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norma nº 7/2016

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-06-15
EmentaDá nova redação à Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, promulgada em 30 de março de 1990.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
S U M Á R I O
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................................................................5
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .............................................................7
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO ..............................................................................................................9
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I – Disposições Gerais.........................................................................................9
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município ....................................................10
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I – Da Competência Privativa............................................................................10
Seção II – Da Competência Comum............................................................................13
Seção III – Da Competência Suplementar...................................................................14
Seção IV – Do Domínio Público ...................................................................................14
Seção V – Da Administração Pública...........................................................................17
Seção VI – Dos Servidores Públicos Municipais..........................................................21
Seção VII – Dos Serviços e Obras Públicas..................................................................24
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I – Disposições Gerais.......................................................................................26
Seção II – Da Câmara Municipal..................................................................................28
Subseção I – Da Instalação da Câmara ...................................................................28
Subseção II – Do Funcionamento da Câmara .........................................................30
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Estado de Minas Gerais
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
Subseção III – Das Atribuições da Câmara..............................................................36
Seção III – Dos Vereadores..........................................................................................40
Seção IV – Das Comissões...........................................................................................43
Seção V – Do Processo Legislativo ..............................................................................44
Seção VI – Da Fiscalização e dos Controles.................................................................50
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I – Das Disposições Gerais ................................................................................51
Seção II – Das Atribuições do Prefeito Municipal .......................................................52
Seção III – Do Julgamento do Prefeito pela Câmara...................................................54
Seção IV – Dos Secretários Municipais .......................................................................59
Seção V – Da Procuradoria Geral do Município..........................................................60
TÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA PARTICIPAÇÃO NOS TRIBUTOS FEDERAIS E 
ESTADUAIS
Seção I – Dos Tributos Municipais ..............................................................................61
Seção II – Das Limitações ao Direito de Tributar ........................................................62
Seção III – Da Participação em Tributos Federais e Estaduais....................................63
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO .............................................................................................................64
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................69
CAPÍTULO II
DA SAÚDE ........................................................................................................................70
CAPÍTULO III
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Estado de Minas Gerais
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
DO SANEAMENTO BÁSICO...............................................................................................73
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE........................................................................................................74
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO.................................................................................................................78
CAPÍTULO VI
DA CULTURA ....................................................................................................................80
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER..............................................................................................81
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ..................................................................................................82
Seção I – Das Disposições Gerais ................................................................................82
Seção II – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de 
Deficiência .......................................................................................................................83
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA URBANA .................................................................................................85
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO ...........................................................88
CAPÍTULO XI
DA HABITAÇÃO............................................................................................................89
CAPÍTULO XII
DO ABASTECIMENTO...................................................................................................91
CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA RURAL ....................................................................................................91
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................92
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 07/2016
Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas 
Gerais, promulgada em 30 de março de 1990.
O Poder Legislativo do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais,
aprovou e a Mesa Diretora da Câmara, no uso da atribuição que lhe confere o § 
2º do art. 48 da Lei Orgânica e o inciso XI do art. 25 do Regimento Interno, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal para a sua atualização e 
adequação à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Minas Gerais e à 
legislação vigente: 
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais,
promulgada em 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Itatiaiuçu, com autonomia política, administrativa e 
financeira, integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e pelas 
demais leis que adotar observados os princípios constitucionais da República e do 
Estado.
Art. 2º. No Município, todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou 
por meio de seus representantes eleitos nos termos da Constituição da República, da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. 
§ 1º O exercício do poder diretamente pelo povo do Município se dá na forma 
desta Lei Orgânica, mediante:
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I – plebiscito, convocado na forma da lei, pela maioria absoluta dos Vereadores, 
pelo Prefeito, ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, para 
que o eleitorado local delibere sobre assunto de grande interesse da municipalidade; 
II – referendo, convocado na forma da lei, pela maioria absoluta dos Vereadores, 
pelo Prefeito, ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, para 
que o eleitorado local delibere sobre a revogação, total ou parcial de lei municipal;
III – iniciativa popular no processo legislativo, que será exercida pela apresentação 
à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do Município, observado o Regimento Interno do Legislativo;
IV – ação fiscalizadora sobre a administração pública, que se dará por meio da 
fiscalização dos atos e decisões do Governo Municipal, bem como da prestação de 
serviços públicos, inclusive quando prestados por concessionárias e permissionárias; 
V – participação na administração pública, que se dará por meio de audiências 
públicas promovidas por quaisquer dos Poderes do Município. 
VI – acesso às informações públicas dos órgãos municipais;
VII – obtenção dos dados de transparência sobre os atos administrativos da 
Administração Pública.
§ 2º O exercício indireto do poder, pelo povo do Município, dar-se-á pelos 
representantes eleitos na forma da lei.
§ 3º São os objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no 
art.166 da Constituição do Estado:
I – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II – assegurar o exercício, pelos cidadãos, dos mecanismos de controle da 
legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público Municipal e da eficiência dos 
serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, crença, 
idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
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V – proporcionar aos seus habitantes, dentro de suas possibilidades financeiras e 
orçamentárias, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social 
e o bem comum;
VI – priorizar, dentro de suas possibilidades financeiras e orçamentárias, o 
atendimento das demandas da sociedade relativas à educação, saúde, transporte, 
moradia, abastecimento, lazer e assistência social, mobilidade urbana, inclusão social,
dentre outras;
VII – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à 
preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
§ 4º O Município concorrerá nos limites de sua competência e de suas 
disponibilidades financeiras e orçamentárias, para a consecução dos objetivos 
fundamentais da República e prioritários do Estado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, 
os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado 
conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo 
fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, 
deverão ser observados, dentre outros requisitos de sua validade, o contraditório, a 
publicidade, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados.
§ 3º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo 
ou função de direção na administração pública municipal, o agente público que deixar 
injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do 
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interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da 
República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
§ 4º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder 
Público Municipal, salvo aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à 
segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que estabelecerá o prazo 
para ser prestada a informação.
§ 5º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às 
autoridades competentes a prática de atos lesivos aos direitos dos usuários, cometidos 
por órgão da Administração Pública Municipal, ou empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, cabendo ao Poder Público Municipal apurar sua 
veracidade e aplicar, quando for o caso, as sanções cabíveis, sob pena de 
responsabilização.
§ 6º Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião 
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à 
autoridade competente, que, no Município é o Prefeito, ou aquele a quem for delegada
a atribuição. 
§ 7º Não depende do pagamento de taxas ou emolumentos ou de garantia de 
instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como obtenção de 
certidão, devendo o Poder Público Municipal fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, 
para a defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo.
§ 8º Será punido, na forma da Lei, o agente público que, no exercício de suas 
atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas 
Constituições da República, do Estado e nesta Lei Orgânica.
§ 9º Observados os limites de sua competência, o Poder Público Municipal coibirá 
todo e qualquer ato discriminatório, desde que devidamente comprovado, em seus 
órgãos ou entidades, bem como em estabelecimentos em geral abertos ao público e 
estabelecerá as formas de punição aos infratores e responsáveis por tais atos. 
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§ 10º Além do que estabelecem as Constituições da República e do Estado, é 
vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas e conceder-lhes subvenções, auxílios e 
contribuições de qualquer espécie, bem como embaraçar–lhes o funcionamento ou 
manter com eles ou com seus dirigentes ou representantes, relações de dependência ou 
de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé a documento público;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, 
raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou 
mental e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 4º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de
sua cultura e história.
§ 3º O Brasão deve ser utilizado exclusivamente pela Administração Pública em 
seus documentos oficiais.
Art. 6º. A autonomia do Município configura-se, especialmente, pela: 
I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
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II – eleição do Prefeito, Vice–Prefeito e Vereadores; 
III – organização de seu governo e administração;
IV – legislação sobre assuntos de interesse local e pela suplementação às 
legislações federal e estadual, no que couber. 
Seção II – Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º. O Município de Itatiaiuçu integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 7º. A sede do Município é a cidade de Itatiaiuçu, com seus limites definidos 
em lei.
Art. 8º. O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, 
organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual e à consulta 
plebiscitária.
Parágrafo único. A sede do distrito tem a categoria de vila.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I – Da Competência Privativa
Art. 9º. Compete privativamente ao Município prover a tudo quanto respeite o 
interesse local, cabendo–lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – organizar, regulamentar e executar os serviços administrativos locais;
II – criar, organizar e extinguir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e 
na legislação estadual;
III – manter relações com a União, com os Estados, com o Distrito Federal e com os 
demais Municípios;
IV – difundir a seguridade social, a educação, o desporto, a ciência e a tecnologia;
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V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
VI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços dos bens e serviços públicos, 
prestados diretamente ou por meio de concessão ou permissão;
VII – organizar e prestar, diretamente ou mediante permissão ou concessão os 
seguintes serviços públicos de interesse local: 
a) abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários;
b) mercados, feiras e matadouros;
c) transporte coletivo de passageiros de natureza estritamente municipal;
d) iluminação pública;
e) limpeza urbana, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) terminais rodoviários de passageiros;
VIII – fixar normas de proteção do meio ambiente;
IX – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
X – adquirir, administrar e alienar seus bens, aceitar doações, legados e heranças, 
bem como dispor sobre sua aplicação;
XI – desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social, nos casos previstos em lei;
XII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive os prestados mediante concessão ou permissão, e, em caso de 
iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar propriedade particular, bens e 
serviços, assegurada indenização posterior, se houver dano;
XIII – organizar o quadro de servidores municipais, estabelecer o regime jurídico 
único e os respectivos planos de carreira;
XIV – dispor sobre a captura, registro, vacinação, destinação e esterilização de 
animais; 
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XV – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, 
mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão sobre 
planejamento de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma 
permanente ou transitória.
XVI – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio 
previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para 
o desenvolvimento local;
XVII – participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a 
realização de obra, para o exercício de atividade ou a execução de serviço específico de 
interesse comum;
XVIII – fiscalizar o comércio, o transporte e a conservação de gêneros alimentícios 
e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como de 
substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da 
população;
XIX – licenciar a construção de quaisquer obras, e embargar aquelas que, durante 
a execução apresentar irregularidades que possam ameaçar a segurança individual ou 
coletiva; 
XX – licenciar estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços e 
cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde ou 
ao bem-estar da população;
XXI – fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso 
anterior;
XXII – regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante;
XXIII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que 
apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer 
demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXIV – licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, afixação de 
cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
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XXV – regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os 
divertimentos públicos;
XXVI – estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos.
XXVII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão à legislação municipal.
Seção II–Da Competência Comum
Art. 10. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação previstas em 
lei complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado de Minas 
Gerais:
I – zelar pela guarda das Constituições da República e do Estado, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e o saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
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XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – incentivar a implantação de atividades econômicas e estimular o 
desenvolvimento do Município.
Seção III – Da Competência Suplementar
Art. 11. De forma suplementar, compete ao Município, criar e organizar a guarda 
municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 1º A lei que criar a guarda municipal deverá estabelecer a organização e a 
competência dessa força auxiliar proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal dependerá da prévia aprovação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
Seção IV – Do Domínio Público 
Art. 12. Constituem o domínio público patrimonial do Município os seus bens 
móveis e imóveis, os seus direitos e ações e os rendimentos das atividades e serviços de 
sua competência. 
Art. 13. Cabe ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a autonomia da Câmara Municipal daqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único. É proibida a mudança de destinação, total ou parcial, de bem 
imóvel de uso comum do povo, sem prévia autorização legislativa.
Art. 14. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, zelados e 
tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as 
terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
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Parágrafo único. A identificação técnica dos bens do Município será atualizada 
sempre no final de uma gestão e no início da outra, garantindo-se a qualquer munícipe 
o acesso às informações contidas no cadastro correspondente.
Art. 15. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade 
concorrência, dispensando-se esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar tanto na lei autorizativa, como na respectiva escritura 
pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da administração 
municipal, observados os fatores localização e preço compatível com o valor de 
mercado, apurado à época de sua avaliação;
c) dação em pagamento;
d) venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera 
de governo
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação;
b) permuta por outro bem que atenda às finalidades precípuas da administração 
municipal, observados os fatores de utilidade e preço compatível com o valor de 
mercado, apurado à época da respectiva avaliação;
c) venda de ações, que deverão ser negociadas obrigatoriamente em bolsa de 
valores, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da 
administração pública municipal, em virtude de suas finalidades institucionais;
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f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da 
administração pública;
§ 1º A venda ao proprietário de imóvel lindeiro, de área urbana remanescente ou 
resultante de obra pública e inaproveitável para qualquer tipo de edificação ou outra 
destinação de interesse público, depende apenas de avaliação prévia e autorização 
legislativa;
§ 2º A área resultante de modificação de alinhamento de via pública poderá ser 
alienada nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação, na 
modalidade concorrência, dispensada esta quando o uso se destinara concessionária de 
serviço público municipal, órgão ou entidade da Administração Pública ou quando 
houver relevante interesse público, devidamente justificado. 
§ 4º A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 16. Nenhum contrato de concessão de uso, gratuito ou oneroso, de 
arrendamento ou de aluguel de bem imóvel do Município poderá ser firmado sem 
prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto neste artigo, quando houver, as 
fundações, as autarquias e as empresas públicas municipais.
Art. 17. A permissão de uso de qualquer bem público será disciplinada por decreto 
e poderá ser feita a título precário. 
Art. 18. A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita e disciplinada por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art.19. É vedada a cessão gratuita a particulares, mesmo para serviços transitórios, 
de máquinas e equipamentos do Município, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 20. Os critérios para a denominação dos bens municipais serão estabelecidos 
em lei, respeitados os princípios constitucionais pertinentes.
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Seção V – Da Administração Pública
Art. 21. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
razoabilidade e, também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma 
da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza 
e complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
Art. 22. A publicidade dos atos, programas, projetos, obras, serviços e campanhas 
da Administração Pública Direta e Indireta deverá ter caráter educativo, informativo ou 
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos 
políticos.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em 
infração político- administrativa.
Art. 23. Administração Pública Direta é aquela que compete a órgão de qualquer 
dos Poderes do Município.
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Art. 24. Administração Pública Indireta do Município compreende as seguintes 
entidades:
I – autarquia;
II – sociedade de economia mista;
III – empresa pública;
IV – fundação pública.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Indireta vinculam-se ao 
Chefe do Poder Executivo por linha de tutela, mantendo o controle político e de 
legalidade.
Art. 25. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
Art. 26. É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com 
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, pelo rádio ou 
televisão, por serviços de alto-falante ou por qualquer outra forma ou meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração 
pública.
Art. 27. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa.
Art. 28. Os cargos públicos da Administração Municipal serão criados por lei, que 
fixará a sua quantidade, a denominação, as atribuições, os vencimentos, as condições 
de provimento e o plano de carreira.
Parágrafo único. A lei municipal que dispuser sobre a criação de cargos e 
empregos, reservará percentual dos mesmos para provimento com pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
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Art. 29. A lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Entende-se por temporária ou de excepcional interesse público a 
contratação de pessoal para realização de obras, serviços públicos, desempenho de 
atividades braçais, administrativas, da saúde e do magistério municipal.
Art. 30. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal, não podem 
ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não 
serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimos
posteriores.
§ 3º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções da 
Administração Pública Municipal, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, 
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, 
pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao 
valor do subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
§ 4º Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
municipais são irredutíveis, ressalvadas as adequações estabelecidas no § 3º deste 
artigo, combinado com os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal.
Art. 31. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários:
I – de dois cargos de professor;
II – de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
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III – de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes 
do art. 40 e dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 32. Ao servidor público municipal da Administração Direta e Indireta, no 
exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
do inciso anterior;
IV – em qualquer caso, que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 33. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 34. A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo 
ou a alteração de estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer título, em 
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qualquer um dos Poderes do Município, da Administração Direta e Indireta, dependem 
da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 35. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão 
disciplinadas em lei.
Art. 36. As relações jurídicas entre o Município e o prestador particular de serviço 
público sob a forma de concessão ou permissão, ou em virtude de delegação, serão 
regidas pelo direito público.
Art. 37. Ressalvados os casos especificados na legislação própria, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação 
pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas 
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei.
Seção VI – Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 38. A atividade administrativa permanente é exercida na administração de 
quaisquer dos Poderes do Município, por servidor público ocupante de cargo público 
em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego 
público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na 
forma do regime previsto em lei.
Art. 39. Os servidores dos órgãos da Administração Municipal sujeitar-se-ão a 
regime jurídico único e aos planos de carreira instituídos pelo Município.
Parágrafo único. O Município adotará na Administração Direta e Indireta, política 
de pessoal obedecendo às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público municipal;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
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III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores públicos municipais;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira de servidor municipal;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas 
e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 40. O Município assegurará ao servidor da Administração Municipal os direitos 
previstos no art.7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e 
XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua 
condição social e à produtividade no serviço público.
Parágrafo único. Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória 
paga com atraso ao servidor público, serão corrigidos de acordo com os índices oficiais 
aplicáveis.
Art. 41. Ao servidor público que, por acidente ou doença, se tornar inapto para 
exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e 
vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, ou até a aposentadoria.
Art. 42. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva 
habilitação profissional.
Art. 43. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de 
lei complementar, assegurada ampla defesa.
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§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável 
ficará em disponibilidade com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 44. A administração fazendária do Município e seus servidores fiscais terão, 
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos municipais, na forma da lei.
Art. 45. O Município poderá instituir regime previdenciário próprio para os seus 
servidores ocupantes de cargos efetivos, com estrita observância do disposto no art. 
201 da Constituição Federal e das normas gerais editadas pela União.
§ 1º Até que seja instituído, no Município, o regime previdenciário próprio, os 
servidores ocupantes de cargos efetivos em quaisquer dos Poderes, serão vinculados, 
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão, declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, bem como de emprego temporário ou de emprego público em 
quaisquer dos Poderes e os agentes políticos, serão vinculados, obrigatoriamente, ao 
Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, 
hipótese em que os diversos sistemas de previdência social compensar-se-ão 
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.
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Seção VII – Dos Serviços e Obras Públicas
Art. 46. No exercício de sua competência, cabe ao Município organizar e 
regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, observando 
sempre os requisitos de conforto e bem-estar dos usuários.
Parágrafo único. O Poder Público dará prioridade às obras em andamento, não 
podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o 
projeto em execução.
Art. 47. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e a 
segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados mediante permissão ou 
concessão, incumbindo aos que os executarem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º O Município poderá retomar os serviços executados mediante concessão ou 
permissão, desde que:
I – sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou que se 
revelem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II – haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos 
concessionários e permissionários;
III – seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do 
parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término 
deste.
§ 3º A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, 
após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente. 
§ 4º A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, 
observada a legislação referente à licitação e contratação.
§ 5º Os permissionários e concessionários de serviços públicos sujeitar-se-ão à 
regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
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§ 6º Em todo ato de permissão ou contrato de concessão de serviço público, o 
Município reservar-se-á o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da 
legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
Art. 48. A lei disporá sobre:
I – o regime jurídico dos concessionários e permissionários de serviços públicos de 
interesse local, o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as 
condições de caducidade, fiscalização e extinção dos serviços concedidos ou permitidos;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação do permissionário e concessionário de manter serviço adequado;
V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos;
VI – o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda;
VII – o tratamento diferenciado às pessoas idosas e portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Na fixação das tarifas dos serviços públicos municipais, será 
levada em conta a justa remuneração.
Art. 49. A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
I – a construção dos edifícios públicos;
II – a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços 
necessários ou úteis às comunidades;
III – a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade 
e o bom aspecto estético e urbanístico da cidade, dos distritos e dos povoados;
§ 1º As obras públicas poderão ser executadas diretamente por órgão ou entidade 
da administração pública municipal, ou por terceiros, mediante licitação.
§ 2º As construções de edifícios e obras públicas obedecerão aos princípios de 
economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e 
sujeitar-se-ão às exigências e limitações constantes da legislação específica.
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 50. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
vereadores eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para 
mandato de quatro anos.
Parágrafo único. O número de vereadores será fixado em conformidade com o 
número de habitantes do Município, observado o limite estabelecido no inciso IV e suas 
alíneas, do artigo 29, da Constituição Federal.
Art. 51. A Câmara Municipal tem as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e 
administrativa.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica 
do Município, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre 
todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função fiscalizadora que consiste na fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta do 
Município é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela 
Mesa da Câmara;
II – acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III – julgamento das contas do Prefeito e demais responsáveis por bens e valores 
públicos da administração direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a 
perda, extravio de bens e recursos públicos ou outra irregularidade que resulte em 
prejuízo ao erário público.
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§ 3º A função julgadora é exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos 
Vereadores, respectivamente, por infração político-administrativa e falta ético￾parlamentar, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara.
§ 4º A função administrativa restringe-se à organização interna do Legislativo, à 
regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares.
Art. 52. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela direção dos trabalhos da 
Câmara e se compõe do Presidente, do Vice–Presidente e do Secretário, os quais se 
substituirão nesta ordem.
§ 1º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos para mandato de dois anos, 
permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único mandato subsequente, seja 
na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada, obrigatoriamente, 
na última sessão ordinária do Legislativo do exercício, empossando–se os eleitos no dia 
primeiro de janeiro do ano seguinte.
§ 3º Na hipótese de não ter sido eleita a Mesa na última sessão ordinária do 
Legislativo do ano anterior, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso, 
que deverá convocar reuniões diárias, até que seja realizada a eleição.
§ 4º A eleição para renovação da Mesa Diretora será feita mediante voto nominal 
dos Vereadores, observadas as regras constantes dos incisos VI e VII, do parágrafo 1º do
artigo 53. 
§ 5º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
presidência dos trabalhos e convocará um dos Vereadores para secretariar a reunião.
§ 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do cargo, pelo voto de 
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo–se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
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§ 7º No processo de destituição de componente da Mesa será assegurada a 
ampla defesa.
Seção II – Da Câmara Municipal
Subseção I – Da Instalação da Câmara
Art. 53. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato 
dos Vereadores, a Câmara reunir–se–á no dia primeiro de janeiro para a posse dos seus 
membros e eleição de sua Mesa Diretora.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do 
número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes, obedecendo-se as seguintes regras:
I – diplomados os Vereadores, o Vereador mais idoso dentre os diplomados, 
designará a hora e fará a convocação dos demais para a reunião preparatória, no 
recinto da Câmara Municipal ou outro local público;
II – instalada sessão solene no horário designado, o Vereador mais idoso dentre os 
diplomados assumirá a presidência e, depois de verificar a autenticidade dos diplomas, 
convidará um dos eleitos para secretariar os trabalhos;
III – em seguida, o Vereador mais votado, a convite do Presidente da sessão 
solene, proferirá o seguinte compromisso: "prometo no exercício do cargo a mim 
confiado, manter e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e 
do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo de Itatiaiuçu, sob a 
inspiração do interesse público, da lealdade e da honra".
IV – Em seguida, cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: 
"assim o prometo".
V – imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão mediante voto nominal, os componentes da Mesa Diretora, que 
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serão automaticamente empossados; 
VI – a eleição deverá observar a seguinte ordem para votação, separadamente: 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
VII – será proclamado eleito membro da Mesa Diretora o Vereador que obtiver na 
primeira votação, a maioria absoluta dos votos e, em segunda, o Vereador que alcançar 
a maioria simples dos votos.
§ 2º Proclamado o resultado da eleição e empossada a Mesa Diretora, o 
Presidente declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião 
preparatória.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar 
suas declarações de bens que ficarão arquivadas na Câmara Municipal.
§ 4º Decorridos vinte dias do início do funcionamento normal da Câmara, se o 
Vereador, salvo por motivo aceito pela Edilidade, não comparecer perante a presidência 
da Câmara para prestar o compromisso a que se refere o inciso III, do parágrafo 1ºe 
tomar posse, o cargo será declarado vago.
Art. 54. Terminada a instalação da Câmara, após a eleição e posse dos membros 
da Mesa Diretora, o Presidente empossado convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos 
e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o inciso III do 
parágrafo 1º do artigo 53.
§ 1º Prestado o compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão declarados 
empossados pelo Presidente da Câmara. 
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
deverão apresentar suas declarações de bens que ficarão arquivadas na Câmara 
Municipal. 
§ 3º Decorridos vinte dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo por motivo aceito pela Câmara, não comparecerem perante a Mesa 
Diretora para prestar o compromisso a que se refere o inciso III, do parágrafo 1º, do art. 
53 e tomar posse, o cargo será declarado vago.
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Subseção II – Do Funcionamento da Câmara
Art. 55. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, em seção 
legislativa ordinária, do dia primeiro de fevereiro ao dia trinta de junho e do dia 
primeiro de agosto ao dia quinze de dezembro, com o número de sessões semanais, 
dias e horários previstos no Regimento Interno.
§ 1º As reuniões ordinárias independem de convocação e as que recaírem nos 
feriados serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, ou para o dia que for 
designado por seu Presidente.
§ 2º Não estando prevista a apreciação de veto ou a votação de projeto de lei ou 
resolução em regime de urgência, o Presidente da Câmara poderá transferir a reunião 
para a semana subsequente.
§ 3º Além das reuniões ordinárias, a Câmara poderá reunir-se em sessões solenes 
e extraordinárias, na forma de seu Regimento Interno.
§ 4º A convocação de sessão extraordinária da Câmara poderá ser feita:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, ou em caso de 
urgência e de interesse público relevante, mediante requerimento de um terço dos 
Vereadores.
Art. 56. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos 
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, 
apresentados antes do recesso parlamentar.
Art. 57. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria 
constante da convocação.
Art. 58. As reuniões solenes destinadas a prestar homenagens e às solenidades 
cívicas serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou mediante requerimento de um 
terço dos vereadores, com a aprovação do Plenário.
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§ 1º As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal, independentemente de quórum para sua instalação e realização.
§ 2º Na reunião solene não haverá verificação de presença, leitura de ata de 
reunião anterior, expediente e ordem do dia, e não haverá tempo determinado para seu 
encerramento. 
Art. 59. As sessões ordinárias e extraordinárias somente poderão ser abertas com 
a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar–se–á presente à sessão o Vereador que assinar o livro 
ou lista de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 60. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por 
maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário 
nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quórum 
superior.
§ 1º Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções 
de tributos, incentivos e benefícios fiscais e gratuidade nos serviços públicos de 
competência do Município, além de outras mencionadas nesta Lei Orgânica, as
deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros.
§ 2º No processo de votação das proposições, o Presidente da Câmara somente 
votará em caso de empate.
Art. 61. As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, salvo exceções previstas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, 
ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas 
em outro local designado pelo seu Presidente.
Art. 62. As sessões da Câmara serão públicas.
Parágrafo único. Mediante requerimento de dois terços de seus membros, a 
Câmara poderá realizar reuniões secretas, quando ocorrer motivo relevante ou nos 
casos previstos no Regimento Interno.
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Art. 63. A Câmara terá comissões permanentes ou temporárias, conforme dispuser 
o Regimento Interno.
Art. 64. O Regimento Interno disciplinará o uso da tribuna livre nos dias de 
reuniões ordinárias. 
Art. 65. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização e, especialmente, 
sobre:
I – a sua instalação e o seu funcionamento; 
II – a posse de seus membros;
III – a eleição da sua Mesa Diretora, sua composição e atribuições;
IV – a eleição das comissões permanentes e temporárias, sua composição e 
atribuições;
V – as sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e solenes;
VI – as proposições, sua tramitação regimental e deliberações;
VII – todos e quaisquer assuntos de sua administração interna;
VIII – participação popular no processo legislativo;
IX – o número de reuniões semanais;
Art. 66. A Câmara por um terço de seus membros ou quaisquer de suas comissões, 
a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência 
mínima de dez dias: o Secretário Municipal, o Procurador-Geral do Município, o 
Comandante da Guarda Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, 
quando houver, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
Art. 67. Em situações de urgência e interesse público relevante, o prazo de 
convocação mencionado no artigo anterior poderá ser reduzido até para quarenta e 
oito horas, mediante requerimento aprovado por um terço dos membros da Câmara.
§ 1º A falta de comparecimento dos convocados ou de funcionários que os 
substituam, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara.
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§ 2º Se o convocado for Vereador licenciado e ocupante de cargo no Executivo, o 
não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, sujeito a instauração do processo de cassação 
do mandato, assegurada a ampla defesa.
Art. 68. O Secretário Municipal, o Procurador-Geral do Município, o Comandante 
da Guarda Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, mediante 
requerimento com antecedência de quarenta e oito horas, poderão comparecer 
perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto e justificar 
projeto de lei ou qualquer outro ato relacionado à sua área de atuação na 
administração municipal.
Art. 69. A Câmara ou qualquer de suas comissões poderão encaminhar pedidos 
escritos de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
hierarquia, implicando em desacato à Câmara a recusa ou o não atendimento no prazo 
de quinze dias, bem como a prestação de informação incompleta ou falsa.
Art. 70. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativamente, dentre outras 
atribuições:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor ao plenário, com a assinatura de pelo menos dois terços de seus 
membros, os projetos de resoluções relativos aos assuntos internos da Câmara; 
III – propor ao plenário, com a assinatura de pelo menos dois terços de seus 
membros, os projetos de leis dispondo sobre:
a) a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação 
ou extinção dos seus cargos empregos e funções e a fixação da respectiva remuneração;
b) a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais 
e de outros cargos equivalentes, para a legislatura subsequente;
c) a revisão dos valores dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e de outros cargos equivalentes;
d) a autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante 
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aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara.
IV – declarar a extinção do mandato de Vereador;
V – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VI – receber proposições quando estas forem apresentadas sem observância das 
disposições regimentais, deverão ser recusadas e devolvidas;
VII – assinar, com pelo menos dois terços de seus membros, as resoluções e os 
decretos legislativos;
VIII – deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora da sede da Edilidade;
IX – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não 
constarem na pauta da última reunião ordinária da sessão legislativa;
X – promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XI – propor ação de inconstitucionalidade de lei, por iniciativa própria ou a 
requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Art. 71. Havendo matéria de interesse do Legislativo, a critério do Presidente, a 
Mesa poderá ser convocada, em dia e hora previamente fixados.
Art. 72. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I – representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara Municipal;
III – encaminhar ao Prefeito: 
a) até o dia 31 de março de cada ano, os anexos, os demonstrativos e demais 
informações do Legislativo necessárias à elaboração do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias; 
b) até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta de orçamento anual da Câmara, 
para inclusão na proposta orçamentária anual do Município;
c) até o dia 30 de agosto do ano da primeira sessão legislativa, a proposta de 
investimentos da Câmara para inclusão no plano plurianual do Município;
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IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
V – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham 
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VI – fazer publicar, na forma desta Lei Orgânica, os atos da Mesa, as atas das 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas;
VII – requisitar do Executivo, o numerário correspondente ao duodécimo mensal 
dos recursos financeiros previsto no orçamento da Câmara e destinado às suas 
despesas;
VIII – exercer a chefia do Executivo, em substituição, nas ausências e 
impedimentos do Vice-Prefeito;
IX – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X – administrar os serviços internos da Câmara Municipal;
XI – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e 
perante as entidades privadas em geral;
XII – credenciar os agentes da imprensa para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
XIII – fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal;
XIV – convocar e autorizar a realização de audiências públicas no recinto da 
Câmara em dias e horários prefixados;
XV – requisitar o auxílio da polícia, quando necessário à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara;
XVI – empossar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores retardatários, e os 
suplentes, quando convocados e declará-los empossados após prestarem compromisso 
do inciso III, do parágrafo 1º do art. 53.
XVII – declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal;
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XVIII – declarar destituído o membro de comissão permanente e especial, nos 
casos previstos no Regimento Interno;
XIX – designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e 
preencher vagas nas comissões permanentes;
XX – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no 
Regimento Interno;
XXI – dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas 
legais e com o Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a 
qualquer de seus integrantes; 
XXII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo;
XXIII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e os respectivos pagamentos;
XXIV – determinar as licitações para as contratações administrativas de 
competência da Câmara Municipal;
XXV – administrar o pessoal da Câmara, assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença 
e outros pertinentes;
XXVI – zelar pelos direitos dos Vereadores e tomar as providências necessárias ao 
cumprimento dos seus deveres.
Subseção III – Das Atribuições da Câmara
Art. 73. Compete à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse público 
local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional suplementar à 
legislação federal e estadual.
§ 1º O processo legislativo, exceto nos casos especiais previstos nesta Lei 
Orgânica, somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
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§ 2º Em defesa do bem comum, a Câmara poderá se pronunciar sobre qualquer 
assunto de interesse público local.
Art. 74. Dentre outras matérias, cabe à Câmara Municipal dispor com a sanção do 
Prefeito, sobre:
I – o plano diretor
II – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III – a polícia administrativa local, especialmente em matéria de saúde e higiene 
públicas, construções, trânsito e tráfego, plantas, animais nocivos e logradouros 
públicos;
IV – a instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e 
aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
V – a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual;
VI – a promoção do ordenamento territorial do Município, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, sendo dispensada a 
exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento 
de templo religioso e proibida a limitação de caráter geográfico a sua instalação;
VII – a organização e prestação de serviços de interesse local, diretamente ou sob 
o regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de 
passageiros, que tem caráter essencial;
VIII – o regime jurídico dos servidores municipais da administração direta e 
indireta;
IX – a organização dos serviços administrativos locais;
X – a administração, utilização e alienação de seus bens;
XI – a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
na administração direta e indireta bem como a fixação das respectivas remunerações, 
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observados os limites estabelecidos em lei complementar federal e na Constituição da 
República;
XII – a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da 
administração direta e indireta; 
XIII – a transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XIV – os convênios de interesse local ou regional com entidades públicas ou 
particulares e consórcios de interesse comum com outros municípios; 
XV – a denominação de bens municipais, vias e logradouros públicos e suas 
alterações;
XVI – as matérias de competência do Município, comum à União e ao Estado, 
observado o disposto no parágrafo único do artigo 23, da Constituição da República.
Art. 75. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa Diretora e constituir as comissões;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e poder de polícia;
IV – dispor sobre a organização dos seus serviços administrativos, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração;
V – aprovar créditos adicionais ao orçamento do Legislativo;
VI – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos 
Secretários Municipais e dos cargos equivalentes, para a legislatura subsequente; 
VII – aprovar a revisão dos valores dos subsídios mencionados no inciso anterior;
VIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
IX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
XI – autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores a ausentarem-se do 
Município, por mais de quinze dias;
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XII – destituir do cargo o Prefeito, após sentença condenatória transitada em 
julgado, pela prática de crime comum ou de responsabilidade ou por infração político￾administrativa, e o Vice-Prefeito, após sentença condenatória transitada em julgado, 
pela prática de crime comum ou de responsabilidade.
XIII – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político￾administrativas;
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, mediante comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias contados da abertura da 
sessão legislativa;
XV – julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito, após o parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XVI – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada 
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
XVII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta;
XIX – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em 
operações de crédito;
XX – autorizar a contratação de empréstimo, operação de crédito ou acordo de 
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando suas condições e respectiva 
aplicação, observada a legislação federal pertinente;
XXI – zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XXII – autorizar o referendo e convocar plebiscito;
XXIII – autorizar a participação do Município em convênios, consórcios ou 
entidades intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de 
atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXIV – mudar, temporária ou definitivamente a sede da Câmara Municipal;
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XXV – conceder título de cidadão honorário e conferir homenagens a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar.
Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara deixar de fixar, na legislatura anterior, 
os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Vereador, dos Secretários Municipais e de 
cargos equivalentes serão mantidos na legislatura subsequente, os valores vigentes em 
dezembro do último ano da legislatura anterior, admitida a atualização monetária dos 
seus valores.
Seção III – Dos Vereadores
Art. 76. Os Vereadores são invioláveis, por quaisquer de suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 77. O Vereador não poderá:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades mencionadas na alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer 
função remunerada;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, "a", salvo 
aprovação em concurso público.
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c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra da alínea “d”, os cargos previstos nos
incisos I, II e III, do art. 31, quando houver compatibilidade de horários.
Art. 78. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição constante do artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões ordinárias, salvo por motivo de licença ou missão autorizada pela Câmara 
Municipal;
IV – que perder os direitos políticos ou os que estiverem suspensos;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no 
Regimento Interno da Câmara, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a 
percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, 
pelo voto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou 
de partido político representado no Legislativo, assegurada sempre a ampla defesa, 
observado no que couber, o processo de julgamento do Prefeito.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa, assegurada sempre a ampla defesa, observado no que 
couber, o processo de julgamento do Prefeito.
Art. 79. O Vereador poderá licenciar-se: 
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I – por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluída a licença 
à maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação 
médica, sob pena de responsabilização;
II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município, autorizadas pela Câmara.
§ 1º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III deste artigo não perderá 
o mandato.
§ 2º Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, o Vereador 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança.
§ 3º Ao Vereador licenciado na forma dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento de auxílio doença, auxílio à maternidade ou de auxílio 
especial, na forma que estabelecer.
§ 4º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos 
Vereadores.
§ 5º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 6º Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões, do Vereador temporariamente privado de sua liberdade, 
em virtude de processo criminal em curso.
Art. 80. O Suplente de Vereador será convocado nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara, quando a mesma prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o 
quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
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Art. 81. É vedado o pagamento de qualquer remuneração pelo comparecimento 
do Vereador às sessões solenes e extraordinárias.
Art. 82. O processo de cassação de mandato de Vereador será no que couber, o 
estabelecido para julgamento do Prefeito pela prática de infrações político￾administrativas.
Seção IV – Das Comissões
Art. 83. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os 
termos do ato de sua criação.
Art. 84. As comissões permanentes deverão funcionar durante toda a legislatura, e 
têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre os quais deva 
emitir parecer conclusivo.
§ 1º As comissões permanentes são constituídas de três membros efetivos e 
suplentes em igual número.
§ 2º Os membros das comissões permanentes serão eleitos na primeira reunião 
seguinte à da eleição da Mesa, mediante voto nominal, por um período de dois anos, 
admitida a recondução dos seus membros.
§ 3º Para a eleição dos membros das comissões, a Mesa Diretora, observada, 
quando possível a participação proporcional dos partidos políticos representados na 
Câmara, organizará chapas completas com os nomes dos candidatos e seus suplentes, 
submetendo-as a deliberação do plenário. 
§ 4º As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos presidentes e secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos 
trabalhos.
Art. 85. O suplente de Vereador no exercício temporário da vereança, o presidente 
da Câmara e os demais membros da Mesa não poderão fazer parte das comissões 
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permanentes.
Art. 86. Excetuado o disposto no artigo anterior, todo Vereador deverá fazer parte 
de pelo menos duas comissões permanentes como membro efetivo e ser membro 
suplente de outras duas, ressalvado o disposto no Regimento Interno.
Art. 87. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das comissões 
caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido sempre que 
possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 88. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos 
partidos que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição 
das comissões só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
§ 1º. As atribuições das comissões permanentes e de seus membros serão 
definidas no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas 
ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, 
solenidades e outros atos públicos.
Art. 89. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 
dois terços dos seus membros, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para as 
providências cabíveis.
Seção V – Do Processo Legislativo
Art. 90. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
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V – resoluções.
Art. 91. Além de outras proposições previstas no Regimento Interno, também são 
objeto de deliberação da Câmara:
I – a autorização;
II – a moção;
III – o requerimento.
Art. 92. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II – do Prefeito Municipal;
III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela 
que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
 § 3º Na discussão de proposta de emenda à Lei Orgânica é assegurada a sua 
defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários.
 § 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
§ 5º No caso do inciso III, a subscrição deverá conter os dados identificadores dos 
signatários com o respectivo número do título eleitoral.
§ 6º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 93. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer Vereador ou 
comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 94. A lei complementar somente será aprovada se obtiver maioria absoluta 
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dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Art. 95. São objeto de lei complementar as seguintes matérias:
I – o Código Tributário Municipal;
II – o Código de Obras;
III – o Plano Diretor;
IV – o Código de Posturas;
V – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI – a lei instituidora da guarda municipal;
VII – a lei de organização administrativa;
VIII – a lei de criação de cargos, funções, empregos públicos e planos de carreira;
Art. 96. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham 
sobre:
I – a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
no âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional e a fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II – o regime jurídico dos servidores púbicos municipais da administração direta e 
indireta;
III – o orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – a criação, a organização e a definição de atribuições de órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta;
V – a criação da guarda municipal e a fixação ou modificação do seu efetivo;
VI – a concessão de isenções, benefícios ou incentivos fiscais;
VII – a abertura de créditos adicionais;
VIII – a concessão de subvenções, auxílios e ou/contribuições de quaisquer 
espécies;
IX – a criação de regime próprio de previdência dos servidores municipais.
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Art. 97. Os projetos de leis de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na 
ordem do dia da Câmara.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo serão discutidos e votados no prazo 
máximo de noventa dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros 
signatários.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para 
a votação, independente de pareceres.
§º 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto 
estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira 
sessão da legislatura subsequente.
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo 
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Art. 98. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo 
legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, só será admitida 
emenda que aumente a despesa prevista caso seja assinada pela maioria absoluta dos 
vereadores, desde que indicada a existência de receita para cobrir o aumento proposto.
Art. 99. O Prefeito poderá solicitar o regime de urgência para a apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados e 
votados no prazo de trinta dias.
§ 1º O regime de urgência para a apreciação de projetos não se aplica aos projetos 
de codificação, de plano diretor, de criação, de transformação ou de extinção de cargos, 
de funções ou de empregos públicos no âmbito da Administração Municipal Direta e 
Indireta, de planos de carreira e de regime jurídico dos servidores municipais e suas 
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alterações, de criação da guarda municipal e a fixação ou modificação do seu efetivo;
das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual.
§ 2º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de trinta dias, será 
ela incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação dos demais assuntos, 
exceto o veto e as proposições relativas as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e 
o orçamento anual.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da 
Câmara.
Art. 100. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será o mesmo 
imediatamente enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou 
contrário ao interesse público, deverá opor-lhe veto total ou parcial, dentro de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento, e dentro de quarenta e oito horas, 
comunicará ao Presidente da Câmara as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, em votação nominal, só podendo ser 
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, no prazo de quinze dias do seu 
recebimento.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 6º Esgotado o prazo estipulado no § 4º, sem deliberação, o veto será colocado 
na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este 
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não o fizer igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito 
comunicará o veto ao seu Presidente e, dependendo da urgência e relevância da 
matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.
Art. 101. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos Vereadores ou mediante a subscrição de dez por cento do 
eleitorado do Município, conforme o interesse ou a abrangência da proposta.
§ 1º Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado em 
plenário, os projetos de lei, decorridos mais de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, 
serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer das comissões competentes.
§ 2º O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do seu 
autor, aprovado pelo plenário.
Art. 102. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 103. As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento 
Interno.
Art. 104. É vedada a delegação de atribuição legislativa.
Art. 105. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da 
Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império.
Parágrafo único. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, 
para sobre eles deliberar.
Art. 106. Salvo exceções previstas em lei, a Câmara deliberará pela maioria de 
votos, presente a maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo único. A votação pública pelo processo nominal é a regra geral, exceto 
por impositivo regimental ou por decisão do Plenário.
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Art. 107. Em primeira discussão, a critério da Presidência, a proposição será 
votada artigo por artigo, ou o projeto em sua totalidade e, as emendas serão votadas 
individualmente.
Seção VI – Da Fiscalização e dos Controles
Art. 108. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela 
Câmara, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 74 da Constituição 
do Estado.
Parágrafo único. O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 109. No primeiro e no último ano do seu mandato, o Prefeito deverá enviar ao 
Tribunal de Contas do Estado o inventário de todos os bens móveis e imóveis do 
Município.
Art.110. As contas que o Prefeito deve anualmente prestar, serão julgadas pela 
Câmara após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual 
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo único. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei.
Art.111. As disponibilidades de caixa da Administração Direta e Indireta do 
Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos 
previstos em lei.
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CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 112. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Secretários Municipais e servidores ocupantes de cargos equivalentes.
Art.113. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo o País, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do 
ano subsequente.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função 
na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público.
Art. 114. A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando 
o compromisso a que se refere o inciso III, do § 1º, do artigo 53.
§ 2º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e lhe sucederá 
na vacância do cargo.
§ 3º O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para 
missões especiais.
Art. 115. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo, o Presidente da 
Câmara.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa 
dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, 
este será completado pelo membro da Mesa Diretora que houver assumido o cargo.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores.
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Art. 116. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago.
Art. 117. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município.
Art. 118. O Prefeito poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluída a licença 
à maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação 
médica por profissional da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de 
responsabilização;
II – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município, autorizadas pela Câmara.
Parágrafo único. O Prefeito licenciado nos termos dos incisos I e II não perderá o 
mandato e a Câmara determinará o pagamento, na forma que estabelecer, de auxílio 
doença ou de auxílio especial.
Art. 119. O Prefeito gozará licença anual de trinta dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir do descanso.
Seção II – Das Atribuições do Prefeito 
Art. 120. Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – dispor, na forma da lei, sobre a estrutura, organização e o funcionamento dos 
órgãos da administração municipal.
III – nomear e exonerar os secretários municipais, o procurador-geral do Município 
e os ocupantes de cargos equivalentes, bem como os responsáveis pelos órgãos da 
administração indireta;
IV – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
servidores ocupantes de cargos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;
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V – prover todos os cargos públicos do Poder Executivo;
VI – prover os cargos de direção ou administração pública direta e indireta; 
VII – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
VIII – justificar os projetos de lei que remeter à Câmara;
IX – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, quando for o caso, expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
X – vetar o projeto de lei, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao 
interesse público e apresentar as razões do veto à Câmara;
XI – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião 
inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, 
especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
XII – enviar à Câmara os projetos de lei contendo: o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual;
XIII – enviar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações que forem solicitadas 
pelas comissões ou que tenham sido requeridas por vereador e aprovadas em plenário;
XIV – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor 
público não estável, na forma da lei;
XV – celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVI – contrair empréstimo interno e fazer operação ou acordo de qualquer 
natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de 
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVII – convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica; 
XVIII – decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social;
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XIX – enviar à Câmara o projeto de lei dispondo sobre a criação da guarda 
municipal;
XX – expedir decretos, portarias e outros atos normativos;
XXI – fixar as tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município 
ou mediante concessão ou permissão;
XXII – administrar os bens e as rendas do Município, promovendo o lançamento, a 
fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência municipal;
XXIII – entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos previstos em 
seu orçamento;
XXIV – propor a criação e extinção de distritos, observada a legislação estadual 
pertinente;
XXV – decretar estado de emergência ou calamidade pública, quando ocorrerem 
fatos que justifiquem tais medidas;
XXVI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Seção III – Do Julgamento do Prefeito pela Câmara
Art. 121. Nos crimes de responsabilidade e nos comuns, o Prefeito será submetido 
a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 122. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento 
pela Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da administração pública municipal, bem como a 
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, ou 
por auditoria regularmente instituída;
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III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informação da 
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, os 
projetos de lei das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual.
VI – descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir￾se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses 
do Município sujeitos a sua administração;
IX – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, 
ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
X – deixar de remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da 
dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo, salvo se por motivo justo e 
fundamentado, mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, em tempo hábil;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
§ 1º A denúncia sobre infrações político-administrativas do Prefeito, escrita e 
assinada, poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a 
indispensável indicação das provas.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e 
de integrara comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação.
§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o 
quórum de julgamento.
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§ 4º Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a comissão processante.
§ 5º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião 
subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
§ 6º Decidido pelo recebimento da denúncia pelo voto da maioria dos Vereadores 
presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, formada por três 
Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
presidente e o relator.
§ 7º Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro
de cinco dias, e notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos 
documentos que a instruíram, fixando-lhe o prazo de dez dias para oferecer defesa 
prévia, por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e as testemunhas que 
pretenda arrolar, até no máximo de dez.
§ 8º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, 
contado do prazo da primeira publicação.
§ 9º Decorrido o prazo da defesa prévia, a comissão processante emitirá parecer 
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o 
qual, nesse caso, será submetido ao plenário.
§ 10º Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, por dois 
terços dos membros da Câmara, o presidente determinará, desde logo, a abertura da 
instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia do parecer da comissão
processante.
§ 11 O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de três dias.
§ 12 A comissão processante determinará as diligências requeridas e as que julgar 
convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das 
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testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que 
poderão assistir pessoalmente, ou por seus procuradores, as reuniões e diligências da 
comissão.
§ 13 Durante as audiências o denunciante e o denunciado, pessoalmente, ou por 
seus procuradores, poderão interrogar e contraditar as testemunhas e requerer sua 
reinquirição ou acareação.
§ 14 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
apresentar suas razões escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 15 Recebidas as razões do denunciado, a comissão proferirá, no prazo de dez 
dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a 
distribuição do parecer.
§ 16 Na reunião de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelo denunciado e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15(quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa 
oral.
§ 17 Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem 
as infrações articuladas na denúncia.
§ 18 Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for 
declarado pelo voto de 2/3(dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso
em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 19 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente 
o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se 
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato
do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
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arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça 
Eleitoral.
§ 20 O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data 
da citação do acusado, e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 123. O Prefeito será suspenso de suas funções:
I – nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa 
pelo Tribunal de Justiça do Estado; e
II – nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o 
processo, pela Câmara.
Parágrafo único. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim deve ser declarado 
pelo Presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei 
Orgânica, e não se desincompatibilizar até a data da posse, e, nos casos supervenientes, 
no prazo que a Câmara fixar.
Art. 124. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se 
tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente e a sua 
inserção em ata, assegurada a ampla defesa, observado no que couber, o processo de 
julgamento do Prefeito.
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Seção IV – Dos Secretários Municipais
Art. 125. O Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, 
escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos 
direitos políticos.
§ 1º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário 
Municipal:
I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e 
das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e decreto do Prefeito;
III – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito.
§ 2º O Secretário Municipal está sujeito, desde a posse, aos mesmos 
impedimentos do Vereador.
§ 3º O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e aos ocupantes de 
outros cargos equivalentes:
 a) os atos de ordenação de despesa;
 b) os atos relativos às licitações, compreendendo a autorização para abertura de 
processos licitatórios; o julgamento de recursos administrativos em segunda instância; a 
homologação e adjudicação; a ratificação das dispensas e inexigibilidade e a revogação 
e/ou anulação de procedimento licitatório.
c) a autorização e/ou assinatura de todos os contratos temporários de excepcional 
interesse público a que se refere o inciso IX da Constituição Federal e o artigo 29 desta 
Lei Orgânica.
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Seção V – Da Procuradoria Geral do Município
Art. 126. A Procuradoria-Geral do Município é o órgão que o representa 
judicialmente, cabendo-lhe também, as atividades de consultoria e assessoramento 
jurídicos ao Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral, de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico 
e reputação ilibada.
§ 2º. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Procurador-Geral 
do Município:
I – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
II – comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica.
III– emitir pareceres de caráter opinativo, com independência técnica e funcional, 
mantendo autonomia com relação à autoridade consulente, sendo que a atividade consultiva 
observará estritamente os limites de manifestação relacionados ao campo jurídico, ressaltando 
que a sua manifestação não vinculará a atuação do administrador ou autoridade que tem 
competência decisória.
§ 3º O Procurador-Geral está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos 
do Vereador.
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TÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA PARTICIPAÇÃO
NOS TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS
Seção I – Dos Tributos Municipais
Art. 127. Ao Município compete instituir: 
I – Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de competência do 
Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar 
específica;
II – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá:
I – ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
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ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do 
adquirente fora compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o 
arrendamento mercantil.
§ 3º As alíquotas do imposto previsto na alínea “c” do inciso I obedecerão aos 
limites fixados em lei complementar federal.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 128. Constituem também recursos financeiros do Município:
I – as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II – as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III – o produto da alienação de bens imóveis ou móveis, ações e direitos, na forma 
da lei; 
IV – as doações e legados, com ou sem encargos;
V – outras rendas não especificadas nos incisos anteriores.
Art. 129. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua 
competência, por meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara, 
prevalecendo o estabelecido para o exercício seguinte.
Seção II – Das Limitações ao Direito de Tributar
Art. 130. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas ao 
contribuinte:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
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função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “a”;
III – utilizar o tributo com efeito de confisco;
Parágrafo único. É vedado ao Município instituir impostos sobre as atividades 
relacionadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do inciso VI, do artigo 150 da 
Constituição da República, observados no que couber os §§ 1º, 2°, 3º e 4º do mesmo 
artigo.
Art. 131. A anistia ou remissão que envolva matéria tributária de competência do 
Município somente poderá ser concedida por lei aprovada por dois terços dos membros 
da Câmara.
Parágrafo único. O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos 
fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições 
especificados em lei.
Seção III – Da Participação em Tributos Federais e 
Estaduais
Art. 132. Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao 
Município:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
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administração direta, pelas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelo 
Município;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 133. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao 
Município:
I – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a 
propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal;
II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 134. Cabem também ao Município:
I – a quota no Fundo de Participação dos Municípios, conforme o disposto no
art.159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
II – a quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos 
industrializados, conforme o disposto no art.159, inciso II, § 3º,da Constituição da
República;
III – a quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do
art.153 da Constituição da República, nos termos do inciso II do § 5º do mesmo artigo.
Art. 135. Além da participação nos impostos de competência do Estado e da 
União, é assegurada ao Município, nos termos do § 1º do art. 21 da Constituição
Federal, a compensação financeira pela exploração de recursos minerais em seu 
território. 
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 136. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
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I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
Art. 137. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos
e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 138. A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual 
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 139. A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único. As entidades autárquicas do Município, salvo disposição legal em 
contrário, terão os seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo.
Art. 140. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 141. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela
Câmara, na forma regimental.
Art. 142. Caberá à Comissão Permanente da Câmara:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões da Câmara.
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§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, 
para apreciação na forma regimental pelo plenário.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o 
modifique somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida, ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º O Prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere o artigo, enquanto não iniciada, na comissão, a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados no artigo, no que não contrariar o
disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 143. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, como fonte de recursos para abertura de créditos especiais 
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 144. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
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III – a realização de operações de crédito:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o 
prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie
dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou 
estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara, por maioria de seus membros;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
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quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º Admitir-se-á abertura de crédito extraordinário, “ad referendum” da Câmara,
para atender as despesas imprevistas e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 145. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o 
dia vinte de cada mês.
Art. 146. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração
Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, somente poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 147. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, 
sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao 
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão seus valores 
atualizados monetariamente, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
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§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder 
Judiciário, para atender ao disposto no art.100, § 6º, da Constituição da República.
§ 3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de 
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios 
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em 
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão 
pagos com preferência sobre os demais débitos. 
§ 4º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos 
de idade ou mais, na data da expedição do precatório, ou que sejam portadores de 
doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os 
demais, conforme dispuser a lei municipal. 
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL EECONÔMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148. A ordem social tem como base o primado do trabalho e com o objetivo o
bem-estar e a justiça social.
Parágrafo único. São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a 
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância, ao idoso e
assistência aos desamparados, na forma da Constituição da República e desta Lei 
Orgânica.
Art. 149. O Poder Público, como agente normativo e regulador da atividade
econômica exercerá no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, 
incentivo e planejamento, atuando:
I – na eliminação do abuso do poder econômico;
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II – na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III – na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e 
comercializados em seu território;
IV – no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no 
estímulo ao associativismo; 
V – na democratização da atividade econômica.
VI – na proteção dos trabalhadores em face da automação.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou 
redução destas por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 150. A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Poder Público,
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e à
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 151. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Público a sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 152. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de
Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema,
articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e 
hierarquizada;
II – participação da sociedade civil;
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III – integralidade de assistência, entendida como o conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos,
exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema;
IV – integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as
ações do Município;
V – proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e
contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações
diferenciadas;
VI – desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema,
adequados às necessidades da população;
VII – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e 
moral;
VIII – igualdade da assistência à saúde, sem preconceito ou privilégios de qualquer 
espécie;
IX – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
X – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua 
utilização pelo usuário;
XI – organização dos serviços públicos e saúde de modo a evitar duplicidade de 
meios para fins idênticos.
Art. 153. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de
outras atribuições previstas na legislação federal:
I – a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em
consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II – a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde ao nível 
municipal;
III – a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de sua proposta 
orçamentária;
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IV – a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte
e da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam
apresentar riscos à saúde da população;
V – o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância
epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio
ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI – a adoção de política de fiscalização e controle de endemias;
VII – a adoção de ações de prevenção do uso de drogas que determinem
dependência física ou psíquica;
VIII – a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de
prevenção e controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas
municipais;
IX – a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação de seus 
portadores;
Art. 154. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, 
no mínimo quinze por cento da arrecadação dos impostos a que refere o art. 156 e dos 
recursos de que tratam o art. 158 e a alínea”b” do inciso I do caput e o § 3º do artigo 
159, todos da Constituição Federal.
§ 1º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins 
de apuração do percentual mínimo de que trata o caput:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com 
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa 
finalidade;
V – limpeza urbana e remoção de resíduos;
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VI – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio 
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VII – ações de assistência social;
VIII – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede de saúde; 
§ 2º O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do orçamento municipal e do orçamento da seguridade social da União, além
de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.
§ 3º As dotações orçamentárias oriundas da União e do Estado serão destinadas 
diretamente ao fundo.
Art. 155. As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde
de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Art. 156. O Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil.
Art. 157. A assistência à saúde é livre iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 158. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I – o abastecimento de água, compatível com os padrões de higiene, conforto e 
potabilidade;
II – a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e a drenagem das águas pluviais, 
de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações danosas à saúde;
III – o controle de vetores.
§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que 
atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada,
objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
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§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem
as ações de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano ,
preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração 
com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou 
mediante concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 159. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e
destinação final do lixo, observado o seguinte:
I – o Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos;
II – os resíduos recicláveis serão acondicionados para reintrodução no ciclo do
sistema ecológico;
III– os resíduos não recicláveis serão acondicionados e terão destino final que
minimize o impacto ambiental;
IV – o lixo séptico proveniente de hospitais, policlínicas, laboratórios e congêneres
será acondicionado e apresentado à coleta em recipientes especiais, coletado em
veículos próprios e específicos e transportados e paradamente, tendo destino final em 
incinerador público;
V – os terrenos resultantes de aterros sanitários serão destinados a parques ou
áreas verdes;
VI – a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis serão feitas 
preferencialmente por meio de cooperativas de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 160. Todos têm direito ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum do
povo e essencial à saudável qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
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coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e manter as plenas condições de seus
processos vitais para as gerações presentes e futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre 
outras atribuições:
I – promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e 
disseminar as informações necessárias à conscientização da população para a 
preservação do meio ambiente;
II – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar,
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de
degradação ambiental;
IV – preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e outros. 
Cuidar da fauna e da flora, controlando a extração, a captura, a produção, o
armazenamento, a comercialização, o transporte e o consumo de espécimes e
subprodutos, proibidas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
V – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação 
e mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas 
finalidades;
VI – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,
bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII – sujeitar à prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle e
política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de
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atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do
meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
IX – realizar auditorias periódicas nas atividades e instalações de significativo 
potencial e poluidor e nos respectivos sistemas de controle de poluição, incluindo
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos 
ambientais;
X – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa não-poluentes, bem como de tecnologia para reduzir seu consumo;
XI – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora
nativa e à produção de espécies diversas para a arborização dos logradouros públicos;
XII – promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de 
espécimes inadequados e a reposição daqueles em processo de deterioração ou morte.
§ 2º O licenciamento de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior dependerá, no
caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, para informação e discussão
sobre o projeto, resguardado o sigilo industrial.
§ 3º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade 
municipal de controle e política ambiental.
§ 4º As condutas e a atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o
infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a interdição 
temporária ou definitiva, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação de reparar 
o dano causado.
Art. 161. São vedadas no território do Município:
I – a disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico;
II – a caça profissional, amadora e esportiva;
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III – a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o
bem-estar públicos.
Art. 162. É vedado ao Poder Público contratar e conceder isenções, incentivos e
benefícios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade diante das normas de
proteção ambiental.
Art. 163. Cabe ao Poder Público:
I – reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não-reciclável e não￾biodegradável, além da obrigação de divulgar os malefícios desse material sobre o meio
ambiente;
II – implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos 
hídricos;
III – controlar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem￾estar públicos;
IV – manter sistema de atendimento de emergência para casos de poluição
acidental, em articulação com instituições públicas e privadas;
V - fiscalizar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e a
utilização de quaisquer fontes de radiação.
Art. 164. A Câmara Municipal deverá manifestar-se previamente, sobre:
I – a instalação de reator nuclear; no território do Município;
II – a disposição e o transporte de rejeitos de usina que opere com reator nuclear;
III – a fabricação, a comercialização, o transporte e a utilização de equipamento
bélico nuclear.
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CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 165. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 166. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, 
bem como garantia de acesso ao ensino fundamental por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, de assistência à saúde e de alimentação;
III – expansão da rede municipal de ensino, bem como de infraestrutura física e 
equipamentos adequados;
IV – preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio;
V – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino e, quando possível, vaga em escola 
próxima a sua residência;
VI – oferta de ensino noturno como a Educação de Jovens e Adultos (EJA), 
adequado às condições do educando;
VII – programas específicos de atendimento às crianças e aos adolescentes 
superdotados;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem com o atendimento em creche
e pré-escola, é direito público subjetivo.
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§ 2º O não oferecimento do ensino pelo Poder Público, sua oferta irregular, ou o 
não atendimento ao portador de deficiência importam responsabilidade da autoridade 
competente.
§ 3º O Município deverá recensear as crianças em idade de creche e pré-escola e
os educandos do ensino fundamental e zelar pela sua frequência à escola.
Art. 167. Na promoção da educação pré-escolar e do ensino fundamental e médio,
o Município observará os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência e na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas
e pedagógicas, que conduza ao educando a formação de uma postura ética e social 
próprias;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva aos 
programas suplementares;
V– valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira
para o magistério público, ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado 
periodicamente, e estabelecimento do regime jurídico único adotado pelo Município;
VI – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do 
magistério;
VII – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) aperfeiçoamento periódico dos profissionais de educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo
corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
VIII – incentivo à participação da comunidade no processo educacional; 
IX – preservação dos valores educacionais e culturais locais;
Art. 168. O Município fornecerá instalações e equipamentos para creche se pré￾escolas, observados os seguintes critérios:
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I – prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de 
renda;
II – escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante 
indicação da comunidade;
III – integração de pré-escolas e creches.
Art. 169. O Município aplicará anualmente no mínimo vinte e cinco por cento da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 170. O currículo escolar do ensino fundamental e Educação para Jovens e 
Adultos (EJA) das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre prevenção
do uso de drogas, educação para a segurança no trânsito, educação do consumidor e
formação política e de cidadania.
Parágrafo único. A formação religiosa, sem caráter confessional e de matrícula e
frequência facultativas, constitui disciplina das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 171. O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades 
municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas, 
turnos e séries existentes na escola.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA
Art. 172. O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e 
acesso às fontes de cultura. 
§ 1º Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público incentivará, por meio de 
política de ação cultural democraticamente elaborada, as diferentes manifestações
culturais do Município.
§ 2º O Município protegerá as manifestações das culturas populares e dos grupos
étnicos participantes do processo civilizatório nacional e promoverá, nas escolas
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municipais, tanto na cidade como na zona rural, a educação sobre a história local e a 
dos povos indígenas e de origem africana.
Art. 173. Constitui patrimônio cultural do Município os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à 
identidade, à ação e à memória do povo itatiaiuçuense, entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV – as obras, os objetos, os documentos, as edificações e outros espaços 
destinados a manifestações artísticas e culturais;
V – os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, artístico, paisagístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são 
abertas às manifestações culturais sem fins lucrativos e compatíveis com a preservação
do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico, desde que não 
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e horário.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para 
a cultura municipal.
Art. 174. O Município, com a colaboração da sociedade civil, protegerá o seu
patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 175. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática
desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
I – destinação de recursos públicos;
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II – proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas 
destinadas; 
III – tratamento privilegiado do desporto amador e infanto-juvenil.
§ 1º Para cumprir o disposto no caput, cabe ao Município:
I – utilizar terrenos próprios ou cedidos, para implantação de áreas de lazer, praças
de esportes e campos de futebol, necessárias à demanda do esporte amadorna cidade, 
no distrito e povoados;
II – manter os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento das
instalações desportivas por ele criadas;
§ 2º O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que 
se refere à educação física no âmbito escolar.
Art. 176. O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de 
promoção e inclusão social, especialmente pela reserva de espaços verdes ou livres, em 
forma de parques, jardins e assemelhados.
Art. 177. Cabe ao Município, na área de sua competência, colaborar com os 
organismos públicos e as entidades esportivas, objetivando o cumprimento das normas 
que regem os desportos.
CAPÍTULO VIII
DAASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 178. A assistência social será prestada a quem dela, comprovadamente,
necessitar e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes de rua e aos doentes; 
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III – a reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe a
melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária, inclusive por meio da
criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e 
automanutenção.
§ 1º O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social,
observados os seguintes princípios:
I – recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras 
fontes;
II – participação da sociedade civil, sempre que possível, na formulação das
políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º O Município poderá firmar convênios ou conceder subvenções, auxílios e/ou 
contribuições a entidades de assistência social sem finalidade lucrativa, com vistas à 
execução de ações na área de assistência social.
Seção II – Da Família, da Criança, do Adolescente, 
do Idoso e do Portador de Deficiência
Art. 179. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e 
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade 
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão
público; 
III – a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
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IV– a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à
proteção da infância e da juventude, notadamente no que se refere ao uso e abuso de
tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas.
§ 2º Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou
omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do portador 
de deficiência.
Art. 180. O Município, em conjunto com a sociedade, incentivará a criação de 
programas socioeducativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de
crianças e adolescentes privados das condições necessárias ao seu pleno 
desenvolvimento.
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão
organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I – desconcentração do atendimento;
II– priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial
para a integração social de crianças e adolescentes;
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente 
preverão:
I – estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, geridos pela sociedade civil;
II– recebimento e encaminhamento, por intermédio do Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, de denúncias de violência contra criança e 
adolescente;
Art. 181. O Município promoverá ações que assegure amparo à pessoa idosa, no
que diz respeito a sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido em seu próprio lar.
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§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, quando
possível, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 182. O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
§ 1º O direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à
segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile e da língua brasileira de sinais;
§ 2º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na
adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do
trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a garantia do
bem-estar de sua população e o cumprimento da função social da propriedade,
objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I – formulação e execução do planejamento urbano;
II – distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconômicas,
da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
III – integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito
da região polarizada pelo Município;
Art. 184. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I – o plano diretor;
II – a legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de 
posturas;
III – a legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e
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territorial urbano progressivo e a contribuição de melhoria;
IV – parcelamento ou edificação compulsórios; 
V – concessão do direito real de uso;
VI – servidão administrativa;
VII – tombamento;
VIII – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; 
IX – fundos destinados ao desenvolvimento urbano. 
Art. 185. Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á o seguinte:
I – ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II – contenção de excessiva concentração urbana;
III – indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado;
IV– parcelamento do solo sempre levando em conta a adequada disponibilidade
de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários;
V – urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de
baixa renda;
VI – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio
histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII– garantia do acesso adequado do portador de deficiência aos bens e serviços
coletivos, aos logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao
uso industrial, comercial, de serviços e residencial;
VIII – ampliação das áreas reservadas a pedestres.
Art. 186. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e 
expansão urbana e conterá, além do estabelecido no art. 245, § 1º, da Constituição do 
Estado:
I – exposição circunstancia da das condições econômicas, financeiras, sociais,
ambientais, culturais e administrativas do Município;
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II – objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao 
desenvolvimento social;
III– diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação
do solo, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV – ordem de prioridades, abrangendo os objetivos e as diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e das dotações
orçamentárias necessárias à implantação das diretrizes e à consecução dos seus
objetivos, segundo a ordem de prioridades estabelecida;
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual
serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor.
Art. 187. O plano diretor definirá áreas especiais, tais como:
I – áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de reurbanização;
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização fundiária;
V – áreas destinadas a implantação de programas habitacionais;
VI – áreas de preservação ambiental.
§ 1º Áreas de urbanização preferencial são as destinadas:
I – ao aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não
utilizados, observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal;
II – à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III – ao adensamento de áreas edificadas;
IV –ao ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas,
poderão exigir novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções
existentes ou novo zoneamento de uso e ocupação do solo.
§ 3º Áreas de urbanização restrita são aquelas nas quais a ocupação será
desestimulada ou contida, em decorrência de:
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I – necessidade de preservação de seus elementos naturais;
II – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
III– necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico,
artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
IV – proteção dos mananciais, margens de rios e demais águas correntes e 
dormentes;
V – manutenção do nível de ocupação da área;
VI–implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como:
terminais aéreos, rodoviários, ferroviários, dentre outros.
§ 4º Áreas de regularização fundiária são as ocupadas por população de baixa 
renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária
de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º As áreas destinadas a implantação de programas habitacionais são aquelas 
vinculadas à construção de moradia para a população de baixa renda;
 § 6º Áreas de preservação ambiental são as destinadas à preservação
permanente, nas quais a ocupação deve ser vedada, em razão de:
I – riscos geológicos, geotécnicos e geodinâmicos;
II– necessidade de conter, pela preservação da vegetação nativa, o desequilíbrio
no sistema de drenagem natural;
III – necessidade de garantir áreas para a preservação da diversidade das espécies; 
IV – proteção às nascentes e cabeceiras de cursos d’água.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 188. Nos limites de sua competência, incumbe ao Município planejar, 
organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços públicos
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relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema 
viário municipal.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte
escolar, serão prestados diretamente pelo Município ou mediante concessão ou 
permissão, conforme dispuser a lei.
Art. 189. A implantação e a conservação de infraestrutura viária são de 
competência da administração pública, incumbindo-lhe a elaboração de programa
gerencial das obras respectivas.
Art. 190. A lei deverá dispor sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização
dos serviços de transporte coletivo, escolar e de táxi, devendo fixar diretrizes de 
caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º Cabe ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantira regular 
execução do transporte coletivo no território do Município.
§ 2º O Poder Executivo deverá promover permanente vistoria nas unidades de 
transporte coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos não apropriados
ao uso e sua imediata substituição.
Art. 191. As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento 
público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei municipal.
Art. 192. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo 
será assegurado por uma ou mais das seguintes condições, conforme dispuser a lei 
municipal:
I – tarifa justa e sua revisão periódica;
II – subsídio aos serviços;
III – compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.
Art. 193. Ao traçar as diretrizes de plano de transportes, o Município estabelecerá 
as metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em 
relação às de circulação de outros veículos.
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CAPÍTULO XI
DA HABITAÇÃO
Art. 194. Compete ao Poder Público elaborar programas pertinentes à Política 
Habitacional, objetivando a ampliação da oferta de moradias destinadas, 
prioritariamente, à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições 
habitacionais no Município.
Parágrafo único. Para os fins do artigo, o Poder Público atuará:
I – na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana 
existente; 
II – na definição das áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
III – na implantação de programas para redução do custo de materiais de
construção;
IV – no incentivo ao desenvolvimento de técnicas para barateamento final do 
custo da construção, especialmente de cooperativas habitacionais, associações e do 
sistema de mutirão;
V – na regularização fundiária e na urbanização específica de favelas e 
loteamentos; 
Art. 195. Na implantação de conjuntos habitacionais, incentivar-se-á a integração 
de atividades econômicas que promovam a geração de emprego e renda para a 
população residente.
Art.196. O Município deverá discriminar e manter cadastro atualizado de
habitações em áreas de risco, realizando trabalho permanente de prevenção e 
realocação.
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CAPÍTULO XII
DO ABASTECIMENTO
Art. 197. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a
União e o Estado, organizará o abastecimento alimentar, objetivando melhorar as 
condições de acesso aos alimentos para a população, especialmente a de baixa renda, 
mediante a adoção, entre outras, das seguintes medidas:
I– planejamento e execução de programas de abastecimento alimentar, de forma
integrada com os programas federal e estadual;
II – incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista;
III – articular-se com órgãos ou entidades executores de políticas agrícolas
nacionais e regionais, com vistas à distribuição de estoques governamentais 
prioritariamente aos programas de abastecimento popular; 
IV – instalar e ampliar programas e equipamentos de mercados atacadistas e 
varejistas, tais como: galpões comunitários, feiras cobertas, feiras livres e outros;
V– incentivar a criação e a manutenção de granjas, sítios e chácaras destinadas à
produção alimentar básica;
VI – planejar e incentivar programas de hortas comunitárias.
CAPÍTULOXIII
DA POLÍTICA RURAL
Art. 198. O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das
características e das potencialidades de sua zona rural, visando:
I – incentivar a produção de alimentos básicos para o abastecimento da 
comunidade local;
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II – criar condições de apoio técnico ao pequeno e médio produtor rural, com o 
auxílio de órgãos estaduais e federais;
III – incentivar a criação de formas de armazenamento da produção e o 
estabelecimento de meios adequados ao seu escoamento;
IV –preservar a cobertura vegetal de proteção de encostas, das nascentes e dos 
cursos d’água;
V – propiciar o refúgio à fauna;
VI – proteger e preservar os ecossistemas;
VII – implantar projetos florestais;
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199. Será comemorado, anualmente, em primeiro de março, o dia do 
Município, como data cívica.
Art. 200. A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local, ou 
por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 201. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos 
com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos adicionais autorizados por lei;
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e) declaração de utilidade pública ou por necessidade e interesse social, para fins 
de desapropriação ou constituição de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do plano diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de tarifas e preços públicos;
l) outros casos previstos em lei.
II – Portaria numerada, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e de processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto. 
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) na admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da 
lei;
b) na execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
c) outros casos determinados em lei ou decreto.
Art. 202. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, 
§ 9º, I e II, da Constituição Federal, serão observadas as seguintes normas:
I – o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato do Prefeito Municipal subsequente, será encaminhado 
à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do primeiro exercício 
financeiro;
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II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara 
Municipal até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido 
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
Art. 203. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas aos seus prédios e 
outros bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 204. Os cemitérios municipais terão sempre caráter secular e serão 
administrados diretamente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As associações religiosas, empresas e entidades particulares 
poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 205. Mediante convênio de cooperação com o Estado, o Município poderá
dotar as Polícias Militar e Civil do Estado de Minas Gerais de prédios para o seu 
funcionamento, bem como de meios de comunicação e transporte e de outros recursos 
materiais necessários à execução dos serviços de segurança pública no território do 
Município.
Art. 206. Ficam protegidos, para fim de preservação e declarados monumentos 
naturais, paisagísticos e históricos, além dos tombados pelo Instituto Estadualde 
Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA – e Secretaria do Patrimônio Histórico e 
Artístico Nacional, SPHAN, na área do Município, inclusive para fins de colaboração de 
interesse público:
I – A ''Igreja Mariz de São Sebastião";
II – A "Cachoeira dos Chaves", no Córrego Retiro dos Pintos; 
III –O "Pico da Pedra Grande";
IV – A “Cachoeira dos Pintos”, no Córrego Retiro dos Pintos.
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Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas 
Gerais, entra em vigor na data de sua publicação. ”
A presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas 
Gerais, foi promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal na reunião ordinária do 
Legislativo do dia 15 de junho de 2016 com o nº 07/2016.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2016.
Rosiane Aparecida da Cunha
Vereadora
Ilson Morais Silva Chaves
Vereador
Cláudio Marzo Parreiras Silva
Vereador

open original →