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norma nº 1453/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1453 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação no Município de Itatiaiuçu/MG e dá outras providências.
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(EE) ITATIAIUÇU
a? PREFEITURA MUNICIPAL
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LEI Nº 1.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
“ Institui o Conselho Municipal de Educação no
Município Itatiaiuçu/MG e dá outras providências. a
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTÚLO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação — CME — órgão colegiado de
caráter permanente, paritário, normativo, mobilizador, propositivo e fiscalizador, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade elaborar as diretrizes para formulação e
a implementação da Política Municipal de Educação, observadas as linhas de ação e as diretrizes
estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal disciplinadoras da matéria, bem como
acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua execução.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
|- acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Educação, zelando pela sua execução;
II- sugerir temas que visem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de
Educação;
Hl- sugerir, através de embasamento técnico, prioridades a serem incluídas no
planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à educação;
IV- zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à educação,
sobretudo a Constituição Federal de 1998, a Lei nº 9.394/96, Lei nº 10.172/01 e leis pertinentes, de
caráter estadual e municipal;
V- assegurar a participação dos diferentes segmentos da sociedade, como mecanismo
de gestão colegiada e democrática;
VI- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, projetos, programas e
pesquisas voltados para promoção da educação no município;
VIl- ampliar a capacidade de compreender e interpretar a legislação educacional;
vIII- incentivar a formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas
municipais, inclusive fiscalizando-as, enquanto expressão da vontade da sociedade;
IX- elaborar o seu Regimento Interno;
X- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas da educação na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento educacional;
XI- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais envolvidas no
processo de educação;
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(5) ITATIAIUÇU
a? PREFEITURA MUNICIPAL
XIl- propor ações de promoção e fiscalização do Plano de Carreira dos Servidores da
Educação;
XIll- outras ações visando à proteção da educação no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto de forma paritária entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, sendo constituído por 06 (seis) membros titulares e
seus respectivos suplentes, nos seguintes termos:
I- 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, no caso, um diretor e
seu suplente;
b)o1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, no caso, um docente
e seu suplente;
c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, no caso, um técnico
em educação e seu suplente.
II- 03 (três) representantes da sociedade civil, todos os representantes oriundos de
entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública no âmbito municipal, sediadas em
Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, que atuem na educação ou áreas afins, as quais atendam
diretamente à população de Itatiajuçu, de forma gratuita, indicados por seus respectivos
representantes legais.
812 Os representantes do Poder Público Municipal, a que se refere as alíneas “a”,
“bp” e “c” do inciso |, do art. 3º serão indicados pelo titular da respectiva Pasta.
82º O representante suplente substituirá o titular no caso de impedimento ou
qualquer ausência.
832 Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o inciso Il,
serão indicados formalmente pela respectiva entidade, se houver, e serão designados pelo
Prefeito Municipal.
84º É vedado a uma mesma pessoa representar mais de uma cadeira do CME.
CAPÍTULO II
DO MANDATO
Art. 4º O mandato dos membros do CME e das Instituições Civis será de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subsequente.
|-o Presidente do CME será o diretor da Secretaria Municipal de Educação;
ll- os membros que darão suporte administrativo ao CME serão indicados
diretamente pelo Presidente do CME;
Hll- o exercício de função de conselheiro do CME, titular ou suplente, será
considerado de interesse público relevante e não será remunerado, analisando a disponibilidade
da participação em reuniões sem prejuízo ao participante.
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2) ITATIAIUÇU
pv) PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do CME observarão o disposto
no Regime Interno, respeitadas as disposições contidas nas Leis Federias, bem como a
Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.394/96 e a Lei nº 10.172/01.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar suporte técnico e
administrativo para o funcionamento do CME.
Parágrafo Único. Para o correto andamento dos trabalhos, o CME obrigatoriamente
deverá:
I- ter um local para atuação no Município;
Il- não acumular irregularidades no seu funcionamento;
Hl- não ter penalidades administrativas de natureza grave;
IV- caso ocorra algumas das situações acima citadas, devidamente comprovadas, os
órgãos competentes serão acionados para responsabilização dos culpados.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:
|- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Hl- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa;
III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
CAPÍTULO V
DA RENÚNCIA
Art. 72º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CME serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
81º No caso de saída ou de desistência imediata, a recomposição se dará
obedecendo a ordem de representatividade, sendo que o suplente assumirá a vaga.
82º Com a assunção da vaga pelo suplente, deverá ocorrer a nomeação do novo
indicado para preenchimento da lacuna existente.
Art. 8º Os órgãos ou entidades, representados pelos conselheiros faltosos, deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta intercalada.
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CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 9º O CME reunir-se-á, ao menos quadrimestralmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria
absoluta de seus membros.
Art. 10 O CME instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de
seus membros.
Art. 11 As sessões do CME serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 12 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CME, serão
previstos nas dotações orçamentárias do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Para a primeira instalação do CME, a Secretaria Municipal de Educação
convocará, por meio de ofício, os integrantes da sociedade civil organizada que serão indicados e
nomeados pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, cabendo as convocações
seguintes à presidência do Conselho.
Art. 14 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelo
titular da respectiva Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, com
posterior nomeação pelo Prefeito.
Art. 15 O CME elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado nos termos do art. 200 da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre a organização e o
funcionamento do CME, bem como as atribuições de seus membros, entre outros assuntos
pertinentes.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 47 de outubro de 2022.
Ud
Adelci sa de Morais
Prefeito Municipal
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