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norma nº 1280/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1280 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.280, de 1º de julho 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do
Orçamento do Município de itatiaiuçu, Estado de Minas
Gerais, para o exercício financeiro de 2016 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VI! — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; :--
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação; sã :
X — parâmetros para a elaboração da programação: financeira e do cronograma mensal 'de
desembolso;
— definição de critérios para início de novos projetos; Do ED Pd o
XI1— definição das. despesas consideradas irrelevantes; Cm RA =
XIll = incentivo à participação popular; di j Ea
XIV—-as disposições gerais
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 8 28, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas
à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
8 1º O projeto de lei orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º O projeto de lei orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da
Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. /7
fé
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de: investimentos compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e empresas públicas dependentes.
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Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I-texto da lei;
Ii —- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da
República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Hl — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação, para fins do
atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
53/2006;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2016, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2015, projetados ao
exercício a que se refere. À /7
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão a
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
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legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Parágrafo único. o Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará à Secretaria Municipal de
Fazenda do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 92º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo,
até 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual do
Município, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição da República.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-
Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso. dá
Subseção Il nÊ
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
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Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
8 2º O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no
art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2016, destinada atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que ge tornarem
insuficientes. 4
P
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Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso |l, da Constituição da
República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
& 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2016 as despesas com
pessoa! dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do
art. 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o pagamento: da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada. ao atendimento de
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais: de risco ou. de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender assituações
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal ou; do Secretário de Administração, e no âmbito. do. Poder Legislativo é de exclusiva:
competência do Presidente da Câmara. : A na
Seção IV
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Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2016, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Hi — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V-— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas: pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao;contribuinte ou postos a sua disposição; : é)
Vil — revisão da legislação sobre as taxas-pelo exercício do:poder de polícia; A : /
VIII = revisão das isenções dos tributos municipais, para manter O interesse público e a justiça
fiscal; AS
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IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exeguúível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2016.
8 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive
de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de
2016 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei. ; ; Á a
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
AP
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montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2016 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
|— para elevação das receitas:
a-—a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 98, e no
inciso Il do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da
lei orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias é financeiras.
8 1º Excluem-se da limitação prevista.no caput deste-artigo:
i- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il— as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da'dívida;
IV=as despesas com PASEP; ç
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI= as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
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& 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
& 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com
Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
& 1º A lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num ou mais programas denominados “Apoio Administrativo” ou outros de finalidade
semelhante.
& 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de. planejamento, . execução, avaliação e controle
interno.
83º 0 Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo. pelo aumento da produtividade na
prestação de-serviços públicos e sociais:
Dadá
Seção VIII
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Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
|— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
!— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá comprovar que possui sede no Município de Itatiaiuçu; apresentar declaração
de regular funcionamento, emitida no exercício de 2016 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas .as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art.:25 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. ; A Pá
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Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
& 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
& 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do
art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e sejam observadas as condições definidas na
lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta:e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
AL
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inciso V! da Constituição da República.
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Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da
Federação
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o
interesse local e sejam precedidas de celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio de acordo com o art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Departamento de
Orçamento e Planejamento da Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2016, os seguintes demonstrativos:
[— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
ll- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
ll — o cronograma mensal de desembolso, incluídos -os:pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão: oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016; VA
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8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
|— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;
li— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV— os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2016, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular / y 7
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Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2016,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 42. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional
da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento, resguardados os princípios constitucionais e legais que
estabelecem formas de elaboração e execução, inclusive para os fins de encaminhamento de projetos
de leis que versem sobre Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo e de outras normas de
adequação ao novo Plano Diretor já em vigor.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando,
quando necessário, novas naturezas de despesa.
& 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 44..A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir à despesa, nos termos da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964 e da Constituição da República. /
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$ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
& 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8
2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias no plano plurianual
e no anexo de metas e prioridades desta Lei, quando da elaboração da proposta orçamentária, com
vista a manter a compatibilidade entre os referidos instrumentos de planejamento.
Art. 48. Caso o projeto de lei orçamentária de 2016 não seja aprovado até o final do exercício
de 2015, ou retardada a sanção por necessidade de veto total ou parcial, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do E de leiz
o Rd
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orçamentária de 2016 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas e Riscos Fiscais;
! —- Demonstrativo de Obras em Andamento.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 1º de julho de 2015.
dá mad
mA lose dá Silva Sheila Mara da Silva
Prefeito Municipal Secretária de Fazenda
CRC/MG 93.883/0
Assessora Técnica
Secfetaria de Fazenda
CRC/MG 090687-0-9
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Anexo |
Anexo de Metas e Riscos Fiscais
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Anexo Il
Demonstrativo de Obras em
Andamento
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