| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1389 / 2020 |
| Date | 2020-10-22 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Itatiaiuçu, para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.389, de 22 de outubro de 2020. Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Itatiaiuçu, para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo fixar o subsidio mensal dos Vereadores do Município de ltatiaiuçu, para a legislatura com início em 1£ de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 29, Vl, da Constituição Federal de 1988 e do art. 70, Ill, “b” da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Fixa-se em R$7.596,67 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) o valor do subsidio mensal a ser pago aos Vereadores, na legislatura com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. o valor do subsídio mensal fixado no caput deste artigo somente incidirá a partir de 1º de janeiro de 2022, por força do disposto no art. 8º, |, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sendo que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, deverá ser pago aos Vereadores, a título de subsídio mensal, o valor percebido pelos respectivos agentes políticos no mês de dezembro de 2020. Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 39, 84º, da Constituição Federal de 1988, é vedado qualquer acréscimo ao valor do subsidio a que se refere o artigo 2º desta Lei. Art. 4º Para corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda e desde que não ultrapasse os limites previstos no art. 29, VI, “bp” e Ville art. 29-A, 8 18, da Constituição Federal de 1988 e no art. 30, 8 3º, da Lei Orgânica Municipal, o subsídio de que trata o art. 2º deverá ser recomposto anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2023, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, atendendo ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. : Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por co próprias do orçamento do Município, nos respectivos exercícios financeiros, E Art. 6º Esta Lei entra em vigor na partir de 1º de janeiro de 2021. E