| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2015 |
| Date | 2015-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1.289, de 26 de novembro de 2015. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal disciplinadora da matéria, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua execução. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: | — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos do Idoso, zelando pela sua execução; I!— elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos do idoso; HI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto nôart. 52 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; : : VI — propor, incentivar. e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; . um . Vil — inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso; GE ; VI — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou: casa-lar, cuja cobrança é facultada, não: podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício PABX/FAX: (31) 3572-1244 . Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro = CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatialucu:mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, nos termos do $ 2º do art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso; X-— indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XIl — elaborar o seu regimento interno; XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Art. 32 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nos seguintes termos: |-3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda. H-3 (três) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) 01 (um) representante com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que contemple a diversidade da população idosa do Município, o qual deve se eleito em assembleia específica convocada para este fim; b) 02 (dois) representantes oriundos de entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública no âmbito municipal, sediadas em Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, que atuem nas áreas de saúde, ou educação, ou assistência social, as quais atendam diretamente à população itatiaiuçuense, de forma gratuita, indicados por seus respectivos representantes legais. Parágrafo único. Os representantes do Poder Executivo a que se refere as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso | do art. 3º serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas. : Art. 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil referidos no inciso Il do art. 3º desta Lei observará-o disposto-no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso. 8 1º O representante referido na alínea “a! do inciso Il do art. 3º desta Lei serão eleitos por meio de votação, em fóruns específicos realizados: para esse fim. 8 2º As entidades mencionadas. na alínea 'b” do inciso Il do art. 1º desta Lei, interessadas em ter assento: no Conselho Municipal do Idoso deverão se inscrever previamente no Conselho, candidatando-se a uma das vagas... PABX/FAX: (31) 3572-1244 : Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG Wwwu.itatiaiucu:mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subsequente. Art. 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Municipal do Idoso como colaboradores, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados, sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação. Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal do Idoso será eleito dentre os conselheiros titulares, em Plenária convocada especificamente para esse fim, garantindo- se a alternância entre os representantes governamentais e os da sociedade civil, nos termos previstos no Regimento Interno. Art. 8º Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão designados por ato do Prefeito. Art. 9º O exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal do Idoso, titular ou suplente, será considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso observarão o disposto no Regimento Interno, respeitadas as disposições contidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e nesta Lei. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social prestar suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: |- extinção de sua base | territorial de atuação no Município; H — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; Wl — aplicação de penalidades administrativas de: natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro que: | — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; Il - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa; , IH — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro-- CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatiaiucu.mg.gov.br : MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 16. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 17. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 18. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 19. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Capítulo Il Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Itatiaiuçu. Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: | — recursos provenientes de órgãos. da União ou do Estado Membro vinculados à Política Nacional do Idoso; . Il— transferências do Município; Il — as resultantes de doações do setor. privado, pessoas físicas ou jurídicas; Iv — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatiaiucu.mg.gov.br ; MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS V-—as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; VII — outras. Art. 22. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: |— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; Ill — ordenar pagamentos das despesas do Fundo, assinar empenhos, cheques e autorizações de movimentações financeiras; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada que serão escolhidos em fórum especialmente-realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. É Art. 24. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. PABX/FAX: (31) 3572-1244 Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www.itatialucu.mg.gov.br MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 25. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de (60) sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado nos termos do art. 118 da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, bem como as atribuições de seus membros, entre outros assuntos pertinentes. - Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 26 de novembro de 2015. Prefeito Municipal PABX/FAX: (31) 3572-1244 : Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro - CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG www. itatialucu.mg.gov.br