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norma nº 1.417/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.417 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaEstabelece as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2022 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.417, DE 02 DE JULHO DE 2021.
“ESTABELECE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2022 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei
Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5 2º, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercício financeiro de 2022, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Hll — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- equilíbrio entre receitas e despesas;
Vi = critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para'O Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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Gabinete do Prefeito
Xi — definição de critérios para início de novos projetos;
XIl — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, bem como as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022,
correspondente àquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de
2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
5 2º O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
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subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e empresas públicas dependentes.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
|- texto da lei;
1 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Hl = quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com.oart. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República;
Hll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do
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atendimento do disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
IV —- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V —- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A estimativa de valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2022
serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante.
$1º. A previsão de receita para O exercício financeiro de 2022 será acompanhada de
demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
82º. A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2022 e 2023 observará o
disposto no caput deste artigo.
$3º Dada as incertezas para o exercício de 2022, sobretudo com relação à receita primária,
devido aos impactos da COVID-19, os parâmetros econômicos utilizados na elaboração da LDO
2022, assim como as metas e prioridades, poderão ser revistas(os) e/ou atualizados(as) durante a
elaboração da Lei Orçamentária 2022, pois os cenários econômicos sobre os efeitos da Pandemia
estarão mais tangíveis do que o momento atual, abril de 2021, para projetar cenários econômicos e,
consequentemente, projetar o Orçamento Anual de 2022 que será em setembro de 2021.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimotrinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará para a Secretaria de
Fazenda do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para O exercício subsequente e as respectivas
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memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Fazenda do Poder Executivo, até
31/08/2021, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e Requisições de
Pequeno Valor - RPV, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno
Valor - RPV à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
& 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
& 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da divida.
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5 2º O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para
o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 5% (um por cento) da receita
corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes.
Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência, classificados na função “99º,
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destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, caso não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo,
para abertura de créditos adicionais.
Seção Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17, Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 18, inciso ||, da Constituição da
República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
5 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 58 3º e
4º do art. 169 da Constituição da República,
5 3º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar concurso público e
processos seletivos, podendo para tanto, contratar empresas ou fundações especializadas.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
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Art. 18. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal ou do Secretário de Administração, e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da-revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
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ba = Dé Gabinete do Prefeito
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
|— atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VIl — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art, 14-da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
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Gabinete do Prefeito
& 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do
projeto de lei orçamentária de 2022.
5 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada
um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo:
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique-em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- para elevação das receitas:
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ha = dé Gabinete do Prefeito
a) implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e
no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2022.
$ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
[-as despesas com pessoal e encargos sociais;
Hl — as despesas com benefícios previdenciários;
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV— as despesas com PASEP;
V- as despesas com o pagamento de precatórios, RPV e sentenças judiciais;
VI -— as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
5 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
5 3º Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
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montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
& 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados
com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado das ações e dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados das ações e dos
programas de governo.
& 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
& 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
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a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
|— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, esportes ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Hll— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 30. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções, auxílios e contribuições, para celebrações de convênios ou
parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, desde que sejam
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente.
Art. 31. É permitida a contratação ou celebração de convênios ou parcerias, com
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e
que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É permitida a inclusão, nailei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, para atender as
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situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as
exigências previstas no art. 241 da Constituição Federal, bem como nos arts. 25 e 62 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
& 1º A Lei Orçamentária conterá dotações que permitam ao Município firmar e honrar os
convênios celebrados para atender às despesas com órgãos do Estado e da União.
$ 2º O Poder executivo Municipal poderá firmar com outras esferas de Governo, com
entidades estatais ou paraestatais, convênios, ajustes ou acordos que visem à implementação de
serviços e obras previstos no Plano Plurianual, que exijam contrapartida do erário, cessão de espaço
público, ou transferência de tecnologia.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de parceria ou
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, ou art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o
caso, ou de outra(s) Lei(s) que vier(em) substituí-la(s) ou alterá-la(s).
5 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
& 2º É vedada a celebração de parceria ou convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente,
5 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente
do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
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recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda à pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes
da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente
da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente
o interesse local e sejam precedidas de celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos
termos do art. 241 da Constituição Federal e do art. 62 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de
2000.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio de acordo com o art. 116
da Lei nº 8.666, de 21. de junho de 1993,
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Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
& 1º Para atender ao coput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de
Fazenda do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os
seguintes demonstrativos:
|- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
ll- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
Hll- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
& 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022;
& 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
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desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
|- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
ll— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma físico-financeiro;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no 5 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 42. O principio da transparência implica, além da observância do principio
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constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transferir, remanejar ou transpor,
total ou parcialmente, os saldos das dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022
e em seus créditos adicionais, bem como incluir categoria econômica e grupo de despesa, fontes de
recursos, projetos, atividades e operações especiais para atender às necessidades de execução
orçamentária.
& 1º Os saldos das dotações orçamentárias, aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de Decreto, para atender às
necessidades de execução, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
& 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e da Constituição da República.
Parágrafo único. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 5 2º, da Constituição da-República, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursosprevistos no art. 43 da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964,
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Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias no plano
plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei, quando da elaboração da proposta
orçamentária, com vista a manter a compatibilidade entre os referidos instrumentos de
planejamento.
Art. 48. Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja aprovado até o final do
exercício de 2021, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il —- benefícios previdenciários;
HI - amortização, juros e encargos da divida;
IV-PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
& 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
& 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de
lei orçamentária de 2021 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 42, 58 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, integram presente Lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas e Riscos Fiscais.
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Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Itatiaiuçu, 02 de julho de 2021,
agem
Municipal

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