| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.412 / 2021 |
| Date | 2021-05-26 |
| Ementa | Institui o Programa "Direito na Escola" a ser oferecido preferencialmente em parceria com a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB Itaúna, junto as escolas municipais tendo como temas a serem abordados Noções de Direito, Cidadania e Empreendedorismo no âmbito do Município de Itatiaiuçu. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.412, DE 26 DE MAIO DE 2021. Institui o Programa “Direito na Escola”, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a 34º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Itaúna, junto às escolas municipais tendo como temas a serem abordados Noções de Direito, Cidadania e Empreendedorismo, no âmbito do Município de Itatiaiuçu. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído, no Município de Itatiaiuçu, o Programa "Direito na Escola”, com palestras esporádicas de Noções de Direito, Cidadania e Empreendedorismo, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a 34º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Itaúna, no âmbito das escolas municipais. $1º As palestras sobre os temas de “Noções de Direito”, “Cidadania” e “Empreendedorismo” serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental. 82º As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das escolas municipais. $3º A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de O semanal com cada grupo de alunos do ensino fun programáticos e as determinações do M MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo mínimo: | - Direitos e Garantias Fundamentais; Il - Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil; Ill - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre o Município e o profissional palestrante. Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei. Art. 5º Fica autorizada a celebração de contrato, convênios ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com os temas desta Lei. Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 18 data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vi