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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-30
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
native_id2464

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C â m a r a M u n i c i p a l d e 
I t a t i a i u ç u 
Estado de Minas Gerais 
S U M Á R I O 
PREÂMBULO ............................................................................................................................... 07 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Arts. 1º ao 3º ................................................ 08 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – Art. 4º........................................ 08 
TÍTULO III 
DO MUNICÍPIO .............................................................................................................. 10 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO............................................................................ 10 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais – Arts. 5º ao 8º ...................................................................................... 10 
SEÇÃO II 
Da Divisão Administrativa do Município – Arts. 9º ao 12............................................................. 11 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ............................................................................ 12 
SEÇÃO I 
Da Competência Privativa – Art. 13............................................................................... 12 
SEÇÃO II 
Da Competência Comum – Arts 14 e 15....................................................................... 15 
SEÇÃO III 
Da Competência Suplementar – Art. 15 ....................................................................... 16 
CAPÍTULO III 
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO – Art. 16 ............................................................ 16 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES........................................................................... 17 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO............................................................................................ 17 
SEÇÃO I 
Da Câmara Municipal – Arts. 17 a 24 .......................................................................................... 17 
SEÇÃO II 
Da Instalação da Câmara – Art. 25 .............................................................................................. 19 
SEÇÃO III 
Do Funcionamento da Câmara – Arts. 26 a 38 ........................................................................... 20 
SEÇÃO IV 
Das Atribuições da Câmara Municipal – Arts. 39 a 41 ............................................................... 24 
SEÇÃO V 
Dos Vereadores – Arts. 42 a 46 ................................................................................................... 27 
SEÇÃO VI 
Do Processo Legislativo – Arts. 47 a 63 ..................................................................................... 29 
SEÇÃO VII 
Da Fiscalização e dos Controles – Arts. 64 a 66 ........................................................................ 34 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO .............................................................................................. 35 
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice–Prefeito – Arts. 67 a 74 ............................................................................ 35 
SEÇÃO II 
Das Atribuições do Prefeito – Art. 75 ........................................................................................... 36 
SEÇÃO III 
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal – Arts. 76 a 80 ...................................................... 39 
SEÇÃO IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito – Arts. 81 a 85....................................................................... 41 
SEÇÃO V 
Da Administração Pública – Arts. 86 a 107 ................................................................................. 42 
SEÇÃO VI 
Dos Servidores Municipais – Arts. 108 a 116 ............................................................................. 46 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.................................................. 49 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA – Art. 117 .......................................................... 49 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS............................................................................................... 50 
SEÇÃO I 
Da Publicidade dos Atos Municipais – Arts. 118 e 119 ............................................................... 50 
SEÇÃO II 
Dos Livros – Art. 120..................................................................................................................... 51 
SEÇÃO III 
Dos Atos Administrativos – Art. 121 ............................................................................................. 51 
SEÇÃO I 
Das Proibições – Arts. 122 e 123 ................................................................................................. 52 
SEÇÃO V 
Das Certidões – Art. 124............................................................................................................... 53 
CAPÍTULO III 
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL ..................................................................................... 53 
SEÇÃO I 
Do Patrimônio e da Administração dos Bens – Arts. 125 a 131 ................................................ 53 
SEÇÃO II 
Da Alienação dos Bens Municipais – Art. 132 ............................................................................. 54 
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS – Arts. 133 a 135 .......................................... 55 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA.................................................. 56 
SEÇÃO I 
Dos Tributos Municipais – Art. 136 .............................................................................................. 56 
SEÇÃO II 
Das Limitações do Poder de Tributar – Art. 137.......................................................................... 57 
SEÇÃO III 
Da Receita e da Despesa – Arts. 138 a 145................................................................................ 58 
SEÇÃO IV 
Da Dívida Pública Municipal – Arts. 146 a 147 ........................................................................... 60 
SEÇÃO V 
Do Orçamento – Arts. 148 a 161 ................................................................................................. 60 
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL .......................................................................... 64 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 162 a 167 .................................................................. 64 
CAPÍTULO II 
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – Arts. 168 a 172............................................. 65 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO E CULTURA Arts. 173 a 185 ............................................................ 66 
CAPÍTULO IV 
DO MEIO AMBIENTE – Arts. 186 a 190 ...................................................................... 70 
CAPÍTULO V 
DO DESPORTO E DO LAZER – Art. 191 .................................................................... 72 
CAPÍTULO VI 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIENCIA – Art. 192 
a 194 .............................................................................................................................................. 73 
CAPÍTULO VII 
DA POLÍTICA URBANA – Arts. 195 a 202 .................................................................... 74 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA ECONÔMICA – Arts. 203 a 209 ............................................................ 76 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 210 a 216 .................................................................. 79 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – Arts. 1º a 14 ......................................... 81 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
P R E Â M B U L O 
Nós, represen tantes do povo de ltatia iuçu – Estado de Minas Gerais, 
sob a proteção de Deus e inve stidos da atribuição consti tucional de elaborar 
a lei da organização mu nicip al autô noma , que, com base nas verdadeiras 
aspirações da comunidade, promova a descentralização do Poder, assegurando 
ao cid adão o seu co ntrole, dentro dos princípios da convivên cia social 
fra terna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos a seg uinte LE I 
ORGÂ NICA DO MUNICÍP IO: 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
Estado de Minas Gerais 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – O Município de Itatiaiuçu, pessoa jurídica de direito público interno, integra, com 
autonomia política, administrativa e financeira a República Federativa do Brasil. 
Parágrafo único – O Município organiza–se e rege–se por esta Lei Orgânica e demais leis 
que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. 
Art. 2º – No Município, todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio 
de seus representantes eleitos. 
§ 1º – O exercício do poder diretamente pelo povo do Município se dá na forma da Lei 
Orgânica, mediante: 
I – plebiscito; 
II – referendo; 
III – iniciativa popular no processo legislativo; 
IV – ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
§ 2º – O exercício indireto do poder, pelo povo do Município, se dá por representantes 
eleitos na forma da lei. 
Art. 3º– O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos 
objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. 
Parágrafo único – Além dos objetivos prioritários mencionados no art. 166, da Constituição 
do Estado, ao Município cabe, observada a sua disponibilidade de recursos, proporcionar aos 
seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem 
comum. 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
Art. 4º – O Município, no seu território e nos limites de sua competência, assegura os 
direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. 
§ 1º – Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
Estado de Minas Gerais 
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de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. 
§ 2º – Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou 
função de direção, em órgão ou atividades da administração pública, o agente público que deixar 
injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, 
omissão que inviabilize o exercício do direito constitucional. 
§ 3º – Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e procedimento, 
observar–se–ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla 
e o despacho ou a decisão motivados. 
§ 4º – É a todos assegurado o direito de requerer e obter informação sobre projeto do 
Poder Público, salvo aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da 
sociedade e do Município, na forma da lei, que estabelecerá o prazo para ser prestada a 
informação. 
§ 5º – A qualquer cidadão e entidade legalmente constituída, é assegurado o direito de 
denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública, ou empresas 
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos 
usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, 
sob pena de responsabilidade. 
§ 6º – Desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo 
local, todos podem reunir–se pacificamente, sem armas, em locais públicos, independentemente 
de autorização, exigindo–se apenas prévio aviso à autoridade municipal competente. 
§ 7º – lndepende do pagamento de taxas ou emolumentos ou de garantia de instância o 
exercício do direito de petição ou representação, bem como obtenção de certidão para a defesa 
de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo. 
§ 8º– Será punido, na forma da Lei, o agente político que, no exercício de suas 
atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão. 
§ 9º – O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus 
órgãos ou entidades, e estabelecera formas de punição aos infratores e responsáveis por tais 
atos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
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§ 10 – Ao Município é vedado: 
I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná–los, embaraçar–lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II – recusar fé a documento público; 
III – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da 
Federação. 
TÍTULO III 
DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo. 
§ 1º – É vedada ao Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 2º – São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua 
cultura e história. 
Art. 6º – A autonomia do Município se configura, especialmente, pela: 
I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica; 
II – eleição do Prefeito, Vice–prefeito e Vereadores; 
III – organização de seu Governo e Administração. 
Art. 7º – O Município integra a divisão administrativa do Estado. 
Art. 8º – A sede do Município dá–lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede 
do Distrito tem a categoria de vila. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
Estado de Minas Gerais 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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SEÇÃO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
Art. 9º – O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e 
suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto 
no art. 10 desta Lei Orgânica. 
Art. 10 – São requisitos para criação de Distrito: 
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para criação 
de Município; 
II – existência na povoação–sede de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, 
posto de saúde e posto policial. 
Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo 
far–se–á mediante: 
a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 
estimativa da população; 
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; 
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do 
Município, certificando o número de moradias; 
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial; 
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de 
Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e 
policial na povoação–sede. 
Art. 11 – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: 
I – evitar–se–ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados; 
II – dar–se–á preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis; 
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar–se–á, linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; 
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
Estado de Minas Gerais 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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Parágrafo único – A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita 
quadrienalmente. 
Art. 12 – A instalação do Distrito far–se–á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do 
Distrito. Suspenso pela ADIN nº 51.325–9 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 13 – Compete ao Município prover a tudo quanto respeite o seu interesse local, tendo 
como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem–estar de 
seus habitantes, cabendo–lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na 
legislação estadual; 
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré–escolar e de ensino fundamental e médio; 
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
VII – instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas 
receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; 
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
IX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros; 
X – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, que se tornar prejudicial 
à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade 
ou determinando o fechamento do estabelecimento; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
Estado de Minas Gerais 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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XI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive a dos seus concessionários; 
XII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum; 
XIII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores; 
XIV – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; 
XV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social; 
XVI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; 
XVII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XVIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto–socorro; 
XIX – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu 
poder de polícia administrativa; 
XX – fiscalizar nos locais de vendas, as condições sanitárias dos gêneros e produtos 
comercializados; 
XXI – participar de entidade que congregue outros municípios integrados à mesma 
região, na forma estabelecida em lei; 
XXII – regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos, especialmente no 
perímetro urbano, cabendo: 
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
b)fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos; 
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as 
respectivas tarifas; 
d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições 
especiais; 
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
Estado de Minas Gerais 
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veículos que circulem em vias públicas urbanas e estradas vicinais. 
XXIII – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de permissão ou concessão, os 
serviços de: 
a) abastecimento de água e esgotos sanitários; 
b) mercados, feiras e matadouros; 
c) transporte coletivo estritamente municipal; 
d) iluminação pública; 
e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; 
f) terminais rodoviários de passageiros; 
g) cemitérios e serviços funerários. 
XXIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização; 
XXV – regulamentar e fiscalizar as práticas desportivas, os espetáculos e divertimentos 
públicos, dentro de sua área de competência; 
XXVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares; 
XXVII – assegurar a expedição, no prazo de trinta dias, de certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações; 
XXVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de 
polícia municipal; 
XXIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; 
XXXI – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão de legislação municipal; 
XXXII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir 
construções que tendem a desabar; 
Parágrafo único – As normas de loteamento a que se refere o inciso XVI deste artigo, 
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deverão exigir reservas destinadas a: 
a) áreas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais; 
c) áreas destinadas à construção de escolas e postos de saúde. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 14 – É de competência do Município, comum à União e ao Estado: 
I – zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiência; 
III – promover a proteção do patrimônio histórico–cultural local, observada a legislação e 
a ação fiscalizadora federal e estadual; 
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à assistência 
social; 
VI – promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação e ação 
fiscalizadora federal e estadual; 
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX – promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em 
nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento 
básico, e acesso ao transporte; 
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais em seu território; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
XIII – incentivar as atividades econômicas e estimular o desenvolvimento do Município; 
XIV – fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que 
violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e 
outras de interesse da coletividade. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
Art. 15 – Compete ao Município, suplementarmente, criar e organizar a guarda municipal 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. 
§ 1º – A lei que criar a guarda municipal deverá estabelecer a organização e a 
competência dessa força auxiliar de proteção dos bens e serviços municipais. 
§ 2º – A investidura nos cargos da guarda municipal far–se–á mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos. 
CAPÍTULO III 
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO 
Art. 16 – A intervenção do Estado no Município, disciplinada pelas Constituições Federal e 
Estadual, somente poderá ocorrer, quando: 
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida 
fundada; 
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância 
de princípio indicado na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de 
decisão judicial. 
Parágrafo único – A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da 
Constituição Federal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU 
Estado de Minas Gerais 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 17 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de vereadores, 
representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um 
mandato de quatro anos. 
§ 1º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa. 
§ 2º – São Condições de elegibilidade para o mandato de Vereador: 
I – a nacionalidade brasileira; 
II – o pleno exercício dos direitos políticos; 
III – o alistamento eleitoral; 
IV – o domínio eleitoral na circunscrição; 
V – a filiação partidária; 
VI – a idade mínima de dezoito anos; e 
VII – ser alfabetizado. 
§ 3º – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os 
limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes regras: 
I – para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores será nove, 
acrescentando–se duas vagas para cada vinte mil habitantes seguintes ou fração, respeitado o 
teto máximo de vinte e um vereadores, enquanto o município contar com menos de um milhão de 
habitantes; 
II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores será fornecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 
mediante certidão; 
III – o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; 
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, 
cópia do decreto legislativo a que se refere o inciso III. 
§ 4º – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer a 
declaração de seus bens as quais ficarão arquivados na Câmara Municipal. 
§ 5º O mandato do Vereador será remunerado na forma prevista no inciso XXIV do art. 
41 desta Lei Orgânica. 
Art. 18 – A Câmara Municipal reunir–se–á anualmente em sua sede, em sessão legislativa 
ordinária, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, 
com o número de sessões semanais definidos no Regimento Interno. 
§ 1º – As reuniões marcadas para as datas previstas no "caput", quando recaírem em 
sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. 
§ 2º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno, 
§ 3º – A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita: 
I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; 
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso 
e posse do Prefeito e do Vice–prefeito, ou em caso de urgência e de interesse público relevante, a 
requerimento de um terço dos membros da Câmara. 
Art. 19 – Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da 
convocação. 
Art. 20 – As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de 
votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições 
Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam "quorum" superior qualificado. 
Art. 21 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
projeto de lei orçamentária. 
Art. 22 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto no art. 41, XVI, desta Lei Orgânica. 
§ 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa 
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que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo seu 
Presidente. 
§ 2º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 23 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos 
Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. 
Art. 24 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço 
dos membros da Câmara. 
Parágrafo único – Considerar–se–á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar do Plenário e das votações. 
SEÇÃO II 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
Art. 25 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos 
Vereadores, a Câmara reunir–se–á no dia 1º de janeiro para a posse de seus Membros e eleição 
de sua Mesa Diretora. 
§ 1º – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, 
sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, obedecendo às seguintes regras: 
I – diplomados os Vereadores, o Vereador Presidente marcará hora para a reunião 
preparatória, no recinto da Câmara Municipal; 
II – O Vereador Presidente, depois de verificar a autenticidade dos diplomas, convidará 
um dos eleitos para secretariar os trabalhos; 
III – O Vereador mais votado, a convite do Presidente, proferirá o seguinte juramento: 
"Prometo no exercício do cargo a mim confiado, manter e cumprir a Lei Orgânica do 
Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o 
bem geral do povo de Itatiaiuçu, sob a inspiração do interesse público, da lealdade e 
da honra". 
VI – Cada um dos Vereadores confirmará o juramento, declarando: "Assim o prometo" 
V – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir–se–ão sob a Presidência do 
mais idoso dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão 
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os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. 
VI – Será proclamado eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver no primeiro 
escrutínio, a maioria absoluta dos votos da Câmara e, em segundo, o Vereador que alcançar a 
maioria simples. 
VII – O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê–lo dentro 
do prazo de vinte dias do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do 
mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara. 
VIII – Empossada a Mesa, o Vereador Presidente declarará instalada a Câmara, 
encerando os trabalhos da reunião preparatória. 
§ 2º – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição para o 
mesmo cargo, para um único período subseqüente, seja na mesma legislatura ou na seguinte. 
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
Art. 26 – Instalada a Câmara Municipal e eleita a sua Mesa Diretora, o Presidente eleito 
empossará o Prefeito e o Vice–Prefeito e promoverá a transmissão do cargo. 
Art. 27 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice–Presidente e do Secretário, 
os quais se substituirão nesta ordem. 
§ 1º – Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência. 
§ 2º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo–se outro Vereador para a complementação do mandato. 
§ 3º – A eleição para renovação da Mesa realizar–se–á obrigatoriamente na última 
sessão ordinária do Legislativo, no exercício, empossando–se os eleitos no dia primeiro de janeiro 
do ano seguinte. 
Art. 28 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, conforme o estabelecido em 
seu Regimento Interno. 
§ 1º – Cabe às comissões permanentes dentro da matéria de sua competência: 
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I – discutir e votar projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo e outros 
expedientes, quando provocadas; 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
V – apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer; 
VI – exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta. 
§ 2º – As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e 
outros atos públicos. 
§ 3º – Na formação das comissões, assegurar–se–á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
Art. 29 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão 
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de dois terços dos seus membros, para a 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
§ 1º – É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta 
ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões 
especiais de inquérito. 
§ 2º – No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de 
inquérito, através de seu Presidente: 
I – determinar as diligências que reputarem necessárias; 
II – requerer a convocação de Secretário Municipal ou de ocupante de cargo da mesma 
natureza; 
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III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri–las 
sob compromisso. 
§ 3º – O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, 
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
Art. 30 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros 
superior a dois décimos da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice–
Líder. 
§ 1º – A indicação dos Líderes será feita à Mesa, em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias e blocos parlamentares ou Partidos 
Políticos, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo 
anual. 
§ 2º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice–Líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação. 
Art. 31 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os 
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice–
Líder. 
Art. 32 – O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na 
Tribuna da Câmara, nas Sessões. 
Art. 33 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar 
seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus 
serviços e, especialmente, sobre: 
I – sua instalação e funcionamento; 
II – posse de seus membros; 
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV – número de reuniões mensais; 
V – comissões; 
VI – sessões; 
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VII – deliberações; 
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 34 – Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar 
o Secretário Municipal ou funcionário que o substitua para, pessoalmente, prestar informações 
acerca de assuntos previamente estabelecidos. 
§ 1º – A falta de comparecimento do Secretário ou do funcionário que o substitua, sem 
justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara. 
§ 2º – Se o convocado for Vereador licenciado e ocupante de cargo no Executivo, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara, sujeito a instauração do processo competente e consequente cassação do 
mandato. 
Art. 35 – O Secretário Municipal ou funcionário que o substitua, a seu 
pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor 
assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço 
administrativo. 
Art. 36 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos 
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando crimes de 
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação 
de informação falsa. 
Art. 37 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos; 
III – apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara; 
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna. 
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Art. 38 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I – representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier 
a promulgar; 
VII – autorizar as despesas da Câmara; 
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal; 
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos 
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 39 – Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse local, observadas as 
determinações e a hierarquia constitucional suplementar a legislação Federal e Estadual, e 
fiscalizar mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o 
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
§ 1º – O processo legislativo, exceto os casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só 
se completa com a sanção do Prefeito Municipal. 
§ 2º – Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de 
interesse público. 
Art. 40 – As matérias de competência do Município sobre as quais cabe à Câmara dispor, 
com a sanção do Prefeito, são especialmente: 
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I – sistema tributário: arrecadação e distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de 
débitos; 
II – matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, 
operações de crédito, dívida pública; 
III – planejamento urbano; plano diretor, em especial, planejamento e controle do 
parcelamento, uso e ocupação do solo; 
IV – organização do território municipal: especialmente em distritos, observada a 
legislação estadual e delimitação do perímetro urbano; 
V – bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, 
salvo quando se tratar de doação ao município, sem encargo; 
VI – concessão ou permissão de serviços públicos; 
VII – auxílios ou subvenções a terceiros; 
VIII – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
municípios; 
IX – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação 
da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os 
parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; 
X – denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações; 
XI – Criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; 
XII – matéria decorrente da competência contida no art. 23 da Constituição da República. 
Art. 41 – E de competência privativa da Câmara Municipal: 
I – eleger sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o 
mesmo cargo, para um único período subsequente, seja na mesma legislatura ou na seguinte. 
II – constituir as comissões; 
III – elaborar o Regimento Interno; 
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados 
os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias; 
V – dar posse ao Prefeito, Vice–Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá–los 
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definitivamente do cargo na forma da lei; 
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice–Prefeito e aos Vereadores para afastamento 
do cargo; 
VII – autorizar o Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores por necessidade do serviço a 
ausentar–se do Município por mais de quinze dias; 
VIII – deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa; 
IX – zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos 
normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador ou os limites da delegação 
legislativa; 
X – aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente; 
XI – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias; 
XII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; 
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município; 
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando 
não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 
XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município 
com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades 
assistenciais e culturais. Suspenso pela ADIN 23.348–6 
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XVII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta; 
XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito, solicitar informações ao Prefeito sobre 
assuntos referentes à administração; 
XIX – criar comissões especiais de inquérito; 
XX – julgar o Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; 
XXI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
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XXII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; 
XXIII – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XXIV – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, 
sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 
XXV – fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da 
Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do 
Vice–Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. 
SEÇÃO V 
DOS VEREADORES 
Art. 42 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município. 
Parágrafo único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes 
confiarem ou deles receberam informações. 
Art. 43 – O Vereador não poderá: 
I – Desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e 
em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou 
indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público. 
II – Desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
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28
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, "a"; 
c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 44 – Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III – que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; 
V – que fixar residência fora do Município; 
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VIII – quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo previsto nesta 
Lei Orgânica. 
§ 1º – Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no Regimento 
Interno. 
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, 
por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de 
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º– Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VIII e IX a perda do mandato será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 45 – O Vereador poderá licenciar–se: 
I – por motivo de doença; 
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
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ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa; 
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município autorizadas pela Câmara. 
§ 1º – Não perderá o mandato, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III 
deste artigo. 
§ 2º – Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, o Vereador será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. 
§ 3º – Ao Vereador licenciado na forma dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o 
pagamento, na forma que estabelecer, de auxílio doença ou de auxílio especial. 
§ 4º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 
§ 5º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
§ 6º – Independentemente de requerimento considerar–se–á como licença o não 
comparecimento às reuniões, do Vereador temporariamente privado de sua liberdade, em virtude 
de processo criminal em curso. 
Art. 46 – Dar–se–á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de 
licença. 
§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular–
se–á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
SEÇÃO VI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 47 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
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IV – decretos legislativos; 
V – resoluções. 
Parágrafo único – são ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma de Regimento 
Interno: 
I – a autorização; 
II – a indicação; 
III – o requerimento. 
Art. 48 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço, no mínimo dos vereadores; 
II – do Prefeito Municipal; 
III – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1º – A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício 
mínimo de dez dias, considerando–se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara. 
§ 2º – A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela que 
se der a aprovação, com o respectivo número de ordem. 
§ 3º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município. 
§ 4º – No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados 
identificadores do título eleitoral. 
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, 
só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços 
dos vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município. 
Art. 49 – A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer Vereador ou comissão 
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. 
Art. 50 – A lei complementar somente será aprovada se obtiver maioria absoluta dos 
membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. 
Parágrafo único – São objeto de lei complementar as seguintes matérias: 
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I – o Código Tributário Municipal; 
II – o Código de Obras; 
III – o Plano Diretor; 
IV – o Código de Posturas; 
V – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
VI – a lei instituidora da guarda municipal; 
VII – a lei de organização administrativa; 
VIII – a lei de criação de cargos, funções e empregos públicos. 
Art. 51 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no 
âmbito municipal ou aumento de sua remuneração; 
II – regime jurídico dos servidores; 
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e piano plurianual; 
IV – organização administrativa do Poder Executivo;
V – criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação do seu efetivo; 
VI – matéria de natureza tributária. 
Art. 52 – A iniciativa popular será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por 
cento do eleitorado do Município, conforme o interesse ou abrangência da proposta. 
§ 1º – Os projetos de leis apresentados através da iniciativa popular serão inscritos 
prioritariamente na ordem do dia da Câmara. 
§ 2º – Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, 
garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. 
§ 3º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a 
votação, independente de pareceres. 
§ 4º – Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará 
inscrito para a votação, na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da 
legislatura subsequente. 
§ 5º – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo 
qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. 
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Art. 53 – O referendo a emenda à Lei Orgânica ou a Lei aprovada pela Câmara, é 
obrigatório caso haja solicitação, dentro de noventa dias, subscrita, por cinco por cento do 
eleitorado do Município. 
Art. 54 – Não será admitido aumento de despesa prevista: 
I – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo 
Legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo; 
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
Parágrafo único – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida 
emenda que aumente a despesa prevista caso seja assinada pela maioria absoluta dos 
vereadores, apontando a existência de receita. 
Art. 55 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, 
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados e votados no prazo de trinta dias. 
§ 1º – Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de trinta dias, será ela 
incluída na ordem do dia, sobrestando–se a deliberação dos demais assuntos, exceto o veto e as 
proposições orçamentárias. 
§ 2º– O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da 
Câmara. 
Art. 56 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao 
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao 
interesse público, vetá–lo–á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. 
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea. 
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
§ 4º – O veto será apreciado em sessão única, em votação secreta, só podendo ser 
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, no prazo de quinze dias do seu recebimento. 
§ 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 
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33
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no § quarto, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação. 
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, 
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice–Presidente fazê–lo. 
§ 8º – Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito 
comunicará o veto ao seu Presidente e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá 
convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar. 
Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara ou mediante a subscrição de dez por cento do eleitorado do Município, conforme o 
interesse ou a abrangência da proposta. 
Art. 58 – E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre: 
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração; 
III – fixação da remuneração dos agentes públicos municipais para a legislatura 
subsequente. 
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do 
inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. 
Art. 59 – As resoluções e decretos legislativos far–se–ão na forma do Regimento Interno. 
Art. 60 – É vedada a delegação legislativa. 
Art. 61 – Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e 
das Comissões estão sujeitos ao seu império. 
Parágrafo único – O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, 
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qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles 
deliberar. 
Art. 62 – Salvo exceções previstas em lei, a Câmara deliberará pela maioria de votos, 
presente a maioria absoluta dos vereadores. 
Parágrafo único – A votação pública e pelo processo nominal é a regra geral, exceto por 
impositivo legal ou por decisão do Plenário. 
Art. 63 – Em primeira discussão votar–se–á sempre artigo por artigo, e, as emendas 
individualmente. 
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES 
Art. 64 – A fiscalização patrimonial, financeira e orçamentária do Município será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo, instituídos em lei. 
§ 1º – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá o julgamento das 
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, bem como das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos. 
§ 2º – As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas 
pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas 
ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. 
§ 3º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido 
dessa missão. 
§ 4º – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão 
prestadas na forma da legislação específica. 
Art. 65 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa; 
II– acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
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III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores. 
Art. 66 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar–lhes a legitimidade, 
nos termos da lei. 
Parágrafo único – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. Suspenso pela 
ADIN nº 50.924–0 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE–PREFEITO 
Art. 67 – O Prefeito, o Vice–Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do 
término do mandato daqueles a quem devam suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em 
todo Município, para um mandato de quatro anos. 
Parágrafo único — É permitida a reeleição do Prefeito para a legislatura subseqüente, na 
forma da legislação federal pertinente. 
Art. 68 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários 
municipais ou funcionários que o substituam. 
Art. 69 – O Prefeito e o Vice–Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta, por qualquer motivo não 
estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, e na sua falta, o seu substituto, prestando o 
seguinte compromisso: 
"Prometo, no exercício do cargo a mim confiado, manter e cumprir a Lei Orgânica do 
Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem 
geral do povo de Itatiaiuçu, sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da 
honra". 
Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice–
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 70 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e lhe sucederá, no de vaga, o 
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Vice–Prefeito. 
§ 1º – O Vice–Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato. Suspenso pela ADIN nº 51.831–6 
§ 2º – O Vice–Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais. 
Art. 71 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice–Prefeito ou vacância dos 
respectivos cargos, será sucessivamente chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente 
da Câmara, o Vice–Presidente e o Secretário da Mesa Diretora. 
Art. 72 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice–Prefeito, far–se–á eleição noventa dias 
depois de aberta a última vaga. 
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato, este será 
completado pelo membro da Mesa da Câmara que houver assumido o cargo. 
Art. 73 – O Prefeito e o Vice–Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar–se do Município por período superior a vinte dias, sob 
pena de perda do cargo ou do mandato. 
§ 1º – O Prefeito licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: 
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 
II – a serviço ou em missão de representação do Município. 
§ 2º – O Prefeito gozará de licença anual de vinte dias, sem prejuízo da remuneração, 
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. 
§ 3º – A remuneração do Prefeito e do Vice–Prefeito será estipulada na forma do inciso 
XXV do art. 41 desta Lei Orgânica. 
Art. 74 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice–Prefeito farão 
as declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 75 – Compete privativamente ao Prefeito: 
I – nomear e exonerar os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes e 
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os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta; 
II – exercer, com auxílio do Vice–Prefeito, Secretários ou funcionários equivalentes, a 
administração superior do Município; 
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos, 
para a sua fiel execução; 
V – dispor, na forma da lei, sobre a estrutura, organização e funcionamento da 
administração municipal; 
VI – representar o Município em juízo ou fora dele;
VII – prover e extinguir os cargos e funções públicas, praticar os atos administrativos 
referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara; 
VIII – enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e as 
propostas de orçamento; 
IX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; 
X – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da 
Câmara; 
XI – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou 
por interesse social; 
XII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
XIII – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o 
prazo ser dilatado, a pedido, dada a complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos 
dados solicitados; 
XIV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente e expor os motivos, com clareza, na 
forma da lei; 
XV – prestar, anualmente, dentro de sessenta dias contatos da abertura da sessão 
legislativa ordinária, as contas do exercício anterior, enviando cópias das mesmas ao Tribunal de 
Contas do Estado; 
XVI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei; 
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XVII – fazer divulgar os atos oficiais; 
XVIII – prover os serviços e obras da administração pública; 
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como relevá–las quando impostas 
irregularmente; 
XX – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização 
e a arrecadação de tributos: 
XXI – propor, mediante prévia autorização legislativa, o aforamento ou a alienação de 
bens municipais. Suspenso pela ADIN nº 64.274–4
XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas; 
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos; 
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas: 
XXVI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara. Suspenso 
pela ADIN nº 50.924–0 
XVII – providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXVIII – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às 
suas dotações orçamentárias; 
XXIX – propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; 
XXX – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, 
bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; 
XXXII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que as justifiquem; 
XXXIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como 
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação 
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Municipal; 
XXXIV – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público 
Municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; 
XXXV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; revogado
XXXVI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; 
XXXVII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade; 
XXXVIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar–se do 
Município por tempo superior a vinte dias; 
XXXIX – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; 
XL – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 
XLI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros. 
§ 1º – Quando convocado na forma regimental, o Prefeito comparecerá à Câmara para 
prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa. Suspenso pela ADIN nº 
23.348–6 
§2º – O Prefeito poderá comparecer por iniciativa própria, à Câmara, para prestar 
esclarecimentos, mediante entendimento com o Presidente, que dará ciência ao plenário do dia e 
hora para recepcioná–lo. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 76 – É vedado ao Prefeito aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública Direta ou Indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando–se nesta hipótese, o que dispõe o 
art. 38 da Constituição Federal. 
§ 1º – É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice–Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada. Suspenso pela ADIN nº 56.258–7 
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§ 2º – A infringência do disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de 
mandato. Suspenso pela ADIN nº 56.258–7
Art. 77 – As incompatibilidades declaradas no art. 43 seus incisos e letras desta Lei 
Orgânica, estendem–se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos equivalentes. 
Art. 78 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as 
Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente contra: 
I – a existência da União, do Estado ou do Município; 
II – o livre exercício dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e dos 
Poderes Constitucionais vigentes; 
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
IV – a segurança interna do País; 
V – a probidade na administração; 
VI – a lei orçamentária; 
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
Parágrafo único – Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será 
submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça. 
Art. 79 – São infrações político–administrativas do Prefeito as previstas em lei federal 
especial, que estabelece as normas de processo e julgamento. 
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político–administrativas, 
perante a Câmara Municipal. 
Art. 80 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
(Atingido pelos efeitos da ADIN nº 63.935–1) 
I – ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; 
III – infringir normas dos artigos 43 e 73 desta Lei Orgânica; 
IV – perder ou tiver suspensos os direito políticos. 
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41
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
Art. 81 – São auxiliares diretos do Prefeito: 
I – os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes; 
II – o Subprefeito. 
Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 82 – O Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente será escolhido dentre 
brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
§ 1º – Além de outras atribuições previstas em lei, compete ao Secretário Municipal ou 
ocupante de cargo equivalente: 
I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades de seus órgãos e das entidades da 
administração indireta a ele vinculadas; 
II – referendar ato e decreto do Prefeito; 
III – expedir instruções para a execução de lei, decreto, e regulamento; 
IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; 
V – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica; 
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram conferidas ou delegadas pelo Prefeito. 
§ 2º – A infringência ao inciso V deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade. 
Art. 83 – A competência do Subprefeito limitar–se–á ao Distrito para o qual foi nomeado. 
Parágrafo Único – Ao subprefeito, como delegado do Executivo, compete: 
I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, 
resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara 
II – fiscalizar os serviços distritais; 
III – atender as reclamações das partes e encaminhá–las ao Prefeito, quando se tratar de 
matéria estranha ás suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida; 
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; 
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando forem solicitadas. 
Art. 84 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
42
livre escolha do Prefeito.
Art. 85 – Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto a este, 
pelos atos que praticarem e deverão apresentar declaração de bens no ato da posse e no término 
do exercício do cargo. Suspenso pela ADIN nº 51.831–6
SEÇÃO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 86 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 
Art. 87 – O regime jurídico único dos servidores do Município, suas autarquias e fundações, 
será definido em lei complementar. 
Art. 88 – Os cargos, empregos e funções no serviço público municipal, são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observadas as seguintes regras: 
I – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
II – o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, 
por igual período; 
III – dentro do prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em 
concurso público será convocado, observado a ordem de classificação, com prioridade sobre os 
novos concursados, para assumir o cargo ou emprego de carreira. 
Parágrafo único – A inobservância do disposto nos incisos I a III deste artigo implicará a 
nulidade dos atos e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
Art. 89 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
§ 1º – A contratação de pessoal na forma prevista neste artigo terá regime jurídico 
definido em lei. 
§ 2°– Entende–se por temporária ou de excepcional interesse público a contratação de 
empregados para realização de obras, serviços públicos, desempenho de atividades braçais, 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
43
administrativas e do Magistério Municipal, enquanto durarem. 
Art. 90 – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional, nos 
casos e condições previstos em lei. 
Art. 91 – E garantido ao servidor do município, suas autarquias e fundações, o direito de 
greve e a livre associação sindical. 
Parágrafo único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal. 
Art. 92 – A revisão geral da remuneração do servidor público municipal ativo e inativo, sem 
distinção de índices, se fará sempre na mesma data.
Art. 93 – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração do servidor público municipal observados os valores recebidos como remuneração, 
em espécie, pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal, não podem ser 
superiores aos percebidos no Poder Executivo. 
§ 2º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. 
§ 3º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento. 
§ 4º – Os vencimentos e os proventos do servidor público municipal ativo e inativo, são 
irredutíveis e a remuneração obedecerá o que dispõem o caput e o § 1º deste artigo e os preceitos 
estabelecidos nos artigos 150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal. 
Art. 94 – O Município, no âmbito de cada Poder, descontará contribuição social de seus 
servidores ativos e inativos, e recolherá juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme 
dispuser a legislação aplicável, para o sistema previdenciário dos servidores do Estado de Minas 
Gerais. 
Parágrafo único – Excetua–se da regra deste artigo, o servidor contratado na forma do 
artigo 89, cuja contribuição social, será descontada e recolhida juntamente com a contribuição a 
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cargo do Município, para o sistema nacional de previdência social. 
Art. 95 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários: 
I – a de dois cargos de professor; 
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
III – a de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo único – A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder 
Público. 
Art. 96 – Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de 
economia mista, autarquia ou fundação pública. 
§ 1º – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de, qualquer delas em empresa 
privada. 
§ 2º– É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou 
transformação de entidade de sua administração indireta. 
Art. 97 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam–se as 
seguintes disposições: 
I – tratando–se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo–lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso, que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento; 
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
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determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 98 – A lei municipal que dispuser sobre a criação de cargos, reservará percentual dos 
cargos e empregos públicos para provimento com pessoas portadoras de deficiência e definirá os 
critérios de sua admissão. 
Art. 99 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar federal. 
Art. 100 – A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou a 
alteração de estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer título, em qualquer um dos 
Poderes do Município, suas autarquias e fundações, dependem da existência de prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes. 
Art. 101 – Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos, a 
perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na 
graduação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 1º – A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento. 
§ 2º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. 
§ 3º – As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público sob 
a forma de concessão ou permissão, ou em virtude de delegação, rege–se pelo direito público. 
Art. 102 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo–se a qualificação 
técnico–econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. 
Art. 103 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 104 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
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públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
Art. 105 – É vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e 
permanentes de órgãos da administração pública bem como de empresas locadoras de mão de 
obra. Suspenso pela ADIN nº 51.831–6
Art. 106 – A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de 
descentralização, regionalização e participação popular. 
Art. 107 – A atividade administrativa se organizará em sistemas, integrados por: 
I – órgão central de direção e coordenação; 
II – entidades da administração indireta; 
III – unidades ou divisões administrativas. 
Parágrafo único – são órgãos centrais de administração as secretarias municipais. 
SEÇÃO VI 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art.108 – O Município adotará política de pessoal obedecendo às seguintes diretrizes: 
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público municipal; 
II – aperfeiçoamento e profissionalização do servidor público; 
III – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira; 
IV – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e 
com a escolaridade exigida para o seu desempenho; 
V – constituição de quadro dirigente, mediante a formação e aperfeiçoamento de 
administradores. 
Art. 109 – Ao servidor público municipal que, por acidente ou doença, tornar–se inapto para 
exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele 
inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo de igual vencimento. 
Parágrafo único – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir–se–á respectiva 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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habilitação profissional. 
Art. 110 – São assegurados aos servidores do Município, suas autarquias e fundações, os 
direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 
XXII e XXX, da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua 
condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: 
I – adicionais por tempo de serviço; 
II – férias–prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de 
efetivo exercício de serviço público municipal, admitida sua conversão em espécie, por opção do 
servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas; Suspenso 
pela ADIN nº 24.554–8
III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas: 
IV – adicional sobre a remuneração, de no mínimo quinze por cento, quando completar trinta 
anos de serviço ou antes disso, se completado o tempo necessário para a aposentadoria; 
Suspenso pela ADIN nº 24.554–8 
V – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos 
dependentes. 
Parágrafo único – Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a 
adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício do cargo ou 
função, o qual a estes se incorpora para efeito de aposentadoria. Suspenso pela ADIN nº 
24.554–8
Art. 111 – É assegurado aos servidores municipais da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre 
servidores do Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art.112 – O servidor público municipal será liberado para o exercício de mandato eletivo em 
diretoria de entidade sindical sem prejuízo da remuneração e dos direitos e vantagens de seu 
cargo. Suspenso pela ADIN nº 23.348–6
Art. 113 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercido, os servidores municipais 
nomeados em virtude de concurso público. 
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48
§ 1º – O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa. 
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 114 – O servidor público será aposentado: 
I – por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e 
proporcionais, nos demais casos; 
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
III – voluntariamente: 
a – aos trinta anos de serviço, se mulher, e aos trinta e cinco, se homem, com 
proventos integrais; 
b – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; 
c – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo de serviço; 
d – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º– As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei 
complementar federal. 
§ 2º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporários. 
§ 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
49
§ 4º – Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em 
atividades, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo 
ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior 
§ 6º – É assegurado ao servidor afastar–se da atividade a partir da data do 
requerimento de aposentadoria, e sua não–concessão importará a reposição do período do 
afastamento. Suspenso pela ADIN nº 31.279–3
§ 7º – Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de serviço nas atividades pública e privada, nos termos no § 2º do artigo 202 da 
Constituição Federal. Suspenso pela ADIN nº 24.554–8
§ 8º – Na aposentadoria será mantida a mesma sistemática e a forma de cálculo dos 
adicionais da atividade. Suspenso pela ADIN nº 31.279–3
Art. 115 – Cessados os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, o servidor 
público, ao retornar á atividade, terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, á contagem 
do seu tempo relativo ao período de afastamento. Suspenso pela ADIN nº 31.279–3
Art. 116 – O Dia do Funcionário Público será comemorado a vinte e oito de outubro. 
TÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 117 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
§ 1º – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
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Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições. 
§ 2º – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
Administração Indireta do Município se classificam em: 
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que 
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; 
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas 
que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, 
podendo revestir–se de qualquer das formas admitidas em direito; 
III – sociedade de economia mista – a entidade de personalidade jurídica de direito 
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade 
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade 
da Administração Indireta; 
IV – fundação pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, 
criada em virtude de autorização legislativa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio 
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município 
e de outras fontes. 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 118 – A publicação das leis e atos municipais far–se–á através da imprensa local, ou 
por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. 
§ 1º – A escolha de órgão da imprensa para a publicação das leis e atos municipais, far–
se–á através de licitação. 
§ 2º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
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51
§ 3º – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 119 – O Prefeito fará publicar: (Atingido pelos efeitos da ADIN nº 50.924–0)
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; Suspenso pela ADIN nº 
50.924–0
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; Suspenso pela ADIN 
nº 50.924–0 
III – anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Suspenso pela 
ADIN nº 50.924–0
SEÇÃO II 
DOS LIVROS 
Art. 120 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços. 
§ 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro 
sistema, convenientemente autenticado. 
SEÇÃO III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 121 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas: 
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a – regulamentação de lei; 
b – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes 
c – regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 
d – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
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assim como de créditos extraordinários; 
e – declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação 
ou de servidão administrativa; 
f – aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal; 
g – permissão de uso dos bens municipais; 
h – medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
i – normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
j – fixação e alteração de preços. 
II – Portaria, nos seguintes casos: 
a – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b – lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos; 
d – outros casos determinados em lei ou decreto. 
III – Contrato, nos seguintes casos: 
a – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 
89, desta Lei Orgânica; 
b – execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. 
SEÇÃO IV 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 122 – O Prefeito, o Vice–Prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a 
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até primeiro grau, ou por 
adoção, não poderão contratar com o Município. 
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 123 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
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53
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO V 
DAS CERTIDÕES 
Art. 124 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para 
fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não 
for fixado pelo juiz. 
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício 
do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS 
Art. 125 – Constituem patrimônio do Município seus direitos e obrigações, os bens móveis, 
semoventes e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício de sua competência e da 
exploração de seus serviços. 
Art. 126 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto aos bens utilizados nos seus serviços. 
Art. 127 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
Art. 128 – O uso de bens municipais por terceiros pode ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. 
§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical 
depende de lei e concorrência, e é feita mediante contrato de direito público, remunerada ou 
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gratuita, ou a título de direito real resolúvel. A concorrência pode ser dispensada, mediante lei, 
quando o uso se destinar a concessionários de serviço público municipal, ou entidade educativa, 
cultural ou assistencial, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum é outorgada para 
finalidades educativas, culturais, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa. 
§ 3º – A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita a título precário, 
por decreto, na forma da lei municipal. 
§ 4º – A autorização, que pode incidir sobre qualquer bem público, é feita por portaria, 
para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo não superior a cento e oitenta dias. 
Art. 129 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados, e tecnicamente 
identificados, especialmente as edificações e os terrenos públicos. 
§ 1º – O cadastramento e a identificação técnica dos bens do Município, de que trata este 
artigo, no mínimo, deverá ser atualizada ao final de cada gestão. 
§ 2º – A requerimento do Legislativo Municipal a atualização deverá ser feita até duas 
vezes a cada legislatura. 
Art. 130 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o 
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade 
pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 131 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei 
e regulamentos respectivos. 
SEÇÃO II 
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 132 – A alienação de bens municipais é sempre precedida da avaliação e obedece às 
seguintes normas: 
I – quando imóveis, depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta 
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somente nos seguintes casos: 
a – doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato, se o donatário não for 
entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 
b – permuta. 
II – quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos: 
a – doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b – permuta; 
c – venda de ações feita através da bolsa de valores. 
Parágrafo único – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de 
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. 
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS 
Art. 133 – Cabe ao Município, no exercício de sua competência, organizar e regulamentar os 
serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, sem prejuízo do conforto e bem–estar 
dos usuários. 
Art. 134 – Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos 
serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou 
permissão. 
§ 1º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 2º – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do 
Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. 
§ 3º – A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, 
observada a legislação específica de licitação e contratação. 
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56
§ 4º – Os permissionários e concessionários sujeitar–se–ão à regulamentação específica 
e ao controle tarifário do Município. 
§ 5º – Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, ao Município se reservará o 
direito de verificar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou 
concessionário. 
Art. 135 – As obras públicas serão executadas diretamente pela Prefeitura, suas autarquias 
e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. 
§ 1º – A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material 
a ser utilizado. 
§ 2º – A realização de obra pública municipal deverá estar adequada aos planos, às 
diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado de acordo com as normas técnicas 
recomendáveis. 
§ 3º – As obras públicas obedecerão aos princípios de economicidade, sujeitando–se às 
exigências e limitações constantes do Código de Obras. 
§ 4º – o Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio 
com o Estado, a União, ou entidades particulares, ou através de consórcio com outros municípios. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 136 – Ao Município compete instituir: 
I – Impostos sobre: 
a – propriedade predial e territorial urbana; 
b – transmissão inter–vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição; 
c – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
d – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
57
termos da Constituição da República e da legislação complementar específica. 
II – Taxas: 
a – em razão do exercício do poder de polícia; 
b – pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1º – O imposto previsto na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da 
lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2º – O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens 
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3º – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte. 
§ 4º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
SEÇÃO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 137 – É vedado ao Município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; 
III – cobrar tributos: 
a – relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU 
58
b – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou. 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir impostos sobre: 
a – patrimônio e serviços da União e dos Estados; 
b – templos de qualquer culto; 
c – patrimônio e serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos 
os requisitos da lei. 
VI – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, senão 
mediante lei municipal específica; 
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino; 
VIII – instituir taxas que atentem contra: 
a – o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade 
ou abuso de poder; 
b – a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
SEÇÃO III 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 138 – A receita municipal constituir–se–á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação 
dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
Art. 139 – Pertencem ao Município: 
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração 
direta, autarquia e fundações municipais; 
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
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59
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal de comunicação. 
Art. 140 – Caberá, ainda ao Município: 
I – a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 
159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;
II – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V, do 
art. 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo. 
Art. 141 – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos 
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. 
Art. 142 – Verificando–se a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos 
recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da união, ou do Estado, o 
Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições 
da República e do Estado. 
Art. 143 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. 
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes. 
Art. 144 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e às normas de direito financeiro. 
§ 1º – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
§ 2º – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
Art. 145 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras, preferencialmente, 
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60
oficiais. 
Parágrafo único – Havendo disponibilidade não comprometida, poderá o Prefeito autorizar a 
sua aplicação no mercado financeiro, preferencialmente em estabelecimentos oficiais de crédito. 
SEÇÃO IV 
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 146 – A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município e entidades da 
administração indireta só pode ser efetivada por autorização legislativa, em que se especifiquem a 
destinação, o valor e o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital, a época dos 
pagamentos e a forma de resgate. 
Art. 147 – O Município e as entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante 
transferência de dotações orçamentárias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais, 
dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros e outros encargos, amortizações ou 
resgates das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO 
Art. 148 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas 
da administração municipal para as despesas de capital, assim como as relativas aos programas 
de duração continuada. 
§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, 
compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o 
exercido financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre 
as alterações na legislação tributária. 
Art. 149 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes 
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61
orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de 
Orçamento e Finanças, à qual caberá: 
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal; 
II – exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação 
das demais Comissões da Câmara. 
§ 1º – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas na forma regimental. 
§ 2º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem, somente podem ser aprovados caso: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a – dotações para pessoal e seus encargos; 
b – serviço de dívida; ou 
III – sejam relacionados: 
a – com a correção de erros ou omissões; 
b – com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. 
Art. 150 – A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
Art. 151 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo estabelecido na lei complementar federal, 
a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. 
§ 1º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por 
base a lei orçamentária em vigor. 
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§ 2º – O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do 
projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 152 – A Câmara não enviando, no prazo consignado a lei complementar federal, o 
projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário 
do Executivo. 
Art. 153 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, 
para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando–se–lhe a atualização 
dos valores. Suspenso pela ADIN nº 40.228–9 
Art. 154 – Os projetos de lei do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias serão 
enviados pelo Prefeito a Câmara Municipal, nos termos da legislação específica. 
Parágrafo único – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente 
poderão ser aprovadas se compatíveis com o plano plurianual. 
Art. 155 – Aplicam–se aos projetos mencionados no art. 149, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. 
Art. 156 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à 
fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a: 
I – autorização para a abertura de créditos suplementares; 
II – contratação de operações de crédito, por antecipação de receita, nos termos da lei. 
Art. 157– São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, 
como determinado pelo art. 179 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de 
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crédito por antecipação de receita, previstas no art. 156, II desta Lei Orgânica; 
V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento 
fiscal para suprir necessidade ou déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos 
mencionados no art. 150 desta Lei Orgânica; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime de responsabilidade. 
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
Art. 158 – O orçamento será uno, incorporando–se, obrigatoriamente na receita, todos os 
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo–se, discriminadamente, na despesa, as 
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 
Art. 159 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser–lhe–ão entregues até o 
dia vinte de cada mês. 
Art. 160 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. 
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
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qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas 
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
Art. 161 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Suspenso pela ADIN nº 50.924–0
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 162 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
Parágrafo único – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade sociais. 
Art. 163 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa 
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. 
Art. 164 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem–estar coletivo. 
Art. 165 – O Município incentivará os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
colaborando para a obtenção dos meios de produção e de trabalho, crédito agrícola e preço justo, 
saúde e bem–estar social. 
Parágrafo único – São isentas de impostos as cooperativas agrícolas. 
Art. 166 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as 
perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias. 
Art. 167 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim 
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definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá–las pela simplificação de 
suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de 
lei. 
CAPÍTULO II 
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 168 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Parágrafo único – Sempre que possível, o Município promoverá: 
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino 
primário; 
II– serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União e o Estado, bem como 
as iniciativas particulares e filantrópicas; 
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto–contagiosas; 
IV – combate ao uso de tóxico; 
V – serviços de assistência à maternidade, à infância e à velhice desamparada; 
VI – serviços gratuitos de assistência médica e odontológica, preventiva e elementar, em 
seus postos de saúde e ambulatórios; 
VII – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental. 
Art. 169 – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual 
que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, 
que constituem um sistema único. 
Art. 170 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório. 
Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, 
de atestado de vacina contra moléstias infecto–contagiosas. 
Art. 171 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
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saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na 
lei complementar federal. 
Art. 172 – A assistência social será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e 
adolescentes desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade 
desamparada, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desamparados e aos doentes. 
§ 1º – O Município, dentro de sua competência, estabelecerá plano de ações na área de 
assistência social e favorecerá as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
§ 2º – O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência 
social para a execução de plano assistencial. 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 173 – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como 
objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando–o apto para refletir sobre a realidade e 
qualificando–o para o trabalho. 
Parágrafo único – É dever do Município promover prioritariamente, a educação pré–escolar 
e o ensino fundamental. 
Art. 174 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram 
acesso na idade própria: 
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Suspenso 
pela ADIN nº 63.935–1 
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – atendimento em creche pré–escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
V – preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio; 
Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; Suspenso 
pela ADIN nº 63.935–1
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VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático–escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
VIII – amparo ao menor carente ou infrator, sua educação e formação em escola 
profissionalizante; Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 
IX – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra–
estrutura física e equipamentos adequados; 
X – atendimento pedagógico gratuito em creche e pré–escola, às crianças até 
seis anos de idade, em horário integral, e com garantia de acesso ao ensino 
fundamental; Suspenso pela ADIN nº 63.935–1
XI – supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino 
exercidas por profissional habilitado. 
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creche e 
pré–escola é direito público subjetivo. Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 
§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º – Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização 
obrigatória e zelar pela freqüência à escola. Suspenso pela ADIN nº 63.935–1
Art. 175 – Na promoção da educação pré–escolar e do ensino fundamental e médio, o 
Município observará os seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e 
pedagógicas, que conduza o educando à formação de sua postura ética e social próprias; 
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais de ensino, extensiva ao 
material escolar e à alimentação do aluno quando na escola; 
V – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o 
magistério público, ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, e 
estabelecimento do regime jurídico único adotado pelo Município; 
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68
VI – garantia do princípio de mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério. 
Art. 176 – O currículo escolar do ensino fundamental e médio das escolas municipais 
incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção de uso de drogas, de educação para o 
trânsito, de preservação do meio–ambiente e da ecologia. 
§ 1º – O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas, constituirá disciplina das 
escolas municipais. Suspenso pela ADIN nº 63.935–1 
§ 2º – A prática de educação física será obrigatória nos estabelecimentos municipais de 
ensino, salvo nos impedimentos por motivo de saúde ou deficiência física. Suspenso pela ADIN 
nº 63.935–1 
Art. 177 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 178 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: 
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. 
Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo 
para o ensino fundamental e médio, para os que demonstram insuficiência de recursos. 
Art. 179 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 180 – Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos 
programas de educação do Município serão elaborados pela administração do ensino municipal, 
com assistência técnica, se necessária, de órgãos competentes da administração pública. 
Parágrafo único – O Município acrescerá, ao auxílio federal para a concessão de bolsa de 
estudo, recursos próprios e os que lhe forem atribuídos pelo Estado para esse fim. 
Art. 181 – E da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os 
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meios de acesso à educação. 
Art. 182 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da 
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
Parágrafo único – O acesso aos bens da cultura é direito do cidadão e dos grupos sociais. 
Art. 183 – Constituem patrimônio cultural do Município, além dos bens materiais e imateriais 
que a lei dispuser: 
I – as formas de expressão; 
II – os modos de criar, fazer e viver; 
III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas; 
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais meios aptos a manifestações 
artísticas e culturais. 
Parágrafo único – O teatro e a música, por suas múltiplas formas, a dança e a expressão 
corporal, o folclore, as artes plásticas e as cantigas de roda, entre outras, são consideradas 
manifestações culturais. 
Art. 184 – Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, 
mediante: 
I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, das artes e das letras; 
II – cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de valor 
histórico, artístico e cultural; 
III – incentivo às manifestações das culturas populares e à promoção e divulgação da 
história, dos valores humanos e das tradições locais; 
IV – conscientização do povo, da necessidade de respeitar os valores, acontecimentos 
e nomes do passado e de nossos respeitáveis ancestrais. 
Parágrafo único – Ao Município é facultado: 
a – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira, com entidades públicas 
ou privadas, para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de biblioteca 
pública em sua sede; 
b – promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, 
atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio–econômica. 
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Art. 185 – Compete ao Município a administração e proteção do patrimônio histórico e 
cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento e outras 
formas de preservação. 
§ 1º – Ao Município, compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a 
estadual dispondo sobre a cultura. 
§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
Município. 
CAPÍTULO IV 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 186 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo–se ao Poder Público municipal e 
à coletividade o dever de defendê–lo e preservá–lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre 
outras atribuições: 
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
II – preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, 
produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade; 
III – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; 
IV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de recursos hídricos e minerais; 
V – implantar e manter hortos florestais para a produção de espécies destinadas à 
arborização de logradouros públicos e à recomposição da flora nativa; 
VI – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização 
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
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71
VII – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a 
que se dará publicidade; 
VIII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente; 
IX – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente. 
§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da 
lei. 
§ 3º – O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa jurídica, a interdição 
temporária ou definitiva de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e 
penais, além da obrigação de sanar o dano causado. 
Art. 187 – São vedados no território do Município: 
I – a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono; 
Suspenso pela ADIN nº 33.480–5
II – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos; Suspenso pela 
ADIN nº 33.480–5
III – a caça profissional, amadora e esportiva. Suspenso pela ADIN nº 33.480–5
Art. 188 ––É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios a quem estiver em 
situação irregular face às normas de proteção ambiental. 
Art. 189 – Cabe ao Poder Público: 
I – implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos; 
II – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
III – implantar e manter áreas verdes de preservação permanente; 
IV – definir o uso e a ocupação do solo, do subsolo e das águas, através de 
planejamento tecnicamente recomendável e menos prejudicial ao meio ambiente; 
V – fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a 
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72
implantação de medidas e o uso de tecnologias adequadas que venham minimizar seus efeitos 
lesivos ao meio ambiente; 
VI – garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas 
produtoras da degradação ambiental; 
VII – exigir a construção por parte daqueles que exploram recursos minerais no 
Município, de barragens e outros meios de proteção às encostas, aos rios, aos córregos, às suas 
nascentes e margens; 
VIII – proibir o lançamento de resíduos de minérios e de outros materiais, assim como 
de qualquer produto ou substância em locais que venham assorear ou poluir os cursos d’água, 
suas margens e nascentes; 
IX – promover medidas administrativas e judiciais contra os causadores da poluição ou 
degradação ambiental; 
X – executar o serviço de limpeza urbana, coleta e destinação final do lixo, em 
condições de segurança para a população. 
Art. 190 – O Município deverá articular–se com os órgãos estaduais e federais competentes 
e ainda, quando for o caso, com outros municípios, para a solução de problemas Comuns relativos 
à proteção ambiental. 
CAPÍTULO V 
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 191 – O Município proverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a 
educação física, mediante: 
a – destinação de recursos públicos a entidades patrocinadoras de eventos esportivos; 
b – proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; 
c – celebração de convênios com o Estado, através das secretarias afins, para efeito de 
investimentos municipais nas escolas públicas estaduais. 
§ 1º – O Município poderá utilizar–se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para 
execução de programas de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de 
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lazer e campos de futebol necessários à demanda do esporte amador do Município. 
§ 2º – O Município garantirá ao portador de deficiência, atendimento especial no que se 
refere a educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. 
§ 3º – Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos 
esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. 
§ 4º – O Município apoiará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. 
CAPÍTULO VI 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 
Art. 192 – O Município dispensará proteção especial à família. 
§ 1º – A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 
§ 2º – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo 
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo–lhes 
o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 
§ 3º – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas: 
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude; 
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da 
criança; 
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem–estar, e garantindo–lhe o direito à vida; 
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução 
dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos de 
permanente recuperação. 
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§ 4º – O amparo ao idoso será, quando possível exercido no próprio lar. 
Art. 193 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária. 
Art. 194 – O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei, a participação 
na formulação de políticas para o setor. 
Parágrafo único – O Poder Público poderá implantar organismos de apoio e estimular o 
investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e aquisição de equipamentos 
necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme 
dispuser a lei. 
CAPÍTULO VII 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 195 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. 
Parágrafo único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos 
aos bens e aos serviços urbanos, assegurando–se–lhes condições de vida e moradia compatíveis 
com o estágio de desenvolvimento do Município. 
Art. 196 – O plano diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, 
deverá: 
I – fixar os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e 
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção ao patrimônio ambiental natural e 
constituído e o interesse da coletividade; 
II – ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade 
diretamente interessada; 
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75
III – definir as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as 
quais será exigido aproveitamento adequado nos termos da Constituição Federal. 
§ 1º – Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão 
compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor. 
§ 2º – O plano diretor é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo 
Município. 
Art. 197 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os 
instrumentos jurídicos, tributários e financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição 
do Município. 
Art. 198 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, programas de 
habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do 
Município. 
§ 1º – A ação do Município deverá orientar–se para:
I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra–estrutura básica; 
II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços; 
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, 
passíveis de urbanização. 
§ 2º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular–se com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a 
iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a 
capacidade econômica da população. 
Art. 199 – Em consonância com a sua política urbana, o Município deverá promover 
programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das 
áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo único – A ação do Município deverá orientar–se para: 
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de 
saneamento básico; 
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76
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de 
baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto 
sanitário; 
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento. 
Art. 200 – Cabe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, 
dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar os serviços públicos relativos ao transporte coletivo 
e individual de passageiros, tráfego e sistema viário municipal. 
§ 1º – O Município, na prestação de serviços de transporte público e sistema viário, fará 
obedecer os seguintes princípios: 
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas 
portadoras de deficiências físicas; 
II – gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; 
III – proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora; 
IV – integração entre sistemas e meios de transporte. 
§ 2º – Os serviços que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão 
prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos definidos em lei. 
Art. 201 – As tarifas de serviços de transporte coletivo de táxi e de estacionamento público, 
no âmbito municipal, serão fixadas pelo Poder Executivo. 
Art. 202 – O Poder Público, em consonância com sua política urbana, deverá organizar 
planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte coletivo, das vias 
de circulação de veículos e da segurança de trânsito. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 203 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de forma que 
as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o 
bem–estar de sua população, assim como para valorizar o trabalho humano. 
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Parágrafo único – Para a consecução do objetivo previsto neste artigo, o Poder Público 
exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, 
atuando: 
I – na restrição do abuso do poder econômico; 
II – na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; 
III – na fiscalização da qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados em 
seu território; 
IV – no apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas e estímulo ao 
associativismo; 
V – na democratização da atividade econômica; 
VI – no tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro–
empresas e às pequenas empresas. 
Art. 204 – O Município poderá consorciar–se com outros municípios com vistas ao 
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, assim como integrar–se em 
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. 
Art. 205 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos, entre outros: 
I – facilitar o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; 
II – facilitar a utilização racional dos recursos naturais; 
III – preservar a cobertura vegetal de proteção às encostas, aos lagos, às nascentes e 
aos cursos d'água; 
IV – propiciar refúgio à fauna, proteger e conservar os ecossistemas; 
V – fomentar e ampliar as atividades de produção, através do fornecimento de mudas e 
sementes, da assistência e orientação técnica e do associativismo. 
Art. 206 – Compete ao Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a 
União e o Estado, organizar o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a 
alimentos pela população, especialmente a de baixo poder de compra. 
Parágrafo único – para proteger o consumidor, cabe ao Poder Público, entre outras 
medidas: 
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I – incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista em áreas de concentração 
de consumidores de menor renda; 
II – articular–se com órgãos e entidades executores da política agrícola nacional ou 
regional, com vista à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente para os programas 
varejistas; 
III – criar no âmbito da Prefeitura ou da Câmara, órgãos de defesa do consumidor; 
IV – apoiar a organização de atividade econômica em cooperativas e estimular o 
associativismo; 
V – incentivar a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras destinadas à 
produção de alimentos básicos. 
Art. 207 – Além de tratamento jurídico diferenciado, o Município concederá à microempresa 
e à empresa de pequeno porte os favores fiscais que a legislação municipal estabelecer. 
Parágrafo único – Fica assegurada à microempresa e à empresa de pequeno porte a 
simplificação ou eliminação, por ato do Prefeito de procedimentos administrativos em seu 
relacionamento com a administração municipal direta ou indireta. 
Art. 208 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as 
pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. 
Art. 209 – Compete ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, apoiar e 
incentivar o turismo como atividade econômica e como forma de promoção e desenvolvimento 
social e cultural, devendo: 
I – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições e eventos 
turísticos e divulgar os projetos municipais pertinentes; 
II – proteger e divulgar o patrimônio turístico, ecológico e histórico cultural e incentivar o 
turismo social; 
III – preservar e definir os recursos naturais e o turismo como atividade econômica e 
fator de desenvolvimento; 
IV – subvencionar as entidades promotoras de eventos e manifestações turísticas, 
desde que, legalmente constituídas. 
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TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 210 – Comemorar–se–á, anualmente, em primeiro de março, o dia do Município, como 
data cívica. 
Art. 211 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de 
qualquer natureza. 
Art. 212 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados 
pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus 
ritos. 
Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 213 – Poderá o Município, mediante convênio com o Estado, dotar os Destacamentos 
Policiais e de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de prédio para 
funcionamento do Quartel do Destacamento, meios de comunicação e transporte, bem como de 
outros recursos materiais necessários à execução dos serviços na área do Município. 
Art. 214 – Ficam protegidos, para fim de preservação e declarados monumentos naturais, 
paisagísticos históricos, além dos tombados pelo Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e 
Artístico – IEPHA – e Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, na área do 
Município, inclusive para fins de colaboração de interesse público: (NR) 
I – A ''Igreja Mariz de São Sebastião"; 
II – A "Cachoeira dos Chaves", no "Córrego Retiro dos Pintos"; 
III — O "Pico da Pedra Grande"; 
Art. 215 – As entidades autárquicas do Município, salvo disposição legal em contrário, terão 
os seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo. 
Art. 216 – Considera–se como de professor, para os fins de aposentadoria, disponibilidade 
e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço em estabelecimento 
municipal de ensino prestado por ocupante de cargo ou função não incluído em série de classes 
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do magistério. Suspenso pela ADIN nº 33.480–5 
SALA DAS SESSÕES, EM 30 DE MARÇO DE 1990. 
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81
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 1º – O Município deve adaptar–se às normas constitucionais e às desta Lei Orgânica, 
no prazo de dezoito meses: 
I – o Regimento Interno da Câmara; 
II – o Código de Obras e a Lei de uso e Ocupação do Solo; 
III – o Código de Posturas; 
IV – o Código Tributário; 
V – o Estatuto e Plano de Carreira dos servidores Municipais. 
Art. 2º – Será realizada a revisão desta Lei Orgânica, requerendo aprovação de dois terços 
dos membros da Câmara Municipal, dentro do prazo de cento e oitenta dias após o término dos 
trabalhos de revisão da Constituição do Estado de Minas Gerais conforme por esta previsto em 
seu artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias. 
Art. 3º – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, 
para vigência até o final do mandato do atual Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão 
encaminhados à Câmara até noventa dias antes do final do exercício financeiro e devolvidos para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
Parágrafo único – O Projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado à Câmara até 
cinco meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia trinta e 
um de agosto do mesmo ano. 
Art. 4º – O Plano Diretor será aprovado no prazo de vinte quatro meses da promulgação da 
Lei Orgânica. 
Art. 5º – Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara 
Municipal, que votará em sessenta dias, os projetos de lei contendo o estatuto e plano de carreira 
dos servidores municipais. 
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§ 1º – Na elaboração dos projetos de lei de que trata este artigo, serão observados os 
princípios ditados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica, assim como pela legislação 
anteriormente vigente. 
Art. 6º – Até a promulgação da lei complementar referida no art. 160 desta Lei Orgânica, é 
vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita 
corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. 
Art. 7º – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 
dezoito meses, contados da vigência desta Lei Orgânica, projeto de lei estruturando o sistema 
Municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico 
pedagógica do órgão Municipal de Educação. 
Art. 8º – Os ocupantes de cargos, empregos ou funções no serviço público municipal serão 
enquadrados, por transposição nos cargos do plano de carreira, mediante opção, desde que: 
I – estejam lotados e em exercício na data da promulgação da Lei Orgânica; 
II – haja compatibilidade das atribuições do cargo, emprego ou função ocupada, com 
aquelas dos cargos de carreira, e 
III – preencham os requisitos exigidos para ingresso na carreira. 
§ 1º – A transposição dos atuais servidores para os cargos de carreira far-se-á até o 
limite das vagas existentes, obedecida a seguinte ordem de prioridade: 
I – servidores regidos pela Lei Municipal nº 441, de 24 de maio de 1.982; 
II – servidores com estabilidade no serviço público municipal, na forma do artigo 19 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
§ 2º – Os servidores não enquadrados nos incisos do parágrafo anterior, terão seu 
ingresso nos cargos de carreira subordinados à habilitação prévia em concurso. 
§ 3º – As disposições deste artigo e dos §§ 1º e 2º não se aplicam aos servidores 
contratados para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público, na forma 
do artigo 89 da Lei Orgânica, garantida, no entanto, a estabilidade daqueles que, na data da 
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promulgação da Constituição Federal, contavam como cinco ou mais anos ininterruptos de serviço 
público municipal. 
§ 4º – Caso se submetam a concurso para o quadro de carreira, os servidores 
mencionados no parágrafo anterior terão tempo de serviço computado, como título, na base de 
três por cento da pontuação geral de cada prova, por ano completo de serviço público municipal. 
§ 5º – Aplicam-se aos servidores contratados estáveis de que trata o parágrafo 3º deste 
artigo, as normas estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 89 e o parágrafo único do artigo 94 da 
Lei Orgânica. 
Art. 9º – Até que sejam incorporados ao estatuto e no plano de carreira, entram em vigor a 
partir da promulgação da Lei Orgânica, os seus artigos 88, incisos I, II e III e parágrafo único; 90 e
91 e parágrafo único; 92, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 93; 97, incisos I, II, III, IV e V; 109 e 
parágrafo único; 110, incisos I, II e IV e parágrafo único; 112, 113 e parágrafos; 114, incisos, 
alíneas e parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; e 115, que tratam dos direitos dos servidores 
municipais. 
Art. 10 – Para efeito de aposentadoria, prevalecerão para o servidor público municipal as 
normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou as 
vantagens durante sua atividade no serviço público. 
Art. 11 – Será considerado tempo continuado para efeito da estabilidade contida no art. 19, 
das Disposições Transitórias da Constituição Federal, todo o período em que o servidor esteve à 
disposição da Prefeitura Municipal, independente de ter havido interrupções no seu contrato. 
Suspenso pela ADIN nº 30.981–5
Art. 12 – Serão distribuídas cópias desta lei Orgânica nas escolas e entidades 
representativas do Município, gratuitamente. 
Art. 13 – O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação 
desta Lei Orgânica prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-Ia. 
Art. 14 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e 
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entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES, EM 30 DE MARÇO DE 1990. 

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