decisão do Plenário. Art. 63 – Em primeira discussão votar–se–á sempre artigo por artigo, e, as emendas individualmente. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES Art. 64 – A fiscalização patrimonial, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá o julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, bem como das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º – As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. § 3º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação específica. Art. 65 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II– acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 35 III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores. Art. 66 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar–lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. Suspenso pela ADIN nº 50.924–0 CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE–PREFEITO Art. 67 – O Prefeito, o Vice–Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo Município, para um mandato de quatro anos. Parágrafo único — É permitida a reeleição do Prefeito para a legislatura subseqüente, na forma da legislação federal pertinente. Art. 68 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou funcionários que o substituam. Art. 69 – O Prefeito e o Vice–Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta, por qualquer motivo não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, e na sua falta, o seu substituto, prestando o seguinte compromisso: "Prometo, no exercício do cargo a mim confiado, manter e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo de Itatiaiuçu, sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra". Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice– Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 70 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e lhe sucederá, no de vaga, o CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 36 Vice–Prefeito. § 1º – O Vice–Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. Suspenso pela ADIN nº 51.831–6 § 2º – O Vice–Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais. Art. 71 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice–Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será sucessivamente chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara, o Vice–Presidente e o Secretário da Mesa Diretora. Art. 72 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice–Prefeito, far–se–á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo único – Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato, este será completado pelo membro da Mesa da Câmara que houver assumido o cargo. Art. 73 – O Prefeito e o Vice–Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar–se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. § 1º – O Prefeito licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do Município. § 2º – O Prefeito gozará de licença anual de vinte dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 3º – A remuneração do Prefeito e do Vice–Prefeito será estipulada na forma do inciso XXV do art. 41 desta Lei Orgânica. Art. 74 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice–Prefeito farão as declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 75 – Compete privativamente ao Prefeito: I – nomear e exonerar os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes e CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 37 os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta; II – exercer, com auxílio do Vice–Prefeito, Secretários ou funcionários equivalentes, a administração superior do Município; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos, para a sua fiel execução; V – dispor, na forma da lei, sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal; VI – representar o Município em juízo ou fora dele; VII – prover e extinguir os cargos e funções públicas, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara; VIII – enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento; IX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; X – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XI – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XIII – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser dilatado, a pedido, dada a complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XIV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente e expor os motivos, com clareza, na forma da lei; XV – prestar, anualmente, dentro de sessenta dias contatos da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas do exercício anterior, enviando cópias das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado; XVI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 38 XVII – fazer divulgar os atos oficiais; XVIII – prover os serviços e obras da administração pública; XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como relevá–las quando impostas irregularmente; XX – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos: XXI – propor, mediante prévia autorização legislativa, o aforamento ou a alienação de bens municipais. Suspenso pela ADIN nº 64.274–4 XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara; XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas: XXVI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara. Suspenso pela ADIN nº 50.924–0 XVII – providenciar sobre o incremento do ensino; XXVIII – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XXIX – propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; XXX – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XXXII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que as justifiquem; XXXIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 39 Municipal; XXXIV – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público Municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXXV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; revogado XXXVI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXXVII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXXVIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar–se do Município por tempo superior a vinte dias; XXXIX – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XL – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XLI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros. § 1º – Quando convocado na forma regimental, o Prefeito comparecerá à Câmara para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa. Suspenso pela ADIN nº 23.348–6 §2º – O Prefeito poderá comparecer por iniciativa própria, à Câmara, para prestar esclarecimentos, mediante entendimento com o Presidente, que dará ciência ao plenário do dia e hora para recepcioná–lo. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 76 – É vedado ao Prefeito aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando–se nesta hipótese, o que dispõe o art. 38 da Constituição Federal. § 1º – É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice–Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. Suspenso pela ADIN nº 56.258–7 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 40 § 2º – A infringência do disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato. Suspenso pela ADIN nº 56.258–7 Art. 77 – As incompatibilidades declaradas no art. 43 seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem–se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes. Art. 78 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente contra: I – a existência da União, do Estado ou do Município; II – o livre exercício dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais vigentes; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único – Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 79 – São infrações político–administrativas do Prefeito as previstas em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento. Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político–administrativas, perante a Câmara Municipal. Art. 80 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: (Atingido pelos efeitos da ADIN nº 63.935–1) I – ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III – infringir normas dos artigos 43 e 73 desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direito políticos. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 41 SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 81 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes; II – o Subprefeito. Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 82 – O Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente será escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º – Além de outras atribuições previstas em lei, compete ao Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente: I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades de seus órgãos e das entidades da administração indireta a ele vinculadas; II – referendar ato e decreto do Prefeito; III – expedir instruções para a execução de lei, decreto, e regulamento; IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; V – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica; VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram conferidas ou delegadas pelo Prefeito. § 2º – A infringência ao inciso V deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 83 – A competência do Subprefeito limitar–se–á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único – Ao subprefeito, como delegado do Executivo, compete: I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara II – fiscalizar os serviços distritais; III – atender as reclamações das partes e encaminhá–las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha ás suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida; IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando forem solicitadas. Art. 84 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 42 livre escolha do Prefeito. Art. 85 – Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto a este, pelos atos que praticarem e deverão apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. Suspenso pela ADIN nº 51.831–6 SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 86 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 87 – O regime jurídico único dos servidores do Município, suas autarquias e fundações, será definido em lei complementar. Art. 88 – Os cargos, empregos e funções no serviço público municipal, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observadas as seguintes regras: I – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II – o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período; III – dentro do prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observado a ordem de classificação, com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o cargo ou emprego de carreira. Parágrafo único – A inobservância do disposto nos incisos I a III deste artigo implicará a nulidade dos atos e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Art. 89 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º – A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo terá regime jurídico definido em lei. § 2°– Entende–se por temporária ou de excepcional interesse público a contratação de empregados para realização de obras, serviços públicos, desempenho de atividades braçais, CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 43 administrativas e do Magistério Municipal, enquanto durarem. Art. 90 – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstos em lei. Art. 91 – E garantido ao servidor do município, suas autarquias e fundações, o direito de greve e a livre associação sindical. Parágrafo único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. Art. 92 – A revisão geral da remuneração do servidor público municipal ativo e inativo, sem distinção de índices, se fará sempre na mesma data. Art. 93 – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público municipal observados os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. § 1º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal, não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo. § 2º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. § 3º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 4º – Os vencimentos e os proventos do servidor público municipal ativo e inativo, são irredutíveis e a remuneração obedecerá o que dispõem o caput e o § 1º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal. Art. 94 – O Município, no âmbito de cada Poder, descontará contribuição social de seus servidores ativos e inativos, e recolherá juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme dispuser a legislação aplicável, para o sistema previdenciário dos servidores do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único – Excetua–se da regra deste artigo, o servidor contratado na forma do artigo 89, cuja contribuição social, será descontada e recolhida juntamente com a contribuição a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 44 cargo do Município, para o sistema nacional de previdência social. Art. 95 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: I – a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único – A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 96 – Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. § 1º – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de, qualquer delas em empresa privada. § 2º– É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. Art. 97 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam–se as seguintes disposições: I – tratando–se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo–lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso, que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 45 determinados como se no exercício estivesse. Art. 98 – A lei municipal que dispuser sobre a criação de cargos, reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 99 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Art. 100 – A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer título, em qualquer um dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, dependem da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 101 – Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na graduação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 1º – A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 2º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 3º – As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público sob a forma de concessão ou permissão, ou em virtude de delegação, rege–se pelo direito público. Art. 102 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo–se a qualificação técnico–econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 103 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 104 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 46 públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 105 – É vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública bem como de empresas locadoras de mão de obra. Suspenso pela ADIN nº 51.831–6 Art. 106 – A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular. Art. 107 – A atividade administrativa se organizará em sistemas, integrados por: I – órgão central de direção e coordenação; II – entidades da administração indireta; III – unidades ou divisões administrativas. Parágrafo único – são órgãos centrais de administração as secretarias municipais. SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art.108 – O Município adotará política de pessoal obedecendo às seguintes diretrizes: I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público municipal; II – aperfeiçoamento e profissionalização do servidor público; III – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; IV – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho; V – constituição de quadro dirigente, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores. Art. 109 – Ao servidor público municipal que, por acidente ou doença, tornar–se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo de igual vencimento. Parágrafo único – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir–se–á respectiva CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 47 habilitação profissional. Art. 110 – São assegurados aos servidores do Município, suas autarquias e fundações, os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: I – adicionais por tempo de serviço; II – férias–prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público municipal, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas; Suspenso pela ADIN nº 24.554–8 III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas: IV – adicional sobre a remuneração, de no mínimo quinze por cento, quando completar trinta anos de serviço ou antes disso, se completado o tempo necessário para a aposentadoria; Suspenso pela ADIN nº 24.554–8 V – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes. Parágrafo único – Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício do cargo ou função, o qual a estes se incorpora para efeito de aposentadoria. Suspenso pela ADIN nº 24.554–8 Art. 111 – É assegurado aos servidores municipais da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores do Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art.112 – O servidor público municipal será liberado para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical sem prejuízo da remuneração e dos direitos e vantagens de seu cargo. Suspenso pela ADIN nº 23.348–6 Art. 113 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercido, os servidores municipais nomeados em virtude de concurso público. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 48 § 1º – O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 114 – O servidor público será aposentado: I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais, nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a – aos trinta anos de serviço, se mulher, e aos trinta e cinco, se homem, com proventos integrais; b – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço; d – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º– As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal. § 2º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporários. § 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 49 § 4º – Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividades, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. § 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior § 6º – É assegurado ao servidor afastar–se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não–concessão importará a reposição do período do afastamento. Suspenso pela ADIN nº 31.279–3 § 7º – Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública e privada, nos termos no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal. Suspenso pela ADIN nº 24.554–8 § 8º – Na aposentadoria será mantida a mesma sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade. Suspenso pela ADIN nº 31.279–3 Art. 115 – Cessados os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, o servidor público, ao retornar á atividade, terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, á contagem do seu tempo relativo ao período de afastamento. Suspenso pela ADIN nº 31.279–3 Art. 116 – O Dia do Funcionário Público será comemorado a vinte e oito de outubro. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 117 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 50 Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir–se de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista – a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV – fundação pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada em virtude de autorização legislativa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 118 – A publicação das leis e atos municipais far–se–á através da imprensa local, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º – A escolha de órgão da imprensa para a publicação das leis e atos municipais, far– se–á através de licitação. § 2º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 51 § 3º – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 119 – O Prefeito fará publicar: (Atingido pelos efeitos da ADIN nº 50.924–0) I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; Suspenso pela ADIN nº 50.924–0 II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; Suspenso pela ADIN nº 50.924–0 III – anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Suspenso pela ADIN nº 50.924–0 SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 120 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 121 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a – regulamentação de lei; b – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes c – regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 52 assim como de créditos extraordinários; e – declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f – aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g – permissão de uso dos bens municipais; h – medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i – normas de efeitos externos, não privativos da lei; j – fixação e alteração de preços. II – Portaria, nos seguintes casos: a – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b – lotação e relotação nos quadros de pessoal; c – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d – outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 89, desta Lei Orgânica; b – execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 122 – O Prefeito, o Vice–Prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até primeiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município. Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 123 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 53 estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 124 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL SEÇÃO I DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS Art. 125 – Constituem patrimônio do Município seus direitos e obrigações, os bens móveis, semoventes e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício de sua competência e da exploração de seus serviços. Art. 126 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados nos seus serviços. Art. 127 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 128 – O uso de bens municipais por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. § 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical depende de lei e concorrência, e é feita mediante contrato de direito público, remunerada ou CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 54 gratuita, ou a título de direito real resolúvel. A concorrência pode ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionários de serviço público municipal, ou entidade educativa, cultural ou assistencial, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum é outorgada para finalidades educativas, culturais, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º – A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita a título precário, por decreto, na forma da lei municipal. § 4º – A autorização, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo não superior a cento e oitenta dias. Art. 129 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados, e tecnicamente identificados, especialmente as edificações e os terrenos públicos. § 1º – O cadastramento e a identificação técnica dos bens do Município, de que trata este artigo, no mínimo, deverá ser atualizada ao final de cada gestão. § 2º – A requerimento do Legislativo Municipal a atualização deverá ser feita até duas vezes a cada legislatura. Art. 130 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 131 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. SEÇÃO II DA ALIENAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS Art. 132 – A alienação de bens municipais é sempre precedida da avaliação e obedece às seguintes normas: I – quando imóveis, depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 55 somente nos seguintes casos: a – doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b – permuta. II – quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos: a – doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social; b – permuta; c – venda de ações feita através da bolsa de valores. Parágrafo único – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS Art. 133 – Cabe ao Município, no exercício de sua competência, organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, sem prejuízo do conforto e bem–estar dos usuários. Art. 134 – Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão. § 1º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 2º – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. § 3º – A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 56 § 4º – Os permissionários e concessionários sujeitar–se–ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município. § 5º – Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, ao Município se reservará o direito de verificar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário. Art. 135 – As obras públicas serão executadas diretamente pela Prefeitura, suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. § 1º – A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser utilizado. § 2º – A realização de obra pública municipal deverá estar adequada aos planos, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado de acordo com as normas técnicas recomendáveis. § 3º – As obras públicas obedecerão aos princípios de economicidade, sujeitando–se às exigências e limitações constantes do Código de Obras. § 4º – o Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União, ou entidades particulares, ou através de consórcio com outros municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 136 – Ao Município compete instituir: I – Impostos sobre: a – propriedade predial e territorial urbana; b – transmissão inter–vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 57 termos da Constituição da República e da legislação complementar específica. II – Taxas: a – em razão do exercício do poder de polícia; b – pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º – O imposto previsto na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º – O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 4º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 137 – É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; III – cobrar tributos: a – relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 58 b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir impostos sobre: a – patrimônio e serviços da União e dos Estados; b – templos de qualquer culto; c – patrimônio e serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. VI – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, senão mediante lei municipal específica; VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VIII – instituir taxas que atentem contra: a – o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b – a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal. SEÇÃO III DA RECEITA E DA DESPESA Art. 138 – A receita municipal constituir–se–á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 139 – Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 59 propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 140 – Caberá, ainda ao Município: I – a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal; II – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V, do art. 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo. Art. 141 – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 142 – Verificando–se a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da união, ou do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado. Art. 143 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes. Art. 144 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. § 1º – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. § 2º – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 145 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras, preferencialmente, CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 60 oficiais. Parágrafo único – Havendo disponibilidade não comprometida, poderá o Prefeito autorizar a sua aplicação no mercado financeiro, preferencialmente em estabelecimentos oficiais de crédito. SEÇÃO IV DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 146 – A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município e entidades da administração indireta só pode ser efetivada por autorização legislativa, em que se especifiquem a destinação, o valor e o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital, a época dos pagamentos e a forma de resgate. Art. 147 – O Município e as entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferência de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais, dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros e outros encargos, amortizações ou resgates das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO Art. 148 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º – A lei que instituir o plano plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital, assim como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º – A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercido financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. Art. 149 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 61 orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1º – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a – dotações para pessoal e seus encargos; b – serviço de dívida; ou III – sejam relacionados: a – com a correção de erros ou omissões; b – com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 150 – A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 151 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo estabelecido na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 62 § 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 152 – A Câmara não enviando, no prazo consignado a lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 153 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando–se–lhe a atualização dos valores. Suspenso pela ADIN nº 40.228–9 Art. 154 – Os projetos de lei do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias serão enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal, nos termos da legislação específica. Parágrafo único – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas se compatíveis com o plano plurianual. Art. 155 – Aplicam–se aos projetos mencionados no art. 149, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 156 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a: I – autorização para a abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito, por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 157– São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 179 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 63 crédito por antecipação de receita, previstas no art. 156, II desta Lei Orgânica; V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 150 desta Lei Orgânica; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 158 – O orçamento será uno, incorporando–se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo–se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 159 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser–lhe–ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 160 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 64 qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 161 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Suspenso pela ADIN nº 50.924–0 TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 162 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Parágrafo único – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 163 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 164 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem–estar coletivo. Art. 165 – O Município incentivará os trabalhadores rurais e suas organizações legais, colaborando para a obtenção dos meios de produção e de trabalho, crédito agrícola e preço justo, saúde e bem–estar social. Parágrafo único – São isentas de impostos as cooperativas agrícolas. Art. 166 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 167 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 65 definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá–las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 168 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único – Sempre que possível, o Município promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II– serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto–contagiosas; IV – combate ao uso de tóxico; V – serviços de assistência à maternidade, à infância e à velhice desamparada; VI – serviços gratuitos de assistência médica e odontológica, preventiva e elementar, em seus postos de saúde e ambulatórios; VII – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. Art. 169 – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 170 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto–contagiosas. Art. 171 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 66 saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. Art. 172 – A assistência social será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desamparados e aos doentes. § 1º – O Município, dentro de sua competência, estabelecerá plano de ações na área de assistência social e favorecerá as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 2º – O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução de plano assistencial. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 173 – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando–o apto para refletir sobre a realidade e qualificando–o para o trabalho. Parágrafo único – É dever do Município promover prioritariamente, a educação pré–escolar e o ensino fundamental. Art. 174 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria: II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche pré–escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio; Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 67 VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático–escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VIII – amparo ao menor carente ou infrator, sua educação e formação em escola profissionalizante; Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 IX – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra– estrutura física e equipamentos adequados; X – atendimento pedagógico gratuito em creche e pré–escola, às crianças até seis anos de idade, em horário integral, e com garantia de acesso ao ensino fundamental; Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 XI – supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino exercidas por profissional habilitado. § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creche e pré–escola é direito público subjetivo. Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 § 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º – Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela freqüência à escola. Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 Art. 175 – Na promoção da educação pré–escolar e do ensino fundamental e médio, o Município observará os seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de sua postura ética e social próprias; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais de ensino, extensiva ao material escolar e à alimentação do aluno quando na escola; V – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, e estabelecimento do regime jurídico único adotado pelo Município; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 68 VI – garantia do princípio de mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério. Art. 176 – O currículo escolar do ensino fundamental e médio das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção de uso de drogas, de educação para o trânsito, de preservação do meio–ambiente e da ecologia. § 1º – O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais. Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 § 2º – A prática de educação física será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, salvo nos impedimentos por motivo de saúde ou deficiência física. Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 Art. 177 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 178 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, para os que demonstram insuficiência de recursos. Art. 179 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 180 – Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do Município serão elaborados pela administração do ensino municipal, com assistência técnica, se necessária, de órgãos competentes da administração pública. Parágrafo único – O Município acrescerá, ao auxílio federal para a concessão de bolsa de estudo, recursos próprios e os que lhe forem atribuídos pelo Estado para esse fim. Art. 181 – E da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 69 meios de acesso à educação. Art. 182 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. Parágrafo único – O acesso aos bens da cultura é direito do cidadão e dos grupos sociais. Art. 183 – Constituem patrimônio cultural do Município, além dos bens materiais e imateriais que a lei dispuser: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais meios aptos a manifestações artísticas e culturais. Parágrafo único – O teatro e a música, por suas múltiplas formas, a dança e a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas e as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais. Art. 184 – Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, das artes e das letras; II – cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de valor histórico, artístico e cultural; III – incentivo às manifestações das culturas populares e à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; IV – conscientização do povo, da necessidade de respeitar os valores, acontecimentos e nomes do passado e de nossos respeitáveis ancestrais. Parágrafo único – Ao Município é facultado: a – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira, com entidades públicas ou privadas, para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de biblioteca pública em sua sede; b – promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio–econômica. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 70 Art. 185 – Compete ao Município a administração e proteção do patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento e outras formas de preservação. § 1º – Ao Município, compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE Art. 186 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo–se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê–lo e preservá–lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre outras atribuições: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; III – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; IV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de recursos hídricos e minerais; V – implantar e manter hortos florestais para a produção de espécies destinadas à arborização de logradouros públicos e à recomposição da flora nativa; VI – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 71 VII – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; VIII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente; IX – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. § 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º – O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa jurídica, a interdição temporária ou definitiva de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, além da obrigação de sanar o dano causado. Art. 187 – São vedados no território do Município: I – a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono; Suspenso pela ADIN nº 33.480–5 II – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos; Suspenso pela ADIN nº 33.480–5 III – a caça profissional, amadora e esportiva. Suspenso pela ADIN nº 33.480–5 Art. 188 ––É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios a quem estiver em situação irregular face às normas de proteção ambiental. Art. 189 – Cabe ao Poder Público: I – implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos; II – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; III – implantar e manter áreas verdes de preservação permanente; IV – definir o uso e a ocupação do solo, do subsolo e das águas, através de planejamento tecnicamente recomendável e menos prejudicial ao meio ambiente; V – fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 72 implantação de medidas e o uso de tecnologias adequadas que venham minimizar seus efeitos lesivos ao meio ambiente; VI – garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas produtoras da degradação ambiental; VII – exigir a construção por parte daqueles que exploram recursos minerais no Município, de barragens e outros meios de proteção às encostas, aos rios, aos córregos, às suas nascentes e margens; VIII – proibir o lançamento de resíduos de minérios e de outros materiais, assim como de qualquer produto ou substância em locais que venham assorear ou poluir os cursos d’água, suas margens e nascentes; IX – promover medidas administrativas e judiciais contra os causadores da poluição ou degradação ambiental; X – executar o serviço de limpeza urbana, coleta e destinação final do lixo, em condições de segurança para a população. Art. 190 – O Município deverá articular–se com os órgãos estaduais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, para a solução de problemas Comuns relativos à proteção ambiental. CAPÍTULO V DO DESPORTO E DO LAZER Art. 191 – O Município proverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, mediante: a – destinação de recursos públicos a entidades patrocinadoras de eventos esportivos; b – proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; c – celebração de convênios com o Estado, através das secretarias afins, para efeito de investimentos municipais nas escolas públicas estaduais. § 1º – O Município poderá utilizar–se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para execução de programas de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 73 lazer e campos de futebol necessários à demanda do esporte amador do Município. § 2º – O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento especial no que se refere a educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. § 3º – Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. § 4º – O Município apoiará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. CAPÍTULO VI DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA Art. 192 – O Município dispensará proteção especial à família. § 1º – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 2º – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo–lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 3º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem–estar, e garantindo–lhe o direito à vida; VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos de permanente recuperação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 74 § 4º – O amparo ao idoso será, quando possível exercido no próprio lar. Art. 193 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 194 – O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei, a participação na formulação de políticas para o setor. Parágrafo único – O Poder Público poderá implantar organismos de apoio e estimular o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA URBANA Art. 195 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Parágrafo único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando–se–lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 196 – O plano diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, deverá: I – fixar os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção ao patrimônio ambiental natural e constituído e o interesse da coletividade; II – ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 75 III – definir as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos da Constituição Federal. § 1º – Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor. § 2º – O plano diretor é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. Art. 197 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Art. 198 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º – A ação do Município deverá orientar–se para: I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra–estrutura básica; II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular–se com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 199 – Em consonância com a sua política urbana, o Município deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único – A ação do Município deverá orientar–se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 76 II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento. Art. 200 – Cabe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar os serviços públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego e sistema viário municipal. § 1º – O Município, na prestação de serviços de transporte público e sistema viário, fará obedecer os seguintes princípios: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; III – proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora; IV – integração entre sistemas e meios de transporte. § 2º – Os serviços que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos definidos em lei. Art. 201 – As tarifas de serviços de transporte coletivo de táxi e de estacionamento público, no âmbito municipal, serão fixadas pelo Poder Executivo. Art. 202 – O Poder Público, em consonância com sua política urbana, deverá organizar planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte coletivo, das vias de circulação de veículos e da segurança de trânsito. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 203 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de forma que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem–estar de sua população, assim como para valorizar o trabalho humano. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 77 Parágrafo único – Para a consecução do objetivo previsto neste artigo, o Poder Público exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando: I – na restrição do abuso do poder econômico; II – na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; III – na fiscalização da qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; IV – no apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas e estímulo ao associativismo; V – na democratização da atividade econômica; VI – no tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro– empresas e às pequenas empresas. Art. 204 – O Município poderá consorciar–se com outros municípios com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, assim como integrar–se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 205 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos, entre outros: I – facilitar o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; II – facilitar a utilização racional dos recursos naturais; III – preservar a cobertura vegetal de proteção às encostas, aos lagos, às nascentes e aos cursos d'água; IV – propiciar refúgio à fauna, proteger e conservar os ecossistemas; V – fomentar e ampliar as atividades de produção, através do fornecimento de mudas e sementes, da assistência e orientação técnica e do associativismo. Art. 206 – Compete ao Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizar o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder de compra. Parágrafo único – para proteger o consumidor, cabe ao Poder Público, entre outras medidas: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 78 I – incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista em áreas de concentração de consumidores de menor renda; II – articular–se com órgãos e entidades executores da política agrícola nacional ou regional, com vista à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente para os programas varejistas; III – criar no âmbito da Prefeitura ou da Câmara, órgãos de defesa do consumidor; IV – apoiar a organização de atividade econômica em cooperativas e estimular o associativismo; V – incentivar a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras destinadas à produção de alimentos básicos. Art. 207 – Além de tratamento jurídico diferenciado, o Município concederá à microempresa e à empresa de pequeno porte os favores fiscais que a legislação municipal estabelecer. Parágrafo único – Fica assegurada à microempresa e à empresa de pequeno porte a simplificação ou eliminação, por ato do Prefeito de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal direta ou indireta. Art. 208 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. Art. 209 – Compete ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, devendo: I – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições e eventos turísticos e divulgar os projetos municipais pertinentes; II – proteger e divulgar o patrimônio turístico, ecológico e histórico cultural e incentivar o turismo social; III – preservar e definir os recursos naturais e o turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; IV – subvencionar as entidades promotoras de eventos e manifestações turísticas, desde que, legalmente constituídas. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 79 TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 210 – Comemorar–se–á, anualmente, em primeiro de março, o dia do Município, como data cívica. Art. 211 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 212 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 213 – Poderá o Município, mediante convênio com o Estado, dotar os Destacamentos Policiais e de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de prédio para funcionamento do Quartel do Destacamento, meios de comunicação e transporte, bem como de outros recursos materiais necessários à execução dos serviços na área do Município. Art. 214 – Ficam protegidos, para fim de preservação e declarados monumentos naturais, paisagísticos históricos, além dos tombados pelo Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA – e Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, na área do Município, inclusive para fins de colaboração de interesse público: (NR) I – A ''Igreja Mariz de São Sebastião"; II – A "Cachoeira dos Chaves", no "Córrego Retiro dos Pintos"; III — O "Pico da Pedra Grande"; Art. 215 – As entidades autárquicas do Município, salvo disposição legal em contrário, terão os seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo. Art. 216 – Considera–se como de professor, para os fins de aposentadoria, disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço em estabelecimento municipal de ensino prestado por ocupante de cargo ou função não incluído em série de classes CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 80 do magistério. Suspenso pela ADIN nº 33.480–5 SALA DAS SESSÕES, EM 30 DE MARÇO DE 1990. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 81 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º – O Município deve adaptar–se às normas constitucionais e às desta Lei Orgânica, no prazo de dezoito meses: I – o Regimento Interno da Câmara; II – o Código de Obras e a Lei de uso e Ocupação do Solo; III – o Código de Posturas; IV – o Código Tributário; V – o Estatuto e Plano de Carreira dos servidores Municipais. Art. 2º – Será realizada a revisão desta Lei Orgânica, requerendo aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, dentro do prazo de cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão da Constituição do Estado de Minas Gerais conforme por esta previsto em seu artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias. Art. 3º – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato do atual Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até noventa dias antes do final do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único – O Projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado à Câmara até cinco meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia trinta e um de agosto do mesmo ano. Art. 4º – O Plano Diretor será aprovado no prazo de vinte quatro meses da promulgação da Lei Orgânica. Art. 5º – Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, que votará em sessenta dias, os projetos de lei contendo o estatuto e plano de carreira dos servidores municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 82 § 1º – Na elaboração dos projetos de lei de que trata este artigo, serão observados os princípios ditados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica, assim como pela legislação anteriormente vigente. Art. 6º – Até a promulgação da lei complementar referida no art. 160 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. Art. 7º – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de dezoito meses, contados da vigência desta Lei Orgânica, projeto de lei estruturando o sistema Municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico pedagógica do órgão Municipal de Educação. Art. 8º – Os ocupantes de cargos, empregos ou funções no serviço público municipal serão enquadrados, por transposição nos cargos do plano de carreira, mediante opção, desde que: I – estejam lotados e em exercício na data da promulgação da Lei Orgânica; II – haja compatibilidade das atribuições do cargo, emprego ou função ocupada, com aquelas dos cargos de carreira, e III – preencham os requisitos exigidos para ingresso na carreira. § 1º – A transposição dos atuais servidores para os cargos de carreira far-se-á até o limite das vagas existentes, obedecida a seguinte ordem de prioridade: I – servidores regidos pela Lei Municipal nº 441, de 24 de maio de 1.982; II – servidores com estabilidade no serviço público municipal, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 2º – Os servidores não enquadrados nos incisos do parágrafo anterior, terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinados à habilitação prévia em concurso. § 3º – As disposições deste artigo e dos §§ 1º e 2º não se aplicam aos servidores contratados para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público, na forma do artigo 89 da Lei Orgânica, garantida, no entanto, a estabilidade daqueles que, na data da CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 83 promulgação da Constituição Federal, contavam como cinco ou mais anos ininterruptos de serviço público municipal. § 4º – Caso se submetam a concurso para o quadro de carreira, os servidores mencionados no parágrafo anterior terão tempo de serviço computado, como título, na base de três por cento da pontuação geral de cada prova, por ano completo de serviço público municipal. § 5º – Aplicam-se aos servidores contratados estáveis de que trata o parágrafo 3º deste artigo, as normas estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 89 e o parágrafo único do artigo 94 da Lei Orgânica. Art. 9º – Até que sejam incorporados ao estatuto e no plano de carreira, entram em vigor a partir da promulgação da Lei Orgânica, os seus artigos 88, incisos I, II e III e parágrafo único; 90 e 91 e parágrafo único; 92, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 93; 97, incisos I, II, III, IV e V; 109 e parágrafo único; 110, incisos I, II e IV e parágrafo único; 112, 113 e parágrafos; 114, incisos, alíneas e parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; e 115, que tratam dos direitos dos servidores municipais. Art. 10 – Para efeito de aposentadoria, prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou as vantagens durante sua atividade no serviço público. Art. 11 – Será considerado tempo continuado para efeito da estabilidade contida no art. 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, todo o período em que o servidor esteve à disposição da Prefeitura Municipal, independente de ter havido interrupções no seu contrato. Suspenso pela ADIN nº 30.981–5 Art. 12 – Serão distribuídas cópias desta lei Orgânica nas escolas e entidades representativas do Município, gratuitamente. Art. 13 – O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-Ia. Art. 14 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 84 entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, EM 30 DE MARÇO DE 1990.