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norma nº 1289/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2015
Date 2015-11-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.289, de 26 de novembro de 2015.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIUÇU, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI —
órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a
formulação e a implementação da Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal
disciplinadora da matéria, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua execução.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos do Idoso, zelando pela sua execução;
I!— elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos do idoso;
HI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto nôart. 52 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003; : :
VI — propor, incentivar. e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do
idoso; . um .
Vil — inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso; GE ;
VI — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou: casa-lar, cuja cobrança é
facultada, não: podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
PABX/FAX: (31) 3572-1244 .
Praça Antônio Quirino da Silva, 404 - Centro = CEP 35.685-000 - Itatiaiuçu - MG
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previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, nos termos do $ 2º do art. 35
da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento ao idoso;
X-— indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que
está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XIl — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Art. 32 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: por 6 (seis)
membros titulares e respectivos suplentes, nos seguintes termos:
|-3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
H-3 (três) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 01 (um) representante com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
que contemple a diversidade da população idosa do Município, o qual deve se eleito em
assembleia específica convocada para este fim;
b) 02 (dois) representantes oriundos de entidades sem fins lucrativos,
declaradas de utilidade pública no âmbito municipal, sediadas em Itatiaiuçu, Estado de
Minas Gerais, que atuem nas áreas de saúde, ou educação, ou assistência social, as quais
atendam diretamente à população itatiaiuçuense, de forma gratuita, indicados por seus
respectivos representantes legais.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Executivo a que se refere as
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso | do art. 3º serão indicados pelos titulares das respectivas
Pastas. :
Art. 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil
referidos no inciso Il do art. 3º desta Lei observará-o disposto-no Regimento Interno do
Conselho Municipal do Idoso.
8 1º O representante referido na alínea “a! do inciso Il do art. 3º desta Lei
serão eleitos por meio de votação, em fóruns específicos realizados: para esse fim.
8 2º As entidades mencionadas. na alínea 'b” do inciso Il do art. 1º desta Lei,
interessadas em ter assento: no Conselho Municipal do Idoso deverão se inscrever
previamente no Conselho, candidatando-se a uma das vagas...
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Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente
subsequente.
Art. 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho
Municipal do Idoso como colaboradores, personalidades e representantes de entidades e
órgãos públicos ou privados, sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação.
Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal do Idoso será eleito dentre os
conselheiros titulares, em Plenária convocada especificamente para esse fim, garantindo-
se a alternância entre os representantes governamentais e os da sociedade civil, nos
termos previstos no Regimento Interno.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão designados por
ato do Prefeito.
Art. 9º O exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal do
Idoso, titular ou suplente, será considerado de interesse público relevante e não será
remunerado.
Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso
observarão o disposto no Regimento Interno, respeitadas as disposições contidas na Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e nesta Lei.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social prestar
suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
|- extinção de sua base | territorial de atuação no
Município;
H — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
Wl — aplicação de penalidades administrativas de: natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem
justificativa; ,
IH — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
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IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 14. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 15. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 17. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 18. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 19. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Itatiaiuçu.
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos. da União ou do Estado Membro
vinculados à Política Nacional do Idoso; .
Il— transferências do Município;
Il — as resultantes de doações do setor. privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
Iv — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
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V-—as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII — outras.
Art. 22. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou
dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
8 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
|— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
Ill — ordenar pagamentos das despesas do Fundo, assinar empenhos,
cheques e autorizações de movimentações financeiras;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada que serão escolhidos em fórum especialmente-realizado para este fim, a
ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as
convocações seguintes à Presidência do Conselho. É
Art. 24. A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei.
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Art. 25. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de (60) sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado nos termos do
art. 118 da Lei Orgânica do Município de Itatiaiuçu.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, bem como as atribuições de seus
membros, entre outros assuntos pertinentes. -
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatiaiuçu, 26 de novembro de 2015.
Prefeito Municipal
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