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norma nº 478/2024

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 478 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais e revoga a Resolução nº 473, de 13 de dezembro de 2018.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
VaS *
SUMÁRIO
Título | - Das disposições preliminares ...............eeeseesssseeceeeeneaeareeereereneneneneenenno 5
Capítulo | - Da sede... ssieeeeteeereneeeneenesterertererteneereneeeeeneeneneanemeenenteneatenso 5
Capítulo Il - Da instalação da legislatura
Seção | - Das disposições preliminares...
Seção Il - Da posse dos vereadores
Seção III - Da eleição da mesa diretora........
Seção IV - Do curso preparatório....................
Capítulo III - Da posse do prefeito e do vice- prefeito E Pa De Di ea lap av en 530)
Título Il - Dos órgãos que compõem a estrutura política da câmara..
Capítulo | - Da mesa diretora
Seção | - Das disposições preliminares .................ueeeeeseeseeeseeseeeeeseemeeemeeene 10
Seção Il - Da eleição para renovação damesa.......a e ssssessaseam svaisade open ee coma neve coá Had 10
Seção III - Da substituição dos membros ..............eeneneetesesereerenterenteneeereereneeerse 11
Seção IV - Da extinção do mandato .................eeeeeeeeeseeeeeneeseeseereeeemeeneemeenos 11
Subseção | - Das disposições preliminares ..............eeenenenenenteneeeeneeneneneness 11
Subseção Il - Da renúncia... stessertestenterteneemeentententetententeneeneeneeeemeeneemeenss 12
Subseção III - Da destituição ............. ceeeesseseeeeeeeteeaeemeenteesteseereemeeaeeeneneemeo 13
Seção V - Da competência ................ eeeeseeseemeseeneeoeemeseeseeereenteneemeeneeemeneentom 15
Seção VI - Das atribuições específicas dos membros da mesa... 16
Subseção | - Do presidente ...............ciieeseseseemeeaeneemeemeeroeseeeneeeeneemeeneeemenooo 16
Subseção II - Do vice-presidente
Subseção III - Do secretário................ ce eeseseereneeeeereateeeentenesteneerentos
Capítulo II - Do plenário .................seseseesesererererereeerereteess
Capítulo Ill - Das comissões...
Seção | - Das disposições gerais
Subseção | - Das disposições preliminares ..eesesseseesesesosessssssssossssssossoossoossosassoooo 21
Subseção II - Da presidência................seseseseesecesereeeetereneetereereneereneneataeneneanos 23
Subseção III - Das reuniões...............eeeseesenseneceeereeeeeeentenentereanentenentenenteneass 24
Subseção IV - Dos pareceres ................ietereeeesecereeeeeeeeearerereeeeeeeeneneneneneeeasasaseeeenero 2º
Rua Otávio Antunes Moreira, 286 * Centro * Itatiaiuçu/MG * CEP 35685-000 - Telefones: (31) 3572-1196 - (31) 3572-1316
E-mail: legislativo (Dcamaraitatiaiuçu.mg.gov.br * www.camaraitatiaiucu.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 07.181.590/0001-45
ba A V - Da vacância, da licença e dos impedimentos.............esenenenenees 26
Seção Il - Das comissões permanentes ............ eeeseeeesteemeseemeementereeneeneemenoo 27
Subseção | - Da composição e da eleição dos membros ................ceeteeeeneeeeeeees 27
Subseção Il - Da denominação e da competência...............eeeesemenerereneeeereneeeeeneeos 28
Subseção III - Dos trabalhos das comissões permanentes ...............sieteeeeneeeeneee 31
Seção III - Das comissões temporárias ...........seeeseeterentestetententemtententetentememe 33
Subseção | - Das disposições preliminares ...........ceseseneneeneemeneneneneemeentenenes 33
Subseção Il - Das comissões especiais... eemeeeentententemeeeeneeeemeeneeneementeno 34
Subseção IIl - Das comissões parlamentares de inquérito ............eeesenenenenenems 35
Subseção IV - Das comissões processantes 37
Título Ill - Dos vereadores
Capítulo | - Dos deveres e direitos
Capítulo II - Da remuneração.............eeeeemesseeeeeeeseeseneeeereeeo
Capítulo Ill - Das vedações..............emeeeeeessseeeeeeeeeeeeeeseeeereee
Capítulo IV - Das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar... 40
Capítulo V - Da vacância... 41
Capítulo VI - Das ausências
Capítulo VII - Das licenças.......
Capítulo VIII - Da suplência
Título IV - Das sessões do plenário .............esesemeesestestententenemeneseeeememenemeo 45
Capítulo | - Das disposições gerais... essere meeeseereeeeeceeeneceenenteneenereenenor 45
Seção | - Das disposições preliminares ..............ceseeeeemeseseeeeeneereeeseestertenteemeeneso 45
Seção Il - Da suspensão e do encerramento...........ccesseeeeeeceeeerereeeeeenenenaceneeeeeneee 47
Seção III - Das atas .............esssseeeseseeeeeeeeemeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeereeeeeeeoereeneeeeeo 47
Capítulo III - Das sessões ordinárias
Seção | - Das disposições preliminares
Seção Il - Do expediente
Seção IIl - Da ordem do dia
Capítulo III - Das sessões extraordinárias ............ciceeeceeeeeeeneeeereneeeeneaceneneceneneecenmo 54
Capítulo IV - Das sessões especiais............eeeereemeereereneenersemrentenrerremententententansor 55
Capítulo V - Das sessões solenes..............ueeeeeseeeeeeeeoeeeeneseeeeereeeeeeeeeeneo 55
)
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Na Y - Do uso da palavra e das questões de ordem ............ieceeeeceeeereeeneeneees 56
Capítulo | - Do uso da palavra ...........eeeeeeseeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeoeeeeeeee 56
Seção | - Das disposições gerais
Seção Il - Dos oradores inscritos
Seção III - Dos apartes ............eeeeseemeeeeeeeeeeeeeeeeeee
Capitulo Il - Das questões de ordem e dos precedentes regimentais................ee 58
Título VI - Do processo legislativo...............seeeseesemeseeeeenereeemeeeeeeereeemenmeneeeo 59
Capítulo | - Das proposições................ueeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeseeseeeeeeeeeeenoeeeeeeeeee 59
Seção | - Das disposições gerais... eee teeneeeeereereeeeeeneeeemeeneeneeeeenes 59
Seção II - Do requerimento 60
Seção III - Da moção ...............ereerermeseseeeseerremeeeeeseestermmeeaeeeeeeereamemeraeaseroosmmneeeeeno
Seção IV - Dos projetos de resolução, de decreto legislativo, de lei ordinária e de lei
complementar ............eseeeeesestentenenenenereenenems 62
Seção V - Da proposta de emenda à lei orgânica
Seção VI - Das emendas, subemendas e substitutivos ...............seeeeeeeeeeeeeseeeeeeeeess 63
Capítulo Il - Da tramitação das proposições ............eemeresseemeeeeeneeemesterteeeneemes 65
Seção | - Da iniciativa ...........eeesesseeeeeeaeessseeeeeeeeeeeeseeeeeeeeeeeeeneoeeeeeeeo 65
Seção Il - Do recebimento de proposições ............eeamemeseeseemeeeemeenteseeeeemeemeneso 66
Seção III - Da apreciação .............ueeeeseeseseeeeeereseeeeseeeeeeeeereeeo ...B8
Seção IV - Do regime de urgência.......... esses eeeieemeeeeeerteeaeeeeeemeeeeeneeeaeeeeentess 69
Seção V - Dos turnos de discussão e votação ..............eceseseeereeseeeereeeeeeeeseeeeeneeeeso 70
Seção VI - Da discussão................... eourataa ea gua iuao + PRE ESFENAN Gajos mea masai rá
Seção VII - Da votação ............... eee eeeeeeeeeeeeeeeereeneao 72
Subseção | Das disposições gerais... sreceeectemeeseneeneceeenteneacereenentenennentateneenor Na
Subseção || - Da preferência e da prejudicialidade.............usemeneseeeereseeneeeneeneneeneess Ta
Subseção III - Do adiamento
Subseção IV - Dos processos de votação
Seção VIII - Da redação final..............eueeeeeeseseeeeeeeeeeeeeeo
Capítulo Ill - Da sanção, do veto e da promulgação
Título VII - Da elaboração legislativa especial
Capítulo | - Do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
»
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aS *
RESOLUÇÃO Nº 478, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais e revoga a
Resolução nº.473, de 13 de dezembro de 2018.
A CAMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU aprovou e eu, Presidente da Câmara
Municipal, no uso da atribuição constante do inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA SEDE
Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Otávio Antunes Moreira, nº
286, Centro, em Itatiaiuçu/MG — CEP 35.685.000.
Art. 2º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal administrar a utilização do
espaço destinado à sua sede, determinando os horários de expediente interno e de
atendimento externo, zelando pela manutenção da ordem no local.
81º Nos recintos da Câmara Municipal, com exceção dos gabinetes
parlamentares e quando da realização de homenagens, não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas
ou de entidades de qualquer natureza.
82º O disposto neste artigo não se aplica à colocação do Brasão ou da Bandeira
do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de
obras artísticas de autor consagrado e o crucifixo. )
5
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$3º Mediante autorização do seu Presidente e quando o interesse público o
exigir, a sede da Câmara Municipal, inclusive o recinto destinado às sessões do
Plenário, poderá ser utilizada para fins diversos da sua finalidade principal.
CAPÍTULO Il
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 3º Cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores,
compreenderá quatro sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil
completo.
Parágrafo único. Haverá recesso parlamentar no decorrer das sessões
legislativas, nos períodos compreendidos entre os dias 16 de dezembro de uma
sessão e 31 de janeiro da sessão seguinte e entre os dias 1º a 31 de julho de cada
sessão.
Art. 4º Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á
em sessão solene, no dia 1º de janeiro, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar
posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vereador mais idoso dentre os diplomados, designará a
hora e fará a convocação dos demais para a sessão solene, no recinto da Câmara
Municipal, ou em outro local público que for escolhido para a solenidade.
Art. 5º Os Vereadores eleitos deverão entregar ao órgão administrativo
competente da Câmara Municipal, até o dia 30 de dezembro do ano da eleição
municipal, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
Art. 6º No horário previamente designado, realizar-se-á a sessão solene,
independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do
Vereador mais idoso dentre os diplomados que, depois de verificar a autenticidade
dos diplomas, convidará um dos eleitos para secretariar os trabalhos. Ss
6
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ba == é Seção Il
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Da Posse dos Vereadores
Art. 7º A posse dos Vereadores obedecerá ao seguinte procedimento:
| - o Vereador mais votado, a convite do Presidente da sessão, se colocará de pé
e proferirá o seguinte compromisso: “Prometo no exercício do cargo a mim confiado,
manter e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do
Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo de Itatiaiuçu sob a inspiração
do interesse público, da lealdade e da honra”.
Il — na sequência, o Secretário fará a chamada dos Vereadores eleitos, por
ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, confirmar o
compromisso declarando, de pé e em voz alta: "assim o prometo";
HI — prestado o compromisso, os Vereadores assinarão o termo de posse lavrado
em livro próprio e serão declarados empossados pelo Presidente da sessão.
IV — diplomado o Vereador que não tomar posse na reunião prevista por este
artigo deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvada prorrogação, por igual
período, aceita pela Mesa Diretora;
V — Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou a falta de
manifestação do diplomado Vereador, decorrido o prazo estabelecido no inciso IV
deste artigo ou, em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
8 1º O compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou
escrita nem ser empossado por meio de procurador.
$ 2º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso junto à
Presidência da Câmara.
$ 3º Não se considerará investido no mandato de Vereador aquele que deixar de
ser empossado nos estritos termos regimentais.
Art. 8º Decorridos 20 (dias) dias do início da legislatura, sem que o Vereador
compareça perante a Presidência da Câmara, para prestar o compromisso a que se
refere o inciso | do Art. 7º e tomar posse, salvo por motivo justificado aceito pela
Edilidade, o cargo será declarado vago, devendo ser convocados os suplentes até o
. A
preenchimento da vaga.
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Namasf *r. 9º Para cumprimento do disposto no 8 2º do artigo 175, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, no ato da posse e ao término do mandato, o Vereador
deverá apresentar, obrigatoriamente, sua declaração de bens que ficará arquivada na
Câmara Municipal.
Seção III
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 10. Imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a Presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes e havendo a maioria absoluta dos membros
da Câmara, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa
Diretora, para mandato de dois anos.
Art. 11. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal,
observando-se o seguinte:
| - comprovada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o
Secretário promoverá a chamada nominal dos Vereadores para a votação, que
responderão informando exclusivamente o nome escolhido, vedada a exposição de
motivos ou de quaisquer comentários,
Il - a votação será feita para cada cargo separadamente, obedecendo-se à
seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
|Il - será proclamado eleito para o cargo da Mesa Diretora ao qual concorrer, o
Vereador que obtiver, em primeira votação, a maioria absoluta dos votos;
IV - não sendo alcançada a maioria absoluta na primeira votação, realizar-se-á a
segunda votação, sendo eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos;
V - em caso de empate na segunda votação, será eleito o Vereador mais idoso.
Art. 12. Apurado o resultado da eleição, pelo Secretário, o Presidente da sessão
proclamará os eleitos que serão automaticamente empossados no respectivo cargo.
Art. 13. Empossada a Mesa Diretora, o Presidente da sessão declarará instalada
a Legislatura.
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Seção IV
Do curso preparatório
Art. 14. Aos vereadores eleitos e servidores, será ministrado curso preparatório
para as atividades legislativas, cuja organização caberá ao setor competente da
Câmara Municipal de Itatiaiuçu.
81º O curso será ministrado em data e horário previamente agendados.
8 2º A matéria, objeto do curso, constituir-se-á basicamente dos seguintes
assuntos:
| - o Município na Constituição Federal;
Ill — a Lei Orgânica Municipal;
Ill — Regimento Interno da Câmara;
IV — Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias.
$ 3º Aos vereadores e servidores cuja frequência for igual ou superior a 80%,
será outorgado certificado de participação.
CAPÍTULO Ill
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 15. Instalada a Legislatura, o Presidente da Câmara eleito e empossado, na
mesma sessão, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente
diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o inciso | do artigo 7º.
Parágrafo único. Prestado o compromisso, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão
declarados empossados pelo Presidente da Câmara.
Art. 16. Para cumprimento do disposto no $ 2º do artigo 177, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, no ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito deverão apresentar, obrigatoriamente, suas declarações de bens que
ficarão arquivadas na Câmara Municipal.
Art. 17. Decorridos 20 (vinte) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o
Vice-Prefeito salvo motivo justificado, não comparecerem perante a Mesa Diretora da
Câmara para prestar o compromisso a que se refere o inciso | do art. 7º e tomar
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“Vea”, cargo será declarado vago.
TÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA POLÍTICA DA CÂMARA
CAPÍTULO |
DA MESA DIRETORA
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 18. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela direção dos trabalhos da
Câmara e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos para mandato de
dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, para um único mandato
subsequente, seja na mesma legislatura ou na seguinte.
Art. 19. Havendo matéria de interesse do Legislativo, a critério do Presidente, os
membros da Mesa Diretora poderão ser convocados, em qualquer dia e hora,
previamente fixados.
Seção Il
Da Eleição para Renovação da Mesa
Art. 20. Na última sessão ordinária do Plenário, da segunda sessão legislativa de
cada legislatura, proceder-se-á, obrigatoriamente, à eleição para a renovação da
Mesa Diretora.
& 1º Caberá ao Presidente em final de mandato ou ao seu substituto legal,
promover a eleição.
8 2º A eleição será feita mediante votação nominal dos Vereadores, observadas
as regras constantes do art. 11 e seus incisos | ao V.
8 3º Na hipótese de não ter sido eleita a Mesa Diretora conforme previsto no
caput deste artigo, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso, que
10
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Ve”? convocar sessões diárias, até que seja realizada a eleição.
8 4º Os membros eleitos serão empossados no dia 1º de janeiro da sessão
legislativa seguinte às eleições.
Art. 21. Às eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer
Vereadores.
Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito
para cargo da Mesa, quando não for possível preenchê-lo de outro modo.
Seção III
Da Substituição dos Membros
Art. 22. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário,
que convidará um Vereador para secretariar a sessão, em caráter eventual.
Art. 23. Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para
substituí-lo, em caráter eventual.
Art. 24. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência de
todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os
presentes, que convidará um Vereador para substituir o Secretário, em caráter
eventual.
Parágrafo único. A direção dos trabalhos será de responsabilidade da Mesa
composta na forma prevista nesta seção, até o comparecimento do titular ou de
substituto legal.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Subseção |
Das Disposições Preliminares
Art. 25. As funções dos membros da Mesa cessarão pela:
1
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“Vas * posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
Il - renúncia apresentada por escrito;
III - destituição;
IV - cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 26. Vagando qualquer cargo da Mesa, até 270 (duzentos e setenta) dias
contados da data de eleição dos membros da Mesa, será realizada eleição para
completar o mandato, na primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão
extraordinária convocada para esse fim.
$ 1º Se a vaga for verificada após decorridos o prazo previsto no caput deste
artigo, a escolha do substituto será feita pelo Presidente da Câmara.
8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a vaga ocorrer para cargo de
Presidente, o Vice-Presidente assumirá a presidência e fará a designação do seu
substituto.
$ 3º No caso de renúncia ou destituição total da Mesa, ou de cassação ou
extinção do mandato de todos os seus membros, proceder-se-á à nova eleição para
completar o período do mandato, na sessão ordinária seguinte âquela em que ocorreu
a renúncia, a destituição, a cassação ou extinção dos mandatos, sob a presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das
funções até a posse da nova Mesa.
Subseção Il
Da Renúncia
Art. 27. O Vereador que compor a Mesa, poderá renunciar suas funções,
mediante ofício, ao Presidente, ao Vice-Presidente ou ao Secretário, conforme o caso.
81º A renúncia se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, após
a leitura do ofício, na primeira sessão ordinária subsequente ao protocolo.
8 2º Em caso de renúncia total da Mesa o ofício será levado ao conhecimento do
Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido nas
funções de Presidente até a eleição e posse da nova Mesa, que deverá ocorrer
imediatamente em sessão extraordinária convocada para este fim.
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Subseção Ill
Da Destituição
Art. 28. É passível de destituição o membro da Mesa quando:
| - faltoso;
Il - omisso;
III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
Art. 29. O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por,
no mínimo, 3 (três) Vereadores, da qual deverá constar:
| - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
Il - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
HI - as provas que serão produzidas.
Art. 30. Apresentada a denúncia, esta será lida em Plenário, no expediente,
após a fase de apresentação de proposições da sessão ordinária e, em seguida, será
submetida à deliberação do Plenário na ordem do dia, após a discussão e votação de
proposições.
$ 1º O denunciante e o denunciado serão impedidos de deliberar sobre o
recebimento da denúncia, não sendo necessária, nesse caso, a convocação de
suplente.
8 2º O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Art. 31. Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por
deliberação de maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente determinará o seu
arquivamento.
Art. 32. Recebida a denúncia pelo Plenário, adotar-se-ão as seguintes medidas:
| - será constituída Comissão Processante, da qual não poderão fazer parte os
denunciantes e o denunciado, observando-se na sua formação o disposto neste
Regimento Interno;
IH - constituída a Comissão, seus membros elegerão um Presidente, que
designará o relator entre seus pares e marcará reunião, que deverá ser realizada
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“Vea as 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
HI - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira
reunião da Comissão, para apresentação de defesa prévia escrita, no prazo de 10
(dez) dias;
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, que será
publicado duas vezes na forma do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, com
intervalo de 3 (três) dias, no mínimo, contados do prazo da primeira publicação;
V - não sendo apresentada a defesa prévia pelo denunciado, caberá ao
Presidente, ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro
de 5 (cinco) dias, opinando pelo arquivamento da denúncia ou por seu acolhimento;
VII - o parecer da Comissão pelo arquivamento da denúncia será conclusivo;
VIII - se a Comissão opinar pelo acolhimento, deverá apresentar, na primeira
sessão ordinária do Plenário subsequente, projeto de resolução propondo a
destituição do denunciado, que será submetido à discussão e votação nominal únicas;
IX - um dos denunciantes, o relator da Comissão e o denunciado terão cada um,
10 (dez) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de
tempo;
X - a palavra será concedida em primeiro lugar a um dos denunciantes, em
seguida ao relator da Comissão e, finalmente, ao denunciado;
XI - a aprovação do projeto de resolução, por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva
resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário;
XII - se o resultado da votação for pela improcedência da denúncia, o Presidente
determinará o arquivamento do processo;
XIII - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida
cópia do processo ao Ministério Público.
Parágrafo único. O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído
dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado.
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Seção V
Da Competência
Art. 33. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente,
dentre outras, as seguintes atribuições:
| - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
Il - propor ao Plenário, com a assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, os projetos de resoluções relativos aos assuntos internos da Câmara;
HI - propor ao Plenário, com a assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de
seus membros, os projetos de lei dispondo sobre:
a) a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção dos seus cargos empregos e funções e a fixação da
respectiva remuneração;
b) a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos
Secretários Municipais e de outros cargos equivalentes, para a legislatura
subsequente;
c) revisão dos valores dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais e de outros cargos equivalentes;
d) a autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante
aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara.
IV - declarar a extinção do mandato do Vereador;
V - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VI receber as proposições ou recusá-las quando apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
VII - assinar, com no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, as resoluções
e os decretos legislativos;
VIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
IX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não
constarem na pauta da última sessão ordinária da sessão legislativa;
X - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
XI - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei, por iniciativa própria ou a
requerimento de, no mínimo, 1/3 dos Vereadores.
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NamaaS *. 34. É facultada, a qualquer membro da Mesa, a delegação de competência
para a prática de atos exclusivamente administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade
delegante, o delegatário, bem como as atribuições específicas, objeto de delegação.
Seção VI
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Subseção |
Do Presidente
Art. 35. O Presidente é a autoridade responsável pela representação da Câmara
Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e pela direção dos trabalhos
institucionais e dos trabalhos da Mesa Diretora e do Plenário.
Art. 36. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras, as seguintes
atribuições:
| - representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
Il - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara Municipal;
HI - encaminhar ao Prefeito:
a) até o dia 31 de março de cada ano, os anexos, demonstrativos e demais
informações do Legislativo necessárias à elaboração do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
b) até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta de orçamento anual da
Câmara, para inclusão na proposta orçamentária anual do Município;
c) até o dia 30 de agosto do ano da primeira sessão legislativa, a proposta de
investimentos da Câmara para inclusão no Plano Plurianual do Município.
IV - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VI - fazer publicar, na forma do artigo 200 da Lei Orgânica, os atos da Mesa, as
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das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII - requisitar do Executivo o numerário correspondente ao duodécimo mensal
dos recursos financeiros previstos no orçamento da Câmara e destinados as suas
despesas;
Vill - exercer a chefia do Executivo, em substituição, nas ausências e
impedimentos do Vice-Prefeito;
IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X - administrar os serviços internos da Câmara Municipal;
XI - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
perante as entidades privadas em geral;
XII - credenciar os agentes da imprensa para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
XIII - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal;
XIV - convocar e autorizar a realização de audiências públicas no recinto da
Câmara em dias e horários prefixados;
XV - requisitar o auxílio da polícia, quando necessário à preservação da
regularidade do funcionamento da Câmara;
XVI - empossar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores retardatários, e os
suplentes, quando convocados e declará-los empossados após prestarem o
compromisso constante do inciso | do art. 7º;
XVII - declarar extintos o mandato do Prefeito e de seu substituto legal;
XVIII - declarar destituído membro de comissão permanente e especial, nos
casos previstos neste Regimento Interno;
XIX - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas comissões permanentes;
XX - convocar verbalmente os demais membros da Mesa, para as sessões
previstas neste Regimento Interno;
XXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as
normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a
»)
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“Vem: de seus integrantes, e em especial:
a) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara, e suspendê-las quando
necessário;
b) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com
expediente de cada sessão;
c) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e o tempo
dos oradores inscritos, anunciando-lhe o término;
d) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
e) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
f) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para
os devidos pareceres, controlando os prazos para a tramitação.
XXIl - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens com propostas de leis, determinando o protocolo
respectivo;
b) encaminhar, mediante oficio, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe
sobre os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou
mantidos;
c) solicitar as informações aprovadas pelo Plenário e pelas comissões, bem
como diligenciar para que seus auxiliares compareçam à Câmara para prestar
esclarecimentos, quando convocados regularmente;
d) solicitar a expedição de decreto de suplementação de dotações orçamentárias
da Câmara, indicando a fonte de recurso necessária.
XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal, autorizar e determinar os
respectivos pagamentos;
XXIV - determinar as licitações para as contratações administrativas de
competência da Câmara Municipal;
XXV - administrar o pessoal da Câmara, assinando os atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias, licenças
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“Naa Soens legalmente autorizadas e, ainda:
a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas dos servidores,
aplicando-lhes, quando for o caso, a respectiva penalidade, observado o devido
processo legal;
b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
c) praticar quaisquer outros atos atinentes à administração de pessoal.
XXVI - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as
providências necessárias à defesa dos seus direitos.
Parágrafo único. Os atos administrativos de competência do Presidente serão
exercidos por Portaria.
Art. 37. Da decisão ou omissão do Presidente, no exercício de suas atribuições,
cabe recurso ao Plenário, obedecendo-se ao seguinte:
| - o recurso deverá ser formulado por escrito, dentro do prazo improrrogável de
2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente;
Il - apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável
de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, encaminhá-lo à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final;
ll - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo
improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso;
IV - emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, o
recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária
seguinte, para deliberação do Plenário;
V - até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do
Presidente;
VI - aprovado o recurso por maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente
deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente;
VII - rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Subseção Il
Do Vice-Presidente OR
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“Naa 38. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentre outras, as seguintes
atribuições:
| - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo;
II - fazer publicar, na forma do artigo 200 da Lei Orgânica, os atos da Mesa, as
atas das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas,
III - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa;
IV - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Subseção Ill
Do Secretário
Art. 39. Compete ao Secretário, dentre outras, as seguintes atribuições:
| - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
Presidente e nos casos previstos neste Regimento Interno;
II - fazer a leitura das atas das sessões ordinárias e extraordinárias, bem como
de toda a matéria do expediente, como proposições, pareceres das comissões e
demais documentos sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos
que forem entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - confirmar a presença dos Vereadores no início da sessão do Plenário,
cotejando-a com a Lista de Presença, anotando as ausências, com causa justificada
ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, quando for o caso;
V - superintender a redação da ata resumida dos trabalhos da sessão do
Plenário, assinando-a juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e demais
Vereadores;
VI - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa.
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aa * CAPÍTULO Il
DO PLENÁRIO
Art. 40. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecido neste Regimento Interno, compreendendo-se:
| - o local, como a sala reservada à realização de suas sessões, na sede da
Câmara;
Il - a forma, como a sessão ou reunião dos Vereadores, nos termos deste
Regimento Interno, para a realização das atividades constantes da pauta;
Ill — o número, como o quorum estabelecido em lei ou neste Regimento Interno,
para as deliberações.
Art. 41. Integra o Plenário o Vereador em efetivo exercício de seu mandato,
inclusive o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a
convocação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não integra o Plenário, quando
estiver substituindo o Prefeito.
Art. 42. Compete ao Plenário, dentre outras atribuições previstas na Lei
Orgânica e neste Regimento Interno, deliberar sobre as proposições que tramitem na
Câmara Municipal.
CAPÍTULO Ill
DAS COMISSÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Subseção |
Das Disposições Preliminares
Art. 43. As comissões da Câmara são:
| - Permanentes, as que subsistem nas legislaturas e têm por objetivo apreciar os
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af os ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim
como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a
fiscalização orçamentária do Município;
Il - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se
destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 44. As comissões, permanentes ou temporárias, são órgãos internos
destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as
matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 45. As comissões terão tantos suplentes quantos forem os membros
efetivos, exceto no caso da Comissão Especial destinada à representação da
Câmara, que não os terá.
Parágrafo único. Os suplentes substituirão os respectivos membros efetivos,
em suas ausências ou impedimentos.
Art. 46. As comissões funcionarão com a presença de, no mínimo, a maioria de
seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos
presentes, prevalecendo o voto do relator em caso de empate.
Art. 47. Cabe às comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais comissões no que lhes for aplicável, dentre outras
atribuições previstas neste Regimento Interno:
| - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame
apresentando, conforme o caso:
a) parecer fundamentado;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório sobre as averiguações e inquéritos.
Il - promover estudos, pesquisas, investigações sobre assuntos de interesse
público e requerer parecer jurídico, quando for o caso;
WII - tomar a iniciativa de elaboração de proposições pertinentes a assuntos
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - realizar audiências públicas com a sociedade civil, nos termos deste
Regimento Interno;
V - requerer, na forma deste Regimento Interno, a convocação de Secretári
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“WeaS cis, do Procurador-Geral do Município, do Comandante da Guarda Municipal e
dos dirigentes de entidade da administração indireta, para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades
ou entidades públicas municipais;
Vil - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, quando solicitado;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder
Executivo e da administração indireta do Município.
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídas às comissões,
serão examinados por relator designado, que emitirá o parecer competente.
Subseção II
Da Presidência
Art. 48. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus
respectivos Presidentes, dentre os membros titulares.
Parágrafo único. Não ocorrendo a reunião da comissão na forma determinada
neste artigo, o Presidente da Câmara nomeará o Presidente da comissão dentre os
seus membros titulares.
Art. 49. Ao Presidente da comissão compete:
| - convocar todos os integrantes da comissão para as reuniões, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
Il - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
HI - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos
membros da comissão, independentemente de deliberação;
IV - receber as matérias de competência da comissão e designar o seu relator,
entre os membros titulares, assegurada igualdade na distribuição dos processos, no
caso das comissões permanentes;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; >
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ha == AÉ conceder vista dos processos aos membros da comissão pelo prazo máximo
de 2 (dois) dias;
VII - representar a comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
VIII - resolver na forma regimental todas as questões de ordem suscitadas nas
reuniões da comissão;
IX - enviar à Mesa as matérias da competência da comissão destinadas ao
conhecimento do Plenário;
X - avocar à Presidência a emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando o relator não o tenha emitido no prazo regimental.
Art. 50. O Presidente da comissão tem direito a voto.
Art. 51. Dos atos do Presidente da comissão cabe, a qualquer membro, recurso
ao Plenário, aplicando-se as disposições previstas neste Regimento Interno em
relação aos recursos contra atos do Presidente da Câmara.
Subseção Ill
Das Reuniões
Art. 52. As comissões reunir-se-ão:
| - ordinariamente, por convocação dos seus respectivos Presidentes, para:
a) receber as matérias de competência das comissões e designar os respectivos
relatores dentre os seus membros titulares;
b) receber e apreciar os relatórios, as conclusões e os votos dos relatores sobre
matérias de competência das comissões.
Il - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações pelos
respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão,
independentemente de deliberação, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria
a ser apreciada.
& 1º Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões poderão se reunir em
caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
8 2º Os horários das reuniões ordinárias das comissões serão definidos pelo
consenso entre seus membros, mas não poderão coincidir com o horário de sessão
do Plenário.
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amas * 53. As comissões devem se reunir em local destinado para este fim.
81º Quando, por qualquer motivo, a reunião for transferida para outro local, todos
os membros deverão ser comunicados por escrito e com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
82º As comissões poderão se reunir de forma remota mediante requerimento ao
Presidente.
Art. 54. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas contendo o sumário do
assunto tratado, assinadas pelo Presidente e pelos demais membros.
Art. 55. A Procuradoria-Geral e a Diretoria Legislativa da Câmara Municipal
prestarão apoio técnico-legislativo aos trabalhos das comissões nas reuniões.
Art. 56. Poderão participar das reuniões das comissões, técnicos de reconhecida
competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido a sua apreciação.
Parágrafo único. O convite, para os fins estabelecidos no caput deste artigo,
será formulado pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento
da maioria de seus membros, independentemente de deliberação.
Subseção IV
Dos Pareceres
Art. 57. Parecer é o pronunciamento da comissão, de caráter opinativo, sobre
qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 58. Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento Interno, o
parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
| - relatório, em que se fará a exposição resumida da matéria em exame;
II - fundamentação, em que o relator, em termos sintéticos, apresentará a análise
da matéria em exame, expondo as razões de direito e de fato, que darão suporte à
conclusão;
Ill - conclusão, que será a consequência lógica da fundamentação, onde o relator
deverá explicitar a opinião pela aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, e
quando for o caso, oferecer substitutivo ou emenda à proposição.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer
a)
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Va que não atenda às exigências deste artigo, para a devida adequação.
Art. 59. Caberá ao relator designado examinar e manifestar-se, mediante a
redação de parecer, sobre a matéria sob exame no prazo de 2 (dois) dias.
8 1º Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do
relator, mediante voto.
8 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará
a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
8 3º A manifestação do relator, quando aprovada pela maioria dos membros,
converter-se-á no parecer da comissão.
8 4º Poderá o membro de comissão exarar voto fundamentado, em separado:
| - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com
diversa fundamentação;
Il - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
Ill - contrário às conclusões do relator.
8 5º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão,
constituirá voto vencido.
8 6º O voto em separado, divergente das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Subseção V
Da Vacância, da Licença e dos Impedimentos
Art. 60. A vacância das comissões verificar-se-á com:
|— a renúncia;
Il — a destituição;
Ill — a perda de mandato do Vereador.
Art. 61. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato irrevogável,
desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara.
Art. 62. O membro da comissão será destituído caso deixe de comparecer,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.
Parágrafo único. As faltas às reuniões das comissões poderão ser justificadas,
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“Vas > de 5 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a
regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.
Art. 63. A destituição do cargo na comissão dar-se-á por simples representação
de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a
ocorrência das faltas, sem justificativa em tempo hábil, observado o devido processo
legal, declarará vago o cargo.
Art. 64. O Presidente de comissão poderá ser destituído quando deixar de
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo
sumário, que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita
por qualquer Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Art. 65. O Vereador que se recusar a participar das comissões, ou que renunciar
ou for destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar outra
comissão, até o final da sessão legislativa.
Seção Il
Das Comissões Permanentes
Subseção |
Da Composição e da Eleição dos Membros
Art. 66. As comissões permanentes serão constituídas de 3 (três) membros
titulares e 3 (três) membros suplentes.
Art. 67. Os membros das comissões permanentes serão eleitos na primeira
sessão do Plenário seguinte à da eleição da Mesa, mediante voto nominal, por um
período de dois anos, admitida a recondução.
$ 1º Para a eleição dos membros das comissões, a Mesa Diretora, observada,
quando possível a participação proporcional dos partidos políticos representados na
Câmara, organizará chapas completas com os nomes dos candidatos e seus
suplentes, submetendo-as a deliberação do Plenário.
8 2º O suplente de Vereador no exercício temporário da vereança e os membros
da Mesa Diretora não poderão fazer parte das comissões permanentes.
& 3º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, todo Vereador deverá fazer
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“Vea pelo menos duas comissões permanente como membro efetivo e membro
suplente.
Art. 68. Nos casos de vaga, licença, renúncia ou impedimento dos membros de
comissão permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto,
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Subseção Il
Da Denominação e da Competência
Art. 69. Durante a sessão legislativa, funcionarão as seguintes comissões
permanentes:
|- Legislação, Justiça e Redação Final;
Il - Orçamento, Finanças e Tomada de Contas;
Il - Obras e Serviços Públicos.
Art. 70. A competência de cada comissão permanente decorre da matéria
compreendida em sua denominação.
Art. 71. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, dentre
outras atribuições:
| - examinar e emitir parecer quanto aos aspectos constitucional, legal e
regimental e quanto aos aspectos gramatical e lógico, de todas as proposições em
tramitação pela Câmara e sujeitas à deliberação do Plenário, citando, quando for o
caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental correspondente;
Il - examinar e emitir parecer quanto ao aspecto jurídico e de mérito das
proposições relativas:
a) à denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
b) à declaração de utilidade pública;
c) à concessão de homenagens cívicas;
d) à definição de datas comemorativas;
e) à organização político-administrativa do Município;
f) ao regime jurídico dos servidores públicos;
9) à estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo, incluindo as
entidades da administração indireta, bem como do Poder Legislativo;
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ba = AÉ Regimento Interno da Câmara Municipal.
Ill - elaborar a redação final das proposições, exceto da proposta de lei
orçamentária;
IV - desincumbir-se de outras atribuições que lhe são conferidas por este
Regimento Interno.
Parágrafo único. As disposições do inciso | deste artigo não se aplicam aos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
bem como sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à
prestação de contas do Executivo Municipal.
Art. 72. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas,
dentre outras atribuições:
| - examinar e emitir parecer sobre as proposições relativas:
a) ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais;
b) à matéria tributária, operações de crédito, empréstimos públicos, dívidas
públicas, subvenções, auxílios e contribuições,
c) ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de
contas do Executivo Municipal;
d) à fixação dos subsídios dos agentes políticos para a legislatura subsequente,
e) à revisão dos valores dos subsídios dos agentes políticos;
f) aos vencimentos dos servidores do Município.
| - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem
como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
|I| - receber as emendas sobre as proposições relativas ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre elas
emitir parecer, que será remetido à apreciação do Plenário;
IV - elaborar a redação final das proposições relativas ao plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V - examinar a repercussão financeira das proposições e a compatibilidade
destas com o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual.
Art. 73. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, dentre as
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eaetsoes, examinar e emitir parecer quanto ao mérito das proposições relativas:
| - às obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de autarquias;
Il - ao uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa
ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
Ill - aos serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação
contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de autarquias;
IV - ao transporte coletivo e individual, utilização das vias urbanas, estradas
municipais, bem como à sinalização e à manutenção correspondente;
V - ao sistema municipal de ensino, concessão de bolsas de estudos e auxílios a
estudantes;
VI - à preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do
seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
VII - ao desporto, lazer, cultura e turismo;
VIII - ao sistema municipal de saúde;
IX - à assistência social;
X - aos programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e
ao portador de deficiência;
XI - à concessão de auxílios, contribuições e/ou subvenções;
XII - ao meio ambiente;
XIII - à matéria urbanística local, incluindo o cadastro territorial do Município,
planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e
ocupação do solo;
XIV - à criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do
território em áreas administrativas;
XV - ao plano diretor;
XVI - às posturas municipais;
XVII - à segurança pública municipal.
Art. 74. É vedado às comissões permanentes, opinar sobre matérias que não
sejam suas atribuições específicas.
Art. 75. É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de
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“Naa” nostenci. ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno.
Subseção Ill
Dos Trabalhos das Comissões Permanentes
Art. 76. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada
uma delas emitirá parecer separadamente, cabendo prioritariamente à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, à análise da matéria quanto ao aspecto legal ou
constitucional.
Parágrafo único. Os processos serão encaminhados de uma comissão para
outra, pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 77. Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ele ser
submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa
preliminar.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição,
esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, a matéria será encaminhada às
demais comissões.
Art. 78. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões
será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar em contrário.
Art. 79. Mediante acordo entre os seus Presidentes, em caso de urgência
justificada, as comissões permanentes poderão realizar reuniões conjuntas para
exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste
caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 80. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer
matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, a reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será
presidida pelo suplente.
Art. 81. Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada comissão
31
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“Vas” a20 de até 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre qualquer matéria,
prorrogável por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado,
sujeito à deliberação do Presidente da Câmara.
8 1º O prazo previsto no caput começará a correr na data em que o processo der
entrada na comissão.
8 2º Ao receber a proposição, o Presidente da comissão designará o relator.
8 3º O relator terá o prazo de 03 (três) dias úteis para se manifestar, por escrito,
a partir da data da distribuição.
8 4º Será concedida vista do processo a qualquer membro da comissão, para a
análise do parecer antes de sua votação, pelo prazo máximo e improrrogável de 02
(dois) dias corridos, que será comum para os pedidos simultâneos de mais de um
membro, sendo vedado o atendimento de pedidos sucessivos.
8 5º O pedido de vista do processo só será concedido depois do processo
devidamente relatado, inclusive em redação final.
& 6º Não será concedida vista nos processos relativos às proposições que
estejam tramitando em regime de urgência.
Art. 82. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser
devolvido ao órgão administrativo competente da Câmara Municipal, com ou sem
parecer e, na falta deste, o Presidente da comissão declarará o motivo.
Art. 83. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não
entregue à comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara.
8 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste
Regimento Interno ficarão suspensos por 05 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da
data da requisição.
8 2º A entrada do processo requisitado pela comissão antes de decorrido o prazo
a que se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo
interrompido.
Art. 84. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos
estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados até a sua realização.
Art. 85. Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido
enviados, poderão as proposições ser incluídas na ordem do dia pelo Presidente da
Câmara, com ou sem parecer.
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“amas *r. 86. As comissões permanentes poderão solicitar do Poder Executivo, nos
termos deste Regimento Interno, todas as informações julgadas necessárias, desde
que se refiram às proposições sob a sua apreciação.
& 1º O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos
previstos neste Regimento Interno.
$ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o
Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
8 3º A remessa das informações antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará
continuidade ao prazo interrompido.
8 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob
exame da comissão permanente, os respectivos pareceres e as transcrições das
audiências públicas realizadas.
Art. 87. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta
Subseção.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção |
Das Disposições Preliminares
Art. 88. As comissões temporárias poderão ser:
| - Especiais;
Il - Parlamentares de Inquérito;
Ill — Processantes.
Art. 89. As comissões temporárias serão constituídas de 3 (três) membros
titulares e 3 (trãs) membros suplentes.
8 1º Os membros efetivos das Comissões Temporárias Especiais e
Parlamentares de Inquérito e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo
Presidente da Câmara.
8 2º A escolha e nomeação dos membros das comissões pelo Presidente, dar-
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“Namaf"» prazo de 5 (cinco) dias, a contar do fato que ensejar sua constituição.
8 3º É vedado ao Presidente da Câmara compor comissão temporária, como
membro titular, suplente ou substituto, exceto na Comissão Especial para
representação.
Subseção Il
Das Comissões Especiais
Art. 90. As Comissões Especiais são aquelas destinadas ao estudo de assuntos
específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos
públicos.
| - mediante projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, aprovado em
Plenário, em discussão e votação única, na ordem do dia da sessão seguinte a de sua
apresentação, se acarretar despesas;
Il - mediante simples requerimento, subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores,
submetido a discussão e votação única em Plenário, na mesma sessão de sua
apresentação, quando não acarretar despesas;
HI - de ofício, pela Mesa Diretora, quando seu objetivo for a representação da
Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos, e sua constituição não
acarretar despesas.
Parágrafo único. No caso do inciso | deste artigo, deverá ser ouvida,
obrigatoriamente, a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tomada de
Contas, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
Art. 91. O projeto de resolução ou o requerimento que tratar da constituição da
Comissão Especial deverá indicar, necessariamente, sua finalidade, devidamente
fundamentada, bem como o prazo para a conclusão de seus trabalhos.
Art. 92. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer
sobre a matéria, que será encaminhado à Presidência da Mesa Diretora, para a sua
inclusão em pauta e sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária
subsequente.
Parágrafo único. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário
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emana? aprovado requerimento de prorrogação de seu prazo de funcionamento em
tempo hábil.
Art. 93. Os membros da Comissão Especial para representação da Câmara,
deverão apresentar, ao Plenário, relatório das atividades desenvolvidas durante a
representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, quando for
o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu término.
Art. 94. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos
de competência de qualquer das comissões permanentes.
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 95. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação
próprios, além de outros previstos neste Regimento Interno e serão constituídas
mediante requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 96. O requerimento de constituição da comissão deverá conter:
| - a finalidade para a qual se constituirá a comissão, devidamente fundamentada
e justificada;
Il - a indicação de provas a serem produzidas;
HI - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
IV - a informação, quando for o caso, do nome dos Vereadores indicados como
testemunhas.
Parágrafo único. O primeiro signatário do requerimento que propuser a criação
da comissão, deverá ser um membro efetivo desta, não podendo, entretanto, ser este
nomeado seu presidente ou relator.
Art. 97. Considerar-se-ão impedidos de atuar na Comissão Parlamentar de
Inquérito, os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem
indicados no requerimento de constituição como testemunhas.
Art. 98. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver
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Vea rcionamento, na Câmara Municipal, outra comissão apurando denúncias ou
fatos idênticos.
Art. 99. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares
de Inquérito, por meio de seu Presidente:
| - determinar as diligências que reputarem necessárias,
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de ocupante de cargo da
mesma hierarquia;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar e inquirir testemunhas
sob compromisso;
IV - requisitar informações.
$ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis
pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de
Inquérito.
8 2º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a determinação.
Art. 100. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de
Inquérito, bem como as convocações, os atos e diligências, serão autuados em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas por seu Presidente, e
ficarão sob sua responsabilidade, até o término dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas
inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter,
obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
Art. 101. Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário
aprovar a prorrogação do prazo para seu funcionamento, por maioria absoluta e antes
do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão.
$ 1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de
sua apresentação.
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ha SS FÉ Somente será admitido um pedido de prorrogação, não podendo este ser
superior àquele fixado inicialmente para funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Art. 102. Concluídos os seus trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito
elaborará parecer sobre a matéria, que será encaminhado à Presidência da Mesa
Diretora, para a sua inclusão em pauta e sua leitura em Plenário, na primeira sessão
ordinária subsequente.
Art. 103. O parecer independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações
nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento, cabendo recurso.
Art. 104. Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de
Inquérito, cópia do parecer, bem como do ato da Presidência da Comissão
Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 105. As Comissões Processantes serão constituídas e funcionarão nos
moldes definidos na Lei Orgânica do Município, para processar e julgar:
|- o Prefeito e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas;
Il - o Vereador, nas hipóteses de perda de mandato;
Ill — os membros da Mesa Diretora por falta, omissão ou ineficiência no
desempenho de suas atribuições regimentais.
Parágrafo único. Para processar e julgar os membros da Mesa Diretora, nos
termos do inciso Ill, a Comissão Processante será constituída e funcionará conforme
disposto nos artigos 28 ao 31 deste Regimento Interno.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
Dr
37
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CAPÍTULO |
DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 106. São deveres do Vereador, além daqueles previstos nas Constituições
Estadual e Federal, na Lei Orgânica do Município e demais leis:
| - respeitar, defender e cumprir as Constituições Estadual e Federal, a Lei
Orgânica do Município e demais leis;
Il - agir com respeito ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, colaborando
para o desempenho de suas respectivas competências de forma harmônica e
independente;
Ill - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - comparecer às sessões no horário fixado e participar dos trabalhos do
Plenário, bem como comparecer às reuniões das comissões permanentes ou
temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres
nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos
regimentais;
VI - votar proposições submetidas à deliberação da Câmara;
Vil - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo
fundamentado apresentado à Presidência ou à Mesa Diretora, conforme o caso;
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses
do Município à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as
que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
IX — comunicar suas faltas, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer
às sessões do Plenário ou às reuniões das comissões;
X - desincompatibilizar-se, nos casos previstos nas Constituições Estadual e
Federal e na Lei Orgânica do Município;
XI - apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do
mandato, conforme determinado na Lei Orgânica do Município.
Art. 107. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município:
| - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na
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Neal ção do Município;
Il - obtenção de licença, nos termos deste Regimento Interno;
Ill - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Câmara Municipal;
IV - votar na eleição da Mesa;
V - concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;
VI - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos
previstos neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
Art. 108. O Vereador fará jus a subsídio, que será fixado em conformidade com
o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer remuneração extra pelo
comparecimento do Vereador às sessões solenes e extraordinárias.
Art. 109. O subsídio será:
| - integral, para o Vereador:
a) que estiver no exercício do mandato;
b) licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, até o
15º (décimo quinto) dia de afastamento;
c) licenciado para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município, autorizadas pela Câmara.
Il - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 1/30 (um trinta
avos), para o Vereador:
a) licenciado por motivos diversos dos previstos no inciso I;
b) que se afastar do exercício do mandato para investir-se em cargo de
Secretário Municipal ou cargo equivalente, sem optar pelo subsídio da vereança;
c) suplente, referentemente aos dias que durar a substituição.
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CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 110. É vedado ao Vereador:
| — Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades mencionadas na alínea anterior, salvo
aprovação em concurso público.
Il — Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer
função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso |, "a";
c) ser titular de mais de um cargo público ou mandato público eletivo, salvo nos
casos previstos nos incisos |, Il e III, do art. 31 da Lei Orgânica, quando houver
compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 111. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
censura verbal:
| - descumprir os deveres inerentes ao mandato;
Il - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões do Plenário e das reuniões das comissõe
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Namasf Prrágrato único. A censura verbal será aplicada em sessão do Plenário, pelo
Presidente da Câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir,
assegurada a ampla defesa.
Art. 112. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
censura escrita:
| - usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à
prática de crimes;
Il - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, à
Mesa, comissão ou seus respectivos Presidentes.
Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada
a ampla defesa.
Art. 113. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
suspensão temporária do mandato:
| - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
Il - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por
maioria absoluta dos Vereadores, por meio de votação nominal, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 114. A reincidência nas condutas arroladas no artigo anterior enseja a perda
do mandato de Vereador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 115. A vacância em cargo de Vereador dar-se-á em virtude de morte,
renúncia ou perda do mandato.
Art. 116. A renúncia será comunicada por escrito ao Presidente da Câmara,
operando seus efeitos imediatamente.
Art. 117. Perderá o mandato o Vereador:
| — que infringir as vedações a ele impostas neste Regimento Interno e na Lei
Orgânica;
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“Nas P cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Ill — que deixar de comparecer, injustificadamente, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias do Plenário;
IV — que perder os direitos políticos ou os que estiverem suspensos;
V — quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIl - quando, esgotado o período de licença da qual esteja legitimamente
gozando, o Vereador não retomar suas atividades;
VIII — que incorrer em abuso de prerrogativa a ele assegurada ou a perceber de
vantagem indevida.
IX — que fixar residência fora do Município.
8 1º Nos casos dos incisos |, Il e Vl e VIII a perda do mandato será decidida pela
Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da
Mesa Diretora ou de partido político representado no Legislativo, assegurada sempre
a ampla defesa, observado no que couber, o processo de julgamento do Prefeito.
8 2º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada
pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros
ou de partido político representado na Casa, assegurada sempre a ampla defesa,
observado no que couber, o processo de julgamento do Prefeito.
CAPÍTULO VI
DAS AUSÊNCIAS
Art. 118. Considerar-se-á ausente à sessão o Vereador que não assinar o livro
ou lista de presença até o início da Ordem do Dia e que não participar das votações.
Art. 119. Verificada a ausência, em até 2 (dois) dias úteis após a realização de
cada sessão do Plenário, notificar-se-á o Vereador faltoso, por escrito, para
apresentar as justificativas da ausência, abrindo-se para ele o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para o atendimento à notificação.
8 1º Será admitido como justificativa válida da ausência, o não comparecimento:
| - por razão de ordem médica comprovada por atestado médico;
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“Vas ? - pelo cumprimento de representação oficial mediante designação do
Presidente;
Il — por outro motivo justificado por escrito pelo Vereador e formalmente
reconhecido como de relevante interesse para o exercício do mandato, por
deliberação da maioria dos membros da Mesa Diretora.
& 2º Transcorrido o prazo previsto para a apresentação da justificativa, sem que
esta seja apresentada, a ausência será considerada injustificada.
Art. 120. O não comparecimento injustificado do Vereador à sessão ordinária ou
extraordinária, bem como à sessão solene da qual seja ele o autor do requerimento de
convocação, implicará na perda do direito à percepção do valor correspondente a 1/30
(um trinta avos) de sua remuneração mensal.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 121. O Vereador poderá licenciar-se:
| — por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluída a
licença à maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva
comprovação médica, sob pena de responsabilização;
Il — para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
III — para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse
do Município, autorizadas pela Câmara.
$ 1º O Vereador licenciado nos termos dos incisos |, Il e III deste artigo não
perderá o mandato.
8 2º Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, o Vereador
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
vereança.
$ 3º Ao Vereador licenciado na forma dos incisos | e Ill, a Câmara poderá
determinar o pagamento de auxílio doença, auxílio à maternidade ou de auxílio
especial, na forma que estabelecer.
8 4º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curs jda
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slatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
8 5º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias
e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
8 6º Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não
comparecimento às sessões do Plenário, do Vereador temporariamente privado de
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
8 7º O Vereador que se licenciar, por qualquer motivo, com assunção de
suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.
$ 8º O licenciamento por algum dos motivos previstos no inciso | independerá de
requerimento, bastando que o Vereador comunique ao Presidente da Câmara o
afastamento, previamente e por escrito, indicando o período de sua duração e
apresente a devida comprovação médica.
8 9º Caso o licenciamento seja requerido pelo Presidente da Câmara, o
comunicado deverá ser feito à Mesa Diretora, para que sejam tomadas as
providências cabíveis.
$ 10 O requerimento para o licenciamento previsto nos incisos Il e Ill deverá ser
fundamentado e solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e sujeitar-se-
à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VIII
DA SUPLÊNCIA
Art. 122. O suplente será convocado para substituir o Vereador nos casos de
vaga, de investidura em funções de Secretário Municipal ou cargo equivalente, ou de
licença superior a 30 (trinta) dias.
& 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo e aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
8 2º No ato da posse, o suplente convocado deverá prestar, perante o
Presidente da Câmara, o compromisso a que se refere o inciso | do art. 7º.
8 3º Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em
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NÉ cos vereadores remanescentes.
Art. 123. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze)
meses para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça
Eleitoral para a realização de eleições para preenchê-la.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 124. Durante cada sessão legislativa, realizar-se-ão tantas sessões do
Plenário, quantas forem efetivamente necessárias, compreendendo-se essas últimas
como as reuniões dos Vereadores em efetivo exercício, para discutir, deliberar e
legislar sobre as matérias de sua competência.
81º Poderá o Vereador participar de forma remota de sessões ordinárias e
extraordinárias, em caráter excepcional, mediante requerimento à Presidência com
antecedência mínima de 3 (três) horas da realização da sessão.
82º A participação das sessões previstas no parágrafo primeiro deste artigo será
regulamentada por Portaria.
Art. 125. As sessões do Plenário classificam-se em:
| - ordinárias, as que se realizam em dia, horário e local prefixados neste
Regimento Interno, para as deliberações e trabalhos de rotina, durante os períodos
compreendidos entre os dias 1º de fevereiro a 30 de junho e entre os dias 1º de
agosto a 15 de dezembro, de cada sessão legislativa;
Il - extraordinárias, as que se realizam em caráter excepcional, mediante
convocação;
Ill -solenes, as de instalação e encerramento da legislatura e posse do Prefeito e
Vice-Prefeito;
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amas *. especiais, as que se realizam para comemorações cívicas, oficiais,
homenagens e para a entrega de Títulos de “Cidadão do Bem”, “Honorário”, medalhas
e troféus.
Art. 126. As sessões do Plenário serão públicas, sendo livre o acesso dos
cidadãos ao recinto dos debates, na parte reservada ao público, desde que:
| - não portem armas;
Il - mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;
Ill — não manifestem apoio ou desaprovação sobre o que se passa em Plenário;
IV — respeitem os Vereadores;
V — atendam às determinações da Mesa Diretora;
VI — não interpelem os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá o Presidente
determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 127. Além dos Vereadores, somente poderão permanecer no recinto
destinado ao Plenário, durante as suas sessões, o Procurador-Geral do Poder
Legislativo e o Diretor da Unidade Legislativa para, a critério da Presidência da Mesa,
prestar os esclarecimentos técnicos solicitados pelos Vereadores e imprescindíveis
para garantir o andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Mediante convite de iniciativa da Presidência ou por sugestão
de qualquer Vereador, poderão assistir às sessões no recinto do Plenário, autoridades
federais, estaduais e municipais e personalidades homenageadas.
Art. 128. É proibida a realização de sessões do Plenário fora da sede da
Câmara, salvo exceções previstas neste Regimento Interno ou por motivo justo, por
deliberação de seu Presidente, quando poderão ocorrer em outro local, no Município,
desde que comunicado previamente aos Vereadores.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas sessões do Plenário de forma
itinerantes na circunscrição do Município de Itatiaiuçu, com intervalo mínimo de 30
(trinta) dias, a ser regulamentado por ato da Presidência.
Art. 129. No recinto destinado às sessões do Plenário não poderão ser afixados
símbolos, quadros, faixas ou cartazes que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza, não
se incluindo nesta vedação a exposição de galeria de fotos de vereadores e ex-
S
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“Vem res, de dirigentes e ex-dirigentes da Mesa Diretora, bem como de obra
artística de autor consagrado.
Art. 130. As sessões do Plenário, ressalvadas as solenes e as especiais,
somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. A verificação de quorum para a abertura e prosseguimento da
sessão poderá ser feita de ofício pelo Presidente.
Seção Il
Da Suspensão e do Encerramento
Art. 131. A sessão poderá ser suspensa:
| - para a preservação da ordem;
Il - para recepcionar visitantes ilustres;
ll — para retificação de ata, quando aprovado o requerimento para esta
finalidade, no caso das sessões ordinárias.
IV- para elaboração e retificação da ata de sessão extraordinária.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado no tempo de
duração da sessão.
Art. 132. A sessão será encerrada antes do término dos trabalhos, nos seguintes
casos:
| - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
Il - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de fato impeditivo de
funcionamento da Câmara, mediante proposta da Presidência, sobre a qual o Plenário
deverá deliberar;
Il - tumulto grave.
Seção III y
Das Atas
Art. 133. As sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solen Câmara
47
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ba TRA de Itatiaiuçu poderão ser registradas em Ata Digital.
81º A Ata Digital terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de
Itatiaiuçu.
8 2º A Ata Digital será composta de dois elementos:
| - ata escrita resumida, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de
ser submetida ao Plenário, composta da seguinte forma:
a) natureza e número da sessão;
b) data completa, local da realização da sessão e horário de início e término dos
trabalhos;
c) nomes dos vereadores presentes e ausentes;
d) votação da ata da Sessão anterior;
e) resumo das matérias constantes do Expediente;
f) nome dos Vereadores que ocuparam a Tribuna, com registro de horário do
início e final de cada orador, pela ordem;
9) nome do orador da Tribuna Livre e da entidade representada, bem como o
objeto da fala;
h) relação das proposituras da Ordem do Dia, contendo respectivos números,
assuntos, autorias, emendas, subemendas, e as deliberações em Plenário;
i) nome dos Vereadores que utilizaram a palavra;
|) fechamento constando o encerramento da reunião;
k) assinatura do Presidente da Câmara e do Secretário, nas Sessões
Ordinárias, Extraordinárias e Solene, de todos os vereadores presentes nas Sessões
Itinerantes, bem como a assinatura do redator do correspondente resumo.
83º Excepcionalmente, poderá o Vereador requerer ao Presidente transcrição
integral de trechos da própria fala ou dos demais vereadores, quando for o caso.
84º A ata da sessão anterior será lida e votada na fase do expediente da sessão
ordinária subsequente.
& 5º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento
e a votação da ata far-se-á em qualquer fase da sessão, assim que for constatada a
existência de número regimental para deliberação.
8 6º Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o
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ária seguinte.
8 7º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou
equívoco parcial, desde que o Vereador interessado o faça imediatamente após o
término de sua leitura.
8 8º Caberá ao Plenário deliberar a respeito do requerimento de retificação de
ata.
8 9º Aprovada a retificação, a sessão será suspensa para que se proceda às
alterações.
$10 Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretário e Vereadores presentes.
Art. 134. Na última sessão do Plenário de cada legislatura, a ata será redigida e
submetida à aprovação, na própria sessão, independente de quorum.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 135. As sessões ordinárias do Plenário realizar-se-ão na sede da Câmara
Municipal, uma vez por semana, preferencialmente as terças-feiras,
independentemente de convocação, iniciando-se às 17 (dezessete) horas, com
tolerância de 15 (quinze) minutos, com duração máxima de 3 (três) horas e 40
(quarenta) minutos.
8 1º Recaindo a data de alguma sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo,
sua realização será transferida para o primeiro dia útil subsequente ou para o dia que
for designado pelo Presidente da Câmara.
$ 2º Não estando prevista a apreciação de veto ou a votação de proposição em
regime de urgência, o Presidente da Câmara poderá transferir a sessão para a
semana subsequente.
Art. 136. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
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da = a
Seção Il
Do Expediente
Art. 139. Após a leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, o
Presidente determinará ao Secretário que proceda à leitura das correspondências e
comunicados recebidos, na seguinte ordem:
| - do Prefeito;
Il - dos Vereadores;
HI - de autoridades;
IV - de diversos.
Art. 140. Terminada a leitura das correspondências e comunicados, serão lidos,
na seguinte ordem:
| — requerimentos;
Il- as indicações;
Ill — os vetos;
IV — as propostas de emenda à Lei Orgânica;
V-—os projetos de leis complementares;
VI — os projetos de leis ordinárias;
VII — os projetos de decretos legislativos;
VIII — os projetos de resoluções;
IX — os substitutivos;
X — as emendas e subemendas;
XI- as moções;
XII — os pareceres.
8 1º Deverão ser disponibilizadas aos Vereadores, as cópias em avulso
eletrônico das proposições apresentadas no expediente, exceto os requerimentos e
moções, cujas cópias deverão ser solicitadas pelo interessado.
8 2º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida sua
inversão.
$ 3º Mediante solicitação do Presidente ou em virtude de requerimento escrito
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ha = no Vereador durante a sessão e aprovado pelo Plenário, a leitura de qualquer
matéria constante do expediente poderá ser dispensada.
Art.141. Terminada a leitura das matérias do expediente, constantes no art. 135,
dar-se-á início ao Momento da Presidência, destinado às comunicações, instruções e
esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais.
Parágrafo único. O período destinado ao Momento da Presidência não poderá
ser utilizado para a realização de homenagens e concessão do uso da palavra a
terceiros.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 142. A ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas
as matérias previamente organizadas em pauta.
8 1º A pauta poderá ser divulgada até 02 (duas) horas da sessão.
8 2º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta
dos Vereadores.
& 3º Não havendo quorum legal, esta fase restará prejudicada, nos termos deste
Regimento Interno.
Art. 143. A pauta da ordem do dia será organizada pela Presidência, obedecida
à seguinte ordem:
| — requerimentos;
Il- matérias em regime de urgência;
HI - vetos;
IV - matérias em discussão e votação únicas;
V - matérias em segunda discussão e votação;
VI - matérias em primeira discussão e votação;
Parágrafo único. A disposição das matérias na ordem do dia somente será
interrompida ou alterada, mediante requerimento de urgência, de adiantamento ou de
retirada de pauta, apresentado no início da sessão ou no transcorrer da ordem do dia,
desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 144. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem qu
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a = 2 incluída na ordem do dia antes do início da sessão.
Art. 145. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia
manifestação das comissões, exceto nos casos e condições previstas neste
Regimento Interno.
Art. 146. O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado
pelo Plenário.
Art. 147. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
| - preferência para votação;
Il - adiamento;
HI - retirada da pauta.
8 1º O requerimento de preferência sujeitar-se-á à deliberação em Plenário, e
será votado sem discussão.
8 2º O pedido de adiamento de discussão ou de votação de proposição pode ser
formulado em Plenário, por meio de requerimento de qualquer Vereador, verbal ou
escrito, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.
8 3º Não serão admitidos requerimentos de adiamento de discussão e votação
nas seguintes matérias:
| - que estejam tramitando em regime de urgência;
Il - que tenham prazo legal para apreciação pelo Legislativo.
8 4º A mesma proposição poderá ter sua discussão e votação adiadas por no
máximo duas vezes, salvo deliberação do Plenário, mediante justificativa do Vereador.
8 5º A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á somente por
requerimento de seu autor, aprovado pelo Plenário.
8 6º As proposições de autoria da Mesa Diretora ou de comissão permanente
poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus
membros, aprovado pelo Plenário.
8 7º As proposições retiradas de pauta poderão ser incluídas novamente na
ordem do dia, mediante requerimento do seu autor, sujeito à deliberação do
Presidente da Câmara, em até 60 (sessenta) dias, sendo arquivadas após o
transcurso deste prazo.
Art. 148. A discussão e votação das matérias propostas deverão observar a
forma fixada neste Regimento Interno.
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“Nanaf * 149. Terminada a discussão e votação das proposições constantes da
ordem do dia, o Presidente passará a palavra aos Vereadores, para sua manifestação
final.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 150. A convocação de sessão extraordinária do Plenário será feita em caso
de urgência ou de interesse público relevante:
| — pelo Prefeito em caso de urgência e de interesse público relevante;
Il - pela Presidência da Câmara;
ll - mediante apresentação de requerimento de um 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
$ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão ordinária.
8 2º Quando feita fora da sessão ordinária, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
8 3º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora,
inclusive aos domingos, feriados, pontos facultativos e durante o recesso parlamentar.
8 4º Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria
objeto da convocação.
Art. 151. A sessão extraordinária realizar-se-á em duas partes:
| - o expediente, que terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos e será
reservado, exclusivamente, à leitura das matérias que tenham sido objeto da
convocação;
Il - a ordem do dia, que terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos e será
destinada, exclusivamente, à discussão e votação da matéria objeto da convocação.
& 1º Havendo necessidade, o Presidente da Mesa Diretora prorrogará a duração
da sessão extraordinária.
$ 2º Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara e, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, não havendo
quorum para discussão e votação das proposições, o Presidente id os
54
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Alhos, determinado a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 152. As sessões especiais, destinadas à concessão de homenagens e às
solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pela Presidência ou mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado em Plenário.
$ 1º As sessões especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara
Municipal, independentemente de quorum para sua instalação e realização.
8 2º Na sessão especial não haverá verificação de presença, leitura da ata da
sessão anterior, expediente e ordem do dia.
8 3º A sessão especial não terá tempo determinado para seu encerramento.
8 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da
sessão especial e, durante o seu transcurso, poderão fazer uso da palavra
autoridades presentes, homenageados, representantes de classes e de associações,
a critério da Presidência.
CAPITULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 153. As sessões solenes se destinam à instalação e encerramento da
Legislatura e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
S 1º Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para seu
encerramento.
8 2º Somente poderão fazer uso da palavra o Presidente, os Vereadores
oradores por ele designados e os convidados ou autoridades designadas pelo
cerimonial.
8 3º Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que
independerá de deliberação.
8 4º Independe de convocação, a sessão solene de instalação da legislatura e
de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
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“af Ps: A sessão solene de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito será
realizada no dia 1º de janeiro de cada legislatura.
TÍTULO V
DO USO DA PALAVRA E DAS QUESTÕES DE ORDEM
CAPÍTULO |
DO USO DA PALAVRA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 154. Durante as sessões do Plenário o Vereador poderá usar da palavra
para:
| — tratar de assunto de sua livre escolha, como orador inscrito no expediente e,
após a Ordem do dia, na parte de manifestação final;
Il - discutir a matéria e debatê-la;
II - apartear;
IV - declarar voto;
V - apresentar ou reiterar requerimento;
VI - levantar questões de ordem.
Art. 155. No uso da palavra, deverá ser observado o seguinte:
| - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que a esta
lhe seja concedida pelo Presidente;
Il - com exceção do aparte consentido, nenhum Vereador poderá interromper
aquele que estiver fazendo uso da palavra;
HI - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra,
será advertido pelo Presidente e, caso persista, perturbando a ordem ou o andamento
regimental da sessão do Plenário, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
IV - dirigindo-se em discurso ou não, a qualquer de seus pares, o Vereador dar-
lhe-á o tratamento respeitoso como, por exemplo, "excelência", "nobre colega" ou
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re Vereador";
V - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a
qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 156. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de:
| - 12 (doze) minutos no expediente como orador inscrito para:
a) discutir pareceres, vetos e proposições;
b) discorrer sobre tema de sua livre escolha.
Il - 7 (sete) minutos para manifestação final, após a ordem do dia;
Seção Il
Dos Oradores Inscritos
Art. 157. O Presidente concederá a palavra a cada Vereador inscrito como
orador, pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) minutos, observada a ordem
de inscrição e obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento Interno.
8 1º A inscrição deverá ser feita junto ao órgão administrativo competente, em
até 02 (duas) horas antes do início da sessão do Plenário e, ao inscrever-se, deverá o
orador informar o assunto sobre o qual irá discorrer.
8 2º O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar do assunto para o qual
se inscreveu, nem ser aparteado.
$ 3º O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à
advertência pelo Presidente e, no caso de reincidência, será cassada a sua palavra.
8 4º Mediante requerimento do orador, desde que não tenha outro inscrito ou,
havendo, com a anuência deste, o Presidente poderá prorrogar o prazo pelo tempo
necessário à conclusão do seu discurso.
Seção III
Dos Apartes
Art. 158. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna, para indagações,
pedidos, esclarecimentos ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver
com a palavra.
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Nanadf *rágrato único. Somente serão consentidos 2 (dois) apartes para cada orador.
Art. 159. Será permitido ao Vereador solicitar aparte a quem estiver usando
da palavra.
8 1º Só poderá ser feito aparte quando este for concedido pelo aparteado.
8 2º Os apartes deverão ser sucintos, corteses, mesmo quando
divergentes, e não poderão ter a duração superior a 01 (um) minuto.
8 3º O prazo de duração do aparte previsto no 82º deste artigo, não será
computado no tempo de uso da palavra do Vereador.
8 4º Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo
com as normas regimentais.
Art. 160. Não serão permitidos apartes:
| - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
Il - paralelos ou cruzados;
HI - quando o orador estiver declarando voto ou falando pela ordem.
IV- quando o orador não o consentir:
V- nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte, nos termos deste
Regimento.
CAPITULO II
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 161. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador, em Plenário, feita
em qualquer fase da sessão do Plenário, para reclamar contra o não cumprimento da
formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à omissão ou interpretação do
Regimento Interno.
8 1º O Vereador deverá pedir a palavra, dizendo: “pela ordem" e formular a
questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam
elucidadas ou aplicadas.
8 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de
ordem.
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3º Da decisão do Presidente cabe recurso, que será encaminhado à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, nos
termos deste Regimento Interno.
8 4º As soluções apresentadas pelo Presidente da Câmara, constituirão
precedentes regimentais, mediante requerimento apresentado por qualquer Vereador
e aprovado pelo Plenário por maioria absoluta de seus membros, e deverão constar
da ata da sessão, para orientação e aplicação em casos análogos futuros.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
DAS PROPOSIÇÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 162. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 163. São modalidades de proposição:
| - requerimento;
Il — proposta de moção;
III - projeto de resolução;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de lei ordinária;
VI - projeto de lei complementar;
VII — proposta de emenda à Lei Orgânica;
VIII — emendas, subemendas e substitutivos.
Art. 164. São requisitos para elaboração das proposições, aqueles definidos na
Lei Complementar Federal nº 95/98, a que se refere o parágrafo único do artigo 59, da
Constituição Federal.
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Seção Il
Do Requerimento
Art. 165. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou
comissão, ao Presidente da Câmara, sobre matéria da competência da Câmara
Municipal.
Art. 166. Os requerimentos independem de parecer e não admitem emendas e
serão, em regra, escritos, salvo previsão em contrário.
Art. 167. Os requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, da Mesa
Diretora, do Presidente da Câmara, do Presidente de comissão ou independerão de
deliberação, nos casos e condições expressamente previstos neste Regimento
Interno.
8 1º Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara e por
ele indeferidos, caberá recurso ao Plenário, que, quando julgado procedente por
maioria absoluta dos Vereadores, obrigará o acolhimento do pedido.
8 2º Poderá ser solicitado direito de resposta, por requerimento verbal do
Vereador que se sentir ofendido quando citado em fala de outro vereador, pelo tempo
de (03) três minutos, sujeito à deliberação do plenário.
8 3º Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário não admitem
discussão, e serão deliberados por processo simbólico de votação, em turno único.
$ 4º Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados
na mesma sessão legislativa.
Art. 168. Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da
Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos
órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das
concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para
prestarem serviço público municipal, e observarão o seguinte:
| - os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a
que se destinam e estarão sujeitos à deliberação do Plenário;
Il - não serão admitidos requerimentos solicitando providências e
questionamentos à autoridade a que se destinam;
ll - a Mesa Diretora poderá recusar, de ofício, requerimento de informaçõ
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lado de modo inconveniente ou que não atenda aos requisitos previstos neste
artigo.
$ 1º Recusado o requerimento pela Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário.
8 2º Aprovado por maioria absoluta dos Vereadores, o recurso contra a decisão
da Mesa Diretora que recusou o requerimento, este deverá ser acolhido.
Seção III
Da Moção
Art. 169. Moção é a proposição escrita, pela qual o Vereador expressa seu
aplauso, congratulação, louvor, pesar ou repúdio a determinado fato ou acontecimento
de alta relevância municipal, estadual ou nacional.
Art. 170. As Moções se classificam em:
I- Aplauso: reconhecimento a pessoas e/ou entidades que desenvolveram
serviços relevantes a toda comunidade;
II- Congratulação: propositura que expressa felicitações a uma pessoa,
grupo ou instituição, por suas conquistas, contribuições ou realizações;
HI- Louvor: forma de reconhecimento e homenagem concedida a uma
pessoa, grupo ou instituição por meio de uma manifestação formal de aprovação e
elogio, seja por um feito extraordinário, um trabalho excepcional, uma contribuição
relevante, entre outros;
IV- Pesar: propositura pela qual a Câmara Municipal externa suas
condolências aos familiares pelo falecimento de um ente querido;
V- Repúdio: propositura pela qual a Câmara Municipal manifesta repúdio a
pessoas e/ou entidades a um determinado assunto, ação ou causa que não concorda;
VI- Solidariedade: propositura na qual a Câmara Municipal manifesta apoio a
pessoas e/ou entidades sobre determinado assunto de interesse público.
$ 1º O Presidente da Câmara submeterá a proposta de moção ao Plenário, na
primeira sessão que for realizada após sua apresentação.
8 2º As moções não admitem emendas e independem de parecer
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8 3º A moção será deliberada por processo simbólico de votação, em turno único
será outorgada através de um diploma confeccionado para esse fim.
Art. 171. Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos:
| - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante municipal, estadual ou
nacional e de pessoas de relevância no Município;
Il - manifestação em prol de luto municipal, estadual ou nacional, oficialmente
declarado.
Parágrafo único. As moções de pesar poderão ser apresentadas diretamente
na ordem do dia.
Art. 172. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da
Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta
dos Vereadores.
Seção IV
Dos Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo, de Lei Ordinária e de Lei
Complementar
Art. 173. O projeto de resolução destina-se a regular as matérias da
administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos
deste Regimento Interno.
Art. 174. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeitos externos, nos termos
deste Regimento Interno.
Art. 175. O projeto de lei ordinária destina-se a regular toda matéria legislativa
de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito, que não seja
reservada a outra modalidade de proposição.
Art. 176. Serão objeto de lei complementar as seguintes matérias:
| - o Código Tributário Municipal;
Il - o Código de Obras;
Ill - o Plano Diretor;
IV - o Código de Posturas;
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- O Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
VI - a lei instituidora da guarda municipal;
VII - a lei de organização administrativa;
VIII - a lei de criação de cargos, funções e empregos públicos no Município.
Parágrafo único. As leis complementares deverão ser aprovadas por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Seção V
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 177. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
| — de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
Il — do Prefeito Municipal;
Ill — de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
8 1º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
8 2º Na discussão da proposta de emenda à Lei Orgânica é assegurada a sua
defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários.
8 3º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte
àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
8 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
de intervenção no Município.
8 5º No caso do inciso Ill, a subscrição deverá conter os dados identificadores
dos signatários com o respectivo número do título eleitoral.
8 6º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção VI
Das Emendas, Subemendas e Substitutivos )
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as * 178. Emendas são proposições apresentadas como acessórias de outras e
se classificam em:
| — supressiva, a que se destina a retirar parte da proposição principal, suprimir o
artigo inteiro ou seus desdobramentos;
Il — aditiva, a que acrescenta dispositivo ao texto da proposição principal;
Ill — modificativa, a que altera o texto da proposição original, sem comprometê-lo
de forma substancial;
IV - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o
texto;
V — substitutiva, a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova
forma de normatizar a matéria;
VI - de redação, a que visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro
de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 179. A subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
$ 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
8 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
8 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela vinculada.
Art. 180. O substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre
o mesmo assunto.
Art. 181. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que
não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se
refiram.
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas, não
implica, necessariamente, na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente
considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo à votação.
Art. 182. As emendas e os substitutivos poderão ser apresentados pelo Prefeito,
por Vereador, por comissão permanente e pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A comissão permanente somente poderá apresentar
substitutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 183. Quanto ao momento, as emendas poderão ser apresentadas:
| - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno,
pelo Prefeito, por qualquer Vereador ou comissão;
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da = dé durante a discussão em segundo turno:
a) pelo Prefeito, por comissão permanente, se aprovado pela maioria de seus
membros;
b) mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
ll — na redação final, até o início da votação da proposição, observadas as
alíneas do inciso anterior.
8 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente à
comissão permanente em que a proposição principal esteja tramitando, a partir do
recebimento desta até a discussão em Plenário.
8 2º Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância,
vício de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades
regimentais.
$ 3º As emendas serão submetidas à discussão e votação única em Plenário, na
mesma sessão de sua apresentação, sendo admitidas, seguirão a tramitação na
forma deste regimento, caso rejeitadas, serão arquivadas.
Art. 184. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais
acompanham e serão votadas em conjunto, ressalvadas as que receberem parecer
contrário em uma das comissões, que deverão ser votadas individualmente.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Seção |
Da Iniciativa
Art. 185. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador,
comissão permanente ou temporária, Mesa Diretora, Prefeito e cidadãos, na forma e
nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
8 1º O autor da proposição poderá desistir de sua tramitação e requerer seu
arquivamento, antes da inclusão na pauta para primeira votação, sujeito à deliberação
do Presidente da Câmara.
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af? º Em caso de pluralidades de autores, o requerimento que se trata no 81º
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será feito pela maioria e, em caso de empate, será decidido pelo Presidente.
Art. 186. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de leis que disponham
sobre:
| - a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos no âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional e a
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta e
indireta;
Ill - o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
IV-a criação, a organização e a definição de atribuições de órgãos e entidades;
V-a criação da guarda municipal e a fixação ou modificação do seu efetivo;
VI - a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais;
VII — a abertura de créditos adicionais:
VIII - a concessão de subvenções, auxílios e ou/contribuições de quaisquer
espécies;
IX - a criação de regime próprio de previdência dos servidores municipais.
Art. 187. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na
forma deste Regimento Interno.
Art. 188. A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir
objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou mediante a subscrição de
10% (dez por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo único. A aceitação prévia para nova apreciação da matéria não
vinculará, de modo algum, o Vereador a votar pela aprovação do projeto de lei.
Seção II
Do Recebimento de Proposições
Art. 189. O protocolo de proposições será realizado junto à Secretaria do
»
Legislativo, no horário de expediente.
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ams *. 190. O Presidente restituirá ao autor as proposições manifestamente ilegais
e inconstitucionais.
8 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos deste
artigo, deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito, pelo Presidente.
8 2º O autor da proposição devolvida pelo Presidente, poderá recorrer do ato ao
Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da ciência do despacho,
pelo autor.
8 3º Antes de sua apreciação pelo Plenário, o recurso do autor da proposição,
será submetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que deverá
opinar sobre a sua procedência ou improcedência.
8 4º Provido o recurso, a proposição seguirá o seu trâmite normal e julgado
improcedente, será arquivada.
8 5º As proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, não poderão deixar de ser recebidas sob o argumento de ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
Art. 191. Toda proposição recebida será numerada, datada por legislatura e em
série específica.
8 1º As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que
estiverem vinculadas.
8 2º Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial.
8 3º As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das
comissões.
Art. 192. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com
mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda
do mandato, mesmo que ainda não tenha sido lida ou apreciada, terá sua tramitação
regimental regular.
Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se
encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que
esteja substituindo.
Art. 193. Somente serão apresentadas e lidas no expediente, as proposições
que forem protocolizadas e assinadas com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do início da sessão ordinária.
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As proposições que se trata o caput deste artigo só serão incluídas na pauta
da ordem do dia, após serem analisadas e autorizadas pelo Presidente, nos termos
regimentais.
8 2º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o Presidente poderá
autorizar a apresentação e a leitura, no expediente, de proposição protocolizada em
prazo inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 194. Depois de serem lidas no expediente, as proposições serão
despachadas às comissões competentes pela Presidência.
Art. 195. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe, em
trâmite, proposição que trate de matéria análoga ou conexa.
Parágrafo único. Caso haja proposições análogas ou conexas, a distribuição
será feita por dependência e o Presidente determinará que sejam apensadas e
renumeradas.
Art. 196. As proposições serão distribuídas conforme a seguinte ordem:
| - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para apreciar a
observância das normas legais, constitucionais, regimentais, técnica legislativa e de
redação;
ll — à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, quando
envolverem aspectos financeiros ou orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou
adequação orçamentária
IlI- à Comissão de Obras e Serviços Públicos;
Seção III
Da Apreciação
Art. 197. Cada proposição terá curso próprio, salvo a emenda.
Art. 198. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente
da Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 199. O parecer contrário à emenda não impede que a proposição principal
siga sua regular tramitação regimental.
Art. 200. Findos os trabalhos das comissões, os pareceres sobre a proposi
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O remetidos ao Presidente, para inclusão no expediente e na ordem do dia, a seu
critério.
Art. 201. Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado em
Plenário, os projetos de lei, decorridos mais de 60 (sessenta) dias do seu
recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer das comissões
competentes.
Seção IV
Do Regime de Urgência
Art. 202. A tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências
regimentais, interstício e outras formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Na tramitação em regime de urgência, não se dispensará:
|-a leitura no expediente;
Il - os pareceres das comissões;
III - o quorum para deliberação.
Art. 203. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência,
quando se tratar de:
| - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência:
Il - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
Ill - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica do Município;
IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município.
Parágrafo único. O regime de urgência não se aplica à tramitação dos projetos
de codificação; de plano diretor: de criação, transformação ou extinção de cargos,
funções ou empregos públicos no âmbito da administração municipal direta e indireta;
de planos de carreira e regime jurídico dos servidores municipais e suas alterações;
de criação da guarda municipal e da fixação ou modificação do seu efetivo; das
diretrizes orçamentárias; do plano plurianual; do orçamento anual e do Regimento
Interno da Câmara.
Art. 204. O requerimento que solicitar a tramitação de proposição em regim
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da A somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for
apresentado:
| - pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
Il - por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III - pelo Prefeito.
Art. 205. Se a Câmara não deliberar no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre o
projeto que esteja tramitando em regime de urgência, este será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que seja
concluída a sua votação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não corre no período de recesso da
Câmara Municipal.
Art. 206. As proposições para as quais tenha sido aprovada a tramitação em
regime de urgência, serão apreciadas em turno único de discussão e votação.
Seção V
Dos Turnos de Discussão e Votação
Art. 207. Excetuadas as proposições com tramitação em regime de urgência,
além dos requerimentos e das moções, as demais são submetidas, na sua
apreciação, a dois turnos e, caso seja rejeitada em qualquer turno, a proposição será
arquivada.
Art. 208. O interstício mínimo entre o primeiro e o segundo turno é de 6 (seis)
dias.
8 1º Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pelo
Plenário, o Presidente poderá dispensar o interstício entre os dois turnos e submeter a
proposição a duas discussões e votações seguidas, na mesma sessão.
8 2º O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município será de
10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Art. 209. Cada turno é constituído de discussão e votação.
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da = ad Seção VI
Da Discussão
Art. 210. A discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em
Plenário.
Art. 211. As discussões das proposições, emendas, substitutivos, subemendas e
pareceres se farão englobando o texto integral da matéria.
Parágrafo único. Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores,
aprovado pelo Plenário, os projetos, emendas, substitutivos e subemendas, poderão
ser submetidos à discussão por títulos, por capítulos, por seções, por subseções ou
por artigos.
Art. 212. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 213. Entre os Vereadores para discussão de qualquer matéria, a palavra
será dada na seguinte ordem de preferência:
I- ao autor da proposição;
Il - aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das
respectivas comissões;
HI - ao autor do voto em separado;
IV - ao autor da emenda.
8 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados
autores, para efeito deste artigo, seus respectivos Presidentes.
Art. 214. O Presidente da Mesa Diretora não interromperá o Vereador que
estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:
| - dar conhecimento ao Plenário de prorrogação da sessão;
Il - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
HI - recepcionar autoridade ou personalidade;
IV — suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou
em outras dependências da Câmara Municipal.
Art. 215. A proposição que receber todos Os pareceres favoráveis, poderá ter
sua discussão dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de ARiquer
Vereador, sem prejuízo da apresentação de emendas.
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Wanna e rágrato único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser
anunciada a proposição.
Art. 216. O encerramento da discussão dar-se-á:
| - por inexistência de manifestação dos vereadores presentes;
Il — por requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores,
mediante deliberação do Plenário;
Ill - por decurso do prazo regimental.
Art. 217. Encerrada a discussão da proposição, com emendas apresentadas, a
matéria será remetida às Comissões competentes para a sua apreciação e emissão
de parecer, para que, após esta providência, possa ser incluída na Ordem do Dia para
votação, juntamente com a proposição principal.
Seção VII
Da Votação
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 218. Votação é o ato complementar à discussão, por meio do qual é
demonstrada a vontade deliberativa do Plenário.
Art. 219. A matéria é considerada em fase de votação, a partir do momento que
o Presidente declarar encerrada a discussão sobre ela.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo
destinado à sessão, esta será prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da
matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que será
encerrada imediatamente.
Art. 220. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar.
$ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação que tiver sua participação se o seu voto for decisivo.
8 2º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo,
fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presen
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efeito de quorum.
83º O Presidente da Câmara, ou seu substituto, somente votará em caso de
empate.
8 4º A presença do Presidente ou de seu substituto é computada para efeito de
quorum no processo de votação.
Art. 221. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da
votação, especificando os votos favoráveis e contrários.
Parágrafo único. Encerrada a votação da proposição aprovada em primeiro
turno, será ela remetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
redação do vencido, salvo se não houver emendas aprovadas e não for verificado
vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, quando a proposição poderá
seguir diretamente para a tramitação em segundo turno
Art. 222. A votação de qualquer proposição será feita em sua integralidade.
$ 1º Mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pelo
Plenário, as proposições, emendas, substitutivos e subemendas, poderão ser
submetidas à votação por títulos, por capítulos, por seções, por subseções ou por
artigos.
8 2º Poderá ser concedido destaque para votação em separado de parte de
proposição, desde que requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante
deliberação de maioria do Plenário, observado o seguinte:
| — o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da
proposição relativa à matéria a ser destacada;
Il — concedido o destaque para votação em separado, será votada,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida a destacada, que somente integrará
o texto se for aprovada:
Ill — havendo requerimento de retirada do destaque, que independerá de
deliberação, a matéria destacada voltará ao grupo ao qual pertencer.
Subseção Il
Da Preferência e da Prejudicialidade
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amas *. 223. Sem prejuízo das regras de organização da pauta da ordem do dia, a
preferência na votação obedecerá ainda à seguinte ordem:
| - substitutivo;
Il - emenda supressiva;
Ill - emenda substitutiva;
IV - emenda modificativa;
V - proposição principal;
VI - emenda aditiva.
Parágrafo único. Dentre as proposições de mesma espécie, a preferência é
estabelecida pela numeração que receber no competente órgão administrativo da
Câmara, conforme precedência de protocolo.
Art. 224. Ocorrerá prejudicialidade de:
| - proposição principal, quando for aprovado substitutivo a ela apresentado;
Il - dispositivos relacionados com outro rejeitado em votação destacada;
Ill - emenda:
a) de conteúdo similar ao de outra já aprovada ou rejeitada;
b) de conteúdo contrário ao de outra já aprovada;
c) apresentada a proposição rejeitada:
d) pela aprovação de substitutivo;
e) incompatível com proposição, ou parte dela, aprovada em votação destacada:
IV — projeto de lei que venha a ter causa impeditiva subsequente.
Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada pelo Presidente, de ofício ou
a requerimento de Vereador, tão logo ela ocorra, salvo no caso do inciso Il, que será
definida no parecer da redação final que for dada à proposição.
Subseção Ill
Do Adiamento
Art. 225. Antes de se iniciar a votação de proposição em quaisquer dos turnos, o
Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e
o tempo pretendido, que não poderá ultrapassar ao total de 3 (três) sessões
ordinárias.
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ema ?:- Somente por maioria de votos do Plenário será concedido o adiamento da
votação.
8 2º A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento
de votação, salvo se o adiamento for requerido, em conjunto, pela maioria dos
membros da Câmara e não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
Subseção IV
Dos Processos de Votação
Art. 226. A votação será conduzida de acordo com O processo simbólico ou com
O processo nominal.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, em regra, o processo simbólico de votação,
ressalvados os casos expressamente reservados, na Lei Orgânica e neste Regimento
Interno, ao processo de votação nominal.
Art. 227. No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os
Vereadores que forem favoráveis à aprovação da proposição a permanecerem como
estão e os que forem contrários, a manifestar-se, procedendo-se, em seguida, à
necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Art. 228. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada
Vereador.
Art. 229. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente
convidará os Vereadores a responderem, individualmente, sim, quando favoráveis, e
não, quando contrários à matéria sob votação, vedada a exposição de motivos ou de
quaisquer comentários.
8 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas, repetindo, em
voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.
8 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, e caso não
tenha sido alcançado o quorum para deliberação, o Secretário procederá, em ato
contínuo, a segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
8 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao,
Vereador que chegar atrasado manifestar seu voto.
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as ?:: O Vereador poderá retificar ou modificar seu voto antes de proclamado o
resultado, na forma regimental.
8 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o
número de Vereadores que votaram favorável e o número dos que votaram contrário à
proposição.
Art. 230. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas
e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for
o caso, antes de se passar à nova fase da sessão.
Art. 231. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação
simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de
votação.
Parágrafo único. O requerimento de verificação nominal de votação será
imediata e necessariamente atendido pelo Presidente.
Seção VIII
Da Redação Final
Art. 232. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que apresentará o texto definitivo
da proposição, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
Art. 233. Quando da elaboração da redação final for constatada incorreção,
impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, a
Comissão poderá corrigi-lo, desde que a correção não implique na deturpação da
vontade do autor da proposição, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente
em seu parecer, a alteração feita.
8 1º No caso de dúvida quanto à vontade do autor da proposição, em virtude de
incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria
aprovada, deverá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final eximir-se de
oferecer redação final.
8 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Comissão deverá propor em
seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da
contradição ou do absurdo, concluindo pela apresentação de emendas Gorrtipas,
286 e Centro + Ktatiaiuçu /MG + CEP35685-000- Telefones: (31) 3572-119%-=
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autor, se for o caso.
Art. 234. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão
ordinária subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação, sendo
dispensadas as que foram aprovadas com a redação original.
$ 1º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta.
8 2º Apresentadas emendas de redação o projeto voltará à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
Art. 235. O parecer previsto no S 2º do artigo anterior, bem como o parecer
propondo reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação,
para discussão e votação.
8 1º Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a
matéria voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para a redação
final na forma já deliberada pelo Plenário.
8 2º Aprovado o parecer propondo a reabertura da discussão, esta versará
exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os
dispositivos não impugnados como aprovados em discussão.
8 3º Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da
matéria cuja discussão foi reaberta.
Art. 236. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente
relativas ao aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
8 1º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
8 2º A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final para elaboração da redação final.
Art. 237. Aprovada a redação final da proposição, esta será enviada à
promulgação e sanção ou veto pelo Prefeito.
CAPÍTULO Ill
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 238. Os projetos de lei ordinária e de lei complementar, quando aprovad
pelo Plenário, serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
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ana *. 239. Se o Prefeito considerar a proposição, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
8 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
8 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
Art. 240. O veto será lido na primeira sessão do Plenário subsequente ao seu
recebimento e será despachado:
| - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se as razões versarem
aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;
Il - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, se as razões
versarem sobre aspecto financeiro do projeto;
HI — à Comissão de Obras e serviços públicos, se necessário.
8 1º A comissão respectiva terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis
para emitir parecer sobre o veto.
8 2º Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as
comissões competentes deverão emitir parecer conjunto no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
Art. 241. O veto será apreciado pela Câmara, em sessão única, em votação
nominal, no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
8 1º Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que haja
deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação.
8 2º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para
promulgação.
83º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo
Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
78
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8 4º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso parlamentar, o Prefeito
comunicará o veto ao seu Presidente e, dependendo da urgência e relevância da
matéria, poderá convocar extraordinariamente o Plenário para sobre ele se
manifestar.
Art. 242. Os projetos de decretos legislativos, de resolução e as propostas de
emenda à Lei Orgânica, depois de aprovados, serão promulgados pelo Presidente da
Câmara e publicados na forma do artigo 200 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO |
DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 243. Até que seja editada lei complementar federal dispondo sobre a
matéria, as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos prazos
estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto
não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 244. Recebida a proposição relativa às peças orçamentárias de que trata
este capítulo, esta será numerada e, após a sua leitura, será enviada à Comissão de
Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, providenciando-se a sua publicação e
distribuição de cópias aos Vereadores.
Art. 245. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas terá o prazo
máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para emitir seu parecer, que deverá
apreciar o aspecto formal e o mérito das proposições.
8 1º Esgotado o prazo para a apresentação do parecer, a proposta será incluída
na ordem do dia, tenha a Comissão se manifestado ou não.
8 2º Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
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a = FÊ Se rejeitado o parecer contrário pelo Plenário, o Presidente da Câmara
encaminhará o projeto de lei à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de
Contas para recebimento de emendas, durante o prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 246. Poderão ser apresentadas emendas às proposições, nos termos deste
Regimento Interno, desde que não contrariem as disposições previstas neste capítulo
e em outras normas aplicáveis.
$ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
8 2º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
| - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação destinada para pessoal e seus encargos;
b) dotação destinada ao serviço de dívida pública.
III - sejam as relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 247. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 248. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Art. 249. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de
créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 250. São vedados:
| - o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentá
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Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
Ill - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV — a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto
aquelas admitidas pela parte final do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIll - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
8 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize,
sob pena de crime de responsabilidade.
8 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo,
serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
8 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, sujeito à
aprovação posterior pela Câmara Municipal, somente para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
8 4º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
8 5º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que qo
8
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Art. 251. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta do Município, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público
só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica em lei.
Art. 252. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao
pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 253. Em nenhuma das fases de tramitação das proposições previstas neste
capítulo se concederá vista aos Vereadores.
Art. 254. Aplicam-se às proposições mencionadas neste capítulo, no que couber,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 255. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
apresentados antes do início do recesso parlamentar.
CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 256. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e a previsão completa da matéria tratada.
Art. 257. O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado
pelo Presidente da Câmara para a Comissão Especial, composta de 3 (três)
membros, criada, exclusivamente, para examinar e exarar parecer sobre a matéria.
Parágrafo único. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Mesa
Diretora deverá apresentar projeto de resolução dispondo sobre a criação de
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a São Especial de que trata o parágrafo anterior.
Art. 258. As emendas serão apresentadas à Comissão Especial, no prazo de 10
(dez) dias úteis contados da instalação desta.
8 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o relator, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, emitirá seu parecer sobre as emendas, submetendo-as, em seguida, aos
demais membros da Comissão.
8 2º Os membros da Comissão discutirão no prazo de 5 (cinco) dias, os
pareceres exarados pelo relator, observado o seguinte:
| — as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os
destaques requeridos por membro da Comissão;
Il - sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o
relator e os demais membros da Comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco)
minutos;
HI - o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da Comissão,
emendas ao projeto de código;
IV - concluída a votação dos pareceres prévios sobre o projeto e emendas, o
Presidente da Comissão terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar o parecer final.
Art. 259. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de
código será submetido à apreciação do Plenário, em dois turnos, obedecido o
interstício regimental.
Parágrafo único. A partir deste estágio, o projeto seguirá o prosseguimento e
tramitação ordinária das demais proposições.
Art. 260. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que
cuidem de alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIPLOMAS, MEDALHAS E TROFÉUS
Art. 261. Poderão ser concedidos diplomas de Cidadão Honorário, de Cidadão
do Bem, medalhas, troféus e prestadas outras homenagens regulamentadas em
Resolução própria, a pessoas físicas, mediante projeto de decreto legislativo, de
iniciativa de qualquer Vereador, devidamente justificada.
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aa? As medalhas, troféus e homenagens também poderão ser concedidas a
pessoas jurídicas.
8 2º O projeto de decreto legislativo a que se refere o caput deste artigo, será
submetida ao exame e parecer de uma Comissão Especial composta de 3 (três)
membros.
8 3º Na sessão em que for proposta a homenagem, a Mesa Diretora deverá
apresentar o projeto de decreto legislativo dispondo sobre a criação da Comissão
Especial de que trata o 8 2º, sendo votado em turno único na mesma sessão.
8 4º Somente poderão ser homenageadas 02 (duas) pessoas, no máximo, por
proposição.
8 5º Cada Vereador poderá apresentar, em cada sessão legislativa, 01 (uma)
proposição para homenagear pessoas físicas ou jurídicas com medalhas, troféus ou
diplomas.
8 6º Não poderão ser concedidos simultaneamente diplomas, medalhas, troféus
e outras homenagens.
Art. 262. A proposição que visa conceder diplomas, medalhas e troféus, deverá
ser acompanhada de:
| - currículo circunstanciado da pessoa que se deseja homenagear;
Il - relatório das atividades desenvolvidas nos últimos 03 (três) anos da
homenagem:
Ill — anuência, por escrito, do homenageado ou de seu representante legal.
Art. 263. A concessão de diplomas, medalhas, troféus e outras homenagens
serão prestadas em reunião solene da Câmara Municipal, que poderá ocorrer apenas
1 (uma) vez por sessão legislativa.
Art. 264. Quando o homenageado deixar de comparecer, sem justificativa, à
sessão solene marcada para prestar a homenagem, o Presidente da Câmara, de
imediato, deverá tomar as medidas necessárias para revogar o decreto legislativo que
a aprovou.
SEÇÃO
DO TITULO DE CIDADÃO HONORÁRIO
SR
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da = ad
Art. 265. O Título de "Cidadão Honorário de Itatiaiuçu-MG”, é uma honraria
destinada a cidadãos que, embora não naturais deste Município, tenham prestado
relevantes serviços ou contribuições à comunidade.
Art. 266. O título será concedido mediante proposição de qualquer vereador,
após aprovação pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 267. Para a concessão do título, o indicado deverá preencher, ao menos,
um dos seguintes requisitos:
| - ter realizado ações que beneficiaram diretamente a cidade, seus habitantes
ou sua cultura;
Il - ter prestado serviços notáveis nas áreas de educação, saúde, cultura,
esportes, ou outras áreas de relevância pública.
SEÇÃO II
DO TITULO DE CIDADÃO DO BEM
Art. 268. O Título de "Cidadão do Bem", visa reconhecer, estimular e
promover atitudes de responsabilidade social, respeito à cidadania, ética,
solidariedade, empatia, e comprometimento com a justiça social na comunidade.
Art. 269. Para ser reconhecido como “Cidadão do Bem", o indivíduo ou grupo
deverá ser natural de ltatiaiuçu e atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
| - participação ativa e voluntária em projetos sociais, ambientais ou
educacionais que promovam o bem-estar coletivo;
Il - realização de ações de solidariedade ou apoio a comunidades em situação
de vulnerabilidade social:
Ill - promoção de valores de inclusão, respeito à diversidade, combate à
discriminação e defesa dos direitos humanos;
IV - contribuição significativa para a preservação ambiental e a adoção de
práticas sustentáveis;
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amas” v - defesa da paz, da justiça social e da convivência pacífica, resolvendo
conflitos de maneira construtiva e sem violência;
VI - exemplificação de comportamento ético, honesto e responsável em sua
vida pública e privada.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 270. O presente Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado por
meio de projeto de resolução.
Parágrafo único. A tramitação do projeto de resolução dispondo sobre a
alteração ou reforma do Regimento Interno, obedecerá às normas do processo
legislativo pertinentes à espécie de proposição.
Art. 271. Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa Diretora fará a
consolidação de todas as alterações procedidas neste Regimento Interno, bem como
dos precedentes regimentais aprovados, e submeterá ao exame do Plenário o
competente projeto de resolução, com vistas à incorporação das alterações ao
normativo interno.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 272. A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Art. 273. Os requerimentos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão
à seguinte tramitação:
| — protocolado o requerimento na Câmara Municipal, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, O Presidente convocará reunião da Mesa Diretora, para transformar o
pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;
Il - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará,
se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente discutido
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Ill - o decreto legislativo concedendo licença ao Prefeito será discutido e votado
em turno único, tendo preferência regimental sobre as matérias que não estiverem
tramitando em regime de urgência;
IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado
aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 274. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores
ou qualquer de suas comissões, com a anuência da maioria de seus membros,
poderá convocar o Secretário Municipal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e
constante da convocação.
8 1º O requerimento de convocação deverá indicar explicitamente o motivo da
convocação, especificando os assuntos sobre os quais o Secretário Municipal deverá
prestar esclarecimentos perante a Câmara Municipal e deverá ser aprovado, em
Plenário, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
8 2º Em situação de urgência e interesse público relevante, o prazo de
convocação mencionado no caput deste artigo poderá ser reduzido até para 48
(quarenta e oito) horas, mediante requerimento aprovado por 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
8 3º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá
oficio ao Prefeito para que ele informe ao convocado, com a antecedência mínima de
5 (cinco) dias, a hora e o dia da sessão na qual deverá prestar esclarecimentos.
8 4º O Convocado enviará à Câmara Municipal, até 2 (dois) dias antes da data
da sessão do Plenário, uma breve exposição referente às informações solicitadas.
Art. 275. O Convocado deverá atender à convocação da Câmara, sob pena de
responsabilização.
Parágrafo único. Se o Convocado for Vereador licenciado e ocupante de cargo
no Poder Executivo, o não atendimento à convocação caracterizará procedimento
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ei Pv com a dignidade da Câmara, sujeito a instauração de processo de
cassação de mandato, assegurada a ampla defesa.
Art. 276. A Câmara se reunirá, em dia e hora previamente estabelecidos, para
ouvir o Convocado.
Art. 277. Iniciada a sessão do Plenário, os Vereadores dirigirão interpelações ao
Convocado, sobre os assuntos constantes do requerimento.
8 1º O Convocado poderá falar por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez) minutos, não podendo ser aparteado.
8 2º Encerrada a exposição do Convocado, os Vereadores inscritos o
interpelarão por 5 (cinco) minutos cada um, e o autor do requerimento por 10 (dez)
minutos.
8 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Convocado, terá
O mesmo tempo concedido aos Vereadores que as formularam.
Art. 278. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos demais agentes políticos
que ocupam a mesma posição hierárquica dos Secretários Municipais e aos dirigentes
de entidades da administração indireta, quando houver.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 279. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais sobre as contas do Município, o Presidente da Câmara, imediatamente, o
despachará:
| - ao Prefeito, para, querendo, elaborar a sua defesa técnica, no prazo de 20
(vinte) dias, quando o parecer for pela reprovação das contas ou quando houver
ressalvas;
Il - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, que emitirá
parecer dentro de 20 (vinte) dias.
Art. 280. O parecer da comissão competente, que deverá observar a defesa
técnica do Prefeito, quando for o caso, concluirá sempre por meio de projeto de
decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou
rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
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ha = rd O Presidente da Câmara mandará entregar aos Vereadores: cópias do
projeto de decreto legislativo, do parecer prévio do Tribunal de Contas e, quando for o
caso, da defesa técnica do Prefeito.
8 2º Os Vereadores poderão solicitar informações à Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomada de Contas sobre os documentos mencionados no parágrafo
anterior.
Art. 281. Recebido o projeto de decreto legislativo elaborado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, o Presidente da Câmara incluirá a
proposição na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, para
discussão e votação únicas.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo
que propuser a aprovação ou rejeição das contas municipais.
Art. 282. O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito
dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se as seguintes regras:
| - para deliberar a respeito do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
constante do projeto de decreto legislativo, elaborado com base no parecer da
Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, a sessão ordinária deverá
contar o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, além
do Presidente;
Il - durante a discussão do projeto de decreto legislativo, será permitida a
manifestação do Prefeito, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, que será convidado a
comparecer à sessão;
Hl - terminada a discussão, o Presidente da Mesa Diretora deverá iniciar o
processo de votação nominal, com a chamada dos Vereadores, para que cada um
manifeste o seu voto, sem discussão;
IV - a apuração dos votos será realizada pelo Secretário da Mesa Diretora;
V - feita a apuração dos votos, ato contínuo, o Presidente proclamará o resultado
da votação;
VI - somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
poderá ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 283. Rejeitadas as contas municipais, estas serão, imediatamente,
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an:
tidas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público de Contas, para
que sejam tomadas as providências cabíveis.
TÍTULO VII
DAS INDICAÇÕES
Art. 284. Indicação é a sugestão apresentada e lida em Plenário, na qual o
Vereador propõe ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades, medidas de interesse
público.
Parágrafo único. Não serão aceitas indicações de obras ou serviços já previstos
no cronograma de execução da administração municipal, bem como de serviços que
possuam atendimento direto ao usuário.
Art. 285. Somente será apresentada e lida em Plenário, a indicação que tenha
sido entregue e assinada no horário de expediente, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas do horário previsto para a sessão.
Art. 286. Apresentada e lida em Plenário, a indicação será encaminhada ao
Poder Executivo, órgãos ou autoridades.
Art. 287. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos
Vereadores.
Art. 288. Não poderão ser propostas indicações que tenham por objeto idênticas
a outras já apresentadas na mesma legislatura.
Parágrafo único. A apresentação de indicações genéricas não impede a
apresentação de indicação específica por outro vereador.
Art. 289. O autor das indicações da legislatura anterior deverá reapresentá-las
em até 60 (sessenta) dias no início da legislatura, sob pena de qualquer outro
vereador as apresentar, desde que mencionada a autoria intelectual.
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
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CAPÍTULO |
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
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da = Ad
Art. 290. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município.
8 1º O subscritor do projeto de lei de iniciativa popular, deverá informar o número
do seu título de eleitor e a respectiva sessão eleitoral de votação.
8 2º O percentual a que se refere o caput deverá contar com a participação de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) dos seus eleitores distritais.
8 3º O projeto de lei de iniciativa popular deverá estar acompanhado de
justificativa fundamentada.
8 4º A iniciativa popular será organizada, mediante lista, por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará perante a Câmara Municipal, pela
idoneidade das assinaturas constantes do projeto.
8 5º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só
assunto.
$ 6º A iniciativa popular prevista no caput deste artigo deverá respeitar a
vedação no tocante à criação ou aumento das despesas públicas municipais.
8 7º Não serão objeto de iniciativa popular as matérias reservadas à
competência privativa de determinada autoridade ou órgão, estabelecida na Lei
Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 291. O Presidente da Câmara, após verificar o cumprimento das disposições
do artigo anterior, determinará o prosseguimento da tramitação do projeto de iniciativa
popular, observando-se o seguinte:
| - Os projetos de leis de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na
ordem do dia da Câmara e serão discutidos e votados no prazo máximo de 90
(noventa) dias, garantida a defesa em Plenário por um dos cinco primeiros signatários,
pelo prazo de 10 (dez) minutos, na fase do expediente, no momento reservado ao
pronunciamento dos oradores inscritos.
Il - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a
votação, independente de parecer.
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“(31) 3872-1316
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a = pÉ Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira
sessão da legislatura subsequente.
CAPÍTULO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 292. A Tribuna Livre é o espaço reservado, nos dias de sessões ordinárias,
entre o expediente e a ordem do dia, para exposições de assuntos de interesse
público, que afetem o Município de Itatiaiuçu, observados os seguintes requisitos e
condições:
| - a Tribuna Livre poderá ser utilizada, mediante requerimento dirigido à
Presidência da Câmara, realizado na Secretaria da Câmara ou pelo e-mail
institucional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da
sessão ordinária;
Il - em cada sessão ordinária, somente poderão utilizar a Tribuna Livre 02 (dois)
cidadãos inscritos para o uso da palavra;
Ill — poderão se inscrever e discursar na Tribuna Livre, as associações de
bairros, associações em geral e entidades civis sem fins lucrativos, por meio de seus
representantes legais e pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos ou menores de
18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais;
IV— no ato da inscrição, o interessado deverá:
a) preencher ficha de inscrição, de modo legível, informando o seu nome
completo, o número de documento pessoal de identificação, o endereço completo e o
telefone para contato;
b) apresentar autorização dos pais ou responsáveis, em se tratando de inscrito
menor de 18 (dezoito) anos;
c) apresentar documento que comprove os poderes para a representação legal,
em se tratando de inscrito para falar em nome de associação ou entidade civil sem
fins lucrativos;
d) informar o assunto a ser abordado, acompanhado da devida justificativa que
demonstre a sua pertinência com o interesse público, que afete direta pu
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É mento o Município de Itatiaiuçu.
V - não serão deferidas inscrições para ataques pessoais, para tratar de
assuntos que firam a dignidade da Câmara Municipal ou de autoridade constituída ou
que não observem os requisitos exigidos neste artigo:
VI - deferida a inscrição pelo Presidente da Câmara, caso o inscrito não
compareça para fazer o uso da palavra e não protocole sua desistência, devidamente
justificada, no prazo de uma hora antes do início da sessão em que deva utilizar a
Tribuna Livre, ser-lhe-á vedada nova inscrição pelo prazo de 30 (trinta) dias.
VIl- o orador inscrito receberá, por escrito, as informações e instruções quanto à
utilização da Tribuna Livre:
VIII — o discurso do orador ficará delimitado ao assunto informado no ato de sua
inscrição e terá duração máxima de 10 (dez) minutos;
IX - será advertido pelo Presidente da Mesa Diretora, o orador que extrapolar os
limites estabelecidos quanto ao assunto e ao tempo, podendo ter a sua palavra
cassada, caso persista no excesso;
X — o orador deverá usar linguagem compatível com o decoro e não poderá
ofender a instituição Câmara Municipal ou qualquer de seus membros, nem as demais
autoridades constituídas e as pessoas presentes;
XI — o orador que descumprir o disposto no inciso X, terá sua palavra cassada
pelo Presidente e perderá o direito de utilizar novamente a Tribuna Livre pelo prazo de
um ano;
XII - o orador não poderá fazer interpelações diretas a determinado vereador ou
interagir com qualquer edil durante a exposição do assunto, sob pena de ter sua
palavra cassada pelo Presidente:
XIII - o orador que fizer o uso da palavra na Tribuna Livre, somente poderá se
inscrever novamente após 30 (trinta) dias, a contar da data de sua última participação,
respeitada a ordem de inscrições;
XIV — se for para tratar do mesmo assunto, o prazo previsto no inciso anterior
será de 60 (sessenta) dias.
Art. 293. Compete à Presidência da Mesa Diretora a direção e a coordenação da
utilização da Tribuna Livre, bem como resolver os casos de dúvidas quanto à
interpretação dos dispositivos relativos ao tema. Ay
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ea *. 294. A utilização da Tribuna Livre ficará suspensa durante o período
eleitoral.
CAPÍTULO Ill
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 295. A Audiência Pública tem como objetivo:
| - colher subsídios e informações para o processo decisório da Câmara:
Il - propiciar a toda comunidade a possibilidade de encaminhamento de seus
pleitos, opiniões e sugestões sobre o objeto da convocação de Audiência Pública:
HI — identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à
matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade às ações da Câmara Municipal.
Art. 296. As Audiências Públicas poderão ser propostas:
I- pelo Presidente da Câmara Municipal;
II- pelas Comissões Permanentes, através de requerimento;
HI- a requerimento de entidades da sociedade civil devidamente habilitadas
com as obrigações fiscais e previdenciárias, devendo estar legalmente constituídas há
pelo menos um ano, cuja temática mais se aproxime de seu objeto social:
IV- por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, através de requerimento;
V- pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Defensoria Pública
do Estado de Minas Gerais;
VI- por, no mínimo, 50 (cinquenta) munícipes, através de requerimento
assinado.
8 1º A entidade que não preencher os requisitos poderá pleitear a celebração
de protocolo de intenções, com cuja temática mais se aproxime de seu objeto social,
ficando-lhe assegurado, tão somente, o direito ao recebimento de informações sobre a
tramitação de proposições de seu interesse.
8 2º Quando houver solicitação de uma ou mais entidades será assegurada a
realização de pelo menos uma audiência pública por assunto, garantindo-se a
participação e oitiva das entidades solicitantes.
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A SA 3º As entidades prestarão esclarecimentos ao Presidente sempre que
solicitadas.
Art. 297. Poderão ser realizadas reuniões de audiência pública, dentro ou fora
da sede do Poder Legislativo, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de
assuntos de interesse público relevante, atinentes às suas áreas de atuação.
Art. 298. Aprovada a reunião de audiência pública, o Presidente selecionará,
para serem ouvidas, as autoridades e os especialistas no assunto, bem como as
pessoas indicadas pelas entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir
os convites.
8 1º Na hipótese de haver defensor e opositores relativamente à matéria de
objeto de exame, o Presidente procederá de forma que possibilite a oitiva e os
debates das diversas correntes de opinião.
8 2º Os expositores (defensores ou opositores) deverão limitar-se ao tema ou
questão em debate e disporão, para tanto, de 20 (vinte) minutos, podendo ser
prorrogáveis a juízo do Presidente, não podendo ser aparteados, exceto se
autorizados pelos mesmos.
8 3º Caso os expositores ou convidados desviem-se do assunto ou perturbem a
ordem dos trabalhos, o presidente poderá adverti-los, cassar-lhes a palavra ou
determinar sua retirada do recinto.
8 4º A parte convidada poderá valer-se de seus assessores credenciados, se
para esse fim tiverem obtido o consentimento do presidente
8 5º Os vereadores inscritos para interpelar os expositores poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo
prazo.
8 6º Os representantes de entidades e o público presente na audiência, poderão
se inscrever após a deliberação do Presidente para expor sua opinião sobre a matéria
em discussão. As inscrições serão aceitas somente até 15 (quinze) minutos após o
término das apresentações feitas, prorrogável a critério do Presidente. Os inscritos
disporão de 03 (três) minutos, podendo ter réplica, se necessário, a critério do
Presidente.
87º O presidente conduzirá os debates de modo a não permitir apartes ou
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mn Se tações extemporâneas, exceto quando deliberado pelo mesmo.
8 8º A Audiência Pública será designada em data e horário prorrogável de
acordo com os questionamentos, cabendo ao Presidente da Câmara estabelecer a
data de sua realização.
Art. 299. A Ata será preparada e submetida à assinatura do Presidente e de
todos os vereadores presentes, servindo este documento para preparação de relatório
específico consolidando as sugestões recebidas.
Parágrafo único. Será admitida a consulta, o traslado de peças e o
fornecimento de cópias aos interessados, através de requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara, o qual disponibilizará um servidor da Câmara Municipal, que
acompanhará para essa finalidade.
Art. 300. Todos os procedimentos não previstos neste regimento serão decididos
pelo Presidente da audiência, ouvidos, se necessários, os expositores.
Art. 301. Os pronunciamentos realizados durante a Audiência Pública deverão
constar em ata de forma resumida.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 302. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itatiaiuçu passa a vigorar
em conformidade com o texto desta Resolução.
Art. 303. O dia do Vereador será comemorado em 1º (primeiro) de outubro de
cada ano.
Art. 304. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara, salvo exceções expressamente previstas em
contrário.
Art. 305. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
Art. 306. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que lhe for
aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 307. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em
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“Vea. nas Constituições Federal ou Estadual, na Lei Orgânica e neste Regimento
Interno que exijam quorum superior.
Parágrafo único. Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos,
concessões de isenções de tributos, incentivos e benefícios fiscais e gratuidade nos
serviços públicos de competência do Município, além de outras mencionadas na Lei
Orgânica, às deliberações da Câmara serão tomadas por 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 308. Revogam-se a Resolução nº 473, de 13 de dezembro de 2018, suas
alterações e demais disposições em contrário.
Art. 309. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2024.
Adriana Maria Camargos
Presidente
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