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norma nº 134/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 134 / 2019
Date 2019-11-07
EmentaAltera a redação dos arts. 9°, 11 e 35 da Lei Complementar n° 131, de 10 de outubro de 2019.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 134, de 7 de novembro de 2019.
Altera a redação dos arts. 9º, 11 e 35 da Lei
Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Consoante disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, a feira
funcionará em vias públicas, praças ou terrenos de propriedade do
Município, ou a esse cedido, especialmente abertos à população para tal
finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Esportes e Cultura.” (N.R.)
Art. 2º O art. 11 da Lei Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O local de instalação da barraca de cada feirante será fixado de
acordo as regras expedidas pela Secretaria de Esportes e Cultura e
devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a
proceder à retirada de suas mercadorias, em até uma hora após o horário
do término de funcionamento da feira.” (N.R.)
Art. 3º O art. 35 da Lei Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019 passa
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. É vedado ao expositor:
|— expor ou comercializar, por qualqu
Il —- expor ou comercializa
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vil — utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores
existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou |
qualquer outra finalidade.” (N.R.)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 7 de novembro de 2019.
Prefeito Municipal

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