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norma nº 1391/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1391 / 2020
Date 2020-10-22
EmentaFixa o valor do subsídio mensal dos agentes políticos ocupantes de cargos na administração direta do Município de Itatiaiuçu, no âmbito do Poder Executivo, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.391, de 22 de outubro de 2020.
Fixa o valor do subsídio mensal dos agentes
políticos ocupantes de cargos na administração
direta do Município de Itatiaiuçu, no âmbito do
Poder Executivo, para o período de 1º de janeiro
de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo fixar o subsidio mensal dos agentes políticos,
ocupantes de cargos na administração direta do Município de Itatiaiuçu, no âmbito do Poder Executivo,
assim definidos no artigo 36, da Lei Complementar Municipal nº 79, de 1º de abril de 2013, para o
quadriênio de 2021 a 2024, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal de 1988 e do art. 70, II,
“b”, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Fixa-se no valor de R$7.865,18 (sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e
dezoito centavos), o subsídio a ser pago aos agentes políticos referidos no art. 1º desta Lei, no
quadriênio com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O valor do subsídio mensal fixado no caput deste artigo somente
incidirá a partir de 1º de janeiro de 2022, por força do disposto no art. 8º, |, da Lei Complementar
Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sendo que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2021, deverá ser pago aos agentes políticos de que trata esta Lei, a título de subsídio mensal, o valor por
eles percebido no mês de dezembro de 2020.
Art. 3º Para corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda e desde que não ultrapasse o
limite previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, o valor do subsidio mensal de que trata o
artigo 2º, deverá ser recomposto anualmente, a partir de 01 de janeiro de 2023, pelo Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º Aos agentes políticos de que trata esta Lei, será concedido o décimo terceia
subsídio em parcela única, na forma do disposto no art. 78, VIII, da Constituição Federal de 1988
& 1º. O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos
subsídio mensal, por cada mês de efetivo exercício. :
8 2º. O décimo terceiro subsidio poderá ser pago.
o dia trinta de novembro, e a segunda até o dia vinte 5
Art. 5º A cada pería
trata esta Lei, terão direito a
valor do subsídio no)
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS,
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal, nos respectivos exercícios.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 22 de outubro de 2020.
lo
Prefeito Municipal

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