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norma nº 1.375/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.375 / 2019
Date 2019-11-28
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores das Comunidades Rurais e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.375, de 28 de novembro de 2019.
Institui o Programa Municipal de
Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e
Mobilidade aos Moradores das Comunidades
Rurais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de
Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores das Comunidades Rurais, que autoriza o Executivo
Municipal a realizar as seguintes atividades:
| — execução de manutenção ou abertura de estradas vicinais rurais situadas em
imóveis de propriedade particular;
Il — construção de bacias de captação de enxurradas em imóveis de propriedade
particular, cujo objetivo é controlar a erosão, evitar o assoreamento dos cursos dágua e que o
material utilizado na manutenção de estradas rurais seja carreado na enxurrada, de acordo com as
orientações expedidas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais (Emater-MG) e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
Ill — construção e manutenção de mata-burros em estradas vicinais rurais situadas
em imóveis de propriedade particular, cujo objetivo é impedir a fuga do gado e evitar acidentes.
Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1º desta Lei tem como objetivo a
implementação de ações de diversificação da economia local, bem como o fomento às atividades
setoriais agropecuárias e execução de ações de infraestrutura na Zona Rural.
Art. 3º Fará jus ao benefício do Programa a que alude o art. 1º desta Lei, sem ônus, o
produtor rural que preencher os seguintes requisitos:
| — comprovante de inscrição estadual de produtor rural, em situação ativa, expedida
pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEFMG);
Il — a estrada vicinal rural objeto da execução de manutenção deve estar situada em
propriedade rural do Município de Itatiaiuçu e dar acesso à residência, curral, aviário; pocilga, lavoura,
plantação, galpões ou armazéns de produtos agropecuários ou outra atividade desenvolvida no âmbito
rural.
Art. 4º A família ou morador da Zona Rural do Município de Itatiaiuçu, que não se:
enquadre como produtor rural, fará jus ao benefício do Programa mencionado no art. 1º desta Lei, sem
ônus, desde que preencham os seguintes requisitos:
|— renda per capita máxima de um salário mínimo nacional vigente;
Wl — a estrada-vicinal rural objeto da execução de manutenção deve estar situada em
propriedade rural do Município de Itatiaiuçu e ser o único acesso à residência da família. Y
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
Www.itatiaiucu.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU |
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A realização dos serviços destinados às atividades descritas nesta Lei serão
precedidos de análise e orientação dos técnicos da Administração Direta do Município, quanto à sua
viabilidade de implantação.
Art. 6º A operacionalização da execução das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei
obedecerão aos roteiros e cronogramas estabelecidos pela Secretaria de Transportes e Vias Públicas,
observando-se os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, supremacia do interesse público,
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 7º Os interessados em receber os benefícios do Programa Municipal de Incentivo
ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores. das Comunidades Rurais,
deverão requerer os serviços e fazer as declarações de enquadramento na forma do Anexo Único
desta Lei.
Art. 8º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas, para fins de verificação do
cumprimento dos requisitos fixados nos arts. 3º e 4º desta Lei, poderá realizar diligências e solicitar
apoio à Secretaria de Assistência Social.
Art. 92 Havendo indício de irregularidades, o Município comunicará os fatos para o
Ministério Público, solicitando a apuração de ocorrência de eventuais ilícitos na esfera civil ou
criminal.
Art. 10. Ficam alteradas as Leis 1.332 de 09 de novembro de 2017 — Plano Plurianual
e a Lei 1.346 de 24 de maio de 2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias com a INCLUSÃO de novo
programa e de nova ação, conforme quadros demonstrativos abaixo:
01 - Denominação do programa
Código: 62
Descrição: Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos
à É Moradores das Comunidades Rurais
02 - Características do Programa
[X] Programa [X] Novo [x] Contínuo Início previsto: 11/2019
Término
Atividad d ti T ári
[ ] Atividade [] Em andamento []Temporária ssa
[ ] Operação Especial
03 - Unidade responsável pela execução do Programa
código: 09.02 descrição: Secretaria de Tran se
02 - Denominação da Ação
código: 2.194 ição: Ações para infraestrutura rural
02 - Caracteris
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), conforme as
seguintes especificações:
Especificações * | Valor (R$)
09 - Secretaria de Transportes e Vias Públicas
02 - Departamento de Manutenção de Vias Públicas
20 — Agricultura
608 - Promoção da Agricultura
62 — Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e o
Mobilidade aos Moradores das Comunidades Rurais
2.194-Ações para infraestrutura rural
Finalidade: Manutenção de vias para escoamento de produção agropecuária e
mobilidade da população rural.
33.90.30 — Material de Consumo 17.000,00
33.90.39 — Outros Serviços terceiros Pessoa Jurídica 28.000,00
,
44.90.52 — Equipamento e Material Permanente 28.000,00
Total de créditos especiais 73.000,00
Parágrafo único. Caso o recurso orçamentário de que trata esta Lei não seja utilizado
integralmente neste exercício, fica autorizada a reabertura do crédito especial no limite do saldo
remanescente da dotação orçamentária, conforme determina o 8 2º do art. 167 da Constituição Federal,
e também a realização de eventuais suplementações para reforço da dotação, nos termos da Lei
Orçamentária Anual do exercício subsequente, sendo que a ação de que trata este artigo será vinculada
ao programa correspondente constante no Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.
Art. 12. Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o art. 11
desta Lei serão decorrentes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, atendendo o que determina o art. 43, 8 1º, | da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, d
acordo com as seguintes especificações:
Especificações K
Fonte de Recursos - Superávit Financeiro (1200)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, mediante Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 28 de novembro de 2019.
Prefeito Municipal
Sarah Suelen E: es de Queiroz
Secretária de; Transportes e Vias Públicas
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo Único
Modelo de Requerimento
| Nome:
Filiação:
Documento de
identidade:
CPF:
Órgão
Emissor:
Telefone:
Endereço:
Solicito a execução da seguinte atividade referente ao Programa Municipal de
Incentivo ao Produtor Rural e de Acessibilidade e Mobilidade aos Moradores das Comunidades
Rurais, na forma da Lei Municipal nº /2019:
Execução de manutenção ou abertura de estradas vicinais rurais situadas em
imóveis de propriedade particular;
[] Construção de bacias de captação de enxurradas em imóveis de propriedade
particular, cujo objetivo é controlar a erosão, evitar o assoreamento dos cursos d'água e que o
material utilizado na manutenção de estradas rurais seja carreado na enxurrada, de acordo com as
orientações expedidas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais (Emater-MG) e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
[] Construção e manutenção de mata-burros em estradas vicinais rurais si
imóveis de propriedade particular, cujo objetivo é impedir a fuga do gado e evita
Declaro, sob pena e responsabilidade administrativa,
[1] Sou produtor(a) rura
rural, em situação ativa, exped
ora anexo, que passa a
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
AE
[] Sou morador da Zona Rural do Município de Itatiaiuçu e não me enquadro como
produtor rural.
[] A renda per capita de minha família é de no máximo um salário mínimo nacional
vigente.
[] A estrada vicinal rural objeto da execução de manutenção está situada em
propriedade rural do Município de Itatiaiuçu e é o único acesso à residência da minha família.
Declaro ainda que tenho ciência do disposto no art. 299 do Código Penal:
“Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos
de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”
Oportunamente, informo a localização da estrada rural vicinal na Zona Rural de
Itatiaiuçu:
Localização da estrada (Povoado ou localidade da Zona Rural — Itatiaiuçu):
Referência:
Itatiaiuçu, de «ga
Nome Co

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