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norma nº 101/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2017
Date 2017-02-24
EmentaAltera redação e revoga dispositivos que menciona da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 101, de 24 de fevereiro de 2017.
Altera redação e revoga dispositivos que
menciona da Lei Complementar nº 47, de 20 de
dezembro de 2007.
A Câmara Municipal de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 45 da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. As atribuições específicas do Professor Regente, nos termos do
art. 12 desta Lei Complementar, serão desempenhadas numa jornada de
trabalho de 30h (trinta horas) semanais.
Parágrafo único. Na composição da jornada de trabalho a que se refere
o caput deste artigo, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.” (N.R.)
Art. 2º O art. 46 da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A jornada de trabalho semanal do Profe.
realizada da seguinte forma:
1- 20h (vinte horas) destina
Wl — 10h (dez ho
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ESTADO DE MINAS GERAIS
da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária
para substituição eventual de professores.”
IV- O Professor Regente que não estiver no exercício da efetiva regência
de classe, cumprirá a sua jornada de trabalho de 30h (trinta horas)
semanais na escola ou em local definido pelo(a) Secretário(a) de
Educação”. (N.R.)
Art. 3º O art. 47 da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A jornada de trabalho semanal do Professor Regente de
atividade especializada, área de estudo ou disciplina, será realizada da
seguinte forma:
!- 20 (vinte) horas-aula destinadas à docência;
H — 10 (dez) horas-aula destinadas às atividades extraclasse, observada
a seguinte distribuição:
a) 5 (cinco) horas-aula em local de livre escolha;
b) 5 (cinco) horas-aula na própria escola ou em local definido pelo(a)
Secretário(a) de Educação.
H1l — as atividades extraclasse a que alude o inciso Il deste artigo são as
tarefas de capacitação, planejamento, avaliação e reunião, bem como
outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício
da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária
para substituição eventual de professores.
IV- Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula terá duração de 50
(cinquenta) minutos.
V - Quando a carga horária do Professor regente de atividade
especializada, área de estudo ou disciplina não for suficiente para o
cumprimento de 20 (vinte) horas-aula semanais na regência, poderá o
Órgão de Ensino autorizar a regência de atividade correlata até que se
complete o limite fixado.
VI- O Professor Regente que não estiver no exercício da efetiva regência
de classe, cumprirá a sua jornada de trabalho de 30h (trinta horas)
semanais na escola ou em local definido pelo(a) Secretário(a) de
Educação”.
Vil - Na impossibilidade de completar-se a carga horária prevista no
inciso | deste artigo, a remuneração do servidor será calculada de forma
proporcional através das horas-aula efetivamente ministradas.” (N.R.)
PABX/FAX: (31) 3572-1244 És
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
www.itatiaiucu.mg.gov.br
is) MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
a A
Art. 4º O art. 48 da Lei Complementar nº 47, de 20 de dezembro de 2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, a
realização das atividades extraclasse.” (N.R.)
Art. 5º Fica revogado o inciso Il do art. 59 da Lei Complementar nº 47, de 20 de
dezembro de 2007.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 49, 51, 52, 53, 60 e 61 da Lei Complementar nº
47, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de março de 2017.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 24 de fevereiro de 2017.
a Silva
Prefeito Municipal

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