| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2022 |
| Date | 2022-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Fomento ao Acesso ao Emprego pela Mulher e dá outras providências. |
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Eq ) ITATIAIUÇU ha E é PREFEITURA MUNICIPAL Lei nº 1.461, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a criação do Programa de Fomento ao Acesso ao Emprego pela Mulher e dá outras providências . A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Transportes e Vias Públicas, o programa municipal de auxílio ao transporte de mulheres residentes no município, que tenham vínculo de emprego registrado em municípios limítrofes ao de Itatiaiuçu. Art.2º O programa consiste em fornecer o transporte gratuito, partindo da sede do município, para as mulheres com vínculo de emprego formal registrado em municípios limítrofes ao de Itatiaiuçu, podendo, eventualmente, elevar o número de fornecimento para outras cidades próximas, caso exista disponibilidade de demanda e desde que haja viabilidade técnica/operacional do município. Art. 3º O cadastro das interessadas no programa municipal de auxílio ao transporte de mulheres residentes no município, deverá ocorrer diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante a apresentação dos seguintes documentos: |— Carteira de Identidade e CPF; Il — CTPS devidamente registrada; Il — Comprovante de endreço; IV- Formulário próprio emitido pelo Poder Público. 81º Em caso de encerramento do vínculo de emprego, a Secretaria deverá ser imediatamente informado para os fins de atualização do sistema cadastral. 82º A cada 06 (seis) meses, as usuárias do programa deverão apresentar documentação atualizada, de modo a manter o cadastro em dia. Art. 4º O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos próprios, ou alugados, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de usuárias e atenda à legislação brasileira de trânsito e segurança de todos os passageiros. Parágrafo único. Os transportes mencionados no caput deverão ser preenchidos por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade. Praça Antônio Quirino da Silva, 404 | Centro | Itatiaiuçu | MG CEP: 35685-000 | Telefone: (31) 3572 1244 | itatiaiucu.mg.gov.br ) ITATIAIUÇU PREFEITURA MUNICIPAL Art. 5º O benefício a ser concedido por esta Lei deve garantir à usuária O transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer, por ato da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, um ponto comum onde ocorrerá o embarque e o desembarque. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive realizando gestão através da Secretaria Municipal de Planejamento de Governo e Desenvolvimento Econômico. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itatiaiuçu, 30 de novembro de 2022. Adelcio Rósa de Morais Prefeitá Municipal Praça Antônio Quirino dasi CEP: 35685-000 | Telefone: (3