| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.319 / 2017 |
| Date | 2017-03-16 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS as? Lei nº 1.319, de 16 de março de 2017. Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público descrito no artigo 2º desta Lei, com a empresa denominada Leblon Marcenaria LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 18.152.753/0001- 88, com sede na Rua São Sebastião, 805 — Robert Kennedy — Itatiaiuçu — MG — CEP 35.685-000, representada pelo seu sócio Eberson Ferreira de Souza, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 071.267.736-41, carteira de identidade nº MG-13.160.748, emitida pela SSP- MG, residente e domiciliado na Avenida Santa Cruz, 119 — Santa Terezinha — Itatiaiuçu-MG — CEP 35.685-000, a quem cabe a administração da empresa, com as atribuições de representação ativa e passiva, na esfera judicial e extrajudicial, nos termos do respectivo contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), sob o nº 31209844171, para instalação e funcionamento de suas atividades de prestação de serviços de fabricação de móveis com predominância de madeira, comércio varejista de artigos de decoração, artefatos de madeira, esquadrilhas, madeira serrada, portas e janelas de madeira e madeira para habitação. Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de terreno, de domínio do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.691.766/0001-25, com área de aproximadamente 5,040,00m? (cinco mil e quarenta metros quadrados), localizada na Estradã IAT 260, no lugar denominado Canjicas, neste Município, procedente da matrícula nº 39.682, fis. 082 do livro nº 2-GF, do Serviço Registral da Comarca de Itaúna — MG. Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, mediante aditamento, desde que atendidas as condições do artigo 4º desta Lei. Art. 4º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a empresa concessionária ao cumprimento das seguintes condições: | — dedicar-se às suas atividades de prestação de serviços de fabricação de móveis com predominância de madeira, comércio varejista de artigos de decoração, artefatos de madeira, esquadrilhas, madeira serrada, portas e janelas de madeira e madeira para habitação, no imóvel a que se refere o art. 2º; PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça António Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Il - edificar uma sede administrativa no imóvel indicado no art. 2º, devendo iniciar as respetivas obras de edificação e instalação até 30/06/2017 e concluí-las até 30/06/18; ll - providenciar os atos de alteração no contrato social da sociedade empresária, necessários junto à JUCEMG — Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dar efetivo início às respectivas atividades de prestação de serviços até 28/02/2018; IV - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 8 (oito) empregos diretos; no segundo ano 10 (dez) empregos diretos e do terceiro ano em diante 15 (quinze) empregos diretos; V — adotar, preferencialmente, como critério de contratação, a admissão de pessoas residentes no Município de Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra qualificada, em que não houver oferta dentre os residentes no Município de Itatiaiuçu; VI - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de Itatiaiuçu, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº 123/06, todo o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; Vil - recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para o incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) do Município; VIII - declarar o DAMEF-VAF em favor do Município de Itatiaiuçu; IX - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa; X - não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo se por motivos justificados, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses de inatividade; XI - manter no imóvel, exclusivamente, empresas do mesmo grupo de seu controle societário que tenham atividade pertinente e compatível com a prestação de serviços de fabricação de móveis com predominância de madeira, comércio varejista de artigos de decoração, artefatos de madeira, esquadrilhas, madeira serrada, portas e janelas de madeira e madeira para habitação; XIl - elaborar projeto de segurança contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para aprovação e implantação, nos termos das normas vigentes; XIll - elaborar os projetos de construção de edificação civil e apresentá-los aos órgãos competentes da Administração Municipal; XIV - cumprir a legislação municipal vigente: Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida mo contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. ci PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG ESTADO DE MINAS GERAIS 4 ) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento, apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda do Município, poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 16 de março de 2017. risco