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norma nº 1646/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1646 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera e acresce dispositivos à Lei Municipal n° 1.615 de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à prática de queimadas no Município de Itatiaiuçu, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.646, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
“Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 1.615 de 27
de agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes
urbanos e a vedação à prática de queimadas no Município de
Itatiaiuçu, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.615, de 27 de agosto de 2025, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a conservação de terrenos e lotes urbanos, lindeiros, não edificados ou não
utilizados pelos proprietários, pessoas físicas ou jurídicos, locadores e arrendatários, devendo
mantê-los, independentemente de notificação prévia:
|—- capinados ou roçados, de forma a tornar a vegetação inexistente ou rasteira;
Il - monitorado, de forma a impedir que terceiros se valham como terrenos baldios para a queima
da vegetação natural, depósito de lixo ou de resíduos sólidos de qualquer natureza;
Ill — sem vegetação excessiva;
IV — sem resíduos sólidos e entulhos;
V-— sem a presença de materiais que acumulem água;
VI - sem focos de proliferação de vetores;
VII — sem objetos que possam abrigar animais peçonhentos.
81º Considera-se em situação irregular o imóvel que apresentar quaisquer das seguintes
condições:
I- vegetação superior a 30 (trinta) centímetros;
: HI- acúmulo de lixo ou entulho;
HI- água parada;
IV- condição que represente risco sanitário, ambiental ou à segurança da coletividade.
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CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
CNPJ: 18.691.766/0001-25 RA
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Adelcio Rosa de Morais
Chefe de Gabinete
Município de Itatiaiuçu/MG
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º A matéria derivada da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado, deverá ser coletada,
removida e transportada para a destinação autorizada pelo órgão competente.” (NR) .”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal passará a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art. 3º [...]
81º O proprietário, quando notificado para proceder à limpeza de terreno ou lote urbano, deverá
realizá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos, ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando
caracterizado risco iminente à saúde pública.
82º Em caráter excepcional, poderá o proprietário apresentar justificativa formal, por escrito, pelo
órgão competente demonstrando a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação,
cabendo à autoridade administrativa emitir parecer conclusivo.
83º A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, meio eletrônico, edital ou
outro idôneo previsto em regulamento.
84º As despesas com limpeza as quais aludem este artigo, ficarão a cargo do proprietário,
possuidor ou ocupante do imóvel.” (NR)
Art. 32 O art. 7º da Lei Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 Havendo descumprimento injustificado de qualquer dispositivo desta Lei, aplicar-se-á:
| - multa de 30 (trinta) unidades fiscais do Município (UFM), quando da primeira infração;
Il - multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de reincidência no
período de 12 (doze) meses;
Ill - multa de 80 (oitenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de nova reincidência.
81º A multa será atualizada conforme o valor vigente da Unidade Fiscal do Município - UFM.
82º A aplicação da multa não exime o responsável da obrigação de promover a limpeza.
83º Da aplicação da penalidade caberá recurso administrativo, nos termos do regulamento.
Art. 4º Fica acrescido o art. 8º à Lei, passando o atual art. 8º a vigorar como art. 9º, e assim
sucessivamente, com a renumeração dos demais dispositivos.
“Art. 8º Sem prejuízo das competências administrativas já atribuídas aos órgãos municipais, o
Município poderá, no exercício do poder de polícia administrativa e observados os princípios da
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Publicado em Mt 403796,
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Adelcid Rosa de Morais
Chefe de Gabinete
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razoabilidade, proporcionalidade e disponibilidade orçamentária, proceder à limpeza do imóvel
irregular, diretamente ou por meio de terceiros.
81º O responsável pela limpeza será posteriormente ressarcido pelo:
| - custo integral do serviço executado;
Il - encargo de ressarcimento das despesas administrativas, de até 20% (vinte por cento),
destinada à cobertura de despesas operacionais.
82º Os valores apurados poderão ser inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação vigente.”
(NR)
Art. 5º Fica acrescido o art. 18 à Lei, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 18. Durante os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta Lei, contados a partir desta
alteração, a aplicação das penalidades terá caráter preferencialmente educativo, conforme
interesse público municipal.
$1º Na primeira notificação não haverá aplicação imediata de multa.
82º Persistindo a irregularidade, poderá ser aplicada multa reduzida de 01 (uma) UFM.
83º Em caso de reincidência nesse período, será aplicada a multa de 02 (duas) UFMs.
84º Decorrido o prazo previsto no caput, aplicam-se integralmente os valores estabelecidos nesta
Lei.” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o art. 19 à Lei, com a seguinte redação:
“Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.” (NR)
Art. 7º Os demais artigos da Lei não sofrerão alterações e serão renumerados sequencialmente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu/MG, 17 de março de 2026.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Adriana Mariã Camargos
Prefeita Interina Municipal
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Cs; + O artigo 2CD da Lei Orgânica
Adelcto Rosa de Morais
Chefe de Gabinete
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