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norma nº 1.432/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.432 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaDispõe sobre as Instâncias Deliberativas e de Controle Social do Sistema Único de Saúde do Município de Itatiaiuçu (SUS Itatiaiuçu) e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.432, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE AS INSTÂNCIAS
DELIBERATIVAS E DE CONTROLE
SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
ITATIAIUÇU (SUS ITATIAIUÇU) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990;
Considerando a Lei Federal nº 8.142/1990; e
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As instâncias deliberativas e de controle social do SUS Itatiaiuçu de que trata esta
Lei, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, se estruturaram sob a forma de
colegiados e possuem caráter permanente, com composição paritária entre os(as)
usuários(as) e os demais segmentos representados, ou seja, trabalhadores, governo e
prestadores de serviços de saúde.
Parágrafo único - As instâncias de Controle Social do Sistema Único de Saúde em Itatiaiuçu
são materializadas pelas Conferências de Saúde, Plenárias de Saúde e pelos Conselhos de
Saúde.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Conselhos locais de saúde são órgãos colegiados, de caráter permanente
e deliberativo, integrantes às unidades de saúde que tem poder de decisão, participação e
colaboração efetiva nos programas e ações que são desenvolvidas em cada unidade de
saúde.
TÍTULO II
DAS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE
Art. 4º - A Conferência Municipal de Saúde é instância de participação popular direta, onde
são definidas as diretrizes que serão observadas na implantação e implementação das
ações e serviços de saúde integrantes do SUS Itatiaiuçu.
obrigatoriamente, a cada 04 (quatro) anos
efeito(a) Municipal, antes da
ano Plurianual Governamental
Art. 5º - As conferências serão realizadas,
coincidindo com o primeiro ano do mandato do(a) Pr
elaboração do Plano Municipal de Saúde e do envio do PI
(PPAG) para aprovação na Câmara Municipal.
Art. 6º - A Conferência Municipal de Saúde será convocada, ordinariamente, pelo(a)
Prefeito(a) Municipal e, extraordinariamente, pelo requerimento de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Municipal de Saúde.
& 1º - A Conferência Municipal de Saúde será precedida de Pré-Conferências de Saúde,
conforme temas e Regiões de Saúde definidas pelo Município.
& 2º - As Pré-Conferências de Saúde fazem parte do processo de realização da Conferência
Municipal de Saúde e serão convocadas pelo(a) Prefeito(a), juntamente com a Conferência
Municipal de Saúde, que será presidida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.7º - A Plenária Municipal de Saúde será realizada 02 (dois) anos após a Conferência
Municipal de Saúde prevista no Art. 5º e terá como objetivos a eleição de delegadas e
delegados para as Conferências Estadual e Nacional de Saúde e avaliação e revisão do
Plano Municipal de Saúde e da implementação das diretrizes estabelecidas pela
Conferência Municipal de Saúde.
& 1º - As regras de organização, participação e funcioname
de Saúde e da Plenária Municipal de Saúdess e
“Conselho Municipal de Saúde.
Es Ea AD
8 2º - O regimento de q go, sera lido e aprovado nt
das Plenárias, das P a Co ê ) pal de Sa
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
TÍTULO Il
DOS CONSELHOS DE SAÚDE
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Municipal de Saúde é instância de caráter permanente e deliberativo,
xecução da política de saúde no
financeiros, sendo integrante da estrutura
Art. 8º - O Conselho
e tem por objeto debater, aprovar e fiscalizar a e
Município, inclusive nos aspectos econômicos e
organizacional da secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde de Itatiaiuçu constitui-se em órgão colegiado,
composto, paritariamente, por segmentos do Sistema Único de Saúde de Itatiaiuçu, da
seguinte forma;
|- 50% de representantes de usuários;
Il - 25% de representantes dos(as) trabalhadores(as) dos serviços de saúde;
Ill - 25% de representantes do governo e de prestadores de serviços de saúde.
& 1º - O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e deliberativo, com
autonomia funcional e administrativa junto à Secretaria Municipal de Saúde.
& 2º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será garantido pelo Fundo
Municipal de Saúde, de acordo com as normas vigentes do Sistema Único de Saúde.
& 3º - O segmento de prestadores de serviços de saúde será composto por entidades
prestadores de serviços e de instituições formadoras para a área de saúde.
Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, depois de homologadas pelo Gestor
ati “se constituirão em Resoluções, Recomendações ou Moções.
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Con g aiuçu é composto por 12 (doze) membros
ro de suplentes etel
uários(as) das-Regiões de Saúde, definidas
presentantes de entidades da sociedade civil de
1) 3572-1244
CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
Ny”
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HI - 02 (dois) membros representantes do governo;
IV -01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de saúde contratualizados
com o SUS Itatiaiuçu e entidades formadoras para a área da saúde.
8 1º - Na inexistência ou não participação no processo eleitoral de representantes dos
prestadores de serviços de saúde e/ou instituições formadoras para a área da saúde, o
segmento de prestadores terá as vagas em aberto preenchidas por representantes do
governo.
8 2º - Todos(as) os(as) conselheiros(as) municipais de saúde se comprometem a exercer
sua função dentro dos preceitos da ética, da confiança recíproca, da boa-fé e da
honestidade de propósitos no exercício de suas atribuições.
8 3º - Os prestadores de serviços ao SUS Itatiaiuçu e as entidades formadoras para a área
da saúde não poderão disputar as vagas de usuários representantes das entidades da
sociedade civil de abrangência municipal e dos trabalhadores.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 12 — Os(as) conselheiros(as) e suplentes representantes dos(as) usuários(as) dos
Serviços de Saúde serão eleitos através de processo democrático, com edital público de
convocação, entre as entidades, sindicatos, associações, movimentos sociais de
abrangência municipal e pessoas físicas residentes nas Regiões de Saúde de Itatiaiuçu, na
forma do inciso |, do art. 11 desta Lei. ;
& 1º - Os(as) usuários(as) residentes nas Regiões de Saúde serão eleitos entre seus pares
em cada uma das Regiões, sendo vedada a participação de candidato(a) residente em
outra Região de Saúde.
& 2º - As entidades, sindicatos, associações, movimentos sociais de abrangência municipal
serão eleitas em plenária convocada para essa finalidade.
8 3º - Fica vedada a participação de servidores públicos ocupantes de cargo em con
' a eleição à vaga de conselheiro usuário.
E
Rs 84º - Fica vedada a participação de trabalhado
E conselheiro usuário.
— Art. 13 — Os(as) conse entes representa
saúde do Município serão eleito e egme
finalidade
Ei
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& 1º - São considerados trabalhadores da saúde os servidores públicos efetivos e
contratados da Secretaria Municipal de Saúde, os funcionários de empresas públicas,
privadas e filantrópicas contratualizadas com o SUS Itatiaiuçu que não ocupem cargo de
direção dessas entidades.
8 2º - Fica vedada a participação de servidores públicos ocupantes de cargo em comissão
na eleição à vaga de conselheiro representante dos trabalhadores da saúde.
Art. 14 — Os(as) conselheiros(as) titulares 'e suplentes representantes do governo, serão
indicados pela direção do SUS Itatiaiuçu, por meio de critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15 — Os(as) conselheiros(as) e suplentes representantes dos prestadores de serviços
de saúde e das entidades formadoras para a área da saúde serão eleitos em plenárias
específicas de seus respectivos segmentos em data estabelecida no edital de convocação
da para o Conselho Municipal de Saúde.
Art.16 - Os editais públicos de convocação das eleições para os Conselhos Locais e
Municipal de Saúde serão realizados através de Decreto Municipal e obedecerão aos
seguintes prazos mínimos:
|-05 (cinco) dias entre a publicação do edital e a abertura de inscrições;
11-15 (quinze) dias para a realização das inscrições das entidades e pessoas interessadas;
WI! = 30 (trinta) dias entre o final do prazo de inscrição e as plenárias para a eleição dos
segmentos.
Parágrafo único — Todo o processo eleitoral deverá ser amplamente divulgado no
município utilizando-se de todos os meios e ferramentas de comunicação social.
As regras de organização, participação e funcionamento para as eleições de
heiros de saúde, bem como a elaboração do edital público de convocação das
, serão definidas por Comissão Eleitoral, indicada e nomeada pelosConselho
al de Saúde, exclusivamente, para este fim.
representantes dos usuários, O
esentante do Governo.
eiros(as)
rno munici
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8 2º - A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público
relevante.
Art. 19 - Os membros eleitos do Conselho Municipal de Saúde, efetivos e suplentes,
tomarão posse na primeira reunião do primeiro ano de mandato, em solenidade especial
do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 20 — O(a) Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido entre os(as)
conselheiros(as) titulares, por eleição direta e secreta, devendo compor a Mesa Diretora e
coordenar a execução das decisões do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
8 1º - O mandato do Presidente e da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos.
& 2º - Será considerado eleito Presidente do Conselho Municipal de Saúde, aquele que
obtiver a maioria simples dos votos presentes na sessão plenária convocada para este fim.
& 3º - Caso nenhum dos candidatos atinja o mínimo de votos necessários, será realizada
nova votação, na mesma sessão plenária, entre os dois candidatos mais votados.
& 4º - Resultando em empate a votação, será realizado novo processo, na mesma sessão
plenária, entre os candidatos que obtiverem maior número de votos, com igual votação.
55º- O Presidente e a Mesa Diretora poderão ser reconduzidos apenas uma vez.
Art. 21 - A Vice-Presidência será exercida por um Colegiado de Vice-Presidentes,
composto, paritariamente, por dois usuários, um trabalhador da área de saúde e um
representante do governo, eleitos entre os(as) conselheiros(as), sendo que o segmento
que eleger o(a) Presidente, contará com o mesmo para fins de paridade previstos nesta
Lei.
SECÃO IV
DO FUNCIONAMEA
Art. 22 - A Secretaria Municipal de
ao funcionamento do Conselho
das atividades
mg.gov.br
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Art. 24 - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes
estruturas:
|-0 Plenário, que é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde;
|l- a Mesa Diretora, que é formada pela Presidência e pelos Vices-presidentes, estabelece
diretrizes para o funcionamento do Conselho e encaminha as decisões do Plenário;
Ill - Apoio Administrativo, que gerencia o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
uma vez ao mês e,
& 1º - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente,
p .
r decisão do Plenário.
extraordinariamente, quando convocadas pela Mesa Diretora ou po
& 2º - As sessões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus
representantes efetivos ou com suplentes em substituição, em primeira chamada, e com,
pelo menos, 1/3 (um terço) em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos da primeira
convocação.
8 3º - Cada conselheiro(a) terá direito a um voto, que é pessoal e intransferível.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
| - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde, em função das características epidemiológicas, da organização da rede de serviços
e das demandas sociais da população;
Il - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde do
Município;
Ill - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
IV - acompanhar e controlar a atuação dos prestadores de serviço
V- acompanhar o processo de desenvolvimento se
i
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IX = deliberar sobre os programas e projetos assistenciais implementados pela Secretaria
Municipal de Saúde e acompanhar seu desenvolvimento;
X = deliberar sobre o modelo de atenção à saúde definido pela Secretaria Municipal de
Saúde para o mandato da Gestão;
XI - elaborar o seu Regimento Interno;
XIl - aprovar o Plano Municipal de Saúde, observando as diretrizes estabelecidas pela
Conferência Municipal de Saúde;
XIII - outras atividades inerentes à função fiscalizadora.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Técnicas Intersetoriais
permanentes e Grupos de Trabalho temporários, segundo necessidades definidas pelo
Plenário, bem como, solicitar assessoria especializada.
& 1º - Serão criadas, a partir desta Lei, as seguintes Comissões Técnicas Intersetoriais:
|- Comissão Intersetorial de Orçamento e Finanças (COFIN);
Il - Comissão Intersetorial de Modelo de Atenção à Saúde (COMAS).
& 2º - A composição e atribuições das Comissões Técnicas Intersetoriais e dos Grupos de
Trabalho serão definidas pelo Conselho Municipal de Saúde em seu Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS(AS)
Art. 27 — O(a) conselheiro(a) que faltar sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias
consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, será substituído(a),
imediatamente, por suplente eleito, entre os demais suplentes do mesmo segmento.
Art. 28 - As Entidades eleitas e o Governo poderão, a qualquer tempo, substituir seus,
indicados a membros do Conselho Municipal de Saúde devendo, para tanto, comunicar,
formalmente, ao Conselho Municipal de Saúde sobre a substituição realizada.
CAPÍTULO!
DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE
Art. 29 - Os ConselhosiLocais de Saúde serão estruturados em cada Unidade de Saúde, por
processo eleitoral que incorpore a participação dos órgãos governamentais, dos(as)
trabalhadofes(as) e dos(às) usuários(as) do Sistema de Saúde, conforme a realidade local,
respeitada a paridade estabelecida no art. 9º desta Lei.
Art. 30 - Compete aos Conselhos Locais de Saúde:
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
| www.itatiaiucu.mg.gov.br
Co o
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|- propor, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas de saúde para o território
de abrangência de cada Unidade de Saúde;
|I - avaliar a atuação e o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da sua área de
abrangência;
|ll - articular-se com os Conselhos Locais de outras Unidades de Saúde;
IV - eleger o(a) Presidente e o(a) Secretário(a) do respectivo Conselho Local de Saúde;
V - deliberar sobre a organização dos serviços de saúde da sua área de abrangência, em
consonância com as diretrizes das Conferências Municipais de Saúde, a política municipal
de saúde e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
ão realizadas em data posterior
Art. 31 - As eleições para os Conselhos Locais de Saúde ser:
no que couber, as disposições
à eleição do Conselho Municipal de Saúde, aplicando-se,
relativas à eleição do Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - O mandato dos(as) atuais Conselheiros(as) Municipais de Saúde será prorrogado
conforme decreto municipal.
Art. 33 - O Conselho Municipal de Saúde de Itatiaiuçu elaborará no prazo de 60 (sessenta)
dias, após a posse dos novos membros, o seu novo Regimento Interno, adequando-o a
esta Lei Municipal.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 — Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 713/1993, 725/1993,
814/1997, 856/1999, 1240/2014 e 1377/2020.
Itatiaiuçu, 05 de novembro de 2021.
Adelcio Rása de Morais
PrefeitoJMunicipal
PABX/FAX: (31) 3572-1244
uirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
a, já www.itatiaiucu.mg.gov.br
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ANEXO
REGIÕES DE SAÚDE DE ITATIAIUÇU
Ficam definidos como regiões de saúde do Município para fins de
composição do Conselho Municipal de Saúde: 7
Região | - Sede
Bairros: Regiões atendidas pelas Unidades de Saúde dos Bairros Kennedy e São Francisco.
Região Il — Santa Terezinha
Bairros: Regiões atendidas pela Unidade de Saúde de Santa Terezinha.
Região III - Pinheiros
Bairros: Regiões Atendidas pela Unidade de Saúde de Pinheiros.

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