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norma nº 1.319/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.319 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
as?
Lei nº 1.319, de 16 de março de 2017.
Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de
concessão de direito real de uso do imóvel público descrito no artigo 2º desta Lei, com a
empresa denominada Leblon Marcenaria LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 18.152.753/0001-
88, com sede na Rua São Sebastião, 805 — Robert Kennedy — Itatiaiuçu — MG — CEP 35.685-000,
representada pelo seu sócio Eberson Ferreira de Souza, brasileiro, casado, empresário, inscrito
no CPF sob o nº 071.267.736-41, carteira de identidade nº MG-13.160.748, emitida pela SSP-
MG, residente e domiciliado na Avenida Santa Cruz, 119 — Santa Terezinha — Itatiaiuçu-MG —
CEP 35.685-000, a quem cabe a administração da empresa, com as atribuições de
representação ativa e passiva, na esfera judicial e extrajudicial, nos termos do respectivo
contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), sob o nº
31209844171, para instalação e funcionamento de suas atividades de prestação de serviços de
fabricação de móveis com predominância de madeira, comércio varejista de artigos de
decoração, artefatos de madeira, esquadrilhas, madeira serrada, portas e janelas de madeira e
madeira para habitação.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma área de
terreno, de domínio do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.691.766/0001-25, com área de
aproximadamente 5,040,00m? (cinco mil e quarenta metros quadrados), localizada na Estradã
IAT 260, no lugar denominado Canjicas, neste Município, procedente da matrícula nº 39.682,
fis. 082 do livro nº 2-GF, do Serviço Registral da Comarca de Itaúna — MG.
Art. 3º O contrato de concessão de uso do imóvel será celebrado pelo prazo de
15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, mediante aditamento, desde
que atendidas as condições do artigo 4º desta Lei.
Art. 4º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a empresa concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
| — dedicar-se às suas atividades de prestação de serviços de fabricação de
móveis com predominância de madeira, comércio varejista de artigos de decoração, artefatos
de madeira, esquadrilhas, madeira serrada, portas e janelas de madeira e madeira para
habitação, no imóvel a que se refere o art. 2º;
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça António Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - edificar uma sede administrativa no imóvel indicado no art. 2º, devendo
iniciar as respetivas obras de edificação e instalação até 30/06/2017 e concluí-las até 30/06/18;
ll - providenciar os atos de alteração no contrato social da sociedade
empresária, necessários junto à JUCEMG — Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dar
efetivo início às respectivas atividades de prestação de serviços até 28/02/2018;
IV - proporcionar, no primeiro ano de funcionamento, um mínimo de 8 (oito)
empregos diretos; no segundo ano 10 (dez) empregos diretos e do terceiro ano em diante 15
(quinze) empregos diretos;
V — adotar, preferencialmente, como critério de contratação, a admissão de
pessoas residentes no Município de Itatiaiuçu, salvo os casos de necessidade de mão de obra
qualificada, em que não houver oferta dentre os residentes no Município de Itatiaiuçu;
VI - recolher pontualmente e nos termos da Legislação do Município de
Itatiaiuçu, da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e da Lei Complementar Nacional nº
123/06, todo o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Vil - recolher pontualmente o ICMS - imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação, referente à prestação de serviços de transporte, para o
incremento do VAF (Valor Adicionado Fiscal) do Município;
VIII - declarar o DAMEF-VAF em favor do Município de Itatiaiuçu;
IX - evitar quaisquer causas de poluição, atendidas todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades da empresa;
X - não interromper as atividades por período superior a 03 (três) meses, salvo se
por motivos justificados, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses de inatividade;
XI - manter no imóvel, exclusivamente, empresas do mesmo grupo de seu
controle societário que tenham atividade pertinente e compatível com a prestação de serviços
de fabricação de móveis com predominância de madeira, comércio varejista de artigos de
decoração, artefatos de madeira, esquadrilhas, madeira serrada, portas e janelas de madeira e
madeira para habitação;
XIl - elaborar projeto de segurança contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do CBMMG - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para aprovação e
implantação, nos termos das normas vigentes;
XIll - elaborar os projetos de construção de edificação civil e apresentá-los aos
órgãos competentes da Administração Municipal;
XIV - cumprir a legislação municipal vigente:
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida mo contrato social da concessionária ou o
descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer
das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo
Município, com a consequente rescisão do contrato de concessão, independente de notificação
direta, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito
no imóvel objeto desta Lei. ci
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
4 ) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente, por meio de estudos, projetos e política de fomento,
apoio e incentivo ao desenvolvimento empresarial e à geração de empregos e renda do
Município, poderá o contrato de concessão ser celebrado independentemente de licitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 16 de março de 2017.
risco

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