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norma nº 1454/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDispõe sobre os procedimentos de permissão de uso, concessão de uso e doação dos bens públicos imóveis do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 1.454, de10 de novembro de 2022
Dispõe sobre os procedimentos de permissão de uso,
concessão de uso e doação dos bens públicos imóveis do
Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos de permissão de uso, concessão de uso e doação dos bens imóveis
do Município de Itatiaiuçu reger-se-ão pelos termos desta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos e/ou instrumentos congêneres.
CAPÍTULO Il
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 2º A permissão de uso, para efeitos desta Lei, é o ato administrativo discricionário,
unilateral e precário, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa física ou à
pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público imóvel para a atividade de
interesse público.
Parágrafo único. A competência para autorizar a permissão de uso é do Prefeito Municipal e
poderá ser delegada na forma e nos limites definidos pela legislação municipal.
Art. 32 A permissão de uso de bem público será formalizada mediante Decreto,
independentemente de licitação ou de chamada pública, que constará as condições da permissão,
dentre as quais:
|-a finalidade da sua realização;
1 - os direitos e obrigações do permissionário;
R
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CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
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lll-o prazo de vigência, que será de até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período;
IV-o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a
forma de seu recolhimento;
V-as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
Vi-o valor e a forma de pagamento, quando aplicável, que deverá ser efetuado
no ato de formalização da permissão.
Art. 4º Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso, quando
necessária, a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federal, estadual e municipal
competentes para autorizar a realização do evento.
Art. 5º Durante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará responsável pela
segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área, comprometendo-se, salvo
autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que
inicialmente se encontrava.
Art. 6º O simples início da utilização da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, após
a publicação do ato de outorga, independentemente de qualquer outro ato especial, representará a
concordância do permissionário com todas as condições da permissão de uso estabelecidas pela
autoridade competente.
Art. 7º A permissão de uso para realização de feiras itinerantes somente será concedida a
empresas promotoras de eventos, legalmente constituídas para esse fim, devidamente registradas
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, observando-se o disposto nesta Lei e demais normas
aplicáveis à matéria.
I- considera-se feira itinerante a exposição temporária, de caráter eventual, originária de
outro município, destinada à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços, ao
consumidor final, com vendas a varejo ou atacado, em período previamente determinado, em espaço
unitário ou dividido em stands individuais, em locais abertos ou fechados, com a participação de um
ou mais comerciantes não domiciliados no Município;
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Nao será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 30
(trinta) dias antecedentes às seguintes datas comemorativas:
a) dia das mães;
b) dia dos namorados;
c) dia dos pais;
d) dia das crianças;
e) natal.
Hi- excetua
-se da proibição contida no caput deste parágrafo a realização de feiras e
exposições que fomentem o desenvolvimento regional,
de eventos artísticos, culturais,
gastronômicos, de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal ou por entidades
educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de classe representativas do comércio
e da indústria de Itatiaiuçu, que tenham por objetivo estimular o desenvolvimento local;
IV- a regulamentação, supervisão e fiscalização das feiras itinerantes serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá os parâmetros para a fixação do valor
e da forma de pagamento na permissão de uso dos bens imóveis do Município.
Art. 9º É proibida a transferência total ou parcial da permissão de uso de bem público imóvel.
Art. 10 A permissão de uso de bem público poderá ser extinta mediante:
1 — revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
ll —invalidação, por razões de juridicidade;
HI — cassação pela prática de ilícito por parte do permissionário que tenha
pertinência direta ou indireta com o bem permitido;
IV — extinção do permissionário.
CAPÍTULO Ill
DA CONCESSÃO DE USO
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4 Io) ITATIAIUÇU
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Art. 11 Para efeito dessa Lei, considera-se concessão de uso o contrato administrativo
utilizado para destinar imóvel de propriedade do Município de forma privativa, quando há a
necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público
relevante ou de aproveitamento econômico de interesse municipal.
Parágrafo único. A concessão de uso não transfere direito real ao cessionário e poderá ser
Nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais:
| - Concessão de Uso Gratuito: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de
domínio do Município, sem ônus, para fins específicos, quando o concessionário for entidade que
exerça atividade comprovadamente de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico
de interesse municipal, autorizado o uso em determinadas condições definidas em contrato, sendo
este direito, pessoal e intransferível a terceiros;
H - Concessão de Uso Onerosa: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de
domínio do Município, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais
como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo o comércio,
indústria, turismo,
infraestrutura, dentre outros;
Hi - Concessão de Uso em Condições Especiais: contrato administrativo utilizado para destinar
imóvel de domínio do Município, quando for necessário estabelecer encargos contratuais específicos
ou o uso misto do imóvel, nos regimes gratuito e oneroso, simultaneamente.
Art. 12 Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos, a
concessão será preferencialmente onerosa e, sempre que houver condições de competitividade,
serão observados os procedimentos seletivos prévios ou de chamamento público previstos em lei.
Parágrafo único. A Concessão de Uso à execução de empreendimentos com fins lucrativos
pode excepcionalmente ser gratuita, quando demonstrada, na forma de regulamento próprio, o
aproveitamento econômico de interesse municipal.
Art. 13 Os procedimentos seletivos prévios ou de chamamento público podem ser
dispensados quando a concessão de uso se destinar a interesse público relevante, devidamente
justificado.
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Art, 14 A Concessão de Uso será autorizada por lei e se formalizará mediante contrato, do
qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua
realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á rescindida, independentemente de ato
especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato
autorizativo e consequente ou contrato.
Art. 15 A Concessão de Uso em qualquer dos regimes poderá estabelecer como contrapartida
a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços, inclusive de engenharia, em imóveis do
Município, admitida a contrapartida em imóveis do Município que não sejam objeto da concessão.
81º A Concessão de Uso com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a
obrigação seja integralmente cumprida pelo concessionário.
82º Na hipótese de descumprimento pelo concessionário da contrapartida, nas condições e
nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da Concessão de Uso resolver-se-á sem direito à
indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao concessionário, e a
posse do imóvel será imediatamente revertida para o Município.
Art. 16 Qualquer interessado poderá apresentar proposta para a Concessão de Uso, sob
qualquer regime, de imóveis do Município, mediante requerimento específico.
$1º O requerimento de que trata o caput não gera para a administração pública obrigação de
realizar a Concessão de Uso do imóvel ou direito subjetivo à Concessão de Uso.
82º O Município, ao ser provocado por qualquer interessado:
|-se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput;
1l- avaliará a conveniência e a oportunidade de fazer a Concessão de Uso do
imóvel; e
Ill- poderá indicar a existência de interesse em promover a Concessão sob regime
diverso daquele indicado pelo interessado.
Art. 17 O Município poderá celebrar contrato de Concessão de Uso com prazo de até 20
(vinte) anos, admitindo-se renovação por igual período, desde que mantidos o interesse público ou
social, e:
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|- ointeresse de aproveitamento econômico de interesse municipal no caso da Concessão de
Uso Gratuita;
Il- atendimento às finalidades pactuadas no caso de Concessão de Uso Onerosa.
81º Quando o Projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa
ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a Concessão de Uso Onerosa poderá ser realizada
por prazo superior, observando-se, nesse Caso, O prazo de vigência e o tempo necessário à
viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período de uma
possível renovação, ou com previsão em legislação específica.
82º A autorização de prazo superior a 20 (vinte) anos para empreendimentos descritos no
parágrafo anterior dependerá: da justificativa do empreendedor, da análise de conveniência e
oportunidade administrativa por parte do Município e da manifestação da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 18 O Município poderá conceder o adiamento do início do pagamento de retribuição por
meio de carência, objetivando a viabilização da implantação do empreendimento, desde que
requerido pelo concessionário e atendidas as seguintes condições estabelecidas:
|- a solicitação do prazo de carência deverá constar no requerimento, com indicação e
justificativa do período necessário para implantação do empreendimento, acompanhada de
manifestação de conveniência e oportunidade administrava pela Secretaria Municipal de Fazenda;
Il- o término do período de carência autorizado, dar-se-á com o final do prazo concedido ou
o início das atividades, ou o que vier primeiro;
HI- o início da retribuição referente ao período de carência concedido, pela utilização do
imóvel, dar-se-á concomitantemente, com o início da retribuição do valor devido ao Município, de
acordo com o contrato celebrado entre as partes, na forma disposta no inciso Il deste artigo;
IV- o pagamento da retribuição do período de carência na forma pactuada no contrato, será
efetuado em guia própria, emitida separadamente, até a sua devida quitação pelo concessionário;
V- outorgada a vantagem do período de carência, concedida pelo Município, segundo caput,
o requerente poderá optar pela amortização do passivo das seguintes formas:
a) pagamento do valor total do período da carência, em parcela única, automaticamente ao
início das atividades;
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b) parcelamento em um prazo de até de 12 meses, imediatamente ao término da carência ou
ao início das atividades, ou o quer vier primeiro; e ainda
c) o concessionário poderá realizar o parcelamento do valor do período da carência
concedida, em até quatro vezes o prazo utilizado na carência, agregados a atualização monetária e
não ultrapassando o período de vigência do contrato;
Vl- em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência concedida,
obrigatoriamente, caberá ao concessionário:
a) informar ao Município, que emitirá guia própria correspondente ao tempo em que o imóvel
ficou em sua posse, para o imediato pagamento;
b) sem a devida comunicação ao Município, incidirá sobre o concessionário as sanções legais
cabíveis pelo abandono do imóvel, bem como juros legais e multas (penalidade) correspondente à
10% sobre o valor de avaliação do imóvel.
VII - no caso de inadimplência referente ao pagamento da retribuição do período de carência,
até a data do vencimento, incidirão os seguintes acréscimos:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de
atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao
vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao
mês do pagamento.
81º O prazo concedido de carência não poderá ultrapassar a cinco anos.
82º A prorrogação de prazo de carência, poderá ser concedida, desde que justificada e ainda
que não ultrapasse o período previsto no 8 1º.
83º O prazo de carência concedido, estará contido dentro da vigência do contrato de
Concessão de Uso.
84º Todas as condições dispostas neste artigo referente ao prazo de carência, deverão,
obrigatoriamente, constar em cláusula contratual, sem prejuízo das demais obrigações, quando for
o caso.
SEÇÃO |
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d AS) ATATIAIUÇU
Art. 20 Nos casos Previstos no art. 13, dev
erão ser apresentados, minimamente, os seguintes
documentos:
| - cadastro de pessoa física - CPF;
Hl- documento de identificação com foto
(RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira de
Identidade de Estrangeiro, Cartão de Cidadão, etc.);
Hl- comprovante de residência (pessoa física), e comprovante de endereço da sede (pessoa
jurídica/instituição - ou do representante legal na fase de solicitação);
IV-
V- anteprojeto ou projeto do empreendimento ou atividade a ser desenvolvida no imóvel,
que deve conter, minimamente, os requisitos previstos em decreto regulamentador a ser expedido
pelo Município em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei;
Vl- planta do imóvel, assinada por profissional habilitado;
VII- memorial descritivo da poligonal do imóvel, assinado por profissional habilitado, que
deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART/CREA ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, quando for o caso.
SEÇÃO II
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
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4 té.
Art. 21 As Concessões de Uso em qualquer dos regimes, se formalizará mediante contrato,
que será regido pelas cláusulas e preceitos de direito público, e que devem estabelecer
expressamente os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da proposta inserida no respectivo processo.
Art. 22 Deverá constar nas cláusulas contratuais, obrigatoriamente, as seguintes
informações/dados:
|-a identificação e qualificação das partes;
Il - a identificação do objeto e seus elementos característicos;
| - o instrumento de utilização com seu regime;
IV -a vigência do contrato de acordo com a legislação patrimonial;
V-os prazos estabelecidos para implantação, execução, e conclusão, conforme o caso;
VI - as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento, se for o caso;
vil - os direitos, obrigações, e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
VIII - prazos de carência e condições de pagamentos do período concedido, as penalidades
cabíveis e os valores das multas, quando for o caso;
IX - os casos de rescisão;
X - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na legislação patrimonial;
XI - o foro da Comarca de Itaúna/MG como competente para dirimir qualquer questão
contratual.
Art. 23 O contrato de Concessão de Uso estabelecerá, sem prejuízo das demais, as seguintes
obrigações ao concessionário:
I- por quaisquer usos ou intervenções realizadas nas áreas concedidas, zelar pela integridade
física dos bens recebidos em concessão, utilizando-se de todos os meios legais para a proteção desses
bens contra a ameaça de turbação ou esbulho;
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Il - requerer a averbação quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas cedidas,
perante ao Município em cadastro próprio, bem como na matrícula do imóvel, no cartório de registro
de imóvel competente;
Hl-todas as benfeitorias realizadas pelo concessionário na área concedida serão incorporadas
aos bens do Município em qualquer momento e/ou ao final do contrato sem direito à indenizações;
IV- quanto da entrega do imóvel ao final do contrato deverá estar em idênticas ou melhores
condições do que na data do recebimento;
V - de obter autorizações, licenças ou alvarás necessários para a implantação do
empreendimento, bem como suas renovações, se for o caso;
VI - manter a regular situação das autorizações, licenças ou alvarás aplicáveis ao
empreendimento, para a eficácia contratual;
Vil - de arcar com o valor de indenização estabelecida em virtude de supressão autorizada de
terrenos;
VIII - de ater-se, para realização de obras, a execução das condições vinculadas à viabilidade
ambiental;
IX - O concessionário será obrigado a atualizar o cadastro a cada dois anos, sob pena de
rescisão contratual.
Art. 24 O concessionário, além das obrigações previstas no art. 23, fica, também, obrigado a:
| — emitir a guia própria ou solicitá-la pelos canais de comunicação (pessoalmente, por
telefone, e-mail e outros), referente à retribuição pela utilização do imóvel, quando for o caso de
Concessão de Uso Onerosa, para o pagamento dos valores acordados;
Il - pagar pontualmente os encargos (taxas e serviços públicos, despesas de manutenção e
conservação) legais e contratualmente exigíveis, no prazo estipulado relativo ao período vigente do
contrato;
HI - levar imediatamente ao conhecimento do concedente O surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
IV - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus usuários;
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V-noca imóveis edifi ã ifi
so de imóveis edificados, não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o
Consentimento prévio e Por escrito do concedente;
vi- É 7 ed
Pagar as despesas de concessão de serviços públicos (telefone, internet, consumo de luz,
gás, água e esgoto, etc).
Parágrafo único. As despesas decorrentes de taxas públicas, serviços ou de manutenção e
conservação do imóvel, referente ao período de vigência do contrato, deverão estar quitadas no ato
da devolução do imóvel ao cedente, acompanhadas de comprovantes emitidos pelos responsáveis
pela prestação dos serviços (municípios, concessionárias de energia, água, condomínio - se for o
caso).
Art. 25 Ao concessionário, na posse e uso do bem do Município, obedecendo as cláusulas
expressas do contrato e a legislação patrimonial vigente, poderá:
|- destinar direitos de uso de parcelas do bem a terceiros, com vistas a atingir a plena
finalidade do empreendimento, observada a anuência prévia do Município;
I- realizar obras especificadas, observando as delimitações e o prazo para sua realização.
SEÇÃO II
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
Art. 26 Constituem motivo para rescisão do contrato unilateralmente pelo Município, sem
qualquer direito à indenização ao concessionário, revertendo-se a totalidade dos bens, inclusive
benfeitorias eventualmente aderidas sobre o imóvel, ao Município:
|- descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas quanto as suas aplicabilidades,
especificações, projetos ou prazos;
|l- a cessão ou transferência, total ou parcial, do bem imóvel do Município, objeto do
contrato, diversa da prevista em cláusula contratual;
Hll- a não permissão de acesso de agente municipal competente designado para acompanhar
e fiscalizar a implantação ou execução do empreendimento, assim como as de seus superiores;
IV- falecimento do concessionário;
V- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
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vl- a dissolução da sociedade e/ou o falecimento de um dos sócios que gere impedimentos
que acarrete em descumprimento do contrato;
vIl- quando a sociedade tiver como objeto a alteração do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, sem a devida comunicação e solicitação de repactuação com O Município;
vIll- atraso superior a 180 dias consecutivos ou em até um período de 12 meses intercalados,
dos pagamentos devidos ao Município decorrente dos valores de retribuição devida pela utilização
do imóvel, tanto para o valor devido referente ao período concedido de carência, se houver, como
para o valor regular de retribuição pactuado no referido contrato;
IX- não atualização cadastral que o concessionário tem por obrigação, a cada dois anos;
X- em caso de desistência e/ou abandono do imóvel no período de carência concedida, sem
a devida comunicação ao Município.
Art. 27 A rescisão do contrato, ainda, poderá ser:
1- unilateralmente pelo concessionário:
a) com prévio aviso, mediante notificação ao Município com justificativa e antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização
do imóvel até a entrega;
b) sem aviso prévio, sem a notificação ao Município, acarretando ao concessionário a
penalidade de arcar com as despesas de guarda e manutenção do imóvel por 90 dias, a partir do
recebimento pelo Município e, ainda, sujeitas às responsabilizações inerentes ao tempo de utilização
do imóvel até a entrega;
| - consensualmente, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja
conveniência para o Município;
HI — judicialmente.
Art. 28 Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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8) ITATIAIUÇU
ay? PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS
Art. 29 Quando for de interesse público relevante ou de necessidade, poderá haver doação
de terrenos ou lotes, com ou sem benfeitorias, de propriedade do Município, mediante autorização
legislativa específica.
Art. 30 As doações serão realizadas, preferencialmente, com encargos.
Parágrafo único. A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade do ato.
Art. 31 O encargo de que trata o artigo anterior será permanente e resolutivo, revertendo
automaticamente o imóvel à propriedade do Município, independentemente de qualquer
indenização por benfeitorias realizadas, se:
|- não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
Il - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
1ll- ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
Art. 32 É vedado ao beneficiário a possibilidade de alienar, sem anuência prévia do Município,
o imóvel recebido em doação.
Art. 33 Os beneficiários com doação de áreas municipais deverão destinar para entidades
declaradas de utilidade pública municipal ou fazer uma obra pública no Município, no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor avaliado do imóvel doado.
81º Os donatários deverão comprovar a destinação da contrapartida no prazo de 90 (noventa)
dias a contar do início da atividade proposta pela donatária ao imóvel doado, mediante apresentação
de recibo ou outro instrumento equivalente junto ao Município.
82º O descumprimento da obrigação prevista no caput implicará na revogação da doação do
imóvel, na perda das benfeitorias realizadas a qualquer título no imóvel, sem direito à retenção,
indenização ou restituição.
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