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norma nº 131/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2019
Date 2019-10-10
EmentaDispõe sobre a instituição de feira de artesanato e de produtos oriundos da produção familiar.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019.
Dispõe sobre a instituição de feira de artesanato e
de produtos oriundos da produção familiar.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, no uso de suas atribuições constitucionais e na
forma da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituída a feira de artesanato e de produtos oriundos da produção
familiar.
Parágrafo único. A feira a que alude o caput deste artigo tem por objetivo:
| — proporcionar aos artistas e artesãos a divulgação e comercialização dos produtos
artísticos e artesanais, realizando trocas de experiências e agregando à valorização da cultura
oferecida por esses profissionais;
Il — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com o artesanato
e a cultura através do trabalho de artistas e artesãos locais;
Il — divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos manuais e
individuais de expressivo valor artístico;
IV — promover o intercâmbio de artesãos através de eventos específicos para esse
fim;
V — incrementar a cultura, arte e artesanato do Município, promovendo eventos
específicos de apreciação e divulgação;
VI — incentivar a cultura e a comercialização de produtos artesanais de qualidade
com resultados voltados aos artistas e artesãos;
VII — promover e fomentar produção familiar de produtos hortifrutigranjeiros, além
de outros relacionados por meio agrícola, com vendas do produtor diretamente ao consumidor,
visando também o abastecimento do mercado;
VIII — estimular o desenvolvimento econômico municipal com a geração de novas
fontes de renda e postos de trabalho para a população.
Art. 2º A feira de artesanato e de produtos oriundos da produção fami
instaladas em locais abertos ao público, em área de domínio do Poder Público
públicas ou praças, mediante autorização do Poder Público Municipa
Art. 3º A feira será destinad
produção artesanal de Itatiaiuçu, ben
flores, plantas ornamentais,
alimentícios, ovos,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º Além do atendimento obrigatório às normas gerais estabelecidas nesta Lei
Complementar, a venda e exposição nas feiras livres de quaisquer mercadorias submetem-se às
demais normas sanitárias e ambientais em vigor.
$ 3º Os feirantes autorizados pelo Poder Público Municipal são isentos de quaisquer
outros tributos previstos em Lei Municipal que não o desta Lei Complementar.
$ 4º Fica vedada a comercialização de produtos adquiridos na informalidade,
clandestinidade, piratas, industrializados e manufaturados que violem o direito autoral, ficando o
feirante ou comerciante sujeito, no que couber, às penalidades administrativas, civis e criminais.
8 5º Não será permitida a venda de produtos da exploração e que agridam o meio
ambiente.
8 6º A feira de artesanato e de produtos oriundos da produção familiar somente
poderá funcionar com a prévia expedição do Termo de Permissão de Uso pelo Poder Público
Municipal.
8 7º A Secretaria de Esportes e Cultura providenciará “chamamento público” para
inscrição e seleção de feirantes interessados.
88º O local, dia e horário da feira será determinado pelo Poder Executivo Municipal,
de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade.
Art. 4º Para os fins no disposto nesta Lei, entende-se por:
| — trabalho artesanal: toda atividade econômica, de reconhecido valor cultural e
social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de
raiz tradicional ou étnico ou contemporâneo, e na prestação de serviços de igual natureza, bem
como na produção e confecção tradicionais de bens familiares;
Il — agricultura familiar: o cultivo de terra realizado por pequenos proprietários
rurais ou não, tendo como mão de obra, essencialmente, o núcleo familiar.
Art. 5º Para exposição da feira, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes,
em conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pelo Poder Executivo,
através da Secretaria de Esportes e Cultura.
Parágrafo único. O feirante ou expositor somente poderá comercializar os produtos
para os quais tenha sido credenciado.
Art. 6º Compete ao Secretário Municipal de Esportes e Cultura,
próprio:
| — autorizar, fiscalizar, localizar, dimension
funcionamento da feira, total ou parcialmente, tendo
eo respeito às exigências legais pertinentes;
ll — estabelecer os
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V — delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamentos
instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em
cada feira;
VI — proceder o cadastramento do feirante mediante apresentação da carteira de
identidade, CPF, comprovante de endereço, atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil e
atestado de antecedentes emitido pela Polícia Federal;
VII — enumerar e estipular o local de montagem de cada banca de feira;
VIII - conceder o licenciamento para o feirante.
Parágrafo único. Os artesãos e produtores a que alude esta Lei Complementar
deverão ser domiciliados no Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
Art. 72 O Poder Executivo, através da Secretaria de Esportes e Cultura, para o
funcionamento da feira, será responsável:
|— pelo fornecimento das barracas ou estandes;
Il — pelo fornecimento da energia elétrica;
Ill — pelo fornecimento dos banheiros químicos;
IV— pela realização da limpeza do local;
V-— pela realização da sinalização das vias.
Art. 8º O Município de Itatiaiuçu, através da Secretaria de Esportes e Cultura,
providenciará a realização da feira de acordo com as regras expedidas pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
Parágrafo único. É obrigação do Poder Executivo, através da Secretaria de Esportes e
Cultura, providenciar o(s) competente(s) Projeto(s) Executivo(s) de Proteção e Combate a Incêndio
e Pânico (PSCIP) / Detecção e Alarme de Incêndio ou outros instrumentos de acordo com a
legislação pertinente, bem como o acompanhamento do processo até a obtenção de Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Art. 9º Consoante disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, a feira funcionará
em vias públicas, praças ou terrenos de propriedade do Município, ou a esse cedido, especialmente
abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, sendo vedada a realização, no mesmo local, de mai:
uma feira livre por semana.
Art. 10. As datas e horários da realização das fei
oriundos da produção familiar serão fixados pelo Muni
Cultura.
Art. 11. O loc
regras expedidas pela'S
respectivos fei
minutos ap
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Art. 12. Fica proibido o uso, para qualquer finalidade, das árvores existentes nas vias
públicas onde se localizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas e sempre a
critério da Secretaria de Esportes e Cultura.
Art. 13. As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em seu
recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 14. Depois de descarregados, os veículos e animais, deverão ser imediatamente
retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da
Feira.
Art. 15. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no
recinto da Feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo aos agentes públicos tomar as
medidas previstas nesta Lei Complementar, visando à retirada dos mesmos.
Art. 16. A distribuição espacial das barracas deverá ser determinada pela Secretaria
Municipal de Esportes e Cultura levando-se em conta os segmentos dos produtos a serem
comercializados.
Parágrafo único. As barracas dos feirantes serão padronizadas seguindo o modelo
exigido pela Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, podendo o Ente Municipal realizar
parcerias para o bom funcionamento da Feira.
Art. 17. As instalações das barracas deverão obedecer aos seguintes critérios:
| — obedecer ao espaço determinado pelo órgão designado pelo Poder Executivo
entre uma barraca e outra, a fim de permitir a passagem e atender ao interesse coletivo e a
conveniência do local;
ll — as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de
trânsito no centro e terão sua frente voltada para esta via;
lll— as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável, de acordo
com o modelo oficial da Prefeitura Municipal;
IV — o feirante é obrigado a conservar a barraca a ele destinada, pelo Pode
Executivo, em perfeito estado de conservação e higiene;
V-o feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no .e
mesma.
Art. 18. Findado o horário de funci
limpeza da área desocupada.
Art. 19. A ins
prévia análise da Se
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Art. 21. Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos na área da
Feira sem o devido cadastro e licença concedida pelo Município.
Art. 22. A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa
finalidade serão objeto de prévia autorização da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura.
Parágrafo único. A autorização será concedida por ato da Secretaria Municipal de
Esportes e Cultura.
Art. 23. No Termo de Autorização, além de outros elementos, deverá constar
obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local
designado para a atividade.
Paragrafo único. Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, somente
será possível a alteração dessa autorização se houver, na área da respectiva Feira, vaga reservada
para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição de vagas previamente estabelecidas.
Art. 24. Os feirantes interessados em obter a autorização, devem apresentar as
documentações exigidas nesta Lei Complementar e no Edital de Chamamento Público.
8 1º A cada feirante será concedida uma única autorização, individual, para cada
uma das barracas.
8 2º O feirante autorizado deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo seu
comércio, sob pena de cassação de autorização.
$ 3º No caso da atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do
autorizado, deverão portar documento de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de
Esportes e Cultura.
84º O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou
terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos, aplicadas as
penalidades previstas nesta Lei Complementar, quando houver infração.
8 5º Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados
para efeito de receber intimação, notificação, autuações e demais ordens administrativas.
8 6º Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qua
deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anota
que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municip
8 7º O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados
Secretaria Municipal de Esportes e Cultura.
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ll — fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV — comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
V-—- permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI — transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei
Complementar.
Paragrafo único. Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá ser
constituído processo administrativo no qual seja assegurado ao autorizado o direito constitucional
da ampla defesa e do contraditório, podendo se quiser, manifestar-se previamente no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da respectiva notificação.
Art. 27. Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao
autorizado qualquer direito à indenização.
Art. 28. A autorização revogada pela Secretaria Municipal de Esportes e Cultura
permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da revogação ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 29. Os feirantes deverão obedecer às seguintes normas:
|— os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e
produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pela Secretaria de Esportes e
Cultura para o início e fim da Feira;
ll — O feirante tem o direito de carregar e descarregar seu equipamento no
perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito na
cidade de Itatiaiuçu;
ll — deve ser afixado em local visível, o número da placa de identificação do feirante;
IV — antes e depois de iniciada a comercialização na Feira, é vedado o ingresso ao
local de veículos com mercadorias, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Esportes
e Cultura;
V — incumbe ao feirante comunicar imediatamente à Secretaria de Esportes e
Cultura qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções
administrativas cabíveis;
VI — recolher mensalmente a taxa municipal de 5 (cinco) Unidade Fiscal do Munic
de Itatiaiuçu (UFMI), para autorização estabelecida pelo Município de Itatiaiuçu, que será
a cobrir parcialmente as despesas do Município com a realização da Feira
energia elétrica, eventuais horas-extras de servidores, etc;
VII — comercializar somente produtos
Art. 30. Somente
respectiva utilização do esp
medidas e padrões exi
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Art. 32. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira as
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente
recolhida.
Art. 33. O feirante cadastrado para a Feira ficará obrigado a estabelecer sua barraca
regularmente, sob pena de cancelamento de sua matrícula.
$ 1º O controle de frequência do feirante cadastrado ficará a cargo da Secretaria de
Esportes e Cultura.
8 2º O feirante que não for frequente perderá seu espaço de comercialização.
Art. 34. O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro) feiras,
salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a Secretaria Municipal de Esportes e
Cultura.
Parágrafo único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por laudo
médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em
que deverá ser substituída por pessoa que indicar.
Art. 35. É vedado ao expositor:
|— expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
Il — expor ou comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;
ll — expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, salvo
os que constituem antiguidade;
IV — expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou
similares;
V — expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam
antiguidades;
VI — expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas,
salvo os permitidos por Lei Complementar;
VII — danificar espaços públicos onde se realizam a feira;
VII — utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na
área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
Art. 36. Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
|— advertência;
| — multa;
Ill — apreensão de bens e mercadorias;
IV — suspensão temporária da autorizaçã
V-— cassação da autorização
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na Feira serão recolhidos, só podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e
prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
8 1º Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar
requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que
comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
apreensão.
$ 2º Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não
reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.
8 3º As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão
imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante Termo de
Doação.
Art. 39. Constituem infração do autorizado, sem prejuízo de outras infrações e
penalidades previstas em Lei Complementar, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 40. Deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização,
relativos ao exercício da atividade.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de
suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
Art. 41. Deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos
empregados ou prepostos e também do local de trabalho.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em
caso de reincidência, multa.
Art. 42. Deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo
em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15(quinze) dias e, em
caso de reincidência, multa.
Art. 43. Desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício de
função.
Pena: multa e instituição de Processo Cível e Criminal.
Art. 44. Ausentar-se da direção do
preposto ou permitir que pessoas não credenciada
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Art. 46. Utilizar equipamentos fora da padronização exigida.
Pena: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, multa;
Art. 47. Comercializar produtos para os quais não esteja licenciado.
Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação
definitiva da autorização.
Art. 48. Não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria de Esportes
e Cultura para funcionamento da Feira.
Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão
temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades.
Art. 49. Ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro)
feiras consecutivas.
Pena: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassação
definitiva da autorização.
Art. 50. Deixar de informar à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura as
alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao
licenciamento.
Pena: suspensão temporária da autorização.
Art. 51. Utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos desta Lei
Complementar.
Pena: multa e/ou apreensão de bens e mercadorias.
Art. 52. Fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à
realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria Municipal de
Esportes e Cultura.
Pena: suspensão temporária da autorização e multa.
Art. 53. Recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para o
licenciado.
Pena: suspensão temporária da autorização e multa
Art. 54. O valor da multa
Complementar será de R$ 250,00
no caso de reincidência, consi
como índice referencia
isoladamen
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8 3º Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando houver o
descumprimento da mesma infração por 3 (três) vezes seguidas.
Art. 55. Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de
preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de
até 2 (dois) anos.
Art. 56. As infrações às normas previstas nesta Lei Complementar serão apuradas
em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados
os ritos e prazos aqui estabelecidos.
Art. 57. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a
houver constatado, devendo conter:
| — nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à
qualificação e identificação civil do infrator;
Il — identificação do local da infração;
Ill — descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o infrator;
V-— ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VII — prazo para apresentação de defesa.
Art. 58. No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto de
infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o
produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 59. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator, principalmente, em se verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.
Art. 60. O infrator será notificado para ciência da infração:
|— pessoalmente;
Il — pelo correio;
ll - por Edital, se estiver em lugar incerto ou não
frustradas 3 (três) tentativas de qualquer das demais fo
Art. 61. O infrator poc
dias contados da ciência da a
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Art. 64. Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela Secretaria
Municipal de Esportes e Cultura, dando ciência da decisão ao infrator.
Art. 65. No prazo de 5 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator, caberá recurso
à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 66. O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo ou ainda por
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 67. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
quanto ao pagamento da penalidade de multa.
Art. 68. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
$ 1º O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos
índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
8 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou
por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial, se não localizado o infrator.
Art. 69. O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará na
inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive judicialmente, na
forma da legislação em vigor.
Art. 70. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e computar-se-ão somente os dias úteis, exceto
quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos no caput deste artigo
em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 71. O feirante deverá se adequar às exigências impostas por esta
Complementar relativas aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a a
Parágrafo único. A fiscalização exercida pela Administração Muni
prioritariamente, caráter educativo.
Art. 72. Os casos omissos se
Cultura.
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Art. 75. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 10 de outubro de 2019.
Prefeito Municipal
Tomás dos Santos Rocha
Secretário de Esportes e Cultura

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