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norma nº 1.414/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.414 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício eventual não contributivo, da assistência social , a pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.414, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão de benefício eventual, não
contributivo, da assistência social, à pessoa ou família
com impossibilidade de arcar por conta própria com as
despesas de funeral, cuja renda per capita seja igual ou
inferior a 01 (um) salário mínimo, a título de "auxílio
funeral”.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da
Lei Orgânica do Municipio, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício eventual, não contributivo, da
assistência social, à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as
despesas de funeral, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, a
título de "auxílio funeral”,
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o serviço de que trata o caput classifica-se como
benefício eventual, tendo em vista o disposto no Artigo 22 da Lei 8 742/93 e o Decreto Federal
nº 6.307/2007.
Art. 2º O auxílio funeral consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica, de
caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), fundamentado nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa
humana.
Parágrafo único. O benefício eventual de auxílio funeral deve integrar a rede de se
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas.
Art. 3º O auxilio funeral constitui-se em uma prestação única em ben
natureza funerária, devendo contemplar velório e sepultan
a) Uma tamanho padrão,
confeccionada em madeik
internamente com m
fixas, quatro q
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
a
b) Uma coroa desidratada;
c) Ornamentação com crisântemo cobrindo toda a urna;
d) Preparação do corpo com tamponamento;
e) Documentação para sepultamento;
f) Prestação de serviço de transporte.
Parágrafo único. Os itens constantes no caput serão ofertados dentro dos limites do Município.
Art. 4º Fará jus ao benefício tratado nesta Lei, as familias e os individuos residentes no
Município de Itatiaiuçu, e que se mostrarem em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
com renda per capita igual ou inferior a 01(um) salário minimo nacional.
Parágrafo Único. Para fins de análise da documentação e dos requisitos legais, a equipe de
referência do PAIF — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, poderá, a seu
critério, realizar visitas e análises.
Art.5º Ocorrido o óbito, os familiares deverão procurar o Centro de Referência da Assistência
Social (CRAS), preencher o formulário próprio e apresentar os seguintes documentos:
a) Certidão de Óbito;
b) Guia de Sepultamento (emitido no Cartório da cidade);
c) Documentação que identifique o falecido, tais como, Carteira de Identidade e CPF;
d) Documentação que identifique o grupo familiar do falecido (que residam no mesmo
endereço);
e) Documentação do Requerente, caso não resida no mesmo endereço;
f) Comprovante de endereço do falecido;
9) Comprovante de renda da familia e do falecido, ou Declaração de Rendimentos;
h) Comprovação de inscrição no Cadastro Único.
Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de óbitos ocorridos em finais de semana, feriados &
horários de expediente, o Requerente deverá comparecer à Funerária respon
beneficio de que trata esta Lei.
Parágrafo Segundo. Para validação do
Requerente, no primeiro dia úti
Referência da Assistência
É MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ba A
Parágrafo Único. O requerimento com base nesta Lei, por pessoa não inserida no rol exposto
no “caput”, deverá ser devidamente justificado.
Art.7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias. suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 08 dé junho de 2021.
Adelcio de Morais
Municipal

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