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norma nº 1.422/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.422 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaDispõe sobre a Política de Assistência Social do Municipal de Itatiaiuçu-SUAS e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
ITATIAIUÇO
LEI Nº 1.422 DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a Política Pública de
Assistência Social do Município de
Itatiaiuçu — SUAS - e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o
atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Itatiaiuçu tem por
objetivo:
|-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiê
integração à vida comunitária.
Il — a vigilância socioassistenci
protetiva das famílias e nela
e danos; '
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IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
Art. 3º - A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
|-— universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Ill — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV — intersetorialidade: integração e-articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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vil — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
vil — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
x — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da assistência social do Município de Itatiaiuçu observará as
seguintes diretrizes:
| - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
|! - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
Ill — matricialidade sociofamiliar;
IV-territorialização;
V-— fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VI - participação popular e controle social.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNI
ASSISTÊNCIA SO
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Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art.6º - O Município de Itatiaiuçu atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Itatiaiuçu
é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social — SUAS - no âmbito do Município de
Itatiaiuçu organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
Il — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional.dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF (deve ser orfertado
exclusivamente no CRAS);
| - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
Ill - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
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Art. 10 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| - de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos
com
direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido
rompidos;
1 - de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e
aos
indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em
situação de
ameaça.
Art. 11 - A Política de Assistência Social do Munícipio de Itatiaiuçu tem como
instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e
intrumento de captação e aplicação de recursos, respecitivamente:
|- O Sistema Único de Assistência Social de Itatiaiuçu — SUAS/Itatiaiuçu;
|| - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS/Itatiaiuçu;
|Il - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS/Itatiaiuçu.
Art. 12 - A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura
administrativa do CRAS no Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertada
Centro de Referência de Assistência Social e pelas enti
social, de forma complementar.
81º 0 CRASé a
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& 2º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui
interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 - A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da:
|. territorialização — oferta capilarizada de serviços com, áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas as
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade
e risco social;
Il. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade do território do município e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação
de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro
de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 16 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I— acolhida;
Il — renda;
Ill — convívio-ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — desenvolvimento-de autonomia;
V— apoio e auxílio.
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Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 - Compete ao Município de Itatiaiuçu, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
|- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Il — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
|Il — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V— prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993,e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito Municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
vil — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
vill — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal social;
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em-âmbito local;
XI = cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
xIl =réalizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
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xilt — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo às famílias e aos seus beneficiários o acesso aos serviços, programas e projetos
da rede socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
Xvil — gerir no âmbito Municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX — organizar e coordenar o SUAS em séu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI — elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
xxil - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o
em âmbito municipal;
XXv — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
xxvi - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dosserviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
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XXxvIll — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXX — garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXI — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXII — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXIII — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviço socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXv — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVI — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXVII- promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXvVIII — promover a integração da-política municipal de assistência social e a
sociedade;
XXXIX — promover-á articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
pública e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; :
XL promover a-participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da Política de Assistência Social;
XLI — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
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XLII — prestar informações que subsidiem o acompanhamento Estadual e Federal
da gestão municipal;
XLIII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIV — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir
o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações
de assistência social de acordo com as normativas federais;
XLV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XLVI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XLVII — encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação
de contas;
XLVIII — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XLIX — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
L — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LI — submeter anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipalide Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo único: A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará: E
| —- diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
Il — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V— metas estabelecidas;
VI — resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e
X — cronograma de execução.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social
Município de Itatiaiuçu, órgão superior de deliberação colegiada, de
composição paritária entre governo e sociedade civi
Assistência Social cujos membros, nome
permitida única recondução po
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82º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social
não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
83º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
84º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
85º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 21 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Ill — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V- aprovar.o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
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VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal
de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social);
xIll— zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
XVII! — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XXIl — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
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XXIV — divulgar, no Diário Eletrônico dos Municípios Mineiros, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos;
XXv — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizer necessário;
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 23 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico
às funções do Conselho.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 - A Conferência Municipal de Assistência-Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
|- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
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Il — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
ll — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V— determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros
do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 28 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão
e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social = CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam a secretaria municipal de assistência social, declarados de utilidade pública e
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de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de
garantir os direitos e deveres de associado.
52º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 30 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
| — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quais
contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e
beneficiários;
Ill — garantia de qualidade e
Iv — garantia de ig
benefícios eventuais;
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Art. 31 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 32 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 33 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 34 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|-à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
Ill — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
Parágrafo único. O benefício eventual por situaçã
concedido nas formas de pecúnia ou bens de
a necessidade do requerente e disp
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Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 36 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o
grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 37 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos e as perdas e danos podem decorrer de:
| - ausência de documentação;
|| - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
|Il — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
vI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação
de violência.e famílias que se encontram-em cumprimento de medida protetiva;
vil —-ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros.
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Art. 38 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 39 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 40 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 41 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 42 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria desvida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
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Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
& 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as demais normas gerais
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 44 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 46 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
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Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 47 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| — executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
WIl — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 48 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
|— ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
|!l — elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencia
executado.
Parágrafo único..Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
|— análise documental;
|| - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Il — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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V— publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
vIl - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 49 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social; ã
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Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 53 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 54 - Os-recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V -— desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 55 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Itatiaiuçu, 19 de agosto de 2021.
Na
Adelcio Rosa de Morais
PrefeitaWMunicipal
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