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norma nº 1.361/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.361 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.360, de 13 de junho de 2019.
Institui a Política Municipal de Segurança de Barragens-
PMSB, reforçando as ações de controle e prevenção dos
barramentos situados no Município de Itatiaiuçu.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança de Barragens (PMSB), a ser
implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB),
estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, Política Estadual de Segurança
de Barragens (PESB), estabelecida pela Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e
Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil, reforçando as ações
de controle e prevenção dos barramentos situados no Município de Itatiaiuçu, dando maior
segurança para o meio ambiente e para a população nas áreas situadas a jusante dessas estruturas.
$ 1º Esta lei aplica-se a barragens instaladas no Município de Itatiaiuçu e destinadas
à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração
e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, conforme
PESB, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
| — altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou
igual a 10m (dez metros);
H — capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m? (um milhão de
metros cúbicos);
Ill — reservatório com resíduos perigosos;
IV — potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento do órgão
fiscalizador da PNSB.
8 2º Esta lei aplica-se às barragens instaladas no Município de Itatiaiuçu e destina
às demais atividades, excluídas as descritas no 8 1º, conforme PNSB, que apresentem, n f
uma das características a seguir:
| — altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fund,
igual a 15m (quinze metros); É
Il = capacidade total do reservatório:-m
metros cúbicos); .
IH — reservatório coná re:
IV — categoria
sociais, ambientais, ou de pi
PNSB. nos
Art: 2º Para os
Praça Antônio Quirino da Silva, 40
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água,
talvegue ou cava exaurida, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de
misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
ll — reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de
mistura de líquidos e sólidos;
Ill — segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural
e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
IV — empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as
terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício
próprio ou da coletividade;
V — órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de
fiscalização da segurança da barragem de sua competência;
VI — acidente: liberação descontrolada do conteúdo de um reservatório, ocasionado
por falha operacional ou colapso, seja parcial, seja total, da barragem ou estrutura anexa;
VII — desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
Vill — dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a
rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Segurança de Barragens — PMSB:
| — proteger o meio ambiente e a população que se encontra a jusante dos
barramentos localizados no Município de Itatiaiuçu;
Il — garantir a observância por parte do Executivo e dos empreendedores, dos
padrões ambientais e de segurança das barragens localizadas no Município de Itatiaiuçu, de
maneira a reduzir ao mínimo a possibilidade de acidentes, desastres e suas consequências
ambientais, humanas, sociais e econômicas;
Ill — promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança
meio ambiente executadas pelos responsáveis por barragens localizadas no Município de Itati
IV — reunir e compartilhar informações que subsidiem a fiscalização dá
pelos órgãos governamentais competentes;
V — fomentar a cultura ambiental, do desenvolvimentess!
de barragens no Município de Itatiaiuçu; sa
VI — garantir o exercício
Art. 23 da Constituição da Repúbli í
08 de dezembro de 2011;
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Art. 4º O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o
desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento,
projeto, instalação, operação, desativação e em usos futuros da barragem.
Art. 5º A fiscalização de segurança de barragens compete aos órgãos fiscalizadores
conforme descrito na PNSB e PESB.
Art. 6º Compete ao Município a execução da PNPDEC em âmbito local, sem prejuízo
das demais competências trazidas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 7º O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens competem aos
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente — Sisnama, conforme Lei Complementar
140, de 08 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A Defesa Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
articularão com os órgãos do Sisnama e com os órgãos fiscalizadores da PNSB, PESB e PNPDEC, com
vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização.
CAPÍTULO Ill
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8º A Defesa Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente criarão o
Programa Anual de Fiscalização de Barragens, que deverá abrangerá todos os barramentos
instalados, em operação ou em desativação que se enquadram no descrito pelo Art. 1º desta lei.
Art. 9º As fiscalizações do Programa Anual de Fiscalização de Barragens, sem
prejuízo das solicitações ordinárias e verificações ambientais in loco, deverão cobrar do
empreendedor:
|— Comprovação acerca da Regularização Ambiental do barramento junto ao órgão
competente do Sisnama, conforme Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011;
Il — Comprovação da aprovação do Plano de Segurança da Barragem e suas revisões
periódicas ou extraordinárias junto ao órgão fiscalizador da PNSB;
lit — Comprovação do protocolo do Plano de Ação de Emergência jun
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - Comdec, criado pela Lei Municipal nº 1.0!
novembro de 2006, quando este tiver sido solicitado pelos órgãos fiscalizadores
IV — Comprovação do cadastro da barrage
sobre Segurança de Barragens — SNISB ou sistema
conforme Art. 16º e 17º da PNSB;
V — Comprovação,
cadastro da barragem no bancé
relacionados.
Praça Antônio Quirino da
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8 2º Cópia do Auto de Fiscalização, juntamente de toda documentação apresentada,
deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores da PNSB, PESB, órgãos de defesa civil, órgãos
ministeriais e demais órgãos relacionados.
Art. 10. Para todos os barramentos enquadrados no Art. 1º, a Defesa Civil Municipal
e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, avaliarão, respeitando o disposto nos arts. 8º e 9º da
PNPDEC, na PNSB, PESB, e demais legislações relacionadas, a necessidade de elaboração de Plano
de Contingência Municipal.
& 1º Para as barragens já existentes, será criado em regulamentação um cronograma
de avaliação, que não poderá exceder 2 (dois) anos de duração.
8 2º Os planos tratados no caput serão analisados pela Defesa Civil Municipal
conforme documento denominado “Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de
Contingência Municipais para Barragens”, elaborado e publicado pela Defesa Civil Nacional em
atendimento à Portaria MI nº 187, de 26 de outubro de 2016, ou documento que venha a substituí-
lo, sem prejuízo de outros manuais técnicos.
& 3º Os simulados deverão ser previamente comunicados à população afetada em
reuniões públicas ou outro meio eficiente.
Art. 11. Cabe ao empreendedor permitir o acesso irrestrito dos representantes dos
órgãos ou das entidades municipais competentes e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
Sinpdec ao local e à documentação relativa à barragem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 13. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às
penalidades estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 13 de junho de 2019.
Praça Antônio Quirino da S “tatialuça - MG

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