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norma nº 1.330/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.330 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaInstitui e regulamenta a concessão de diárias e reembolso para os Conselheiros Tutelares.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.330, de 5 de outubro de 2017.
Institui e regulamenta a concessão de diárias e
reembolso para os Conselheiros Tutelares.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselheiro Tutelar que, a serviço, afastar-se do Município em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus ao valor das passagens,
assim como a diárias destinadas a cobrir as despesas extraordinárias com hospedagem,
alimentação e locomoção, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º O Conselheiro Tutelar que receber diárias e não se afastar do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo máximo de 24h (vinte e quatro
horas) ou, em recaindo este em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.
& 1º Da mesma forma, deverão ser restituídas no prazo acima assinalado, as diárias
recebidas em excesso quando o Conselheiro Tutelar retornar ao Município antes da data prevista.
$ 2º O Conselheiro Tutelar que requerer e receber diárias indevidamente, fica
obrigado a restituir os valores recebidos imediatamente à Fazenda Municipal, além de responder
administrativa, civil e penalmente.
Art. 3º Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias
com alimentação, hospedagem e locomoção devidas aos Conselheiros Tutelares que se deslocarem
do Município de itatiaiuçu por motivo de serviço ou participação em eventos de interesses do
Conselho Tutelar.
Art. 4º Os valores das diárias, a título de indenização de despesa com alimentação,
hospedagem e locomoção para o Conselheiro Tutelar em deslocamento no país, são os da tabela
própria - Tabelas de Valores de Diárias, constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As diárias e os recursos para as despesas indenizatórias doscgastos com
alimentação, hospedagem e locomoção serão liberados mediante requisição do-Conselheiro Tutelar
e autorização expressa por ato do Presidente do Conselho Tutelar,
& 1º A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-a como termo
inicial para a contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a hora da chegada na sede.
5 2º A diária integral compreende as parcelas de alimento e pousada.
8 3º A diéria é integral quando o afastamento se der por fração do dia superior a 16
(dezesseis) horas e exigir a pousada do Conselheiro Tutelar fora da sede.
& 4º Ocorrendo o afastamento por um intervalo de 6 (seis) horas até 15 (quinze)
horas, será devida somente parcela relativa à alimentação. /
Art. 6º A diária não é devida nas seguintes situações:
|—- Quando o deslocamento do Conselheiro Tutelar durar menos de 6 (seis) horas;
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatialuçu - MG - CEP 35685-000
www.itatiaiucu.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
— Quando relativa à sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do
Conselheiro Tutelar fora da sede, nesses dias, se der no interesse do serviço, mediante prévia
autorização do Presidente do Conselho Tutelar;
Ill — Quando o Conselheiro Tutelar participar de evento (congresso, curso ou
seminário), que jé inclua na respectiva taxa de inscrição os gastos com alimentação e estadia, será
devida somente a parte não coberta pela taxa.
Art. 7º O Conselheiro Tutelar poderá receber antecipadamente o valor relativo aos
dias previstos de duração da viagem, até o limite de 6 (seis) diárias.
Parágrafo único. O limite fixado neste artigo poderá ser elevado quando, em
despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser
exercida, o Conselheiro Tutelar reconhecer a necessidade da medida.
Art. 8º Ao Conselheiro Tutelar poderá ser concedido ainda, numerário para a
aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou locado pelo
Município.
Parágrafo único. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares e não
haverá reembolso com os gastos, quando utilizado.
Art. 9º Nos casos de viagens através de ônibus ou aeronaves, serão os valores das
passagens acrescidos às diárias ou procedidos os empenhos prévios pelos preços de tabelas desta
espécie de transporte para fins de reembolso.
Art. 10. As passagens aéreas serão, sempre que possível, adquiridas
antecipadamente, inclusive as de retorno, na forma da legislação vigente.
Art. 11. Nos casos de viagens em veículos da Municipalidade, poderá ser liberado ao
Conselheiro Tutelar uma antecipação de numerários para fins de reabastecimento, em quantia
equivalente ao gasto previsto do combustível, encontrada pela média de litros consumidos por
quilômetro rodado.
Art. 12. Havendo despesas de manutenção ou reparos do veículo em viagem, estas,
até o limite de dispensa de licitação, poderão ser reembolsadas ao Conselheiro Tutelar mediante
comprovação, através de documentos hábeis.
Art. 13. Nos deslocamentos de viagem para fins de cursos, congressos ou
seminários, o Conselheiro Tutelar é obrigadoa apresentar ao Presidente do Conselho Tutelar o
relatório de participação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno.
5 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o Conselheiro Tutelar a
desconto integral, em folha de pagamento, dos valores das parcelas recebidas, do gasto para
aquisição de passagens e da taxa de inscrição do evento, sem prejuízo de outras sanções
administrativas € legais. Ed
S 2º Fica o Conselheiro Tutelar obrigado a restituir, no prazo de OS (cinco) dias, as
parcelas recebidas para viagens, em excesso, ou não utilizadas, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e legais.
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000
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& 3º Serão de inteira responsabilidade do Conselheiro Tutelar eventuais alterações
de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados
pelo Presidente do Conselho Tutelar.
Art. 14. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesa com alimentação e/ou pousada.
Art. 15. A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de
créditos orçamentários e disponibilidade financeira.
Art. 16. Constitui infração disciplinar grave, punível, na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente.
Art. 17. Os procedimentos necessários à execução das normas desta Lei, a
programação e a liberação do numerário destinado às diárias de viagens, bem como a resolução
dos casos omissos, são de competência do Secretário de Fazenda.
Art. 18. Os valores previstos nesta Lei poderão ser reajustados a cada ano,
aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 19, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Município:
10.03.08.243.0032.2069.339014.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 5 de outubro de 2017.
É SÁ
razo-16sé é da Silva
Prefeito Municipal
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO
Tabela de Valores de Diárias
DIÁRIA | DESPESA VALOR (R$)
Conselheiro Tutelar PA '37,00
PP 80,00
[Di CC Jjnzo
O valor da diária será acrescido da importância correspondente a
Percentual LOCAIS
30% ' Nos deslocamentos para locais com distância superior a
| | 300 km da sede.
50% Nos deslocamentos para cidades com distância superior
| E |a 500 km da sede.
[70% | Nos demais deslocamentos.
PA — Parcela de Alimentação
PP — Parcela de Pousada
DI - Diária Integral
PABXIFAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - Itatiaiuçu - MG - CEP 35685-000
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