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norma nº 1647/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a organização, o funcionamento, a administração e a utilização de Cemitérios Municipais de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.647, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a organização, o funcionamento, a
administração e a utilização de Cemitérios Municipais
de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Cemitério Municipal: o cemitério público implantado, mantido, administrado e
fiscalizado pelo Município de Itatiaiuçu;
Il - Cemitério Parque Municipal: modalidade de cemitério público caracterizada pela
simplicidade arquitetônica, paisagismo e ausência de construções verticais sobre as sepulturas;
Il - Velório: espaço destinado à realização de cerimônias fúnebres;
IV - Sepultura: cova funerária aberta no solo, obedecidas as dimensões mínimas
estabelecidas em regulamento;
V- Jazigo: denominação genérica que abrange sepulturas, carneiros, nichos e columbários;
VI - Carneiro: sepultura revestida em alvenaria, destinada à inumação.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará, em todos os atos administrativos, os princípios da
dignidade da pessoa humana, do respeito aos mortos e do interesse público.
TÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO
CAPÍTULO | ques,
DA COMPETÊNCIA
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PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
CNPJ: 18.691.766/0001-25
Publicado em NÉ 4 4h
no quadro de avisos afixados no hall
é» entrada da prefeitura, conforme
cs o artigo 2C0 da Lei Orgânica
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sida de Morais
Chefe de Gabinete
Município de ItatiaiuçuMG
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º A administração, gestão, manutenção e fiscalização dos Cemitérios Municipais
competem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Também compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
| - manter cadastro físico e/ou digital atualizado de sepultamentos, exumações,
transladações, transferências e concessões de jazigos;
Il - zelar pela conservação, limpeza, segurança, acessibilidade, organização e dignidade dos
cemitérios;
Ill - fiscalizar construções, reformas, intervenções e serviços funerários;
IV - regulamentar horários de funcionamento, visitação e prestação de serviços;
V — estabelecer normas complementares de uso, ocupação e padronização dos jazigos e
sepulturas;
VI - exercer poder de polícia administrativa.
TÍTULO Il
DAS CONCESSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Art. 5º As sepulturas e jazigos poderão ser concedidos nas seguintes modalidades:
| - gratuitas, destinadas a pessoas reconhecidamente indigentes ou em condição de
hipossuficiência econômica, mediante avaliação e registro pela Administração, sem conferência de direito
de posse, de perpetuidade ou de transferência, e conforme critérios a serem definidos em regulamento;
Il - perpétuas, mediante concessão administrativa onerosa, conforme legislação municipal
específica.
81º A concessão prevista no inciso | destina-se exclusivamente à realização de
sepultamento e ao atendimento do interesse público, observadas as normas sanitárias e administrativas.
82º A administração poderá exigir documentos e/ou declaração socioeconômica para
comprovação da condição de indigência ou hipossuficiência, nos termos do regulamento.
Art. 6º As concessões não conferem direito de propriedade, constituindo-se
exclusivamente em direito de uso.
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CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG ó
CNPJ: 18.691.766/0001-25
Publicado em MA 103 496.
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Chefe de Gabinete
Município de ItatiaiuculMG
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º A aquisição ou concessão de jazigo ou sepultura somente poderá ocorrer mediante
falecimento de familiar, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá haver autorização mediante justificativa formal,
quando demonstrado relevante interesse público ou situação humanitária.
Art. 8º A transferência do direito de uso do jazigo dependerá de requerimento formal,
desde que:
| - não haja débitos pendentes;
Il — sejam comprovados vínculos familiares ou sucessórios;
ll — seja mantida a finalidade exclusiva de sepultamento;
IV — sejam atendidas as normas desta Lei e do regulamento.
TÍTULO IV
DA GESTÃO AMBIENTAL E SANITÁRIA
Art. 9º Os Cemitérios Municipais deverão observar as normas sanitárias, ambientais,
urbanísticas e de saúde pública.
Art. 10. O Município poderá adotar medidas preventivas e corretivas para mitigação de
impactos ambientais.
Art. 11. A implantação e ampliação de Cemitérios Municipais estarão sujeitas ao
licenciamento ambiental, quando exigido pela legislação vigente.
TÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES, DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DAS FUNERÁRIAS
CAPÍTULO |
DAS CONSTRUÇÕES E DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 12. Qualquer construção, reforma ou alteração em jazigos e túmulos depende de
autorização prévia do Poder Executivo Municipal.
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Adelcio Rosa de Morais
Chefe de Gabinete
Município de Itatialuçu/MG
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$1º O requerimento de autorização deve ser protocolado perante a Secretaria competente
e instruído com cópia dos seguintes documentos do requerente:
|- documento oficial de identidade com foto;
Il - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
Ill - comprovante de residência atualizado.
82º A solicitação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada pelo titular da
concessão ou direito de uso do jazigo ou, em seu nome, por procurador devidamente constituído ou
terceiro mediante anuência expressa do proprietário, sob pena de indeferimento.
Art. 13. É vedada a execução de obras que comprometam a segurança, a estética, a
higiene, o meio ambiente ou o interesse público.
Art. 14. O Município não responderá por danos decorrentes de obras não autorizadas.
CAPÍTULO Il
DAS FUNERÁRIAS
Art. 15. As funerárias deverão estar regularmente cadastradas junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 16. As funerárias deverão cumprir as normas municipais, sanitárias e ambientais.
Art. 17. Compete às funerárias orientar os familiares e providenciar a documentação
necessária.
Art. 18. É vedada qualquer forma de aliciamento ou conduta incompatível com a dignidade
do local.
Art. 19. As funerárias responderão por danos causados por seus funcionários ou
equipamentos.
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Adelcio Rosa de Morais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 20. As atividades deverão respeitar os horários a serem definidos em regulamento
próprio.
Art. 21. Os funcionários da funerária deverão estar devidamente identificados durante o
período em atividade.
TÍTULO VI
DA INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSLADAÇÃO E OSSUÁRIO
Art. 22. Para o sepultamento, deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
I- certidão de óbito;
Il - guia de sepultamento;
Ill - documento oficial de identificação do falecido;
IV - documento oficial do responsável pelos trâmites funerários;
V - Ata de Sepultamento, conforme modelo definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 23. A exumação de corpos somente será permitida após o decurso dos seguintes
prazos:
|- 03 (três) anos, para adultos;
Il - 02 (dois) anos, para crianças.
Parágrafo único. A exumação poderá ser requerida por familiar devidamente identificado,
por autoridade pública competente ou mediante determinação judicial.
Art. 24. A exumação e a transladação de corpos dependerão de requerimento do
interessado e autorização do órgão competente.
Art. 25. A mudança de corpo ou ossadas para outro cemitério ou local de cremação
dependerá de:
|- requerimento formal da família;
Il - documentos obrigatórios; pon
Ill - autorização do local de destino;
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IV - autorização municipal.
Art. 26. Os restos mortais permanecerão no próprio jazigo, em saco próprio e identificado.
Art. 27. Na inexistência de responsáveis, poderá haver destinação coletiva, digna e
sanitária.
TÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28. O responsável pelo jazigo deverá zelar por sua conservação.
Art. 29. A placa de sepultamento será de responsabilidade do concessionário, sendo
vedada nos jazigos públicos.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercerá poder de polícia administrativa.
Art. 31. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas
cabíveis.
Art. 32. As sanções administrativas poderão incluir:
|- advertência;
Il - multa;
ll - suspensão;
IV - cancelamento de autorização, cadastro ou concessão.
TÍTULO VIII
DA TAXA DE AQUISIÇÃO DE JAZIGO
Art. 33. Para a aquisição de jazigo, mediante o óbito de ente familiar, deverá ser recolhida
aos cofres do Município taxa no valor correspondente a 100 (cem) UFMIs, conforme normas de
arrecadação municipal. K R
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Publicado em sá 03 at
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cs o artigo 2C0 da Lei Orgânica
Rosa de Mofar
Chefe de Gabinete
Município de ItatiziucuG
Adel
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os jazigos concedidos anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidos.
Art. 35. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itatiaiuçu/MG, 17 de março de 2026.
( Won Domanops
Adriana Maria Camargos
Prefeita Interina Municipal
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