| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.368 / 2019 |
| Date | 2019-10-10 |
| Ementa | Institui Programa de Proteção Alimentar e dá outras providências. |
| native_id | 426 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.368, de 10 de outubro de 2019. Institui Programa de Proteção Alimentar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Alimentar no âmbito da Administração Direta do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, cuja gestão é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º O Programa instituído no art. 1º desta Lei consiste no fornecimento de uma cesta básica mensal às famílias ou indivíduos em situação de pobreza e outras vulnerabilidades sociais. Art. 3º Farão jus ao benefício de proteção alimentar a família ou indivíduo morador do Município de Itatiaiuçu, que se encontre em situação de vulnerabilidade social, e cuja renda per capita máxima seja de 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente. Art. 4º Os beneficiários serão selecionados após avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de relatório técnico com parecer de assistente social dos quadros da Administração Direta do Município, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG). Parágrafo único. As famílias com crianças ou adolescentes, pessoas com deficiência ou idosos, terão prioridade na concessão do benefício objeto desta Lei. Art. 5º O benefício de que trata esta Lei terá validade máxima de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, caso ocorra a continuidade da situação de vulnerabilidade social, devidamente aferida e atestada por parecer de assistente social dos quadros da Administração Direta do Município, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG). 8 1º Transcorrido o prazo máximo de 6 (seis) meses a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá emitir novo parecer no prazo máximo de 15 (qui dias, para se manifestar pela continuidade ou cancelamento do benefício.