| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.375 / 2019 |
| Date | 2019-11-28 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores das Comunidades Rurais e dá outras providências. |
| native_id | 435 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.375, de 28 de novembro de 2019. Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores das Comunidades Rurais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores das Comunidades Rurais, que autoriza o Executivo Municipal a realizar as seguintes atividades: | — execução de manutenção ou abertura de estradas vicinais rurais situadas em imóveis de propriedade particular; Il — construção de bacias de captação de enxurradas em imóveis de propriedade particular, cujo objetivo é controlar a erosão, evitar o assoreamento dos cursos dágua e que o material utilizado na manutenção de estradas rurais seja carreado na enxurrada, de acordo com as orientações expedidas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); Ill — construção e manutenção de mata-burros em estradas vicinais rurais situadas em imóveis de propriedade particular, cujo objetivo é impedir a fuga do gado e evitar acidentes. Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1º desta Lei tem como objetivo a implementação de ações de diversificação da economia local, bem como o fomento às atividades setoriais agropecuárias e execução de ações de infraestrutura na Zona Rural. Art. 3º Fará jus ao benefício do Programa a que alude o art. 1º desta Lei, sem ônus, o produtor rural que preencher os seguintes requisitos: | — comprovante de inscrição estadual de produtor rural, em situação ativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEFMG); Il — a estrada vicinal rural objeto da execução de manutenção deve estar situada em propriedade rural do Município de Itatiaiuçu e dar acesso à residência, curral, aviário; pocilga, lavoura, plantação, galpões ou armazéns de produtos agropecuários ou outra atividade desenvolvida no âmbito rural. Art. 4º A família ou morador da Zona Rural do Município de Itatiaiuçu, que não se: enquadre como produtor rural, fará jus ao benefício do Programa mencionado no art. 1º desta Lei, sem ônus, desde que preencham os seguintes requisitos: |— renda per capita máxima de um salário mínimo nacional vigente; Wl — a estrada-vicinal rural objeto da execução de manutenção deve estar situada em propriedade rural do Município de Itatiaiuçu e ser o único acesso à residência da família. Y PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG Www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU | ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º A realização dos serviços destinados às atividades descritas nesta Lei serão precedidos de análise e orientação dos técnicos da Administração Direta do Município, quanto à sua viabilidade de implantação. Art. 6º A operacionalização da execução das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei obedecerão aos roteiros e cronogramas estabelecidos pela Secretaria de Transportes e Vias Públicas, observando-se os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 7º Os interessados em receber os benefícios do Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores. das Comunidades Rurais, deverão requerer os serviços e fazer as declarações de enquadramento na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 8º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos fixados nos arts. 3º e 4º desta Lei, poderá realizar diligências e solicitar apoio à Secretaria de Assistência Social. Art. 92 Havendo indício de irregularidades, o Município comunicará os fatos para o Ministério Público, solicitando a apuração de ocorrência de eventuais ilícitos na esfera civil ou criminal. Art. 10. Ficam alteradas as Leis 1.332 de 09 de novembro de 2017 — Plano Plurianual e a Lei 1.346 de 24 de maio de 2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias com a INCLUSÃO de novo programa e de nova ação, conforme quadros demonstrativos abaixo: 01 - Denominação do programa Código: 62 Descrição: Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos à É Moradores das Comunidades Rurais 02 - Características do Programa [X] Programa [X] Novo [x] Contínuo Início previsto: 11/2019 Término Atividad d ti T ári [ ] Atividade [] Em andamento []Temporária ssa [ ] Operação Especial 03 - Unidade responsável pela execução do Programa código: 09.02 descrição: Secretaria de Tran se 02 - Denominação da Ação código: 2.194 ição: Ações para infraestrutura rural 02 - Caracteris MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), conforme as seguintes especificações: Especificações * | Valor (R$) 09 - Secretaria de Transportes e Vias Públicas 02 - Departamento de Manutenção de Vias Públicas 20 — Agricultura 608 - Promoção da Agricultura 62 — Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e o Mobilidade aos Moradores das Comunidades Rurais 2.194-Ações para infraestrutura rural Finalidade: Manutenção de vias para escoamento de produção agropecuária e mobilidade da população rural. 33.90.30 — Material de Consumo 17.000,00 33.90.39 — Outros Serviços terceiros Pessoa Jurídica 28.000,00 , 44.90.52 — Equipamento e Material Permanente 28.000,00 Total de créditos especiais 73.000,00 Parágrafo único. Caso o recurso orçamentário de que trata esta Lei não seja utilizado integralmente neste exercício, fica autorizada a reabertura do crédito especial no limite do saldo remanescente da dotação orçamentária, conforme determina o 8 2º do art. 167 da Constituição Federal, e também a realização de eventuais suplementações para reforço da dotação, nos termos da Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente, sendo que a ação de que trata este artigo será vinculada ao programa correspondente constante no Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021. Art. 12. Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o art. 11 desta Lei serão decorrentes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, atendendo o que determina o art. 43, 8 1º, | da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, d acordo com as seguintes especificações: Especificações K Fonte de Recursos - Superávit Financeiro (1200) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, mediante Decreto. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 28 de novembro de 2019. Prefeito Municipal Sarah Suelen E: es de Queiroz Secretária de; Transportes e Vias Públicas MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo Único Modelo de Requerimento | Nome: Filiação: Documento de identidade: CPF: Órgão Emissor: Telefone: Endereço: Solicito a execução da seguinte atividade referente ao Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores das Comunidades Rurais, na forma da Lei Municipal nº /2019: Execução de manutenção ou abertura de estradas vicinais rurais situadas em imóveis de propriedade particular; [] Construção de bacias de captação de enxurradas em imóveis de propriedade particular, cujo objetivo é controlar a erosão, evitar o assoreamento dos cursos d'água e que o material utilizado na manutenção de estradas rurais seja carreado na enxurrada, de acordo com as orientações expedidas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); [] Construção e manutenção de mata-burros em estradas vicinais rurais si imóveis de propriedade particular, cujo objetivo é impedir a fuga do gado e evita Declaro, sob pena e responsabilidade administrativa, [1] Sou produtor(a) rura rural, em situação ativa, exped ora anexo, que passa a MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS AE [] Sou morador da Zona Rural do Município de Itatiaiuçu e não me enquadro como produtor rural. [] A renda per capita de minha família é de no máximo um salário mínimo nacional vigente. [] A estrada vicinal rural objeto da execução de manutenção está situada em propriedade rural do Município de Itatiaiuçu e é o único acesso à residência da minha família. Declaro ainda que tenho ciência do disposto no art. 299 do Código Penal: “Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.” Oportunamente, informo a localização da estrada rural vicinal na Zona Rural de Itatiaiuçu: Localização da estrada (Povoado ou localidade da Zona Rural — Itatiaiuçu): Referência: Itatiaiuçu, de «ga Nome Co