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norma nº 1.302/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.302 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, não tributários, inscrito ou não em dívida ativa e em fase de execução fiscal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.302, de 2 de junho de 2016.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
créditos tributários, não tributários, inscritos ou não em
dívida ativa e em fase de execução fiscal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parcelamento e reparcelamento de créditos tributários e não tributários,
inscritos ou não em dívida ativa e em fase de execução fiscal do Município de Itatiaiuçu serão
regidos por esta Lei, e, subsidiariamente, pelo Código de Tributário Municipal.
Art. 2º Os pedidos de parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários e
não tributários inscritos ou não em dívida ativa e/ou em fase de execução judicial do Município
serão apresentados no setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único: O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo
próprio, indicando detalhadamente quais débitos deverão ser nele incluídos e caso necessário,
instruído com os documentos na forma disposta em Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 3º Os créditos tributários objeto de parcelamento compreendem o valor
principal, a atualização monetária, os juros e as multas de mora incidentes até a data da concessão
do benefício e os encargos legais.
Art. 4º O parcelamento de débitos ajuizados ou não poderão ser feito em até 24
(vinte e quatro) parcelas, de acordo com o montante devido, conforme regulamentado em Decreto.
Art. 5º O reparcelamento de débitos ajuizados ou não poderá ser feito em até
(dezoito) parcelas, de acordo com o montante devido, conforme regulamentado em Decre
Art. 6º Os créditos incluídos no parcelamento de qu
poderão ser objeto de reparcelamento por mais 02 (duas).-vezé:
reparcelamento será necessário efetuar o pagame
da dívida e caso ocorra o segundo r elã
(quarenta por cento) do montante:tót
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º Os depósitos administrativos ou judiciais existentes, vinculados aos débitos
a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente transformados em pagamento
definitivo em favor do Município.
Art. 10. Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o
parcelamento de que trata esta Lei se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável
e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente
processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente,
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações
judiciais.
Art. 11. Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente
poderão ser incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia.
Art. 12. Nas ações que constar depósito judicial deverá ser requerida, juntamente
com o pedido de renúncia previsto no art.10, a conversão do depósito em renda a favor do
Município ou a sua transformação em pagamento definitivo.
Art. 13. O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o
requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nesta Lei.
Art. 14. O reparcelamento que trata esta Lei terá a primeira parcela vencendo em
até 10 (dez) dias da data do requerimento e as demais na mesma data dos meses subsequentes,
conforme for à opção.
Art. 15. Implicará rescisão do parcelamento/reparcelamento a falta de pagamento
ou pagamento a menor de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alteradas.
81º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
82º A rescisão do parcelamento/reparcelamento independerá de notificação prévia
e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pa
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da le is!
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$3º Rescindido o parcelamento/reparcelamento, apur:
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débi
cobrança.
www. itati aiucu .mg.go
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18. O deferimento do pedido de parcelamento devidamente protocolado,
preenchido e instruído com os documentos de acordo com decreto regulamentar, suspende a
exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento após o pagamento da entrada (ou 12 parcela),
podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos
referidos débitos.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 2 de junho de 2016.
Prefeito Municipal
Sheila Maia da Silva
Secretária de Fazenda
Contadora — CRC 93.883-0

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