| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais", instituindo a prorrogação da licença maternidade. |
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(4) ITATIAIUÇU Da PREFEITURA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera a Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007, que “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais”, instituindo a prorrogação da licença maternidade. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido o art. 87-A à Lei Complementar nº 44, de 20 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: “art. 87-A Será concedida prorrogação da licença-maternidade à servidora gestante, por 60 (sessenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante requerimento formal, apresentado até 30 (trinta) dias antes do encerramento da licença prevista no art. 87 desta Lei Complementar. “ & 1º O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: |- 60 (sessenta) dias, no caso de criança de até um ano de idade; Il - 30 (trinta) dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; |Il - 15 (quinze) dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. 8 2º A prorrogação prevista neste artigo terá início no dia subsequente ao término da vigência da referida licença. & 3º No período da prorrogação da licença-maternidade, a servidora pública licenciada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. 8 4º No requerimento formal previsto no caput deste artigo constará termo de compromisso estipulando as condições estabelecidas no 8 3º deste artigo, e sua inobservância sujeitará a servidora licenciada, além do ressarcimento previsto, a responsabilização administrativa, penal e civil, em razão das despesas relativas à contratação para sua substituição no período de afastamento. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br