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norma nº 146/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 146 / 2020
Date 2020-10-21
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor do Município de Itatiaiuçu e dá outras providências.
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Processo de Revisão
planoDiratar
LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Itatiaiuçu e dá outras
providências
O Prefeito de Itatiaiuçu faz saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1. Esta Lei dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Itatiaiuçu e aplica-se às suas
áreas urbanas e rurais, de forma a abranger a totalidade de seu território, nos termos do art.
184 da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu, de 15 de junho de 2016 e do art. 182 da
Constituição Federal de 1988 e as demais disposições previstas na Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de
2015 — Estatuto da Metrópole.
Art 2. O Plano Diretor é o instrumento de planejamento composto por princípios e diretrizes
articulados por dimensões e eixos que vinculam a elaboração e a execução de políticas
públicas em todo o território do Município, de forma a garantir o bem-estar dos seus
habitantes.
Art 3. Os princípios, diretrizes e políticas do Plano Diretor devem ser respeitados em toda
ação municipal, vinculando os seguintes planos e normas:
|- Plano Plurianual - PPA;
Il- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
Ill- Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV- Leis municipais referentes ao parcelamento, ocupação e uso do solo, obras e
edificações, posturas e funcionamento de atividades, entre outras,
V- Planos Setoriais;
VI- Políticas Setoriais.
$ 1º. São planos setoriais quaisquer estudos que planejem atos e políticas públicas das
diversas áreas da Administração Pública.
8 2º, São políticas setoriais quaisquer atos da Administração Pública, baseados ou não em
planos setoriais, que tenham por finalidade a promoção de direitos dos habitantes do
Município. :
Processo de Revisão
planoliretor
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS, DIMENSÕES ESTRUTURANTES, EIXOS INTEGRADORES E DA
TRAMA VERDE E AZUL
Art 4. São princípios que fundamentam as diretrizes das dimensões e eixos desta Lei:
|- função pública de interesse comum, assim entendida como o dever de observar, na
elaboração das políticas públicas municipais, as relações entre interesses locais e regionais
no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 88 de 12 de janeiro de 2006, objetivando o bem-estar dos
habitantes do Município e da RMBH;
Il- funções sociais da cidade, enquanto observância ao direito à cidade, compreendendo o
atendimento universal dos direitos humanos fundamentais e sociais no território, conforme
as dimensões estruturantes da territorialidade e institucionalidade e os eixos integradores da
acessibilidade, seguridade, sustentabilidade e urbanidade previstos nesta Lei;
Ill- função social da propriedade, enquanto núcleo estruturante do direito de propriedade e
condição para a sua proteção, consiste na compreensão de que a propriedade deve atender
aos interesses públicos e privados, com a prevalência daqueles coletivos sobre os
particulares, contribuindo para as funções sociais da cidade a partir da observância dos
seguintes elementos integrados às dimensões:
a) territorial, com a busca pela melhor distribuição dos assentamentos urbanos e rurais,
partindo-se para a efetivação de políticas de regularização e ordenamento do solo,
conciliando o objetivo de impedir ou minimizar os impactos da urbanização e do crescimento
urbano sobre os ecossistemas a partir da aplicação de regras de uso e ocupação do solo,
de forma a cumprir os princípios e regras territoriais dispostos nesta Lei;
b) econômica, com o uso sustentável e eficiente da propriedade para a geração de renda e
a devida recuperação e gestão social da valorização imobiliária decorrente de ações do
Poder Público, observados as limitações e requisitos dispostos nesta Lei;
c) social, utilizada como meio para a redução das desigualdades nas mais variadas esferas
da vida no território municipal a partir do melhor uso e distribuição de bens e rendas deles
advindos;
d) ambiental, compreendendo a utilização sustentável da propriedade baseada no
cumprimento das normas ambientais e territoriais presentes nesta Lei, observando-se a
minoração dos impactos dos usos de recursos naturais para a promoção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e socialmente justo, além de investimentos em pesquisa, técnica
e produção legislativa específica;
e) cultural, referente ao exercício pleno dos direitos, utilização e manifestações culturais,
respeitando as especificidades de formação de cada comunidade do Município.
IV - planejamento, enquanto princípio estrutural da política urbana nos termos da Lei
Federal nº 10.253, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade -, e obrigação legal do
Poder Público na adoção de procedimentos técnicos para orientar e definir todos os seus
atos administrativos com o objetivo de garantir o cumprimento dos princípios da
participação, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência;
Prócesso de Revisão
planoDitetor
V- intersetorialidade, que consiste na obrigação, pelo Poder Público, de considerar as
relações de dependência, consequência e complementaridade existentes entre as áreas e
órgãos da Administração Pública para a elaboração e realização de políticas públicas;
VI- cooperação como integração interna entre os órgãos da Administração Pública
municipal e integração extema com outros entes federativos e a sociedade, visando o bom
desempenho da função administrativa;
VIl- participação, com a necessária integração do conhecimento popular ao conhecimento
técnico, ampliando as oportunidades de participação política dos cidadãos na elaboração,
execução e controle das políticas públicas;
VIll - desenvolvimento institucional, correspondente à obrigação da Administração Pública
de prover meios para a melhoria da capacidade de gestão, promovendo investimento em
sua infraestrutura e formas de capacitação e qualificação de seus servidores.
Art 5. O Plano Diretor é o instrumento básico de planejamento e organização do território
municipal pela articulação de dimensões estruturantes, eixos integradores e da Trama Verde
e Azul.
Art 6. As dimensões que relacionam os eixos integradores para a estruturação territorial
são:
|- dimensão da territorialidade, compreendida como referencial para o planejamento e
organização territorial das políticas previstas nos eixos integradores;
il- dimensão da institucionalidade, compreendida como referencial para a qualificação de
estrutura institucional capaz de promover e implementar as políticas públicas presentes nos
eixos integradores.
Art 7. Os eixos integradores que determinam políticas públicas no Município são:
|- acessibilidade, que diz respeito à ampliação das condições e meios de acesso a uma
variedade de serviços, equipamentos e às centralidades em prol de melhorias em vários
aspectos, que vão desde deslocamentos no território municipal e metropolitano até a
disponibilidade das tecnologias da informação, incluindo a moradia digna e serviços de
saúde e assistência social;
Il- seguridade, que compreende melhorias na segurança pública, na gestão de riscos
ambientais e de mudanças climáticas, na segurança alimentar e nutricional, na formação e
qualificação profissional e no apoio à produção em pequena escala;
Il - sustentabilidade, que diz respeito ao desenvolvimento sustentável como um todo,
abrangendo a proteção e recuperação de recursos hídricos, a gestão de resíduos sólidos, a
universalização do saneamento básico, a recuperação dos territórios minerários e das áreas
de interesse para a conservação ambiental e a compensação e valoração de serviços
ambientais, buscando o equilíbrio entre conservação, desenvolvimento econômico e social;
IV- urbanidade, que consiste na democratização dos espaços públicos, na gestão da
paisagem e valorização da diversidade cultural, na gestão territorial da educação e cultura,
na promoção de atividades culturais e criativas e no financiamento da cultura.
Art 8. A Trama Verde e Azul é um projeto de estruturação do território correspondente à
integração dos elementos naturais, urbanos e rurais, em todo o território municipal e da
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planol itetor
RMBH e que relaciona as dimensões estruturantes e os eixos integradores para o
cumprimento das funções sociais da cidade e função social da propriedade.
Art 9. São diretrizes para as políticas e ações da Trama Verde e Azul:
|- promover a proteção e recuperação dos cursos d'águas, das áreas de preservação
permanente, das áreas livres com cobertura vegetal nativa ou cultivadas;
Il- proteger a produção agrícola, em especial aquela realizada em pequena escala ou
oriunda de agricultura familiar,
Wll- fomentar a produção agroecológica e os processos de transição dos modelos agrícolas
para bases agroecológicas;
IV- proteger e valorizar o patrimônio cultural, natural, arqueológico, paisagístico e as áreas
de manifestações e presença de bens culturais;
V- viabilizar usos recreativos diversificados no território municipal, valorizando seus
atributos ambientais;
VI - promover a criação de circuitos de mobilidade ativa;
VIl - estimular o turismo ecológico e cultural;
VIII - minimizar os riscos ambientais,
IX- viabilizar o acesso livre da população às áreas de interesse ambiental e social do
Município como os rios, suas margens, mirantes, lagoas entre outras.
Art 10. Para o desenvolvimento da Trama Verde e Azul e demais políticas, diretrizes e
programas previstos nesta Lei, considera-se:
|- agricultura familiar, a produção realizada por agricultores familiares, de acordo com a
definição da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 — Política Nacional de Agricultura
Familiar;
H - agricultura urbana, a produção, a transformação e a prestação de serviços agrícolas em
área urbana;
Ill - agroecologia, um conjunto de princípios que guiam a atividade agropecuária rumo à
construção de sistemas agroalimentares saudáveis e sustentáveis, incorporando a
produção, distribuição e consumo de produtos agrícolas e pecuários, e todas as dimensões
a eles relacionadas - social, ambiental e econômico, de acordo com a definição do Decreto
Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, sendo seus princípios:
a) integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos
demais recursos naturais;
b) desenvolvimento sustentável;
c) manejos e práticas ecologicamente sustentáveis;
d) uso de tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, as diretrizes e
as normas da agroecologia e da agricultura orgânica;
e) participação e protagonismo social;
f) preservação ecológica com inclusão social; h
9) soberania e segurança alimentar e nutricional,
Processo-de Revisão
planoDirato”
h) equidade socioeconômica, étnica e de gênero;
i) diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
i) reconhecimento dos povos e comunidades tradicionais,
k) promoção da agro-biodiversidade.
IV- transição agroecológica, o processo gradual e orientado, de mudança de práticas e de
manejo de ecossistemas convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e
sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que
incorporem princípios da Agroecologia, de acordo com a definição do Decreto Federal nº
7.794, de 20 de agosto de 2012.
V- sistema participativo de garantia, as certificações locais compostas pelo conjunto de
fornecedores ou colaboradores e por um organismo participativo de avaliação, conforme os
princípios desta Lei e do Decreto Federal nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007.
TÍTULO |
DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO |
DAS ÁREAS RURAIS, URBANAS E DO PERÍMETRO URBANO
Art 11. O território municipal é composto pelas zonas urbanas e rurais, sobre as quais
incidem políticas, diretrizes e parâmetros estabelecidos pelo zoneamento presentes nesta
Lei.
$ 1º. As zonas rurais são aquelas localizadas fora do perímetro urbano, conforme o Anexo |
desta Lei.
S 2º. As zonas urbanas são delimitadas pelo perímetro urbano, conforme o Anexo | desta
Lei.
Art 12. São diretrizes para as zonas rurais:
|- preservar as características rurais, por meio de ações de fiscalização para coibir a
expansão urbana de forma irregular;
Il- integrar a relação entre as zonas rurais e urbanas, por meio do estímulo à produção e à
transição agroecológicas;
HI - estimular a manutenção e o desenvolvimento das zonas rurais do Município, por meio
da promoção de práticas agroecológicas, de forma a assegurar a continuidade dos modos
de vida rural.
Art 13. São diretrizes para as zonas urbanas:
|- promover o uso social do espaço urbano, estimulando a diversidade de formas de uso e
ocupação, apoiando o fortalecimento do comércio e serviços, as áreas de lazer e cultura e
garantindo amplo acesso da população aos espaços públicos; A
Processo-de Revisão
planollitetor
Il- assegurar a proteção de áreas de relevância ambiental e evitar a ocupação de áreas
impróprias que podem trazer riscos ambientais à população;
Ill- consolidar perímetro urbano compacto, evitando-se prejuízos às finanças públicas e ao
meio ambiente causados pela sua expansão descontínua e não planejada;
IV - estimular a conexão entre as zonas urbanas consolidadas;
V- proporcionar a expansão de serviços urbanos a povoados e zonas urbanas
consolidadas;
VI - coibir a expansão urbana fora do perímetro urbano.
Art 14. A expansão do perímetro urbano está condicionada ao atendimento do artigo 42-B
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. A alteração do perímetro urbano deverá seguir os procedimentos
dispostos nos arts. 43 a 60 desta Lei.
Art 15. O uso e a ocupação do território municipal são regulamentados pelo zoneamento,
que é dividido em Zonas e Zonas de Diretrizes Especiais, considerando os seguintes
critérios gerais:
|- a compatibilização entre os interesses locais e metropolitanos, com base no
Macrozoneamento Metropolitano;
Il - a articulação das zonas urbanas e rurais no território municipal e metropolitano;
Ill- as dimensões estruturantes e os eixos integradores na promoção de políticas públicas
integradas no Município e na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Seção |
Das Zonas
Art 16. São zonas do Município de Itatiaiuçu:
|- Zona de Proteção 1 (ZP-1);
Il- Zona de Proteção 2 (ZP-2);
ill- Zona de Proteção 3 (ZP-3);
IV- Zona de Atividades Complementares 1 (ZAC-1);
V- Zona de Atividades Complementares 2 (ZAC-2);
S 1º. As zonas estão delimitadas nos termos do Anexo Il desta Lei.
$ 2º. Os parâmetros das zonas estão previstos no Anexo Il desta Lei.
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planolliretos
$3º. O parâmetro “lote mínimo” nas zonas rurais fora do perímetro urbano seguirão a
Fração Mínima de Parcelamento, nos termos da art. 8º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, ou regulamento que a vier suceder.
$4º. O parâmetro urbanístico “percentual mínimo de habitação de interesse social” está
regulamentado nos termos do art. 132 desta Lei.
$5º.0 parâmetro urbanístico “percentual mínimo de uso não residencial” determina o
percentual de lotes de uso não residencial destinados obrigatoriamente para edificações de
uso não residencial ou misto, sendo calculado a partir da área líquida dos lotes.
$ 6º.As edificações de uso misto as quais se refere o $5º deste artigo devem abrigar o uso
não residencial no pavimento térreo.
8 7º.A altura máxima das edificações deve ser medida ponto a ponto do terreno natural.
$ 8º.O parâmetro urbanístico “área de fruição pública ou via livre de uso público” estabelece
percentual da área do lote que será destinada para uso público, devendo o Município
regulamentar em lei específica:
I- a forma de utilização dos afastamentos frontais e laterais para cumprimento do
parâmetro urbanístico;
Il- a porcentagem da taxa de permeabilidade que poderá ser cumprida na área de fruição
pública ou na via interna de uso público, não podendo o cumprimento dos dois parâmetros
serem completamente coincidentes;
HI - a possibilidade de haver o cumprimento do parâmetro em outro lote, desde que com a
mesma área e na mesma quadra.
$9.A extensão máxima da quadra poderá ter dimensão diferenciada a partir de
deliberação dos órgãos licenciadores de processos de parcelamento do solo nas seguintes
hipóteses:
|- quando se tratar de parcelamentos para fins industriais, nas quadras destinadas a usos
industriais ou a grandes equipamentos não residenciais;
ll - quando houver barreiras físicas ou naturais e não houver alternativa técnica que garanta
maiores ganhos para a circulação ou para a conectividade do sistema viário;
Il - quando houver a necessidade de preservação de atributos ambientais relevantes.
Art 17. A ZP-1 identifica as áreas de proteção ambiental, cultural e paisagística, legalmente
constituídas, dentro ou fora do perímetro urbano, onde as possibilidades de ocupação e
utilização ficam condicionadas ao cumprimento de parâmetros urbanísticos e diretrizes
restritivas, com o objetivo de manter ou recuperar os atributos ambientais relevantes de
interesse municipal e metropolitano que motivaram sua criação.
Parágrafo único. A ZP-1 integra a Trama Verde e Azul.
Art 18. São diretrizes da ZP-1:
|- promover os usos previstos para ZP-1 em zonas urbanas, correspondente às áreas de
preservação permanente de curso d'água, estimulando o acesso público a estas áreas por
meio de parcerias com os proprietários e a implantação de equipamentos de lazer, de
cultura e parques urbanos para a fruição comum e coletiva destes espaços; f
Il- fomentar a transição agroecológica da produção agrícola;
Processo de Revisão
planoDire
ig
Il - preservar o leito natural dos cursos d'águas;
IV - buscar soluções urbanísticas e de saneamento que mantenham os cursos d'água em
leito natural e promovam o uso social da infraestrutura de macrodrenagem, incluindo as
servidões administrativas destinadas aos serviços urbanos, em uma solução integrada às
diretrizes da Trama Verde e Azul;
V- seguir as diretrizes da Trama Verde e Azul.
Art19. A ZP-2 corresponde às áreas de proteção ambiental, cultural e paisagística
localizadas nas zonas rurais e urbanas, onde as possibilidades de ocupação e utilização
ficam condicionadas ao cumprimento de parâmetros urbanísticos e diretrizes restritivas, com
o objetivo de preservar ou recuperar atributos ambientais relevantes de interesse municipal
e metropolitano, por meio do estímulo a atividades agrícolas direcionadas à produção
agroecológica, às atividades recreativas e ao turismo ecológico.
Art 20. São diretrizes da ZP-2:
|- proteger as zonas rurais e urbanas a fim de coibir ocupações irregulares provocadas pela
expansão urbana descontínua ao perímetro urbano existente;
ll- fomentar a transição agroecológica da produção agrícola;
Ill - buscar soluções urbanísticas e de saneamento que mantenham os cursos d'água em
leito natural e promovam o uso social da infraestrutura de macrodrenagem, incluindo as
servidões administrativas destinadas aos serviços urbanos, em uma solução integrada às
diretrizes da Trama Verde e Azul.
Art 21. A ZP-3 corresponde a áreas localizadas dentro do perímetro urbano nas quais,
diante de restrições ambientais e paisagísticas ou de ausência de infraestrutura adequada,
demanda-se o controle das características de uso e ocupação e da densidade populacional,
visando à conciliação entre o aproveitamento construtivo e a preservação de atributos
ambientais existentes no terreno.
Art 22. São diretrizes da ZP-3:
I|- adotar projetos especiais, preferencialmente concebidos como parcelamento vinculado
ao projeto das edificações, com concentração do potencial construtivo em parte da gleba e
preservação da porção com atributos ambientais relevantes;
Il- promover o aumento de áreas permeáveis e verdes por meio do incentivo à criação de
parques de acesso público, áreas de preservação e hortas em bases ecológicas;
Ill- Buscar soluções urbanísticas e de saneamento que mantenham os cursos d'água em
leito natural e promovam o uso social da infraestrutura de macrodrenagem, incluindo as
servidões administrativas destinadas aos serviços urbanos, em uma solução integrada às
diretrizes da Trama Verde e Azul;
IV- proibir a instalação de atividades com potencial poluidor dos recursos hídricos.
Art 23. A ZAC-1 identifica áreas predominantemente residenciais unifamiliares e de baixa
densidade dentro do perímetro urbano, nas quais, diante de restrições ambientais e
paisagísticas ou de ausência de infraestrutura adequada, ocorre controle de densidade da
ocupação e diretrizes de diversificação de uso e ocupação e preservação ambiental.
Art 24. São diretrizes da ZAC-1: Vá
Prócesso de Revisão
|- estimular empreendimentos imobiliários que apresentem como características a
diversificação de usos e de padrões de ocupação, a preservação ambiental e o combate à
segregação socioespacial;
|l- fomentar o desenvolvimento de atividades econômicas relacionadas ao comércio local
para o provimento de necessidades básicas da população residente;
Il - coibir a implantação de atividades econômicas potencialmente causadoras de impacto
ambiental e urbanístico, preservando as características locais.
Art 25. A ZAC-2 consiste em áreas predominantemente de uso residencial unifamiliar de
média densidade, dentro do perímetro urbano, nas quais, existe capacidade de suporte
condizente com um adensamento construtivo e populacional mediano, com diversificação de
usos e incentivo a estratégias de desenvolvimento econômico e social.
Art 26. São diretrizes da ZAC-2:
|- regular a implantação predominante de atividades de pequeno e médio porte e baixa
propensão a causar repercussões negativas, sendo toleradas atividades que podem causar
impactos ambientais e urbanísticos negativos de média magnitude, desde que controlados e
mitigados;
Il- coibir a implantação de atividades de grande porte, no intuito de preservar a qualidade
de vida local;
Ill- fomentar a instalação de usos não residenciais para atendimento de demandas
cotidianas da população bem como para atividades de atendimento esporádico, mais
especializadas e com maior potencial de abrangência.
Parágrafo único. São consideradas repercussões negativas dispostas no inciso | deste
artigo:
a) alterações significativas no fluxo de veículos e pessoas;
b) alterações das condições de segurança;
c) geração de efluentes atmosféricos;
d) geração de efluentes líquidos não domésticos;
e) geração de resíduos sólidos especiais e de saúde;
f) geração de radiações ionizantes e não ionizantes;
9) geração de ruídos e vibrações.
Seção II
Das Zonas de Diretrizes Especiais
Art 27. As Zonas de Diretrizes Especiais incidem sobre o território municipal e superpõem-
se às Zonas, com o objetivo de identificar áreas que possuem características especiais e
necessitam de regras específicas complementares.
Art 28. São Zonas de Diretrizes Especiais do Município de Itatiaiuçu:
|- Zona de Diretrizes Especiais — Regularização Fundiária Urbana (ZDE-REURB); MM
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Processo de Revisão
planolbirets
Il- Zona de Diretrizes Especiais — Indústria e Logística (ZDE-IL);
Ill- Zona de Diretrizes Especiais — Trama Verde e Azul - Fluvial (ZDE-TVA-FLUV);
IV- Zona de Diretrizes Especiais — Trama Verde e Azul - Territórios Minerários (ZDE-TVA-
MIN);
V- Zona de Diretrizes Especiais — Trama Verde e Azul — Cultural (ZDE-TVA-CULT);
VI- Zona de Diretrizes Especiais — Trama Verde e Azul — Agroecologia (ZDE-TVA-
AGROECO).
Art 29. A ZDE-REURB corresponde às áreas urbanas consolidadas, dentro ou fora do
perímetro urbano, caracterizadas por irregularidades urbanísticas, ambientais ou fundiárias,
que apresentam necessidade de regularização, conforme previsão da Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. Os procedimentos de regularização fundiária previstos na Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017 apenas poderão ser aplicados nas áreas identificadas como
ZDE-REURB nesta Lei.
Art 30. São diretrizes da ZDE-REUREB:
I- promover processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental quando
necessário;
Il - adequar a infraestrutura e a oferta de serviços públicos à demanda local, priorizando as
cooperativas nas licitações de obras públicas;
HI - incluir a população diretamente afetada nos processos decisórios de regularização
fundiária, urbanística e ambiental e de adequação de infraestrutura e da oferta de serviços
públicos, por meio de debates, audiências e consultas públicas.
Art31. O Município deverá classificar e regulamentar os procedimentos para a
Regularização Fundiária com base nas regras previstas nos arts. 120 e 121 desta Lei.
Art32. A ZDE-IL corresponde às áreas de grandes equipamentos e polos de
desenvolvimento econômico onde há interesse estratégico municipal em privilegiar a
instalação de atividades industriais e de logística, bem como usos econômicos correlatos de
interesse metropolitano.
Art 33. São diretrizes da ZDE-IL:
I- proibir o uso residencial nas quadras imediatamente lindeiras aos eixos viários
estruturantes;
Il - compatibilizar a implantação das áreas de indústria e logística com os usos residenciais
e não residenciais vizinhos e às áreas de preservação ambiental e cultural em seu entorno;
lil- estimular a implantação de atividades não residenciais que promovam o
desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental sustentável, para evitar e impedir a
segregação socioespacial e a formação de extensas áreas monofuncionais;
IV- articular as áreas de ZDE-IL com as diretrizes municipais para Políticas de Mobilidade
previstas nos arts. 134 a 175 desta Lei.
Art 34. A ZDE-TVA-FLUV identifica áreas que possuam relevância ambiental e potencial
uso social, associadas à dinâmica hídrica e à manutenção dos ecossistemas, nas quais as
n
Processode Revisão
possibilidades de ocupação e utilização são restritas àquelas de baixo impacto ambiental, às
atividades agrícolas direcionadas à produção agroecológica, ao lazer, às atividades
recreativas e ao turismo ecológico.
Parágrafo único. A ZDE-TVA-FLUV integra a Trama Verde e Azul.
Art 35. São diretrizes da ZDE-TVA-FLUV:
|- proteger o sistema hídrico;
Il- articular instrumentos e políticas públicas para a recuperação das áreas degradadas e a
recomposição florestal;
Ill - fomentar ações de saneamento dos cursos d'água;
IV - promover a proteção e a formação de corredores ecológicos;
V- viabilizar o acesso livre aos rios e suas margens;
VI - fomentar o lazer e o turismo ecológicos;
Vil - criar percursos de mobilidade ativa, por meio da implantação de vias parque linear ou
vias pedonais-ciclísticas;
VIII - fomentar o uso econômico por meio de sistemas agroecológicos;
IX- buscar soluções urbanísticas e de saneamento que mantenham os cursos d'água em
leito natural e promovam o uso social da infraestrutura de macrodrenagem.
Art 36. A ZDE-TVA-MIN corresponde às áreas onde foram ou estão sendo exercidas
atividades minerárias.
Parágrafo único. A ZDE-TVA-MIN integra a Trama Verde e Azul.
Art 37. São diretrizes para ZDE-TVA-MIN:
|- garantir a execução dos programas de recuperação de áreas degradadas por atividades
minerárias estabelecidos nos respectivos processos de licenciamento;
Il- fomentar a elaboração de novos programas de recuperação de áreas degradadas pela
atividade minerária, orientados pelas características das zonas em que se inserem e pelas
demais diretrizes e políticas relativas à Trama Verde e Azul;
HI - estimular novos usos sociais e econômicos para essas áreas condizentes com suas
características físicas e bióticas, potenciais e demandas da população, objetivando reduzir a
dependência da atividade minerária.
Art 38. É vedado na ZDE-TVA-MIN o parcelamento do solo para fins urbanos como medida
de recuperação de áreas degradadas pela atividade minerária.
Art 39. A ZDE-TVA-CULT corresponde às áreas legal ou popularmente reconhecidas como
relevantes para a proteção e a preservação do patrimônio histórico e cultural material ou
imaterial, natural, arqueológico, paleontológico e paisagístico, conforme o art. 225 da
Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 — Plano
Nacional de Cultura — e a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Parágrafo único. A ZDE-TVA-CULT integra a Trama Verde e Azul. Pedi
Art 40. São diretrizes da ZDE-TVA-CULT:
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Processo de Revisão
planoDiretor
|- utilização de instrumentos de política urbana de forma complementar ao tombamento
para o acautelamento de bens culturais;
Il- utilização de parâmetros urbanísticos específicos, quando necessário;
ll- manutenção da paisagem natural, coibindo alterações em sua estrutura física,
considerando:
a) forma;
b) estágio de evolução;
c) tipo de cobertura vegetal;
d) modificações significativas na estrutura e função do sistema ecológico da paisagem.
IV- proteção da paisagem urbana, dos bens materiais isolados e dos conjuntos urbanos de
relevância cultural e histórica, garantindo-se, também em relação às áreas de entorno, a
continuidade e ou a adequação:
a) do alinhamento frontal predominante nas edificações;
b) da altura predominante das edificações;
c) das características predominantes da implantação das edificações nos lotes, tais como
os recuos e afastamentos laterais das edificações, o partido arquitetônico e a taxa de
ocupação;
d) do ritmo de vãos e aberturas;
e) da orientação das águas e empenas de cobertura;
f) da volumetria;
9) das placas, anúncios e outros engenhos de publicidade concebidos de forma a não
comprometer a integridade e a fruição dos bens culturais;
h) da ambiência e visibilidade dos marcos urbanos e paisagísticos;
i) dos materiais e técnicas construtivas utilizadas.
V- adotar incentivos fiscais, tais como redução e/ou isenção de tributos municipais para
ações que visem a recuperação, a conservação e a utilização de imóveis de interesse
cultural;
VI- viabilizar orientação técnica e jurídica para a elaboração de projetos cujos objetivos
contribuem para a implementação das diretrizes;
VIl- captar recursos federais, estaduais e municipais de incentivo à cultura e ao patrimônio
cultural;
VIII - promover a utilização estratégica de imóveis de interesse cultural para a instalação de
atividades que tenham por objetivo a promoção da cultura local;
IX- promover o acesso e a ampla utilização dos espaços públicos;
X- são áreas prioritárias para investimentos com recursos federais ou estaduais de
incentivo à cultura, disponibilização de apoio técnico e jurídico na elaboração de projetos
para o acesso a linhas de financiamento, patrocínios, incentivos à inovação, à pesquisa e
qualificação artística e técnica.
13
Processo de Revisão
planoliset
Art 41. A ZDE-TVA-AGROECO corresponde às áreas de produção agrícola, existentes
ou potenciais, relevantes para a manutenção da seguridade alimentar, nutricional e
ambiental, nas quais devem ser incentivadas práticas agroecológicas.
Art 42. São diretrizes da ZDE-TVA-AGROECO:
|- fortalecer a atividade agropecuária do Município, em especial aquela realizada em
pequena escala ou oriunda de agricultura familiar, garantindo formas de permanência desse
uso nas zonas rural e urbana;
Il- apoiar a transição agroecológica das produções existentes,
Ill - articular instrumentos e políticas públicas para a transição agroecológica das produções
agropecuárias existentes;
IV - apoiar ações de planejamento e regularização ambiental para pequenos produtores e
agricultores familiares;
V- fomentar o lazer e o turismo rural e agroecológico;
VI - promover a manutenção dos percursos de mobilidade existentes para deslocamento e
escoamento da produção local, articulando-os aos percursos de mobilidade ativa, por meio
da implantação de vias parque linear ou pedonal-ciclística;
VIl- incentivar e apoiar a construção de Sistemas Participativos de Garantia, como formas
de certificação da produção local.
Subseção |
Do Procedimento para Expansão do Perímetro Urbano
Art 43. O procedimento para expansão do perímetro urbano poderá ser requerido por
cidadão interessado, desde que atendidos os requisitos presentes nesta Lei.
Art44. O procedimento para expansão do perímetro urbano previsto nesta Lei
regulamenta, no âmbito municipal, a aplicação do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art 45. O procedimento para expansão do perímetro é composto por seis fases, na
seguinte ordem:
|- instrução, fase na qual o procedimento é instaurado pelo Poder Público a partir da
solicitação do Requerente, por meio da entrega do projeto específico ao órgão municipal
competente, contendo os requisitos presentes no art. 46 desta Lei;
Il- avaliação administrativa, fase em que o órgão municipal competente avaliará o projeto
específico apresentado pelo Requerente, por meio de Parecer Técnico Administrativo,
abrangendo os requisitos previstos nos arts. 47 desta Lei;
Wll- avaliação colegiada, fase realizada pelo Conselho da Cidade, que avaliará o Parecer
Técnico Administrativo e possíveis recursos interpostos pelo Requerente, aprovando ou
reprovando o pedido de alteração do perímetro urbano por meio de Parecer Final, nos
termos dos arts. 54 desta Lei;
14
Processo de Revisão
planobitetor
IV - compromisso urbanístico, fase em que será elaborado o Termo de Compromisso pelo
órgão competente da Administração Pública Direta;
V- conclusão urbanística, encaminhamento do Processo à Câmara Municipal do Município
para avaliação legislativa, nos termos do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 — Estatuto da Cidade —, pelo órgão competente da Administração Pública Direta do
assessoramento administrativo ao Conselho da Cidade;
VI- conclusão administrativa, aprovada lei que amplia o perímetro, emissão de cobrança da
Outorga Onerosa de Alteração de Uso ao Requerente;
VIl- a Secretara Municipal de Fazenda emitirá a competente guia para pagamento da
Outorga Onerosa de Alteração de Uso prevista nesta Lei após o cumprimento do disposto
nos incisos | a VI deste artigo.
81º. Os atos previstos nos incisos |, Il, IV e V serão praticados pela Secretaria de
Infraestrutura e Urbanismo estabelecida nos termos do inciso Vil do art. 6º e os arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 79, de 1º de abril de 2013, do Município de Itatiaiuçu, ou ao Órgão
que a vier suceder.
82º. Os atos previstos no inciso Vl serão praticados pela Secretaria de Fazenda
estabelecida nos termos do inciso VI do art. 6º e os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº
79, de 1º de abril de 2013 ou ao Órgão que a vier suceder.
Art 46. A instauração do procedimento para expansão do perímetro urbano fica
subordinada à apresentação, pelo Requerente, de projeto específico baseado nas normas
de uso e ocupação previstas nesta Lei, ao órgão competente da Administração Pública
Direta, nos termos do $1º do art. 45 desta Lei, contendo no mínimo:
|- qualificação completa do Requerente, incluindo endereço eletrônico para o qual poderá
ser encaminhado parecer final elaborado pelo órgão municipal acerca do pedido formulado;
I- planta e memorial descritivo com perímetro da área de interesse de incorporação ao
perímetro urbano;
Ill- as áreas não edificáveis, conforme o art. 4º da Lei Federal nº 6.766 de 1979 e o art. 7º
do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007 do Estado de Minas Gerais;
IV- as áreas de preservação permanente, conforme a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio
de 2012 e a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 do Estado de Minas Gerais;
V-as áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e
instalações públicas, urbanas e sociais;
Vi- as zonas propostas;
VII - as áreas destinadas para Habitação de Interesse Social;
VIlI- as áreas destinadas à proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
IX- avaliação do valor da área objeto do projeto urbanístico, a ser realizada conforme as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - nº 14653-3, de 30 de maio
de 2004, ou por outra norma, expedida pelo mesmo órgão, que vier a esta suceder;
X- Certidão Negativa de Débitos Municipais.
15
Processo de Revisão
planobire
$ 1º. A solicitação a que se refere o presente artigo receberá numeração específica quando
protocolada no setor competente do Município, que servirá como protocolo de
acompanhamento pelo interessado.
$ 2º. As áreas previstas no inciso Ill deste artigo correspondem às áreas com restrição à
urbanização, áreas de preservação permanente, áreas de servidão, entre outras.
83º. As áreas previstas no inciso V deste artigo deverão corresponder a 35% (trinta e cinco
por cento) da área de interesse para ampliação do perímetro, observados os requisitos
mínimos de divisão:
|- área mínima de 10% (dez por cento) para áreas de uso público;
Il- área mínima de 5% (cinco por cento) para áreas de uso comum.
8 4º. O sistema viário deverá seguir as regras previstas nos arts. 134 ao 175 nesta Lei, com
a previsão de vias de ligação entre a área em ampliação do perímetro e o atual perímetro.
8 5º. As zonas propostas exigidas no inciso V deste artigo deverão ser dos tipos previstos
nesta Lei.
86º As áreas de Habitação de Interesse Social deverão ser demarcadas, sendo os
percentuais observados conforme a zona proposta.
8 7º. A não existência das áreas exigidas no inciso VIII deste artigo deverá ser justificada no
projeto específico.
$8º. A ausência de qualquer documento exigido no presente artigo, inclusive a Certidão
Negativa de Débitos, enseja o arquivamento imediato da solicitação.
Art 47. O órgão municipal competente, nos termos do 81º do art. 45 desta Lei, praticará a
avaliação administrativa, realizando a análise do projeto específico apresentado pelo
Requerente, com base nas regras e diretrizes presentes nesta Lei, por meio da elaboração
do Parecer Técnico Administrativo.
$1º. O Parecer Técnico Administrativo deverá conter, com base nas regras e diretrizes
desta Lei:
|- análise da área pretendida do projeto específico, considerando sua adequação conforme
as restrições à urbanização, zoneamento e políticas intersetoriais previstas nesta Lei;
Il- definição das zonas necessárias;
HI - adequabilidade das áreas previstas nos incisos Ill, IV, V, Vil e MIll do art. 46,
considerando a melhor localização com base nas zonas definidas para a área em expansão,
conforme o inciso Il do 41º deste artigo;
IV- base de cálculo para a aferição da cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
e valor final da contrapartida, nos termos do $ 2º do art. 45 desta Lei.
V- exigências de alterações do projeto específico, se necessárias. PAi
$ 2º. No parecer previsto no caput deste artigo, o órgão municipal competente poderá alterar
o perímetro previsto no projeto específico, para sua adequação às regras e diretrizes
previstas nesta Lei.
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Prócesso de Revisão
planoD!r
$3º. O órgão municipal competente deverá solicitar avaliação aos órgãos responsáveis pela
manutenção dos serviços públicos, cujas áreas dispostas no inciso V do art. 46 desta Lei
estarão sujeitas.
$4º. O órgão municipal competente, poderá exigir estudos complementares ao projeto
específico, desde que justificados tecnicamente.
Art 48. Após concluído o Parecer Técnico Administrativo, o órgão municipal competente
deverá encaminhá-lo para o Conselho da Cidade e para o Requerente.
Parágrafo único. O envio do Parecer Técnico Administrativo, ao Requerente, poderá ser
feito por meio digital ao correio eletrônico informado por ele, nos termos do inciso |, do art.
46 desta Lei.
Art 49. O Parecer Técnico Administrativo poderá ser objeto de recurso, pelo Requerente,
no prazo de 15 dias após o seu recebimento.
Art 50. O recurso ao Parecer Técnico Administrativo deverá ser direcionado ao Conselho
da Cidade, que o analisará concomitantemente ao Parecer elaborado pelo Município.
Art 51. O Conselho da Cidade analisará o parecer e o recurso, podendo exigir novas
alterações ou informações complementares ao Requerente e aos órgãos municipais.
Art 52. É garantido ao Requerente o direito de se manifestar nas reuniões do Conselho da
Cidade, para fornecer informações requeridas ou expor explicações sobre o projeto
específico.
Art 53. Após o recebimento de todas as informações solicitadas, será designado
representante do Conselho para elaboração de Parecer Final sobre o projeto específico.
Art 54. O Parecer Final deverá conter a análise do Projeto Específico, contendo:
|- Projeto Específico Final com todo o seu conteúdo previsto no art. 46 desta Lei, adequado
às exigências do Conselho da Cidade;
Il- Base de cálculo para a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso e valor final
da contrapartida, nos termos do $ 2º do art. 45 desta Lei.
Art 55. O Conselho da Cidade avaliará o Parecer Final e poderá, por meio de votação por
maioria simples, aprová-lo ou reprova-lo.
S$ 1º. A decisão do Conselho da Cidade deverá ser notificada, ao Requerente, pelo órgão
municipal competente, conforme disposto no $ 1º do art. 45 e na forma prevista no parágrafo
único do art. 48 desta Lei.
S 2º. Cabe ao Requerente, contra a decisão do Conselho da Cidade, o direito de interpor
Recurso Final no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.
83º. O Recurso Final deverá ser avaliado pelo Conselho da Cidade na reunião seguinte a
sua interposição.
Art 56. Se aprovado o Parecer Final, será celebrado entre o Requerente e o Poder Público,
nos termos do inciso IV do art. 45 desta Lei, o Termo de Compromisso Urbanístico,
dispondo sobre a obrigatoriedade de pagamento da Outorga Onerosa de Alteração Uso pelo
Requerente.
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Processo de Revisão
planobDiretor
Parágrafo único. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso será devida por qualquer
empreendedor que descaracterizar gleba de uso rural, para parcelamento do solo para fins
urbanos, na área em que se deu a ampliação do perímetro na vigência desta Lei.
Art 57. Após a celebração do Termo de Compromisso Urbanístico, o órgão competente da
Administração Pública, nos termos do $ 1º do art. 45 desta Lei, realizará a Conclusão
Urbanística, encaminhando o Parecer Final instruído com o Termo de Compromisso
Urbanístico e o Projeto de Lei contendo o novo perímetro à Câmara Municipal, que deverá
aprovar ou não de acordo com o devido processo legislativo disposto nos arts. 74, 90 e 95
da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu e do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art 58. Após a promulgação da Lei Complementar que alterar o perímetro, o órgão
municipal competente, disposto no 82º do art. 45 desta Lei, promoverá a Conclusão
Administrativa, realizando os atos administrativos necessários à execução do Termo de
Compromisso Urbanístico previsto no inciso IV do art. 45 desta Lei.
Art 59. A cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso estabelecida no procedimento
de expansão do perímetro urbano desta Lei não poderá ser suprimida em processos de
regularização fundiária, exceto aqueles que forem de interesse social, conforme disposto no
art. 121, | desta Lei.
Art 60. O órgão municipal competente disposto no $1º do art. 45 deverá comunicar, por
meio de ofício, todos os processos de ampliação do perímetro urbano do Município à
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, no momento de
sua instauração.
Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo
Horizonte poderá ser consultada sobre a viabilidade técnica da expansão.
Seção III
Da Trama Verde Azul
Art 61. A Trama Verde e Azul é um projeto de estruturação territorial com diretrizes
específicas, conforme os arts. 8º e 9º desta Lei, sendo composta de zonas, categorias
viárias, lugares de interesse cultural e políticas intersetoriais.
$ 1º. São zonas da Trama Verde e Azul:
|- Zona de Proteção 1 (ZP-1), disposta nos arts. 17 e 18 desta Lei;
Ii- Zona de Diretrizes Especiais — Trama Verde e Azul — Fluvial (ZDE-TVA-FLUV), disposta
nos arts. 34 e 35 desta Lei;
Ill - Zona de Diretrizes Especiais - Trama Verde e Azul — Territórios Minerários (ZDE-TVA-
MIN), disposta nos arts. 36, 37 e 38 desta Lei;
IV- Zona de Diretrizes Especiais — Trama Verde e Azul — Cultural (ZDE-TVA-CULT),
disposta nos aris. 39 e 40 desta Lei;
V- Zona de Diretrizes Especiais - Trama Verde e Azul — Agroecologia (ZDE-TVA-
AGROECO), disposta nos arts. 41 e 42 desta Lei.
18
Processo de Revisão
planoDiretor
8 2º. São categorias viárias da Trama Verde e Azul:
|- via parque linear, disposta no inciso IX do art. 141 desta Lei;
Il- via pedonal-ciclística, disposta no inciso X do art. 141 desta Lei.
$3º Os lugares de interesse cultural compõem as políticas do Eixo Integrador da
Urbanidade dispostas no capítulo IV do título III desta Lei.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Seção |
Dos Aspectos Gerais
Art 62. O parcelamento do solo é permitido nas zonas urbanas e deve atender às regras
presentes nesta Lei e demais leis municipais, considerando a coerência e atendimento aos
requisitos da Lei Federal nº 6.766, de 1979, à Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012
— Código Florestal —, à Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e ao Decreto nº
44.646, de 31 de outubro de 2007, do Estado de Minas Gerais.
Art 63. São formas de parcelamento do solo para fins urbanos no Município, conforme a
legislação federal e estadual pertinente:
|- loteamento: a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
áreas destinadas ao uso público, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das
existentes;
Il - loteamento de acesso controlado: modalidade de loteamento, definida nos termos do
inciso | deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado nesta Lei, sendo vedado o
impedimento de acesso a não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
Ill - desmembramento: a divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, que não
implique a abertura de novas áreas destinadas ao uso público ou ao prolongamento,
modificação ou ampliação das já existentes.
Parágrafo único. O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar os requisitos
urbanísticos e ambientais previstos nesta Lei e complementarmente, no que for necessário,
as demais disposições previstas pela Lei Federal nº 6.766/79.
Art 64. Não se admite parcelamento do solo para fins urbanos:
|- em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento ou a contenção das águas;
Il- em local considerado contaminado ou suspeito de contaminação por material nocivo ao
meio ambiente ou à saúde pública, sem que seja previamente descontaminado, atendidas
as exigências do órgão ambiental competente;
19
Processo de Revisão
plano
ar
Il - em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão
linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua
estabilidade;
IV - em terrenos com declividade entre igual ou superior a 30% (trinta por cento) a inferior a
47% (quarenta e sete por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
V- em terrenos com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento);
VI - em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação
— e da Lei Estadual nº 22.922, de 16 de outubro de 2013 — Código Florestal Estadual —,
incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VIl- em área que integre a zona de amortecimento de unidades de conservação da
natureza, na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 — Sistema Nacional de
Unidades de Conservação;
VIII - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe | e em áreas
de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793,
de 2 de julho de 1992;
IX- em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa, sem prévia autorização
do órgão competente;
X- onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica,
serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
XI! - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude das normas
ambientais ou de proteção do patrimônio cultural.
Art 65. O Município deverá estabelecer, por meio de lei específica, em parceria com os
órgãos responsáveis, as regras para a realização e cobrança dos serviços públicos nos
loteamentos de acesso controlado.
Parágrafo único. Enquanto o Município não definir as regras dispostas no caput deste
artigo, os loteamentos de acesso controlado seguirão as mesmas regras do loteamento,
inclusive aquelas referentes à cobrança dos serviços públicos.
Seção II
Dos Requisitos para o Parcelamento do Solo Urbano
Art 66. Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
| - atender aos parâmetros urbanísticos definidos no Anexo Il desta Lei; /
Il- as áreas destinadas a sistemas de circulação, uso público e a uso comum devem ser
diretamente proporcionais à densidade de ocupação das zonas em que se inserem, como
previstas nesta Lei;
20
Processo de Revisão
planoDisetor
Il- as vias públicas devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou
projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos
d'água, e às demais áreas de uso comum;
IV - a infraestrutura básica deve ser implantada no prazo previsto no cronograma físico de
obras e serviços.
$ 1º. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos
de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
8 2º. Considera-se sistema de circulação o sistema viário composto pelas características
presentes nesta Lei.
8 3º. Consideram-se áreas de uso público os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e similares.
& 4º. Consideram-se áreas de uso comum os espaços livres de uso público, as áreas
verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares.
Art 67. O percentual de áreas destinadas a sistema de circulação, a uso público e uso
comum nos loteamentos e loteamentos de acesso controlado, excluída a área para
Habitação de Interesse Social prevista a cada zoneamento, nos termos do art. 132 desta
Lei, deve ser de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), seguindo as diretrizes:
|- área mínima de 5% (cinco por cento) da área da gleba para equipamentos públicos;
Il- área mínima de 10% (dez por cento) da área da gleba para as áreas de uso comum.
ll- as áreas destinadas ao uso público no loteamento de acesso controlado devem estar
situadas externamente ao perímetro com acesso controlado.
Art 68. O loteamento de acesso controlado não poderá restringir o acesso e uso recreativo
das áreas de uso comum, uso público e identificadas como ZP-1.
Art 69. Os loteamentos, loteamentos de acesso controlado estão obrigatoriamente sujeitos
ao Estudo de Impacto de Vizinhança nos termos dos arts. 115 ao 119 desta Lei.
Seção III
Do Projeto de Loteamento
Art 70. O projeto de loteamento é procedimento composto pelas seguintes etapas:
|- Instauração: solicitação de licenciamento do projeto de loteamento pelo Requerente ao
órgão municipal competente, contendo os documentos exigidos no Decreto Estadual nº
44.646, de 31 de outubro de 2007 e os seguintes projetos:
Il - diretrizes municipais: com base na solicitação prevista, o órgão municipal competente,
entregará ao Requerente as diretrizes para o Projeto Urbanístico do loteamento, na forma
do art. 19 do Decreto Estadual nº 44.646, de 31 de outubro de 2007;
Ill - Projeto Urbanístico Final: elaborado pelo Requerente, deverá conter o projeto conforme
as definições das diretrizes municipais;
21
Processo de Revisão
planoS!:
IV- autorização metropolitana: encaminhamento ao órgão estadual competente para
exercício de fiscalização e controle;
V- aprovação do loteamento conforme Lei Federal nº 6.766/79;
VI — diretrizes metropolitanas: para as áreas maiores ou iguais a vinte mil metros quadrados.
$ 1º. 0 órgão municipal competente para o desenvolvimento dos procedimentos previstos
neste artigo é a Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, em concordância com o inciso Vil
do art. 6º e os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 79, de 1º de abril de 2013, do Município
de Itatiaiuçu, ou ao Órgão que a vier suceder.
82º. O parcelamento do solo nas condições dispostas no inciso |, Il e Ill do art. 5º do
Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, do Estado de Minas Gerais, são de anuência
da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, ou órgão
competente que a vier suceder.
83º. A autorização metropolitana corresponde ao poder de polícia atribuído ao órgão
estadual competente, sendo requisito obrigatório conforme Decreto nº 44.646, de 31 de
outubro de 2007, do Estado de Minas Gerais.
$4º. As solicitações de projetos de loteamento, loteamento de acesso controlado, e
desmembramento deverão ser tornadas públicas por meio da divulgação de suas
localizações e áreas pelos seguintes meios, cumulativamente:
|- publicação em diário oficial ou forma análoga, conforme lei municipal;
Il - informação no Conselho da Cidade.
85º. Os projetos de loteamento e desmembramento, além do disposto nesta lei e demais
leis municipais, deverão seguir os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n. 6.766, de
1979 e no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, do Estado de Minas Gerais.
86º A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo poderá requisitar projetos complementares,
de acordo com as especificidades e peculiaridades do empreendimento.
8 7º É obrigação do empreendedor, executar às suas próprias expensas, todas as obras de
infraestrutura e urbanização a seguir descritas:
a) abertura de ruas e avenidas;
b) sinalização viária;
c) instalação de rede de captação de águas pluviais;
d) instalação de rede de esgoto sanitário;
e) colocação de meio-fio ao longo das ruas e avenidas;
f) execução de obra de iluminação pública com colocação de todos os postes necessários e
da rede elétrica de conformidade com as normas técnicas e exigências da concessionária
Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG), controlada pelo Estado de
Minas Gerais;
9) execução de obra de abastecimento de água potável, de acordo com as normas técnicas
e exigências da concessionária Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA),
controlada pelo Estado de Minas Gerais.
h) execução de obra de pavimentação asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado a Quente
(CBUQ), de acordo com as especificações determinadas pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Urbanismo.
22
Processo de Revisão a
Seção IV
Das Restrições Gerais à Urbanização
Art 71. Não será permitido o processo de urbanização nas seguintes situações:
|- em terrenos em condições indicadas pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal
6.766/1979;
Il- em terrenos identificados como áreas de risco não edificáveis delimitados por esta Lei
(Anexo VI), em conformidade com o $ 3º do art. 12 da Lei Federal 6.766/1979;
Il - em áreas onde não seja possível a instalação ou manutenção da infraestrutura básica
exigida pelo $ 5º do art. 2º da Lei Federal 6.766/1979;
IV - nas áreas delimitadas como relevante interesse ecológico, até que instituído seu plano
de manejo;
V- nas zonas rurais definidas por esta Lei;
VI - em áreas com declividade de terreno maior do que 47% (quarenta e sete por cento);
Art 72. Não será permitida ocupação urbana no entorno do extinto aterro controlado
municipal, à um raio de duzentos metros do ponto de coordenadas UTM 562025.60mE,
7764837.39mS (Zona 238), até que este seja atestada a sua compatibilização com as
normas preconizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art 73. No caso de parcelamento do solo em terrenos com declividade acima de 30% (trinta
por cento), em conformidade com o disposto pelo inciso Ill, do parágrafo único do artigo 3º
da Lei Federal 6.766/1979, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
|- os lotes deverão ter frente mínima de dez metros;
Il- as vias não poderão ser desenvolvidas perpendiculares ou paralelas às curvas de nível;
Ill - deverá ser apresentado laudo geomorfológico, acompanhado da devida anotação de
responsabilidade técnica, indicando a possiblidade de implementação do parcelamento, uso
e ocupação previstos pelo parcelamento;
IV - pelo menos um terço da área do lote deverá possuir declividade menor do que 30%
(trinta por cento);
V- a medida da frente do lote não poderá ser menor do que a medida da profundidade.
Parágrafo único. O laudo geomorfológico deverá abordar os aspectos geológico,
geomorfológico e geotécnico da área onde pretende-se iniciar o processo de urbanização e
apresentar:
VI - mapa de localização da área em escala compatível;
VIl- mapa geológico em escala adequada;
VIII - laudo de sondagem;
IX - nota técnica conclusiva da viabilidade da urbanização do local, acompanhada da devida
anotação de responsabilidade técnica.
Art 74. Em terrenos alagáveis dos cursos d'água, lagos, lagoas naturais ou artificiais,
deverá ser considerado para definição destas áreas um estudo técnico hidrológico, que
23
Processo de Revisão
plano!» retor
considere um período mínimo de vinte anos, acompanhado da devida anotação de
responsabilidade técnica.
8 1º. O estudo técnico hidrológico deverá abordar os aspectos hidrogeológicos da área onde
se pretende iniciar o processo de urbanização e apresentar:
|- mapa de localização da área em escala compatível;
Il- mapa das áreas alagadiças e sujeitas a inundáveis em escala adequada;
Hll- providências a serem tomadas para assegurar o escoamento das águas, quando for o
caso;
IV - nota técnica conclusiva da viabilidade da urbanização do local, acompanhada da devida
anotação de responsabilidade técnica;
V- as áreas de risco não edificáveis, áreas de restrição à ocupação e controle especial
indicadas no Anexo VI — Mapa das áreas de ameaça de desastre natural, em função de
ameaça de desastres naturais.
Seção V
Dos Trechos com Restrições à Urbanização, Áreas de Risco Não Edificáveis e
Sujeitos a Controle Especial da Urbanização em Função de Ameaça de Desastres
Naturais
Art 75. Considera-se desastre natural, em conformidade com a Lei Federal 12.608/2012
(Política Nacional de Proteção e Defesa Civil), o resultado de eventos adversos naturais
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art 76. Foram delimitadas no território municipal, em função de ameaça de desastres
naturais, Áreas de Restrição à Ocupação, Áreas de Controle especial e Áreas de Risco Não
Edificáveis, conforme constam no Anexo VI — Mapa das áreas de ameaça de desastre
natural, em função de ameaça de desastres naturais,
Parágrafo único. Estas áreas devem respeitar as seguintes diretrizes gerais:
|- impedir ou remover ocupações urbanas nas áreas de preservação permanente dos
cursos d'água e nas encostas com declividade de terreno acima de 47% (quarenta e sete
por cento);
Il- impedir ou remover ocupações urbana em áreas com histórico ou possibilidade de
alagamentos e deslizamentos;
Ill - promover a constituição de áreas de recreação, lazer e convívio social equilibradas com
o ambiente natural;
IV - aumentar a efetividade do sistema de macrodrenagem;
V- instalar equipamentos urbanos de infraestrutura para fins de contenção de encostas e
ampliação do sistema microdrenagem;
VI - promover conservação e a recuperação da cobertura vegetal, principalmente relativas
as matas ciliares e espécies protegidas da flora regional.
24
Processo de Revisão
Art 77. A porção de terreno, localizada em área de controle especial ou restrição à
ocupação, com declividade acima de 47% (quarenta e sete por cento) é considerada área
de risco e não edificável, devendo ser respeitado disposto pelo parágrafo 3º do artigo 12 da
Lei Federal 6.766/1979.
Art 78. É proibido o parcelamento, ocupação e edificação nas áreas de risco não edificáveis
delimitadas nesta Lei até a efetiva e completa descaracterização das barragens de rejeitos
presentes nas regiões indicadas no Anexo Vl.
Art 79. O poder público municipal deverá informar à população que o risco de desastres
naturais no Município está mais associado com a ocorrência de chuvas e poderá ser maior
nas várzeas e encostas íngremes.
Art 80. As áreas definidas como de Restrição à Ocupação são aquelas do território
municipal onde há grande potencial de ocorrência de desastres naturais, devendo ser
respeitadas, nos casos de necessidade de parcelamento e ocupação para fins urbanos, as
seguintes diretrizes:
|- no caso de parcelamento do solo, a destinação de espaços livres de uso público deverá
corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área parcelada;
Il- não será autorizada a ocupação residencial multifamiliar;
Ill - a ocupação de lotes nestas áreas deverá respeitar taxa de permeabilidade de 50%
(cinquenta por cento) e ainda prever a instalação de uma caixa de retenção e infiltração de
água de um metro cúbico.
Art 81. As áreas de preservação permanente, assim como indicadas no artigo 4º da Lei
Federal 12.651/2012, são integralmente consideradas não parceláveis e não edificáveis;
8 1º. As áreas de preservação permanente no entorno das nascentes e dos olhos d'água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, deverá respeitar raio mínimo de
setenta e cinco metros.
8 2º. Somente será admitido o uso de sistema de fossas, individualizadas por unidade
habitacional, para fins de infraestrutura básica de saneamento, quando comprovada a
impossibilidade de implantação de sistema coletivo.
$ 3º. Somente será admitido o abastecimento de água por poços artesianos, como serviço
altemativo, quando comprovada a impossibilidade de implantação de serviço padrão
estabelecido pelo poder público.
S 4º. Nas áreas previstas no caput, somente poderão ser aprovadas edificações quando
vinculadas à aprovação de parcelamento.
$ 5º. Imóveis urbanos nestas áreas poderão vender potencial construtivo, desde que
regulamentado do poder público municipal, mas não poderão exercer o direito de construir
acima do coeficiente de aproveitamento básico.
86º. Nas áreas previstas no caput, o anteprojeto de parcelamento ou edificação deverá
obter anuência do CODEMA.
Art 82. Áreas definidas como de Controle Especial são aquelas do território municipal onde
há potencial de ocorrência de desastres naturais, agravado no caso de urbanização,
devendo ser respeitadas, nos casos de necessidade de parcelamento e ocupação para fins
urbanos, as seguintes diretrizes:
dl
25
Processo de Revisão
plan ator
|- no caso de parcelamento do solo, a destinação total de áreas públicas deverá
corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área parcelada;
Il- a ocupação residencial multifamiliar deverá respeitar quota mínima por unidade de
duzentos metros quadrados;
Ill- a ocupação de lotes nestas áreas deverá respeitar taxa de permeabilidade de 30%
(trinta por cento) e prever ainda uma caixa de retenção e infiltração de água de um metro
cúbico.
S 1º. Não será admitido o uso de sistema de fossas, individualizadas por unidade
habitacional, para fins de infraestrutura básica de saneamento.
Art 83. Nas Áreas de Controle Especial, o anteprojeto de parcelamento ou edificação
deverá obter anuência do Conselho da Cidade.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Seção |
Do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsórios, do IPTU Progressivo
no Tempo, da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art 84. O Poder Executivo Municipal poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou da edificação
subutilizada ou não utilizada, observadas as diretrizes da política urbana das diferentes
porções do território municipal, visando o cumprimento da função social da propriedade.
Art 85. A aplicação dos instrumentos previstos no caput do art. 84 é válida e destinada às
zonas urbanas do Município, conforme disposto e identificado no 82º, art. 11 e Anexo | desta
Lei.
Parágrafo único. Os instrumentos não serão aplicados em áreas nas quais:
|- não haja definição de coeficiente mínimo de aproveitamento;
Il- haja impossibilidade técnica para implantação de infraestrutura urbana e viária básica
necessária para ocupação;
HI - haja restrição à ocupação devido a condicionantes ambientais;
IV - a destinação é para habitação de interesse social.
Art 86. Para efeitos de aplicação dos instrumentos previstos no caput do art. 84 desta Lei e
em atendimento ao inciso | do 81º do art. 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade -, considera-se:
|- imóvel subutilizado: aquele cujo potencial construtivo praticado seja inferior ao
coeficiente mínimo multiplicado pela área do terreno;
Il - imóvel não utilizado:
a) gleba não parcelada acima de 2.000 m? (dois mil metros quadrados);
26
Prócesso-de Revisão
planoDi
b) lote não edificado;
c) imóvel edificado sem uso comprovado há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Não se considera subutilizado o imóvel com uso não-residencial ou com
uso residencial associado com outros usos, cuja área não edificável seja essencial à
execução da atividade.
Art87. Os imóveis identificados na situação de subutilizado ou não-utilizado serão
notificados pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a
notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
8 1º. A notificação far-se-á:
|- por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
Il- por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso | deste parágrafo.
8 2º. Contra o ato administrativo que declarar o imóvel não utilizado ou subutilizado, caberá
recurso ao Conselho da Cidade.
Art 88. Os prazos para o cumprimento da obrigação por parte do proprietário são:
|- um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
Il - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art 89. Descumpridas as obrigações, os prazos e as etapas para parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel, o Poder Executivo Municipal procederá, para fins de cumprimento da
função social da propriedade, conforme o 84º do art. 182 da Constituição Federal de 1988, à
aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - progressivo
no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
$ 1º. As alíquotas a serem aplicadas no prazo de 5 (cinco) anos são, respectivamente:
I|- primeiro ano: 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel;
Il - segundo ano: 4% (quatro por cento) do valor venal do imóvel;
Ill - terceiro ano: 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel;
IV - quarto ano: 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel;
V- quinto ano: 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel.
82º. As alíquotas definidas no 81º deste artigo substituem, para os imóveis que se
caracterizarem conforme o art. 86 desta Lei, a alíquota prevista no art. 149 da Lei nº 95, de
30 de dezembro, do Município de Itatiaiuçu — Código Tributário Municipal — ou dispositivo
legal que o vier suceder.
Art 90. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previstos sem que a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar seja atendida, o Poder Executivo Municipal poderá, altemativamente:
|- Manter a cobrança pela alíquota máxima do IPTU progressivo no tempo, até que se
cumpra a referida obrigação;
27
Processo de Revisão
planobire
Il- Proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública,
conforme o disposto na legislação federal.
Art 91. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva
de que trata o art. 89, conforme previsto no $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 10.257, de julho
de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art 92. Os recursos auferidos pela aplicação do IPTU progressivo no tempo serão
destinados à manutenção da infraestrutura urbana.
Art 93. O Poder Público Municipal deverá, ao prazo de vigência desta Lei, promover o
desenvolvimento da institucionalidade ligada à aplicação do IPTU progressivo no tempo a
partir das seguintes medidas:
|- Elaboração de mapeamento das áreas vazias e subutilizadas destinadas a aplicação dos
instrumentos previstos nesta Seção;
Il- Promulgação, via lei específica, de alterações na regulamentação do IPTU progressivo
no tempo, de modo a torná-lo mais adequado à realidade municipal.
Seção Il
Do Direito de Preempção
Art 94. O Direito de Preempção confere ao Município preferência para a aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, com a finalidade de cumprir
os objetivos do Plano Diretor.
8 1º. O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal
necessitar de áreas para:
|- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Il- regularização fundiária;
Ill - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer ou áreas verdes;
VIl- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIll- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
S 2º. Lei específica para aplicação desse instrumento de política urbana indicará as áreas
nas quais incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco
anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
83º. O Poder Executivo Municipal terá prazo de 2 (dois) anos para elaborar a lei específica
referida no 82º deste artigo para a aplicação deste instrumento.
Art 95. Os procedimentos para aplicação do Direito de Preempção estão previstos nos arts.
26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
x
28
Processo de Revisão
plan etor
Seção III
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art 96. A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) é o instrumento de política
urbana que permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico, mediante contrapartida do proprietário ao Município.
$ 1º. A superação do potencial construtivo básico de cada terreno, dado pela multiplicação
de sua área pelo respectivo coeficiente de aproveitamento básico, pode ocorrer até o limite
dado pelo coeficiente de aproveitamento máximo, segundo as determinações do
zoneamento no qual o terreno se localiza.
8 2º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir constitui-se em contrapartida financeira, que
concede o direito de construir no terreno acima de seu coeficiente de aproveitamento
básico.
83º. Toda área na qual exista diferença entre o coeficiente de aproveitamento básico e
coeficiente de aproveitamento máximo é passível de Outorga Onerosa do Direito de
Construir.
Art 97. O valor do metro quadrado para cálculo do valor final da contrapartida terá como
base de cálculo a Planta de Valores utilizada para cobrança do Imposto Sobre Transmissão
de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" — ITBI.
$ 1º.Na ausência de planta de valores ou de documentos a partir do qual se possa
determinar o valor da área a partir do ITBI, deverá ser usado o valor utilizado como base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
8 2º. Na ausência de planta de valores ou de documentos a partir dos quais se possa
determinar o valor da área para a cobrança do IPTU, a concessão da outorga ficará
condicionada a estudo do valor do imóvel, conforme as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT - nº 14653-2, de 30 de maio de 2004, ou por outra norma,
expedida pelo mesmo órgão, que vier a esta suceder.
Art 98. Poderão ser isentos da contrapartida financeira empreendimentos que se
enquadrem nas seguintes categoriais:
|- habitação de interesse social;
Il - de uso institucional coletivo;
Il - preservação ambiental;
IV- produção cultural municipal.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo, assim como a deliberação sobre
casos omissos, é condicionada à deliberação do Conselho da Cidade.
Art 99. Os recursos arrecadados por meio da aplicação da OODC serão destinados à
manutenção da infraestrutura urbana.
Art 100. O cálculo da contrapartida será realizado segundo a fórmula: Cp = F x [Vt x (CAu -
CAB) x Tt], na qual:
29
Prócesso de Revisão
planolire
|- Cp é o valor monetário da contrapartida;
Il- Féo fator de correção a ser aplicado;
HI - Vt é o valor do metro quadrado do terreno sobre o qual incide o instrumento;
IV- CAB é o Coeficiente de Aproveitamento Básico definido pela zona em que se situa;
V- CAu é o Coeficiente de Aproveitamento Utilizado (diferencial adquirido) que não pode
ultrapassar o Coeficiente Máximo determinado para o zoneamento;
VI - Tt é o tamanho do terreno em metros quadrados.
Parágrafo único. O fator de correção será igual a:
|- 1,00 (um inteiro), na primeira cobrança de outorga e no prazo de um ano após a primeira
cobrança de outorga;
Il- 0,60 (sessenta décimos), do segundo ao terceiro ano após a cobrança da primeira
outorga;
Il- 0,75 (setenta e cinco décimos), do terceiro ao quarto ano após a cobrança da primeira
outorga;
Iv - 0,85 (oitenta e cinco décimos), a partir do quarto ano ao quinto ano após a cobrança da
primeira outorga.
V— 1,00 (um inteiro), a partir do quinto ano.
Art 101. A contrapartida paga será apenas de ordem financeira não sendo possível o
pagamento a partir do financiamento de obras de infraestrutura.
Art 102. O Poder Público Municipal deverá, no prazo de vigência dessa Lei, promover o
desenvolvimento da institucionalidade ligada à aplicação da OODC a partir das seguintes
medidas:
I|- elaboração, caso não tenha, de planta dos valores imobiliários do Município baseados
em pesquisa de mercado, valores base para cálculo do ITBI e valores base para cálculo do
IPTU;
Il- desenvolvimento de metodologia de acompanhamento da dinâmica imobiliária no
Município.
$1º.A OODC deverá ser regulamentada por meio de lei específica no prazo de 2 (dois)
após o início de vigência desta Lei.
S 2º. Enquanto a OODC não é regulamentada conforme o $1º deste artigo, poderá ser
aplicada pelo Poder Público Municipal, observando-se as regras previstas nos arts. 96 ao
101 desta Lei.
Seção IV
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
/
30
Processo de Revisão
planoDire!
Art 103. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) é instrumento de política urbana
que consiste na contrapartida a ser prestada pelo beneficiário de alteração do uso do solo
rural para o solo urbano, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade.
81º. A contrapartida prevista no caput deste artigo consiste em obrigação pecuniária
estabelecida nos termos desta Lei e devida ao Poder Público Municipal.
$ 2º. O pagamento da OOAU é condição essencial para o parcelamento do solo em áreas
sobre a qual ocorreu a alteração de uso do solo, sendo vedado qualquer parcelamento do
solo em caso de não pagamento da contrapartida exigida e calculada nos termos desta Lei.
Art 104. O valor da contrapartida financeira tomará como base de cálculo o diferencial de
valorização imobiliária da área multiplicado pela área da alteração, a partir da seguinte
fórmula de cálculo: Cp = (Vtu - Vtr) x Tt, na qual:
|- Cpéo valor monetário da contrapartida;
Il- Vtu é o valor estimado do metro quadrado da terra urbana;
Il - Vtr é o valor do metro quadrado da terra rural;
IV - Tt é tamanho do terreno em metros quadrados.
8 1º. O valor estimado do metro quadrado da terra urbana (Vtu) será calculado a partir do
valor do metro quadrado da terra rural multiplicado pelo fator de valorização igual a 4
(quatro).
$ 2º. A cobrança da contrapartida financeira se dará logo após a aprovação da alteração do
uso da área requisitada, conforme previsto no parágrafo único do art. 56 desta Lei.
8 3º. O valor da terra rural (Vtr) é definido de acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - nº 14653-3, de 30 de maio de 2004, ou por outra
norma, expedida pelo mesmo órgão, que vier a esta suceder.
Art 105. Após concluído o processo de alteração de uso, com a devida aprovação de Lei
Municipal, o órgão municipal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, gerará o título
referente à contrapartida para pagamento do beneficiário.
8 1º. O valor monetário da contrapartida será atualizado conforme atualização monetária
apurada no momento no qual se dará a cobrança.
82º. Para a correção monetária prevista no 81º deste artigo, será utilizado o Índice de
Preços ao Consumidor - IPCA.
8 3º. A contrapartida terá vencimento em 30 (trinta) dias após sua emissão.
Art 106. O não pagamento da OOAU enseja:
|- cobrança de multa de 2% (dois por cento) ao mês acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre o valor devido até seu pagamento, em
similaridade ao 82º do art. 27 Lei Municipal nº 95, de 30 de dezembro de 1966;
Il - inscrição do beneficiário em dívida ativa do Município.
31
Processo de Revisão
Seção V
Da Transferência do Direito de Construir
Art 107. A Transferência do Direito de Construir (TDC) é o instrumento de política urbana
pelo qual o Poder Executivo Municipal autoriza o proprietário de imóvel urbano a alienar ou
a exercer em outro local o direito de construir previsto nesta Lei, relativo ao coeficiente de
aproveitamento básico, nos termos do Plano Diretor do Município e da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
8 1º. A autorização prevista no caput deste artigo será formalizada por meio de certidão.
82º. A autorização prevista no caput deste artigo será outorgada ao proprietário do imóvel
no livre gozo e disposição da propriedade, que comprovará essa qualidade mediante a
apresentação dos documentos e declarações.
83º. A fim de viabilizar a implantação de programa habitacional de interesse social, de
regularização fundiária ou de urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda,
o Município poderá promover a autorização prevista no caput deste artigo em favor do
proprietário desapossado, cujo imóvel não preencha os requisitos para aquisição via
usucapião, na forma disposta em regulamento.
Art 108. Somente são passíveis de geração de TDC os imóveis que sejam considerados
necessários para:
|- atendimento ao interesse cultural;
I|- atendimento ao interesse ambiental;
ll- implantação de programa habitacional de interesse social, bem como para o
atendimento a programas de regularização fundiária e de urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda, nas hipóteses previstas no 83º do art. 132 desta Lei;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art 109. Não podem originar transferência do direito de construir:
|- os imóveis não parcelados;
Il- os imóveis de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo
Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.
8 1º. A geração de TDC referente aos imóveis tombados é condicionada ao seu bom estado
de conservação, atestado por meio de laudo técnico emitido pelo órgão municipal
responsável pela política de preservação do patrimônio cultural ou órgão de fiscalização
estadual e federal responsável pelo tombamento.
82º. A geração de TDC referente aos imóveis destinados ao atendimento a interesse
ambiental é condicionada à sua preservação ou recuperação, atestada por meio de laudo
técnico emitido pelo órgão municipal responsável pelas políticas de preservação do meio
ambiente.
Art 110. As áreas passíveis de geração de TDC e as áreas receptoras de TDC deverão ser
definidas em projeto de lei específico e submetido à apreciação do Conselho da Cidade, que
deverá considerar a necessidade de aplicação do instrumento na política territorial do
32
Processo'de Revisão
planoDiri
Município, bem como zelar pela harmonia entre a concessão de TDC e a aplicação da
OODC.
Parágrafo único. Na definição das áreas passíveis e receptoras de TDC também deverá
ser definido o cálculo a partir do qual se garanta a igualdade em valores monetários da área
transferida entre a origem e o destino da TDC, sendo assim vedada qualquer valorização
imobiliária da área transferida por ocasião da aplicação do instrumento.
Seção VI
Da Operação Urbana Consorciada
Art 111. Considera-se Operação Urbana Consorciada (OUC) o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em
uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização
ambiental.
$ 1º. A OUC pode ocorrer em qualquer área do Município e será aprovada por lei específica.
$ 2º. A OUC pode estabelecer:
|- modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e do
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
Il- regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente;
Ill - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a
redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, em construções e uso de
edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem
recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem
contempladas.
$3º. A OUC pode prever a autorização da Transferência do Direito de Construir como
contrapartida de transferência não onerosa de imóvel ao Município, sendo vedado, nessa
hipótese, pagamento de indenização, a qualquer título, ao particular.
$4º. As contrapartidas previstas na operação urbana em função dos benefícios
estabelecidos em sua lei específica não se confundem com as medidas mitigadoras ou
compensatórias impostas aos empreendedores em decorrência de processos de
licenciamento urbanístico ou ambiental.
8 5º. As contrapartidas a serem prestadas pelos entes envolvidos na operação podem ser
exigidas, entre outras, das seguintes formas: /
|- monetária, na qual os pagamentos serão direcionados para a operação;
Il - em obras, as quais serão escolhidas em função das necessidades públicas;
!l - em terreno dentro ou fora da área de operação.
33
Processo de Revisão
planoDire
Art 112. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de
operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
|- definição da área a ser atingida;
Il- programa básico de ocupação da área;
Ill- programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV - finalidades da operação;
V- estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos |, Il e Ill do 8 20 do art.
32 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
Vil - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso Ill do S 2º do art. 32 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art 113. O projeto que antecede o projeto de lei específico que propuser a OUC deverá ser
apresentado para apreciação do Conselho da Cidade, que terá a responsabilidade de tornar
o documento público e submetê-lo à discussão ampla com sociedade civil, por meio de
audiências públicas.
Art 114. Todos os demais elementos do processo de execução do instrumento da OUC
seguem as diretrizes dadas pela legislação federal pertinente.
Seção VII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art 115. O licenciamento de instalação, construção, ampliação ou funcionamento de
empreendimentos potencialmente causadores de impacto urbanístico são sujeitos, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, à aprovação de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV - pelo Conselho da Cidade, bem como ao cumprimento das condicionantes
estabelecidas a partir de sua análise.
$1º.0 EIV deve considerar a interferência do empreendimento ou da intervenção
urbanística na estrutura urbana, nas condições de funcionamento da infraestrutura e dos
serviços urbanos, na paisagem, na ambiência e nas condições de vida da população
residente em sua área de influência, abordando, no mínimo:
|- a delimitação da área de influência, entendida como vizinhança e com delimitação
específica para cada tema a ser estudado;
Il - o adensamento populacional;
Il - os equipamentos urbanos e comunitários;
34
Prócesso de Revisão
plano!) reto”
IV- a oferta e a qualidade de espaços livres de uso público;
V- ouso e a ocupação do solo;
VI - a valorização imobiliária;
VIl- a geração de tráfego e a demanda por transporte coletivo;
VIII - as condições de acessibilidade pelos modos de locomoção não motorizados;
IX- a ventilação e a iluminação;
X- a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;
XI - as percepções da população afetada pelo empreendimento proposto.
$ 2º. Para fins de atendimento ao disposto $1º deste artigo, poderá, a critério do Conselho
da Cidade, ser exigida a realização, pelo empreendedor, dos procedimentos a seguir, sem
prejuízo da utilização de outros instrumentos de gestão democrática:
|- pesquisa de percepção ambiental, a ser desenvolvida em área de abrangência definida
para avaliação de impacto do empreendimento;
Il- audiência pública, voltada para proporcionar espaço de manifestação da sociedade civil
sobre o empreendimento, em especial da população afetada por ele.
8 3º. O Conselho da Cidade ou órgão integrante da Administração Pública Municipal, poderá
exigir adicionalmente, no processo de licenciamento, que o ElV também contemple estudos
ambientais contendo alguns ou todos os seguintes itens:
|- caracterização ambiental da vizinhança, considerando os aspectos biofísicos na área de
influência;
Il- avaliação, dentre outros aspectos, das possíveis alterações na qualidade ambiental por:
a) supressão de cobertura vegetal;
b) afugentamento da fauna;
c) movimentação de terra;
d) poluição do solo;
e) poluição sonora;
f) poluição hídrica;
9) poluição atmosférica;
h) produção de resíduos sólidos.
lll- definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, dentre elas os
equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de
cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos
e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
$ 4º. Os estudos previstos para elaboração do ElV deverão ser elaborados por responsável
técnico habilitado, apresentado pelo empreendedor, ficando a cargo desse a implantação
das medidas destinadas a minimizar ou compensar as consequências indesejáveis e a
potencializar os efeitos positivos do empreendimento ou intervenção urbanística.
35
Processo de Revisão
planoDiret
Art 116. O EIV deverá propor alternativas com o objetivo de majorar os efeitos positivos e
conter as repercussões negativas dos empreendimentos ou intervenções urbanísticas para
a conformação de unidades de vizinhança qualificadas, a partir de princípios como:
|- estabelecimento de medidas mitigadoras para as repercussões negativas que possam
ser minoradas ou revertidas;
Il- definição de medidas compensatórias para as repercussões negativas que possam ser
toleradas pela população, mas não possam ser extintas;
Ill - determinação de medidas intensificadoras dos efeitos positivos dos empreendimentos
ou intervenções urbanísticas na vizinhança;
IV - orientação da implantação e das adaptações de empreendimentos ou intervenções, de
forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas
locais;
V- incentivo à utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais, culturais,
urbanos e humanos;
VI- fomecimento de subsídios aos processos de tomada de decisão relativos ao
licenciamento urbanístico;
VIl - estabelecimento de condições de implantação dos empreendimentos e funcionamento
das atividades sob os princípios de prevenção e precaução de mudanças irreversíveis e
danos graves ao meio ambiente, às atividades culturais e ao espaço urbano.
Art 117. O EIV será submetido ao órgão municipal competente para a análise e emissão de
parecer técnico, que o encaminhará para avaliação ao Conselho da Cidade.
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo é o órgão municipal
competente para a análise e elaboração de parecer técnico previsto no caput deste artigo,
conforme os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 79, de 1º de abril de 2013, do Município
de Itatiaiuçu.
Art 118. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar lei específica para regulamentar a
aplicação do EIV com base nas diretrizes e regras definidas nesta Lei.
8 1º. A Lei específica a que se refere o caput deste artigo deverá conter:
|- as regras procedimentais para recebimento e encaminhamento, do ElV para avaliação
do Conselho da Cidade, nos termos dispostos nesta Lei, assim como todos os órgãos
responsáveis pela execução de todos os procedimentos;
ll - os empreendimentos que se submetem ao EIV;
HI - definição dos critérios para delimitação da área de influência.
8 2º. A elaboração da Lei específica a que se refere o caput deste artigo se dará pelo Poder
Executivo Municipal, que deverá submeter à aprovação do Conselho da Cidade o Projeto de
Lei que será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal.
$3º. Para deliberar sobre o Projeto de Lei previsto neste artigo, o Conselho da Cidade
poderá solicitar informações e assessoria técnica dos órgãos da administração pública direta
e indireta pertinentes do Município e do Estado de Minas Gerais.
$4º.O prazo para elaboração da Lei específica prevista no caput deste artigo será de um
ano após a vigência desta Lei.
36
Processo de Revisão
plan etor
Art 119. Sem prejuízo das exigências deste artigo, o procedimento do ElV deverá obedecer
às seguintes regras:
|- todos os documentos do ElV deverão ser entregues em 1 (uma) via física e 1 (uma) via
em mídia digital;
Il- o órgão competente para recebimento do EIV deverá dar máxima publicidade, por meio
das seguintes ações:
a) publicação em diário oficial da solicitação de licenciamento do empreendimento,
contendo sua localização e área;
b) disponibilização integral do EIV no sítio eletrônico da Prefeitura e no Espaço Plano
Diretor, disposto nos arts. 217 ao 218 desta Lei.
Seção VIII
Da Regularização Fundiária
Art 120. O Município promoverá a regularização fundiária nos termos da Lei Federal nº
13.465, de julho de 2017, apenas nas áreas delimitadas como Zona de Diretrizes Especiais
— Regularização Fundiária (ZDE-REURB), conforme os aris. 29 ao 31 desta Lei.
Parágrafo único. O Município deverá adotar os procedimentos previstos na Lei Federal nº
13.465, de 11 julho de 2017 para promover a regularização fundiária.
Art 121. O Município, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 13.465, de julho de 2017,
deverá adotar os seguintes critérios de caracterização para diferenciação e identificação da
modalidade de REURB a ser aplicada:
|- considera-se REURB-S as áreas ocupadas por população de baixa renda, assim
declarada por ato do Poder Executivo Municipal, embasado em estudos e relatórios sociais
que reflitam a realidade local, caracterizadas pela presença de irregularidade fundiária e ou
urbanísticas, que apresentem urbanização incompleta e condições ambientais precárias,
tais como assentamentos frágeis em áreas rurais, parcelamentos irregulares ocupados,
conjuntos habitacionais de interesse social irregulares, entre outros;
Il- considera-se REURB-E assentamentos que apresentam irregularidade fundiária e ou
urbanística ocupado por populações não qualificadas na primeira modalidade, tais como
chacreamentos, loteamentos de acesso controlado, entre outros.
Seção IX
Do Aluguel Social
Art122. O Aluguel Social é instrumento urbanístico e integra a Política Municipal de
Habitação Social disposta nos arts. 129 ao 133 desta Lei.
Art123. O proprietário de uma edificação ou lote vazio, subutilizado ou não-utilizado,
poderá ser isentado do pagamento do IPTU e da aplicação de medidas como o IPTU
progressivo no tempo ou a Desapropriação, por meio de sua disponibilização para:
37
Processo de Revisão
planoDiretor
|- Aluguel Social;
Il- aluguel público: o imóvel é alugado ao Município ou ao Estado, por um valor inferior ao
valor de mercado, para a instalação de equipamento público;
Ill - comodato parcial: parte do imóvel é cedida ao Município ou ao Estado para a instalação
de equipamento público, podendo a outra parte permanecer sem uso pelo tempo do
comodato;
IV - doação: o proprietário propõe uma doação à própria Prefeitura ou a uma organização
de interesse social;
V- cessão a particulares ou associações de moradores para os usos como:
a) equipamentos temporários de uso público;
b) agricultura urbana;
c) feiras;
d) campos de futebol ou quadras poliesportivas;
e) praças e parques urbanos de uso público;
f) locais de caminhada de uso público;
9) locais para festas públicas.
Parágrafo único: A apropriação deve ser acordada por intermédio de associação de
moradores, que também poderá articular-se com o Poder Executivo Municipal e outras
entidades para mobilizar recursos.
Art 124. O proprietário de uma edificação vaga poderá disponibilizá-la para o Aluguel
Social, isentando-a do pagamento do IPTU e evitando a aplicação de medidas como o IPTU
progressivo no tempo ou a Desapropriação, durante o tempo em que estiverem alugadas.
$1º. A aceitação dos imóveis fica a cargo do órgão municipal competente, que pode
transferir essa obrigação ao Conselho da Cidade.
82º. A gestão dos empreendimentos de Aluguel Social pode ser realizada pelas próprias
prefeituras ou, preferencialmente, por entidades como associações de vizinhança,
movimentos populares organizados, cooperativas de inquilinos, universidades e afins.
83º. O Aluguel Social deverá ser pago ao proprietário do imóvel uma única vez ao ano e
seu valor deverá ser inferior ao praticado pelo mercado e baseado no valor venal do imóvel,
calculado conforme a Planta Genérica de Valores referente ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
$ 4º. O ônus do inquilino com o aluguel nunca deve exceder 25% (vinte e cinco por cento)
da renda familiar mensal.
8 5º. Os recursos para implementação do Aluguel Social poderão ser providos pelo Fundo
de Desenvolvimento da Cidade.
86º. Os contratos de Aluguel Social têm prazo mínimo de 12 meses e, findo esse prazo, o
contrato pode ser renovado ou o proprietário pode requerer o imóvel para uso próprio, sendo
que, no caso de não renovação, a entidade gestora deve procurar disponibilizar outro imóvel
na mesma região para os inquilinos.
38
Processo de Revisão
planoDiretor
8 7º. Imóveis disponibilizados para o Aluguel Social deverão ter área útil mínima de 30m?
(trinta metros quadrados) e não ter limitação de área útil máxima, desde que sejam
ocupados de modo a não exceder limite de 25m? (vinte e cinco metros quadrados) por
morador.
Art 125. Podem constituir entidades gestoras dos imóveis destinados ao Aluguel Social:
|- o Município;
Il- associações ou cooperativas;
Il - organizações de inquilinos ou grupos locais;
IV- instituições de ensino, para moradia de estudantes, funcionários, professores;
V- instituições de saúde, para moradia de pacientes em tratamento ambulatorial
prolongado e suas famílias;
VI - estabelecimentos prisionais, para a moradia das famílias dos detentos.
Art 126. São obrigações das entidades gestoras do Aluguel Social:
|- gestão e manutenção dos imóveis;
Il- seleção de inquilinos;
Ill- elaboração dos contratos de aluguel.
Art 127. São obrigações do inquilino:
|- pagar taxa de condomínio e transferir mensalmente ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social o valor do Aluguel Social estabelecido conforme a faixa de renda da família;
Il- zelar pelo imóvel e obedecer às regras gerais de seu uso, bem como as regras
específicas do Aluguel Social.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS INTERSETORIAIS
CAPÍTULO |
DO EIXO INTEGRADOR DA ACESSIBILIDADE
Art 128. O Eixo Integrador da Acessibilidade integra políticas públicas que têm em comum
a ampliação das condições e meios de acesso a uma variedade de serviços, equipamentos
e centralidades, considerando a inserção regional e local no Município e na RMBH, sendo
necessário para isto as seguintes ações:
(A
|- desenvolver a Política Municipal de Habitação de Interesse Social; Vá
Il - desenvolver a Política Municipal de Mobilidade Urbana;
Ill - promover a revisão periódica da Política Municipal de Saúde;
39
Processo de Revisão
planoliretor
IV - integrar as políticas públicas municipais com as políticas públicas propostas no Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Seção |
Da Política Municipal de Habitação de Interesse Social
Art 129. Considera-se Habitação de Interesse Social (HIS) a habitação que atende às
famílias com renda mensal de até três salários mínimos.
Art 130. Considera-se moradia digna e adequada aquela que atende aos critérios de:
|- segurança da posse;
Il - acesso a serviços, infraestrutura e oportunidades de emprego;
Ill- ônus financeiro não ameaçador ou comprometedor do exercício de outros direitos
humanos dos ocupantes;
Iv- segurança física e estrutural, bem como proteção contra frio, umidade, calor, chuva,
vento e outras ameaças à saúde;
V- acessibilidade face às necessidades especiais;
VI - localização em áreas ambientalmente saudáveis;
VII - adequação cultural.
Art 131. São diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
|- universalizar o acesso à moradia digna e adequada, tanto nas áreas urbanas como nas
áreas rurais;
Il- buscar recursos, financiamentos, convênios e inserção em programas federais e
estaduais, bem como a cooperação da iniciativa privada e de organizações da sociedade
civil para a garantia do acesso à moradia digna e adequada;
HI - inibir a ocupação em áreas que possam trazer risco de vida e prejudicar o bem-estar
das populações;
IV- garantir que as realocações de moradores só ocorram quando imprescindíveis às
finalidades públicas motivadoras da medida, sendo realizadas por intermédio de
procedimentos públicos, isonômicos e democráticos;
V- promover soluções habitacionais adequadas e definitivas para a população de baixa
renda, realocadas dos seus locais de moradia em razão da necessidade de recuperação e
proteção ambiental, da existência de riscos geológicos e hidrológicos e da execução de
obras públicas, em área localizada preferencialmente no mesmo bairro ou região, com a
participação das famílias no processo de decisão;
VI - incrementar a oferta de serviços e infraestrutura urbanos nas áreas demarcadas como
Zona de Diretrizes Especiais — Regularização Fundiária Urbana (ZDE-REURB-s), quando de
interesse social, tal como definido pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e em
outras áreas ocupadas por população de baixa renda, promovendo a regularização
40
Processo de Revisão
planoDiretor
fundiária, urbanística, jurídica e ambiental, entre outras, inclusive das atividades comerciais
e de serviço existentes nos locais;
Vil - utilizar o estoque de lotes urbanizados ociosos e de edificações vagas, privados ou
públicos, em áreas dotadas de infraestrutura, para uso habitacional e para outros usos de
interesse social;
VIII - garantir, por meio de instrumentos urbanísticos, estoque de áreas públicas (lotes e
edificações) para a implementação de programas de HIS em áreas bem providas de
infraestrutura e serviços urbanos;
IX- incrementar a oferta de HIS em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura
urbana;
X- incentivar o uso misto associado à HIS e a diversidade de tipos arquitetônicos, evitando
a construção de grandes áreas monofuncionais, homogêneas e segregadas,
XI - implementar o Aluguel Social como opção de utilização de edificações vagas e, ao
mesmo tempo, como forma de ampliação da oferta de HIS, não somente em caráter
emergencial ou para aqueles que estão “à espera da casa própria”, mas também em médio
e longo prazo;
XII - ampliar o acesso de grupos organizados a programas habitacionais e urbanísticos
existentes, incentivando processos de autogestão e a capacitação desses grupos por meio
de assessorias técnicas;
XIII - garantir assessoria técnica gratuita às famílias de baixa renda, nos termos da Lei
Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;
XIV - estimular a formação e atuação de cooperativas de trabalho e produção na
construção civil, com foco na obtenção de ganhos sociais, como a geração de trabalho e
renda com autonomia dos trabalhadores e a valorização dos ofícios da construção;
XV- priorizar as cooperativas nas licitações de obras públicas para programas
habitacionais e programas de regularização urbanística;
XVI - apoiar formas de organização da construção civil orientadas para a economia social,
estimulando modalidades cooperativas e associativas para a geração autônoma de trabalho
e renda;
XVII - estimular a implementação de processos educacionais para a formação social e
técnica de integrantes de cooperativas de produção no setor da construção civil, incluindo a
fabricação de componentes construtivos, a constituição e gestão das cooperativas em suas
diversas modalidades e a gestão de obras civis e com ênfase em canteiros-escola;
XVIII - aderir ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
XIX - constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política
de Habitação de Interesse Social e a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social (FNHIS);
XX - instituir Plano Local de Habitação de Interesse Social, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - Política Nacional de Habitação de Interesse
Social, considerando as especificidades do local e da demanda.
Art 132. Fica estabelecida como exigência para novos loteamentos, nos quais o somatório
da área de lotes seja igual ou maior a 20.000m? (vinte e mil metros quadrados) o Percentual
41
Processo de Revisão
planoDirator
Mínimo de Habitação de Interesse Social, que consiste na reserva de áreas ou recursos
para HIS.
$ 1º. O Percentual Mínimo de Habitação de Interesse Social é definido pelo zoneamento a
partir da Área Líguida do Loteamento, de acordo com o Anexo II, desta Lei.
82º. A Área Líquida do Loteamento corresponde ao total da área referente exclusivamente
aos lotes, sendo excluída as áreas destinadas para uso público, comum e de circulação.
8 3º. Para o cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo, o empreendedor
poderá:
|- transferir de forma não onerosa ao Município 10% (dez por cento) da área líquida de
lotes no próprio empreendimento;
Il- depositar para a Administração Municipal valor equivalente à 10% (dez por cento) da
área líquida de lotes calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno;
HI - doar terrenos de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da área líquida de
lotes do empreendimento calculado conforme Cadastro de Valor de Terreno, desde que
apresente as seguintes características:
a) acesso completo à infraestrutura urbana;
b) declividade inferior a 30% (trinta por cento);
c) não localizados em Zonas de Diretrizes Especiais — Regularização Fundiária Urbana
(ZDE-REURB).
84º. A exigência estabelecida no caput deste artigo não exime o empreendedor da
necessidade de destinação de áreas ao Município, nos termos desta legislação.
Art 133. Cabe à Prefeitura o levantamento e monitoramento de unidades, edificações e
lotes vazios, subutilizados ou não-utilizados, privados ou públicos.
Seção II
Da Política Municipal de Mobilidade Urbana
Art 134. Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana — PMMU — nos termos da
Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 — Política Nacional de Mobilidade Urbana — e
da Lei Federal n. 13.146 de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art 135. A PMMU organiza-se em princípios, diretrizes e objetivos que se relacionam com
os programas municipais criados por esta Lei.
Art 136. São princípios da PMMU:
|- universalidade do direito de acessar, se deslocar e usufruir a cidade;
Il - reconhecimento do espaço público como bem comum;
Ill - sustentabilidade ambiental e socioeconômica dos deslocamentos urbanos e rurais;
IV - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
V- acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
42
Processo de Revisão
planoDireto”
VI - segurança nos deslocamentos para a promoção da saúde pública e garantia da vida;
VII - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e rural
e na circulação urbana e rural;
Vill - gestão democrática e controle social do processo de planejamento e avaliação da
PMMU;
IX- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de
transporte e serviços;
X- equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
Art 137. São diretrizes da PMMU:
|- promover a integração com as políticas de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo
no âmbito do Município;
Il- fomentar a integração com a política metropolitana de mobilidade urbana e demais
políticas metropolitanas setoriais correlatas, assegurando melhores condições de
acessibilidade e integração territorial metropolitana;
ll - integrar a PMMU ao projeto de estruturação territorial Trama Verde e Azul;
IV- priorizar os pedestres e os modos de transporte ativo sobre os modos motorizados;
V- priorizar os modos de transporte público coletivos sobre os modos individuais
motorizados;
VI- promover a integração física e tarifária entre os diversos modos e serviços de
transporte urbano e rural;
VII - mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas do Município;
VIII - incentivar o desenvolvimento tecnológico e o uso de energias renováveis e menos
poluentes;
IX- fomentar pesquisas e iniciativas sociais relativas à sustentabilidade ambiental,
equidade social e acessibilidade no trânsito e no transporte;
X- priorizar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores
do desenvolvimento urbano integrado;
XI - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes, como uma das formas
de reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
XIl- desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e
qualitativo;
XIII - criar medidas de desestímulo ao uso do transporte individual motorizado;
XIV - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre
a importância de se atender aos princípios das políticas municipal e federal de mobilidade
urbana;
XV - promover a integração com a política de estruturação urbana, a partir do princípio de
Desenvolvimento Orientado ao Transporte;
43
Processo de Revisão
XVI - integrar-se às outras políticas setoriais do Município;
XVII - promover a mitigação dos custos ambientais e a priorização de soluções relativas à
mobilidade que não incluam a realização de obras viárias.
Art 138. São objetivos da PMMU:
|- contribuir ativamente para a redução das desigualdades sociais e para a promoção da
inclusão social;
Il - promover acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais,
lt- proporcionar melhorias concretas na vida cotidiana da população a partir da
acessibilidade e da mobilidade de pessoas e cargas;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais,
socioeconômicos e de saúde pública, dos deslocamentos de pessoas e cargas no
Município;
V- promover conexões entre os elementos da Trama Verde e Azul, viabilizando percursos
de mobilidade ativa;
VI - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua
do aprimoramento da mobilidade urbana;
VII - promover o acesso amplo e democrático ao território municipal, priorizando os modos
de transporte ativos e coletivos, de maneira inclusiva e sustentável;
VIII - realizar a integração física e tarifária dos diversos modos de transporte;
IX- promover a inclusão social e a promoção da equidade;
X- viabilizar a construção, a partir de recursos próprios e captados, prioritariamente, dos
trechos viários estabelecidos conforme o Anexo IV, desta Lei, executando os parâmetros
previstos na classificação viária.
Art 139. O Município deverá elaborar o Plano de Mobilidade Urbana a partir da Política
Municipal de Mobilidade Urbana contida nesta Lei de forma compatível com as diretrizes da
Trama Verde e Azul e os seguintes requisitos previstos no art. 24 da Lei Federal nº 12.587,
de 3 de janeiro de 2012 — Política Nacional de Mobilidade Urbana:
|- os serviços de transporte público coletivo;
Il- a circulação viária;
HI - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV- a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V- a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não
motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; 4
VII - os polos geradores de viagens; /
VIll- as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX- as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
44
Processo de Revisão
planoliretor
X- os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da
infraestrutura de mobilidade urbana;
XI- a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade
Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
8 1º. O Município elaborará o Plano de Mobilidade Urbana a partir dos Princípios, Diretrizes,
Objetivos contidos nesta Lei, atualizando se necessário os requisitos já contemplados.
8 2º. Os requisitos dispostos pelos incisos |, IV, V, Vl e X deste artigo estão presentes nesta
Lei.
83º. O Plano de Mobilidade Urbana deverá considerar e se adequar à Política Integrada de
Mobilidade Metropolitana disposta no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da
Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Subseção |
Da Classificação Viária
Art 140. A classificação viária constitui na regulação, pelo poder público, dos atributos das
vias públicas.
Parágrafo único. Cabe ao Município a atribuição das atividades predominantes da via,
modos de transporte permitidos, relação com a estrutura urbana, geometria, velocidade
máxima permitida e tipo de pavimentação, conforme disposto no Anexo IV desta lei.
Art 141. Constituem categorias viárias do Município:
|- via pedonal;
H- via calma;
lil- via local;
IV - via coletora;
V- via arterial;
VI - via expressa;
Vil - via rural de integração;
VIII - via rural de preservação;
IX- via parque linear;
X- via pedonal-ciclística.
$ 1º. Além dos tipos de via supracitados, constitui categoria de organização viária a “Zona
de Segurança Viária”, cujos atributos se sobrepõem à via em questão e estabelecem
medidas extras de sinalização e diminuição da velocidade dos veículos motorizados, além
da proteção dos modos ativos de transporte.
8 2º. A classificação de vias de acordo com o atual mapa viário do Município encontra-se no
Anexo IV desta Lei.
45
Processode Revisão
83º. A tipologia das vias, com suas principais características, encontra-se no Anexo IV,
parte c), desta Lei.
84º. A tipologia de classificação viária regulamentada é obrigatória para futuras vias e
preferencial para vias atuais.
Subseção Il
Das Intervenções Prioritárias
Art 142. As intervenções viárias prioritárias serão executadas de acordo com os princípios
PMMU, considerando os seguintes elementos mapeados no Anexo IV, parte a), desta Lei:
I|- via calma proposta;
Il - via parque linear proposta;
HI - via pedonal-ciclística proposta;
IV - zona de segurança viária.
Subseção Ill
Do Modo A Pé
Art 143. São consideradas vias prioritárias para o deslocamento pelo modo a pé, além das
calçadas:
|- via pedonal;
Il- via calma;
HI - via rural de preservação;
IV - via parque linear;
V- via pedonal-ciclística.
Art 144. Constituem objetivos da PMMU em relação ao deslocamento pelo modo a pé:
|- priorizar os pedestres de forma efetiva em todo o projeto viário a ser implementado,
minimizando alongamentos de percurso de caminhamento em detrimento da fluidez de
veículos motorizados;
Il - implantar passagens de pedestres em pontos estratégicos de transposição da via férrea
e das rodovias, observando as condições de acessibilidade e segurança;
Ill- melhorar as condições de iluminação das vias e calçadas municipais, com o foco
voltado para a segurança e acessibilidade do pedestre;
IV - definir diretrizes e parâmetros para acessibilidade de vias e calçadas, bem como para
adequada sinalização vertical e horizontal, em todo território municipal;
46
Processo de Revisão
plan ator
V- elaborar plano técnico de implantação de rede de vias pedonais-ciclísticas e vias parque
linear conforme o Anexo IV desta Lei.
Art 145. Constituem metas relativas ao modo de deslocamento a pé:
|- ampliar a cobertura adequada de calçadas no entomo dos domicílios para 100% (cem
por cento);
Il- adequar, conforme as regras vigentes de acessibilidade definidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no mínimo 70% (setenta por cento) das calçadas
municipais.
Subseção IV
Do Transporte por Bicicleta
Art 146. Constituem objetivos e ações da PMMU em relação ao deslocamento por bicicleta:
|- integrar o transporte por bicicleta aos demais modos de transporte, a partir de
infraestrutura e políticas adequadas;
Il- realizar programas educativos voltados para ciclistas, motoristas e motoristas
profissionais.
Art 147. Constituem ações da PMMU relativas à bicicleta:
|- a implantação de paracicios em todos os edifícios de administração pública;
Il- a elaboração de plano técnico para implantação da rede de vias pedonais-ciclísticas e
vias parque linear previstas no Anexo IV desta Lei.
Art 148. É meta relativa ao deslocamento por bicicleta, sua ampliação gradual na
participação de viagens cotidianas para 7% (sete por cento).
Subseção V
Do Transporte Coletivo Convencional
Art 149. Constituem objetivos e ações da PMMU em relação ao transporte coletivo por
ônibus:
|- expandir o sistema de transporte coletivo por ônibus de modo a abranger os bairros do
Município;
| - garantir o atendimento em distintas faixas horárias;
Ill- garantir a operação nos padrões mínimos de qualidade (manutenção, limpeza,
pontualidade, assiduidade) estabelecidos pela autoridade municipal.
Art 150. É meta aprimorar o Serviço de Transporte Coletivo Gratuito de Passageiros de
Itatiaiuçu, instituído através da Lei Municipal º 1.251, de 13 de junho de 2014.
47
Processo de Revisão
planoDiretar
Subseção VI
Do Transporte Escolar
Art 151. Constituem objetivos e ações da PMMU em relação ao transporte escolar:
|- ampliar o uso do transporte escolar;
Il- estimular a utilização do transporte escolar público em preferência aos deslocamentos
por transporte privado individual às escolas.
Art 152. São ações relativas ao transporte escolar:
|- estimular a adoção pelas escolas de soluções para o transporte escolar com
compartilhamento de rotas;
Il - estimular parcerias entre as escolas e as empresas de transporte escolar com o
objetivo de racionalizar os trajetos dos veículos de forma compatível com a localização das
moradias dos alunos, possibilitando, inclusive a redução dos custos associados à atividade;
Il - estimular a carona solidária no trajeto casa-escola com a participação da escola.
Subseção VII
Do Transporte Remunerado Individual de Passageiros
Art 153. O transporte remunerado individual de passageiros poderá ocorrer sob a forma de
|- táxi;
Il - mototáxi;
ill- serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a
realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em
rede, conforme inciso X, art. 4º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 — Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
$ 1º. Cabe ao Município a regulamentação e a concessão, por meio de processo licitatório
de permissões, do transporte por táxi e mototáxi.
S 2º. Cabe ao Município a regulamentação e fiscalização do previsto no inciso |, alínea c,
nos termos dos artigos 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 —
Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art 154. Constitui objetivo do Município em relação ao transporte individual de passageiros
sua regulamentação coordenada com os outros modos de transporte, no sentido de não
incentivar o aumento do número de veículos motorizados no sistema viário.
Subseção VIII
Do Transporte Motorizado por Automóvel e Motocicleta
48
Processo de Revisão
planoDirei
Art 155. Constitui objetivo da PMMU em relação ao transporte individual motorizado por
automóvel e motocicleta a reversão da tendência de aumento na proporção de viagens
realizadas por este modo, no médio e longo prazo.
Art 156. São ações relativas ao transporte individual motorizado:
|- planejar e incentivar o compartilhamento de veículos e a redução do uso;
Il - estabelecer política de estacionamento em vias públicas que busque reduzir e coibir o
uso do modo individual motorizado, alinhada à política de estruturação territorial.
Subseção IX
Da Logística Urbana
Art157. A política de logística urbana consiste na definição da operação e da
regulamentação do transporte de cargas na infraestrutura viária e ferroviária do Município,
de forma a compatibilizar a movimentação de passageiros com a distribuição de cargas no
território municipal;
Art 158. A política de logística urbana contempla a avaliação da eficácia, eficiência e
efetividade da regulamentação, que proporá as alterações e os ajustes necessários e as
medidas de racionalização do sistema de distribuição de cargas, por meio, inclusive, de
melhorias tecnológicas e da ampliação do sistema de circulação e distribuição.
Art 159. Constituem objetivos da política de logística urbana:
|- racionalizar a distribuição de cargas com vistas a minimizar o impacto das atividades de
abastecimento na circulação de veículos e na manutenção da infraestrutura viária;
Il- ampliar a segurança e reduzir o impacto das atividades de transporte de mercadorias;
ll- promover a racionalização das operações de logística urbana, atuando em
consonância com as políticas de uso e ocupação do solo, desenvolvimento econômico e
gestão da mobilidade.
Art 160. São ações da política de logística urbana:
|- desenvolver estudo sistemático da dinâmica logística do Município;
Il- estimular a criação de centros de distribuição de pequenas cargas nas centralidades
urbanas do Município;
lll- estimular a criação de centros de logística nas áreas de produção agroecológicas,
alinhadas com as políticas de segurança alimentar;
IV- fomentar a entrega de mercadorias por modos ativos;
V- regulamentar as vagas de carga e descarga no Município;
VI- elaborar plano de restrição de circulação de veículos, conforme a necessidade de
preservação ambiental e cultural.
49
Processo de Revisão
Subseção X
Da Circulação e Segurança
Art 161. Constituem objetivos e ações da PMMU em relação à circulação e segurança:
|- assegurar acessibilidade adequada aos diversos territórios do Município;
H- diminuir a lógica centro-radial e estimular conexões perimetrais no território do
Município;
Hl- contribuir para a diminuição da lógica centro-radial de circulação na Região
Metropolitana de Belo Horizonte, estimulando conexões perimetrais entre Municípios;
IV - diminuir o número de acidentes e vítimas no trânsito;
V- priorizar iniciativas, projetos e investimentos que potencializem a segurança no trânsito;
Art 162. Constituem ações da política de circulação e segurança:
|- instituir programa municipal de segurança no trânsito, visando zerar o número de mortos
em acidentes de trânsito, usando como indicador o número de óbitos ocorridos em até 30
(trinta) dias após o acidente e a ele relacionado;
Il- implementar intervenções físicas de sinalização e diminuição da velocidade na zona de
segurança viária, estipulada conforme o Anexo IV desta Lei.
Subseção XI
Da Política de Preços
Art 163. A política de preços é instrumento para a promoção das diretrizes estabelecidas
pelo art. 137 desta Lei e visa a dar equidade e universalidade de acesso ao território
municipal.
Art 164. A política de preços priorizará o transporte coletivo em detrimento do individual
motorizado e os transportes ativos em detrimento dos motorizados.
Art 165. A política de preço dos transportes públicos deverá estabelecer instrumentos que
possibilitem a distinção entre a tarifa de remuneração da tarifa pública cobrada ao usuário,
conforme previsto no art. 9º da Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012 — Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Art 166. O controle da receita tarifária do sistema de transporte público deverá ser,
preferencialmente, realizado por meio de Câmara de Compensação Tarifária e controle
público.
Art 167. Os custos do transporte público e a eventual taxa de remuneração do
concessionário deverão ser publicizados nos moldes da planilha GEIPOT (Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes) e da planilha ANTP (Associação Nacional de
Transportes Públicos).
Art 168. Fica facultado ao Município o estabelecimento de cobrança de estacionamento nas
vias públicas, como instrumento de priorização do transporte público.
50
Processo de Revisão
planoliretor
Art 169. A receita auferida pela cobrança de estacionamento deverá, necessariamente, ser
utilizada em gastos de mobilidade urbana do Município.
Subseção XII
Do Sistema de Informação
Art 170. O Município deverá estabelecer índices de avaliação de desempenho do
transporte público e da qualidade dos outros modos de transporte.
Art 171. Os índices de desempenho, taxa de motorização do Município, taxa de mortos em
acidentes de trânsito e outros eventuais índices criados, deverão ser amplamente
publicados com periodicidade mínima semestral.
Art 172. O Município deverá divulgar amplamente, com periodicidade mínima semestral, a
planilha de custos do transporte público e os impactos das gratuidades no sistema,
conforme artigo 8º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 — Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
Subseção XIII
Da Política de Integração Institucional e Metropolitana
Art 173. Constituem objetivos relacionados à política de integração:
|- incentivar a utilização do sistema de transporte coletivo municipal e de modos ativos de
transporte, por meio de sua integração aos demais modos;
ll - integrar o sistema de transporte municipal física, operacional e tarifariamente ao sistema
de transporte sobre trilhos e ao sistema metropolitano.
Art 174. A integração do sistema de transporte municipal deverá prever:
|- a realização de consórcios intermunicipais para o provimento de transporte coletivo;
Il- a simplificação do processo tarifário, com metas de bilhetagem eletrônica única, com
opções de compra diária, semanal e mensal.
Art 175. O processo de implantação, monitoramento e revisão do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana deverá ser objeto de amplo debate conduzido pelo Conselho da Cidade,
conforme previsto nesta Lei.
Seção III
Da Revisão Periódica da Política de Saúde
Art 176. Cabe ao Poder Executivo revisar a Política Municipal de Saúde em conformidade
com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Complementar Federal nº
51
Processo de Revisão
lanoDiretor
p
141, de 13 de janeiro de 2012, e a Lei Orgânica do Município, a partir da inclusão das
seguintes diretrizes:
|- prestar ações e serviços assistenciais e preventivos de saúde visando à promoção do
desenvolvimento humano e social da população;
Il - ampliar a descentralização da oferta dos serviços, programas e projetos, buscando a
sua territorialização e hierarquização;
Il - fomentar políticas públicas que incentivem parcerias com os demais órgãos e entidades
para o desenvolvimento de projetos e ações articuladas, integrando a política de saúde com
políticas de áreas afins, como educação, saneamento, segurança pública, meio ambiente e
assistência social;
IV - fomentar a articulação da política de saúde com o projeto estruturante da Trama Verde
e Azul, pela sua relação com a qualidade ambiental do Município, a segurança alimentar, a
rede de mobilidade ativa e a prática de atividades físicas, de lazer e contemplativas;
V- prover, em número e qualidade adequados, atendimentos nos postos de saúde e
demais unidades e serviços de saúde do Município, identificando-se os vazios assistenciais,
as necessidades de investimento na infraestrutura dos serviços de saúde, as deficiências de
recursos humanos, os problemas de organização e gestão, fortalecendo-se também a
atenção primária à saúde;
VI - promover a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos que enfoquem a
promoção à saúde, diagnósticos e tratamentos precoces, bem como informações em geral
sobre problemas de saúde;
VII - fortalecer a capacidade de resposta a doenças emergentes e endemias;
VIII - fortalecer a rede de atenção à urgência e emergência;
IX- articular o acesso aos serviços de saúde com a rede de mobilidade urbana;
X- garantir boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que
visem à melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da
qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;
XI- criar consultas públicas à população do Município para avaliação e elaboração de
políticas relacionadas aos serviços de saúde, possibilitando a participação popular para a
definição da destinação dos recursos financeiros para a execução da Política Municipal de
Saúde.
CAPÍTULO II
DO EIXO INTEGRADOR DA SEGURIDADE
Art 177. O Eixo Integrador da Seguridade estabelece e orienta políticas para a segurança
pública, gestão de riscos ambientais e mudanças climáticas, segurança alimentar e
nutricional, formação e qualificação profissional e apoio à produção em pequena escala,
considerando o Município e sua integração à Região Metropolitana de Belo Horizonte, a
partir das seguintes ações:
| - integrar e colaborar com a Política Metropolitana de Segurança Pública;
52
Processo 'de Revisão
plan etor
Il- elaborar a Política para Gestão de Riscos Ambientais e Mudanças Climáticas, conforme
diretrizes previstas nesta Lei;
Ill- elaborar a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e de Apoio à Transição
Agroecológica, conforme diretrizes previstas nesta Lei;
IV - elaborar a Política para Formação e Qualificação Profissional, de acordo com esta Lei.
Art 178. São diretrizes para a elaboração de política para a Gestão de Riscos Ambientais e
Mudanças Climáticas:
|- considerar às restrições de ocupação e demais regras de uso e ocupação do solo
presentes nesta Lei;
Il- desenvolver as ações de competência municipal de acordo com o art. 8º da Lei Federal
nº 12.608, de 10 de abril de 2012 — Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Ill - promover, dentre outras, ações de recuperação de áreas degradadas previstas nesta
Lei;
IV - estabelecer cooperação interinstitucional com órgãos estaduais para ampliar e melhorar
a coleta de dados pertinentes ao controle da qualidade ambiental na Região Metropolitana
de Belo Horizonte.
Art 179. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional e de Apoio à Transição
Agroecológica estabelece programas para o apoio às atividades rurais, às atividades de
abastecimento, à agricultura urbana, à promoção da qualidade de vida no meio rural, a partir
das seguintes ações coordenadas e complementares:
|- elaborar o Programa de Apoio às Atividades Rurais com o objetivo de apoiar a produção
de alimentos e serviços da produção rural em bases agroecológicas para a ampliação e
fomento da agroecologia no Município;
Il- elaborar o Programa de Apoio às Atividades de Abastecimento com o objetivo de
fomentar atividades de abastecimento alimentício no Município e na Região Metropolitana
de Belo Horizonte;
Il - elaborar o Programa de Agricultura Urbana com o objetivo de fomentar práticas de
agricultura urbana;
IV - elaborar o Programa de Promoção da Qualidade de Vida no Meio Rural, no intuito de
promover melhoria na vida da população rural;
V- elaborar o Programa de Apoio à Regulamentação e Instalação de Empreendimentos
Individuais, Empreendimentos Solidários, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
com o objetivo de diversificar as possibilidades de geração de emprego e renda no
Município.
$ 1º. O Programa de Apoio às Atividades Rurais busca apoiar a produção de alimentos e
outros gêneros em bases sustentáveis, tendo como perspectiva a agroecologia e visa ser
desenvolvido em localidades onde se encontram unidades produtivas rurais ou urbanas,
sendo preferenciais as áreas de ZDE-TVA-AGROECO e as localidades de Santa
Terezinha, Pinheiros, Baú, Curtume, Samambaia, Morro do Pião e Vieiras, tendo como
diretrizes:
|- estimular as cadeias produtivas locais e regionais com vistas a aumentar o emprego, a
renda dos agricultores;
53
Processo de Revisão
planoDiretor
H - melhorar a qualidade dos alimentos produzidos e reduzir seus custos para os cidadãos,
tendo em vista o fomento às práticas agroecológicas;
Il - preservar as áreas rurais, criando impedimento de uso e ocupação do solo que cause
grandes impactos ao meio ambiente e incentivando a transição agroecológica das unidades
produtivas;
IV- criar incentivos para fomentar o uso agrícola no Município, de maneira sustentável,
facilitando o acesso a serviços públicos no meio rural.
$2º.0 Programa de Apoio às Atividades de Abastecimento tem como objetivo fomentar
atividades de abastecimento de bens alimentícios no Município e na RMBH, promovendo a
oferta de produtos de qualidade, com variedade e preços justos, fortalecendo canais de
comercialização da produção local e visa a abranger todo o Município, especialmente as
localidades de Santa Terezinha de Minas, Pinheiros e a Sede, tendo como diretrizes:
|- difundir e apoiar a implantação de equipamentos fixos de comércio varejista de produtos
hortigranjeiros, operado por agentes privados e regulados publicamente, nos quesitos de
preços, padrões de produtos qualitativos e sanitários, e normas de infraestrutura comercial;
Il- criar canais de comercialização de produtos locais complementares aos circuitos
tradicionais, a fim de promover o aumento da renda e estabilidade financeira das
agricultoras e agricultores;
Ill- apoiar equipamentos volantes ou móveis de comércio de produtos hortigranjeiros,
operados por produtores rurais e regulados publicamente, nos quesitos de preços, padrões
de produtos qualitativos e sanitários e normas de infraestrutura comercial;
IV- implantar e estimular equipamentos de referência dedicados à difusão de técnicas e
outras informações sobre produção e comercialização no Município, baseando-se nos
princípios da agroecologia;
V- promover protocolos comuns e cooperação técnica e operacional com outros Municípios
da Região Metropolitana de Belo Horizonte, visando fortalecer uma rede metropolitana;
Vi- apoiar a compra institucional de alimentos oriundos da agricultura familiar e/ou
agricultura urbana do Município, prioritariamente produtos agroecológicos e/ou de unidades
produtivas em transição agroecológica;
VII - fomentar espaços de articulação entre agricultura urbana e agricultura familiar;
VIII - difundir e apoiar a construção de Sistemas Participativos de Garantia, como formas de
certificação da produção local - agroecológica e/ou em transição agroecológica.
83º. O Programa de Agricultura Urbana tem como objetivo fomentar práticas de agricultura
urbana com aporte da Agroecologia, da Economia Popular Solidária e da Segurança
Alimentar e Nutricional e visa ser preferencialmente implementado nos espaços não
utilizados ou subutilizados das áreas urbanas e nas áreas da ZDE-TVA-AGROECO, tendo
como diretrizes:
|- fomentar a atividade agrícola nas áreas urbanas;
I- fortalecer as práticas de agricultura familiar em áreas urbanas;
ll - garantir assessoria técnica e organizativa para os produtores urbanos, envolvendo a
qualificação e capacitação para agricultura urbana, agroecologia, comercialização e
beneficiamento da produção;
54
Processo de Revisão
planobiretor
IV - garantir acesso seguro ao solo urbano, acesso à água limpa e de baixo custo, acesso à
biodiversidade e aos insumos agroecológicos;
V- criar e garantir linhas de crédito específicas para a agricultura urbana;
VI - estimular o cultivo, o extrativismo e a criação em áreas urbanas ociosas;
VIl- articular a agricultura urbana a programas institucionais para o abastecimento
alimentar de serviços públicos no Município nas áreas de saúde, educação, entre outras;
VIII - estimular o aumento da oferta de alimentos para autoconsumo;
IX- fomentar o uso de materiais reutilizáveis e recicláveis na organização da produção e
reduzir o desperdício de alimentos e recursos locais;
X- resgatar e valorizar saberes populares e tradicionais articulando-os aos saberes
científicos;
XI - divulgar à população projetos de agricultura urbana.
84º. O Programa de Promoção da Qualidade de Vida no Meio Rural busca promover
melhorias na organização da vida social, individual e coletiva da população rural municipal,
buscando alcançar um desenvolvimento territorial socialmente justo e provedor de
diversidade ambiental e cultural e deverá ser implantado nas áreas rurais do Município,
preferencialmente nas áreas da ZDE-TVA-AGROECO e nas localidades de Santa
Terezinha, Pinheiros, Baú, Curtume, Samambaia, Morro do Pião, Vieiras; tendo as seguintes
diretrizes:
|- capacitar e qualificar o agricultor para produção agrícola priorizando a técnicas
agroecológicas;
Il- garantir opções de lazer à população rural de todas as idades,
III - criar instrumentos que contribuam para fortalecer o papel da mulher na manutenção da
agro-biodiversidade e do conhecimento associado à saúde da família;
IV- criar canais de participação da população rural no planejamento municipal;
V- estimular a participação da população rural na elaboração das políticas públicas
municipais, garantindo espaço institucional nos Conselhos Municipais;
VI - fortalecer os serviços de saúde domiciliar nas áreas rurais;
VIl- estabelecer ações específicas para as áreas rurais no Plano Municipal de Saneamento *
Básico;
VIII - promover acesso ao solo sustentável e produtivo;
IX- estimular a diversificação da produção agrícola a partir das práticas agroecológicas;
X- apoiar a criação e fortalecimento de Associações Comunitárias e de Produtores;
XI- estimular e promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a realização de
políticas públicas voltadas para a o desenvolvimento econômico, social e cultural das áreas
rurais;
XII - valorizar o produtor rural por prestação de serviços ambientais, criando formas de
compensação econômica;
XIII - proteger e valorizar as comunidades tradicionais e assentadas da Reforma Agrária.
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Processo de Revisão
plan etDr
85º. 0 Programa de Apoio à Regulamentação e Instalação de Empreendimentos
Individuais, Empreendimentos Solidários, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
tem como diretrizes:
|- regulamentar e revisar as legislações municipais específicas, para o estímulo de
atividades produtivas em pequena escala em usos residenciais, sob as formas empresariais
do Empreendedor Individual, Microempresários e Cooperativas;
Il- facilitar, por meio de regras simplificadas, a participação de empreendedores individuais,
microempresários e cooperativas de trabalho locais nas licitações promovidas pelo
Município;
Ill - estimular as redes de produção artesanal, por meio do apoio técnico e promoção de
eventos para a divulgação e comercialização desta produção;
IV- disponibilizar assessoria técnica para a identificação e captação de recursos financeiros
de origem pública ou privada, para atividades rurais, culturais e turísticas aos pequenos
produtores.
Art 180. São diretrizes para a elaboração de política de Formação e Qualificação
Profissional:
|- articular a demanda por formação e qualificação profissional à capacidade de oferta de
serviços de aprendizado em geral e tecnológico, em particular, instalada no território;
Il- promover a difusão e a diversificação de ações que visem à formação e à qualificação
profissional;
Ill- promover o fortalecimento das capacidades e habilidades potenciais e latentes
presentes no território;
IV - promover oportunidades relacionadas ao primeiro emprego para jovens;
V- promover oportunidades para grupos específicos de pessoas, organizadas por gênero,
raça e faixas etárias.
CAPÍTULO III
DO EIXO INTEGRADOR DA SUSTENTABILIDADE
Art 181. O Eixo Integrador da Sustentabilidade estabelece políticas para o desenvolvimento
produtivo sustentável, o desenvolvimento de territórios minerários, a proteção e recuperação
dos recursos hídricos, o tratamento dos resíduos sólidos, o saneamento, a recuperação de
áreas de interesse para a conservação ambiental, compensação e valoração de serviços
ambientais, e sustenta-se nas seguintes políticas:
|- Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico;
Il- Política Municipal de Gestão Ambiental.
56
Processo de Revisão
plano!
Seção |
Da Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico
Art 182. A Política Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico de lItatiaiuçu é
estabelecida a partir das seguintes diretrizes gerais:
|- desenvolvimento de centralidades urbanas;
Il- desenvolvimento da agricultura familiar, da agricultura urbana e de práticas
agroecológicas;
HI - equilíbrio entre desenvolvimento socioeconômico e conservação ambiental;
IvV- minimização dos impactos das atividades econômicas sobre os demais usos
estabelecidos no território;
V- incentivo à produção tecnológica e à inovação nos processos produtivos.
VI - fortalecimento da base tributária municipal, por meio da aplicação de instrumentos
fiscais e urbanísticos.
Art 183. São diretrizes metropolitanas regionais aplicáveis ao desenvolvimento
socioeconômico de Itatiaiuçu:
|- com base nas diretrizes constantes no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da
RMBH, busca-se a transição de uma economia baseada em recursos naturais, para uma
economia baseada no conhecimento e nas inovações;
Il- em um estágio intermediário, deverá ser ampliada a agregação de valor nos processos
produtivos estabelecidos no território municipal de Itatiaiuçu para, em seguida, ser buscada
a diversificação da sua estrutura produtiva, para além dos processos minerários;
ill- desenvolver a malha rodoviária priorizando, no aspecto do desenvolvimento
socioeconômico, as conexões com a BR-381;
IV- priorizar o desenvolvimento do modal ferroviário de modo a articular a produção
estabelecida no território de Itatiaiuçu com as linhas existentes;
V- criar estruturas para a recarga dos recursos hídricos, de modo a mitigar os impactos da
atividade minerária sobre os reservatórios de Rio Manso e Serra Azul.
Art 184. São diretrizes locais de desenvolvimento socioeconômico de Itatiaiuçu:
I- no que tange ao desenvolvimento econômico local, deverão ser criados projetos
especiais para promover a requalificação de povoados em estado de estagnação
econômica;
Il- priorizar a criação de um centro para convenções, feiras e exposições agropecuárias e
industriais;
Ill- fortalecer as atividades agrícolas do Município e fomentar a transição agroecológica, de
acordo com a Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - estabelecer incentivos à realização de feiras de artesanato, produtos hortifrutigranjeiros
e comidas típicas, vinculadas ao Programa de Apoio às Atividades de Abastecimento, da
Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
57
V- incentivar o desenvolvimento tecnológico ligado aos processos minerários estabelecidos
no território de Itatiaiuçu, visando maior controle sobre os impactos causados ao meio
ambiente e um programa de fiscalização mais efetivo;
VI - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico ligado à atividade minerária com a
preservação ambiental, cultural e paisagística da Serra de Itatiaiuçu, impactada por tal
atividade;
VII - estimular a criação de infraestruturas e programas que viabilizem o turismo ecológico e
cultural, de acordo com as diretrizes de implementação da Trama Verde e Azul e dos
zoneamentos e propostas viárias que a compõem.
Art 185. São políticas e medidas de desenvolvimento socioeconômico de Itatiaiuçu:
!- detalhar uma política de desenvolvimento siderúrgico a partir da ampla oferta de
produtos minerários no território municipal, com ênfase, em um primeiro momento, em
processos de pelotização de minérios;
Il - implementar políticas voltadas à instalação de escolas técnicas e centros de ensino
tecnológico a partir de recursos advindos da atividade minerária;
Ill - elaborar uma política integrada de produção rural, turismo e preservação ambiental, de
acordo com as diretrizes e propostas da Trama Verde e Azul e das demais políticas a ela
vinculadas;
IV- desenvolver políticas de capacitação profissional dos trabalhadores das áreas de
produção agropecuária, minimizando as perdas durante o processo de produção e
transporte, de incentivo à transição agroecológica e de otimização da distribuição da
produção;
V- implementar, no contexto municipal, a Política Metropolitana Integrada para o
Desenvolvimento de Territórios Minerários, que tem entre seus objetivos:
a) potencializar a contribuição das atividades minerárias para a RMBH realizadas no
Município, por meio do incentivo ao desenvolvimento de modelos de gestão de territórios
minerários, que conciliem a diversificação produtiva, a inclusão social e a responsabilidade
ambiental;
b) avaliar a aplicabilidade do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas em cenários
de encerramento de minas.
VI - promover no contexto municipal a implementação da Política Metropolitana Integrada
de Compensação e Valoração de Serviços Ambientais, no intuito de proteger e conservar o
regime hidrológico nos Reservatórios de Rio Manso e Serra Azul, afetados pela atividade
minerária na Serra de Itatiaiuçu;
Vil - desenvolver políticas públicas ligadas à instalação de indústrias leves e a integração
dessas e dos setores agrícolas com os Municípios vizinhos.
Seção Il
Da Política de Gestão Ambiental
58
Processo de Revisão
planoliretor
Art 186. A Política Municipal de Gestão Ambiental tem como finalidade assegurar a todos
os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando
saúde e qualidade de vida a todas as pessoas, sendo responsabilidade do Poder Público
Municipal:
|- elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando os requisitos mínimos
previstos no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Diretrizes Nacionais
para o Saneamento Básico -, ou que os vierem a suceder, e adequado às regras de
ocupação e uso do solo previstas neste Plano Diretor;
Il - elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contemplando os
requisitos mínimos previstos nos art. 18 e 19 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos -, ou que os vierem a suceder, e adequado às
regras de ocupação e uso do solo previstas neste Plano Diretor;
Ill - desenvolver os Programas da Política Municipal de Gestão Ambiental.
Parágrafo único: São programas da Política Municipal de Gestão Ambiental:
|- Programa de Gestão de Áreas Protegidas;
Il- Programa de Pagamento por Serviços Ambientais;
Il - Programa de Recuperação Ambiental;
IV - Programa ou Plano de Arborização Urbana.
Art 187. O Programa de Gestão de Áreas Protegidas tem como finalidade propor
instrumentos e recursos a serem aplicados para a gestão territorial de Unidades de
Conservação em âmbito municipal.
8 1º. As áreas identificadas como Zona de Proteção 1 (ZP-1) são prioritárias para a criação
de Unidades de Conservação, de acordo com as tipologias e usos estabelecidos na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(SNUC);
$ 2º. Nas áreas identificadas como Zona de Proteção 1 (ZP-1), localizadas dentro do
perímetro urbano, serão criadas estruturas de proteção ambiental que permitam a
incorporação dessas áreas enquanto espaço de lazer e de convivência para a população,
permitindo usos compatíveis com a preservação ambiental.
Art 188. O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) tem a finalidade de
permitir a implantação de ações para manutenção dos serviços ambientais prestados pelos
sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água,
conservação da biodiversidade, regulação climática e proteção do solo.
Art 189. O Poder Executivo Municipal poderá aplicar o pagamento por prestação de
serviços ambientais para os proprietários ou possuidores de imóvel urbano ou rural, privado
ou público, conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo Único. O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição,
monetária ou não, aos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores
de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços,
podendo ser remuneradas, entre outras, as seguintes ações:
|- manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais;
59
Processo de Revisão
planoDiretor
Il- recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente;
Ill - recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal;
IV - recomposição e implantação de corredores ecológicos;
V- conversão da agricultura familiar convencional para agricultura agroecológica;
VI- cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos
pelos órgãos municipais responsáveis pela conservação da fauna silvestre e da
biodiversidade.
Art 190. O Pagamento por Serviços Ambientais pode ser realizado nas áreas demarcadas
como integrantes da Trama Verde e Azul, conforme o art. 61 desta Lei e de ZP-2, devendo
ser implantado por meio de programas definidos pelo órgão ambiental municipal
competente, entre os quais, os que contemplem:
|- remuneração de atividades humanas de manutenção, restabelecimento e recuperação
dos ecossistemas provedores de serviços ambientais;
Il- remuneração dos proprietários ou possuidores, de áreas com ecossistemas provedores
de serviços ambientais, mediante prévia valoração destes serviços;
II - outros programas instituídos pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as
disposições desta lei e da legislação estadual ou federal pertinente.
8 1º. Os critérios de valoração a que se refere o inciso Il deste artigo serão definidos em
regulamento próprio, a ser editado pelo Conselho da Cidade.
82º. Os proprietários de imóveis que promoverem a criação de Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da
propriedade, bem como os proprietários de imóveis situados em ZDE-TVA-FLUV na ZP-1,
terão prioridade nos programas de pagamento por serviços ambientais, desde que atendam
aos requisitos gerais fixados na presente Lei.
Art 191. São requisitos gerais para a participação de proprietários ou possuidores de áreas
prestadoras de serviços ambientais, em programas de pagamentos por serviços ambientais:
|- enquadramento e habilitação em programa específico definido pelo Conselho da Cidade;
Il- adequação do imóvel em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, a assinatura
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental - TCA, firmado entre o
proprietário ou possuidor de área prestadora de serviços ambientais e o órgão municipal
competente no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o
cumprimento do que estabelece a legislação ambiental,
Ill- comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado;
IV - formalização de instrumento contratual específico entre o proprietário ou possuidor de
área prestadora de serviços ambientais e órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O descumprimento injustificado de cláusulas previstas no Termo de
Compromisso e Ajustamento de Conduta Ambiental e no instrumento contratual específico,
referidos nos incisos Il e IV deste artigo, além das penalidades previstas nos respectivos
instrumentos, acarretará a suspensão dos pagamentos e a exclusão do interessado do
cadastro de provedores de serviços ambientais, até a comprovação do cumprimento das
obrigações vencidas.
60
Processo de Revisão
plan ator
Art 192. O monitoramento e fiscalização da aplicação de programas de pagamento por
serviços ambientais serão exercidos pelo órgão competente pela política municipal de meio
ambiente e os resultados deverão ser apresentados anualmente ao Conselho da Cidade.
Art 193. O Programa de Recuperação Ambiental tem a finalidade de permitir a implantação
de ações para melhoria dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais
existentes, por meio da restauração, recuperação e reabilitação ambiental em áreas
degradadas ou perturbadas e consideradas de relevância ambiental, em especial aquelas
relacionadas com a produção da água, conservação da biodiversidade, regulação climática
e proteção ao solo.
Art 194. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de apoio técnico e de
incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para
atender, prioritariamente:
I- Preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 — Código Florestal;
Il- a proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
HI - a implantação de sistemas agroecológicos;
Iv - a recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V- a recuperação de áreas degradadas;
VI- a promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de
áreas degradadas;
Vil - produção de mudas e sementes nativas.
Art 195. As ações de recuperação ambiental propostas pelo programa podem ser
realizadas para as áreas integrantes à Trama Verde e Azul.
Parágrafo único. As ações permitidas e metodologias de intervenção propostas deverão
ser definidas por meio de programas específicos desenvolvidos pelo Conselho da Cidade.
CAPÍTULO IV
DO EIXO INTEGRADOR DA URBANIDADE
Art 196. O Eixo Integrador da Urbanidade compreende políticas que visam a
democratização dos espaços públicos, a gestão da paisagem e valorização cultural, a
gestão territorial da educação e da cultura, a promoção de atividades culturais e criativas e o
financiamento da cultura, a partir das seguintes ações coordenadas e complementares:
|- desenvolver a Política Municipal de Democratização dos Espaços Públicos;
Il- desenvolver a Política Municipal de Gestão da Paisagem e Valorização Cultural;
Ill - desenvolver a Política Municipal de Gestão Territorial da Educação e Cultura;
IV - desenvolver a Política Municipal de Promoção de Atividades Culturais e Criativas;
V- desenvolver a Política Municipal de Financiamento da Cultura.
61
Processo de Revisão
Art 197. Para o desenvolvimento das políticas presentes neste artigo, o Município deverá
instituir o Sistema Municipal de Cultura, nos termos da Lei Federal nº 12.343, de 2 de
dezembro de 2010, orientando-se pelas seguintes ações:
|- criar a Secretaria Municipal de Cultura ou similar contendo atribuição para a gestão das
políticas municipais da área da Cultura;
Il- criar o Conselho Municipal de Política Cultural, com a participação de representantes
dos diversos segmentos artísticos e culturais presentes no Município, garantindo ao menos
50% (cinquenta por cento) dos integrantes à sociedade civil;
Il - elaborar o Plano Municipal de Cultura, seguindo os requisitos presentes no regulamento
anexo à Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, ou outro que o vier a suceder.
$ 1º O Sistema Municipal de Cultura deverá estabelecer o Sistema Setorial de
Patrimônio Histórico e Cultural, incluindo-o nos órgãos previstos nos incisos | e Il
deste artigo.
8 2º O Sistema Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural deverá ser responsável
pelas políticas específicas relacionadas ao Patrimônio Histórico Cultural, fazendo
parte do Plano Municipal de Cultura previsto no inciso IV deste artigo e dispondo,
dentre outras, das seguintes ações:
| - constituir como Patrimônio Histórico e Cultural do Município os bens de natureza material
e imaterial, natural, arqueológica e paleontológica tomados individualmente ou em conjunto,
que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo municipal, entre os
quais se incluem:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
d) os conjuntos urbanos e arquitetônicos, os sítios de valor histórico e paisagístico,
arquitetônico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
e) os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas;
f) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artísticas e culturais;
9) as águas perenes.
Il - elaborar o programa de educação patrimonial;
ll - suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a
cultura e o patrimônio cultural;
IV- promover e proteger, com a colaboração da comunidade, o patrimônio artístico, cultural,
histórico, natural, paisagístico, arqueológico e paleontológico, por meio de:
a) inventário;
b) registro;
c) tombamento;
d) vigilância;
e) desapropriação;
62
Processo de Revisão
f) outras formas de acautelamento, proteção e preservação.
V- realizar o diagnóstico, inventário, registro e tombamento de bens materiais, imateriais,
naturais, arqueológicos, paleontológicos e dos saberes e ofícios identificados como de
importância histórica para o Município, visando a construção de um cadastro único, de
acordo com as determinações estaduais e federais de obtenção de recursos por meio do
ICMS Patrimônio Cultural, bem como proceder sua atualização;
VI- constituir um arquivo público para reunir, catalogar, preservar, restaurar, fotografar,
microfilmar e registrar por outros meios de expressão audiovisual e colocar à disposição do
público, para consulta, por meio de documentos, textos, publicações, vídeos, fotos e todo
tipo de material relativo à história do Município;
VII - emitir licença prévia especial para a construção, reconstrução, reforma, instalação de
comunicação visual e de novas atividades em imóveis e conjuntos integrantes do patrimônio
cultural, bem como do seu entorno;
VIII - considerar como manifestações culturais no Município o teatro de rua, a música, por
suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes
plásticas, as cantigas de roda, os saberes e ofícios, entre outros;
IX - adequar, sempre que possível, o uso dos imóveis com importância histórico-cultural à
realização de atividades ligadas à produção da cultura no Município;
X- elaborar programa de comunicação visual para as edificações e conjuntos urbanos de
importância histórico-cultural, preservando suas características essenciais, a paisagem e a
ambiência local;
XI- proteger a imagem urbana da cidade, no sentido de permitir a leitura de linhas de
visada dos conjuntos arquitetônicos, mantendo e estabelecendo o contato visual com
elementos topográficos que rodeiam as áreas ocupadas;
XIl- compatibilizar as políticas culturais municipais com os usos, funções e diretrizes
propostos para a composição da Trama Verde e Azul em escala local e metropolitana;
XIII - elaborar programa de restauração e conservação de bens culturais protegidos;
XIV - estabelecer programa de divulgação e conhecimento do Patrimônio Cultural, Natural,
Arqueológico e Paleontológico, das culturas tradicionais, populares, especialmente àquelas
ligadas aos saberes e ofícios locais.
XV - instituir normas de proteção do Patrimônio Cultural e penalidades a eventuais danos
causados à sua integridade, promovendo a sua vigilância, articulando-se com as
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e
legais próprios;
XVI- utilizar os critérios definidores das ZDE-TVA-CULT para a delimitação de novas áreas
dedicadas ao fomento da cultura e patrimônio cultural, incluindo a sua proteção, de acordo
com o Anexo V.
Art 198. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Democratização dos
Espaços Públicos:
|- requalificar, ampliar e implantar espaços e equipamentos públicos no Município,
favorecendo, respectivamente, a melhor circulação das pessoas e o atendimento
63
Processo de Revisão
plano! »iretor
descentralizado à população, orientados pelo projeto estruturante da Trama Verde e Azul,
suas diretrizes e propostas,
Il- estabelecer parcerias com a iniciativa privada para financiamento das ações de
implantação e requalificação dos espaços e sua manutenção;
Il - intensificar o uso dos espaços e equipamentos públicos por meio da promoção de
eventos e manifestações culturais, oficinas, cursos, prática de esportes, atividades físicas e
de lazer, entre outros;
IV- criar um sistema de informações culturais georreferenciado, disponível no Espaço
Plano Diretor, visando a:
a) garantir o uso efetivo dos espaços e equipamentos públicos;
b) divulgar eventos e atividades culturais, educativos e turísticos;
c) identificar artistas e grupos culturais e valorizar a diversidade cultural;
d) auxiliar o planejamento público e a tomada de decisão da iniciativa privada;
e) ampliar a participação e o efetivo controle social.
V- instalar mobiliário urbano com funções recreativas apropriadas às diversas faixas
etárias, tais como bancos, equipamentos de ginástica, quadras, bancas de revistas,
sanitários, bebedouros e lixeiras;
VI - aumentar as larguras dos passeios e as áreas destinadas aos pedestres, com a criação
de áreas exclusivas para pedestres, rotas de acessibilidade e ciclovias em trajetos
utilizados, conforme a Política Municipal de Mobilidade Urbana prevista nos arts. 134 ao 175
desta Lei;
VIl- promover a acessibilidade aos equipamentos culturais e às produções artísticas,
culturais e científicas, assegurando acesso às pessoas portadoras de necessidades
especiais;
Vill- compatibilizar o planejamento para a mobilidade urbana no Município com as
exigências de proteção do patrimônio cultural, natural, arqueológico e paleontológico, por
meio de desvios de tráfego, evitando possíveis impactos causados a estes, por efeitos de
carga e descarga, ruído, poluição, aspersão, impacto na paisagem, dentre outros possíveis;
IX- priorizar as áreas de ZDE-TVA-CULT e os lugares de interesse cultural dispostos nos
Anexos | e V desta Lei para a implementação de ações de requalificação, ampliação ou
criação de espaços públicos no Município;
X- estabelecer parcerias com os atores institucionais responsáveis por cada local e
atividade cultural desenvolvida, definindo responsabilidades por sua requalificação e por sua
manutenção;
XI - manutenção permanente das possibilidades de inclusão de novos espaços culturais,
por meio de parcerias com atores diversos, tais como associações de moradores, coletivos
artísticos, grupos sociais, entre outros, ampliando a cobertura no território municipal;
XII - promover investimentos nos acervos da biblioteca municipal, com ofertas diferenciadas
de livros, revistas, jornais, periódicos, vídeos, discos e outras formas de disponibilização de
conteúdo cultural aos usuários;
64
Processo de Revisão
planoD!
XIII - promover a capacitação dos profissionais da biblioteca municipal para atendimento ao
público e operação dos bancos de dados.
Art 199. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Gestão da Paisagem e
Valorização Cultural:
|- contribuir para a proteção do patrimônio paisagístico do Município;
|l- dinamizar o potencial de uso público do patrimônio cultural e natural do Município;
Ill - valorizar e fortalecer as manifestações culturais do Município e da RMBH, em suas
diversas expressões;
IV- implementar o Programa de Conformação dos Complexos Ambientais Culturais
proposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH no Município,
preferencialmente nas áreas identificadas como ZDE-TVA-CULT e nos lugares de interesse
cultural, conforme os Anexos | e V desta Lei;
V- estudar e caracterizar os Complexos Ambientais Culturais do Município, previstos no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH, bem como propor diretrizes de
planejamento e gestão para os territórios em questão;
VI- implementar o Programa de Promoção de Rotas Turísticas no Município, proposto no
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH, preferencialmente nas áreas
identificadas como ZDE-TVA-CULT e nos lugares de interesse cultural de forma a conectá-
los entre si e aos outros elementos da Trama Verde e Azul, conforme os Anexos | e V desta
Lei;
VII - implementar o Programa de Valorização e Promoção da Diversidade Cultural no
Município, proposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH,
preferencialmente nas áreas identificadas como ZDE-TVA-CULT e nos lugares de interesse
cultural, conforme os Anexos | e V desta Lei;
Vil - fortalecer as iniciativas de lazer e turismo;
IX- contribuir para o reconhecimento e proteção das expressões culturais, relacionadas aos
modos de vida do campo, e tradicionais presentes no Município e na RMBH;
X- viabilizar a Educação Patrimonial e Paisagística;
XI- valorizar e incremento das expressões culturais urbanas por meio da realização de
atividades de estímulo à produção cultural e à diversidade e do fortalecimento à autonomia
dos grupos ou entidades culturais;
XII - prestar apoio, valorização, qualificação e divulgação da produção artístico-cultural em
sua diversidade, estimulando o surgimento de novos artistas e grupos culturais;
XIII - priorizar as áreas de ZDE-TVA-CULT e os lugares de interesse cultural para a
promoção da política prevista neste artigo.
Art 200. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Gestão Territorial da
Educação e Cultura:
I|- intensificar políticas compartilhadas de educação, envolvendo redes de proteção à
infância e adolescência, políticas de cultura, esporte e lazer e geração de renda;
Il- promover a gestão compartilhada entre Municípios vizinhos para o atendimento de
demandas por vagas escolares, transporte escolar, formação docente e programas
65
Processo-de Revisão
planoDiretor
destinados para a diversidade cultural e social, com base na Lei Federal nº 13.089, de 12 de
janeiro de 2015 — Estatuto da Metrópole;
Ill - potencializar a integração e o uso dos equipamentos escolares disponíveis no território
municipal;
IV- estimular o desenvolvimento das modalidades de educação de jovens e adultos,
educação do campo e educação quilombola no Município;
V- ampliar o atendimento da educação infantil constituindo novas tipologias de atendimento
para a idade de zero a três anos e intensificação do acesso escolar no caso de quatro a seis
anos;
VI - combater a defasagem idade-série no atendimento à educação básica;
VIl- promover a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio de
atividades articuladas a projetos de educação ambiental, esportes, cultura e lazer, utilizando
especialmente os espaços e equipamentos públicos existentes para dinamizar as relações
sociais no Município;
MIII - apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de
apoio comunitário, difundindo a história cultural da cidade na educação fundamental, como
forma de manutenção e valorização da identidade cultural local, amparando, principalmente
as manifestações culturais tradicionais e em risco de extinção.
Art 201. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Promoção de Atividades
Culturais e Criativas:
|- construir e recuperar equipamentos públicos destinados às artes, à produção criativa e
de conhecimento;
Il- capacitar gestores culturais e produtores criativos,
HI - viabilizar a produção e distribuição da produção criativa no Município;
IV- viabilizar a implantação da infraestrutura necessária e equipamentos relacionados às
diretrizes e propostas da Trama Verde e Azul e fomentar o uso pela população, promovendo
atividades e divulgando as diversas possibilidades de uso;
V- adequar e implementar no Município, priorizando às ZDE-TVA-CULT e os lugares de
interesse cultural identificados nos Anexos | e V desta Lei, o Programa de Construção e/ou
Reocupação de Equipamentos voltados às artes, à produção criativa e ao conhecimento —
Fábricas Criativas — do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH;
VI - adequar e implementar no Município, priorizando às ZDE-TVA-CULT e os lugares de
interesse cultural identificados nos Anexos | e V desta Lei, o Programa de estímulo à
economia Criativa do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMBH;
VIl - estabelecer parcerias com Prefeituras, Sebrae, ONG's, Ministérios da Cultura e do
Turismo para a concepção de promoção de atividades criativas;
VIII - elaborar estudos complementares, identificando circuitos de produção com ênfase na
produção de artesanato e outros produtos de base criativa no Município;
IX- promover residências artísticas por meio da elaboração e envio de projetos para
obtenção de financiamento, editais, leis de incentivo, dentre outros.
66
Processo de Revisão
planoDiretor
Art 202. São diretrizes para a elaboração da Política Municipal de Financiamento da
Cultura:
|- desenvolver as ações previstas no art. 197 desta Lei para aproveitar os recursos
provenientes do Fundo Nacional da Cultura e da repartição do ICMS, conforme a Lei nº
18.030, de 12 de janeiro de 2009 do Estado de Minas Gerais,
- organizar a estrutura institucional para o financiamento de projetos estruturantes;
Ill - estimular a produção e formação de público em atividades criativas,
IV - desenvolver pesquisas, diagnósticos e critérios para a aplicação de recursos em
políticas públicas de cultura;
V- elaborar programa de fortalecimento institucional do sistema municipal de cultura,
considerando a necessidade de uma estrutura administrativa participativa e democrática.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art 203. A gestão democrática da cidade, em atendimento ao art. 43 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade —- se dará pelos seguintes
instrumentos:
I- Conferência Municipal da Cidade;
Il- Conselho da Cidade e demais órgãos colegiados do Município;
Ill - Comitê Participativo de Interesse Local;
IV - Espaço Plano Diretor;
V- debates, audiências públicas e consultas públicas;
VI - Projetos de Lei de Iniciativa Popular;
VIl- Instrumentos de Gestão Financeira.
Parágrafo único. Os instrumentos de Gestão Financeira correspondem aos Fundos
Públicos autorizados ou criados nesta Lei e outros instrumentos tributários e financeiros
disponíveis para o Município previstos em outras legislações municipais estaduais ou
federais.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
A
E
67
Processo de Revisão
planoDiret
Art 204. A Conferência Municipal da Cidade de Itatiaiuçu é instância de participação e
deliberação popular.
8 1º. A Conferência Municipal da Cidade de Itatiaiuçu deverá observar o calendário nacional
e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando
etapa preparatória para as Conferências Estadual e Nacional, ou, no mínimo, a cada 3 (três)
anos.
82º. A Conferência Municipal da Cidade será organizada pela Comissão Preparatória
Municipal, cuja composição e atribuições deverão respeitar as resoluções do Conselho das
Cidades e do Ministério das Cidades.
$ 3º, Caberá à Conferência Municipal da Cidade:
|- avaliar e propor diretrizes para as políticas territoriais derivadas desta Lei;
Il- sugerir propostas de alterações desta Lei e da legislação complementar urbanística e
ambiental a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
Il - discutir as pautas nacionais, estaduais, metropolitanas e municipais propostas para as
políticas públicas no Município;
IV - eleger os membros da sociedade civil para o Conselho da Cidade.
84º. O Prefeito poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal da Cidade,
determinando sua competência.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO DA CIDADE
Art 205. O Conselho da Cidade é órgão colegiado integrante do Poder Executivo Municipal,
tendo por finalidade avaliar, propor e deliberar sobre a formulação e implementação das
políticas e regras previstas nesta Lei, bem como acompanhar e fiscalizar suas execuções,
conforme dispõem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade — e y
a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 — Estatuto da Metrópole. /
$1º.O Conselho da Cidade será composto por 13 (treze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil,
organizados por segmentos com direito a voz e voto, da seguinte forma:
|- 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal assim distribuídos:
a) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
1.1 (um) integrante do órgão municipal responsável pela política urbana e habitacional,
2. 1 (um) integrante do órgão municipal responsável pela aprovação de loteamentos;
3. 1 (um) integrante do órgão municipal responsável pela política ambiental;
4. 1 (um) integrante do órgão municipal responsável pela política agrária.
b) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
li- 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
68
Processo de Revisão
planoD'retor
a) 1 (um) representante do setor empresarial;
b) 1 (um) representante de entidades profissionais ou entidades acadêmicas e de pesquisa;
c) 2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais ligados às questões
habitacionais, dentre elas a regularização fundiária, conforme estabelecido pelo art. 12,
inciso Il da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
d) 1 (um) representante de entidades ou movimentos sociais ligados a questões ambientais;
e) 1 (um) representante de entidades ou movimentos sociais ligados a questões de
mobilidade urbana;
f) 1 (um) representante de outras entidades ou movimentos sociais presentes no Município.
S 2º. Terão assento com direito a voz no Conselho da Cidade, 2 (dois) representantes da
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte ou órgão estadual
com atuação metropolitana que porventura a vier suceder.
83º. Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos na Conferência
Municipal da Cidade, ou, excepcionalmente, em audiência pública específica.
8 4º. Qualquer cidadão com título de eleitor poderá votar nos representantes da sociedade
civil.
8 5º. Os representantes do Poder Público no âmbito Executivo e Legislativo serão indicados
discricionariamente, desde que atendidos os requisitos desta Lei, pelo Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.
$ 6º. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil tomarão posse por meio de
publicação de Decreto Municipal elaborado pelo Poder Executivo.
8 7º. O mandato dos integrantes do Conselho da Cidade é de 3 (três) anos, sendo permitida
apenas uma recondução sucessiva.
Art 206. O Conselho da Cidade reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente de acordo com a necessidade, sendo suas regras de funcionamento
estabelecidas em seu Regimento Interno.
$ 1º. As reuniões do Conselho da Cidade poderão ser acompanhadas por qualquer cidadão
e a documentação decorrente das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da
Prefeitura e no Espaço Plano Diretor, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua realização.
8 2º. As datas, horários e pautas das reuniões serão disponibilizadas no portal eletrônico da
Prefeitura e no Espaço Plano Diretor para pleno acesso público com, no mínimo, 7 (sete)
dias de antecedência de sua realização.
Art 207. Compete ao Conselho da Cidade, entre outras, as seguintes atribuições:
|- debater, elaborar e deliberar sobre propostas de alteração desta Lei;
Il- debater, elaborar e deliberar sobre propostas de projetos de lei de interesse urbanístico,
ambiental, habitacional ou de regulamentações desta Lei;
ll- debater, avaliar e deliberar sobre as proposições realizadas pelos Comitês
Participativos de Interesse Local, previstos nos arts. 210 ao 216 desta Lei;
IV- debater e elaborar propostas para a implementação das Políticas Intersetoriais dos
Eixos Integradores da Acessibilidade, Seguridade, Sustentabilidade e Urbanidade;
69
Processo de Revisão
planol:
V- debater e elaborar propostas para a implementação da Trama Verde e Azul no
Município;
VI- debater, elaborar, avaliar e deliberar sobre propostas de cobrança de contribuição de
melhoria para finalidade específica, conforme o Decreto-Lei Federal nº 195, de 24 de
fevereiro de 1967 e os arts. 254 a 275 da Lei nº 95, de 30 de dezembro de 1966 — Código
Tributário Municipal;
VIl- debater, elaborar, avaliar e deliberar sobre propostas de convênios ou consórcios
públicos entre entes federativos da Região Metropolitana de Belo Horizonte, para a
promoção de planos setoriais, políticas e serviços públicos, conforme autorizado pela Lei
Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 — Estatuto da Metrópole;
VIll- avaliar, solicitar e propor cooperação técnica interfederativa entre órgãos da
administração pública direta ou indireta;
IX- fixar os critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, de acordo com as diretrizes da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social previstas no art. 131 desta Lei e a Lei
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - Política Nacional de Habitação de Interesse
Social;
X- promover audiências públicas para informar, discutir e deliberar com a sociedade as
formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, as modalidades de acesso à
moradia, as metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados
em conformidade com a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - Política Nacional
de Habitação de interesse Social;
XI- debater e elaborar propostas para a implementação da Política Municipal de Mobilidade
Urbana prevista nos arts. 134 ao 175 desta Lei;
XIl- apresentar e debater, anualmente, a planilha de custos do transporte público e os
impactos da gratuidade do sistema previsto no art. 172 desta Lei,
XIll- debater e propor a criação de unidade de conservação ao Sistema Nacional de
Unidades de Conservação ou Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XIV - debater, propor e deliberar sobre a elaboração de estudos técnicos necessários e a
aprovação de unidade de conservação municipal;
XV - debater e deliberar sobre a aprovação de licenciamento urbanístico oriundo de Estudo
de Impacto de Vizinhança para empreendimento de impacto, conforme o estabelecido nos
arts. 115 ao 119 desta Lei;
XVI - avaliar e deliberar sobre a viabilidade e interesse de empreendimentos de impacto
com licenciamento em trâmite no âmbito estadual ou federal, de acordo com o 81º, art. 13
da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
XVII - debater, avaliar e deliberar sobre processos de alteração de perímetro urbano
conforme os arts. 43 a 60 desta Lei;
XVIII - debater e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis nos
Fundos Públicos previstos nesta Lei;
XIX - gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, por meio das seguintes
ações:
70
Processo de Revisão
E
planolirestor
a) estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado
o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
b) aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS;
c) fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
d) deliberar sobre as contas do FHIS;
e) dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência.
XX- Organizar, assessorado por órgão municipal competente, a Conferência Municipal da
Cidade;
XXI- organizar audiências públicas do interesse da população sobre questões que
envolvem este Plano Diretor;
XxXIl- receber e avaliar denúncias da população referente ao descumprimento desta Lei e
demais legislações urbanísticas e ambientais do Município para encaminhá-las às
autoridades competentes;
XXIII - elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno.
$1º.A cobrança de contribuição de melhoria definida pelo Conselho da Cidade será
assessorada e executada pela Secretaria da Fazenda do Município de Itatiaiuçu, órgão
competente conforme a Lei Complementar nº 79, de 1 de abril de 2013 e deverá atender a
todos os requisitos da Lei nº 95, de 30 de dezembro de 1966 — Código Tributário Municipal.
$2º.A contribuição de melhoria definida pelo Conselho da Cidade, conforme o inciso VI
deste artigo integrará os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade estabelecido
nos arts. 222 ao 224 desta Lei.
S$3º.Para cumprir suas funções, o Conselho da Cidade receberá o apoio técnico e
institucional dos demais órgãos da Administração Pública Municipal, conforme suas
necessidades.
Art 208. O suporte técnico e administrativo necessário ao Conselho da Cidade, previsto no
83º do art. 207 desta Lei, deverá ser prestado por órgão municipal da Administração Direta,
responsável, entre outras, pelas seguintes atribuições:
|- publicar as pautas das reuniões do Conselho da Cidade no portal eletrônico da Prefeitura
e no Espaço Plano Diretor;
Il - redigir e publicar as atas das reuniões do Conselho da Cidade no portal eletrônico da
Prefeitura e no Espaço Plano Diretor;
Il - instruir os processos que serão discutidos pelo Conselho da Cidade, realizando, entre
outros, os seguintes andamentos necessários, nos termos desta Lei:
a) solicitar opiniões e assessorias técnicas para pareceres;
b) encaminhar processos para outros órgãos da administração ou para a Câmara Municipal;
c) arquivar processos;
PA
Tá
Processo de Revisão
planoDitutor
d) organizar e encaminhar todas as informações dos processos e demais questões
analisadas pelo Conselho da Cidade aos conselheiros;
e) receber e distribuir solicitações e informações dos conselheiros ao Conselho da Cidade e
demais órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal;
f) realizar as atividades burocráticas para a concretização de audiências públicas, da
Conferência Municipal da Cidade e demais reuniões do Conselho da Cidade.
Parágrafo único. A competência para desenvolvimento das atribuições dispostas neste
artigo é, exceto em caso de substituição pelo meio legal adequado, da Secretaria de
Infraestrutura e Urbanismo, conforme o art. 16 da Lei Complementar nº 79, de 1º de abril de
2013, do Município de Itatiaiuçu.
Art 209. O Conselho da Cidade tem prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e cumprir as
atividades dispostas no art. 207 desta Lei.
Parágrafo único. Caso o prazo decorra sem que haja uma decisão, caberá ao Presidente
do Conselho da Cidade, decidir ou dar os encaminhamentos necessários.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ PARTICIPATIVO DE INTERESSE LOCAL
Art 210. O Comitê Participativo de Interesse Local (CPIL) é o instrumento de participação
na gestão democrática e de cidadania no Município, com a finalidade de analisar, avaliar e
propor temas de interesse comum para o planejamento municipal e o desenvolvimento de
políticas públicas presentes nesta Lei.
Art 211. O CPIL é constituído por vontade popular a partir do cumprimento dos requisitos
formais previstos neste artigo.
$ 1º. Para a criação do CPIL os interessados deverão apresentar ao Conselho da Cidade
documento contendo:
|- a justificativa para sua criação definida pelo tema e demanda que os interessados
pretendem discutir;
Il- lista de identificação de todos os requerentes contendo o nome, documento de
identidade, identificação eleitoral e suas assinaturas.
$ 2º. São necessários, no mínimo, 50 (cinquenta) eleitores para requererem a criação do
CPIL.
83º. O Conselho da Cidade, assessorado pelo suporte técnico previsto no art. 208 desta
Lei, apenas conferirá, no documento entregue, a presença dos itens dispostos no $1º e a
observância ao disposto no 82º, ambos deste artigo.
84º. A presença de todos os requisitos previstos no $1º deste artigo é o bastante para a
legitimação do CPIL.
& 5º. O Conselho da Cidade encaminhará por meio do órgão técnico de suporte previsto no
art. 208 desta Lei, a criação do CPIL ao Poder Executivo Municipal, que deverá dar
72
Processo de Revisão
planolliretor
publicidade ao ato, por meio de publicação em órgão oficial, no sítio eletrônico do Município
e no Espaço Plano Diretor.
Art 212. Por meio de ofício, o CPIL poderá solicitar qualquer informação que seja
necessária para o seu objetivo à administração pública municipal, que terá o prazo de 20
(vinte) dias para responder o requerimento.
Art 213. As proposições elaboradas pelo CPIL serão apreciadas pelo Conselho da Cidade,
conforme o inciso III do art. 207, em caráter privilegiado, sendo obrigatoriamente deliberadas
na primeira reunião do Conselho da Cidade, após seu recebimento.
Art 214. O CPIL poderá se reunir livremente no Espaço Plano Diretor.
Art 215. A participação no CPIL tem caráter voluntário e não gera qualquer vínculo com o
Poder Público Municipal.
Art 216. O CPIL será extinto:
|- decorridos dois anos da sua criação; ou
Il- por meio de ofício enviado ao Prefeito contendo a assinatura da maioria de seus
membros.
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO PLANO DIRETOR
Art 217. O Espaço Plano Diretor constitui o lugar preferencial para o desenvolvimento da
cidadania e da participação popular no processo permanente de planejamento do
desenvolvimento do Município, sendo considerado Lugar de Urbanidade Metropolitana
(LUME), integrando-se ao Programa Metropolitano de Lugares de Urbanidades
Metropolitanas (LUMES) do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único. A manutenção das instalações do Espaço Plano Diretor é de
responsabilidade da Prefeitura do Município de Itatiaiuçu. Al
Art 218. São atribuições do Espaço Plano Diretor:
!- disponibilizar publicamente, a qualquer cidadão interessado, as informações
relacionadas ao Plano Diretor e demais políticas públicas municipais;
H - disponibilizar informações acerca da inserção do Município na Região Metropolitana de
Belo Horizonte;
Ill - disponibilizar apoio técnico da Prefeitura aos cidadãos, sobre questões relacionadas às
políticas públicas previstas nesta Lei e demais legislações do Município;
IV- disponibilizar espaço para reuniões dos munícipes, especialmente para os integrantes
do CPIL, sobre assuntos relacionados a esta Lei;
V- disponibilizar aos cidadãos todas as informações levantadas e pertinentes para a
realização da Conferência Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
73
Processode Revisão
planollire
$1º.0 local e horário de funcionamento do Espaço Plano Diretor será estabelecido por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
S 2º. O Espaço Plano Diretor permanecerá em seu atual endereço e horário de atendimento,
conforme sua criação para o acompanhamento do desenvolvimento deste Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art 219. O Poder Executivo Municipal realizará audiências públicas por ocasião do
processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto
urbanístico ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto
ambiental ou de vizinhança.
S 1º. A audiência pública deverá ser convocada com prazo de antecedência mínimo de 15
(quinze) dias da sua realização, sendo amplamente divulgada por meio de:
|- publicação em diário oficial,
| - publicação em endereços eletrônicos;
Ill - inserções em rádios.
$ 2º. O edital de convocação da audiência pública deverá conter:
|- local, data e horário de sua realização;
Il - tema e objetivo;
HI - informação sobre o acesso aos documentos pertinentes à audiência pública, a que se
refere o 83º deste artigo.
S$ 3º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos,
plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da
respectiva audiência pública.
8 4º As intervenções realizadas em audiência pública deverão ser registradas para acesso e
divulgação públicos em até 20 (vinte) dias da sua realização e deverão constar no
respectivo processo administrativo.
$5º.0 Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade aos resultados advindos das
audiências públicas que promover, especialmente indicando as medidas adotadas em
função das opiniões e manifestações colhidas junto à população.
$6º0 Poder Executivo Municipal poderá complementar as audiências públicas com
atividades participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas,
seminários e atividades formativas.
74
Processo de Revisão
planoDiretor
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Art 220. Alterações desta Lei poderão ser realizadas por meio de projetos de lei de
iniciativa popular, desde que sejam cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município de Itatiaiuçu.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO FINANCEIRA
Art 221. Os instrumentos de gestão financeira têm como objetivo prover recursos ao
Município, para a elaboração e execução das políticas públicas estabelecidas por esta Lei,
sendo eles:
|- Fundo de Desenvolvimento da Cidade;
Il - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
Ill - Fundo de Desenvolvimento Ambiental;
IV - Instrumentos tributários.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento da Cidade, o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social e o Fundo de Desenvolvimento Ambiental, são geridos pelo Conselho da
Cidade.
Seção |
Do Fundo de Desenvolvimento da Cidade
Art 222. O Fundo de Desenvolvimento da Cidade será constituído de recursos provenientes
de:
|- receitas provenientes dos instrumentos de políticas urbanas previstos nos arts. 84 ao 127
desta Lei;
Il- repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Minas Gerais a
ele destinados;
Il - empréstimos de operações de financiamento intemos ou externos; VAá
IV- contribuições de melhorias decorrentes de obras públicas realizadas com base nesta
Lei;
V- contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - contribuições ou doações de entidades internacionais;
VII - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
75
Processo de Revisão
planol)iretor
IX - retornos e resultados de suas aplicações;
X- multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XI - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade serão depositados
em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para
esta finalidade.
Art 223. O Fundo de Desenvolvimento da Cidade contará com suporte técnico e
administrativo que assessorará o Conselho da Cidade na gestão dos recursos.
$1º.0O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo será
providenciado por órgão municipal da administração direta, ligado à Secretaria de Fazenda,
nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 79, de 1 de abril de 2013, do Município de
Itatiaiuçu.
$ 2º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo realizará, entre
outras, as seguintes atividades:
|- controlar os recursos recebidos;
Il- elaborar relatórios semestrais para o Conselho da Cidade, detalhando os recursos
recebidos, aplicações e destinações realizadas dos recursos;
Ill- elaborar a prestação de contas anual para compor o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
Art 224. A destinação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade é
competência exclusiva do Conselho da Cidade, conforme suas atribuições dispostas no art.
207, desta Lei.
$ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade deverão ser aplicados com as
seguintes finalidades:
|- regularização fundiária;
Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Hl- constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Vad
8 2º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cidade poderão ser destinados para
obras públicas em convênios e consórcios intermunicipais, de acordo com os arts. 9º e 23
da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 — Estatuto da Metrópole —, desde que
relacionadas aos itens do $1º deste artigo e às funções públicas de interesse comum
previstas na Lei Complementar nº 88, de 2006 do Estado de Minas Gerais.
76
Processo de Revisão
planoD:r
83º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da
Cidade em despesas de custeio e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a
elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o
caput e para a elaboração de Planos Setoriais municipais ou intermunicipais.
Seção II
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art 225. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS — será constituído
de recursos proveniente:
I- dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de
habitação;
Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
Hl- recursos provenientes de empréstimos extemos e internos para programas de
habitação;
IV- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FMHIS serão depositados em conta corrente especial
mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.
Art 226. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social contará com suporte técnico
e administrativo, que assessorará o Conselho da Cidade na gestão dos recursos.
$1º.0 suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo será
providenciado por órgão municipal da administração direta, ligado à Secretaria de Fazenda,
nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 79, de 1 de abril de 2013, do Município de
Itatiaiuçu.
82º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo realizará, entre
outras, as seguintes atividades:
I- controlar os recursos recebidos;
Il - elaborar relatórios semestrais ao Conselho da Cidade detalhando os recursos recebidos,
aplicações e destinações realizadas dos recursos;
lll- elaborar a prestação de contas anuais para compor o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município. VA
Art 227. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
|- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
77
Processo de Revisão
planoDiretor
Il - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV- implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções, na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
$ 1º. Considera-se o Conselho-Gestor do FMHIS, o Conselho da Cidade criado por esta Lei.
$2º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
83º. Os recursos do FMHIS poderão ser destinados para as obras públicas em convênios
ou consórcios intermunicipais, em atendimento à Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de
2015 — Estatuto da Metrópole.
8 4º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FHIS em despesas de custeio e
projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à
execução das obras e intervenções de que trata o caput e para a elaboração de Planos
Setoriais municipais ou intermunicipais.
Seção Ill
Do Fundo de Desenvolvimento Ambiental
Art 228. O Fundo de Desenvolvimento Ambiental será constituído de recursos provenientes
de:
|- receitas provenientes por compensação ambiental;
Il- receitas provenientes de serviços ambientais;
Ill - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Minas Gerais
a ele destinados;
IV - empréstimos de operações de financiamento intemos ou externos;
V- contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - contribuições ou doações de entidades intemacionais;
VII - acordos, contratos, consórcios e convênios; VA
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
IX - retornos e resultados de suas aplicações;
X- multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XI- outras receitas eventuais.
78
Processo de Revisão
planoD:
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental serão depositados
em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para
esta finalidade.
Art 229. O Fundo de Desenvolvimento Ambiental contará com suporte técnico e
administrativo que assessorará o Conselho da Cidade na gestão dos recursos.
$1º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo será
providenciado por órgão municipal da administração direta, ligado à Secretaria de Fazenda,
nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 79, de 1 de abril de 2013, do Município de
Itatiaiuçu.
8 2º. O suporte técnico e administrativo a que se refere o caput deste artigo realizará, entre
outras, as seguintes atividades:
|- controlar os recursos recebidos;
Il - elaborar relatórios semestrais ao Conselho da Cidade detalhando os recursos recebidos,
aplicações e destinações realizadas dos recursos;
ll - elaborar a prestação de contas anuais para compor o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
Art 230. A destinação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental é
competência exclusiva do Conselho da Cidade que, conforme suas atribuições dispostas no
art. 207 desta Lei, deverá priorizar as seguintes destinações:
| - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas
verdes, nas áreas urbanas e rurais do Município, considerando as políticas associadas à
Trama Verde e Azul;
Il- recuperação de Áreas de Preservação Permanente;
ll - estudos técnicos para a criação de unidades de conservação;
IV - elaboração de Plano de Manejo para unidades de conservação;
V- projetos de regularização fundiária de unidades de conservação;
VI - obras de infraestrutura relacionadas a saneamento e resíduos sólidos;
Vil - pagamento por serviços ambientais,
VIII - obras de infraestrutura viária para a viabilização, exclusivamente, de via parque-linear
ou via pedonal-ciclística;
$1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Ambiental, desde que respeitadas as
destinações previstas neste artigo, poderão ser destinados para a obras públicas em
convênios ou consórcios intermunicipais, em atendimento à Lei Federal nº 13.089, de 12 de
janeiro de 2015.
82º. As áreas identificadas como pertencentes à Trama Verde e Azul, conforme o art. 61
desta Lei, são prioritárias para o recebimento dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Ambiental.
83º. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento
Ambiental em despesas de custeio e projetos, ressalvadas aquelas relacionadas com a
Va
79
Processo'de Revisão
planobir
elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o
caput e para a elaboração de Planos Setoriais municipais ou intermunicipais.
CAPÍTULO IX
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS
Seção |
Do Imposto Predial Territorial Urbano
Art 231. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU -— previsto na
Lei nº 95, de 30 de junho de 1966, deverá ser revisto para atender as aplicações dispostas
nesta Lei, seguindo as diretrizes:
|- definir as áreas urbanas ou urbanizáveis sobre as quais incidem o IPTU;
Il- elaborar a Planta Genérica de Valores sobre as áreas nas quais ocorrerá a cobrança de
IPTU;
Il - prever alíquotas progressivas nos termos do $1º, do art. 156 da Constituição Federal de
1988;
IV- prever alíquotas progressivas para o atendimento da função social da propriedade,
conforme o estabelecido no art. 89 desta Lei;
V- prever a destinação de porcentagem do arrecadado para o Fundo de Desenvolvimento
da Cidade.
VI - prever descontos progressivos, com intuito extrafiscal, para os imóveis que estiverem
em áreas sobre as quais incidem zoneamento da Trama Verde e Azul, considerando a
adoção, dentre outras, das seguintes ações pelos proprietários:
a) garantir o acesso público às áreas de preservação permanente associadas aos cursos
d'águas delimitadas como ZP-1 ou ZDE-TVA-FLUV;
b) ampliar, a partir de 10% (dez por cento), a área permeável além do mínimo legal com a
utilização de cobertura vegetal nativa ou produção agroecológica em área de ZP-1, ZDE-
TVA-FLUV, ZDE-TVA-AGROECO ou ZDE-TVA-MIN;
c) criar, manter e garantir o acesso público irrestrito às vias rurais, parque linear ou
pedonal-ciclística;
S 1º. As áreas objeto de regularização fundiária, delimitadas pela ZDE-REURB poderão ser
consideradas para cobrança do IPTU.
S 2º. Para a revisão exigida no caput deste artigo, o Município terá o prazo de 2 (dois) anos
após a vigência desta Lei.
80
Processo de Revisão
planolira
Seção Il
Das Outras Receitas Derivadas
Art 232. O Município poderá assumir a gestão e fiscalização do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural — ITR.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Município deverá firmar
convênio com a União, por meio da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei Federal nº
11.250, de 27 de dezembro de 2007 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
nº 1.640, de 26 de maio de 2016, ou norma que a vier suceder.
Art 233. O Município, para ampliar suas fontes de arrecadação, deverá realizar estudos e
planos para o melhor aproveitamento da repartição do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, conforme a Lei nº 18.030, de 2009, do Estado de Minas Gerais,
priorizando as seguintes ações:
|- elaboração do Plano Municipal de Turismo e formação do Conselho Municipal de
Turismo, nos termos do art. 9º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, do Estado de
Minas Gerais;
Il- elaboração dos requisitos para aproveitamento do disposto no Anexo Il referente ao
inciso VII art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 234. Os projetos de loteamento que receberam as diretrizes do órgão municipal
competente antes da vigência desta lei e dentro de seus prazos de validade, poderão ser
licenciados conforme a legislação anterior.
$ 1º Os fundos mencionados no art. 221 deverão ser instituídos mediante legislação
específica em até 6 (seis) meses contados a partir da publicação desta Lei.
$ 2º o prazo para instituição das leis de regulamentação dos instrumentos urbanísticos
previstos no título Il, capítulo IV desta Lei é de até um ano contado a partir da publicação
desta Lei.
$ 3º o prazo para elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, Plano Local de
Habitação de Interesse Social e Plano Municipal de Saneamento Básico é de até um ano
contado a partir da publicação desta Lei.
8 4º a revisão do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, Plano Local de Habitação de
Interesse Social e Plano Municipal de Saneamento Básico se dará em prazo não superior a
10 (dez) anos.
Art 235. São Anexos desta Lei:
|- Anexo | — Delimitação do Perímetro Urbano, composto pelos seguintes documentos:
a) Mapa do Perímetro Urbano;
b) Tabela de Vértices do Perímetro Urbano;
81
Processo de Revisão
plano
c) Mapa das Áreas Urbanas, Rurais e de Transição.
Il - Anexo Il —- Zoneamento, composto pelos seguintes documentos:
a) Mapa das Zonas e Zonas de Diretrizes Especiais;
b) Mapa das Zonas e Zonas de Diretrizes Especiais dentro do Perímetro Urbano;
c) Quadro de Parâmetros do Zoneamento.
Ill - Anexo Ill — Mapa da Trama Verde e Azul;
IV- Anexo IV — Classificação do Sistema Viário, composto pelos seguintes documentos:
a) Mapa do Sistema Viário;
b) Mapa do Sistema Viário dentro do Perímetro Urbano;
c) Parâmetros de Classificação do Sistema Viário.
V- Anexo V — Lugares de Interesse Cultural e Patrimônio Histórico;
VI - Anexo VI — Mapa das áreas de ameaça de desastres naturais.
Art 236. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.009, de 30 de novembro de 2006.
Art 237. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.255, de 14 de agosto de 2014, a Lei nº 917, de
15 de abril de 2003 e a Lei Municipal nº 353, de 2 de março de 1978.
Art 238. Fica revogada a Lei Municipal nº 830 de 26 de junho de 1998.
Art 239. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 21 de outubro de 2020.
” Prefeito Municipal
81
Processo de Revisão
ANEXO | - DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
Apresenta-se a seguir a delimitação do Perímetro Urbano de Itatiaiuçu, composto
pelos seguintes documentos:
Mapa do Perímetro Urbano (01 página);
Tabela de Vértices do Perímetro Urbano (27 páginas);
Mapa das Áreas Urbanas, Rurais e de Transição (01 página).
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Processo de Revisão
planoDirstor
V-001 550625,28 7769854,98 V-00-V-01 142º31'25.75 85.91
V-002 550677,55 7769786,81 V-01-V-02 | 141º20'24.69* 87.31
V-003 550732,09 7769718,63 V-02-V-03 | 125º23'41.27" 105.93
V-004 550818,45 7769657,27 V-03-V-04 | 116º05'43.53" 123.99
V-005 550929,80 7769602,73 V-04-V-05 | 112º57'49.68" 145,62
V-006 551063,88 7769545,92 V-05-V-06 | 112º51'23.84" 206.23
V-007 551253,92 7769465,82 V-06-V-07 | 210º57'49.52" 26.50
V-D08 551240,28 7769443,09 V-07-V-08 261º28'9.24" 45.96
V-009 551194,83 7769436,27 V-08-V-09 | 281º18'35.76" 57.94
V-010 551138,02 7769447,64 V-09-V-010 | 230º42'38,14" 32.30
V-011 551113,02 776942718 | V-010-V-011 | 165º27'55.96" 63.39
V-012 551128,93 7769365,82 | V-011-V-012 | 173º39'35.31º 41.16
V-013 551133,47 7769324,92 | V-012-V-013 | 218º02'49.35" 66.37
V-014 551092,57 7769272,65 | V-013-V-014 | 239º0210.48" 53.00
V-015 551047,12 7769245,38 | V-014-V-015 | 210º40'32.33" 145.32
V-016 550972,98 7769120,39 | sersavoro 231º06'55.81" 181.00
V-017 550832,08 7769006,77 | V-016-V-017 | 313º1911.30" 602.85
V-018 550393,49 7769420,37 | V-017-V-018 | 247º13'32.67" 455.11
V-019 549973,86 7769244,19 | V-018-V-019 | 138º26'55.49" 242.62
V-020 550134,78 7769062,63 | V-019-V-020 | 211º41'20.30" 122.02
V-021 550070,68 7768958,80 | V-020-V-021 | 196º20'30.71" 40.00
V-022 550059,43 7768920,41 | V-021-V-022 | 190º47'3.47" 24.29
V-023 550054,88 7768896,55 | V-022-V-023 | 159º33'29.53" 133.39
V-024 550101,47 7768771,56 | V-023-V-024 | 155º16'57.21" 78.80
V-025 550134,42 7768699,98 | V-024-V-025 | 134º59'60.00" 32.14
V-026 550157,14 7768677,25 | V-025-V-026 | 152º21'14,49" 26.94
V-027 550169,64 7768653,39 | V-026-V-027 | 201º41'28.91" 24.70
V-028 550160,52 7768630,44 | V-027-V-028 | 205º25'25.87" 117.53
V-029 550110,06 7768524,30 | V-028-V-029 | 304º50'3.26" 263.80
V-030 549893,53 7768674,98 | V-029-V-030 | 306º19'2.91" 164.99
V-031 549760,59 7768772,70 | V-030-V-031 [Erassoze 106.17
V-032 549682,19 7768844,28 | V-031-V-032 | 305º58'23.34" 318.32
V-033 549424,58 7769031,27 | V-032-V-033 | 350º59'27.67" 71.05
V-034 549413,45 7769101,44 | V-033-V-034 9º40'9.35" 20.38
V-035 549416,87 7769121,53 | V-034-V-035 | 16º56'24.83" 12,08
V-036 549420,39 7769133,09 | V-035-V-036 | 70º18'7.95" 9.54
V-037 549429,37 7769136,30 | V-036-V-037 l 82º2013.00" 9.33
V-038 549438,62 7769137,55 | V-037-V-038 | 24º46'58.09" 27.36
V-039 549450,09 7769162,39 | V-038-V-039 | 21º21'42.25" 31.54
V-040 549461,58 7769191,76 | V-039-V-040 | 11º354.26º 23.08
V-041 549466,21 7769214,36 | V-040-V-041 | 299º21'6.29" 12.28
83
Processo de Revisão
planoDiretor
V-042 549455,51 7769220,38 | V-041-V-042 | 329º2514.78" 14.52
V-043 549448,12 7769232,88 | V-042-V-043 | 359º51'49.94" 8.70
V-044 549448,10 7769241,58 | V-043-V-044 | 73º5916.15" 97.19
V-045 549541,52 7769268,39 | V-044-V-045 | 45º22'51.32" 54.55
V-046 549580,35 7769306,70 | V-045-V-046 | 58º55'56.50" 47.93
V-047 549621,40 7769331,44 | V-046-V-047 | 129º10'59.37" 125.89
V-048 549718,98 7769251,90 | V-047-V-048 | 45º23'20.87" 101.54
V-049 549791,27 7769323,22 | V-048-V-049 | 46º40'37.57" 70.17
V-050 549842,32 7769371,36 | V-049-V-050 | 6º20'46.63" 52.17
V-051 549848,08 7769423,21 | V-050-V-051 18º26'5.82" 71.86
V-052 549870,81 7769491,38 | V-051-V-052 | 15º56'43.43" 33.09
V-053 549879,90 7769523,20 | V-052-V-053 | 75º10'24.67" 239.78
V-054 550111,69 7769584,55 | V-053-V-054 | 63º26'5.82" 254.07
V-055 550338,95 7769698,18 | V-0544-055 | 92º00'34.39" 129.61
V-056 550468,48 7769693,64 | V-055-V-056 | 63º26'5.82" 45.73
V-057 550509,38 7769714,09 | V-056-V-057 | 60º45/4.23" 65,11
V-058 550566,20 7769745,90 | V-057-V-058 | 39º17'21.86" 64.60
V-059 550607,102 | 7769795,898 | V-058-V-00 17º06'9,82" 61.82
84
Processo-de Revisão:
planobirator
V-001 553425,50 7768174,75 V-00-V-01 136º30'47.37" 346.89
V-D02 553664,22 7767923,07 V-01-V-02 39º15'30.13" 15.73
V-003 553674,18 7767935,26 V-02-V-03 125º36'30.09" 114,32
V-004 553767,12 7767868,70 V-03-V-04 22º3812.82" 64.97
V-005 553792,13 7767928,66 V-04v-05 [1 17º32'55.91" 414.77
V-006 554159,87 7767736,83 V-05-V-06 86º24'58.12" 70.70
V-007 554230,44 7767741,24 V-06-V-07 54º41'29.78" 56.34
V-008 554276,41 T767773,81 V-07-V-08 81º59'45.88" 73.66
V-009 554349,35 7767784,06 V-08-V-09 115º38'9,82" 89.83
V-010 554430,34 7767745,20 V-09-V-010 | 159º08'21.56" 58.87
V-011 554451,31 7767690,18 | V-010-V-011 | 204º40'37.35" 53.94
V-012 554428,79 7767641,17 | V-011-V-012 | 157º28'4.27" 60.83
V-013 554452,10 7767584,98 | V-012-V-013 | 177º35'25.60" 77.23
V-014 554455,35 7767507,82 | V-013-V-014 | 131º05'41.00" 48.21
V-015 554491,68 7767476,13 | V-014-V-015 | 147º55'47.94" 59.45
V-016 554523,25 7767425,75 | V-015-V-016 | 180º40'9.35" 146.11
V-017 554521,54 7767279,65 | V-01 6--017 | 98º13'37.99" 45.60
V-018 554566,67 7767273,12 | V-017-V-018 | 139º23'55.34" 20.95
V-019 554580,31 7767257,22 | V-018-V-019 | 187º07'30.06" 18.32
V-020 554578,04 7767239,04 | V-019-V-020 | 224º59'60.00" 19.28
V-021 554564,40 7767225,40 | V-020-V-021 | 172º52'29.94" 18.32
V-022 554566,67 7767207,22 | V-021-V-022 | 192º08'35.38" 20.52
V-023 554562,36 7767187,16 | V-022-V-023 | 185º31'44,64" 126.79
V-024 554550,14 7767060,96 | V-023-V-024 | 235º29'30.57" 47.21
V-025 554511,24 7767034,22 | V-024-V-025 | 323º39'41.40" 55.29
V-026 554478,48 7767078,76 | V-025-V-026 | 301º43'56.20" 64.83
V-027 554423,34 7767112,86 | V-026-V-027 | 313º38'29.58" 102.01
V-028 554349,52 7767183,26 | V-027-V-028 | 330º04'45.91" 70.28
V-029 554314,47 7767244,17 | V-028-V-029 | 307º5111.45" 86.12
V-030 554246,46 7767297,01 V-029-V-030 | 273º01'6.01" 95.35
V-031 554151,24 7767302,03 | V-030-V-031 | 349º07/15.27" 91.71
V-032 554133,93 7767392,10 | V-031-V-032 | 67º37'32.00" 124.80
V-033 554249,33 7767439,60 | V-032-V-033 | 51º42'23.16º 118.70
V-034 554342,49 7767513,16 | V-033-V-034 | 337º09'25.50" 105.66
V-035 554301,47 7767610,53 | V-034-V-035 | 304º15'5.51" 82.27
V-036 554233,47 7767656,83 | V-035-V-036 | 276º57'25.80" 86.67
V-037 554147,44 7767667,33 | V-036-V-037 | 290º37'43.41" 142.93
v-038 554013,68 7767717,68 | V-037-V-038 | 212º39'0.15" 68.53
V-039 553976,70 7767659,98 | V-038-V-039 | 285º37'20,44" 92.83
V-040 553887,30 7767684,98 | V-039-Y-040 | 291º18'48.17" 136.19
V-041 553760,43 7767734,48 | V-040-V-041 | 193º45'47.11" 28.17
85
Processo de Revisão
planolliretor
V-042 553753,72 7767707,11 | V-041-V-042 | 235º32146.15" 30.02
V-043 553728,97 7767690,13 | V-042-V-043 | 255º45'38.51" 36.81
V-044 553693,29 7767681,07 | V-043-V-044 | 272º57'56.70" 51.75
V-045 553641,61 7767683,75 | V-044-V-045 | 13º11'42.35" 128.05
V-046 553670,84 7767808,42 | V-045-V-046 | 296º42'29.42" 82.18
V-047 553597,42 7767845,36 | V-046-V-047 | 287º43115.30" 100.05
V-048 553502,12 7767875,81 | V-047-V-048 | 18º01'59.56" 56.91
V-049 553519,74 7767929,93 | V-048-V-049 | 299º02'0.79" 178.82
V-050 553363,40 7768016,71 V-049-V-050 | 44º47'56.35" 96.29
V-051 553431,24 7768085,04 | V-050-V-051 | 316º38'40.23" 62.46
PP V-052 553388,37 7768130,45 | V-051-V-052 | 309º11'28.45" 17.95
V-053 553374,46 7768141,79 | V-052-V-053 | 323º18'37.00" 18.07
V-054 553363,66 7768156,28 | V-053-V-054 | 19º32/11.96" 9.34
V-055 553366,79 7768165,09 1 V-054-V-055 | 74º44'41.57" 9,72
V-056 553376,16 7768167,64 | V-055-V-056 | 120º45'45.79" 13.88
V-057 553388,09 7768160,54 | V-056-V-057 | 125º52'55.69" 16.48
V-058 553401,44 7768150,88 V-057-V-00 | 45º13'30.12" 33.89
86
Processo de Revisão:
planoDirstor
556263,51 7769097,96 V-00-V-01 163º20'36.64" 126.95
V-002 556299,90 7768976,34 | V-01-V-02 | 166º05'31.88" 116.69
V-003 556327,94 7768863,07 V-02-V-03 | 168º02'37.78" 119.17
V-004 556352,63 7768746,48 V-03-V-04 | 167º30'58.20" 114.30
V-005 556377,34 7768634,89 V-04-V-05 | 180º12'29.10" 61.58
V-006 556377,12 7768573,31 “| v-05-4-06 214º28'49.00" 312.16
V-007 556200,40 7768315,99 V-06-V-07 | 216º2348.11º 68.05
V-008 556160,02 7768261,22 V-07-V-08 | 222º30'51.10" 47.26
V-009 556128,09 7768226,39 V-08-V-09 | 245º3341.65" 47.89
V-010 556084,49 7768206,57 | V-09-V-010 | 197º35'7,88" 7847
V-011 556060,78 7768131,77. | V-010-V-011 | 225º22'37.77" 30.69
V-012 556038,94 7768110,21 | V-011-V-012 | 233º59'6.23" 39.43
V-013 556007,04 7768087,03 | V-012-V-013 | 219º28'2,.66" 34.39 |
V-014 555985,18 7768060,48 | V-013-V-014 | 186º08/14.52" 137.97
V-015 555970,43 7767923,30 | V-014-V-015 | 297º09'56.97" 80.76
V-016 555898,58 7767960,18 | V-015-V-016 | 314º01'59.25" 67.29
V-017 555850,20 7768006,95 | V-016-V-017 337º20'8.66" | 55.99
V-018 555828,62 7768058,62 | V-017-V-018 | 343º43'35.26" 88.51
V-019 555803,82 7768143,59 | V-018-V-019 | 247º56'47.94" 123.01
V-020 555689,81 7768097,40 | V-019-V-020 | 354º19'3.08" 130.50 |
V-021 555676,89 7768227,26 | V-020-V-021 | 256º38'46.03" 23421 |
V-022 555449,01 7768173,16 | V-021-V-022 2º46'3.70" 74.97
V-023 555452,63 7768248,04 | V-022-V-023 | 349º50'35.27" 55.83
V-024 555442,79 7768303,00 | V-023-V-024 | 332º14'37.03" 67.83
E V-025 555411,20 7768363,03 | V-024-V-025 | 294º02'42,09" 82.36
V-026 555335,98 7768396,58 | V-025-V-026 | 288º32'30.17" 63.49
V-027 555275,79 7768416,77 | V-026-V-027 | 67:5648,58" 123.01
V-028 555389,80 7768462,96 | V-027-V-028 | 82º07'30.37" 59.18
V-029 555448,42 7768471,07 | V-028-V-029 | 93º15'22.82" 93.88
V-030 555542,15 7768465,73 | V-029-V-030 | 87º55'49,92" 41.89
V-031 555584,01 7768467,25 | V-030-V-031 | 343º1519.68" 57.42
V-032 555507,47 7768522,23 |, V-031-V-032 | 328º26'57.61" 25.45
V-033 555554,15 7768543,91 | V-032-V-033 | 326º56'30.42" 45.78
V-034 555529,18 7768582,28 | V-033-V-034 | 310º16'40.28" 56.88
V-035 555485,79 7768619,05 | V-034-V-035 | 33º26'27.67" 102.37
V-036 555542,20 7768704,48 | V-035-V-036 | 38º10'43,41" 122.44
V-037 555617,89 7768800,73 | V-036-V-037 | 44º02/41,50" 101.52
V-038 555688,47 7768873,70 | V-037-V-038 | 55º10'42.03" 159,47 +
V-039 555819,38 7768964,76 V-038-V-00 | 73º18/19.29" 463.67
87
88
, 7770366,35 V-00-V-01 149º58'44,1
V-002 558661,95 7769950,97 V-01-V-02 232º35'51.11º 355.33
V-003 558379,68 7769735,14 V-02-V-03 238º10'40.40" 164.42
V-004 558239,98 7769648,45 V-03-V-04 149º10'5.47º 449.76
V-005 558470,49 7769262,25 V-04-V-05 92º40'56.70" 110.65
V-006 [ 558581,02 7769257,07 V-05-V-06 135º02116.74º 49.14
V-007 558615,74 7769222,30 V-06-V-07 218º17'9.00" 157.82
V-008 558517,96 7769098,42 V-07-V-08 262º18'38.39" 52.16
V-009 558466,26 7769091,44 V-08-V-09 273º41'26.49" 58.99
V-010 558407,40 7769095,24 V-09-V-010 300º13'32.40" 162.37
V-011 558267,10 7769176,98 V-010-V-011 250º34'6.91" 49.76
V-012 558220,18 7769160,42 V-011-V-012 222º19'54.60" 159.44
V-013 558112,81 7769042,56 V-012-V-013 195º43'2,79" 179.75
V-014 558064,11 7768869,52 V-013-V-014 213º34'44.00" 120.15
V-015 557997,66 7768769,42 V-014-V-015 338º07'20.92" 691.45
V-016 557740,01 7769411,07 V-015-V-016 41º41'46.35" 145.11
V-017 557836,54 7769519,43 V-016-V-017 47º50'58.02" 153.82
V-018 557950,58 7769622,66 V-017-V-018 37º09'51.41" 355.78
V-019 558165,51 7769906,18 V-018-V-019 165º1131.17º 222.62 |
V-020 558222,41 7769690,96 V-019-V-020 45º22'39.28" 94.89
V-021 558289,94 7769757,61 V-020-V-021 4º29'45.51" 192.86
V-022 558305,06 7769949,88 V-021-V-022 299º18'42.97" 68.76
V-023 558245,10 7769983,54 V-022-V-023 307º18'37.69" 69.31
V-024 558189,98 7770025,55 V-023-V-00 34º14'22.38" 412.24
Processo de Revisão
plano
fretor
V-001 | 564.279.129 | 7.770.050.422 V-0-V-1 97º12'46.07" 58.13
V-002 564.336.795 | 7.770.043.124 V1-V-2 115º05'50.74" 120.38
V-003 564.445.807 | 7.769.992.065 V-2-V-3 107º23'38.06" 30.53
V-004 564.474.945 | 7.769.982.937 V-3-V-4 96º49'27.38" 39.16
V-005 564.513.823 | 7.769.978.285 V-4-V-5 104º35'48.81" 41.49
V-006 564.553.976 | 7.769.967.828 V-5V6 | 104º4656.24" 43.54
V-007 L 564.596.072 | 7.769.956.720 V-6-V-7 108º42'39.06" 69.04
V-008 564.661.462 | 7.769.934.572 V-7-V-8 113º23'23.76" 45.84 1
V-009 564.703.531 | 7.769.916.377 V-8-V-9 104º5616.53" 81.10
V-010 | 564.781.889 | 7.769.895.471 V-9-V-10 121º39'51.08" 39.51
V-011 564.815.521 |7.769.874.729| VA0VA1 136º31'44,39" 122.96
V-012 564.900.114 | 7.769.785.497 | V11-V-12 | 149º2552.99" 53.90 |
V-013 L 564.927.526 | 7.769.739.087 | V-12V-13 | 177º40'43.24" 132.23
V-014 564.932.882 | 7.769.606.968 | V-13-V-14 93º46'44.72" 144.83
V-015 565.077.398 | 7.769.597.422 | V-14-V-15 100º35'6.61" 157.40
V-016 565.232.119 | 7.769.568.509 | V-15-V-16 88º28'9.42" 84.95
V-017 565.317.044 | 7.769.570.778 | V-16-V-17 85º50'6.22" 25.35
V-018 565.342.331 | 7.769.572.619 | V-17-V-18 | 320º56'51.85" 13.32
V-019 565.333.941 |7.769.582.960 | V-18-V-19 | 339º48'52.20" 31.62
V-020 565.323.029 | 7.769.612.641 | V-19-V-20 42º1016.19" 57.20
V-021 565.361.427 [7.769.655.031 V-20-V-21 86º19'49,34" 28.59
V-022 565.389.955 | 7.769.656.861 | V-21-V-22 94º2818.63" 26.00
V-023 565.415.876 |7.769.654.834 | V-22-V-23 60º59'40.94" 11.88
V-024 565.426.268 | 7.769.660.595 | V-23-V-24 | 133º38'28.55" 74.98
V-025 565.480.530 | 7.769.608.848 | V-24-V-25 115º47'7.51" 19.40
V-026 565.498.001 | 7.769.600.408 | V-25-V-26 | 113º06/41.12º | 28.15
L V-027 | 565.523.890 | 7.769.589.359 | V-26-V-27 | 1081945.30" 18.23
V-028 565.541.195 | 7.769.583.629 | V-27-V-28 | 175º42'37.74" 157.07
V-029 565.552.943 | 7.769.427.000 | V-28-V-29 | 169º10'19.06" 64.34
V-030 565.565.030 | 7.769.363.806 | V-29-V-30 | 129º33'50.63" 39.75
V-031 565.595.071 | 7.769.338.490 | V-30-V-31 183º0914,67" 138.73
V-032 565.588.038 | 7.769.199.975 | V-31-V-32 | 168º0945,54" 21.74
V-033 565.592.499 | 7.769.178.694 | V-32-V-33 174º19'2.17" 25.26
V-034 565.595.000 | 7.769.153.554 | V-33-V-34 195º02'6.24" 12.66
V-035 I 565.591.715 | 7.769.141.322 | V-34-V-35 | 180º12'28.04" 20.62
V-036 565.591.640 |7.769.120.702 | V-35-V-36 | 176º36'36,93" 20.66
V-037 565.592.862 | 7.769.100.078 | V-36-V-37 | 182º36'28.29º 30.96
V-038 565.591.453 | 7.769.069.152 | V-37-V-38 187º40'58.01" 44.84
V-039 565.585.458 |7.769.024.712 | V-38-V-39 | 184º58'15.18º 28.87
V-040 565.582.957 | 7.768.995.954 | V-39-V-40 “| 19341342.80" 48.94
V-041 565.571.764 | 7.768.948.309 | V-40-V-41 179º37'11,50" 63.15
89
Processo de Revisão:
planolliret
V-042 565.572.183 | 7.768.885.158 V-41-V-42 181º12'5.43" 74.76
V-043 565.570.616 |7.768.810.415 V-42-V-43 175º32'22.45" 143.37
V-044 565.581.766 | 7.768.667.482 V-43-V-44 242º09'37.50" 17.19
V-D45 565.566.564 | 7.768.659.454 | V-44-V-45 195º31'26.80" 12.11
V-046 565.563.323 |7.768.647.786 | V-45-V-46 | 206º33'54.18" 11.60
V-047 565.558.137 | 7.768.637.414 V-46-V-47 260º08'3.09" 15.13
V-048 565.543.227 | 7.768.634.821 V-47-V-48 322º25'53.07" 10.63
V-049 565.536.745 |7.768.043.248 | V-48-V-49 284º29'53.57" 20.52
V-050 565.516.875 |7.768.648.386 V-49-V-50 349º56'4.73" 72.69
V-051 565.504.171 | 7.768.719.959 V-50-V-51 330º19'0.84" 15.61
V-052 565.496.441 | 7.768.733.520 | V-51-V-52 297º53'0.44" 39.84
V-053 565.461.225 | 7.768.752.153 V-52-V-53 228º21'59.26" 7.81
V-054 565.455,390 [7.7 68.746.967 | V-53-V-54 253º44'23.26" 16.21
V-055 565.439.833 | 7.768.742.429 | V-54-V-55 245º46'20.12" 14.22
V-056 565.426.868 |7.768.736.595 | V-55-V-56 226º2349.85" 18.80
V-057 565.413.255 | 7.768.723.630 | V-56-V-57 278º07'48.37" 22.92
V-058 565.390.566 |7.768.726.871 V-57-V-58 347º07'29.99" 23.27
V-059 565.385.380 | 7.768.749.560 V-58-V-59 281º38'1.08" 22.50
V-060 565.363.340 |7.768.754.097 | V-59-V-60 | 308º02'49.35" 18.93
V-061 565.348.430 | 7.768.765.766 | V-60-V-61 310º21'52.33" 17.02
V-062 565.335.466 | 7.768.776.786 | V-61-V-62 274º58'11.07” 44.90
V-063 565.290.737 |7.768.780.675 V-62-V-63 274º35'53.75" 58.77
V-064 565.232.158 | 7.768.785.387 | V-63-V-64 252º2018.77" 50.40
V-065 565.184.134 | 7.768.770.096 | V-64-V-65 211º1916.27" 52.69
V-066 565.156.746 | 7.768.725.088 | V-65-V-66 135º58'38.35" 27.88
V-067 565.176.120 | 7.768.705.041 V-66-V-67 187º50'47.78" 9.75
V-068 565.174.789 | 7.768.695.380 | V-67-V-68 125º15'57.02" 67.31
V-069 565.229.747 |7.768.656.517 V-68-V-69 173º38'57.40" 22.70
V-070 565.232.258 | 7.768.633.954 | V-69-V-70 147º26'2.98" 19.16
V-071 565.242.571 | 7.768.617.807 V-70-V-71 102º09'25.37" 43.56
V-072 565.285.157 | 7.768.608.633 | V-71-V-72 117º49'34.69" 13.90
V-073 565.297.451 | 7.768.602.144 | V-72-V-73 135º02'14.29" 9.14
V-074 565.303.910 | 7.768.595.677 | V-73-V-74 170º41'22.60" 15.68
V-075 565.306.447 | 7.768.580.202 | V-74-V-75 180º12'26.82" 8.38
Lo V-076 565.306.416 | 7.768.571.825 V-75-V-76 208º43/10.72" 36.67
V-077 565.288.797 | 7.768.539.669 V-76-V-77 169º21'37.70" 27.56
v-078 565.293.885 | 7.768.512.586 V-77-V-78 141º58'50.06" 86.95
V-079 565.347.441 | 7.768.444.086 | V-78-V-79 118º33'38.73" 25.78
V-080 565.370.084 |7.768.431.761 V-79-V-80 60º29'44.24" 40.30
V-081 565.405.161 |7.768.451.610 | V-80-V-81 42º21'51.76" 17.38
V-082 565.416.875 | 7.768.464.455 | V-81-V-82 352º01'48.49" 4.56
v-083 565.416.244 | 7.768.468.968 V-82-V-83 64º37'50.48" 19.40
V-084 565.433.776. | 7.768.477.281 V-83-V-84 60º59'42.97" 23.77
V-085 565.454.561 | 7.768.488.805 V-84-V-85 45º22'40.35" 21.02
V-086 565.469.524 |7.768.503.572 | V-85-V-86 35º35'8.85" 13.44
90
Processo de Revisão
planoDiretor
V-087 565.477.342 | 7.768.514.498 | V-86-V-87 126º17'59.07" 12.08
Vv-088 565.487.039 |7.768.507.374 | V-87-v-88 96º41'22.26" 22.83
V-089 565.509.717 | 7.768.504.714 | V-88-V-89 54º03'22.35" 66.63
V-090 565.563.661 |7.768.543.826 | V-89-V-90 62º5619.92" 59.07
V-091 565.616.264 |7.768.570.699 | V-90-V-91 111º53'53.57" 97.90
V-092 565.707.101 | 7.768.534.186 | V-91-V-92 109º53'57.43" 51.64
V-093 565.755.654 | 7.768.516.611 V-92-V-93 105º08'30.30" 55.01
V-094 565.808.755 | 7.768.502.242 | V-93-V-94 92º01'29.87" 60.96
V-095 565.869.679 | 7.768.500.088 | V-94-v-95 165º56'10.40" 57.85
V-096 565.883.736 | 7.768.443.975 | V-95-V-96 137º55'32.01" 108.87
V-097 565.956.691 |7.768.363.162 | V-96-V-97 148º50'19.82" 74.71
V-098 565.995.352 |7.768.299.227 | V-97-v-98 72º1110.16" E 74.98
V-099 566.066.739 | 7.768.322.166 | V-98-V-99 205º49'35.56" 1 3793 |
V-100 566.006.652 |7.768.198.018 | V-99-V-100 | 241º41'21.95" 280.64
V-101 | 565.759.576 | 7.768.064.922 | V-100-V-101 | 172º0418.71" 49.30
V-102 565.766.377 |7.768.016.091 | V-101-V-102 | 207º19'33.75" 39.82
V-103 565.748.097 | 7.767.980.715 | V-102-V-103 | 274º34'48.69" 33.81
V-104 | 565.714.400 | 7.767.983.414 | V-103-V-104 | 261º43'34.80" 39.32
V-105 565.675.486 | 7.767.977.756 | V-104-V-105 | 193º40'38.50" 69.57
V-106 565.659.035 | 7.767.910.154 | V-105-V-106 | 161º00'34.05" 35.48
V-107 565.670.581 | 7.767.876.604 | V-106-V-107 | 157º15'9.83" 26.59
V-108 565.680.863 | 7.767.852.080 | V-107-V-108 | 147º37'26.63" 160.76
V-109 565.766.944 |7.767.716.312 | V-108-V-109 | 158º36'35.76" 107.42
V-110 565.806.123 | 7.767.616.289 | V-109-V-110 | 153º40'42,65" 76.79
V-111 565.840.171 | 7.767.547.463 | V-110-V-111 | 255º15'5.66" L 283.81
V-112 565.565.714 |7.767.475.213 | V-111-V-112 | 233º36'47.85" 257.86
V-113 | 565.358.132 7.767.322.244 | V-112-V-113 | 312º59'55.00" 141.22
V-114 565.254.847 7.767.418.554 | V-113-V-114 | 337º13'27.33" 129.49
V-115 | 565.204.718 | 7.767.537.949 | V-114-V-115 | 256º40'32,99" 63.34
V-116 565.143.083 |7.767.523.352 | V-115-V-116 | 256º30'17.47" 35.36
V117 565.108.697 | 7.767.515.100 | V-116-V-117 | 265º41'48.99" 40.96
V-118 565.067.848 | 7.767.512.026 | V-117-V-118 | 275º31'56.46" 83.33
V-119 564.984.906 | 7.767.520.060 | V-118-V-119 | 251º44'47.64" 28.72
V-120 564.957.633 | 7.767.511.065 | V-119-V-120 | 336º09'54.55" 81.14
V-121 564.924.843 7.767.585.289 | VA 20-V-121 | 306º57'13.45" 188.49
V-122 564.774.217 | 7.767.698.603 | V-121-V-122 | 210º05'58.70" 15.61
V-123 564.766.389 | 7.767.685.099 | V-122-V-123 | 225º22'39.75" 20.11
V-124 564.752.076 | 7.767.670.975 | V-123-V-124 | 231º16'48.31" 40.00
V-125 564.720.871 | 7.767.645.956 | V-124-V-125 | 187º19'43.53" 99.36
V-126 | 564.708.197 | 7.767.547.411 | V-125-V-126 | 135º46'55.86" L 35.19
V-127 564.732.737 | 7.767.522.191 | V-126-V-127 | 115º05'41.50" 21.44
V-128 564.752.151 | 7.767.513.099 | V-127-V-128 | 180º12'28.70" 18.04
V-129 564.752.085 | 7.767.495.057 | V-128-V-129 | 156º07'8.55" | 12.71
V-130 564.757.229 | 7.767.483.439 | V-129-V-130 | 178º091.23" 18.05
V-131 564.757.812 | 7.767.465.394 | V-130-V-131 | 254º02'20.40" 16.20
91
V-132 564.742.238 | 7.767.460.940 | V-131-V-132 | 184º59'58.71" 7.76
V-133 564.741.562 | 7.767.453.210 | V-132-V-133 | 146º21'38.68" 11.64
V-134 564.748.009 | 7.767.443.520 | V-133-V-134 | 140º56'51.58" 13.32
V-135 564.756.398 | 7.767.433.180 | V-134-V-135 | 136º22113.40" 19,65
V-136 564.769.960 | 7.767.418.954 | V-135-V-136 | 187º00'49.50" 38.29
V-137 564.765.284 | 7.767.380.952 | V-136-V-137 | 200º5232.35" | 27.55
V-138 564.755.468 | 7.767.355.212 | V-137-V-138 | 229º45'42.98" 20.69
V-139 564.739.671 | 7.767.341.845 | V-138-V-139 | 159º22'52.94" 82.04
V-140 564.768.562 | 7.767.265.058 | V-139-V-140 | 218º04'1.13" 143.65
V-141 564.679.993 | 7.767.151.967 | V-140-V-141 | 246º2217.15" 51.02
V-142 564.633.247 | 7.767.131.516 | V-141-V-142 | 127º00'7.29" 84.99
V-143 564.701.124 | 7.767.080.363 | V-142-V-143 | 143º30'58.50" 65.09
V-144 564.739.828 | 7.767.028.027 | V-143-V-144 | 219º16/41.57" 94.62
V-145 564.679.926 | 7.766.954.784 | V-144-V-145 | 303º05'48.06" 79.51
V-146 564.613.317 | 7.766.998.201 | V-145-V-146 | 7º1347.39" 63.63
V-147 564.621.324 | 7.767.061.321 | V-146-V-147 | 338º35'25.41º 45.75
V-148 564.604.625 | 7.767.103.912 | V-147-V-148 | 266º01'7,44" 123.49
V-149 564.481.434 | 7.767.095.338 | V-148-V-149 | 153º30'25.22" 8.66
V-150 564.485.295 | 7.767.087.591 | V-149-V-150 | 165º4218.46" 23.30
V-151 564.491.047 | 7.767.065.017 | V-150-V-151 | 190º07'51.96" 15.05
V-152 564.488.400 | 7.767.050.205 | V-151-V-152 | 217º14'26.84" 9.69
V-153 564.482.539 | 7.767.042.494 | V-152-V-153 | 215º54'22.17" 16.66
V-154 564.472.766 | 7.767.028.998 | V-153-V-154 | 207º4916.88" 18.18
V-155 564.464,281 “17.767.012.919 V-154-V-155 | 151º00'33.24" 13.29
V-156 564.470.721 | 7.767.001.296 | V-155-V-156 | 232º53'43.38" 2445
V-157 564.451.222 | 7.766.986.546 | V-156-V-157 | 185º43'57.32" 33.66
V-158 564.447.859 | 7.766.953.050 | V-157-V-158 | 283º42'5.38" 19.33
V-159 564.429.077 | 7.766.957.620 | V-158-V-159 | 305º09'35.73" 42.60
V-160 564.394.253 | 7.766.982.159 | V-159-V-160 | 203º38'55.39" 1390.43
V-161 563.836.511 | 7.765.708.490 | V-160-V-161 | 205º583'54.23" 173.92
V-162 563.760.319 | 7.765.552.146 | V-161-V-162 | 208º20'45.70" 187.08
V-163 563.671.495 | 7.765.387.499 | V-162-V-163 | 199º25'59.69" 165.86
V-164 563.616.311 | 7.765.231.086 | V-163-V-164 | 196º52'30.99" 183.10
V-165 563.563.160 | 7.765.055.874 | V-164-V-165 | 202º37'16.12" 225.87
V-166 563.476.281 | 7.764.847.377 | V-165-V-166 | 201º02'55.19" 345.84
V-167 563.352.067 | 7.764.524.609 | V-166-V-167 | 206º17'57.58" 176.71
V-168 563.273.773 | 7.764.366.188 | V-167-V-168 | 201º05'31.47" 129.63
V-169 563.227.122 | 7.764.245.241 | V-168-V-169 | 192º33'58.90" 215.91
V-170 563.180.147 | 7.764.034.505 | V-169-V-170 | 180º53'36.98" 175.42
V-171 563.177.411 | 7.763.859.108 | V-170-V-171 | 182º23'44.33" 165.08
V-172 563.170.511 | 7.763.694.168 | V-171-V-172 | 179º56'/41.,07" 155.02
V-173 563.170.660 | 7.763.539.150 | V-172-V-173 | 153º23'5.32" 245.14
V-174 563.280.481 | 7.763.319.989 | V-173-V-174 | 107º38'9.74" 125.49
V-175 563.400.076 | 7.763.281.968 | V-174-V-175 | 105º34'56.06" 81.03
V-176 563.478.126 | 7.763.260.203 | V-175-V-176 | 331º45'50,43" 30.87
92
Processo de Revisão:
planobiretor
V-177 563.463.520 | 7.763.287.402 | V-176-V-177 0º12'31.24" 37.59
V-178 563.463.657 | 7.763.324.990 | V-177-V-178 | 14º1933.33" 51.68
V-179 563.476.444 | 7.763.375.060 | V-178-V-179 | 27º54'8.57" 54.24
Lo V-180 563.501.827 |7.763.422.997 | V-179-V-180 66º35'7.24" 57.32
V-181 563.554.429 | 7.763.445.776 | V-180-V-181 | 62º11118.02" 235.58
V-182 563.762.799 | 7.763.555.691 | V-181-V-182 63º34'6.89" 72.06
Vv-183 563.827.330 | 7.763.587.768 | V-182-V-183 | 55º1319.81" 14.21
Vv-184 563.838.998 | 7.763.595.871 | V-183-V-184 62º09'8.72" 19.43
Vv-185 563.856.177 | 7.763.604.947 | V-184-V-185 | 61º46'57.52" E 15.08
v-186 563.869.466 | 7.763.612.078 | V-185-V-186 | 67º14'56.49" 21 9 |
V-187 563.889.561 | 7.763.620.505 | V-186-V-187 | 66º07'41.43" 29.38
v-188 563.916.424 | 7.763.632.393 | V-187-V-188 | 62º40'53.98" 243.98
v-189 564,133.193 | 7.763.744.363 | V-188-V-189 69º48'9.58" 30.85
V-190 564.162.147 | 7.763.755.015 | V-189-V-190 | 67º54'20.77" 35.33
V-191 564.194.883 | 7.763.768.304 | V-190-V-191 | 65º44'45.89" 32.35
V-192 564.224.378 | 7.763.781.593 | V-191-V-192 73º2741.31º 86.99
V-193 564.307.765 | 7.763.806.372 | V-192-V-193 | 77º36'57.42" 191.55
V-194 564.494.862 | 7.763.847.453 | V-193-V-194 | 82º1310.37" 180.29
V-195 564.673.496 | 7.763.871.861 | V-194-V-195 | 82º57'42.39" 182.10
V-196 564.854.223 7.763.894.174 | V-195-V-196 | 215º5914.01" 575.42
V-197 564.516.105 | 7.763.428.575 | V-196-V-197 | 178º07'22.98" 461.80
V-198 564.531.230 | 7.762.967.026 | V-197-V-198 | 278º37'49.45" 99.80
V-199 564.432.560 | 7.762.982.002 | V-198-V-199 | 191º06'40.61" 99.95
V-200 564.413.298 | 7.762.883.928 | V-199-V-200 | 256º29'39.94" 61.62
V-201 564.353.377 | 7.762.869.536 | V-200-V-201 184º21'4.43" 261.71
V-202 564.333.521 | 7.762.608.577 | V-201-V-202 | 188º13'29.35" 105.44
V-203 564.318.437 | 7.762.504.221 | V-202-V-203 | 205º02'52.81" 260.02
V-204 564.208.352 |7.762.268.658 | V-203-V-204 | 299º48'27.96" 16.91
V-205 564.193.679 | 7.762.277.064 | V-204-V-205 | 287º12'58.74" 85.67
V-206 564.111.851 | 7.762.302.420 | V-205-V-206 | 311º48'2.52" 78.64
V-207 564.053.226 | 7.762.354.837 | V-206-V-207 | 287º45'40.44" 48.47
v-208 564.007.068 | 7.762.369.623 | V-207-V-208 | 268º14'43.56" 60.95
V-209 563.946.146 | 7.762.367.756 | V-208-V-209 | 310º36'15.84" 165.87
V-210 563.820.217 |7.762.475.708 | V-209-V-210 | 322º22'31.05" 150.71
V-211 563.728.211 | 7.762.595.073 | V-210-V-211 | 305º18'8.20" 297.84
V-212 563.485.143 | 7.762.767.189 | V-211-V-212 | 234º58'30.65" 97.73
V-213 563.405.110 |7.762.711.097 | V-212-V-213 | 263º5417.89" 19.02
V-214 563.386.196 | 7.762.709.078 | V-213-V-214 | 333º30'24.07" 144.92
Vv-215 563.321.547 | 7.762.838.780 | V-214-V-215 | 237º25'30.38" 177.41
V-216 563.172.049 | 7.762.743.265 | V-215-V-216 | 194º19'32.60" 68.90
V-217 563.155.001 | 7.762.676.505 | V-216-V-217 | 155º33'35.14" 130.96
v-218 563.209.183 | 7.762.557.282 | V-217-V-218 | 168º49'57.21" 138.45
V-219 563.235.998 | 7.762.421.453 | V-218-V-219 | 174º20'49.52" 102.86
V-220 563.246.130 | 7.762.319.096 | V-219-V-220 | 192º18'29.52" 130.27
V-221 563.218.360 | 7.762.191.818 | V-220-V-221 | 194º02'50,51" | 105.38
93
Processo de Revisão:
V-222 563.192.781 | 7.762.089.589 | V-221-V-222 | 190º26'31.96" 82.76
V-223 563.177.782 |7 762.008.204 | V-222-V-223 | 214º0319.13" 105.60
V-224 563.118.648 | 7.761.920.716 | V-223-V-224 | 299º3119.92" 260.18
V-225 562.892.244 | 7.762.048.925 | V-224-V-225 | 260º48'6,62" 63.88
V-226 562.829.190 | 7.762.038.714 | V-225-V-226 | 205º50'38.06" 252.46
V-227 562.719.136 | 7.761.811,503 | V-226-V-227 | 171º03'51.53" 105.76
V-228 562.735.563 | 7.761.707.031 | V-227-V-228 | 163º05'5.82" 13.53
V-229 562.739.498 | 7.761.694.091 | V-228-V-229 | 269º04'33.44" 40.20
V-230 562.699.307 | 7.761.693.442 | V-229-V-230 | 270º54'33.77" 40.84
V-231 562.658.468 | 7.761.694.091 | V-230-V-231 | 2661 19.33" 68.22
V-232 562.590.403 | 7.761.689.553 | V-231-V-232 | 271º03'25.11º 88.08
V-233 562.502.342 | 7.761.691.178 | V-232-V-233 | 358º44'22.65" 34.04
V-234 | 562.501.598 | 7.761.725.206 | V-233-V-234 | 54238. 14º 39.09
V-235 562.505.483 | 7.761.764.101 | V-234-V-235 | 2º57'39,37" 37.65
V-236 562.507.428 | 7.761.801.699 | V-235-V-236 | 12º0347.48" 38.55
V-237 562.515.483 | 7.761.839.393 | V-236-V-237 | 9º49'45.23" 9.77
V-238 562.517.151 | 7.761.849.021 | V-237-V-238 | 27º01'6.85" 1 54.94
V-239 562,542.109 | 7.761.897.963 | V-238-V-239 | 31º17'34,94" 19.34
| NV-240 562.552.156 | 7.761.914.493 | V-239-V-240 | 29º37'25.50" 19.02
V-241 562.561.556 | 7.761.931.023 | V-240-V-241 | 41º5913.96" 21.80
V-242 562.576.141 | 7.761.947.229 | V-241-V-242 | 40º21'52.33" 25.52
V-243 562.592.671 | 7.761.966.677 | V-242-V-243 | 37º1919.85" 46.90
V-244 562.621.108 | 7.762.003.975 | V-243-V-244 | 11º54'31.29" 72.50
V-245 562.636.069 | 7.762.074.918 | V-244-V-245 | 21º14'45.32" 76.07
V-246 562.663.634 | 7.762.145.815 | V-245-V-246 | 23º53'5.70" 88.92
V-247 562.699.638 | 7.762.227.121 | V-246-V-247 | 26º12'29.12" 76.67
V-248 562.733.497 | 7.762.295.907 | V-247-V-248 | 37º14'29,17" 73.24
V-249 562.777.820 | 7.762.354.213 | V-248-V-249 | 28º5518.38” 91.44
V-250 562.822.041 | 7.762.434.248 | V-249-V-250 | 292º47'15.34" 58.25
V-251 562.768.342 | 7.762.456.807 | V-250-V-251 | 348º01'3,44" 24.08
V-252 562.763.342 | 7.762.480.366 | V-251-V-252 | 354º28'31.19" 54.32
V-253 562.758.113 | 7.762.534.430 | V-252-V-253 | 349174717" 33.96
V-254 562.751.800 | 7.762.567.800 | V-253-V-254 | 347º35'40.52" 51.59
V-255 562.740.717 | 7.762.618.188 | V-254-V-255 | 359º54'54.57" 43.33
V-256 562.740.658 | 7.762.661.518 | V-255-V-256 | 353º260,71" 39.50
V-257 562.736.136 | 7.762.700.756 | V-256-V-257 | 2º5714.64" 24.70
V-258 562.737.409 | 7.762.725.422 | V-257-V-258 | 254º5318.93" 163.60
V-259 562.579.464 | 7.762.682.772 | V-258-V-259 | 250º08'49.78" 109.57
V-260 562.476.403 | 7.762.645.560 | V-259-V-260 | 238º45'7.19" 96.03
V-261 562.394.302 | 7.762.595.743 | V-260-V-261 | 229º01'43.29" [6977
V-262 562.341.622 | 7.762.549.996 | V-261-V-262 | 237º57'42.25" 129,15
V-263 562.232.147 | 7.762.481.487 | V-262-V-263 | 359º43'11.64" 506.14
V-264 562.229.672 | 7.762.987.620 | V-263-V-264 | 319º19'49.55" 118.76
V-265 562.152.280 | 7.763.077.694 | V-264-V-265 | 347º36'27.81" 77.03
V-266 562.135.749 [7.763.152.928 | V-265-V-266 | 353º49'51,28" 56.73
94
V-267 562.129.653 | 7.763.209.330 | V-266-V-267 | 22º26'9.81" 72.18
V-268 562.157.202 |7.763.276.051 | V-267-V-268 5º46'6.29" 65.04
V-269 562.163.739 | 7.763.340.759 | V-268-V-269 | 311º13'35.31" 66.81
V-270 562.113.487 | 7.763.384.793 | V-269-V-270 | 326º04'28.56" 116.04
V-271 562.048.721 | 7.763.481.082 | V-270-V-271 | 346º05'31.83" 7751
V-272 562.030.090 | 7.763.556.322 | V-271-V-272 | 335º3811.21" 50.51
V-273 562.009.252 | 7.763.602.336 | V-272-V-273 | 340º2916.46" 1149.60
V-274 561.625.279 | 7.764.685.916 | V-273-V-274 | 308º2415.93" 537.80
V-275 561.203.836 |7.765.020.000 | V-274-V-275 | 265º59'0.50" 453.70
V-276 560.751.248 | 7.764.988.221 | V-275-V-276 | 291º24'42.29" 92.38
V-277 560.665.241 | 7.765.021.948 | V-276-V-277 | 285º079.79" 121.74
V-278 560.547.718 | 7.765.053.700 | V-277-V-278 | 283º33'48.35" 144.65
V-279 560.407.098 | 7.765.087.625 | V-278-V-279 | 283º22'25.73" 183.37
V-280 560.228.701 |7.765.130.039 | V-279-V-280 | 277º45'32.34" 190.70
V-281 560.039.745 | 7.765.155.785 | V-280-V-281 | 133º43'47,81" 126.25
V-282 560.130.971 |7.765.068.516 | V-281-V-282 | 186º06'51.48" 32.26
V-283 560.127.535 | 7.765.036.441 | V-282-V-283 | 190º16'25.35" 72
V-284 560.114.675 | 7.764.965.490 | V-283-V-284 | 214º0316.13" 45.26
V-285 560.089.333 | 7.764.927.995 | V-284-V-285 | 239º34'22.27" 229.48
V-286 559.891.460 | 7.764.811.778 | V-285-V-286 | 311º13'36.78" 44.54
V-287 559.857.958 | 7.764.841.135 | V-286-V-287 | 52º0941.27" 125.36
V-288 559.956.962 | 7.764.918.037 | V-287-V-288 | 7º50'48.58" 31.60
V-289 559.961.277 | 7.764.949.344 | V-288-V-289 | 351º43'53.73" 57.00
V-290 559.953.079 | 7.765.005.754 | V-289-V-290 | 13º16'36.68" 55.74
V-291 559.965.879 | 7.765.059.999 | V-290-V-291 | 2º30'43.36" 104.49
V-292 559.970.459 | 7.765.164.390 | V-291-V-292 | 278º36'24.37" 214.45
V-293 559.758.423 | 7.765.196.482 | V-292-V-293 | 162º27'35.65" 96.47
V-294 559.787.496 | 7.765.104.499 | V-293-V-294 | 208º31'40.23" 132.83
V-295 559.724.057 |7.764.987.794 | V-294-V-295 | 225º22'38.18" 88.85
V-296 559.660.815 |7.764.925.379 | V-295-V-296 | 214º19'51.77" 140.79
V-297 559.581.415 | 7.764.809.119 | V-296-V-297 | 113º42'44.09" 73.30
V-298 559.648.528 | 7.764.779.642 | V-297-V-298 | 200º18'5.39" 73.37
V-299 559.623.070 |7.764.710.825 [ V-298-V-299 | 113º16'59.75" 31.97
V-300 559.652.433 | 7.764.698.190 | V-299-V-300 | 182º30'46.15" 52.25
V-301 559.650.142 | 7.764.645.994 | V-300-V-301 | 281º20'18.38" 205.52
V-302 559.448.631 | 7.764.686.401 | V-301-V-302 | 217º14'30.07" 41.85
V-303 559.423.303 | 7.764.653.082 | V-302-V-303 | 192º02'41,17" 51.20
V-304 559.412.618 | 7.764.603.006 | V-303-V-304 | 167º36'25.76" 77.03
V-305 559.429.150 | 7.764.527.773 | V-304-V-305 | 181º32'53.47" 89.81
V-306 559.426.723 | 7.764.437.992 | V-305-V-306 | 247º03'49.73" 228.44
V-307 559.216.345 | 7.764.348.969 | V-306-V-307 | 230º56'48.22" 244.16
V-308 559.026.739 |7.764.195.137 | V-307-V-308 | 227º27'34.48" 163.04
V-309 558.906.609 | 7.764.084.902 | V-308-V-309 | 308º49'39.28" 150.55
V-310 558.789.324 | 7.764.179.295 | V-309-V-310 | 313º37'26.23" 100.94
V-311 558.716.253 | 7.764.248.937 | V-310-V-311 | 327º06'13.87" 134.62
95
Processo de Revisão
planobDirete
V-312 558.643.139 | 7.764.361.971 | V-311-Y-312 | 315º46'59.42" 114.04
V-313 558.563.612 | 7.764.443.703 | V-312-V-313 7º01'22.65" 424.81
V-314 558.615.552 | 7.764.865.323 | V-313-V-314 | 281º12'53.85" 98.44
V-315 558.518.996 | 7.764.884.468 | V-314-V-315 | 270º12'30.70" 67.22
V-316 558.451.780 | 7.764.884.713 | V-315-V-316 | 253º54'37.79" 7441
V-317 558.380.287 |7.764.864.091 | V-316-V-317 | 268º40'9.85" 77.75
V-318 558.302.561 | 7:764.862.286 | V-317-V-318 | 288º10'8.79" 101.57
V-319 558.206.053 | 7.764.893.959 | V-318-V-319 | 268º25'44.02" 67.25
V-320 558.138.830 | 7.764.892.115 | V-319-V-320 | 251º52'28.81" 39.83
V-321 558.100.976 | 7.764.879.724 | V-320-V-321 | 267º50110.63" 50.45
V-322 558.050.557 | 7.764.877.819 | V-321-V-322 | 289º50'50.91" 86.98
V-323 557.968.745 | 7.764.907.350 | V-322-V-323 | 319º13'31.60" 60.85
V-324 557.929.003 | 7.764.953.432 | V-323-V-324 7º22'30.78" 33.67
V-325 557.933.326 | 7.764.986.826 | V-324-V-325 | 54º49'50.37" 54.10
V-326 557.977.549 | 7.765.017.987 | V-325-V-326 | 70º05'34.79" 42.50
V-327 558.017.511 | 7.765.032.459 | V-326-V-327 50º34'9.32" 49.10
V-328 558.055.434 | 7.765.063.643 | V-327-V-328 | 26º54'32.99" 74.79
V-329 558.089.284 |7.765.130.339 | V-328-V-329 | 27º4516.66" 63.59
V-330 558.118.896 | 7.765.186.610 | V-329-V-330 | 31º51'49.65" 76.04
V-331 558.159.040 | 7.765.251.196 | V-330-V-331 29º36'6.75" 119.83
V-332 558.218.233 | 7.765.355.386 | V-331-V-332 | 24º10'21.61" 98.26
V-333 558.258.469 | 7.765.445.029 | V-332-V-333 9º00'20.67" 82.41
V-334 558.271.368 | 7.765.526.419 | V-333-V-334 | 355º16'50.04" 73.36
V-335 558.265.332 | 7.765.599.526 | V-334-V-335 | 355º56'49.91" 56.54
V-336 558.261.337 | 7.765.655.920 | V-335-V-336 | 310º53'57.33" 332.47.
V-337 558.010.038 | 7.765.873.596 | V-336-V-337 | 271º31'53.98" 128.82
V-338 557.881.269 | 7.765.877.039 | V-337-V-338 | 289º21'24.23" 219.30
V-339 557.674.368 | 7.765.949.725 | V-338-V-339 | 329º48'4.67" 108.36
V-340 557.619.862 | 7.766.043.381 | V-339-V-340 | 323º44'34.38" 110.93
V-341 557.554.254 |7.766.132.835 | V-340-V-341 | 334º49'58.69" 137.63
V-342 557.495.724 | 7.766.257.404 | V-341-V-342 | 341º4717.60" 65.97
V-343 557.475.107 | 7.766.320.068 | V-342-V-343 | 303º07'27.61" 78.93
V-344 557.409.007 | 7.766.363.198 | V-343-V-344 | 242º27'0.33" 161.41
V-345 557.265.897 | 7.766.288.542 | V-344-V-345 | 236º01'9.62" 152.36
V-346 557.139.556 | 7.766.203.385 | V-345-V-346 | 308º01'24.07" 303.11
V-347 556.900.777 | 7.766.390.097 | V-346-V-347 | 318º51'17.26" 111.27
V-348 556.827.563 | 7.766.473.890 | V-347-V-348 | 280º16'28.93" 59.73
V-349 556.768.787 |7.766.484.545 | V-348-V-349 | 267º0919.34" 431.22
V-350 556.338.098 | 7.766.463.144 | V-349-V-350 | 181º19'47.33" 438.10
V-351 556.327.930 | 7.766.025.166 | V-350-V-351 | 180º37'34.27" 288.17
V-352 556.324.781 | 7.765.737.017 | V-351-V-352 | 169º44'24.32" 208.10
Vv-353 556.361.846 | 7.765.532.249 | V-352-V-353 | 181º38'55.11" 250.65
V-354 556.354.635 | 7.765.281.701 | V-353-V-354 | 185º40'49.05" 88.10
V-355 556.345.914 | 7.765.194.032 | V-354-V-355 | 191º1217.38" 187.19
V-356 556.309.540 [ 7.765.010.407 | V-355-V-356 | 172º43'58.01" 96.88
Processo de Revisão
planobirator
V-357 556.321.795 | 7.764.914.306 | V-356-V-357 | 258º1154.39" 521.85
V-358 555.810.979 | 7.764.807.576 | V-357-V-358 | 253º45'51.99" 140.17
V-359 555.676.401 | 7.764.768.387 | V-358-V-359 | 292º11'58.24" 144.98
V-360 555.542.166 | 7.764.823.166 | V-359-V-360 | 253º57'42.73" 126.90
V-361 555.420.204 | 7.764.788.106 | V-360-V-361 | 342º0213.62" 208.79
V-362 555.355.814 | 7.764.986.719 | V-361-V-362 | 348º50'2.96" 53.25
V-363 555.345.502 | 7.765.038.961 | V-362-V-363 | 345º11'35.39" 97.29
V-364 555.320.639 | 7.765.133.018 | V-363-V-364 | 300º07'44.44" 92.10
V-365 555.240.985 | 7.765.179.245 | V-364-V-365 | 285º32'32.20" 63.17
V-366 555.180.130 | 7.765.196.170 | V-365-V-366 | 232º15'56.07" 135.85
V-367 555.072.694 | 7.765.113.031 | V-366-V-367 | 248º31'22.26" 90.43
V-368 554.988.546 | 7.765.079.923 | V-367-V-368 | 255º32'48.17" 82.51
V-369 554.908.644 | 7.765.059.329 | V-368-V-369 | 288º32'20.94" 26.56
V-370 554.883.467 | 7.765.067.772 | V-369-V-370 | 294º22'59,72" 71.38
V-371 554.818.452 | 7.765.097.241 | V-370-V-371 | 312º06'6.65" 115.70
V-372 554.732.606 | 7.765.174.814 | V-371-V-372 | 319º26'14.10" 115.80
V-373 554.657.301 | 7.765.262.790 | V-372-V-373 | 345º51'44.97" 127.17
V-374 554.626.240 | 7.765.386.107 | V-373-V-374 | 356º55'8.03" 146.41
V-375 554.618.370 | 7.765.532.309 | V-374-V-375 | 5º23'28.42" 255.80
V-376 554.642.404 | 7.765.786.982 | V-375-V-376 | 356º46'30.03" 210.71
V-377 554.630.551 | 7.765.997.356 | V-376-V-377 | 100º48'47.30" 147.47
V-378 554.775.404 | 7.765.969.690 | V-377-V-378 | 82º23'54.72" 61.49
V-379 554.836.355 | 7.765.977.824 | V-378-V-379 | 86º5716.77" 73.64
V-380 554.909.895 | 7.765.981.736 | V-379-V-380 | 101º58'47.48" 133.04
V-381 555.040.036 | 7.765.954.122 | V-380-V-381 | 118º02'44.53" 76.02
V-382 555.107.126 |7.765.918.381 | V-381-V-382 | 118º14'39.66" 66.64
V-383 555.165.828 | 7.765.886.846 | V-382-V-383 | 83º36'45.18" 90.93
v-384 555.256.192 | 7.765.896.962 | V-383-V-384 | 90º12'23.08" 77.72
Vv-385 555.333.913 | 7.765.896.682 | V-384-V-385 | 96º11'50.38" 380.17
Vv-386 555.711.864 |7.765.855.642 | V-385-V-386 | 26º23'43.99" 1 104.72
V-387 555.758.417 | 7.765.949.441 | V-386-V-387 | 319º28'46.77" 325.14
Vv-388 555.547.165 | 7.766.196.608 | V-387-V-388 | 347º30'9.90" 124.15
V-389 555.520.300 |7.766.317.817 | V-388-V-389 7º15'3.75" 119.93
V-390 555.535.437 | 7.766.436.784 | V-389-V-390 | 71º07/18.61" 173.95
V-391 555.700.028 | 7.766.493,066 | V-390-V-391 | 34º03'26,45" 4.53
V-392 555.702.566 | 7.766.496.820 | V-391-V-392 | 26º54'39.10" 5.62
V-393 555.705.108 | 7.766.501.828 | V-392-V-393 30º06'4.99" 10.13
V-394 555.710.187 | 7.766.510.590 | V-393-V-394 | 18º44'51.01" 7.94
V-395 555.712.738 | 7.766.518.107 | V-394-V-395 | 31º19'25.61" 7.33
V-396 555.716.547 | 7.766.524.365 | V-395-V-396 | 37º14'32.75" L 6.29
V-397 555.720.350 | 7.766.529.369 | V-396-V-397 | 45º22'44,57" 5.34
V-398 555.724.150 | 7.766.533.118 | V-397-V-398 | 31º19'25.39" 7.33
V-399 555.727.958 | 7.766.539.376 | V-398-V-399 | 26º54'39.12" 5.62
| N-400 555.730.500 |7.766.544.384 | V-399-V-400 | 45º22'43.86" | 7.12
V-401 555.735.566 | 7.766.549.383 | V-400-V-401 | 53º30'6.72º 6.30
Processo de Revisão
planobires
V-402 555.740.627 | 7.766.553.128 | V-401-V-402 | 45º22'44.42" 5.34
V-403 555.744.426 | 7.766.556.877 | V-402-V-403 | 39º02'6.07" 8.05
V-404 555.749.496 | 7.766.563.130 | V-403-V-404 | 34º03'24.72" 4.53
V-405 555.752.033 | 7.766.566.884 | V-404-V-405 | 22º07'42.64" 6.76
V-406 555.754.580 | 7.766.573.146 | V-405-V-406 | 18º44'49.54" 7.94
V-407 555.757.131 | 7.766.580.663 | V-406-V-407 | 18º44'48.02" 3.97
V-408 555.758.407 | 7.766.584.421 | V-407-V-408 | 37º14'33.72" 6.29
V-409 555.762.210 |7.766.589.425 | V-408-V-409 | 26º54'38.16" 8.42
V-410 555.766.023 | 7.766.596.937 | V-409-V-410 | 31º19'24.88" 7.33
V-411 555.769.831 | 7.766.603.195 | V-410-V-411 | 22º07/43.40" 6.76
V-412 555.772.378 | 7.766.609.457 | V-411-V-412 | 53º30'6.37" 6.30
V-413 555.777.439 | 7.766.613.202 | V-412-V-413 | 39º02'5.69" 8.05
V-414 555.782.509 |7.766.619.455 | V-413-V414 | 34º03'21.95" 4.53
V-415 555.785.046 | 7.766.623.209 | V-414-V-415 | 0º12'33.35" 5.02
V-416 555.785.065 | 7.766.628.226 | V-415-V-416 | 8º01!12,82" 27.85
V-417 555.788.951 | 7.766.655.806 | V-416-V-417 | 45º04'20.57" 166.35
V-418 555.906.725 | 7.766.773.284 | V-417-V-418 | 68º204.91" 141.40
V-419 556.038.138 | 7.766.825.487 | V-418-V-419 | 28º4910.69" 233.41
V-420 556.150.652. | 7.767.029.984 | V-419-V-420 | 35º11'32.19" 105.64
V-421 556.211.533 | 7.767.116.312 | V-420-V-421 | 26º54'35.36" 2.81
V-422 556.212.804 | 7.767.118.816 | V-421-V-422 | 16º51'32.53" 48.44
V-423 556.226.852 | 7.767.165.174 | V-422-V-423 | 2º00'34.75" 40.16
V-424 556.228.261 | 7.767.205.307 | V-423-V.424 | 26º24'48.74" 48.20
V-425 556.249.702 | 7.767.248.474 | V-424-N-425 | 31º32M7.52" 5.17
V-426 556.252.407 | 7.767.252.882 | V-425-V-426 | 34º0319.59" 4.53
V-427 556.254.944 | 7.767.256.636 | V-426-V-427 | 26º54'34,80" 5.62
V-428 556.257.486 | 7.767.261.644 | V-427-V-428 | 31º19'20.64" 7.33
V-429 556.261.294 | 7.767.267.902 | V-428-V-429 | 37º14'28.30" 6.28
V-430 556.265.098 | 7.767.272.905 | V-429-V-430 | 45º22'40.60" 3.56
V-431 556.267.630 | 7.767.275.404 | V-430-V-431 | 37º14'29.04" 6.28
V-432 556.271.434 | 7.767.280.408 | V-431-V-432 | 49º46'27.62" 11.60
V-433 556.280.293 | 7.767.287.901 | V-432-V-433 | 39º021.60" 8.05
V-434 556.285.363 | 7.767.294.155 | V-433-V-434 | 26º54'34.77" 5.62
V-435 556.287.905 | 7.767.299.162 | V-434-V-435 | 12º43'3.12" 13.08
V-436 556.290.784 | 7.767.311.920 | V-435-V-436 | 11º46'5.84" 15.89
V-437 556.294.025 | 7.767.327.478 | V-436-V-437 | 6º2414.10" 14.39
v-438 556.295.630 | 7.767.341.780 | V-437-V-438 | 0º12'30.96" 6.27
V-439 556.295.653 | 7.767.348.051 | V-438-V-439 | 348º49'59.49" 6.40
V-440 556.294.414 | 7.767.354.327 | V-439-V-440 | 0º12'30.84" 11.29
V-441 556.294.455 | 7.767.365.615 | V-440-V-441 | 333º30'25.42" 5.62
V-442 556.291.950 | 7.767.370.642 | V-441-V-442 | 338º17'22.41" 6.76
V-443 556.289.450 | 7.767.376.922 | V-442-V-443 | 333º30'25.61" 5.62
V-444 556.286.944 | 7.767.381.948 | V-443-V-444 | 350º41'26.84" 7.83
V-445 556.285.710 | 7.767.389.478 | V-444-V-445 | 331º2716.79" 15.74
V-446 556.278.190 | 7.767.403.303 | V-445-V-446 | 326º21'39.76" 4.53
98
Processo de Revisão
planoDirator
V-447 556.275.680 7.767.407.075 | V-446-V-447 321º22'56.53" 8.05
V-448 556.270.656 | 7.767.413.364 | V-447-V-448 | 323º10'29.98" 6.28
V-449 556.266.889 |7.767.418.395 | V-448-V-449 | 299º07'5.51" 12.97
V-450 556.255.557 | 7.767.424.707 | V-449-V-450 | 288º32'26.93" 15.95
V-451 556.240.434 | 7.767.429.779 | V-450-V-451 | 303º44'28.03" 9.08
V-452 556.232.882 | 7.767.434.824 | V-451-V-452 | 284º09'50.42" 10.40
V-453 556.222.797 | 7.767.437.369 | V-452-V-453 | 302º03'37.75" 11.88
V-454 556.212.726 | 7.767.443.677 | V-453-V-454 | 298º22'0.16" 18.60
V-455 556.196.356 | 7.767.452.516 | V-454-V-455 | 297º031.93" 77.78
V-456 556.127.088 | 7.767.487.887 | V-455-V-456 | 314º15'47.75" 131.68
V-457 556.032.789 | 7.767.579.791 | V-456-V-457 | 17º16'10.08" 154.82
V-458 556.078.749 | 7.767.727.630 | V-457-V-458 | 55º00'23.12" 47.87
V-459 556.117.963 | 7.767.755.081 | V-458-V-459 | 11º50'58.94º 106.29
V-460 556.139.790 | 7.767.859.108 | V-459-V-460 | 101º42'55.12" 356.59
V-461 556.488.950 |7.767.786.703 | V-460-V-461 | 91º57'32.51" 136.60
V-462 556.625.470 | 7.767.782.033 | V-461-V-462 64º26'3.24" 81.64
V-463 556.699.118 | 7.767.817.265 | V-462-V-463 | 59º39'51.28" 21.10
V-464 556.717.327 | 7.767.827.921 | V-463-V-464 | 68º3947.31" 44.54
V-465 556.758.815 | 7.767.844.127 | V-464-V-465 | 74º24'25.88" 28.94
V-466 1 556.786.689 | 7.767.851.906 | V-465-V-466 | 69º49'45.65" 33.84
V-467 556.818.453 | 7.767.863.575 | V-466-V-467 | 66º54'53.52" 42.98
V-468 556.857.996 |7.767.880.429 | V-467-V-468 | 74º58'53.90" 27.52
o V-469 | 556.884.574 7.767.887.560 | V-468-V-469 | 81º44'51.68" 56.98
V-470 | 556.940.963 | 7.767.895.738 | V-469-V-470 | 90º15'22.10" 16.86
V-471 556.957.825 | 7.767.895.663 | V-470-V-471 | 95º42'38.14" 32.57
V-472 556.990.237 | 7.767.892.421 | V-471-V-472 | 96º0315.09" 21.51
V-473 557.011.629 |7.767.890.153 | V-472-V-473 | 102º08'39.40" 26.19
V-474 557.037.235 | 7.767.884.643 | V-473-V-474 | 99º31'59.64" 43.05
V-475 557.079.695 | 7.767.877.512 | V-474-V-475 | 99º3815.14" 34.85
V-476 557.114.052 | 7.767.871 .678 | V-475-V-476 | 98º24'32.08" 37.68
V-477 557.151.326 | 7.767.866.168 | V-476-V-477 | 98º07'48.37" 27.50
V-478 557.178.552 | 7.767.862.278 | V-477-V-478 | 104º02'10.48" 20.05
V-479 557.197.999 | 7.767.857.416 | V-478-V-479 | 98º4913.37" 38.05
V-480 557.235.597 | 7.767.851 .582 | V-479-V-480 | 100º42'47.24" 36.62
V-481 557.271.575 | 7.767.844.776 | V-480-V-481 | 102º41'58.50" 23.59
V-482 557.294.587 | 7.767.839.590 | V-481-V-482 | 102º36'30.98" 25.24
v-483 557.319.220 | 7.767.834.080 | V-482-V-483 | 102º13'30.44" 39.80
V-484 557.358.115 | 7.767.825.652 | V-483-V-484 | 110º28'20.21" 51.90
Vv-485 557.406.733 | 7.767.807.502 | V-484-V-485 | 114º13'39.88" 28.43
v-486 557.432.663 | 7.767.795.833 | V-485-V-486 | 120º39'2.40" 40.69
V-487 557.467.668 | 7.767.775.090 | V-486-V-487 | 127º52'29.94" 36.96
v-488 557.496.839 | 7.767.752.401 | V-487-V-488 | 126º38'2.81" 31.50
V-489 557.522.120 | 7.767.733.602 | V-488-V-489 | 132º16'25.28" 28.91
V-490 557.543.512 |7.767.714.155 | V-489-V-490 | 138º48'50.67" 27.56
V-491 | 557.561.663 |7.767.693.411 | V-490-V-491 | 141º27'31.74" 48.90
99
Processo de Revisão:
planolliretor
V-492 557.592.130 | 7.767.655.165 | V-491-V-492 | 140º42'38.14" 18.43
V-493 557.603.799 | 7.767.640.903 | V-492-V-493 | 150º31'26.80" 34.25
V-494 557.620.653 |7.767.611.084 | V-493-V-494 | 147º0541.13" 39.38
V-495 557.642.045 | 7.767.578.024 | V-494-V-495 | 148º06'33.15" 34.36
V-496 557.660.196 | 7.767.548.853 | V-495-V-496 | 149º44'36.83" 36.02
V-497 557.678.347 |7.767.517.737 | V-496-V-497 | 147º52'30.01" 32.91
V-498 557.695.849 | 7.767.489.863 V-497-V-498 | 143º 19'32.34" 37.99
V-499 557.718.538 | 7.767.459.396 | V-498-V-499 | 142º25'53.07" 31.90
V-500 557.737.985 | 7.767.434.114 | V-499-V-500 | 153º26'5.82" 24.64
V-501 557.749.005 |7.767.412.074; V-500-V-501 | 142º52'59.30" 30.08
V-502 557.767.156 | 7.767.388.089 | V-501-V-502 | 144º05'25.00" 23.21
V-503 557.780.769 | 7.767.369.290 | V-502-V-503 | 138º12'55.74" 40.86
V-504 557.807.995 |7.767.338.822 | V-503-V-504 | 129º48'20.06" 25.31
V-505 557.827.442 | 7.767.322.616 | V-504-V-505 | 128º25'5.00" 23.99
V-506 557.846.241 | 7.767.307.707 | V-505-V-506 | 116º33'54.18" 24.64
V-507 557.868.282 |7.767.296.687 | V-506-V-507 | 124º41'42.55" 41.00
V-508 557.901.990 | 7.767.273.350 | V-507-V-508 | 119º16'15.77" 58.34
V-bO9 557.952.877 |7.767.244.827 | V-508-V-509 | 15º42'54.96" 16.91
V-510 557.957.458 | 7.767.261.108 | V-509-V-510 | 31º47'25.60" 4412
V-511 557.980.703 | 7.767.298.613 | V-510-V-511 | 23º57'51.31" 36.51
V-512 557.995.531 [7.767.331.971 V-511-V-512 | 37º14'31.64" 10.46
V-513 558.001.863 | 7.767.340.301 | V-512-V-513 | 33º05'57.10" 34.82
V-514 558.020.876 | 7.767.369.468 | V-513-V-514 | 58º55'44,27" 88.49
V-515 558.096.667 | 7.767.415.136 | V-514-V-515 | 69º09'35.57" 69.78
V-516 558.161.877 7.767.439.959 | V-515-V-516 | 103º25'45.84" 118.68
V-517 558.277.310 | 7.767.412.397 | V-516-V-517 | 117º53'29.42" 85.40
V-518 558.352.785 | 7.767.372.449 | V-517-V-518 | 117º4711.64" 139.82
V-519 558.476.481 | 7.767.307.269 | V-518-V-519 | 117º59'29.27" 237.42
V-520 558.686.130 | 7.767.195.836 | V-519-V-520 | 356º05'56.74" 29.31
V-521 558.684.136 |7.767.225.079 | V-520-V-521 1 346º25'25.44" 88.15
V-522 558.663.443 | 7.767.310.769 | V-521-V-522 | 328º3311.53" 76.05
V-523 558.623.769 |7.767.375.646 | V-522-V-523 | 292º11'56.86" 7249
V-524 558.556.651 |7.767.403.035 | V-523-V-524 A 2º41'8.93" 108.22
V-525 558.477.098 | 7.767.476.408 | V-524-N-525 | 64º41'54.75" 174.56
V-526 558.634.910 “7.767 551.011 | V-525-V-526 | 57º34'39,34” 147.16
V-527 558.759.127 7.767.629.910 V-526-V-527 | 83º29'37.11" 160.74
V-528 558.918.832 |7.767.648.124 | V-527-V-528 51º56'8.01" E 168.56
V-529 559.051.541 | 7.767.752.048 | V-528-V-529 | 19º36/14.30" 44.27
V-530 559.066.396 | 7.767.793.756 | V-529-V-530 | 358º17'15.01" 62.68
V-531 559.064.523 | 7.767.856.406 | V-530-V-531 | 11º54'31.66" 72.50
V-532 559.079.484 | 7.767.927.347 | V-531-V-532 | 49º20'55.42" 51.17
V-533 559.118.304 | 7.767.960.681 | V-532-V-533 | 89º2616.18" 155.46
V-534 559.273.755 | 7.767.962.206 | V-533-V-534 | 57º49'21.07" 405.45
V-535 559.616.929 [7.768.178.126 V-534-V-535 53º49'3.81" 151.34
V-536 559.739.083 | 7.768.267.471 | V-535-V-536 | 34º03/17.03" 45.26
100
Processo de Revisão
planoDiretor
V-537 559.764.425 | 7.768.304.965 | V-536-V-537 | 64º3110.93" 72.26
V-538 559.829.654 | 7.768.336.050 | V-537-V-538 | 68º16'28.42" 178.89
V-539 559.995.834 | 7.768.402.267 | V-538-V-539 | 65º11'35.39" 113.58
V-540 560.098.932 | 7.768.449.919 | V-539-V-540 | 331º25'50.86" 15.78
V-541 560.091.387 | 7.768.463.775 | V-540-N-541 | 6º5721.44" | 35.75
V-542 560.095.716 | 7.768.499.259 | V-541-V-542 | 57º27'34.38" 42.46
V-543 560.131.511 | 7.768.522.099 | V-542-V-543 | 29º24'26.20" 43.06
V-544 560.152.653 | 7.768.559.609 | V-543-V-544 | 78º18'9.43" 141.69
V-545 560.291.404 | 7.768.588.336 | V-544-V-545 | 83º54'23.94" 95.10
V-546 560.385.971 | 7.768.598.432 | V-545-V-546 | 33º28'28.40" 57.44
V-547 560.417.653 | 7.768.646.345 | V-546-V-547 | 18º44'37.64" 66.07
V-548 560.438.885 | 7.768.708.913 | V-547-V-548 | 46º50'47.25" 57.78
V-549 560.481.040 | 7.768.748.436 Ê V-548-V-549 | 72º39'25.21" 96.94
V-550 560.573.572 | 7.768.777.332 | V-549-V-550 | 83º07'33.65" 50.80
V-551 560.624.009 | 7.768.783.412 | V-550-V-551 | 168º49'52,24* 63.90
V-552 560.636.387 | 7.768.720.721 | V-551-V-552 | 182º20'24.91º 112.84
V-553 560.631.779 | 7.768.607.975 | V-552-V-553 | 179º55'53.67" 33.76
V-554 560.631.820 | 7.768.574.210 | V-553-V-554 | 180º29'53.56" 74.55
V-555 560.631.171 | 7.768.499.662 | V-554-V-555 | 180º32'7.65" 138.73
V-556 560.629.875 | 7.768.360.939 | V-555-V-556 | 180º00'0.00" 99.83
V-557 560.629.875 | 7.768.261.109 | V-556-V-557 | 172º12'59.19º 90.94
V-558 560.642.191 | 7.768.171.004 | V-557-V-558 | 149º1414,21º 63.37
V-559 560.674.603 | 7.768.116.551 | V-558-V-559 | 144º40'7,21º 125,54
V-560 560.747.207 | 7.768.014.129 | V-559-V-560 | 141º45'58.23" 54.47
V-561 560.780.915 | 7.767.971.345 | V-560-V-561 | 154º5924.53" 93.20
V-562 560.820.319 | 7.767.886.882 | V-561-V-562 | 136º26'7.77" 121.45
V-563 560.904.020 | 7.767.798.877 | V-562-V-563 | 151º40'27.25" 110.79
V-564 560.956.589 | 7.767.701.352 | V-563-V-564 | 147º15'53.19" 64.73
V-565 560.991.594 | 7.767.646.900 | V-564-V-565 | 158º57'/44,96" 36.12
V-566 561.004.559 | 7.767.613.191 | V-565-V-566 | 158º462.15" 175.71
V-567 561.068.194 | 7.767.449.408 | V-566-V-567 | 79º1015.21" 229.02
V-568 561.293.134 | 7.767.492.436 | V-567-V-568 | 91º28'31.59" 94.56
V-569 561.387.658 | 7.767.490.001 | V-568-V-569 | 127º26'57.22" 44.86
V-570 561.423.272 |7.167.462.724 V-569-V-570 | 108º32'31.69" 106.23
V-571 561.523.983 | 7.767.428.944 | V-570-V-571 | 189º0237.71" 232.46
V-572 561.487.443 | 7.767.199.376 | V-571-V-572 | 255º28'0.25" | 147.71
V-573 561.344.462 | 7.767.162.310 | V-572-V-573 | 190º55'21.27" 55.92
V-574 561.333.866 | 7.767.107.400 | V-573-V-574 | 176º31'54.37" 5.36
V-575 561.334.190 | 7.767.102.052 | V-574-V-575 E 72º24'19,28" 245
V-576 561.334.514 | 7.767.099.621 | V-575-V-576 | 136º38'11.68" 4.01
V-577 561.337.269 | 7.767.096.704 | V-576-V-577 | 104º0210.48" 5.35
V-578 561.342.455 | 7.767.095.408 | V-577-V-578 | 94º05'8.22" 13.65
V-579 561.356.068 | 7.767.094.435 | V-578-V-579 | 98º24'12,14" 14.42
V-580 561.370.330 | 7.767.092.328 | V-579-V-580 | 96º50'33.98" 12.24
V-581 561.382.484 | 7.767.090.870 | V-580-V-581 | 106º00'55.58" 18.21
101
Processo de Revisão
planol'irator
V-582 561.399.987 | 7.767.085.846 | V-581-V-582 | 100º04'50.15" 14.81
V-583 561.414.572 | 7.767.083.253 | V-582-V-583 | 111º151.82" 18.78
Vv-584 561.432.075 |7.767.076.446 | V-583-V-584 | 112º31'14.04" 14.39
V-585 561.445.364 | 7.767.070.936 | V-584-V-585 | 120º08'28.99" 23.24
V-586 561.465.459 | 7.767.059.268 | V-585-V-586 | 125º56'31.60" 16.01
V-587 561.478.424 | 7.767.049.868 | V-586-V-587 | 137º02'43.47" 25.69
v-588 561.495.926 | 7.767.031.069 | V-587-V-588 | 148º4410.57" 10.62
V-589 561.501.437 | 7.767.021.994 | V-588-V-589 | 158º44'58.18" 25.04
V-590 561.510.512 | 7.766.998.657 | V-589-V-590 | 162º1519.18" 17.02
V-591 561.515.698 | 7.766.982.451 | V-590-V-591 | 159º3215.82" 23.18
V-592 561.523.801 | 7.766.960.735 | V-591-V-592 | 150º1518.43" 10.45
V-593 561.528.987 | 7.766.951 .660 | V-592-V-593 | 150º06'3.95" 14.96
V-594 561.536.442 | 7.766.938.695 | V-593-V-594 | 153º49'28.96" 21.31
V-595 561.545.841 | 7.766.919.572 | V-594-V-595 | 153º47'19.04" 23.48
V-596 561.556.213 | 7.766.898.504 | V-595-V-596 | 173º19'21.35" 33.45
V-597 561.560.102 | 7.766.865.281 | V-596-V-597 | 173º23'42.59" 15.50
V-598 561.561.885 | 7.766.849.886 | V-597-V-598 | 165º04'6.90" 7.55
V-599 561.563.830 | 7.766.842.593 | V-598-V-599 | 160º30'49.93" 11.17
V-600 561.567.557 | 7.766.832.059 | V-599-V-600 | 163º33'34.63" 10.31
V-601 561.570.474 | 7.766.822.173 | V-600-V-601 | 163º54'33.06" 8.77
V-602 561.572.905 | 7.766.813.746 | V-601-V-602 | 159º26'38.24" 8.31
V-603 561.575.822 | 7.766.805.967 | V-602-V-603 | 157º06'34.01" 7.92
V-604 561.578.901 | 7.766.798.675 | V-603-V-604 | 149º41'19.63" 12.20
V-605 561.585.060 |7.766.788.141 | V-604-V-605 | 147º20'20.71" 7.51
V-606 561.589.111 | 7.766.781.820 | V-605-V-606 | 135º36'57.82" 10.66
V-607 561.596.566 | 7.766.774.203 | V-606-V-607 | 135º00'0.00" 9.17
V-608 561.603.049 | 7.766.767.721 | V-607-V-608 | 131º11'9.33" 13.78
V-609 561.613.420 | 7.766.758.646 | V-608-V-609 | 131º28'3.74" 18.60
V-610 561.627.358 | 7.766.746.329 | V-609-V-610 | 124º54'8.98" 8.50
V-611 561.634.326 | 7.766.741.467 | V-610-V-611 | 139º05'8.22" 9.65
V-612 561.640.647 | 7.766.734.174 | V-611-V-612 | 139º34'26.12" 17.24
V-613 561.651.829 | 7.766.721.048 | V-612-V-613 | 133º41'52.97" 20.17
V-614 561.666.414 |7.766.707.110 | V-613-V-614 | 128º45'55.87" 13.72
V-615 561.677.110 | 7.766.698.521 | V-614-V-615 | 126º39'21.99" 8.69
V-616 561.684.079 | 7.766.693.335 | V-615-V-616 | 134º59'60.00" 9.40
V-617 561.690.723 | 7.766.686.691 | V-616-V-617 | 130º23'21.66" 14.26
Vv-618 561.701.581 |7.766.677.453 | V-617-V-618 | 133º03'52.41" 11.90
V-619 561.710.275 | 7.766.669.328 | V-618-V-619 | 148º19'34.49" 34.06
V-620 561.728.159 | 7.766.640.341 | V-619-V-620 | 144º33'15.44" 2347
V-621 561.741.772 | 7.766.621.218 | V-620-V-621 | 148º29'44.64" 11.78
V-622 561.747.931 |7.766.611.171 | V-621-V-622 | 149º49'35.33" 16.12
V-623 561.756.034 | 7.760.597.233 | V-622-V-623 | 145º45'3.48" 18.43
V-624 561.766.406 | 7.766.582.000 | V-623-V-624 | 131º52'54.82" 22.86
V-625 561.783.427 | 7.766.566.736 | V-624-V-625 | 132º01'37.01º 112.75
V-626 561.867.179 | 7.766.491.255 | V-625-V-626 | 132º51'52.00" 117.11
102
Processo de Revisão:
planob!
V-627 561.953.014 |7.766.411.591 | V-626-V-627 224º51'41.52" 164.38
V-628 561.837.062 | 7.766.295.076 | V-627-V-628 | 228º1716.83" 87.51
V-629 561.771.733 | 7.766.236.846 | V-628-V-629 | 209º58'40.70" 122.69
V-630 561.710.431 |-7.766.130.573 | V-629-V-630 | 201º21'34.60" 58.21
V-631 561.689.228 | 7.766.076.358 | V-630-V-631 | 224º06'19.25" 66.65
V-632 561.642.841 | 7.766.028.500 | V-631-V-632 | 185º20'25.25" 417.41
V-633 561.631.914 | 7.765.911.603 | V-632-V-633 | 173º49'49,44" 75.64
V-634 561.640.043 | 7.765.836.400 | V-633-V-634 | 101º40'40.20" 52.25
V-635 561.691.209 | 7.765.825.825 | V-634-V-635 | 48º59'27.29" 19.76
V-636 561.706.119 | 7.765.838.790 | V-635-V-636 | 60º22'34.50" 38.03
V-637 561.739.179 | 7.765.857.589 | V-636-V-637 | 64º57'50.10" 66.98
Vv-838 561.799.869 | 7.765.885.935 | V-637-V-638 81º24'6.42" 163.67
Vv-639 561.961.701 | 7.765.910.405 | V-638-V-639 | 86º11'39.23” 178.98
V-640 562.140.289 | 7.765.922.285 | V-639-V-640 | 72º18'52.08" 258.25
V-641 562.386.334 | 7.766.000.739 | V-640-V-641 | 77º11'26.85" 185.41
V-642 562.567.127 | 7.766.041.845 | V-641-V-642 | 71º1516.96" 122.15
V-643 562.682.798 | 7.766.081.100 | V-642-V-643 | 41º13'52.97" 204.82
V-644 562.817.793 | 7.766.235.132 | V-643-V-644 | 45º49'43.46" 188.09
V-645 562.952.705 | 7.766.366.197 | V-644-V-645 | 53º38'37.68" 167.29
V-646 563.087.434 |7.766.465.369 | V-645-V-646 | 51º33'50.20" 269.50
V-647 563.298.530 | 7.766.632.898 | V-646-V-647 | 44º08'56.94" 221.04
V-648 563.452.492 | 7.766.791.502 | V-647-V-648 63º00'3.30" 270.00
V-649 L 563.693.069 | 7.766.914.077 | V-648-V-649 | 105º33'30.56" 162.91
V-650 563.850.007 | 7.766.870.381 | V-649-V-650 | 43º03'49.10" 266.95
V-651 564.032.283 17.767.06541 3| V-650-V-651 | 38º13'32.79" 416.52
V-652 564.290.013 | 7.767.392.627 | V-651-V-652 | 293º00'3.10" 623.68
V-653 563.715.913 | 7.767.636.328 | V-652-V-653 | 27º52'24.21" 1187.81
V-654 564.271.238 | 7.768.686.332 | V-653-V-654 | 337º36'29.77" 40.48
V-655 564.255.816 |7.768.723.762 | V-654-V-655 | 325º3917.29" 41.48
V-656 564.232.416 |7.768.758.008 | V-655-V-656 | 312º09'57.66" 118.55
V-657 564.144.548 |7.768.837.587 | V-656-V-657 | 324º36'51.51" 41.21
Vv-658 564.120.686 | 7.768.871.182 | V-657-V-658 | 329º59'31.43" 42.50
V-659 564.099.428 | 7.768.907.989 | V-658-V-659 | 297º0716.78" 34.17
V-660 564.069.019 | 7.768.923.564 | V-659-V-660 | 316º50'40.64" 17.62
V-661 564.056.970 | 7.768.936.416 | V-660-V-661 | 289º53'6.59" 16.20
V-662 564.041.736 |7.768.941.926 | V-661-V-662 | 285º49'9.10" 20.21
V-663 564.022.289 | 7.768.947.436 | V-662-V-663 | 286º11'21.14" 10.46
V-664 564.012.241 | 7.768.950.353 | V-663-V-664 | 265º24'10.93" 78.88
V-665 563.933.617 | 7.768.944.031 | V-664-V-665 | 280º11'55.70" 52.00
V-666 4 563.882.442 7.768.953.238 | V-665-V-666 | 314º10'58.39" 30.63
V-667 563.860.480 | 7.768.974.582 | V-666-V-667 | 352º01'43.36" 27.80
V-668 563.856.625 | 7.769.002.110 | V-867-V-668 | 99º07'38.88" 49.87
V-669 563.905.862 | 7.768.994.199 | V-668-V-669 | 93º22'5.00" 11.69
V-670 563.917.527 | 7.768.993.513 | V-669-V-670 | 35º54'22.67" 27.77
V-671 563.933.815 | 7.769.016.008 | V-670-V-671 | 329º48'13.89" 8.97
103
Processode Revisão
planolNiretor
V-672 563.929.305 | 7.769.023.757 | V-671-V-672 | 324º17'35.31" 19.89
V-673 563.917.696 | 7.769.039.909 | V-672-V-673 | 311º51:33.47" | 16.48
V-674 563.905.420 | 7.769.050.908 | V-673-V-674 6º35'9.68" 23.34
V-675 563.908.097 | 7.769.074.096 | V-674-V-675 | 38º14'51.55" 14.73
V-676 563.917.214 | 7.769.085.662 | V-675-V-676 | 36º12'25.04" 28.67
V-677 563.934.152 | 7.769.108.799 | V-676-V-677 | 32º49'59.50" 25.25
V-678 563.947.842 | 7.769.130.014 | V-677-V-678 | 41º48/0.17" 14.65
V-679 563.957.605 | 7.769.140.934 | V-678-V-679 | 55º03'23.37" 19.03
V-680 563.973.202 17 .769.151.832 | V-679-V-680 | 55º59'7.59" 29.79
V-681 563.997.894 | 7.769.168.496 | V-680-V-681 | 62º35/19.78" 27.80
V-682 564,022.573 | 7.769.181.295 | V-681-V-682 | 59º53'25.08" 51.06
V-683 564,066.744 | 7.769.206.91 0, V-682-V-683 | 66º33'2.49" 41.75
v-684 564.105.049 | 7.769.223.525 | V-683-V-684 | 54º12'39.91" 20.83
V-685 564.121.946 | 7.769.235.707 | V-684-V-685 | 48º0610.51" 28.83
V-686 564.143.407 | 7.769.254.960 | V-685-V-686 | 54º56'34.40" 37.69
V-687 564.174.260 | 7.769.276.610 | V-686-V-687 | 90º12'24.03" 12.96
Vv-688 564.187.225 | 7.769.276.563 | V-687-V-688 | 76º15'1.44" 3741
V-689 564.223.558 | 7.769.285.453 | V-688-V-689 | 76º151.72" 34.73
V-690 564.257.296 | 7.769.293.709 | V-689-V-690 | 90º12'25.12" 18.80
V-691 564.276.095 | 7.769.293.641 | V-690-V-691 | 85º09'26.17" 29.28
V-692 564.305.274 | 7.769.296.113 | V-691-V-692 | 72º08'29.65" 43.64
V-693 564.346.809 | 7.769.309.495 | V-692-V-693 | 62º2019.38" 34.46
V-694 564.377.333 | 7.769.325.494 | V-693-V-694 | 76º3014.71" 35.36
V-695 564.411.719 | 7.769.333.747 | V-694-V-695 | 80º37'32.62" 34.84
V-696 564.446.094 | 7.769.339.422 | V-695-V-696 | 75º35'35.66" 40.86
V-697 564.485.672 | 7.769.349.589 | V-696-V-697 | 104º52'5.03" 25.46
V-698 564.510.281 | 7.769.343.056 | V-697-V-698 | 79º46'36.14" 17.80
V-699 564.527.794 | 7.769.346.214 | V-698-V-699 | 68º46'56.13" 26.46
Lo V-700 564.552.460 | 7.769.355.791 | V-699-V-700 | 55º08'58.81" 26.92
V-701 564.574.555 | 7.769.371.176 | V-700-V-701 | 49º46'25.84" 17.88
V-702 564.588.210 | 7.769.382.725 | V-701-V-702 | 45º22'38.20" 18.28
V-703 1 564.601.220 | 7.769.395.566 | V-702-V-703 | 59º46'36.66" 16.54
V-704 564.615.511 | 7.769.403.891 | V-703-V-704 | 34º54'2.57" 24.78
V-705 564.629.692 | 7.769.424.218 | V-704-V-705 | 314º16'34.18" 13.32
V-706 564.620.156 | 7.769.433.516 | V-705-V-706 | 339º03'22.87" 35.93
V-707 564.607.313 | 7.769.467.070 | V-706-V-707 | 291º07'54.97" 54.13
V-708 564.556.824 | 7.769.486.585 | V-707-V-708 | 262º47'26.72" 54.91
V-709 564.502.350 | 7.769.479.694 | V-708-V-709 | 301º1916.35" 21.20
V-710 564.484.240 | 7.769.490.714 | V-709-V-710 | 317º14'28.27" 47.55
V-711 564.451.956 | 7.769.525.628 | V-710-V-711 | 298º48'16.87" 45.77
V-712 | 564.411.847 | 7.769.547.682 | V-711-V-712 | 258º19'55.85" 68.89
V-713 564.344.382 | 7.769.533.751 | V-712-V-713 | 296º10'5.57" 130.18
V-714 564.227.549 | 7.769.591.159) V-713-V-714 | 2º36'31,65" 61.92
V-715 564.230.367 | 7.769.653.011 | V-714-V-715 | 333º57'2.71" 74.78
V-716 564.197.552 | 7.769.720.147 | V-715-V-716 | 344º39'32.69" 94,31
104
Processo de Revisão
planobDiretor
V-717 564.172.601 | 7.769.811.096 | V-716-V-717 | 343º41'52.28" 75.27
V-718 564.151.471 |7.769.883:345 | V-717N-718 | 24º3347.73" 56.59
V-719 564.174.994 | 7.769.934.811 | V-718-V-719 | 36º37'27.02" 24.02
V-720 564.189.325 | 7.769.954.090 | V-719-V-720 | 41º0513.45" 36.65
V-721 564.213.410 | 7.769.981.712 | V-720-V-721 | 45º59'38.27" 42.51
V-722 564.243,983 | 7.770.011.242 | V-721-V-0 41º5335.73" | 52.63
105
Processo de Revisão
567.102.855 | 7.770.351.942 | V-00-V-01 95º04'40.23"
V-002 567.171.293 | 7.770.345.861 | V-01-V-02 | 104º26'56.95" 94.85
V-003 567.263.140 | 7.770.322.195 | V-02-V-03 | 109º16'53.12" 95.20
V-004 567.353.003 | 7.770.290.758 | V-03-V-04 98º04'5.46" 71.08
V-005 567.423.385 | 7.770.280.781 | V-04-V-05 83º21/17.09" 179.28
V-006 567.601.462 | 7.770.301.528 | V-05-V-06 85º28/15.26" 211.98
V-007 567.812.783 | 7.770.318.267 | V-06-V-07 71º4313.33" 64.60
V-008 567.874.127 | 7.770.338.531 | V-07-V-08 | 175º00'48.71" 30.28
V-009 567.876.759 | 7.770.308.370 | V-08-V-09 | 235º10'44,91" 596.98
V-010 567.386.672 | 7.769.967.486 | V-09-V-010 | 247º01'38.57" 33.65
V-011 567.355.694 | 7.769.954.353 | V-010-V-011 | 257º02'33.49" 136.60
V-012 567.222.574 | 7.769.923.725 | V-011-V-012 | 216º04'31.57" 76.78
V-013 567.177.360 | 7.769.861.666 | V-012-V-013 | 299º2018.62" 147.79
V-014 567.048.527 | 7.769.934.078 | V-013-V-014 | 315º0217.38" 96.53
V-015 566.980.315 | 7.770.002.381 | V-014-V-015 | 295º16'42.69" 73.42
V-016 566.913.925 | 7.770.033.733 | V-015-V-016 | 295º39'2.03" 303.25
V-017 566.640.559 | 7.770.165.005 | V-016-V-00 | 67º58'59.31" 498.66
106
Processo de Revisão
566.202.501 | 7.770.191.877 | V-00-V-01 96º17417.69"
V-002 566.311.998 | 7.770.179.811 | V-01-V-02 | 104º09'53.65" 112.87
V-003 566.421.437 | 7.770.152.190 | V-02-V-03 98º59'55.41" 89.07
V-004 566.509.409 | 7.770.138.259 | V-03-V-04 88º37'35.51" 70.44
V-005 566.579.832 | 7.770.139.947 | V-04-V-05 | 180º12'26.36" 186.67
V-006 566.579.157 | 7.769.953.281 | V-05-V-06 | 191º21'56.06" 101.08
566.559.237 | 7.769.854.186 | V-06-V-07 | 229º52'21.71" 123.17
566.465.061 | 7.769.774.805 | V-07-V-08 174º16'0.33" 113.39
566.476.388 | 7.769.661.985 | V-08-V-09 | 184º59'59.43" 117.08
566.466.184 | 7.769.545.354 | V-09-V-010 | 158º17'21.17" 52.40
V-011 566.485.568 | 7.769.496.673 | V-010-V-011 | 164º10'22.19" 70.81
V-012 566.504.880 | 7.769.428.546 | V-011-V-012 | 229º19'15.48" 160.42
V-013 566.383.225 | 7.769.323.983 | V-012-V-013 | 294º16'24.91" 147.82
V-014 566.248.477 | 7.769.384.750 | V-013-V-014 | 330º38'5.32" 87.19
V-015 566.205.720 | 7.769.460.739 | V-014-V-015 | 354º03'24.06" 109.52
V-016 566.194.380 | 7.769.569.672 | V-015-V-016 | 22º45'15.66" 132.64
V-017 566.245.682 | 7.769.691.988 | V-016-V-017 | 328º26'52.58" 29.73
V-018 566.230.125 | 7.769.717.323 | V-017-V-018 | 295º38'6.55" 49.82
V-019 566.185.214 | 7.769.738.875 | V-018-V-019 | 271º47'21.76" 70,45
V-020 566.114.802 | 7.769.741.075 | V-019-V-020 | 261º2244.36" 63.35
V-021 566.052.172 | 7.769.731.579 | V-020-V-021 | 338º55'51.97" 64.69
V-022 566.028.917 | 7.769.791.943 | V-021-V-022 | 340º51'4.37" 129.84
V-023 565.986.326 | 7.769.914.600 | V-022-V-023 | 331º2710.06" 73.19
V-024 565.951.348 | 7.769.978.896 | V-023-V-024 | 47º10'5.55" 264.96
V-025 566.145.655 | 7.770.159.028 | V-024-V-00 | 59º58'39.24" 65.65
107
108
Processo-de Revisão
planoDiretor
552.964.929 | 7.758.962.892 | V-00-V-01 91º02'27.51º 663.27
V-002 553.628.088 | 7.758.950.842 | V-01-V-02 | 132º30'22.91" 772.24
V-003 554.197.388 | 7.758.429.059 | V-02-V-03 102º31'7.25" 203.13
V-004 554.395.693 | 7.758.385.028 | V-03-V-04 100º06'6.59" 280.08
V-005 554.671.429 7.758.335.903 | V-04-V-05 | 119º02:42.48" 359.18
V-006 554.985.433 | 7.758.161.523 | V-05-V-06 | 117º2841.48" 441.12
V-007 555.376.788 | 7.757.957.986 | V-06-V-07 | 116º0444.29" 220.58
V-008 555.574.907 | 7.757.861.019| V-07-V-08 | 108º09'26.80" 452.88
V-009 556.005.236 |7.757.719.888 | V-08-V-09 112º46'9,53" 702.49
V-010 | 556.652.977 | 7.757.448.011 | V-09-V-010 (14811 344,41" 79.85
V-011 556.695.020 | 7.757.380.126 | V-010-V-011 | 109º38'42,08" 57.84
V-012 556.749.494 | 7.757.360.681 | V-011-V-012 | 73º42:44.87" 116.45
V-013 556.861.273 | 7.757.393.341 | V-012-V-013 | 48º4419.88" 62.37
V-014 556.908.155 | 7.757.434.471 | V-013-V-014 | 118º06'29,39" 47.03
V-015 556.949.634 | 7.757.412.316 | V-014-V-015 | 180º11'20.57" 85.32
V-016 556.949.352 | 7.757.326.994 | V-015-V-016 | 192º36'19.63" 84.55
V-017 556.930.901 | 7.757.244.485 | V-016-V-017 | 182º03'9.16" 79,86
V-018 556.928.041 | 7.757.164.677 | V-017-V-018 | 155º31'57.75" 112.05
V-019 556.974.450 | 7.757.062.687 | V-018-V-019 | 176º25'22,41º | 118,61
V-020 556.981.850 7.756.944.313 | V-019-V-020 195º1635.45” | 59.86
V-021 556.966.078 | 7.756.886.566 | V-020-V-021 | 227º23'24.06" 336.23
V-022 556.718.620 | 7.756.658.937 | V-021-V-022 | 281º14'54,08" 100.14
V-023 556.620.406 | 7.756.678.470 | V-022-V-023 | 232º29'29.32" 583.14
V-024 556.157.822 | 7.756.323.408 | V-023-V-024 | 288º20'46.36" 873.09
V-025 555.329.112 | 7.756.598.219 | V-024-V-025 | 256º24'37.99" 479.27
V-026 554.863.257 | 7.756.485.608 | V-025-V-026 | 296º20'12.58" 539.29
V-027 554.379.948 | 7.756.724.861 | V-026-V-027 | 313º38'40.12" 139.99
V-028 554.278.645 | 7.756.821.480 | V-027-V-028 | 290º31'53.39" 263.26
V-029 554.032.104 | 7.756.913.813 | V-028-V-029 | 297º40'59.31" 354.64
V-030 553.718.056 | 7.757.078.573 | V-029-V-030 | 288º13'46.94" 279.98
V-031 553.452.131 |7.757.166.158 | V-030-V-031 | 293º4245.44" | 337.84
V-032 553.142.811 | 7.757.302.021 | V-031-V-032 | 359º47'34.72" 664.11
V-033 553.140.411 | 7.757.966.126 | V-032-V-00 | 350º00'55.11" 1012.10
139º3012.53"
V-001 559.479.336 | 7.760.996.171 | V-00-V-01 401.10
V-002 559.739.811 | 7.760.691.156 | V-01-V-02 | 122º30'47.10" 1025.74
V-003 560.604.785 | 7.760.139.830 | V-02-V-03 | 170º49'47.79" 233.41
V-004 560.641.982 | 7.759.909.402 | V-03-V-04 | 202º14'30.34" 660.16
V-005 560.392.100 | 7.759.298.357 | V-04-V-05 | 201º58'49,14" 328.99
V-006 560.268.961 |7.758.993.277 | V-05-V-06 | 202º2057.36" | 303.11
V-007 560.153.705 |7.758.712.940 | V-06-V-07 | 201º56'15.39" 210.38
V-008 560.075.109 | 7.758.517.797 | V-07-V-08 202º32'3.98" 420.30
V-009 559.914.034 |7.758.129.588 | V-08-V-09 202º25'6.87" 185.86
V-010 559.843.152 LisTesT ITA | V-09-V-010 | 231º08'25.71" 94.10
V-011 559.769.876 | 7.757.898.732 | V-010-V-011 | 267º32'51.02" 431.06
V-012 559.339.214 7.757,880.287 | V-011-V-012 | 270º12'22.28" 515.12
V-013 558.824.098 | 7.757.882.141 | V-012-V-013 | 310º45'38.88" 418.42
V-014 558.507.169 | 7.758.155.328 | V-013-V-014 | 299º32112.38" 106.17
V-015 558.414.796 |7.758.207.669 | V-014-V-015 | 291º35'28.50" 142.63
V-016 558.282.174 | 7.758.260.154 | V-015-V-016 | 320º00'35.19" 130.94
V-017 558.198.025 | 7.758.360.473 | V-016-V-017 | 324º01'4.70" 327.16
V-018 558.005.810 | 7.758.625.210 | V-017-V-018 I 328º33'3.30" 145.70
V-019 557.929.794 | 7.758.749.505 | V-018-V-019 | 315º2341.62" 451.15
V-020 557.612.990 | 7.759.070.706 | V-019-V-020 | 33% 79.66" | 1570.75
V-021 558.475.046 | 7.760.383.759 | V-020-V-021 | 80º36'55.76" 599.98
V-022 559.067.000 | 7.760.481.592 | V-021-V-022 | 18º5316.85" | 502.55
V-023 559.229.685 | 7.760.957.082 | V-022-V-00 81º06'4.13" 252.69
A
109
Hana
ojeunmontasad Sp ejouody
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8 EINJNIJSOL4U] OP EjLj04DAS :ORSJAdA
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“PjUPIIBAgDEdSO! AUDOO'00S 8 UIGOO'000'0L SEPRUSpINO? se soprasorsn
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BAN SELVA JO
000095
000099
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000055
000059
111
Processo de Revisão:
planoDiretor
ANEXO ll - ZONEAMENTO
Apresenta-se a seguir o Zoneamento de ltatiaiuçu, composto pelos seguintes
documentos:
Mapa das Zonas e Zonas de Diretrizes Especiais (01 página);
Mapa das Zonas e Zonas de Diretrizes Especiais dentro do Perímetro Urbano (04
páginas).
Quadro de Parâmetros do Zoneamento (05 páginas).
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SIVIDIdSI SIZIALINIA JU SYNOZ
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sesejuaejduoo Sepepinny op euoz | L-OvZ [E]
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SS ESSA "099 DOS UIOGP0ODOL Saguensuoa se cemosause
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SIViDIdSA SAZINLINIA 3 SVNOZ
€ semjusuejduoo sepepinny sp BUOZ | TONZ E
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SEZ GSI» O00Z SVENIS WU APAMGIoH odefaa
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122
Processo de Revisão
planoDiretor
ANEXO Ill - MAPA DA TRAMA VERDE E AZUL
Apresenta-se a seguir o mapa da Trama Verde e Azul em ltatiaiuçu (01 página).
000025 000095 000055
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124
Processo de Revisão:
planoliretor
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
Apresenta-se a seguir a Classificação do Sistema Viário de Itatiaiuçu, composto pelos
seguintes documentos:
Mapa do Sistema Viário (01 página);
Mapa do Sistema Viário dentro do Perímetro Urbano (08 páginas);
Parâmetros de Classificação do Sistema Viário (04 páginas).
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equaungonveçog ep exaugiy
ONUs|uSga é esMynagsamaju op ut
Hawu dd sdinbg ;ogóeingeia
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erusiaeadsas AVANO" AOS é LuNpIranAr nt sauersuoa se seprasarse
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. . “fengouad o ap exIgj LS BISSSABI| "sepesed | ep sepesed (susbeia op um 9
eojde as o Lajo 57 a, : - BIoJajoo el
de 28 OEN Bojde as OEN no pomeisy ga pa ep oeinpoi ep sefugo E OBÍL)SOM 'SOPEZHOJOUW | OIN]UI Op OjuSWIAOUU) SIBHoue Jejoo EIA
Is!) sepIpeul UM E sopou 'jeulue opdeJ EJOIg | 9 SIBI0] SEIA ONUS opáisues |
“seusapod
"9pepIooj9A ep ogôn “OJUSLIAOLU LUS SOJU9) SOJNIJ9A
. , . PEPINOISA EP OE)NPSL OP ap SIA BIssoAei| "sepesod sebugo MN tou Jus] SO] NI
eojde 9s oEN eoude 9s EN JoAgSuuBA | SBOISI) SEPIPOW SOAISSOM | dan Quo E OBÍujSOM "Sopezuojoui seLopeaJou! ap pdanua “ojos
"YJUDOE Sp BuIxe PE ' Op OSN OE J2|nDloA 0ss09
WuDOE SP BLIXEIN sopouu 'jeulue opõe “eJeptg p Ino; Y
L 1
'o [22 9 SOJOUI) SSAB] SOPBZLIOJO!
BIA “ouBIA oJofoud . -pjueindas U1OD (souteo a sojouu) sono] sopezi ] ui "ogÍejduIa]uod 9 OpdpaJdaL
ojolod oe ano eonjeise sojnojoa e jeuue ogõen (gd | ,
: oe OUUOIOUISIP , BIQU9AIAUOS E OpuBzuoLId 4 á “J9ze| 'SOIJOILIOP E Sonsapad| euljeo BIA
OUBUOIIUISIP RAIN ogu jengauuod | 4 cr e 9 BJ9poiolg) oBdEjnoo Sp SOAge
Cana |2AISSOd U/UMOZ SP eUIxeW UM a sojnojaa op ossooy
J2AISSOd é á sopou aqua ojuawueyjpseduios
“OUBIA “ougiA ojafoud
ojofod oe BIA Jo! “eomjgIse OEN “U/UMO) E 'sogloluop (eyojoton “opdejdusjuoo à puopad eiA
oueui BEISE OEN | p ossaop ap 290] OJISUHA) | 9 9d e) SoAge sopou pJed OASN|aXI | ogÍBalL 'SOIPIOp E 0559 ”
“JPAISSOd
sojançgouejd
OESIADY DP 055930
-soolbgjeujso sojuod ua
“ogdeZIeUIs u10d
"sebieo
ap auodsues | 'SOjuSIp 9
"eoijde es 08N "pode os oBN Eniaço epeploojeA Ep OBÍINUIMIP| JoAu o seuseped ap BlssonBiL O SUBI edu jepau a
ep segdusnaju! “YUM 09 SOPBZIOJOUU SOPOU 9 BIGJPING op sojfeu sodium :
op jeuiojuue) ogdeJdeju|
"JPNU Ono
ui 'epeboJdos ajusuijejo)
sexsopad op eISseAI| -siediojununojui
; , . “U/UMOB e JouSdns 12196 | ajueuejueuopod eougIstp
Bode 8s OEN Boyde es OEN eomEISy ejusuje1ob '(jejopa)| — uts Sopezuojou Sonata seuody eBuo| ap sojefes “opideu essoldxo BIA
no jenpe3sa) selAopol OJuSUAOUI LIS SOJNDISA
sep ogiejuauejndos
E LJOD OPJO9B SP SJ
1 )
. "soJojguios “oueqIN ougjuo)
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. . “joncouuod o “0d epiBsjoJd AU We senseped op ogôeunynuso 'seruBisIp
Boyde 98 OEN Boyde es 0EN no eonessy epeptoojen ep opônpoi Sp ep eISSoABI] 'SOPpeZHOjOUI | selpou ap sojefem 'sessoudxo Ieureje BIA
SeoIsy SEpIpau “ju 05
sopouu so sopo] 2 ejapitg
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tenpouLod EonIpjS (esproig| e sem: sa pI a ossege BopsIpIo
“ealjde 9s oBN “eojde es oEN | ogu ogdejusuned no "Bonde es o8N epa mr. pepiedo| Sir
la Rd y ” 8 gd B) SOAge Sopolu ejustos | “femjno a [ejualquie assoeju! | -jpuopad BIA
oBÍBJUSUABd UISS f º e '
ep seo. e osseoe jesmu ey
'ouegun odedso op opdelbaju|
“opdejdusjuoo
Jengouuad (eye pia Joze] '|2juolquie 9SSe1ejul Jeouy
eojde os ogN Bonde es oeN , eolde es oBN . jeedse op sesue ap oyunsn -
. º eonjejse oEN 8 gd e) song sopoui ejusuos ” : anbied ein
“e : 8 ossos 'opdepyjosuoo "
'ouegun odedsa op opdeJbaju]
"ouuojua
“jpAgouuad eonjejse “ouJOjUa NBS ap e BIA *sopesed sojnojoa op [ejuaiquie ogdenesoJd cesenosoid
"eojde es ogN "eojjde es ogN | ogu opdejusuiaed no | ep seoIsiy seojjsusjoeJeo b oBÔUJSOL - SOpeZIOJOL SOpotU ep Boibom “oidiotunt 9) Ini el
'ogdejuSwed uses | sep ogôun ue 'yjuy 0£ “(eyajotoig a ad e) songe Sopoly | op jeunu oglôeu e eJed epueIsip PI IA
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BInopIO
OBSIADY IP OSSBI01d
Processo de Revisão 138
planoDiretor
ANEXO V — LUGARES DE INTERESSE CULTURAL E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Apresenta-se a seguir o quadro dos Lugares de Interesse Cultural e Patrimônio
Histórico de Itatiaiuçu (07 páginas)
epueis BIpad BP [BIN2N OjusLinuo
s|2anjeu suag
OLEJUSAU]- OUBSOY OP BJOUUSS ESSON SP EJS9J
:sIBLIGJEUU SUG
OlgjUSAUI- SBIISIA BISO9 EP SSUOS) OBOF BJOS
“oupSsavau opuenh 'sjeinyna sepepiage & ouodns ogp onb
senso Wo no sigimno sueg sop eueyusbus ap seigo
ep opdbzIeo! & seolugieynhue 'seonsjue segôeoyjenbow
“(nôniene]| Op 091) SpuBis BIpod BP [einen ojusLunuo
op é nônieney] op euesg ep sepesia sep ogdojoud
“eoysjuecun opdeoljenbo! eJed Boy 'einno Ep opdInuy
oxeuy - g0 edew OLIBJUSAUI] - SBI9IA OHESON OP Ejode) — | ap odedso o sieunyno sojusuedinho “eugique ijesnjeu o Seia
SBJIA OP 9pepi2907 :sleuejeu suog | euequn usbested “|puSjeu oluguujed jeuojeu ouguied | LINO VAL 30Z
U/S BpoIedy Gp BIOUUOG ESSON BóBic — -ouBSSS09U opuenh 'slemjno sepepiane
:jeamyno ojuewednbasedelid — | » oyodns ogp enb semmngse We no sleinyno susq
BÓUBLO BPEJSO4 — | sop pueyuaBus ep seigo ap ogdezies! a seotugiaynbie
OLBJUSAU] - SOJB4UI EpINSIEdy Sp BIOUUOS BSSON SP EjSo4 — uodso o Joze) op
sIeloJeui! SUS] — | 'sieinyno sojusuwedinbo 'ouegun oueIIgow sp ogdejeysu!
OLIBJUSAU| — OJUSUNUONN - OJ9ZNUO — | 'eoysjuegn ogdeogenbes e eued eoy emo ep
| OXouYy — 0 edey OUBJUSAU] — SOJISUUIA EplosJedy Sp BJOyUAS ESSON ep efeibj — | ogólnuy op odedso é stenyno sojusutedinha 'epugiquie & SOJSuuld
SoJoULIa OJILg :sIeSjeu suog | eueqn webested iJeusjeui oluguijed JeLisjeu OluguiMed | LINO VAL = JZ
Eae
WI Oxeuy — LO edeiy
jedioiuny apos
eued euinbeor elugjuy jediotuni BSqna BISjongg
teny|ng sojuswedinba
OENSEgaS OBS 9P BJS9J
:sIeHOJeuI SUS
[eany|no-09uO]sIy-oDlugjanbue asseJejul ap seçãeojgipa seJjng
jedolunhy ojusuequio | - ogjSegas 08S epap zuyeW efelb]
:sIBLSJeuI SUSg
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o de rdias
“ougsse98u opuenb 'sieinyno sepepiane e sgodns
ogp enb seunynuse Lua no sieingno suaq sop eueyuobuo
op Sego op ogdezieo o sedugoynbie “seonsjue
sogdpomjenboy —oupssedeu es “oiodso e Joze] op
'sjemjno sojuawuedinbo 'ouegin oueigou ap ogdejejsu!
equn ogipogjenbes e eJed el "emyno ep
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QuIIIjed “jeejeu OIuUQuILJSA
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ogdiny ep odedsa a steinyno sojusuedinl
euegun uusbesied 'jeojeui
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BAIIS ep oULINO
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OBSIADyrap 0ssa20 1
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OBÍBJISIA BP OUISUN] OP OjUSWNAOALOSO] “OgdENasoId
o siejelque sojnque soe ogiendod ep osseoe
HF Oxeuy o eIed [EjuaIquiy onbieg op ogóejejsu] '| asseio - ende
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oBS oly — oldiatuniy :sjeungeu suag | 'SODPIY SOSINDAI feameu ouguinjed oe oAneje! jeousjod | LINO VAL — JOZ |
E Ii Oxeuy jediojuni ojusuequio | “OUJOJUO 9 SpuBIS Epod Ep [einen | nônieney] op ostd
nônrenes) - nônienel] op 00d - epueio) BIpad ep jeANJeN ojuauinuo — | ojuaunuoN op ogdajold Op OMolod "elougique o - 9PuBIS) BIpod
op Buss — ojdiuNN :sjeunjeu suag | jesnjeu usbested jesmeu ouguiged oe ONejo! [elouSjOd | LTNO VAL — IAZ
Jedituni ojuauequio | - SOjuld SOp BISOyDED) —
OJUSLBQuIO | - SSABUZ OP BJIBOUDLO - PSOF OBS ep elSoye) —
“ojusuBqLIO] 8 OJjSIDo] 'oUBJUSAUI
ap Sonpme opáejod sp stonssed no sopifejoid - sieineu susg | -oygsssoeu opuenb 'sieinyno sepepie g agiodns ogp anb
EjUSAUI]- SOABYO O]P9UOE OES SP BJS94 — | seunynusa wo no sieinjno susg sop euequebua op seigo
:sI2SJew! SU9Z | ap ogdeziea! 2 seougjoynbie 'seogsiue sogôeoyjenboy
OLgjUAUI - OJPoUSg 0ES ep eflb| — | -sjuolque ole oe Opebi ousuN] Op OjuSuAOALSSSp
OuBJUSAUI- ENUOJOJINbAY EINNUJSI - SSABUO OP QJUO] — | 'sodupiy sosindes sop opdsjold e 'eogsiuegin
ouejueau|- eojugjeynbuy ogdeoyjenbos eled een “eimyno ep ogóiny op odedso
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d '[eSjeu oluQuIMEd
Soneuo ep spepieoo7
afesied jeusjeuw! ojuquiel
LIN9 VAL — 3CZ |
OBSIADH BP OsSSD01A
“ougSsodau opuenh “epiajonuasop
9 Jemno epepuge e epuo eueyuobua ep seigo
ap opÍezeo o eougynbue 'eonsiue opdeogenboy
"OUBSS999U
opuenb sieingno sepepnge e eodns ogp enh
seinynuso WS No sigimjno susg sop eueyuobuo ap seigo
ap ogdeziea 9 sedlugioynbue 'seonsiue segôeoyjenboy
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opuenb sieimno sepepnne e egodns ogp enb
seinynuso Us no sieingno susg sop eueyusbus ap selgo
ap ogÍezipa! o seougjaynbue 'seopsjue sogdeoyjenboy
sipIN|No Sopepige sep opdez|eo e ojusuioj
"ojusuequio; no ouejusau! “onsides Jod ogõajolg
BJOS BP BJUOd SP OPBOAOd - 09SWDUBIJ OBS 9P BJS9
Bos ep 9d SP Opeonod - Bplosiedy BIOUUOS BSSON Op BISo4
. BJP9d SP BYUINDIG - OJU9g OBS Op EJSoA
OBOF OBS Olk] OPEOAOA - BISIJEH OBOF OBS 9P BJS94
SeIpad 9P OPEOAOd - OIUQ]UY OBS 9p pjSo4
089 OP OJIOIN OPEOAOA - OJUBS OJUIdSI QUINÇ OP BJS9J
eUNUNI SP OpeoAO - BIOPBIIXNY BIOUUOS BSSON BP BJSSA
Buiu] Bpebjenco
UOJISAdA
[ej2u ap ojjeouog
|2IM|N9 OuISAU|
OUQUIN OP EjS9:4
apepig ep ouBsIaNuYy
jediolunA apas - nepe; sepny ogg ap ejsoJ
"OBÍBIISIA E OjnLUNSO & OANB]duGjuoo 198]
ep ouisun] Op OjuSLUINOAUSSaG] "OSSSDB ap semoyjou!
a ojusuunuou op ogóJsui ap ese ep eopsiuegin
ogdeonjenboy Jojuapoy OjSu) Op ojusunuoly
“Jesngjno ogôuny e jenge osn op ogôenbapy
*OUESSS96U
opuenb sieinyno sepepnge e ouodns ogp enh
seInynujsa US No sigINgno SUSq SOp Bueyuabua ap seigo
ap ogÍezipo! o sesugjoynbue 'seonsiue sagóeomjenboy
"ojusiequio; no ougjuenu! “ouside! Jod ogdsjold
OUEJUSAU] - [2diIUNI Spas - BdB1d 9 Bfoub] - OUESOM OP BdeIA 9 OLESOY Op EfoJB]
jedijuniA Spas - 09SIoUBIJ OBS OuIeg Op ejadeo
OLIEJUDAUI - [EdIDIUNIA SPoS - OLIQUIA 02 OjuSuunuoN
"CoS|pUBIJ OBS OUIBQ
8 Ápouuay Jagor OuIq “Sejooube ses 'oQjuIao 'soutenhog 'ereney] op sejuino “obe7
op anbieg ess ep ajuei ojusueejo7 'ojuag “|IX Old Souteg :esed ejsia eau
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usuequio | — seallue9 ap oglay - Jojuapas ojst9 op ojusunuo
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sieiajeu suag
Jozangouejd
OBSIADY AP 05592014
T
ESS999U
opuenb 'epijonuSsep 9 apepiage e epuo 'eueyusbus seipad 9p epepieD07 — euedsde) ep jeuesege ogdpouges —
ep seigo ep ogdezipos o eougenbie eonsiue jediounh apos — SEJ9U0g Op jeuesojy ogdBouge 4 —
opdeomjenboy “sepepinge sep ogõezieo! e ojusuos jedioluniy Spas — SOjOosIg OP jeueseje ogóBouges — SonIjo 8 SeJsgeg
euag euinbeoç eIuojuy jediiuni eogqna eosjogg —
SIENA SSJO]NpOJ 8 SOZSOUY SOP OBdBIDOSSY - NôntegBy] VAIO —
jedpluniy apas - epespuy ep ojag ogor sagôisodxa sp enbieg —
“epepyus ep ojuaueuoruny jedijuniy apos - BISAIO SP EJA Holy OsngnA oóedsa —
oe sepefi slenyno sopepige op OjuSLINoAuSsop jediiuniA apas - nônieney| ap ongeujstulupy a jesnyng odedsa —
oe Ojusuos "ougsse00u. opuenb 'eueyusbus sp seigo BJI9AgO SP BISA JOIy Osnyn odedsa — sieunyng
ep osdezjes! e esugjanbe 'eonsiue ogdeouyjenboy OUBJUSAU] - jediiuny apas - BAIIS ep uy eJeze7 ojeueseyIy op ojuso) — sojusuedinb3
jedisiuni apas - BU BSsuo4 BP seunjuy solung BóBig —
jediiun apes - Buuizels | ejueg seny euung ep ogor sbioç pópia —
jediolunia apa - BAIS Bp oinbeysna uo]Ig Jopesip páeig —
jediotuniy Spas - S2Aeug senbupoy olginy Bóeig - —
jediiun apeg - ouou was peld —
jedijuny pos - OU9UIN Op BÍeld —
jedoIuN Spas BAIS ep ojned gsor edelg —
“suodsa 6 Jaze| 9p 'sienyna sopepiane op ogdezieal jedi apos - o!equi seBiog dep óelg —
e ojuaLIos “ouessedeu opuenb “Jeze] op e sieinyno J9IABX BAIS ep 9sop winbeoç póeig —
Soqueuredinbo ap ogóejeysiu Poteueqm opõe) fenbog jedpiuniy apag - 0424 Op BÍBIA - BO9SUO.J OBOF JOpeolsA eóeig — seseld
A ds E o - ai o E a O su É o E É : n E,
sojosigouejd
OESIADH SP 0552301
epeupuy 9p ojag ogor segdisodxa ep enbueg —
BJAO 9P BJ9NA JIy OsNyN 0deds3 —
nôniene)| Sp Age sIulpy 9 [enyjng odedsa —
BIIGAIO SP EJ91A Joly OSNYN OdedsI —
OUBJUSAU] — BAIIS Ep BUY BJEZE7 OJeUBSSHy OP O]USO) —
siemjno sojuswedinba —
(z ejoqey Jon) sedela —
Jojuapoy 0]SH9 Op ojusuinuoy —
jeungno essauejui ap seseBn| — Old|DINNA
jediojuniA OjusuuequIO | - SOJUld SOP BISOYDEO) —
jediajunA ojuauequio | - SSABUD 9P BJISODBO - 9S0f OBS OP BllSODeO) —
SeIIGOUDBI SE 0SS99L OP BIOU[OUU - SIBINBN SUSg
ougjuaAu] = Bolugjajinbay eImynusa - SSABUO OP Gjuod —
OuBjudAUI
eolugeynbiy empusa - soneug eibaly BISIA OS OP OBM) ep Sou —
sIeLojeu suag
seneuo - LINI-VAL — 3AZ
selsiA - LINOI VAL — Jaz
u/s eplosuedy Sp BJOWUOS ESSON BÍel] —
jesnyng ojusuedinba/sedelg —
SoJSUuid — LINO VAL — 30Z souensn sop osseoe
IS BP OULIND OlUQJUY BÍeia — | eued opdusje e sodedso sop opdesypeny —
euaq eunbeor eluojuy jediojuniy Bojqna essjolag — sooujgnd sojusuedinbo a sodedse soognd sosedse sop ogóezpeioLuap
EAIS BP OUUINO OIUQJUY BÍBIM — LINDO VAL — 30Z | SP oBdejuejduu! a ogdeiduwe ogdeogjenboy — | op epelbeju, euejgodomay esmyijod
e a o e É md E | e o Ee E : Rs
soyesigouejd
OBSIADH9P 0SS9701d
oldiuNA
OLIQIUIS]
op eoIuguip eu Jejooso oduua] op opdeldue
JPJODSO PoIWIBUID ep opieinbjuodoy —
eoIseq ogdeonNpo E Ojlaip Op OBdez]esINUN —
eJNyND 9 OgdEONpO BP [euOjuS] 0B]s9b
ep epelbejuj euejgodona onto
(z ejoge] Jon) sieanino sojuswedinda / sietisjew] suag
jeangjno 8sseJoju ap seJ2n| — OldJ9INNN
( eljoge] Jo4) sieuojeui suag
SeAyO - LINI- VAL — JAZ
(L ejoge) Ja) sieuojeuw! susg
SeJSIA - LINO— VAL — JdZ
(1 elege] 194) steimjno sojusuedinba / sietiajeui suag
SOJSUulA — LINO VAL — J0Z
(1 ejoge) Jon) sieanyno sojuswedinbo | sleusjeu susg
BAIS Ep oUUND otugIuy edela — NO VAL — 30Z
Hey eu jeimnd pepisidAg
ep ogÍouoIy e OBdeZUOBA ep euelbols
| SIeMojeui |
(z ejoqe) 194) sieimjjno sojusúiedinba / steinjeu
ejeuu] / SI2HSJeU SUSG |2INJN9 SSsSJSjui Sp seJeBnj — OldJDINNIN
(L ejegey Jon) stenjeu suag
ogor OBS Oy - LINO— VAL — JaZ
(L ejogey Jaa) siesnjeu suog
nônieney Op Odd - SpuBio eJpad - ND — VAL — 30Z
(| elsge] 194) sIeimeu ; sieuSj2uwI | SIeLojeu susg
seABuO - LINO — VAL — JaZ
(| ejege) 194) sIeuiejeuy | sienjeu suog
SeJsiA - LINO-VAL — JaZ
(| ejogey Jea) sizumpno souswedinba / si2uejeu! | Sieuajeu susg
SOJSUUId — LINO VAL — JAZ
(| ejogey JaA) sieungno sojuswedinbo / sieusjeu | SIeLIojew suag
BAIS BP OULIND OlUQIUY BSBIA — NO VAL — 30Z
HEIN eu seogsuin] sejosep ogóouioly —
Haia ep stesnno
siejualquie soxajduoo sop opÍeuiojuoy —
jemyno
opdeZUO|2A & uisbesied ep opjsob
ap epeJbeju| euegjodoma Bog!
pio
"oIdiojuniy
soojgnd sodedso sop ogdezjesouisp
Jczasigouejd
OBSIADW ap 0559204
jediorunty oLioqua) ou sieinyno
Sepepinne op ojusuejoueui] op ous|uedou
un ap ogieuo eJed oopunf o jeuoromysui eImno ep ojusueioueuiA
“oldiotuniy | oofsqubeip ap Jejusweduoo — opnisg ep eueyjodonaW enjoa
SBAgBLO
seipod SP apepieso] eu eucôede) ap ogônpola | SEMGPI — Ojeueúuoo OB 9 EAJeNO
feinyno eSssIejui ap ssJeBnj — odialun | OBÔNpoud & 'saje se sopejjon sojuswedinho SeMpeLO
(| elege] J8a) steanyno sojuswedinba
BAIS EP ouuno oluguy BSeid — LINO VAL JOZ
ap ogiednaoei nojs ogânusuoo ap BueIbola
li
no
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Selpad ep epepijesoj eu euedade) op ogônpolg —
[eumjno essessjui op SeueBnj — oldiolunIN
(| ejoqe] Jea) sieangno sojusuedinba
ep ouuinD oluguy edeia — LINDO VAL — 20Z
Renan ER
= Ss eu a
e = a
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BAJBLIO BILIOUODS E OJNLUJSO Op EuIEIBOJS
Songeuo
sejynpod ap ogiejoedeo ep eueibolg
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8 SIBINNQ SSPepiany ep ogdouioIa
ap epesboju| euegjodoajy BIYIjod
Es EEE EE St
soja ngouejd
OBSIADY PP 05SB20 1
Processo de Revisão 146
planoDiretor
ANEXO VI — ÁREAS DE AMEAÇA DE DESASTRE NATURAL
Apresenta-se a seguir o mapa das áreas de desastre natural (01 página)
000045 000095 000055
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OUIS|UBQUA O BinInaS DeIjU AP BUIS)0100G :OUS|ASA E poomemem,
HalNN q edinba :ogôssogela
apsue quodsas (UDOO VOS 9 DPI 00H SSirsuoase sepemase
VEAMIBRIO EP Mesh BP OU 9 Open iSepeuapioca sap usíbIO
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NENE NEN
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oIdjatuny ep equi
epejos| eueqmn eswy
apeonod
ojusip op apog
junul Op epog
VIIySDOLHVO asva
stensonpo ogu cosu ep seoy [777
tematão gonsoo op seomy [77]
b . Tó F
oBsednao q opduse ep secmy | | jgleuIy ne Poldi E o)
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000025 000095 000055
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