| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Regulamenta as modalidades de licitação, a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAT IAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta as modalidades de licitação, a que se refere a Lei Federal 14. 133 de 01 de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o disposto nos artigos 36, inciso V, 174, 242 do Regimento Interno, DECRETA: CAPÍTULO | DO PREGÃO E DA CONCORRÊNCIA Art. 1º A concorrência e o pregão seguirão o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. A concorrência e o pregão poderão ser realizados de forma eletrônica, devendo a forma presencial ser previamente justificada, e, em havendo omissão neste Decreto, as regras a serem observadas serão as dispostas na Lei nº 14.133/2021 e demais regras previstas em regulamento específico. Seção | Do Pregão ju Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Art. 2º O pregão e a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento poderá ser: I- menor preço; Il- maior desconto. $ 1º O pregão não se aplica as contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, as obras e aos serviços especiais. 8 2º Compete ao setor requisitante, podendo ser auxiliado por setor técnico da administração, declarar que o objeto licitatório e de natureza com um para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviços de engenharia. 8 3º Ao órgão jurídico, poderá ser solicitado Parecer sobre o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável. Seção | Da Concorrência Art. 3º Concorrência e a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: I- menor preço; Il- melhor técnica ou conteúdo artístico; Ill- melhor técnica e preço; fuojsee IV - maior retorno econômico; Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro « Ktatiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br “Na * V - maior desconto. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 8 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto. 8 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras. CAPÍTULO Il DO CONCURSO Art. 4º Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, mediante instituição de prêmio ou remuneração ao vencedor. Art. 5º O concurso observará as regras e condições previstas no edital, que indicará: |- a qualificação exigida dos participantes; Il- as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; Hl- as condições de realização do concurso e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. Parágrafo único. Nos concursos destinados a elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder a Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniencia e oportunidade das autoridades competentes. Art. 6º No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde MolséS Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro + Itatiaiuçu /MG + ; CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * Wwww.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 ref que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório. Art. 7º O edital para a modalidade concurso deverá: | - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas, Il - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato; III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não; IV- indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; V- estabelecer que a decisão da comissão especial e soberana. CAPÍTULO III DO LEILÃO Art. 8º Leilão é a modalidade de licitação adotada para alienação de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Art. 9º Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: | - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. e no caso da alienação de bens da Administração ao Pública Municipal deverá seguir, no que couber, as disposições desta norma; Il - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um pus Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro e Itatiaiuçu /MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativoOcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br leiloeiro oficial para conduzir o certame; CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados e condições para participação; IV - realização da sessão publica em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. $ 1º Poderá ser exigido no edital a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes. 8 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados, admitida, mediante justificativa prévia, a adoção da modalidade presencial. 8 3º A realização do leilão por agente de contratação e preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação. Art. 10. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, a vista, admitindo- se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a 20% (vinte por cento), e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital. $ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente. 8 2º O valor recolhido a Administração não será devolvido. 8 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante. CAPÍTULO IV nasé Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * - www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 DO DIÁLOGO COMPETITIVO Art. 11 Diálogo competitivo é a modalidade de licitação ao para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Art. 12 O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: | — a qualificação exigida dos participantes; Il- as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; Hll- as condições de realização e a remuneração a ser concedida aquele ou aqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; IV- o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo. 8 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo. 8 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo. Art. 13. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência: I- qualificação; Il- diálogo; Hll- Apresentação e julgamento das propostas. Aa& tua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro + Itatiaiuçu /MG + 286 + € CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br 8 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração ao devem ocorrer com base em critérios objetivos. 8 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo. 8 3º As fases previstas nos incisos | e Ill do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência. 8 4º A fase relativa ao inciso Ill do caput deste artigo e a fase competitiva do certame. & 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva. Art. 14 A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação. $ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas. $ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação com as informações e documentos necessários, estes previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 11º 14.133/2021 e no instrumento convocatório. Art. 15. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada a necessidade da Administração em função do diálogo us mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária. Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Art. 16. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do 82º, art. 14 desta norma, e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório. $ 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase | de que trata o art. 14 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o 83º do art. 20, ambos deste Regulamento. 8 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, mas não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo. $ 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o cumprimento das necessidades a serem atendidas. 8 4º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor. $ 5º No caso previsto no $ 4º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração, bem como a folha de pagamento deverá constar no edital de seleção. $ 6º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 19 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o $ 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções. 87º O edital deverá prever que o licitante, autor da solução adotada, deverá ceder todos os direitos patrimoniais a ele relativos, para a Administração Pública, hipótese em HrRE E a CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativoOcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro » Itatiaiuçu /MG + CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem a necessidade de nova autorização de seu autor. Art. 17.0 diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos. 8 1º A Administração somente poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais sob a autorização do proponente. 8 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos. Art. 18. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que as soluções possam ser eliminadas de forma gradativa. Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender as necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório. Art. 19. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo. Art. 20. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas. noxes á Centro * Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo(Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * Wwww.camaraitatiaiucu.mg.gov.br Rua Otávio Antunes Moreira, 286 e CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 da = Ad & 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório. 8 2º A fase de julgamento da proposta e restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação. 8 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do $ 3º do art. 16 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas. $ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021. $ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação. Art. 21. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, devendo ser publicado no Portal Nacional de Contratações Publicas, no Diário Oficial do Legislativo, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial do Legislativo. Art. 22. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo, deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno porsó Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro e Itatiaiuçu/MG + CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo (Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * Wwww.camaraitatiaiucu.mg.gov.br econômico. CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 07.181.590/0001-45 Art. 23. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no Art. 13 deste Regulamento, no Portal Nacional de Contratações Públicas. Art. 24. Tendo em vista no disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os atos que não forem publicados e os documentos que não forem disponibilizados no PNCP- Portal Nacional de Compras Públicas, cuja publicação seja obrigatória, deverão ser publicados no Diário Oficial do Legislativo e disponibilizados no site oficial do Poder Legislativo, devendo a versão física dos documentos serem disponibilizadas para consulta na repartição. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Sessões, 02 de abril de 2025. MARE E- unA Moisés Gustavo da Cunha Presidente da Câmara Rua Otávi i . iai ávio Antunes Moreira, 26 . to * Itatiaiuçu /MG e CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316 E-mail: legislativo ()camaraitatiaiuçu.mg.gov.br * Wwww.camaraitatiaiucu.mg.gov.br