| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.302 / 2016 |
| Date | 2016-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, não tributários, inscrito ou não em dívida ativa e em fase de execução fiscal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.302, de 2 de junho de 2016. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, não tributários, inscritos ou não em dívida ativa e em fase de execução fiscal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parcelamento e reparcelamento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa e em fase de execução fiscal do Município de Itatiaiuçu serão regidos por esta Lei, e, subsidiariamente, pelo Código de Tributário Municipal. Art. 2º Os pedidos de parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa e/ou em fase de execução judicial do Município serão apresentados no setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único: O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, indicando detalhadamente quais débitos deverão ser nele incluídos e caso necessário, instruído com os documentos na forma disposta em Decreto regulamentador desta Lei. Art. 3º Os créditos tributários objeto de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas de mora incidentes até a data da concessão do benefício e os encargos legais. Art. 4º O parcelamento de débitos ajuizados ou não poderão ser feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, de acordo com o montante devido, conforme regulamentado em Decreto. Art. 5º O reparcelamento de débitos ajuizados ou não poderá ser feito em até (dezoito) parcelas, de acordo com o montante devido, conforme regulamentado em Decre Art. 6º Os créditos incluídos no parcelamento de qu poderão ser objeto de reparcelamento por mais 02 (duas).-vezé: reparcelamento será necessário efetuar o pagame da dívida e caso ocorra o segundo r elã (quarenta por cento) do montante:tót MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º Os depósitos administrativos ou judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor do Município. Art. 10. Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o parcelamento de que trata esta Lei se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais. Art. 11. Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente poderão ser incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia. Art. 12. Nas ações que constar depósito judicial deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no art.10, a conversão do depósito em renda a favor do Município ou a sua transformação em pagamento definitivo. Art. 13. O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nesta Lei. Art. 14. O reparcelamento que trata esta Lei terá a primeira parcela vencendo em até 10 (dez) dias da data do requerimento e as demais na mesma data dos meses subsequentes, conforme for à opção. Art. 15. Implicará rescisão do parcelamento/reparcelamento a falta de pagamento ou pagamento a menor de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alteradas. 81º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. 82º A rescisão do parcelamento/reparcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pa restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da le is! aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $3º Rescindido o parcelamento/reparcelamento, apur: providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débi cobrança. www. itati aiucu .mg.go MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18. O deferimento do pedido de parcelamento devidamente protocolado, preenchido e instruído com os documentos de acordo com decreto regulamentar, suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento após o pagamento da entrada (ou 12 parcela), podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 2 de junho de 2016. Prefeito Municipal Sheila Maia da Silva Secretária de Fazenda Contadora — CRC 93.883-0