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norma nº 1461/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Fomento ao Acesso ao Emprego pela Mulher e dá outras providências.
native_id327

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Eq
) ITATIAIUÇU
ha E é PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 1.461, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Programa de Fomento ao
Acesso ao Emprego pela Mulher e dá outras
providências .
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e da Secretaria de Transportes e Vias Públicas, o programa municipal de auxílio ao transporte
de mulheres residentes no município, que tenham vínculo de emprego registrado em
municípios limítrofes ao de Itatiaiuçu.
Art.2º O programa consiste em fornecer o transporte gratuito, partindo da sede
do município, para as mulheres com vínculo de emprego formal registrado em municípios
limítrofes ao de Itatiaiuçu, podendo, eventualmente, elevar o número de fornecimento para
outras cidades próximas, caso exista disponibilidade de demanda e desde que haja
viabilidade técnica/operacional do município.
Art. 3º O cadastro das interessadas no programa municipal de auxílio ao
transporte de mulheres residentes no município, deverá ocorrer diretamente na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
|— Carteira de Identidade e CPF;
Il — CTPS devidamente registrada;
Il — Comprovante de endreço;
IV- Formulário próprio emitido pelo Poder Público.
81º Em caso de encerramento do vínculo de emprego, a Secretaria deverá ser
imediatamente informado para os fins de atualização do sistema cadastral.
82º A cada 06 (seis) meses, as usuárias do programa deverão apresentar
documentação atualizada, de modo a manter o cadastro em dia.
Art. 4º O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos próprios, ou
alugados, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro
transporte coletivo, desde que compatível com o número de usuárias e atenda à legislação
brasileira de trânsito e segurança de todos os passageiros.
Parágrafo único. Os transportes mencionados no caput deverão ser preenchidos
por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade.
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG
CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br
) ITATIAIUÇU
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 5º O benefício a ser concedido por esta Lei deve garantir à usuária O
transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer,
por ato da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, um ponto comum onde ocorrerá o embarque e
o desembarque.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive
realizando gestão através da Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e
Desenvolvimento Econômico.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itatiaiuçu, 30 de novembro de 2022.
Adelcio Rósa de Morais
Prefeitá Municipal
Praça Antônio Quirino dasi
CEP: 35685-000 | Telefone: (3

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