| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos em eventos públicos e particulares no Município de Itatiaiuçu e dá nova redação ao artigo 243 do Capítulo VI, do Título IV, da Lei Complementar nº 04/1994, do Município de Itatiaiuçu (Código de Posturas). |
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(5) ITATIAIUÇU a PREFEITURA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos em eventos públicos e particulares no Município de Itatiaiuçu e dá nova redação ao artigo 243 do Capítulo VI, do Título IV, da Lei Complementar nº 04/1994, do Município de Itatiaiuçu (Código de Posturas). A Câmara Municipal de lItatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º O artigo 243, da Lei Complementar nº 04/1994, do Município de Itatiaiuçu, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 243 É expressamente proibido: |- soltar e queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos e que causem barulho, em todo território do Município de ltatiaiuçu, sendo permitida a utilização desses artefatos sem estampidos (silenciosos) e os luminosos que produzem efeitos visuais sem barulho. É...) & 1º A proibição que trata os incisos Il e Ill do presente artigo poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. E] & 3º O descumprimento ao disposto no inciso |, acarretará ao infrator que queima e solta fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, a imposição de multa no importe de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município de Itatiaiuçu Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br (ES ') ITATIAIUÇU & A, PREFEITURA MUNICIPAL (UFMI), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em um período inferior a 30 (trinta) dias. 8 4º Em eventos de grande porte realizados em espaço público ou privado no Município de Itatiaiuçu, o descumprimento ao disposto do inciso | acarretará ao infrator organizador, a imposição de multa no importe de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Itatiaiuçu (UFMI), sendo o valor dobrado em caso de reincidência. 8 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se: | - evento de grande porte - todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em: a) local fechado - com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (uma mil) pessoas; b) local aberto delimitado fisicamente - com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 09 de setembro de 2022. Aos Romer Soares dãs Chagas Prefeito Municipal Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br