| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1655 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação e outras atipicidades ao porte e consumo de alimentos de próprio consumo em instituições de ensino e estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de Itatiaiuçu, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.655, DE 12 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação e outras atipicidades ao porte e consumo de alimentos de próprio consumo em instituições de ensino e estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de Itatiaiuçu, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação e outras atipicidades o direito ao porte e consumo de alimentos de próprio consumo em instituições de ensino e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de Itatiaiuçu, observadas as disposições da Lei Estadual nº 25.709/2026, especialmente o art. 72-A, no que couber à competência É legislativa municipal. Art. 2º Fica assegurado às pessoas referidas no artigo anterior o direito de portar e consumir alimentos próprios, quando houver necessidade alimentar específica decorrente de condição clínica, sensorial, nutricional ou comportamental associada à sua condição. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se: |—- pessoa com Transtorno do Espectro Autista: aquela diagnosticada nos termos da legislação vigente; Il- pessoa com TDAH, Altas Habilidades/Superdotação ou outras atipicidades: aquela identificada mediante documentação ou acompanhamento profissional, quando necessário à garantia do direito previsto nesta Lei. Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas, bem como os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, não poderão impedir, restringir ou constranger o exercício do direito previsto nesta Lei, inclusive quando exercido por intermédio de pais, responsáveis legais ou acompanhantes. Art. 5º O exercício do direito previsto nesta Lei independe da apresentação de laudo médico no momento do acesso, ingresso ou permanência em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, ressalvada a possibilidade de identificação posterior por meios legalmente admitidos, quando estritamente necessária. PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG | CNPJ: 18.691.766/0001-25 ) Publicado em td 05 b no quasro de avisos afixados no hall c» entrada da prefeitura, conforme «us Se O artigo 2C0 da Lei Orgânica Nunicie ad. asia de Morais Chefe de Gabinete Município de Itatiaiuçu/MG (E ) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Nas instituições de ensino, quando o porte e consumo de alimento próprio decorrer de necessidade alimentar específica habitual, poderá ser exigida, pela instituição, apresentação prévia de laudo, relatório ou prescrição emitida por profissional habilitado, para fins de registro, acompanhamento e segurança alimentar. Art. 6º O disposto nesta Lei deverá observar: |-as normas sanitárias, de higiene e segurança alimentar vigentes; Il— os protocolos internos de segurança dos estabelecimentos, desde que não impliquem restrição indevida ao direito assegurado; ll- o respeito à dignidade, inclusão e acessibilidade da pessoa beneficiária. Art, 7º Nas instituições de ensino, o exercício do direito previsto nesta Lei, quando decorrente de necessidade alimentar específica, dependerá da apresentação, pelos pais ou responsáveis legais, de laudo, relatório ou prescrição emitida por médico, nutricionista ou profissional habilitado, que comprove a condição alimentar especial da pessoa beneficiária. $1º A documentação de que trata o caput poderá ser apresentada no ato da matrícula ou posteriormente, sempre que houver necessidade de atualização. 82º A exigência prevista neste artigo não afasta o direito imediato ao porte de alimento próprio em situações emergenciais ou transitórias, mediante comunicação prévia à instituição. Art. 8º Esta Lei não cria cargos, funções, atribuições administrativas novas ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo, devendo sua execução ocorrer no âmbito das competências ordinárias já atribuídas aos órgãos competentes. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu/MG, 12 de maio de 2026. ARM OZ Romer Soares das Chagas Prefeito Municipal PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404 CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244 CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG CNPJ: 18.691.766/0001-25 Publicado em Na 70549; no quadro de avisos afixados no hall > entrada da prefeitura, conforme «us Je o artigo 2C0 da Lei Orgânica Nunicip ad. Adelão Rosa de Morais Chefe de Gabinete Município de ItafiaiuculMG