| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.330 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | Institui e regulamenta a concessão de diárias e reembolso para os Conselheiros Tutelares. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.330, de 5 de outubro de 2017. Institui e regulamenta a concessão de diárias e reembolso para os Conselheiros Tutelares. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselheiro Tutelar que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus ao valor das passagens, assim como a diárias destinadas a cobrir as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção, conforme disposto nesta Lei. Art. 2º O Conselheiro Tutelar que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) ou, em recaindo este em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente. & 1º Da mesma forma, deverão ser restituídas no prazo acima assinalado, as diárias recebidas em excesso quando o Conselheiro Tutelar retornar ao Município antes da data prevista. $ 2º O Conselheiro Tutelar que requerer e receber diárias indevidamente, fica obrigado a restituir os valores recebidos imediatamente à Fazenda Municipal, além de responder administrativa, civil e penalmente. Art. 3º Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção devidas aos Conselheiros Tutelares que se deslocarem do Município de itatiaiuçu por motivo de serviço ou participação em eventos de interesses do Conselho Tutelar. Art. 4º Os valores das diárias, a título de indenização de despesa com alimentação, hospedagem e locomoção para o Conselheiro Tutelar em deslocamento no país, são os da tabela própria - Tabelas de Valores de Diárias, constante no Anexo Único desta Lei. Art. 5º As diárias e os recursos para as despesas indenizatórias doscgastos com alimentação, hospedagem e locomoção serão liberados mediante requisição do-Conselheiro Tutelar e autorização expressa por ato do Presidente do Conselho Tutelar, & 1º A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-a como termo inicial para a contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a hora da chegada na sede. 5 2º A diária integral compreende as parcelas de alimento e pousada. 8 3º A diéria é integral quando o afastamento se der por fração do dia superior a 16 (dezesseis) horas e exigir a pousada do Conselheiro Tutelar fora da sede. & 4º Ocorrendo o afastamento por um intervalo de 6 (seis) horas até 15 (quinze) horas, será devida somente parcela relativa à alimentação. / Art. 6º A diária não é devida nas seguintes situações: |—- Quando o deslocamento do Conselheiro Tutelar durar menos de 6 (seis) horas; PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatialuçu - MG - CEP 35685-000 www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS — Quando relativa à sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do Conselheiro Tutelar fora da sede, nesses dias, se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Tutelar; Ill — Quando o Conselheiro Tutelar participar de evento (congresso, curso ou seminário), que jé inclua na respectiva taxa de inscrição os gastos com alimentação e estadia, será devida somente a parte não coberta pela taxa. Art. 7º O Conselheiro Tutelar poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 6 (seis) diárias. Parágrafo único. O limite fixado neste artigo poderá ser elevado quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Conselheiro Tutelar reconhecer a necessidade da medida. Art. 8º Ao Conselheiro Tutelar poderá ser concedido ainda, numerário para a aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou locado pelo Município. Parágrafo único. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares e não haverá reembolso com os gastos, quando utilizado. Art. 9º Nos casos de viagens através de ônibus ou aeronaves, serão os valores das passagens acrescidos às diárias ou procedidos os empenhos prévios pelos preços de tabelas desta espécie de transporte para fins de reembolso. Art. 10. As passagens aéreas serão, sempre que possível, adquiridas antecipadamente, inclusive as de retorno, na forma da legislação vigente. Art. 11. Nos casos de viagens em veículos da Municipalidade, poderá ser liberado ao Conselheiro Tutelar uma antecipação de numerários para fins de reabastecimento, em quantia equivalente ao gasto previsto do combustível, encontrada pela média de litros consumidos por quilômetro rodado. Art. 12. Havendo despesas de manutenção ou reparos do veículo em viagem, estas, até o limite de dispensa de licitação, poderão ser reembolsadas ao Conselheiro Tutelar mediante comprovação, através de documentos hábeis. Art. 13. Nos deslocamentos de viagem para fins de cursos, congressos ou seminários, o Conselheiro Tutelar é obrigadoa apresentar ao Presidente do Conselho Tutelar o relatório de participação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno. 5 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o Conselheiro Tutelar a desconto integral, em folha de pagamento, dos valores das parcelas recebidas, do gasto para aquisição de passagens e da taxa de inscrição do evento, sem prejuízo de outras sanções administrativas € legais. Ed S 2º Fica o Conselheiro Tutelar obrigado a restituir, no prazo de OS (cinco) dias, as parcelas recebidas para viagens, em excesso, ou não utilizadas, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais. PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000 www,itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS & 3º Serão de inteira responsabilidade do Conselheiro Tutelar eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo Presidente do Conselho Tutelar. Art. 14. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e/ou pousada. Art. 15. A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de créditos orçamentários e disponibilidade financeira. Art. 16. Constitui infração disciplinar grave, punível, na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 17. Os procedimentos necessários à execução das normas desta Lei, a programação e a liberação do numerário destinado às diárias de viagens, bem como a resolução dos casos omissos, são de competência do Secretário de Fazenda. Art. 18. Os valores previstos nesta Lei poderão ser reajustados a cada ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 19, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Município: 10.03.08.243.0032.2069.339014. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 5 de outubro de 2017. É SÁ razo-16sé é da Silva Prefeito Municipal PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000 www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO ÚNICO Tabela de Valores de Diárias DIÁRIA | DESPESA VALOR (R$) Conselheiro Tutelar PA '37,00 PP 80,00 [Di CC Jjnzo O valor da diária será acrescido da importância correspondente a Percentual LOCAIS 30% ' Nos deslocamentos para locais com distância superior a | | 300 km da sede. 50% Nos deslocamentos para cidades com distância superior | E |a 500 km da sede. [70% | Nos demais deslocamentos. PA — Parcela de Alimentação PP — Parcela de Pousada DI - Diária Integral PABXIFAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000 www.itatiaiucu.mg.gov.br