| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | Autoriza o Programa de desobrigação de pagamento de juros e multas incidentes sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza o Programa de desobrigação de pagamento de juros e multas incidentes sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os créditos tributários do Município oriundos do Imposto Predial e Territorizl Urbano (IPTU), vencidos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com a exclusão dos juros e multas. Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento até 30/11/2021. Art. 3º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa (s) isolada (s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes de infrações decorrentes do Código de Posturas (Lei Complementar Municipal nº 04/94) e Código de Obras (Lei Municipal nº 413, de 30/12/1980). Art. 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à pet ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6º Os benefícios desta Lei não incidem sobre o valor principal do tributo, n correção monetária. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário Digitalizado com CamScanner