| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2019 |
| Date | 2019-11-07 |
| Ementa | Altera a redação dos arts. 9°, 11 e 35 da Lei Complementar n° 131, de 10 de outubro de 2019. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº 134, de 7 de novembro de 2019. Altera a redação dos arts. 9º, 11 e 35 da Lei Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Consoante disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, a feira funcionará em vias públicas, praças ou terrenos de propriedade do Município, ou a esse cedido, especialmente abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Cultura.” (N.R.) Art. 2º O art. 11 da Lei Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O local de instalação da barraca de cada feirante será fixado de acordo as regras expedidas pela Secretaria de Esportes e Cultura e devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas mercadorias, em até uma hora após o horário do término de funcionamento da feira.” (N.R.) Art. 3º O art. 35 da Lei Complementar nº 131, de 10 de outubro de 2019 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. É vedado ao expositor: |— expor ou comercializar, por qualqu Il —- expor ou comercializa MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Vil — utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou | qualquer outra finalidade.” (N.R.) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 7 de novembro de 2019. Prefeito Municipal