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norma nº 1.415/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.415 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaAltera a Lei Municipal n° 774, de 03 de junho de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do meio ambiente.
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texto integral #

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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.415, DE 08 DE JUNHO DE 2021.
“Altera a Lei Municipal nº 774, de 05/06/1995, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente”.
A Câmara Municipal de ltatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso Il do Artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:
(...)
“Il- elaborar e propor deliberações normativas, ações destinadas à recuperação, melhoria ou
manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal
que regulam a espécie”.
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do Artigo 2º.
Art. 3º Fica alterado o Artigo 4º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º- O CODEMA será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros
suplentes para o mandato de 2 (dois) anos, cuja composição deverá contar com:
|- Representantes do Poder Público
a) Poder Executivo Municipal (1 efetivo e 1 suplente).
b) Poder Legislativo Municipal (1 efetivo e 1 suplente).
c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER (1 efetivo e 1 suplente).
|l- Representantes da Sociedade Civil
a) Ordem dos Advogados do Brasil- OAB (1 efetivo e 1 suplente).
b) Associação de Produtores Rurais (1 efetivo e 1 suplente).
c) Setores organizados da sociedade, tais como: Associação do comércio, da Indústria, Clubes
de Serviços, Associações de Moradores, das Universidades e pessoas comprovadamente
comprometidas com a questão ambiental (1 efetivo e 1 suplente)”.
Art. 4º Fica alterado o art. 7º, que passa a ter a seguinte redação:
“An. 7º- A instalação definitiva do CODEMA com a designação
ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
Art. 5º - Ficam mantidas as demais
1995, bem como sua alteração
Art. 6º - Revog
publicação.

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