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norma nº 1449/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1449 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaEstabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual relativa ao exercício financeiro do ano de 2023 e dá outras providências.
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| ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI N21.449, DE 06 DE JUNHO 2022
“Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária anual relativa ao exercício financeiro
do ano de 2023 e dá outras providências. “
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração
do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, relativo ao exercício financeiro do ano de 2023, em
consonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das disposições da Lei
Orgânica do Município de Itatiaiuçu, compreendendo:
I—as diretrizes gerais da administração pública municipal;
H—as prioridades e metas da administração pública municipal;
Hi — as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento;
IV — as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V-—as diretrizes para a execução orçamentária;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação;
VII - os critérios e formas de limitação de empenho;
Mill - as condições e exigências para transferências de recursos a organizações da
sociedade civil e entidades públicas;
IX - autorização para o município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X- disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2023 obedecerá às diretrizes gerais descritas nesta Lei e os objetivos,
metas e prioridades que serão estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 deverá ser
elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste
artigo.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo | - Metas Fiscais desta
Lei - desdobrado em:
| - Demonstrativo | - Metas Anuais;
Il - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
HI - Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI — Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Vil - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
CAPÍTULO ll
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus Fundos e órgãos da administração indireta e será elaborado levando-se
em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Art. 5º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2023 será
elaborada conforme as diretrizes desta Lei e os objetivos, as metas e prioridades que serão
estabelecidas pelo Plano Plurianual que compreenderá o quadriênio 2022 a 2025, e suas revisões a
serem feitas, conforme determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu,
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000.
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Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais e
seus Demonstrativos, elaborados conforme Portaria nº 407 da Secretaria do Tesouro Nacional —
Ministério da Fazenda, de 20 de junho de 2011.
Art. 6º O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas do setor público municipal,
com o objetivo de recuperar sua capacidade de investimento.
Art. 7º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual entende-se por:
| - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
ll - Subfunção - uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesas do setor público;
HI - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano
Plurianual 2022-2025;
IV - Projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações em que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
Parágrafo único. Cada programa contido na Proposta Orçamentária identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização das ações.
Art. 8º A Lei Orçamentária do Município de Itatiaiuçu para o exercício de 2023
especificará a funcional programática por: unidade orçamentária; função; subfunção; programa;
projeto, atividade e/ou operações especiais.
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81º A especificação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada de:
categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação,
elemento de despesa e a fonte de recursos, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
82º As unidades orçamentárias consistem no segmento a que o orçamento consigna
dotações específicas para a realização dos programas de trabalho.
83º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
1- pessoal e encargos sociais (GND 1);
H - juros e encargos da dívida (GND 2);
HI - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V- inversões financeiras (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
84º A Reserva de Contingência, prevista no art. 14, será classificada no GND 9.
85º A especificação da modalidade de que trata o 81º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
| -transferências a União (MA 20);
Il - transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
Hll - transferências a Municípios (MA 40);
IV- transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
V-transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VI - transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
VII - execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
VIII - transferências ao Exterior (MA 80);
IX - aplicações Diretas (MA 90); e
X - aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
integrantes do Orçamento Fiscal (MA 91).
86º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a
definir” (MA 99).
87º A codificação da destinação da fonte de recursos identifica se os recursos são
vinculados ou não e no caso daqueles vinculados, indicam a sua finalidade.
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88º A codificação utilizada para controle das destinações de recursos é composta, no
mínimo, por 3 (três) dígitos, em consonância com as instruções emitidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
89º A codificação e a identificação das fontes de recursos constarão em anexo específico
da Lei Orçamentária.
Art. 9º A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município de
Itatiaiuçu para o exercício de 2023 deverão observar os princípios da transparência e da publicidade
na gestão fiscal, no sentido de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma das referidas etapas.
Art. 10 Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2023 serão
expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante, nos termos da Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante do Anexo |
desta Lei.
81º A previsão de receita para o exercício financeiro de 2023 será acompanhada de
demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
82º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2024 e 2025 observará o
disposto no caput deste artigo.
83º Dada as incertezas para o exercício 2022, sobretudo com relação à receita primária,
devido aos impactos dos conflitos internacionais vigentes (Guerras), alta do preço do petróleo,
inflação acumulada em alta, os parâmetros econômicos utilizados na elaboração da LDO 2023, assim
como as metas e prioridades, poderão e deverão ser revistos e/ou atualizados durante a elaboração
da Lei Orçamentária 2023, pois o PPA 2022-2025 deverá ser atualizado e revisado dentro dos
cenários econômicos mais tangíveis do que o momento atual, abril de 2022, para assim, projetar
cenários econômicos e, consequentemente, projetar o Orçamento Anual de 2023 que será em
setembro de 2022.
Art. 11 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2023, conforme dispõe o 83º do art. 12 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 12 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as destinações das
fontes dos recursos correspondentes.
Art. 13 Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Municipal,
considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
|-os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
H - os novos projetos serão programados, se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou
paralisadas;
c) forem atendidas as despesas com a preservação do Patrimônio Público Municipal.
Art. 14 A dotação denominada Reserva de Contingência, prevista na Lei Orçamentária
para o exercício de 2023, será de no mínimo 1% e no máximo 5% da Receita Corrente Líquida (RCL)
estimada e poderá ser destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e também como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência, classificados na função “99”,
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
caso não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo, para abertura
de créditos adicionais.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação da elaboração da
Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de atividades a serem
desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. As propostas parciais dos referidos órgãos serão elaboradas segundo
preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária, detalhadas
por Receitas e Despesas e deverão ser entregues nas datas estabelecidas pelo cronograma de
atividades de que trata o caput deste artigo.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, ficam autorizados a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores,
aumentos de remuneração, concessões de vantagens, criação de cargos, empregos e funções e
alterações de estruturas de carreiras, somente com Lei específica, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
$1º Caso seja prevista a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores
de que trata o caput, os recursos necessários ao seu atendimento deverão observar o limite do art.
20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
82º Se a despesa total com pessoal exceder o limite fixado no art. 22, parágrafo único,
inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará limitada aos
serviços essenciais.
Art. 17 As despesas com pessoal, encargos sociais e previdenciários, serão fixadas em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as Instruções
Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
concurso público e processos seletivos, podendo para tanto, contratar empresas ou fundações
especializadas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 A Lei Orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo
Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em
valor percentual, sobre os respectivos orçamentos, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
81º Contrair empréstimos e realizar operações de crédito por antecipação de receita,
nos limites previstos na legislação específica.
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82º O Poder Executivo de Itatiaiuçu poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, assim como
O respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos e modalidade de aplicação, obedecido percentual para abertura de crédito suplementar
autorizado na Lei Orçamentária.
83º A transposição, a transferência ou o remanejamento a que se refere o 82º deste
artigo, não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional.
84º Para fins do 82º deste artigo, entende-se como:
1 - Remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro;
H - Transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações,
dentro do mesmo órgão; e
HI - Transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 19 Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte
compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da
destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício fiscal.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 20 Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não previstos na Lei
Orçamentária Anual (LOA), oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de
arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores.
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Art. 21 O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2023, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, buscando manter o equilíbrio entre a receita e a despesa.
8 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para
Caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta e
destas para o Tesouro Municipal.
8 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de
duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 22 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se
incumbirá de:
1 - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
ll - desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa;
HI - divulgar e disponibilizar para consulta pública o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das Prestações de
Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23 Para atender o disposto no & 38, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, considera-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites estabelecidos, no inciso |, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de
Órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênio.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Anual, mediante
decreto de abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento: categoria econômica e grupo de
despesa, fontes de recursos, projetos, atividades e operações especiais para atender às necessidades
de execução orçamentária.
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Art. 26 Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº
4.320/64, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 30% (trinta por
cento) da despesa a ser fixada da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 27 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Hl - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 28 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
H - proceder ao recadastramento imobiliário;
HI - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto,
V — revisão plano diretor e da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do Poder
de Polícia;
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; e
X- instituição de novos tributos.
Art. 29 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 30 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 31 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
83º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na
À
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forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira.
84º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
Para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput
deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 32 A transferência de recursos a título de parcerias, conforme a Lei Federal nº
13.019/14, serão destinados às organizações da sociedade civil e entidades públicas sem fins
lucrativos, que prestem serviços de forma continuada, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte e cultura observada a legislação em vigor.
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, esporte e cultura;
Hl - Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
$1º O pagamento das parcerias se dará mediante os termos de fomento ou de
colaboração ou o acordo de cooperação.
82º Para habilitar-se ao recebimento de parcerias, a organização da sociedade civil sem
fins lucrativos e/ou entidade pública, deverá apresentar os documentos elencados em termos de
fomento e/ ou chamamentos a serem publicados pela administração municipal.
Art. 33 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades públicas e/ou privadas, sem fins
lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil e entidades públicas, para serem
contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público,
nas seguintes áreas de atuação:
I- Ensino especial ou educação infantil;
Il - Ações de saúde;
HI - Ações de cultura, esportes, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
N
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ambiente;
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IV-Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 35 As organizações da sociedade civil beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36 As transferências de recursos às organizações da sociedade civil previstas nos
arts. 32 a 35 desta Lei deverão ser precedidas de Chamamento Público, devendo ser observadas as
exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/14.
$1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
82º É vedada a celebração de parceria com organizações da sociedade civil em situação
irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
$3º Deverá constar nas parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil
beneficiárias, contribuições ou auxílios e cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de
finalidade.
Art. 37 É vedada à destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em
Lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 38 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal, para os órgãos da Administração Indireta e, para a Câmara Municipal de
Itatiaiuçu, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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81º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal.
82º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS
ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 39 As transferências de recursos correntes e de capital, a outro ente da federação,
consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, de que:
| - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Il - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.
Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão realizadas,
exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e submeter-se-
ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar O cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) não for sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2022 a programação nele constante poderá ser
executada, observado o limite mensal de 1/12 (um, doze avos) de cada programa da proposta
original, para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos;
Il - pagamento e benefícios previdenciários; 5)
HI - transferências constitucionais e legais;
IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do SUS - Sistema Único de
Saúde, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/2002;
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V- ações de educação, pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, coleta de
lixo, iluminação pública e demais despesas referentes à prestação dos serviços essenciais.
Art. 41 O Poder Executivo implementará normas de acompanhamento das ações
Bovernamentais visando o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos do Orçamento.
Art. 42 A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, só
será aprovada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43 Fica o Poder Executivo obrigado a repassar à Câmara Municipal de Itatiaiuçu os
recursos financeiros para a manutenção das despesas de custeio e investimentos do Poder
Legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, na Emenda Constitucional nº 25, de
14 de fevereiro de 2000, e nas resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Itatiaiuçu, 06 de junho de 2022.
Romer Soargs das Chagas
Prefeito Municipal
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