| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.373 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento de esportes de aventura e radical, como atividades de valor cultural, esportivo e turístico para o Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. |
| native_id | 431 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.373, de 21 de novembro de 2019. Dispõe sobre o reconhecimento de esportes de aventura e radical, como atividades de valor cultural, esportivo e turístico para o Município de Itatiaiuçu e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em razão da topografia privilegiada e propícia, ficam os esportes de aventura, radical e montanhismo, reconhecidos como atividades de valor cultural, esportivo e turístico para o Município de Itatiaiuçu/MG. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se: | - esporte de aventura: prática esportiva vivenciada em interação com a natureza a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado e de incerteza em relação ao meio, sendo realizada em ambientes naturais como forma de exploração das possibilidades da condição humana em resposta aos desafios desses ambientes, exigindo-se para a sua prática o controle das condições de uso dos equipamentos, a formação de seus recursos humanos e a sustentabilidade socioambiental; Il - esporte radical: prática esportiva vivenciada em interação com a natureza a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, sendo realizada por meio de manobras arrojadas e controladas como forma de superação de habilidades de desafio extremo em ambientes controlados, exigindo-se para a sua prática o controle das condições de uso dos equipamentos, a formação de seus recursos humanos e a sustentabilidade socioambiental; Hll - montanhismo: a prática de se galgar montanhas, seja por uso de equipamentos técnicos ou não, por meio de caminhada ou escalada em montanhas ou paredes rochosas, sendo considerado, também excursionismo esportivo. Art. 22º Além do montanhismo, considera-se de relevância para o Município a prática das seguintes atividades esportivas de aventura e radicais: | - ciclo-turismo: ciclismo esportivo ou turístico, incluindo o mountain bike; Il - corrida ou caminhada de aventura: conhecida como trekking, consistesem corrida ou caminhadas longas em trilhas ou estradas, enfrentando desníveis.topográficos e obstáculos naturais, podendo ser livre ou por orientação; Ill - enduro: prática esportiva realizada com motos off road e veículos off road; IV - rapel: atividade esportiva/vertical praticada com uso de cordas e equipamentos adequados para a descida de paredões e vãos livres bem como outras edificações; V-skate: práticaesportiva que consiste em deslizar.sobre o solo e obstáculos equilibrando-se numa prancha equipada com rodas e eixos, feitos para este esporte radical; VI - slackline: esporte de equilíbrio sobre uma fita estreita e flexível, esticada entre duas bases fixas, em que se caminha e se executa manobras radicais. Art. 3º Os programas públicos criados e executados para promover, incentivar e divulgar a prática de esportes de aventura e radicais, serão informados pelos seguintes princípios: PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatiaiucu.mg.gov.br dl MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS |- preservação ambiental das áreas destinadas às práticas desses esportes; Il - segurança integral dos participantes e das pessoas envolvidas na organização e execução das atividades; ll - ampla publicidade para permitir a participação de todos os interessados; IV - diversificação na promoção das atividades esportivas, de modo a viabilizar a participação dos interessados em todas as modalidades elencadas no artigo 2º desta Lei; V - ampliação progressiva do incentivo à tais práticas e da infraestrutura apropriada para viabilizá-las. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 21 de novembro de 2019. Prefeito Municipal