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norma nº 162/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 162 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaDispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos em eventos públicos e particulares no Município de Itatiaiuçu e dá nova redação ao artigo 243 do Capítulo VI, do Título IV, da Lei Complementar nº 04/1994, do Município de Itatiaiuçu (Código de Posturas).
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(5) ITATIAIUÇU
a PREFEITURA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos em
eventos públicos e particulares no Município de
Itatiaiuçu e dá nova redação ao artigo 243 do Capítulo
VI, do Título IV, da Lei Complementar nº 04/1994, do
Município de Itatiaiuçu (Código de Posturas).
A Câmara Municipal de lItatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º O artigo 243, da Lei Complementar nº 04/1994, do Município de Itatiaiuçu,
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243 É expressamente proibido:
|- soltar e queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros
fogos perigosos e que causem barulho, em todo território do Município de
ltatiaiuçu, sendo permitida a utilização desses artefatos sem estampidos
(silenciosos) e os luminosos que produzem efeitos visuais sem barulho.
É...)
& 1º A proibição que trata os incisos Il e Ill do presente artigo poderá ser
suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional.
E]
& 3º O descumprimento ao disposto no inciso |, acarretará ao infrator que
queima e solta fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, a imposição de multa no
importe de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município de Itatiaiuçu
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
(ES ') ITATIAIUÇU
& A, PREFEITURA MUNICIPAL
(UFMI), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se
como reincidência o cometimento da mesma infração em um período inferior
a 30 (trinta) dias.
8 4º Em eventos de grande porte realizados em espaço público ou privado no
Município de Itatiaiuçu, o descumprimento ao disposto do inciso | acarretará
ao infrator organizador, a imposição de multa no importe de 300 (trezentas)
Unidades Padrão Fiscal do Município de Itatiaiuçu (UFMI), sendo o valor
dobrado em caso de reincidência.
8 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
| - evento de grande porte - todo e qualquer evento de natureza artística,
cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem
realizados em:
a) local fechado - com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (uma
mil) pessoas;
b) local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de público igual ou
superior a 2.000 (duas mil) pessoas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 09 de setembro de 2022.
Aos
Romer Soares dãs Chagas
Prefeito Municipal
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br

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