| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.360 / 2019 |
| Date | 2019-06-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Segurança de Barragens-PMSB, reforçando as ações de controle e prevenção dos barramentos situados no município de Itatiaiuçu. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.360, de 13 de junho de 2019. Institui a Política Municipal de Segurança de Barragens- PMSB, reforçando as ações de controle e prevenção dos barramentos situados no Município de Itatiaiuçu. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança de Barragens (PMSB), a ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB), estabelecida pela Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil, reforçando as ações de controle e prevenção dos barramentos situados no Município de Itatiaiuçu, dando maior segurança para o meio ambiente e para a população nas áreas situadas a jusante dessas estruturas. $ 1º Esta lei aplica-se a barragens instaladas no Município de Itatiaiuçu e destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, conforme PESB, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir: | — altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros); H — capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m? (um milhão de metros cúbicos); Ill — reservatório com resíduos perigosos; IV — potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento do órgão fiscalizador da PNSB. 8 2º Esta lei aplica-se às barragens instaladas no Município de Itatiaiuçu e destina às demais atividades, excluídas as descritas no 8 1º, conforme PNSB, que apresentem, n f uma das características a seguir: | — altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fund, igual a 15m (quinze metros); É Il = capacidade total do reservatório:-m metros cúbicos); . IH — reservatório coná re: IV — categoria sociais, ambientais, ou de pi PNSB. nos Art: 2º Para os Praça Antônio Quirino da Silva, 40 : wriw.itatiai MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS | — barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água, talvegue ou cava exaurida, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; ll — reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos; Ill — segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente; IV — empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade; V — órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência; VI — acidente: liberação descontrolada do conteúdo de um reservatório, ocasionado por falha operacional ou colapso, seja parcial, seja total, da barragem ou estrutura anexa; VII — desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; Vill — dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Segurança de Barragens — PMSB: | — proteger o meio ambiente e a população que se encontra a jusante dos barramentos localizados no Município de Itatiaiuçu; Il — garantir a observância por parte do Executivo e dos empreendedores, dos padrões ambientais e de segurança das barragens localizadas no Município de Itatiaiuçu, de maneira a reduzir ao mínimo a possibilidade de acidentes, desastres e suas consequências ambientais, humanas, sociais e econômicas; Ill — promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança meio ambiente executadas pelos responsáveis por barragens localizadas no Município de Itati IV — reunir e compartilhar informações que subsidiem a fiscalização dá pelos órgãos governamentais competentes; V — fomentar a cultura ambiental, do desenvolvimentess! de barragens no Município de Itatiaiuçu; sa VI — garantir o exercício Art. 23 da Constituição da Repúbli í 08 de dezembro de 2011; MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento, projeto, instalação, operação, desativação e em usos futuros da barragem. Art. 5º A fiscalização de segurança de barragens compete aos órgãos fiscalizadores conforme descrito na PNSB e PESB. Art. 6º Compete ao Município a execução da PNPDEC em âmbito local, sem prejuízo das demais competências trazidas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Art. 7º O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens competem aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente — Sisnama, conforme Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011. Parágrafo único. A Defesa Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente articularão com os órgãos do Sisnama e com os órgãos fiscalizadores da PNSB, PESB e PNPDEC, com vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização. CAPÍTULO Ill DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 8º A Defesa Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente criarão o Programa Anual de Fiscalização de Barragens, que deverá abrangerá todos os barramentos instalados, em operação ou em desativação que se enquadram no descrito pelo Art. 1º desta lei. Art. 9º As fiscalizações do Programa Anual de Fiscalização de Barragens, sem prejuízo das solicitações ordinárias e verificações ambientais in loco, deverão cobrar do empreendedor: |— Comprovação acerca da Regularização Ambiental do barramento junto ao órgão competente do Sisnama, conforme Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011; Il — Comprovação da aprovação do Plano de Segurança da Barragem e suas revisões periódicas ou extraordinárias junto ao órgão fiscalizador da PNSB; lit — Comprovação do protocolo do Plano de Ação de Emergência jun Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - Comdec, criado pela Lei Municipal nº 1.0! novembro de 2006, quando este tiver sido solicitado pelos órgãos fiscalizadores IV — Comprovação do cadastro da barrage sobre Segurança de Barragens — SNISB ou sistema conforme Art. 16º e 17º da PNSB; V — Comprovação, cadastro da barragem no bancé relacionados. Praça Antônio Quirino da MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º Cópia do Auto de Fiscalização, juntamente de toda documentação apresentada, deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores da PNSB, PESB, órgãos de defesa civil, órgãos ministeriais e demais órgãos relacionados. Art. 10. Para todos os barramentos enquadrados no Art. 1º, a Defesa Civil Municipal e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, avaliarão, respeitando o disposto nos arts. 8º e 9º da PNPDEC, na PNSB, PESB, e demais legislações relacionadas, a necessidade de elaboração de Plano de Contingência Municipal. & 1º Para as barragens já existentes, será criado em regulamentação um cronograma de avaliação, que não poderá exceder 2 (dois) anos de duração. 8 2º Os planos tratados no caput serão analisados pela Defesa Civil Municipal conforme documento denominado “Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens”, elaborado e publicado pela Defesa Civil Nacional em atendimento à Portaria MI nº 187, de 26 de outubro de 2016, ou documento que venha a substituí- lo, sem prejuízo de outros manuais técnicos. & 3º Os simulados deverão ser previamente comunicados à população afetada em reuniões públicas ou outro meio eficiente. Art. 11. Cabe ao empreendedor permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades municipais competentes e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec ao local e à documentação relativa à barragem. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei. Art. 13. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 13 de junho de 2019. Praça Antônio Quirino da S “tatialuça - MG