| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.414 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefício eventual não contributivo, da assistência social , a pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.414, DE 08 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre a concessão de benefício eventual, não contributivo, da assistência social, à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de funeral, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, a título de "auxílio funeral”. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica do Municipio, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício eventual, não contributivo, da assistência social, à pessoa ou família com impossibilidade de arcar por conta própria com as despesas de funeral, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, a título de "auxílio funeral”, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o serviço de que trata o caput classifica-se como benefício eventual, tendo em vista o disposto no Artigo 22 da Lei 8 742/93 e o Decreto Federal nº 6.307/2007. Art. 2º O auxílio funeral consiste em uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentado nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana. Parágrafo único. O benefício eventual de auxílio funeral deve integrar a rede de se socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas. Art. 3º O auxilio funeral constitui-se em uma prestação única em ben natureza funerária, devendo contemplar velório e sepultan a) Uma tamanho padrão, confeccionada em madeik internamente com m fixas, quatro q MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS a b) Uma coroa desidratada; c) Ornamentação com crisântemo cobrindo toda a urna; d) Preparação do corpo com tamponamento; e) Documentação para sepultamento; f) Prestação de serviço de transporte. Parágrafo único. Os itens constantes no caput serão ofertados dentro dos limites do Município. Art. 4º Fará jus ao benefício tratado nesta Lei, as familias e os individuos residentes no Município de Itatiaiuçu, e que se mostrarem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda per capita igual ou inferior a 01(um) salário minimo nacional. Parágrafo Único. Para fins de análise da documentação e dos requisitos legais, a equipe de referência do PAIF — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, poderá, a seu critério, realizar visitas e análises. Art.5º Ocorrido o óbito, os familiares deverão procurar o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), preencher o formulário próprio e apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito; b) Guia de Sepultamento (emitido no Cartório da cidade); c) Documentação que identifique o falecido, tais como, Carteira de Identidade e CPF; d) Documentação que identifique o grupo familiar do falecido (que residam no mesmo endereço); e) Documentação do Requerente, caso não resida no mesmo endereço; f) Comprovante de endereço do falecido; 9) Comprovante de renda da familia e do falecido, ou Declaração de Rendimentos; h) Comprovação de inscrição no Cadastro Único. Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de óbitos ocorridos em finais de semana, feriados & horários de expediente, o Requerente deverá comparecer à Funerária respon beneficio de que trata esta Lei. Parágrafo Segundo. Para validação do Requerente, no primeiro dia úti Referência da Assistência É MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS ba A Parágrafo Único. O requerimento com base nesta Lei, por pessoa não inserida no rol exposto no “caput”, deverá ser devidamente justificado. Art.7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 08 dé junho de 2021. Adelcio de Morais Municipal