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norma nº 86/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaRegulamenta as modalidades de licitação, a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAT IAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta as modalidades de licitação, a que
se refere a Lei Federal 14. 133 de 01 de abril de
2021, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Itatiaiuçu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou e
eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o disposto nos
artigos 36, inciso V, 174, 242 do Regimento Interno,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DO PREGÃO E DA CONCORRÊNCIA
Art. 1º A concorrência e o pregão seguirão o rito procedimental comum a que se
refere o art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A concorrência e o pregão poderão ser realizados de forma
eletrônica, devendo a forma presencial ser previamente justificada, e, em havendo
omissão neste Decreto, as regras a serem observadas serão as dispostas na Lei nº
14.133/2021 e demais regras previstas em regulamento específico.
Seção |
Do Pregão ju
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Art. 2º O pregão e a modalidade de licitação para a contratação de objeto que
possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento
poderá ser:
I- menor preço;
Il- maior desconto.
$ 1º O pregão não se aplica as contratações de serviços técnicos especializados
de natureza predominantemente intelectual, as obras e aos serviços especiais.
8 2º Compete ao setor requisitante, podendo ser auxiliado por setor técnico da
administração, declarar que o objeto licitatório e de natureza com um para efeito de
utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviços de
engenharia.
8 3º Ao órgão jurídico, poderá ser solicitado Parecer sobre o devido
enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Seção |
Da Concorrência
Art. 3º Concorrência e a modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério
de julgamento poderá ser:
I- menor preço;
Il- melhor técnica ou conteúdo artístico;
Ill- melhor técnica e preço; fuojsee
IV - maior retorno econômico;
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V - maior desconto.
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8 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade
concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou
maior desconto.
8 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de
contratação de obras.
CAPÍTULO Il
DO CONCURSO
Art. 4º Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo
artístico, mediante instituição de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 5º O concurso observará as regras e condições previstas no edital, que
indicará:
|- a qualificação exigida dos participantes;
Il- as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
Hl- as condições de realização do concurso e o prêmio ou remuneração a ser
concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados a elaboração de projeto, o vencedor
deverá ceder a Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133/2021, todos
os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de
conveniencia e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 6º No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que
o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto
básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde
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que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento
convocatório.
Art. 7º O edital para a modalidade concurso deverá:
| - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas,
Il - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em
uma etapa e nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente
garantido o anonimato;
III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de
engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou
engenheiros, agentes públicos ou não;
IV- indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
V- estabelecer que a decisão da comissão especial e soberana.
CAPÍTULO III
DO LEILÃO
Art. 8º Leilão é a modalidade de licitação adotada para alienação de bens móveis
inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e bens imóveis, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
| - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita
com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos
para arrematação. e no caso da alienação de bens da Administração ao Pública
Municipal deverá seguir, no que couber, as disposições desta norma;
Il - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual
contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um
pus
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leiloeiro oficial para conduzir o certame;
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III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo
para pagamento dos bens arrematados e condições para participação;
IV - realização da sessão publica em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
$ 1º Poderá ser exigido no edital a comprovação de requisitos de habilitação por
parte dos licitantes.
8 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica,
por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados, admitida, mediante justificativa prévia, a adoção
da modalidade presencial.
8 3º A realização do leilão por agente de contratação e preferencial, devendo ser
justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da
licitação.
Art. 10. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, a vista,
admitindo- se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a 20% (vinte
por cento), e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
$ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento
integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.
8 2º O valor recolhido a Administração não será devolvido.
8 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do
bem ao arrematante.
CAPÍTULO IV nasé
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DO DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 11 Diálogo competitivo é a modalidade de licitação ao para contratação de
obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com
licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de
desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as suas necessidades,
devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 12 O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital,
que indicará:
| — a qualificação exigida dos participantes;
Il- as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
Hll- as condições de realização e a remuneração a ser concedida aquele ou
aqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV- o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para
que haja o diálogo.
8 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
8 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput
deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão
objetivo.
Art. 13. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em
sequência:
I- qualificação;
Il- diálogo;
Hll- Apresentação e julgamento das propostas.
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8 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do
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diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração ao devem
ocorrer com base em critérios objetivos.
8 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
8 3º As fases previstas nos incisos | e Ill do caput deste artigo não poderão ser
sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e
transparência.
8 4º A fase relativa ao inciso Ill do caput deste artigo e a fase competitiva do
certame.
& 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 14 A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos
interessados em participar da licitação.
$ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as
candidaturas.
$ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de
realizar o objeto da licitação com as informações e documentos necessários, estes
previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 11º 14.133/2021 e no instrumento
convocatório.
Art. 15. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para
se atingir a solução adequada a necessidade da Administração em função do diálogo
us
mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.
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Art. 16. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados
na forma do 82º, art. 14 desta norma, e os que preencherem os requisitos mínimos de
qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
$ 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na
fase | de que trata o art. 14 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de
acordo com o 83º do art. 20, ambos deste Regulamento.
8 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, mas não tenha sido atingido o número
mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do
procedimento com o início do diálogo.
$ 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se
estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de
desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o cumprimento das
necessidades a serem atendidas.
8 4º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante
que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.
$ 5º No caso previsto no $ 4º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da
remuneração, bem como a folha de pagamento deverá constar no edital de seleção.
$ 6º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das
soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 19 deste Regulamento,
o valor da remuneração de que trata o $ 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles
que as apresentaram as soluções.
87º O edital deverá prever que o licitante, autor da solução adotada, deverá ceder
todos os direitos patrimoniais a ele relativos, para a Administração Pública, hipótese em
HrRE
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que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem a
necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 17.0 diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e
a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das
soluções apresentadas pelos candidatos.
8 1º A Administração somente poderá revelar pontos específicos da solução de
um candidato aos demais sob a autorização do proponente.
8 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de
tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram
vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 18. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios
estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que as soluções possam ser
eliminadas de forma gradativa.
Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial
designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve
solução apta a atender as necessidades que a Administração esposou no instrumento
convocatório.
Art. 19. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a
solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante
o diálogo.
Art. 20. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para
apresentarem as respectivas propostas.
noxes
á Centro * Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
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da = Ad
& 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base
nos critérios previstos no instrumento convocatório.
8 2º A fase de julgamento da proposta e restrita aos licitantes habilitados e
qualificados na fase de qualificação.
8 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que
os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na
forma do $ 3º do art. 16 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de
julgamento das propostas.
$ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá
apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
$ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação
do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das
propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo
realizados durante a negociação.
Art. 21. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do
instrumento convocatório, devendo ser publicado no Portal Nacional de Contratações
Publicas, no Diário Oficial do Legislativo, em jornais de grande circulação, e no sítio
eletrônico oficial do Legislativo.
Art. 22. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo
competitivo, deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor
técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno
porsó
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econômico.
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Art. 23. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo
devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da respectiva publicação
do último ato de cada uma das fases dispostas no Art. 13 deste Regulamento, no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
Art. 24. Tendo em vista no disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 01 de abril
de 2021, os atos que não forem publicados e os documentos que não forem
disponibilizados no PNCP- Portal Nacional de Compras Públicas, cuja publicação seja
obrigatória, deverão ser publicados no Diário Oficial do Legislativo e disponibilizados no
site oficial do Poder Legislativo, devendo a versão física dos documentos serem
disponibilizadas para consulta na repartição.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 02 de abril de 2025.
MARE E- unA
Moisés Gustavo da Cunha
Presidente da Câmara
Rua Otávi i . iai
ávio Antunes Moreira, 26 . to * Itatiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo ()camaraitatiaiuçu.mg.gov.br * Wwww.camaraitatiaiucu.mg.gov.br

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