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norma nº 1455/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1455 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 1.455, de 10 de novembro de 2022
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Itatiaiuçu e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE ITATIAIUÇU - COMDEC
CAPÍTULO |
Criação e Competência
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Itatiaiuçu - COMDEC, como órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e normativo,
de assessoramento, aconselhamento e integração do Poder Executivo Municipal, que tem
por finalidade propor diretrizes e ações, além de oferecer subsídios para a formulação da
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, assim como o apoio à execução, o
acompanhamento, fiscalização, avaliação e revisão dos planos, programas e projetos
relativos à política de desenvolvimento econômico, bem como a fiscalização da
administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itatiaiuçu — FUNDEC.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itatiaiuçu -
COMDEC, assume a função de organismo de representação do poder público e da sociedade
civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município de Itatiaiuçu.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Itatiaiuçu - COMDEC:
|- elaborar o seu regimento interno;
1 — buscar intercâmbio e integração permanente com os órgãos municipais,
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estaduais e federais, além de organismos e organizações internacionais e instituições
financeiras, visando Propor, apoiar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e/ou auxiliar na execução
da política municipal de desenvolvimento;
Ml — auxiliar na identificação e divulgação das potencialidades econômicas do
município, bem como propor, apoiar, acompanhar, avaliar e/ou fiscalizar O
desenvolvimento das diretrizes para atração de investimentos;
IV — contribuir para a formulação do plano municipal de desenvolvimento
econômico de Itatiaiuçu;
V — apoiar, participar e/ou promover campanhas municipais, conferências, debates,
seminários e outras atividades que objetivem o desenvolvimento econômico do município
de Itatiaiuçu;
MI — instituir, quando necessário, câmaras técnicas temporárias ou permanentes,
para discussões, análises, avaliações, proposições e/ou revisões de matérias específicas,
além de realizações de estudos e pareceres técnicos, objetivando subsidiar suas decisões,
podendo o COMDEC propor normas e regulamentos para melhor funcionamento e definição
de competências e composição das câmaras técnicas;
Vil —- acompanhar as políticas regionais de desenvolvimento econômico;
Mill — acompanhar, avaliar e revisar os planos, programas e projetos de
desenvolvimento econômico, especialmente o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico - FUNDEC;
IX — receber e analisar os requerimentos dos empreendimentos econômicos
interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais estabelecidos pelos
instrumentos normativos do Município de Itatiaiuçu, requerimentos estes que deverão ser
instruídos com o competente projeto e devidamente protocolados na Secretaria Municipal
de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico, de acordo com os
pressupostos mínimos fixados nesta Lei;
X — sistematizar a apresentação de informações prestadas pelos pretendentes dos
programas municipais de desenvolvimento econômico;
XI — analisar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos
pelos programas municipais de desenvolvimento econômico, na forma das disposições
previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios referente aos benefícios específicos;
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XII - fiscalizar a administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Itatiaiuçu — FUNDEC.
CAPÍTULO II
Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itatiaiuçu -
COMDEC será composto por O8(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
representantes do poder público, dos membros da sociedade civil e setores produtivos e
terá a seguinte composição:
1- pelo Poder Público Municipal:
a) um representante titular e um suplente do órgão municipal responsável pela
política de planejamento e desenvolvimento econômico;
b) um representante titular e um suplente do órgão municipal responsável pela
política urbana e habitacional;
c) um representante titular e um suplente do órgão municipal responsável pela
política ambiental; e
d) um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Administração.
1 - pela Sociedade Civil e Setor Produtivo:
a) um representante titular e um suplente de entidade representativa de produtores
rurais e/ou agricultura familiar estabelecida e em funcionamento no município;
b) um representante titular e um suplente do setor extrativo mineral estabelecido e
em funcionamento no município;
c) um representante titular e um suplente do setor imobiliário e de construção civil
estabelecido e em funcionamento no município;
d) um representante titular e um suplente do setor de comércio estabelecido e em
funcionamento no município.
81º O representante suplente substituirá o titular no caso de impedimento ou
qualquer ausência.
82º É vedado a uma mesma pessoa representar mais de um membro do COMDEC.
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Art. 5º O mandato dos representantes de que trata o art. 4º é de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 6º A atuação no âmbito do COMDEC não enseja qualquer remuneração para
seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante
serviço público.
Parágrafo único. Os representantes pertencentes ao Poder Público Municipal não
receberão quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no COMDEC.
CAPÍTULO Ill
Escolha Dos Representantes
Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º,
|, alíneas “a” a “c”, serão designados diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Os representantes, titular e suplente, do membro de que trata o art. 4º, |,
alínea “d”, serão indicados pelo Poder Legislativo Municipal, por intermédio do Presidente
da Câmara Municipal e serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros de que trata o art. 4º,
Il, alíneas “a” a “d” serão indicados formalmente pela respectiva entidade, se houver,
serão designados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
Estrutura e Funcionamento
Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de lItatiaiuçu -
COMDEC tem a seguinte estrutura:
|- plenário;
Il- câmaras técnicas;
HI- presidência;
IV- secretaria executiva.
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Seção |
Do Plenário
Art. 11 O Plenário é o órgão superior do COMDEC, sendo constituído por 8 (oito)
membros.
Art. 12 O Plenário se reunirá com a presença mínima de 3 (três) conselheiros.
Parágrafo único. O Plenário somente deliberará com a presença mínima de 5 (cinco)
conselheiros e por maioria simples, exceto: para criação e alteração de seu Regimento
Interno e votação de matérias consideradas relevantes, quando será exigido quorum de
maioria absoluta.
Art. 13 Ao Plenário, além das competências previstas no art. 3º, compete:
1 = analisar e opinar sobre projetos apreciados ou não previamente pelas Câmaras
Técnicas; .
MW - instituir, destituir e compor as Câmaras Técnicas;
HI - analisar e opinar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas
Câmaras Técnicas;
IV - aprovar a ata da reunião anterior;
V - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
VI - apreciar e votar as matérias submetidas a exame;
VII - indicar assessoramento técnico profissional às Câmaras Técnicas para tratar de
assuntos específicos;
Mill - propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições
do conselho; e
IX — analisar, opinar, decidir e expedir instruções complementares, necessárias à
aplicação deste, e zelar por seu cumprimento e observância.
Seção Il
Das Câmaras Técnicas
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| 8 ITATIAIUÇU
Art. 14 As Câmaras Técnicas, de caráter temporário ou permanente, poderão ser
instituídas pelo Plenário do COMDEC, devendo as mesmas realizarem discussões, análises,
avaliações, proposições e/ou revisões de matérias específicas, além de estudos e pareceres
técnicos, objetivando subsidiar as decisões do Plenário.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas se reunirão de acordo com a necessidade dos
assuntos demandados pelo COMDEC ou por solicitação do Presidente, bem como dos
assuntos por ele levantados. .
Art. 15 Cada Câmara Técnica, quando instituída, será composta por, no mínimo, 2
(dois) membros do COMDEC, relacionados, de preferência, com sua área de competência.
Parágrafo único. Os membros de cada Câmara Técnica elegerão seu Coordenador.
Art. 16 As Câmaras Técnicas terão até 30 (trinta) dias de prazo para emitir parecer
sobre as matérias encaminhadas à sua apreciação.
81º O Coordenador distribuirá a matéria a um relator para emitir parecer, cuja
aprovação dependerá da maioria simples dos membros das Câmaras Técnicas.
82º O parecer conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do
relator.
63º Decorrido o prazo concedido, o parecer deverá ser remetido à Secretaria
Executiva, que o incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, sendo o seu conteúdo
considerado sigiloso até a apreciação pelo Plenário do COMDEC.
84º A não apreciação da matéria pela Câmara Técnica no prazo estipulado implicará
em devolução compulsória do processo à Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da
próxima reunião ordinária ou extraordinária, nos termos do Regimento Interno.
85º O parecer da Câmara Técnica será levado à apreciação do Plenário, que se
manifestará sobre ele pela aprovação, pela rejeição ou pela retirada de pauta, sendo que
nesse último caso para revisão da matéria.
Seção Ill
Da Presidência
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Art. 17 O COMDEC será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento de
Governo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 18 Compete ao Presidente do COMDEC, dentre outras:
|- convocar e presidir reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, orientar os
debates e tomar os votos;
H - emitir voto de qualidade nos casos de empate; -
HI- dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar
necessário, das matérias submetidas à apreciação do COMDEC;
IV- conceder vista, aos conselheiros, das matérias em pauta;
V- autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias;
VI - designar relatores e comissões;
Vil- decidir, ad referendum do plenário, utilizando-se de consulta prévia aos
coordenadores das Câmaras Técnicas, quando se tratar de matéria inadiável e não houver
tempo hábil para realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos
membros e levar a deliberação do plenário na próxima reunião do COMDEC;
VMiIll- convidar para as reuniões do COMDEC representantes de instituições públicas e
privadas, e especialistas e técnicos, para tratar de assuntos de interesse das respectivas áreas;
IX- decidir sobre questões de ordem;
X- fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;
XI- suspender discussões para esclarecimentos ou convocação de terceiros;
XII- representar o COMDEC em suas relações externas, em juízo ou fora dele;
XIII- designar conselheiros e representantes para atos específicos;
XIV- baixar atos decorrentes das proposições advindas do COMDEC;
XV- despachar expedientes; e
XVI- cumprir e fazer cumprir a presente Lei e o Regimento Interno.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 19. A secretaria executiva é o órgão de suporte administrativo do COMDEC.
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Art. 20. A secretaria executiva poderá ser exercida:
|- por pessoa(s) física(s) indicada(s) diretamente pelo Presidente do COMDEC;
Il- por pessoa(s) física(s) contratada mediante procedimento público de seleção
e/ou concurso público;
Hl- por pessoa(s) jurídica(s) contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Art. 21. São atribuições do Secretário Executivo:
I- secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as
medidas necessárias ao cumprimento das decisões do COMDEC;
ll- apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do
COMDEC;
IlI- cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
IV- manter sistema organizado de protocolo e arquivamento de documentos
relacionados ao Conselho;
V- assessorar o Presidente do COMDEC na fixação de diretrizes administrativas e nos
assuntos de sua competência;
MI- praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e
técnico do COMDEC;
VIl- manter o controle dos processos e resoluções do COMDEC;
MIII- preparar atos a serem baixados pelo presidente;
IX- receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela
presidência aos conselheiros;
X- informar sobre a tramitação de processos;
XI- exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo
Presidente;
XIl- expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões
do COMDEC, com dez dias de antecedência;
XIII- dar encaminhamento às proposições do COMDEC;
XIV- definir a pauta dos assuntos em reunião;
XV- determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta; e
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XvI-
elaborar, com o apoio dos conselheiros, relatório anual das atividades do
COMDEC.
Seção V
Do Funcionamento
Art. 22 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itatiaiuçu -
COMBEC reunir-se-á nos moldes definidos pelo Regimento Interno, ordinariamente uma vez
Por trimestre e, extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/3 (um terço)
dos conselheiros titulares ou por convocação do Presidente.
8
1º O COMDEC deverá publicar, previamente no órgão oficial do município, ou nos
termos do Artigo 200 da Lei Orgânica Municipal, a pauta das reuniões.
8 2º As reuniões do COMDEC são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 23 Caberá ao Plenário do COMDEC, observadas as diretrizes e os limites desta
Lei, dispor sobre a estrutura e funcionamento do Conselho, mediante Regimento Interno.
Art. 24 Haverá desligamento do Conselheiro, titular e suplente, nos seguintes casos:
|- quando houver a dissolução ou extinção da entidade que o mesmo representa;
Il- por sua própria solicitação;
Hi- quando deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas,
COMDEC;
no período de 12 (doze) meses, sem justificativa aceita pelo Plenário do
IV- por fato relevante considerado desabonador de sua conduta no meio social ou
em reação ao segmento que representa;
V- por seu desligamento da entidade que representa.
81º Para as hipóteses de desligamento do Conselheiro sem a sua anuência, será
garantido ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso da decisão em 3
(três) dias úteis, junto à Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico.
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82º No caso de desligamento, caberá ao Plenário do COMDEC decidir sobre os
critérios de substituição, salvo se o mesmo não estiver definido nesta Lei ou no Regimento
Interno.
TÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ITATIAIUÇU -
FUNDEC cos Ea
Art. 25 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Itatiaiuçu - FUNDEC, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas e projetos de implantação, modernização, expansão e diversificação das
atividades econômicas no Município de Itatiaiuçu.
Art. 26 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itatiaiuçu - FUNDEC
é constituído por:
| dotações do orçamento geral do município;
Il— repasses e transferências de recursos federais, estaduais e internacionais;
Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
desenvolvimento;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V — multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser
destinados;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FUNDEC;
VII — outros fundos e programas que vierem a ser incorporados pelo FUNDEC.
Parágrafo único. O Município aplicará anualmente, nunca menos de 2% (dois por
cento) da receita resultante da CFEM — Contribuição Financeira pela Exploração Mineral.
Art. 27 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Itatiaiuçu ficará
vinculado e será administrado diretamente pela Secretaria Municipal de Planejamento de
Governo e Desenvolvimento Econômico, sob supervisão, deliberação e fiscalização do
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Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico será responsável pela operacionalização e administração das
medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nesta Lei, podendo, para
tanto, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias com instituições
financeiras, organizações operadoras de crédito, cooperativas de crédito, bem como,
entidades executoras de finanças solidárias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom
cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos
institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal.
Art. 28 A classificação orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Itatiaiuçu, tanto em Despesas de Capital como as Despesas
Correntes, obedecerá as normas estabelecidas pela Lei Federal n. 4.320/64.
Art. 29 A proposta orçamentária do, Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Itatiaiuçu será elaborada no ano anterior, pela Secretaria Municipal de
Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico, dentro do prazo fixado e
apresentado ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico -
COMBDEC para análise e deliberação.
Art. 30 O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, observado o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, dentre outros normativos e instrumentos legais.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Itatiaiuçu integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 31 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei.
Art. 32 Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no Desenvolvimento Econômico
do Município.
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81º
Caberá ao COMDEC discutir e propor as políticas de crédito, estabelecendo
critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e
subvenções, observadas as finalidades e disponibilidades de recursos do Fundo.
82º Aprovadas as políticas e os critérios definidos no parágrafo anterior, caberá ao
Poder Executivo Municipal regulamentar a matéria, nos termos fixados em Lei.
Árt. 33 Os casos omissos e/ou não previstos nesta Lei serão julgados e definidos pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDEC.
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
“ Itatiaiuçu 10 de novembro de 2022.
Adelc Roca de Morais
Pr o Municipal
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