br-locleg corpus explorer

← Itatiaiuçu (MG)

norma nº 120/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 120 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaInstitui a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, pelo exercício da função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal e dá outras providências.
native_id403

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 120, de 20 de maio de 2018. .
Institui a Gratificação de incentivo & Docência —
GiD, peia exercício de função de efetiva regência
de classe, no âmbito do magistério municipal e dá
outras providências.
“À Câmara Municipal de Itatialuça, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Docência — GID, pelo exercício da
função de efetiva regência de classe, no âmbito do magistério municipal, de acordo com os critérios
definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia
31 de dezembro de 2018.
Art. 22 Os servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento
ofetivo denominados “Professor 1”, “professor 2” e “Professor 3”, que exerçam função de efetiva
regência de classe, terão direito a uma pratificação de função mensal no valor de 10% (dez por
cento) do seu vencimento básico.
5 1º Os agentes contratados por tempo determinado, para exercerem as funções de
“professor 1”, “Professor 2” e “Professor 3”, na forma da Lei Municipal nº 800, de 6 de março de
1997 e do art. 37, IX da Constituição Federal, também farão jus à gratificação a que se refere O
copuí deste ártigo.
“622 As atividades do Professor P-2 — Educação Física desenvolvidas fora de sala de
aula, has quatitas, campos, ginásios e poliesportivos, direcionadas para educação esportiva,
projetos esportivos e para educação: física, durante O exercício das suas atribuições, serão
consideradas: como exercício da função de efetiva regência de classe, para fins desta Lei
Complementar.
Art. 3º Não perderão a gratificação prevista nos arts. 1º.
Complementar os servidores que se licenciarem pelos seguintes moti
|- para tratamento de saúde, até o limite dedss Si
tt-à gestante e à adotante
IIl-à paternidade;
iv - por acidente.
V-por meiiá
et:
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007, os servidores terão direito à percepção da
graúficação de que tratam os aris. 1º e 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º Os servidores não receberão a gratificação citada nos arts. 1º e 2º desta Lei
Complementar nos seguinte casos:
: à - durante o afastamento por conta do Regime Geral de Previdência Social,
administrado pelo INSS - Instituto Nacionai de Seguridade Social;
1 - durante o desempenho de masdato classista.
Art. 5º O término do exercício da função de efetiva regência de classe enseja à
interrupção da gratificação objeto desta Lei Complementar, a qual não será incorporada à
remuneração.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de maio de 2018.
Prefeitura Municipal de itatialuçu, 20 de maio de 2018.
sé? ” 4
tá arezeJosé na Silva
“Prefeito Municipal

open original →