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norma nº 132/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 132 / 2019
Date 2019-10-10
EmentaAltera a redação dos arts. 10 e 11 da lei complementar n° 79, de 1° de abril de 2013.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 132, de 10 de outubro de 2019.
Altera a redação dos arts. 10 e 11 da Lei
Complementar nº 79, de 1º de abril de 2013.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 10 da Lei Complementar nº 79, de 10 de abril de 2013 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10. A Controladoria-Geral do Município é o órgão responsável pelo
Controle Interno e Ouvidoria do Poder Executivo e tem por finalidade:
1 - assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto
aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa
do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao
incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública
Municipal;
1 - assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas
causas, destacando-se conhecer as receitas, despesas, resultados históricos,
estrutura administrativa, pessoal, patrimônio, observar as normas legais,
instruções normativas, estatutos e regimentos;
Hl - acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de
planejamento (Planos Plurianuais - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
Leis Orçamentárias Anuais - LOA, Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA e
Cronogramas Mensais de Desembolso - CMD);
IV - buscar o equilíbrio nas contas públicas e a correta aplicação administrativa,
e financeira dos recursos públicos;
V - examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e e
gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e
administrativos e operacionais;
VI - prevenir a ocorrência de fraude
por gestores e servidores e
VII - buscar o atil
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22 O Art. 11 da Lei Complementar nº 79, de 10 de abril de 2013 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11. Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Controladoria-
Geral do Município:
! - coordenar e realizar as atividades de controle interno municipal, em razão
dos mandamentos contidos nos arts. 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal;
H - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e nos demais
sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e
economicidade;
HH - atuar, antes, durante e depois dos atos administrativos, com a finalidade
de acompanhar o planejamento realizado, garantir a legitimidade frente aos
princípios constitucionais, verificar a adequação às melhores práticas de gestão
e garantir que os dados contábeis sejam fidedignos;
IV - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
V - acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
VI - estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem
adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
Vil - no exercício da função administrativa de controle, assegurar de que a
existência de erros e riscos potenciais devem ser devidamente controlados e
monitorados, atuando de forma preventiva, concomitante ou corretiva, além
de prevalecer como instrumentos auxiliares de gestão;
VII! - instituir métodos e medidas coordenadas para salvaguardar ativos,
verificar a adequação e confiabilidade dos dados contábeis, promover a
eficiência operacional e estimular o respeito e obediência às políticas
administrativas fixadas pela gestão eficiente e responsável;
IX - apoiar o Controle Externo;
X- assessorar a Administração;
XI - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade,
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, sóperacional e
patrimonial das unidades que compõem a estrutura doórgão;
XI - realizar auditorias internas;
XII - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
XIV - avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao
erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos
administrativos ou tomadas-de contas especiais, instaurados no período e os
respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de
comunicação ao Tribunal de Contas;
XV - acompanhar os limites constitucionais e legais;
XVI - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos
procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente; /
XVII - elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; x
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www .itatiaiucu.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII! - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas
Especiais;
XIX - representar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre
irregularidades e ilegalidades;
XX - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
XXI - assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e
entidades no desempenho de suas funções;
XXII - expedir Instruções Normativas e Manuais de Orientações;
XXIII — superintender e coordenar as atividades dos Conselhos Municipais que
sejam relacionados com a área de atuação de Controle Interno;
XXIV - promover a participação do usuário na Administração Pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
XXV - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua
efetividade;
XXVI - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
XXVil - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos
incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar;
XXVIII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em
observância às determinações desta Lei Complementar;
XXIX - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações de usuário perante a Administração Direta do Município;
XXX - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a
Administração Direta do Município;
XXXI - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e
reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
XXXI - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso XXXI, e, com base nelas, apontar falhas e
sugerir melhorias na prestação de serviços públicos;
XXXIII - O relatório de gestão de que trata o inciso XXXII deste artigo deverá
indicar, ao menos:
a) o número de manifestações recebidas no ano anterior;
b) os motivos das manifestações;
c) a análise dos pontos recorrentes;
d) as providências adotadas pela Administração Pública nas soluções
apresentadas.
XXXIV - O relatório mencionado no inciso XXXII de gestão será encaminhado à
autoridade máximado órgão a que pertence a unidade de ouvidoria;
XXxv - O relatório mencionado no inciso XXXIl será disponibilizado
integralmente na internet (rede mundial de computadores);
XXXVI. A Controladoria-Geral encaminhará a decisão administrativa final ao
usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma
única vez, por igual período;
XXXVI. Observado o prazo previsto no inciso XXXVI, a Controladoria-Geral
poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos
do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas
PABX/FAX: (31) 3572-1244 pá
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www .itatiaiucu.mg.gov.br
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no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por
igual período;
XXXVI! - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Municipio tem a seguinte
organização:
!— Controladoria-Geral do Município.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 10 de outubro de 2019.
tarázo José da Silva
Prefeito Municipal

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