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norma nº 1.401/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.401 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaEstabelece a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos para os doadores de medula óssea e de sangue no âmbito da Administração Pública Municipal.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.401, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece a isenção do pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos para os doadores de
medula óssea e de sangue no âmbito da
Administração Pública Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O doador de medula óssea e o doador regular de sangue ficam isentos do
pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. Considera-se doador regular de sangue, segundo critérios técnicos, o
homem que realize, no mínimo, 03 (três) doações por ano, e a mulher, no mínimo, 02 (duas)
doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
Ar. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública Municipal
ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.
Parágrafo Único. O doador, para exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado
apresentar o comprovante de sua condição no ato da inscrição no concurso público.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação
falsa com o intuito de usufruir da isenção de que'trata o art. 1º estará sujeito a:
| — cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada
antes da homologação de seu resultado;
H — exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação
do resultado e antes da nomeação para o cargo;
]
a
IR
PABXIFAX: (31) 3572-1244 A
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatialuçu - MG -CEP 35685-000
www .itatialucu.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a
sua publicação.
Art 4º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e
sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas
noar 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 26 de fevereiro de 2021.
de Morais

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