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norma nº 155/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos agentes públicos municipais ativos do Poder Legislativo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 07 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos
agentes públicos municipais ativos do Poder
Legislativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus agentes públicos
ativos auxílio-alimentação no valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais).
$1º O valor mensal será disponibilizado no mês subsequente ao de competência, através de
cartão magnético e deverá ser utilizado nos comércios do Município de Itatiaiuçu.
82º O valor a que se refere o caput será reajustado, na mesma data e no mesmo percentual,
sempre que houver revisão geral anual dos vencimentos dos servidores.
83º O valor concedido deverá ser gasto dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de serem considerados expirados.
84º O valor deverá ser pago em pecúnia até que seja realizado o procedimento licitatório
para definição da empresa gestora do cartão magnético.
Art. 2º O auxílio-alimentação será devido ao agente público em efetivo exercício.
Parágrafo único. O agente público em gozo de férias terá direito a receber o auxílio-
alimentação integralmente.
Art. 3º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser: Y
PRAÇAANTÔNIO QUIRINO DASILVA, 404
CENTRO - PABX/FAX: (31) 3572-1244
CEP 35.685-000 - ITATIAIUÇU - MG
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|- percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
Il — incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer
efeitos, não se constituindo em salário-utilidade ou prestação in natura;
Ill - considerado rendimento tributável;
IV — integrado na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária do servidor;
V- objeto de descontos não previstos em lei;
VI — percebido cumulativamente com diárias.
Art. 4º O agente público não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I—faltas injustificadas;
Il — licença para o serviço militar;
ll — licença para atividade política;
IV— licença para tratar de interesse particular;
V- licença para acompanhamento de cônjuge sem percepção de remuneração;
Vl— licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, remunerada ou não;
VII — licença para tratamento da própria saúde;
VIII - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar:
IX — suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, para que o servidor não venha
a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;
X— cumprimento de pena de reclusão.
Art. 5º Compete à Unidade Administrativa e Financeira operacionalizar a concessão do
auxílio-alimentação, manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos
reais ocorridos no período, variações existentes e número de beneficiários, bem como fiscalizar a
ocorrência de eventuais acúmulos.
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Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º Esta Lei, no que for necessário, será regulamentada por Portaria.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 07 de março de 2022.
Adelcio Rosa de Morais
Pr Municipal
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