| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, o funcionamento, a administração e a utilização de Cemitérios Municipais de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.647, DE 17 DE MARÇO DE 2026. “Dispõe sobre a organização, o funcionamento, a administração e a utilização de Cemitérios Municipais de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - Cemitério Municipal: o cemitério público implantado, mantido, administrado e fiscalizado pelo Município de Itatiaiuçu; Il - Cemitério Parque Municipal: modalidade de cemitério público caracterizada pela simplicidade arquitetônica, paisagismo e ausência de construções verticais sobre as sepulturas; Il - Velório: espaço destinado à realização de cerimônias fúnebres; IV - Sepultura: cova funerária aberta no solo, obedecidas as dimensões mínimas estabelecidas em regulamento; V- Jazigo: denominação genérica que abrange sepulturas, carneiros, nichos e columbários; VI - Carneiro: sepultura revestida em alvenaria, destinada à inumação. Art. 2º A aplicação desta Lei observará, em todos os atos administrativos, os princípios da dignidade da pessoa humana, do respeito aos mortos e do interesse público. TÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO CAPÍTULO | ques, DA COMPETÊNCIA Página 1 de 7 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 Publicado em NÉ 4 4h no quadro de avisos afixados no hall é» entrada da prefeitura, conforme cs o artigo 2C0 da Lei Orgânica Nite dl. sida de Morais Chefe de Gabinete Município de ItatiaiuçuMG MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º A administração, gestão, manutenção e fiscalização dos Cemitérios Municipais competem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º Também compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: | - manter cadastro físico e/ou digital atualizado de sepultamentos, exumações, transladações, transferências e concessões de jazigos; Il - zelar pela conservação, limpeza, segurança, acessibilidade, organização e dignidade dos cemitérios; Ill - fiscalizar construções, reformas, intervenções e serviços funerários; IV - regulamentar horários de funcionamento, visitação e prestação de serviços; V — estabelecer normas complementares de uso, ocupação e padronização dos jazigos e sepulturas; VI - exercer poder de polícia administrativa. TÍTULO Il DAS CONCESSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS Art. 5º As sepulturas e jazigos poderão ser concedidos nas seguintes modalidades: | - gratuitas, destinadas a pessoas reconhecidamente indigentes ou em condição de hipossuficiência econômica, mediante avaliação e registro pela Administração, sem conferência de direito de posse, de perpetuidade ou de transferência, e conforme critérios a serem definidos em regulamento; Il - perpétuas, mediante concessão administrativa onerosa, conforme legislação municipal específica. 81º A concessão prevista no inciso | destina-se exclusivamente à realização de sepultamento e ao atendimento do interesse público, observadas as normas sanitárias e administrativas. 82º A administração poderá exigir documentos e/ou declaração socioeconômica para comprovação da condição de indigência ou hipossuficiência, nos termos do regulamento. Art. 6º As concessões não conferem direito de propriedade, constituindo-se exclusivamente em direito de uso. Página 2 de 7 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG ó CNPJ: 18.691.766/0001-25 Publicado em MA 103 496. no quadro de avisos afixados no hall é» entrada da prefeitura, conforme «se o artigo 2C0 da Lei Orgânica Nunicç | Adelció Kosa de Morais Chefe de Gabinete Município de ItatiaiuculMG MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º A aquisição ou concessão de jazigo ou sepultura somente poderá ocorrer mediante falecimento de familiar, devidamente comprovado. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá haver autorização mediante justificativa formal, quando demonstrado relevante interesse público ou situação humanitária. Art. 8º A transferência do direito de uso do jazigo dependerá de requerimento formal, desde que: | - não haja débitos pendentes; Il — sejam comprovados vínculos familiares ou sucessórios; ll — seja mantida a finalidade exclusiva de sepultamento; IV — sejam atendidas as normas desta Lei e do regulamento. TÍTULO IV DA GESTÃO AMBIENTAL E SANITÁRIA Art. 9º Os Cemitérios Municipais deverão observar as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de saúde pública. Art. 10. O Município poderá adotar medidas preventivas e corretivas para mitigação de impactos ambientais. Art. 11. A implantação e ampliação de Cemitérios Municipais estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, quando exigido pela legislação vigente. TÍTULO V DAS CONSTRUÇÕES, DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DAS FUNERÁRIAS CAPÍTULO | DAS CONSTRUÇÕES E DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 12. Qualquer construção, reforma ou alteração em jazigos e túmulos depende de autorização prévia do Poder Executivo Municipal. Página 3 de 7 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 / Publicado em HH /03 726 no quadro de avisos afixados no hall c> entrada da prefeitura, conforme «ss, o artigo 2C0 da Lei Orgânica Munic, Adelcio Rosa de Morais Chefe de Gabinete Município de Itatialuçu/MG MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS $1º O requerimento de autorização deve ser protocolado perante a Secretaria competente e instruído com cópia dos seguintes documentos do requerente: |- documento oficial de identidade com foto; Il - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e Ill - comprovante de residência atualizado. 82º A solicitação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada pelo titular da concessão ou direito de uso do jazigo ou, em seu nome, por procurador devidamente constituído ou terceiro mediante anuência expressa do proprietário, sob pena de indeferimento. Art. 13. É vedada a execução de obras que comprometam a segurança, a estética, a higiene, o meio ambiente ou o interesse público. Art. 14. O Município não responderá por danos decorrentes de obras não autorizadas. CAPÍTULO Il DAS FUNERÁRIAS Art. 15. As funerárias deverão estar regularmente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 16. As funerárias deverão cumprir as normas municipais, sanitárias e ambientais. Art. 17. Compete às funerárias orientar os familiares e providenciar a documentação necessária. Art. 18. É vedada qualquer forma de aliciamento ou conduta incompatível com a dignidade do local. Art. 19. As funerárias responderão por danos causados por seus funcionários ou equipamentos. Página 4 de 7 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 Publicado em té 3 26 no quasro de avisos afixados no hall é» entrada da prefeitura, conforme «is o artigo 2C0 da Lei Orgânica Nunici d. Adelcio Rosa de Morais Chefe de Gabinete Município de Itatialuçu/MG ESTADO DE MINAS GERAIS (Es MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU Art. 20. As atividades deverão respeitar os horários a serem definidos em regulamento próprio. Art. 21. Os funcionários da funerária deverão estar devidamente identificados durante o período em atividade. TÍTULO VI DA INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSLADAÇÃO E OSSUÁRIO Art. 22. Para o sepultamento, deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I- certidão de óbito; Il - guia de sepultamento; Ill - documento oficial de identificação do falecido; IV - documento oficial do responsável pelos trâmites funerários; V - Ata de Sepultamento, conforme modelo definido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 23. A exumação de corpos somente será permitida após o decurso dos seguintes prazos: |- 03 (três) anos, para adultos; Il - 02 (dois) anos, para crianças. Parágrafo único. A exumação poderá ser requerida por familiar devidamente identificado, por autoridade pública competente ou mediante determinação judicial. Art. 24. A exumação e a transladação de corpos dependerão de requerimento do interessado e autorização do órgão competente. Art. 25. A mudança de corpo ou ossadas para outro cemitério ou local de cremação dependerá de: |- requerimento formal da família; Il - documentos obrigatórios; pon Ill - autorização do local de destino; Página 5 de 7 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 publicado em NE 402496 no quadro de avisos afixados no hall é» entrada da prefeitura, conforme cs o o artigo 2cu da Lei Orgânica Adelcioltosa de Morais Chefe de Gabinete Município de ltatialuçuMG (E) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS IV - autorização municipal. Art. 26. Os restos mortais permanecerão no próprio jazigo, em saco próprio e identificado. Art. 27. Na inexistência de responsáveis, poderá haver destinação coletiva, digna e sanitária. TÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 28. O responsável pelo jazigo deverá zelar por sua conservação. Art. 29. A placa de sepultamento será de responsabilidade do concessionário, sendo vedada nos jazigos públicos. Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercerá poder de polícia administrativa. Art. 31. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis. Art. 32. As sanções administrativas poderão incluir: |- advertência; Il - multa; ll - suspensão; IV - cancelamento de autorização, cadastro ou concessão. TÍTULO VIII DA TAXA DE AQUISIÇÃO DE JAZIGO Art. 33. Para a aquisição de jazigo, mediante o óbito de ente familiar, deverá ser recolhida aos cofres do Município taxa no valor correspondente a 100 (cem) UFMIs, conforme normas de arrecadação municipal. K R Página 6 de 7 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 Publicado em sá 03 at no quadro de avisos afixados no hall é» entrada da prefeitura, conforme cs o artigo 2C0 da Lei Orgânica Rosa de Mofar Chefe de Gabinete Município de ItatiziucuG Adel MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Os jazigos concedidos anteriormente à vigência desta Lei permanecem válidos. Art. 35. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itatiaiuçu/MG, 17 de março de 2026. ( Won Domanops Adriana Maria Camargos Prefeita Interina Municipal Página 7 de 7 PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 03 44 no quadro de avisos afixados no hall Publicado em e» entrada da prefeitura, conforme cs e o artigo 2C0 da Lei Orgânica Nunice q. a Rosa de Morais Chefe de Gabinete Município de ltatialuçu/G