| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.424 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa "Adote uma Guarita" no Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.424, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre a instituição do Programa “adote uma Guarita” no Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote uma Guarita”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município. Parágrafo único. Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade. Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura. 81º No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias p início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término 82º Não respeitados os prazos, “Termo de Cooperação”. 83º Para cad MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Art. 4º Os interessados em adotarem as guaritas de ônibus poderão nelas explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m? (um metro quadrado), ficando isentas de qualquer pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Parágrafo único. É vedada propaganda de: |- cunho político || - fumo e seus derivados; Ill- jogos de azar; IV — armas, munição e explosivos; V-— bebidas alcoólicas; vI- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; vil — fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; vil — revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequ crianças e adolescentes. Art. 5º Fica obrigatória a instalaçã manter a limpeza do local. MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Art. 8º A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio. Parágrafo único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no artigo 1º desta Lei. Art. 9º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 23 de agosto de 2021. Adélcio de Morais Prefeito, Municipal