| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n° 1.615 de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à prática de queimadas no Município de Itatiaiuçu, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.646, DE 17 DE MARÇO DE 2026. “Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 1.615 de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a limpeza de lotes urbanos e a vedação à prática de queimadas no Município de Itatiaiuçu, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.615, de 27 de agosto de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É obrigatória a conservação de terrenos e lotes urbanos, lindeiros, não edificados ou não utilizados pelos proprietários, pessoas físicas ou jurídicos, locadores e arrendatários, devendo mantê-los, independentemente de notificação prévia: |—- capinados ou roçados, de forma a tornar a vegetação inexistente ou rasteira; Il - monitorado, de forma a impedir que terceiros se valham como terrenos baldios para a queima da vegetação natural, depósito de lixo ou de resíduos sólidos de qualquer natureza; Ill — sem vegetação excessiva; IV — sem resíduos sólidos e entulhos; V-— sem a presença de materiais que acumulem água; VI - sem focos de proliferação de vetores; VII — sem objetos que possam abrigar animais peçonhentos. 81º Considera-se em situação irregular o imóvel que apresentar quaisquer das seguintes condições: I- vegetação superior a 30 (trinta) centímetros; : HI- acúmulo de lixo ou entulho; HI- água parada; IV- condição que represente risco sanitário, ambiental ou à segurança da coletividade. Página 1 de 4 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 3 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 RA publicado em 03 e Aro de avisos afixados no hall no qua?! é» entrada da prefeitura, conforme cs o O artigo co da Lei Orgânica Nunice ds Adelcio Rosa de Morais Chefe de Gabinete Município de Itatiaiuçu/MG MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 82º A matéria derivada da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado, deverá ser coletada, removida e transportada para a destinação autorizada pelo órgão competente.” (NR) .” Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal passará a vigorar com os seguintes parágrafos: “Art. 3º [...] 81º O proprietário, quando notificado para proceder à limpeza de terreno ou lote urbano, deverá realizá-la no prazo de 10 (dez) dias corridos, ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quando caracterizado risco iminente à saúde pública. 82º Em caráter excepcional, poderá o proprietário apresentar justificativa formal, por escrito, pelo órgão competente demonstrando a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, cabendo à autoridade administrativa emitir parecer conclusivo. 83º A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, meio eletrônico, edital ou outro idôneo previsto em regulamento. 84º As despesas com limpeza as quais aludem este artigo, ficarão a cargo do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel.” (NR) Art. 32 O art. 7º da Lei Municipal passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72 Havendo descumprimento injustificado de qualquer dispositivo desta Lei, aplicar-se-á: | - multa de 30 (trinta) unidades fiscais do Município (UFM), quando da primeira infração; Il - multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses; Ill - multa de 80 (oitenta) unidades fiscais do Município (UFM), em caso de nova reincidência. 81º A multa será atualizada conforme o valor vigente da Unidade Fiscal do Município - UFM. 82º A aplicação da multa não exime o responsável da obrigação de promover a limpeza. 83º Da aplicação da penalidade caberá recurso administrativo, nos termos do regulamento. Art. 4º Fica acrescido o art. 8º à Lei, passando o atual art. 8º a vigorar como art. 9º, e assim sucessivamente, com a renumeração dos demais dispositivos. “Art. 8º Sem prejuízo das competências administrativas já atribuídas aos órgãos municipais, o Município poderá, no exercício do poder de polícia administrativa e observados os princípios da Página 2 de 4 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 Publicado em Mt 403796, no quadro de avisos afixados no hall é» entrada da prefeitura, conforme cus o artigo 200 da Lei Orgânica Nunice Adelcid Rosa de Morais Chefe de Gabinete Município de Itatialuçu/MG (E) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS razoabilidade, proporcionalidade e disponibilidade orçamentária, proceder à limpeza do imóvel irregular, diretamente ou por meio de terceiros. 81º O responsável pela limpeza será posteriormente ressarcido pelo: | - custo integral do serviço executado; Il - encargo de ressarcimento das despesas administrativas, de até 20% (vinte por cento), destinada à cobertura de despesas operacionais. 82º Os valores apurados poderão ser inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação vigente.” (NR) Art. 5º Fica acrescido o art. 18 à Lei, com a renumeração dos demais dispositivos: “Art. 18. Durante os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta Lei, contados a partir desta alteração, a aplicação das penalidades terá caráter preferencialmente educativo, conforme interesse público municipal. $1º Na primeira notificação não haverá aplicação imediata de multa. 82º Persistindo a irregularidade, poderá ser aplicada multa reduzida de 01 (uma) UFM. 83º Em caso de reincidência nesse período, será aplicada a multa de 02 (duas) UFMs. 84º Decorrido o prazo previsto no caput, aplicam-se integralmente os valores estabelecidos nesta Lei.” (NR) Art. 6º Fica acrescido o art. 19 à Lei, com a seguinte redação: “Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.” (NR) Art. 7º Os demais artigos da Lei não sofrerão alterações e serão renumerados sequencialmente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu/MG, 17 de março de 2026. À a Página 3 de 4 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 Publicado em ft 703 796 no quadro de avisos afixados no hall €? entrada da prefeitura, conforme €is; + O artigo 2C0 da Lei Orgânica Munic. ni de Morais Chefe de Gabinete Município de Itatialuçu/MG Nila MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU (E) Ç ESTADO DE MINAS GERAIS À O UA Qua y Adriana Mariã Camargos Prefeita Interina Municipal Página 4 de 4 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 Publicado em AÉ 03/94 no quadro de avisos afixados no hall €> entrada da prefeitura, conforme Cs; + O artigo 2CD da Lei Orgânica Adelcto Rosa de Morais Chefe de Gabinete Município de Itatiaiuçu/MG