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norma nº 1.412/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.412 / 2021
Date 2021-05-26
EmentaInstitui o Programa "Direito na Escola" a ser oferecido preferencialmente em parceria com a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB Itaúna, junto as escolas municipais tendo como temas a serem abordados Noções de Direito, Cidadania e Empreendedorismo no âmbito do Município de Itatiaiuçu.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.412, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Institui o Programa “Direito na Escola”, a ser oferecido,
preferencialmente, em parceria com a 34º Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB
Itaúna, junto às escolas municipais tendo como temas a
serem abordados Noções de Direito, Cidadania e
Empreendedorismo, no âmbito do Município de Itatiaiuçu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no Município de Itatiaiuçu, o Programa "Direito na Escola”, com
palestras esporádicas de Noções de Direito, Cidadania e Empreendedorismo, a ser
oferecido, preferencialmente, em parceria com a 34º Subseção da Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Itaúna, no âmbito das escolas municipais.
$1º As palestras sobre os temas de “Noções de Direito”, “Cidadania” e
“Empreendedorismo” serão implantadas como atividades complementares nas Escolas
Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.
82º As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção
das escolas municipais.
$3º A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de O
semanal com cada grupo de alunos do ensino fun
programáticos e as determinações do M
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão
como conteúdo mínimo:
| - Direitos e Garantias Fundamentais;
Il - Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
Ill - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito
do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito
Eleitoral.
Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo
de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no
exercício de sua atividade.
Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou
empregatício entre o Município e o profissional palestrante.
Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e
profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de contrato, convênios ou parcerias com empresas,
fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam
atividades relacionadas com os temas desta Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 18
data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vi

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