| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.415 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 774, de 03 de junho de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do meio ambiente. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.415, DE 08 DE JUNHO DE 2021. “Altera a Lei Municipal nº 774, de 05/06/1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente”. A Câmara Municipal de ltatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o inciso Il do Artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação: (...) “Il- elaborar e propor deliberações normativas, ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie”. Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do Artigo 2º. Art. 3º Fica alterado o Artigo 4º, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º- O CODEMA será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes para o mandato de 2 (dois) anos, cuja composição deverá contar com: |- Representantes do Poder Público a) Poder Executivo Municipal (1 efetivo e 1 suplente). b) Poder Legislativo Municipal (1 efetivo e 1 suplente). c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATER (1 efetivo e 1 suplente). |l- Representantes da Sociedade Civil a) Ordem dos Advogados do Brasil- OAB (1 efetivo e 1 suplente). b) Associação de Produtores Rurais (1 efetivo e 1 suplente). c) Setores organizados da sociedade, tais como: Associação do comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Associações de Moradores, das Universidades e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão ambiental (1 efetivo e 1 suplente)”. Art. 4º Fica alterado o art. 7º, que passa a ter a seguinte redação: “An. 7º- A instalação definitiva do CODEMA com a designação ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação Art. 5º - Ficam mantidas as demais 1995, bem como sua alteração Art. 6º - Revog publicação.