| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.362 / 2019 |
| Date | 2019-08-22 |
| Ementa | Altera a redação dos arts. 13 e 17 da lei Municipal n°827, de 1 de junho de 1998. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.362, de 22 de agosto de 2019. Altera redação dos arts. 13 e 17 da Lei Municipal nº 827, de 1º de junho de 1998. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 13 da Lei Municipal nº 827, de 1º de junho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Fica instituído no Município de Itatiaiuçu um Conselho Tutelar, composto de 5 (cinco) membros efetivos ou titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, nos termos do art. 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (N.R.) Art. 2º O art. 17 da Lei Municipal nº 827, de 1º de junho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: . “Art. 17. Somente estarão aptos à concorrer à eleição, os candidatos aprovados no teste de seleção e que comprovarem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: |— reconhecida idoneidade moral e sanidade física e mental; Il — idade superior a vinte e um anos; Il — residir no Município há mais de dois anos; IV — estar em gozo dos direitos políticos; V-— não pertencer, de qualquer modo aos quadros da polícia civil e militar; VI — possuir ensino médio completo, como escolaridade mínima; VII — ser aprovado em exame psicotécnico, que visa aferir a higidez mental do candidato, mediante uso de instrumentos psicológicos específico (testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Fede Psicologia); VIII - comprovar experiência de atuação em atividades defesa e atendimento dos direito: MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS administrar o tempo, de realizar reuniões eficazes e criatividade institucional e comunitária, de acordo com a cartilha “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento”, da Secretaria Especial de Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA ou outros conteúdos dispostos e especificados em Resolução do CMDCA. 8 2º Para efeito desta lei, consideram-se, como experiência de atuação na área da criança e do adolescente, as atividades desenvolvidas por: a) professores, especialistas em educação (pedagogos), diretores e coordenadores de escola, bibliotecários e auxiliares de secretaria etc.; b) profissionais do Programa Estratégia Saúde da Família, auxiliares de enfermagem etc.; c) profissionais da assistência social, como assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e outros que atuam em Projetos, Programas e Serviços voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias; d) empregados ou voluntários de entidades que atuam no atendimento de crianças e adolescentes e na defesa dos direitos desse segmento, como por exemplo, Pastoral da Criança, Pastoral da Juventude, Igrejas, Associações de Bairros etc.” (N.R.) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 22 de agosto de 2019. A Prefeito Municipal