| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2018 |
| Date | 2018-05-10 |
| Ementa | Institui a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, pelo exercício da função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº 120, de 20 de maio de 2018. . Institui a Gratificação de incentivo & Docência — GiD, peia exercício de função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal e dá outras providências. “À Câmara Municipal de Itatialuça, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Docência — GID, pelo exercício da função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal, de acordo com os critérios definidos na presente Lei Complementar. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2018. Art. 22 Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento ofetivo denominados “Professor 1”, “professor 2” e “Professor 3”, que exerçam função de efetiva regência de classe, terão direito a uma pratificação de função mensal no valor de 10% (dez por cento) do seu vencimento básico. 5 1º Os agentes contratados por tempo determinado, para exercerem as funções de “professor 1”, “Professor 2” e “Professor 3”, na forma da Lei Municipal nº 800, de 6 de março de 1997 e do art. 37, IX da Constituição Federal, também farão jus à gratificação a que se refere O copuí deste ártigo. “622 As atividades do Professor P-2 — Educação Física desenvolvidas fora de sala de aula, has quatitas, campos, ginásios e poliesportivos, direcionadas para educação esportiva, projetos esportivos e para educação: física, durante O exercício das suas atribuições, serão consideradas: como exercício da função de efetiva regência de classe, para fins desta Lei Complementar. Art. 3º Não perderão a gratificação prevista nos arts. 1º. Complementar os servidores que se licenciarem pelos seguintes moti |- para tratamento de saúde, até o limite dedss Si tt-à gestante e à adotante IIl-à paternidade; iv - por acidente. V-por meiiá et: MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007, os servidores terão direito à percepção da graúficação de que tratam os aris. 1º e 2º desta Lei Complementar. Art. 4º Os servidores não receberão a gratificação citada nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar nos seguinte casos: : à - durante o afastamento por conta do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS - Instituto Nacionai de Seguridade Social; 1 - durante o desempenho de masdato classista. Art. 5º O término do exercício da função de efetiva regência de classe enseja à interrupção da gratificação objeto desta Lei Complementar, a qual não será incorporada à remuneração. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2018. Prefeitura Municipal de itatialuçu, 20 de maio de 2018. sé? ” 4 tá arezeJosé na Silva “Prefeito Municipal