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norma nº 1389/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2020
Date 2020-10-22
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores do Município de Itatiaiuçu, para a legislatura com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.389, de 22 de outubro de 2020.
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de
Itatiaiuçu, para a legislatura com início em 1º de
janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de
2024.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo fixar o subsidio mensal dos Vereadores do Município de
ltatiaiuçu, para a legislatura com início em 1£ de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024,
nos termos do art. 29, Vl, da Constituição Federal de 1988 e do art. 70, Ill, “b” da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Fixa-se em R$7.596,67 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e
sete centavos) o valor do subsidio mensal a ser pago aos Vereadores, na legislatura com início em 1º de
janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. o valor do subsídio mensal fixado no caput deste artigo somente
incidirá a partir de 1º de janeiro de 2022, por força do disposto no art. 8º, |, da Lei Complementar
Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sendo que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2021, deverá ser pago aos Vereadores, a título de subsídio mensal, o valor percebido pelos respectivos
agentes políticos no mês de dezembro de 2020.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 39, 84º, da Constituição Federal de
1988, é vedado qualquer acréscimo ao valor do subsidio a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Para corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda e desde que não ultrapasse os
limites previstos no art. 29, VI, “bp” e Ville art. 29-A, 8 18, da Constituição Federal de 1988 e no art. 30, 8
3º, da Lei Orgânica Municipal, o subsídio de que trata o art. 2º deverá ser recomposto anualmente, a
partir de 1º de janeiro de 2023, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, atendendo ao disposto no art. 37, X, da
Constituição Federal de 1988. :
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por co
próprias do orçamento do Município, nos respectivos exercícios financeiros, E
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
partir de 1º de janeiro de 2021. E

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