| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.306 / 2016 |
| Date | 2016-09-22 |
| Ementa | Fixa o valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais e dos demais agentes políticos que menciona para o período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.306, de 22 de setembro de 2016. Fixa o valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais e dos demais agentes políticos que menciona, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O subsídio mensal dos Secretários Municipais e dos agentes políticos definidos no artigo 26, da Lei Complementar Municipal nº 66, de 30/06/2011, para período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, é fixado no valor do subsídio percebido em parcela única, no mês de dezembro de 2016, pelos Secretários Municipais e agentes políticos supramencionados. Art.2º Para corrigir perda do poder aquisitivo da moeda e desde que não ultrapasse o limite constitucional, o valor do subsídio mensal de que trata o artigo 1º poderá ser recomposto anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2018, pelo INPC-Índice Nacional de Preço ao Consumidor, calculado pelo IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 3º Aos Secretários Municipais e os agentes políticos de que trata o artigo 1º, será concedido o décimo terceiro subsídio em parcela única, na forma do disposto no inciso VIII, do artigo 7º da Constituição Federal. 8 1º O décimo terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício. 8 2º O décimo terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia trinta de novembro, e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano. Art. 4º A cada período de doze meses de efetivo exercício, os Secretários Municipais e os agentes políticos de que trata o artigo 1º terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor do subsídio normal, na forma do disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 5º Em conformidade com o disposto no 8 4º do artigo 39, da Consti fica vedado qualquer acréscimo no valor do subsídio a que se refere o artigo 1º. E = É Prefeito pa j “PABXIFAX; (31) 35721 244 sda Praca Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro: CEP 35: 685000 - “Matilugo MG E : e UM. itatiaiuou. mg.gov. bri o