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norma nº 1.408/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.408 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento eliminador ou bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial ou comercial do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.408, DE 11 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a instalação de equipamento
eliminador ou bloqueador de ar na
tubulação do sistema de água residencial
ou comercial do Município de Itatiaiuçu e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a concessionária de serviço de abastecimento de água obrigada a instalar,
por solicitação do consumidor, em seu imóvel ou condomínio o aparelho eliminador ou
bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial no Município
de Itatiaiuçu.
& 1º As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do aparelho que trata o caput
desta Lei correrão por conta do consumidor.
& 2º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão conter o
equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, sem ônus para o consumidor.
Art. 2º. Os equipamentos ou aparelhos deverão seguir especificações técnicas
metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito estadual ou nacional, nos
termos da Portaria nº 246, item 9.4, do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e
Tecnologia — Inmetro,
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. A instalação de equipamentos ou aparelhos eliminadores ou bloqueadores de ar
do sistema de abastecimento de água deverá ser instalado na tubulação que antecede o
hidrômetro individual ou coletivo.
Ar. 4º. O pedido de instalações de equipamentos ou aparelhos de que trata esta Lei será
realizado diretamente na empresa concessionária, através dos canais de atendimento
ao cliente, mediante protocolo.
Parágrafo único. O prazo para atendimento da solicitação de instalação dos
equipamentos e aparelhos eliminadores ou bloqueadores de ar será de 30 (trinta) dias,
contados a partir do protocolo.
Art. 5º. O teor dessa Lei deverá ter ampla divulgação aos consumidores por meio de
informação impressa na conta mensal de água, em matérias publicitárias destinadas ao
consumidor e no site da Administração Municipal.
Art. 6º. A empresa concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água
no Município deverá ser comunicada da publicação da presente Lei.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a Lei, no que couber.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor e

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