| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1442 / 2022 |
| Date | 2022-04-01 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1.041, de 20 de dezembro de 2007. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Lei nº 1.442, de 01 de abril de 2022. “altera dispositivos da Lei nº 1.041, de 20 de dezembro de 2007”. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 1.041, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: | — residir na circunscrição do Município há mais de 05 (cinco) anos; Il — renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; Ill — não possuir outro imóvel neste ou em outro Município; [6] V- revogado; [53] VIll — laudo da Defesa Civil, com parecer técnico de engenheiros da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, atestando as anomalias no imóvel; IX — parecer técnico socioeconômico favorável, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; X— não estar em processo de partilha de herança. Parágrafo único. Para fins de aplicação do programa previsto nesta Lei, em relação ao benefício previsto no art. 2º, o interessado estará dispensado de apresentar o requisito do inciso VIII deste artigo.” Art. 2º O Art. 4º da Lei nº 1.041, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Para a seleção ou atendimento ao candidato aos benefícios do programa “Pró-Moradia”, segundo os critérios estabelecidos no artigo antecedente, o interessado apresentará o pedido e será instaurado o processo administrativo, que seguirá o seguinte fluxo: a) encaminhamento dos autos à Defesa Civil, a fim de análise da situação do imóvel e preenchimento do requisito previsto no inciso VIII do art. 3º desta Lei, quando for o caso. b) encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Assistência Social, para fins de análise do pedido, estudo social da família, e análise do PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatialucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito preenchimento dos requisitos previstos nos incisos |, II, II, IV, VI, VII, IX e X do art. 3º desta Lei. c) encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, para análise do requerimento e apresentação de laudo conclusivo sobre o benefício requerido, com cronograma de atuação. Art. 4º-A. A prioridade para a concessão do benefício das famílias pelo programa de que trata esta Lei, obedecerá ao seguinte: a) famílias residentes em áreas de riscos, áreas insalubres, em condições precárias de moradia ou que tenham sido desabrigadas; b) famílias de menor poder aquisitivo; c) famílias que possuam pessoas com deficiência ou com agravos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações, cuja melhoria habitacional impactará diretamente na reabilitação e promoção destas; d) famílias que possuam o maior número de membro, prioritariamente crianças, adolescentes e idosos; e) famílias cujas mulheres sejam responsáveis pela subsistência do grupo familiar.” Art. 32 O Art. 9º da Lei nº 1.041, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Executivo municipal poderá regulamentar, por decreto, a presente Lei.” Art. 4º O programa a que alude esta Lei poderá beneficiar até 6 (seis) famílias por Art. 5º Poderá ser gasto o valor de até R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada família beneficiada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 01 de abril de 2022. Adelci a de Morais o Municipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www .itatialucu.mg.gov.br