| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.408 / 2021 |
| Date | 2021-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador ou bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial ou comercial do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.408, DE 11 DE MAIO DE 2021. Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador ou bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial ou comercial do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a concessionária de serviço de abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, em seu imóvel ou condomínio o aparelho eliminador ou bloqueador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial no Município de Itatiaiuçu. & 1º As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do aparelho que trata o caput desta Lei correrão por conta do consumidor. & 2º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, sem ônus para o consumidor. Art. 2º. Os equipamentos ou aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito estadual ou nacional, nos termos da Portaria nº 246, item 9.4, do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia — Inmetro, PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. A instalação de equipamentos ou aparelhos eliminadores ou bloqueadores de ar do sistema de abastecimento de água deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo. Ar. 4º. O pedido de instalações de equipamentos ou aparelhos de que trata esta Lei será realizado diretamente na empresa concessionária, através dos canais de atendimento ao cliente, mediante protocolo. Parágrafo único. O prazo para atendimento da solicitação de instalação dos equipamentos e aparelhos eliminadores ou bloqueadores de ar será de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo. Art. 5º. O teor dessa Lei deverá ter ampla divulgação aos consumidores por meio de informação impressa na conta mensal de água, em matérias publicitárias destinadas ao consumidor e no site da Administração Municipal. Art. 6º. A empresa concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água no Município deverá ser comunicada da publicação da presente Lei. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a Lei, no que couber. Art. 8º. Esta lei entra em vigor e