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norma nº 1.314/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.314 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Política sobre Drogas e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.314, de 8 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política sobre
Drogas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de
Itatiaiuçu, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
8 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas,
assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
& 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior,
deverá se integrar ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto
Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
83º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que
apresentem transtornos de- correntes do uso indevido de drogas.
Il - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comporta- mento,
podendo causar dependência química. Podem ser classifica- das em ilícitas e lícitas, destacando-se,
dentre essas últimas, o álcool, o tabaco eos medicamentos.
HI - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, informadas à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD eao Ministério da Justiça -
MJ.
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www.itatiaiucu.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º São objetivos do COMAD:
| - Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas.
Il - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas
pelo Estado e pela União.
ll - Propor, ao Executivo e ao Legislativo Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
8 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo Municipal quanto ao resultado das suas ações.
8 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
- CONEAD permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
|— Presidente;
Il - Secretário Executivo;
Ill — Membros.
8 1º Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na forma da legislação
municipal, terão mandato de 2 (dois) anos.
8 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados
pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 42 O COMAD fica assim organizado:
1. Plenário
Il. Presidência
Ill. Secretaria Executiva
IV: Comitê REMAD Pd
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
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Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
8 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos
Municipais de Políticas sobre Drogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao
atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
& 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser
aprovada pelo Plenário.
4 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio
de certificado expedido pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 72 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao
CONEN, visando à sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das competentes
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 8 de dezembro de 2016.
Prefeito Municipal
PABX/FAX: (31) 3572-1244
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www .itatiaiucu.mg.gov.br

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