| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.432 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as Instâncias Deliberativas e de Controle Social do Sistema Único de Saúde do Município de Itatiaiuçu (SUS Itatiaiuçu) e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.432, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU (SUS ITATIAIUÇU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Considerando a Lei Federal nº 8.080/1990; Considerando a Lei Federal nº 8.142/1990; e Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As instâncias deliberativas e de controle social do SUS Itatiaiuçu de que trata esta Lei, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, se estruturaram sob a forma de colegiados e possuem caráter permanente, com composição paritária entre os(as) usuários(as) e os demais segmentos representados, ou seja, trabalhadores, governo e prestadores de serviços de saúde. Parágrafo único - As instâncias de Controle Social do Sistema Único de Saúde em Itatiaiuçu são materializadas pelas Conferências de Saúde, Plenárias de Saúde e pelos Conselhos de Saúde. MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Parágrafo único - Conselhos locais de saúde são órgãos colegiados, de caráter permanente e deliberativo, integrantes às unidades de saúde que tem poder de decisão, participação e colaboração efetiva nos programas e ações que são desenvolvidas em cada unidade de saúde. TÍTULO II DAS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE Art. 4º - A Conferência Municipal de Saúde é instância de participação popular direta, onde são definidas as diretrizes que serão observadas na implantação e implementação das ações e serviços de saúde integrantes do SUS Itatiaiuçu. obrigatoriamente, a cada 04 (quatro) anos efeito(a) Municipal, antes da ano Plurianual Governamental Art. 5º - As conferências serão realizadas, coincidindo com o primeiro ano do mandato do(a) Pr elaboração do Plano Municipal de Saúde e do envio do PI (PPAG) para aprovação na Câmara Municipal. Art. 6º - A Conferência Municipal de Saúde será convocada, ordinariamente, pelo(a) Prefeito(a) Municipal e, extraordinariamente, pelo requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde. & 1º - A Conferência Municipal de Saúde será precedida de Pré-Conferências de Saúde, conforme temas e Regiões de Saúde definidas pelo Município. & 2º - As Pré-Conferências de Saúde fazem parte do processo de realização da Conferência Municipal de Saúde e serão convocadas pelo(a) Prefeito(a), juntamente com a Conferência Municipal de Saúde, que será presidida pela Secretaria Municipal de Saúde. Art.7º - A Plenária Municipal de Saúde será realizada 02 (dois) anos após a Conferência Municipal de Saúde prevista no Art. 5º e terá como objetivos a eleição de delegadas e delegados para as Conferências Estadual e Nacional de Saúde e avaliação e revisão do Plano Municipal de Saúde e da implementação das diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Saúde. & 1º - As regras de organização, participação e funcioname de Saúde e da Plenária Municipal de Saúdess e “Conselho Municipal de Saúde. Es Ea AD 8 2º - O regimento de q go, sera lido e aprovado nt das Plenárias, das P a Co ê ) pal de Sa n MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito TÍTULO Il DOS CONSELHOS DE SAÚDE CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Municipal de Saúde é instância de caráter permanente e deliberativo, xecução da política de saúde no financeiros, sendo integrante da estrutura Art. 8º - O Conselho e tem por objeto debater, aprovar e fiscalizar a e Município, inclusive nos aspectos econômicos e organizacional da secretaria Municipal de Saúde. Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde de Itatiaiuçu constitui-se em órgão colegiado, composto, paritariamente, por segmentos do Sistema Único de Saúde de Itatiaiuçu, da seguinte forma; |- 50% de representantes de usuários; Il - 25% de representantes dos(as) trabalhadores(as) dos serviços de saúde; Ill - 25% de representantes do governo e de prestadores de serviços de saúde. & 1º - O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e deliberativo, com autonomia funcional e administrativa junto à Secretaria Municipal de Saúde. & 2º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será garantido pelo Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as normas vigentes do Sistema Único de Saúde. & 3º - O segmento de prestadores de serviços de saúde será composto por entidades prestadores de serviços e de instituições formadoras para a área de saúde. Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, depois de homologadas pelo Gestor ati “se constituirão em Resoluções, Recomendações ou Moções. SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Con g aiuçu é composto por 12 (doze) membros ro de suplentes etel uários(as) das-Regiões de Saúde, definidas presentantes de entidades da sociedade civil de 1) 3572-1244 CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG Ny” MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito HI - 02 (dois) membros representantes do governo; IV -01 (um) membro representante dos prestadores de serviços de saúde contratualizados com o SUS Itatiaiuçu e entidades formadoras para a área da saúde. 8 1º - Na inexistência ou não participação no processo eleitoral de representantes dos prestadores de serviços de saúde e/ou instituições formadoras para a área da saúde, o segmento de prestadores terá as vagas em aberto preenchidas por representantes do governo. 8 2º - Todos(as) os(as) conselheiros(as) municipais de saúde se comprometem a exercer sua função dentro dos preceitos da ética, da confiança recíproca, da boa-fé e da honestidade de propósitos no exercício de suas atribuições. 8 3º - Os prestadores de serviços ao SUS Itatiaiuçu e as entidades formadoras para a área da saúde não poderão disputar as vagas de usuários representantes das entidades da sociedade civil de abrangência municipal e dos trabalhadores. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO Art. 12 — Os(as) conselheiros(as) e suplentes representantes dos(as) usuários(as) dos Serviços de Saúde serão eleitos através de processo democrático, com edital público de convocação, entre as entidades, sindicatos, associações, movimentos sociais de abrangência municipal e pessoas físicas residentes nas Regiões de Saúde de Itatiaiuçu, na forma do inciso |, do art. 11 desta Lei. ; & 1º - Os(as) usuários(as) residentes nas Regiões de Saúde serão eleitos entre seus pares em cada uma das Regiões, sendo vedada a participação de candidato(a) residente em outra Região de Saúde. & 2º - As entidades, sindicatos, associações, movimentos sociais de abrangência municipal serão eleitas em plenária convocada para essa finalidade. 8 3º - Fica vedada a participação de servidores públicos ocupantes de cargo em con ' a eleição à vaga de conselheiro usuário. E Rs 84º - Fica vedada a participação de trabalhado E conselheiro usuário. — Art. 13 — Os(as) conse entes representa saúde do Município serão eleito e egme finalidade Ei MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito & 1º - São considerados trabalhadores da saúde os servidores públicos efetivos e contratados da Secretaria Municipal de Saúde, os funcionários de empresas públicas, privadas e filantrópicas contratualizadas com o SUS Itatiaiuçu que não ocupem cargo de direção dessas entidades. 8 2º - Fica vedada a participação de servidores públicos ocupantes de cargo em comissão na eleição à vaga de conselheiro representante dos trabalhadores da saúde. Art. 14 — Os(as) conselheiros(as) titulares 'e suplentes representantes do governo, serão indicados pela direção do SUS Itatiaiuçu, por meio de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 15 — Os(as) conselheiros(as) e suplentes representantes dos prestadores de serviços de saúde e das entidades formadoras para a área da saúde serão eleitos em plenárias específicas de seus respectivos segmentos em data estabelecida no edital de convocação da para o Conselho Municipal de Saúde. Art.16 - Os editais públicos de convocação das eleições para os Conselhos Locais e Municipal de Saúde serão realizados através de Decreto Municipal e obedecerão aos seguintes prazos mínimos: |-05 (cinco) dias entre a publicação do edital e a abertura de inscrições; 11-15 (quinze) dias para a realização das inscrições das entidades e pessoas interessadas; WI! = 30 (trinta) dias entre o final do prazo de inscrição e as plenárias para a eleição dos segmentos. Parágrafo único — Todo o processo eleitoral deverá ser amplamente divulgado no município utilizando-se de todos os meios e ferramentas de comunicação social. As regras de organização, participação e funcionamento para as eleições de heiros de saúde, bem como a elaboração do edital público de convocação das , serão definidas por Comissão Eleitoral, indicada e nomeada pelosConselho al de Saúde, exclusivamente, para este fim. representantes dos usuários, O esentante do Governo. eiros(as) rno munici MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito 8 2º - A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante. Art. 19 - Os membros eleitos do Conselho Municipal de Saúde, efetivos e suplentes, tomarão posse na primeira reunião do primeiro ano de mandato, em solenidade especial do Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 20 — O(a) Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido entre os(as) conselheiros(as) titulares, por eleição direta e secreta, devendo compor a Mesa Diretora e coordenar a execução das decisões do Plenário do Conselho Municipal de Saúde. 8 1º - O mandato do Presidente e da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos. & 2º - Será considerado eleito Presidente do Conselho Municipal de Saúde, aquele que obtiver a maioria simples dos votos presentes na sessão plenária convocada para este fim. & 3º - Caso nenhum dos candidatos atinja o mínimo de votos necessários, será realizada nova votação, na mesma sessão plenária, entre os dois candidatos mais votados. & 4º - Resultando em empate a votação, será realizado novo processo, na mesma sessão plenária, entre os candidatos que obtiverem maior número de votos, com igual votação. 55º- O Presidente e a Mesa Diretora poderão ser reconduzidos apenas uma vez. Art. 21 - A Vice-Presidência será exercida por um Colegiado de Vice-Presidentes, composto, paritariamente, por dois usuários, um trabalhador da área de saúde e um representante do governo, eleitos entre os(as) conselheiros(as), sendo que o segmento que eleger o(a) Presidente, contará com o mesmo para fins de paridade previstos nesta Lei. SECÃO IV DO FUNCIONAMEA Art. 22 - A Secretaria Municipal de ao funcionamento do Conselho das atividades mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Art. 24 - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes estruturas: |-0 Plenário, que é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde; |l- a Mesa Diretora, que é formada pela Presidência e pelos Vices-presidentes, estabelece diretrizes para o funcionamento do Conselho e encaminha as decisões do Plenário; Ill - Apoio Administrativo, que gerencia o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. uma vez ao mês e, & 1º - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, p . r decisão do Plenário. extraordinariamente, quando convocadas pela Mesa Diretora ou po & 2º - As sessões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus representantes efetivos ou com suplentes em substituição, em primeira chamada, e com, pelo menos, 1/3 (um terço) em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação. 8 3º - Cada conselheiro(a) terá direito a um voto, que é pessoal e intransferível. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: | - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características epidemiológicas, da organização da rede de serviços e das demandas sociais da população; Il - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde do Município; Ill - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais; IV - acompanhar e controlar a atuação dos prestadores de serviço V- acompanhar o processo de desenvolvimento se i | | | | | MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito IX = deliberar sobre os programas e projetos assistenciais implementados pela Secretaria Municipal de Saúde e acompanhar seu desenvolvimento; X = deliberar sobre o modelo de atenção à saúde definido pela Secretaria Municipal de Saúde para o mandato da Gestão; XI - elaborar o seu Regimento Interno; XIl - aprovar o Plano Municipal de Saúde, observando as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Saúde; XIII - outras atividades inerentes à função fiscalizadora. Art. 26 - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Técnicas Intersetoriais permanentes e Grupos de Trabalho temporários, segundo necessidades definidas pelo Plenário, bem como, solicitar assessoria especializada. & 1º - Serão criadas, a partir desta Lei, as seguintes Comissões Técnicas Intersetoriais: |- Comissão Intersetorial de Orçamento e Finanças (COFIN); Il - Comissão Intersetorial de Modelo de Atenção à Saúde (COMAS). & 2º - A composição e atribuições das Comissões Técnicas Intersetoriais e dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Conselho Municipal de Saúde em seu Regimento Interno. SEÇÃO VI DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS(AS) Art. 27 — O(a) conselheiro(a) que faltar sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, será substituído(a), imediatamente, por suplente eleito, entre os demais suplentes do mesmo segmento. Art. 28 - As Entidades eleitas e o Governo poderão, a qualquer tempo, substituir seus, indicados a membros do Conselho Municipal de Saúde devendo, para tanto, comunicar, formalmente, ao Conselho Municipal de Saúde sobre a substituição realizada. CAPÍTULO! DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE Art. 29 - Os ConselhosiLocais de Saúde serão estruturados em cada Unidade de Saúde, por processo eleitoral que incorpore a participação dos órgãos governamentais, dos(as) trabalhadofes(as) e dos(às) usuários(as) do Sistema de Saúde, conforme a realidade local, respeitada a paridade estabelecida no art. 9º desta Lei. Art. 30 - Compete aos Conselhos Locais de Saúde: PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG | www.itatiaiucu.mg.gov.br Co o MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito |- propor, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas de saúde para o território de abrangência de cada Unidade de Saúde; |I - avaliar a atuação e o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da sua área de abrangência; |ll - articular-se com os Conselhos Locais de outras Unidades de Saúde; IV - eleger o(a) Presidente e o(a) Secretário(a) do respectivo Conselho Local de Saúde; V - deliberar sobre a organização dos serviços de saúde da sua área de abrangência, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais de Saúde, a política municipal de saúde e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde. ão realizadas em data posterior Art. 31 - As eleições para os Conselhos Locais de Saúde ser: no que couber, as disposições à eleição do Conselho Municipal de Saúde, aplicando-se, relativas à eleição do Conselho Municipal de Saúde. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 - O mandato dos(as) atuais Conselheiros(as) Municipais de Saúde será prorrogado conforme decreto municipal. Art. 33 - O Conselho Municipal de Saúde de Itatiaiuçu elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos novos membros, o seu novo Regimento Interno, adequando-o a esta Lei Municipal. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35 — Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 713/1993, 725/1993, 814/1997, 856/1999, 1240/2014 e 1377/2020. Itatiaiuçu, 05 de novembro de 2021. Adelcio Rása de Morais PrefeitoJMunicipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 uirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG a, já www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito ANEXO REGIÕES DE SAÚDE DE ITATIAIUÇU Ficam definidos como regiões de saúde do Município para fins de composição do Conselho Municipal de Saúde: 7 Região | - Sede Bairros: Regiões atendidas pelas Unidades de Saúde dos Bairros Kennedy e São Francisco. Região Il — Santa Terezinha Bairros: Regiões atendidas pela Unidade de Saúde de Santa Terezinha. Região III - Pinheiros Bairros: Regiões Atendidas pela Unidade de Saúde de Pinheiros.