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norma nº 1655/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1655 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação e outras atipicidades ao porte e consumo de alimentos de próprio consumo em instituições de ensino e estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de Itatiaiuçu, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.655, DE 12 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH),
Altas Habilidades/Superdotação e outras atipicidades ao porte e
consumo de alimentos de próprio consumo em instituições de ensino e
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de
Itatiaiuçu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH), Altas Habilidades/Superdotação e outras atipicidades o direito ao porte e consumo de alimentos
de próprio consumo em instituições de ensino e em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de
Itatiaiuçu, observadas as disposições da Lei Estadual nº 25.709/2026, especialmente o art. 72-A, no que couber à competência É
legislativa municipal.
Art. 2º Fica assegurado às pessoas referidas no artigo anterior o direito de portar e consumir alimentos
próprios, quando houver necessidade alimentar específica decorrente de condição clínica, sensorial, nutricional ou
comportamental associada à sua condição.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
|—- pessoa com Transtorno do Espectro Autista: aquela diagnosticada nos termos da legislação vigente;
Il- pessoa com TDAH, Altas Habilidades/Superdotação ou outras atipicidades: aquela identificada mediante
documentação ou acompanhamento profissional, quando necessário à garantia do direito previsto nesta Lei.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas, bem como os estabelecimentos públicos e privados de
uso coletivo, não poderão impedir, restringir ou constranger o exercício do direito previsto nesta Lei, inclusive quando
exercido por intermédio de pais, responsáveis legais ou acompanhantes.
Art. 5º O exercício do direito previsto nesta Lei independe da apresentação de laudo médico no momento
do acesso, ingresso ou permanência em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, ressalvada a possibilidade de
identificação posterior por meios legalmente admitidos, quando estritamente necessária.
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG |
CNPJ: 18.691.766/0001-25 )
Publicado em td 05 b
no quasro de avisos afixados no hall
c» entrada da prefeitura, conforme
«us Se O artigo 2C0 da Lei Orgânica
Nunicie ad.
asia de Morais
Chefe de Gabinete
Município de Itatiaiuçu/MG
(E ) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Nas instituições de ensino, quando o porte e consumo de alimento próprio decorrer de
necessidade alimentar específica habitual, poderá ser exigida, pela instituição, apresentação prévia de laudo, relatório ou
prescrição emitida por profissional habilitado, para fins de registro, acompanhamento e segurança alimentar.
Art. 6º O disposto nesta Lei deverá observar:
|-as normas sanitárias, de higiene e segurança alimentar vigentes;
Il— os protocolos internos de segurança dos estabelecimentos, desde que não impliquem restrição indevida
ao direito assegurado;
ll- o respeito à dignidade, inclusão e acessibilidade da pessoa beneficiária.
Art, 7º Nas instituições de ensino, o exercício do direito previsto nesta Lei, quando decorrente de necessidade
alimentar específica, dependerá da apresentação, pelos pais ou responsáveis legais, de laudo, relatório ou prescrição emitida
por médico, nutricionista ou profissional habilitado, que comprove a condição alimentar especial da pessoa beneficiária.
$1º A documentação de que trata o caput poderá ser apresentada no ato da matrícula ou posteriormente,
sempre que houver necessidade de atualização.
82º A exigência prevista neste artigo não afasta o direito imediato ao porte de alimento próprio em situações
emergenciais ou transitórias, mediante comunicação prévia à instituição.
Art. 8º Esta Lei não cria cargos, funções, atribuições administrativas novas ou despesas obrigatórias ao Poder
Executivo, devendo sua execução ocorrer no âmbito das competências ordinárias já atribuídas aos órgãos competentes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu/MG, 12 de maio de 2026.
ARM OZ
Romer Soares das Chagas
Prefeito Municipal
PRAÇA ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
CNPJ: 18.691.766/0001-25
Publicado em Na 70549;
no quadro de avisos afixados no hall
> entrada da prefeitura, conforme
«us Je o artigo 2C0 da Lei Orgânica
Nunicip ad.
Adelão Rosa de Morais
Chefe de Gabinete
Município de ItafiaiuculMG

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