| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.314 / 2016 |
| Date | 2016-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política sobre Drogas e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.314, de 8 de dezembro de 2016. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política sobre Drogas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de Itatiaiuçu, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 8 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. & 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá se integrar ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de dezembro de 2000. 83º Para os fins desta Lei, considera-se: | - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos de- correntes do uso indevido de drogas. Il - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comporta- mento, podendo causar dependência química. Podem ser classifica- das em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco eos medicamentos. HI - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD eao Ministério da Justiça - MJ. PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º São objetivos do COMAD: | - Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas. Il - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União. ll - Propor, ao Executivo e ao Legislativo Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. 8 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo Municipal quanto ao resultado das suas ações. 8 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEAD permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º O COMAD fica assim constituído: |— Presidente; Il - Secretário Executivo; Ill — Membros. 8 1º Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na forma da legislação municipal, terão mandato de 2 (dois) anos. 8 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 42 O COMAD fica assim organizado: 1. Plenário Il. Presidência Ill. Secretaria Executiva IV: Comitê REMAD Pd Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www .itatiaiucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 8 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. & 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 4 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Executivo Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 72 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando à sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas. Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das competentes dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual do Município. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 8 de dezembro de 2016. Prefeito Municipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www .itatiaiucu.mg.gov.br